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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00876/16.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/16/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:APOIO JUDICIÁRIO. INDEFERIMENTO. TAXA DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:
I – Assente que o pedido de apoio judiciário foi indeferido, deve o tribunal notificar a parte para pagamento da taxa de justiça devida em falta.
II – A instância é considerada deserta quando “por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (art.º 281º, nº 1, do CPC). *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:JMDCM
Recorrido 1:Conselho Superior da Ordem dos Advogados
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

JMDCM (R. C…, Porto) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou deserta a instância.

O recorrente conclui:
1. Requerido em 29/03/2016 e comprovada a entrega na Segurança Social, em 10/05/2016, já estava deferido tacitamente o Apoio Judiciário, pois decorridos trinta (30) dias subsequentes ao pedido.
2. Aliás, só em 20/07/2016 é que a Segurança Social veio informar que o pedido se encontrava em fase de audiência prévia, ou seja, comprovava que até essa data tinham decorridos mais de trinta (30) dias para se exigirem ao Autor resposta à Audiência Prévia.
3. Só em 23/12/2016 é que a Segurança Social informou o Tribunal do indeferimento, mas não comprovou ter notificado o Recorrente da notificação pessoal para que o mesmo - se o entendesse - impugnasse o indeferimento.
4. O despacho impugnado, referindo-se ao pedido de apoio judiciário, refere-se à inexistência de comprovativo de deferimento de pedido de apoio judiciário quando, ao invés, deveria declarar a inexistência de comprovativo do indeferimento do pedido de apoio judiciário ao aqui Recorrente, pessoalmente.
5. Em consequência, não pode ser exigida a taxa de justiça em face do deferimento tácito do apoio judiciário e da omissão de notificação pessoal do Recorrente do alegado indeferimento.
6. Sempre seria exigível, na falta de pagamento da taxa de justiça, o seu pagamento e o da multa correspondente, nos termos do art. 642º nº. 1 do Código do Processo Civil.
7. O despacho impugnado violou esta disposição legal e as que nele vêm citadas.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Cumpre decidir, dispensando vistos.
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Os factos:
§º) - A decisão recorrida decidiu, na sequência dos desenvolvimentos processuais de que dá conta – cfr. decisão:
“(…)
Proposta a ação em 29/03/2016, em 10/05/2016, na sequência de informação prestada pela unidade orgânica do Tribunal, foi proferido despacho que ordenou ao A. a junção aos autos do comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário juntos dos serviços do Instituto da Segurança Social, IP..
Notificado o A. do citado despacho por ofício deste Tribunal expedido em 12/05/2016, veio o mesmo, em 27/05/2016, juntar aos autos cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário.
Em 02/06/2016, foi proferido despacho que, pelo facto do A. não ter junto aos autos o comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP., ordenou a notificação ao A. para proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, sob pena de desentranhamento da petição inicial.
Notificado o A. do citado despacho por ofício deste Tribunal expedido em 04/06/2016, veio o mesmo, em 17/06/2016, juntar aos autos, de novo, cópia do requerimento do pedido de apoio judiciário, requerendo, ainda, que se oficiasse o Instituto da Segurança Social, IP., no sentido deste remeter aos autos o aludido comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos seus serviços.
Por ofício datado de 07/07/2016, este Tribunal oficiou o Instituto da Segurança Social, IP., tendo o mesmo respondido, em 20/07/2016, que o pedido de apoio judiciário efetuado pelo A. se apresentava em fase de audiência prévia.
Por ofício datado de 29/09/2016, este Tribunal oficiou o Instituto da Segurança Social, IP., tendo o mesmo respondido, em 10/10/2016, que o pedido de apoio judiciário efetuado pelo A. se apresentava em fase de 2.ª audiência prévia.
Em 23/12/2016, o Instituto da Segurança Social, IP. Informou este Tribunal de que o pedido de apoio judiciário apresentado pelo A. tinha sido indeferido.
Nesse seguimento, por ofício deste Tribunal expedido em 04/01/2017, foi o A. notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça no prazo de 10 dias, uma vez que o pedido de apoio judiciário tinha sido indeferido, bem como foi ainda notificado do ofício remetido a estes autos pelo Instituto da Segurança Social, IP. em 23/12/2016.
Até ao presente momento, o A. não procedeu ao pagamento da taxa de justiça, e nada mais requereu ou promoveu.
Ora, considerando todo o circunstancialismo enunciado, verifica-se que o impasse nestes autos, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, bem como da inexistência de comprovativo de deferimento do pedido de apoio judiciário, mantém-se desde maio de 2016.
Com efeito, não só o A. não pagou a taxa de justiça devida no momento da propositura da presente ação, como não apresentou o comprovativo de ter entregue o pedido de apoio judiciário para efeitos da presente ação.
Seja como for, e após diversas vicissitudes, incluindo a de ter sido notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça sob pena de desentranhamento da petição inicial, o Instituto da Segurança Social, IP, informou este Tribunal de que o pedido de apoio judiciário apresentado pelo A. foi indeferido.
Nesse seguimento, foi o A. notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça. Porém, até ao vertente momento, não só o A. não procedeu a tal pagamento, como nada disse ou requereu quanto a tal assunto. Ou seja, independentemente da falta de pagamento da taxa de justiça devida, a verdade é que o A. mantém uma atitude processual negligente, e de inércia, desde janeiro de 2017, isto é, há bem mais de 6 meses.
Ora, considerando todo o circunstancialismo enunciado, valorizando o facto do impasse nestes autos se arrastar desde maio de 2016, pois que, não obstante as inúmeras tentativas, é manifesto que o A. não correspondeu às inúmeras solicitações do Tribunal, e realçando a postura de inércia que o A. assumiu nestes autos após janeiro de 2017, entendemos valorizar as vicissitudes relatadas como correspondentes a negligência processual. Por conseguinte, ocorrendo inércia do A., impera proceder à extinção da presente instância, ancorando tal decisão no preceituado nos art.ºs 281.º, n.º 1 e 277.º, al. c) do CPC.
Realmente, atentando no estabelecido nos art.ºs 277.º, al. c) e 281.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPC, “considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. Sendo assim, e em conformidade com o que vem de se expender, é de concluir que a presente instância se encontra deserta.
Pelo exposto, declaro extinta a presente instância, por deserção, quanto aos pedidos formulados pelo A., de acordo com os art.ºs 281.º, n.º 1 e 277.º, al. c) do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º CPTA.
(…)».
*
De direito:
O recurso não tem provimento.
No caso temos que, não tendo o autor/recorrente pago a taxa de justiça inicial, adveio notícia de que o pedido de apoio judiciário apresentado tinha sido indeferido.
Foi confrontado que com/perante esse indeferimento, se impunha o pagamento da taxa devida em dez dias.
O recorrente aponta que “a Segurança Social informou o Tribunal do indeferimento, mas não comprovou ter notificado o Recorrente da notificação pessoal para que o mesmo - se o entendesse - impugnasse o indeferimento”, e, assim, não lhe poderia ser feita a exigência de pagamento “em face do deferimento tácito do apoio judiciário e da omissão de notificação pessoal do Recorrente do alegado indeferimento”.
São questões do procedimento de protecção jurídica (aqui na modalidade de apoio judiciário), que, se por princípio, é autónomo relativamente à causa a que respeite, na hipótese, admite-se, poderiam ter repercussão.
Acontece que, a solicitação do tribunal, informaram os respectivos serviços da Segurança Social, do estado do procedimento.
Conforme se encontra documentado, de forma plena, e foi levado a conhecimento do autor, a proposta de decisão de indeferimento foi-lhe notificada em 27/09/2016 por correio registado, sem qualquer resposta (cfr. ofício de fls, 85 proc. fís.); assim implicando a conversão, em definitivo, desse indeferimento, “não havendo lugar a nova notificação” (art.º 23º, nº 2, da Lei nº 23/2004, de 29/07, com a redacção da Lei nº 47/2007, de 28/08); e, portanto, sem preterição à sua impugnação, adquirindo-se como caso decidido ou resolvido.
Donde, conhecendo a ordem jurídica, por último e eficaz, um expresso (afastando eventual anterior acto tácito favorável) indeferimento, bem andou o tribunal “a quo” na determinação de pagamento da taxa de justiça em falta.
Pois assim o impunha o art.º 24º, nº 2, da Lei nº 23/2004, de 29/07 (com a redacção da Lei nº 47/2007, de 28/08); não se subsumindo, manifestamente, o caso à “facti species” da norma do art.º 642º, nº 1, do CPC, quando não está em hipótese uma falta de pagamento de taxa de justiça devida por interposição de recurso.
Quedou-se o autor pela total inacção, podendo inferir-se a negligência.
A decisão recorrida encontra-se alinhada com o proposto por Salvador da Costa (“Regulamento das Custas Processuais”, págs. 436-439), que entende que, detectada, durante a tramitação do processo, a omissão do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida relativa à petição ou requerimento inicial, o juiz deve proferir despacho a ordenar que o processo aguarde que o autor ou o requerente o junte, sem prejuízo do disposto no artigo 281, nº1, do CPC, ou seja, da deserção e da extinção da instância.
Mesmo que em tese pudesse sustentar-se, no particular de disciplina, que outro desfecho antes pudesse decorrer (o desentranhamento), certo é que o recorrente não discorda da tirada consequência de deserção da instância caso decorra que “por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses” (art.º 281º, nº 1, do CPC).
Então, e sendo, efectivamente, esse o caso, não há que modificar o decidido.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 16 de Março de 2018.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa