Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02676/10.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/26/2013
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:ACÇÃO POPULAR
ASSOCIAÇÃO CONSUMIDORES
LEGITIMIDADE ACTIVA
Sumário:Uma associação de consumidores, legalmente instituída e formalizada, tem legitimidade processual activa para instaurar acções, sob a forma de acção popular, com vista à defesa dos consumidores directamente lesados, mesmo tendo por objecto pedidos de indemnização por alegados danos não patrimoniais.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:ACOP...
Recorrido 1:Águas de Gondomar, S.A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1 . "ACOP", com sede em Vila Cortez … Coimbra, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 13 de Abril de 2012, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob forma ordinária, na forma de ACÇÃO POPULAR, interposta contra "ÁGUAS de GONDOMAR, SA, apenas na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade processual activa da recorrente, e nessa consequência, absolveu da instância a recorrida, quanto aos pedidos identificados sob os ns. iv) a vi) do petitório (sendo que quanto à decisão que julgou os tribunais administrativos materialmente incompetentes para conhecer dos pedidos formulados pela A./Recorrente sob os pontos i), ii) e iii) do petitório não foi interposto recurso jurisdicional).
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2 . A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"I - O direito à indemnização dos consumidores/utentes, da área de concessão da R., inscrevem-se no âmbito de aplicação da Lei de Acção Popular, dado que se pretende restabelecer a tutela de interesses individuais homogéneos.
II - Sempre que exista divisibilidade do objecto que se pretende ver tutelado pela acção estamos perante interesses individuais homogéneos, que nada impede poderem ser tutelados em separado por cada um dos titulares do direito.
III – A A. é dotada de legitimidade para, na acção popular proposta, formular os pedidos de indemnização com vista à tutela dos interesses dos utentes que se encontram abrangidos pela área de concessão da R..
IV – Interpretação diversa do âmbito de aplicação da Lei de Acção Popular será sempre contrária aos imperativos constitucionais do n.º 3 do artigo 52.º e do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Fundamental".
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3 . Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, nada disse a recorrida "Águas de Gondomar, SA"
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4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, pelo provimento do recurso - cfr. fls. 513/514 - sendo que notificada essa pronúncia às partes - n.º 2 do art.º 146.º do CPTA, nada disseram.
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5 . Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, ns. 3 a 5 e 639.º, todos do Código de Processo Civil - Lei 41/2013, de 26/6- art.º 5.º, n.º 1 - “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida:
i) A Autora é uma associação sem fins lucrativos que visa, de entre outros objectivos, a defesa dos consumidores seus associados e dos consumidores em geral, conforme emerge de fls. 31 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
ii) A Ré é a entidade concessionária responsável pelo Sistema Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Domésticas no Concelho de Gondomar, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.
iii) A Ré, tendo em vista a gestão e exploração do sistema municipal visa, na sua actividade, a prossecução do interesse publico, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes nos respectivos articulados.
iv) A Autora, por intermédio da presente acção, visa a condenação da Ré a:
i) abster-se de efectuar quaisquer suspensões no fornecimento do serviço de água na área de concessão das “Águas de Gondomar, S.A.”;
ii) abster-se de cobrar as quantias, a título de ligação de ramais de saneamento, exigidas a cada um dos consumidores visados, sob pena de aplicação de sanção pecuniária compulsória;
iii) restituir a cada um dos consumidores/utentes lesados da área da concessão das “Águas de Gondomar, S. A.”, individualmente considerados, todos os montantes cobrados ou a cobrar;
iv) indemnizar cada um dos consumidores/utentes lesados, a título de danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
v) pagar multa e a indemnização, por litigância de má fé, e
vi) a pagar juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até integral pagamento de todas as quantias cobradas indevidamente, conforme emerge da petição inicial que faz fls. 3 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Analisados os autos na sua globalidade e, em especial, as alegações - supra transcritas nas respectivas conclusões - e a sentença recorrida --- não vindo questionada a decisão quanto à incompetência material dos tribunais administrativos para conhecer dos pedidos formulados pela A./Recorrente sob os pontos i), ii) e iii) do petitório ---, temos que a única questão em que se pode objectivar este recurso jurisdicional se cinge em averiguar se a recorrente "ACOP " detém legitimidade activa para os pedidos remanescentes, ou seja, os elencados sob os ns. iv) a vi), a saber:
iv) indemnizar cada um dos consumidores/utentes lesados, a título de danos não patrimoniais, a liquidar em execução de sentença;
v) pagar multa e a indemnização, por litigância de má fé, e
vi) a pagar juros de mora devidos, vencidos e vincendos, até integral pagamento de todas as quantias cobradas indevidamente.
E, pese embora se possa questionar a possibilidade de subsistência dos pedidos remanescentes - os indicados ns. iv) a vi) do petitório, constante da parte final da pi - sem os pedidos indicados sob os ns. i) a iii), cuja validade e subsistência não nos compete apreciar, pois que, além de não ter sido objecto de análise na 1.ª instância, não foi sequer abordada, ainda que indirecta ou reflexamente nas alegações de recurso, desde já, adiantamos que assiste razão à recorrente, no que concerne à legitimidade activa.
E a fundamentação para esta solução deriva inequivocamente da conjugação de diversas normas, a saber:
- art.º 52.º, n.º 3, al. a) da CRP;
- arts. 3.º, al. f), 13.º, al. b) e 18.º n.º1, al. l)., todos da Lei 24/96, de 31 de Julho (na redacção dada pela Lei 85/98, de 16/12, Dec. Lei 67/2003, de 8 de Abril e Lei 10/2013, de 28/1) - Lei de Defesa do Consumidor; e,
- arts. 1.º e 12.º, ambos da Lei 31/85, de 31 de Agosto - Direito de participação procedimental e de acção popular.
Efectivamente, prescreve o art.º 52.º, n.º 3, al. a) da CRP que:
"É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, nomeadamente incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização para:
a) promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida, a preservação do ambiente e do património cultural;
..." - sublinhado nosso.
E os arts. indicados da Lei 24/96, de 31/7, na redacção dada pela Lei 85/98, de 16/12, Dec. Lei 67/2003, de 8 de Abril, disciplinam:
Art.º 3.º - Direitos do Consumidor
"O consumidor tem direito:
a) À qualidade dos bens e serviços;
b) À protecção da saúde e da segurança física;
c) À formação e à educação para o consumo;
d) À informação para o consumo;
e) À protecção dos interesses económicos;
f) À prevenção e à reparação dos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, colectivos ou difusos;
..."
Art.º 12.º n.º 1 - Direito à reparação de danos
"1 - O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do fornecimento de bens ou prestações de serviços defeituosos".
Art.º 13.º - Legitimidade activa
Têm legitimidade para intentar as acções previstas nos artigos anteriores:
a) Os consumidores directamente lesados;
b) Os consumidores e as associações de consumidores ainda que não directamente lesados, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto;
...".
Art.º 18.º - Direito das associações de consumidores
1 - As associações de consumidores gozam dos seguintes direitos:
...
l) Direito à acção popular
;
...".
Ora destas normas resulta inequivocamente que a A./recorrente, como associação de consumidores, legalmente instituída e formalizada, tem legitimidade processual activa para instaurar acções, sob a forma de acção popular, com vista à defesa dos consumidores directamente lesados, mesmo tendo por objecto os pedidos de indemnização por alegados danos não patrimoniais [pedido n.º iv)], sendo que a condenação em multa e indemnizações por litigância de má fé [pedido sob o n.º v)] e os juros de mora [pedido sob o n.º vi)] são decorrentes daquele, observados que sejam os respectivos requisitos substanciais e formais.
Questão diversa - mas que, como vimos não vem colocada a este TCA e por isso não cabe emitir, para já, pronúncia analítica e decisória - é saber se estes pedidos, sem os 3 primeiros --- cuja absolvição da instância resultou a incompetência material dos tribunais administrativos (versus tribunais tributários) --- podem subsistir sem estes.
Mas esta questão terá de ser abordada pelo TAF do Porto em apreciação das demais questões, decidida que se mostra a única questão objecto de recurso - legitimidade activa da A./recorrente.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento ao recurso;
- julgar a A./recorrente dotada de legitimidade processual activa;
- revogar a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade activa da recorrente; e, nesta conformidade,
- ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância, para que aí prossigam a sua tramitação se, entretanto, nada mais obstar.
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Custas pela recorrida na 1.ª instância (sendo que neste TCA-N não contra alegou)
*
Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 131.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 26 de Setembro de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato