Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00534/17.8BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/12/2024
Tribunal:TAF do Porto
Relator:IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Descritores:VPT; RECTIFICAÇÃO OFICIOSA DA MATRIZ;
ARTIGO 130º DO CIMI;
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA; CPA;
Sumário:
I. Às rectificações oficiosas das matrizes por alegados erros avaliativos operados na actualização do VPT, acolhem aplicação na previsão expressa contida no artigo 130º do Código do IMI, estando vedado AT invocar aplicação do regime de anulação administrativa previsto no CPA, a título de legislação subsidiária.

II. Tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação, como expressamente determina o artigo 130º, nº 8, do CIMI, não existindo norma que permita a produção de efeitos relativamente a anos anteriores.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 26.05.2022, a qual julgando parcialmente procedente a acção administrativa intentada pela [SCom01...], S.A. (Recorrida) determinou a manutenção do acto impugnado na parte em que procedeu à anulação oficiosa do acto de fixação do VPT realizado em 2013 e anulou a parte do acto que atribuía efeitos retroactivos à anulação, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
1.2. Alegou a Recorrente, formulando as seguintes conclusões:
«(...)
A. Entidade Recorrente discorda da douta sentença recorrida, mas cumpre primeiro delimitar o segmento decisório de que se recorre, sendo que o mesmo apenas visa o segmento em que anula a parte do ato que atribuiu efeitos retroativos à anulação.
B. Nesse sentido recorre-se nesta parte, por ter afastado a aplicação das regras do CPA referentes à anulação de ato administrativo, e ao ter concluído pela não possibilidade de anulação com feitos retroativos do ato de avaliação (cfr. artigos 163°, n°2 e 171°, n°3 do CPA).
C. Julgou, por isso, procedente, nesta parte, a acção e apesar de ter mantido «(...) o ato na parte em que procedeu à anulação oficiosa do ato de fixação do VPT realizado em 2013» determinou a anulação da «(...) parte do ato que atribuiu efeitos retroativos à anulação.»
D. Porém – e salvo o devido respeito, que é muito –, neste segmento final, decidiu mal a douta sentença recorrida, pelo que, padece erros de julgamento, por errada interpretação e aplicação do direito aplicável, não podendo, por isso, nesta parte, manter-se na ordem jurídica.
E. A sentença recorrida elege como questão a decidir: «A questão que importa responder é se a anulação da avaliação efetuada em 19/12/2013, ao prédio vindo a referenciar que determinou nova avaliação para correção de erros é tempestiva.»
F. Contudo, a Sentença recorrida afasta a aplicação das normas do CPA por entender que:(< [Ora], as regras constantes dos arts. 165.° e ss do CPA são de aplicação supletiva ao procedimento tributário se da legislação tributária não constarem normas definidoras do prazo para tal anulação. Note-se que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário — arts. 2°, al. c), da LGT e 2°, al. d), do CPPT.»
G. Por fim, entende a sentença recorrida ser de aplicar o n.°8 do artigo 130° do CIMI.
H. Mas, a Entidade ora Recorrente não pode concordar com este argumento, pois a sentença a quo está a desconsiderar completamente o facto de se tratar de uma anulação administrativa, e não de uma rectificação de uma avaliação, que é o que está previsto no artigo 130° n.° 8 do CIMI.
I. Ora, o Código do CIMI não prevê a possibilidade de anulação do ato de avaliação por erro que a inquinou de invalidade, e tal não se pode confundir com uma rectificação.
J. Assim, entende a Recorrente, que ao contrário do decidido na douta sentença não pode ser aplicável o CIMI, mas o CPA, na parte respeitante à anulação administrativa, como é fácil de ver nomeadamente no que dispõe o artigo 165° deste código (<a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade».
K. Pelo que é manifesto que no despacho impugnado se aplicou, correctamente o regime estabelecido pelo CPA de anulação de acto administrativo.
L. E diga-se que mesmo aplicando o regime do CPA, a anulação de acto por invalidade também seria sempre tempestiva, como se defendeu em sede de contestação.
M. Nesta medida, a fim de aferir da tempestividade da anulação e partindo da premissa de que o acto de avaliação não é um acto constitutivo de direitos conforme definido no artigo 167° n°3 do CPA, considera a Recorrente que configura, um acto administrativo preparatório que antecede a resolução final de uma determinada questão e visa criar as condições para que aquela seja adoptada no respeito da legalidade e da boa administração. (in Marcelo Rebelo de Sousa, e MATOS, André Salgado de – Direito administrativo geral, Tomo 3, reimpressão da 2.ª edição, s.l., Dom Quixote, 2010, pág, 103. )
N. Pelo que, não se tratando de um acto constitutivo de direitos é irrelevante para o presente processo o acto emitido em 2013.
O. No que diz respeito à extemporaneidade do acto de avaliação propriamente dito temos de ter em conta a do reconhecimento de um erro (parcial) por parte do perito local, e a data que se prende com o reconhecimento de um erro de extensão superior (ao mero erro parcial confessado pelo perito avaliador) por parte da DSA, reconhecimento esse plasmado na informação elaborada a 2015-06-17 pela mesma direção de serviços.
P. À luz destes dados, deverá ser esta última data a considerar para efeitos do reconhecimento do erro, e também a real extensão desse mesmo erro.
Q. Pelo que, a tomada de decisão ocorreu dois dias antes do prazo que a AT tinha para o efeito, pois o prazo de seis meses, para efeitos do artigo 168°, n°1 do CPA, para proceder à anulação do acto de avaliação, com fundamento em invalidade, terminava no dia 17 de Dezembro de 2015.
R. Tal acto foi praticado em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 155° do CPA, tendo sido proferido o despacho de anulação administrativa oficiosa em 15 de Dezembro de 2015, exarado na Informação n.° ..4/2015, o prazo de seis meses para a anulação administrativa não se encontrava precludido.
S. E deste modo, salvo o devido respeito, a sentença recorrida errou ao não aplicar o regime do CPA ao caso dos autos, e como ficou demonstrado, aplicando o regime do CPA também a anulação da avaliação efetuada em 2013 e a nova avaliação é tempestiva.
T. Quanto aos efeitos da anulação do acto de avaliação produzir efeitos apenas para o futuro também não tem razão a sentença recorrida.
U. No que respeita ao segmento referente ao efeito retroativo da decisão de anulação recorrido, como supra se sustentou, entende a Recorrente que, não estando em causa uma rectificação (prevista no n.°8 do artigo 130° CIMI), só pode ser aplicável o regime do CPA, contrariamente ao entendimento preconizado na douta sentença.
V. Conforme já se defendeu em sede de contestação, considera a Recorrente que a doutrina é unanime na defesa desta posição, conforme citações supra, para as quais se remete.
W. Como se infere do advérbio “pode” patente nos artigos 168°/5 e 171.°/3 do CPA, a anulação administrativa constitui uma faculdade, e não um dever, pelo que assiste ao autor da anulação administrativa o domínio de atribuir eficácia apenas para o futuro.
X. Donde, o legislador entendeu conferir ao autor da anulação a possibilidade de ponderar as implicações que poderão advir da retroactividade daquela anulação.
Y. Sendo o acto de anulação, o acto que reconhece a existência de uma invalidade de outro acto, que não se inclua nos casos especiais de nulidade do artigo 161° do CPA (artigos 163°, n°1 e 165°, n°2 do CPA);
Z. Em regra, a anulação de um acto administrativo implica a destruição de efeitos produzidos com eficácia retroactiva, como se retira do artigo 173°, n°3 do CPA, pelo que, o acto anulável produziu efeitos até à anulação, mas esses efeitos são anulados (cfr. artigos 163°, n°2 e 171°, n°3 do CPA).
AA. Assim, com a anulação do acto é reconstituída a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
BB. Em suma, uma vez que se encontravam reunidos os pressupostos para tanto, foi a avaliação posta em crise objecto de anulação administrativa oficiosa, com fundamento em invalidade, com efeitos retroativos, em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 171.° do CPA.
CC. Ao não ter decidido assim, padece a sentença recorrida, também aqui, de erro de julgamento, em matéria de direito, o que determina, só por si, a desconformidade legal da sentença recorrida que, por isso, deve ser revogada.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e anulada a douta sentença recorrida na parte em que se recorre, com as legais consequências.»

1.2. A Recorrida, [SCom01...], S.A., notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, e bem assim da ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 630º do CPC (recurso subordinado), que concluiu e apresenta do seguinte modo:
«(...)
(a) A Recorrida considera que a sentença recorrida, na parte que lhe foi favorável e vem contestada pela Recorrente, não merece qualquer censura, não enfermando a mesma de erro de julgamento que lhe vem imputado pela Recorrente, antes de apresentando como a melhor solução jurídica para o caso submetido ao escrutínio judicial, na parte concretamente em causa;
(b) Embora a Recorrente considere que andou mal o Tribunal a quo ao considerar que, no que respeita aos efeitos decorrentes do ato de anulação oficiosa praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, tem aplicação o disposto no artigo 130.º do Código do IMI - particularmente, o disposto nos n.ºs 5 e 8 -, pugnando antes pela aplicação das disposições do CPA que regem a revogação/anulação dos atos administrativos, a realidade é que não existe qualquer lacuna de regulamentação na legislação tributária que conduza à aplicação, por via supletiva, das disposições do CPA;
(c) Está materialmente em causa a promoção oficiosa de uma retificação com fundamento num suposto erro na atualização do VPT realizada em 2013, pelo que se está diretamente no âmbito do disposto no artigo 130.º do Código do IMI, dispondo o n.º 8 que este ato, que concretiza a anulação pretendida pela Autoridade Tributária, só produz os seus efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for promovida a retificação (i.e., 2016), afastando-se os efeitos retroativos dessa retificação;
(d) Por um lado, seria intoleravelmente desigualitário e penalizador para as garantias dos contribuintes que o sujeito passivo, podendo reclamar, a todo o tempo, de qualquer incorreção (como o erro na atualização do VPT em causa nos autos), visse os efeitos da retificação desse seu erro confinados ao ano em que fosse apresentado o seu pedido retificativo, beneficiando, por outro, a Autoridade Tributária e Aduaneira da possibilidade de, em circunstâncias idênticas (cf. artigo 130.º, n.º 5, do Código do IMI), servir-se de um regime genérico, relativo à anulação de atos administrativos tout court, para aplicar efeitos retroativos à retificação dos erros a seu favor;
(e) A Recorrente assenta a sua argumentação no facto de considerar que o ato anulado não consiste numa retificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 130.º do Código do IMI, mas antes num ato administrativo de anulação, nos termos previstos nos artigos 165.° e ss. do CPA, sustentando o seu entendimento num parecer por si emitido, que não é mais do que a opinião da própria entidade responsável pela prática do ato, não vinculativo para os administrados;
(f) Embora a Recorrente afirme que apenas pretende reagir contra a sentença proferida nos autos, na parte em que a mesma se pronuncia sobre os efeitos do ato de anulação praticado, a verdade é que vai mais além, estendendo a sua argumentação à questão da tempestividade da prática do ato por si praticado, defendendo que o mesmo é tempestivo, com base nas referidas disposições do CPA, começando por defender que não está em causa um ato constitutivo de direitos, pelo que o prazo de um ano legalmente estabelecido para a prática do ato, contado desde a sua emissão, não estaria ultrapassado aquando da respetiva prática;
103. Assim, e aceitando (por mera cautela de patrocínio) que têm aplicação as normas do CPA, temos que o ato de avaliação e inerente atualização do VPT de um imóvel é um ato constitutivo de direitos: é sobre o VPT que é aferido o montante de IMI a pagar anualmente pelo proprietário do imóvel (cf. artigo 1.°, n.° 1, do Código do IMI); é sobre o VPT de determinado imóvel que, em caso de venda por valor abaixo desse limiar, serão liquidados o IMT (cf. artigo 12.°, n.° 1, do Código do IMT) e o Imposto do Selo (cf. artigo 9.°, n.° 4, do Código do IS); é em função do VPT que, em caso de alienação inferior ao VPT, o respetivo proprietário poderá ter de apurar eventuais mais e menos-valias; é atendendo ao VPT que, na prestação de garantia em sede de execução fiscal por meio de hipoteca sobre determinado bem imóvel, é considerado o valor da garantia em causa (cf. artigos 199.°-A, n.° 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 13.° do Código do IS), por exemplo.
(g) Igualmente, o ato de avaliação e inerente atualização do VPT do imóvel, ao limitar, no que aqui interessa, deveres e encargos em face da situação que anteriormente existia, reconduz-se ao conceito de ato constitutivo de direitos, tal como definido na lei, modificando a situação jurídica anterior da aqui Recorrida.
(h) Atendendo ao diferencial apurado no que respeita ao VPT fixado antes e depois da (nova) avaliação, realizada em 2013, suscetível de influenciar a onerosidade e quantum das obrigações tributárias eventualmente impendentes sobre a Recorrida, é forçoso concluir que o ato cuja anulação/cessação de efeitos pretende a Autoridade Tributária e Aduaneira é um ato constitutivo de direitos, e por isso sujeito aos condicionalismos previstos nas normas do CPA;
(i) Aquando da anulação do ato de avaliação pela Autoridade Tributária e Aduaneira, o prazo de 1 ano a que se refere o n.º 3 do artigo 168.º do CPA, para que aquela pudesse promover a anulação do ato levado a cabo em 2013, já se encontrava largamente ultrapassado;
(j) Aceitando-se que não se está, afinal, perante um ato constitutivo de direitos (o que, novamente, por mera cautela de patrocínio se admite), sempre a prática do mesmo pela Autoridade Tributária e Aduaneira também não foi tempestiva, na medida em que o período que mediou entre o conhecimento da invalidade por aquela entidade e a emissão do ato de anulação foi superior a seis meses, violando o disposto no n.º 1 do artigo 168.º do CPA;
(k) Resulta da factualidade dada como provada na sentença recorrida (e não impugnada pela Recorrente) - em especial, dos factos K, M, O e P -, que o momento em que ocorreu o conhecimento da invalidade pelo órgão competente não se reconduz à emanação da informação elaborada pela DAS em 17 de junho de 2015, uma vez que bem antes disso já a Autoridade Tributária e Aduaneira se apercebera dos alegados erros (respeitantes às áreas do imóvel, bem como ao coeficiente de qualidade e de conforto - que vieram a ser objeto de correção), questionando o perito responsável sobre os mesmos, ainda no âmbito do processo de avaliação;
(i) Considerando a data da prestação de esclarecimentos pelo perito (que, instado a responder pela Autoridade Tributária e Aduaneira, elucida bem que reconhece, de facto, erros avaliativos nos domínios supra referidos) - 6 de maio de 2015 -, tem de se concluir que é nessa data que se fixa o termo inicial do prazo de seis meses previsto para a prática do ato anulatório, tendo o mesmo de ser praticado até 6 de novembro de 2015, o que não sucedeu – factos V) e W) da matéria assente;
(m) E mesmo considerando a data que a Recorrente considera relevante (17 de junho de 2015), no que igualmente não se concede, a prática do ato anulatório seria sempre extemporânea, porquanto o momento em que, efetivamente, a Recorrida tomou conhecimento da decisão de anulação, tornando-se a mesma suscetível de produzir os seus efeitos, ocorreu depois de decorrido o prazo de seis meses, aquando da respetiva notificação, em 22 de dezembro de 2015 - facto V);
(n) A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica nos termos exarados pelo Tribunal a quo, por consubstanciar a melhor solução jurídica no contexto da situação sujeita a apreciação do Tribunal, na parte favorável à Recorrida;
(o) Caso se conclua pela procedência da argumentação da Recorrente, considerando-se aplicáveis ao presente caso as normas do CPA, ao invés das normas do Código do IMI, que regulam especialmente a situação dos autos no que respeita aos efeitos produzidos pelo ato de anulação praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, vem a Recorrida suscitar a ampliação do objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC (aplicável ex vi do disposto no artigo 1.0 do CPTA), com vista a ver apreciada a questão da tempestividade, justamente ao abrigo das disposições do CPA, pois tal argumentação (por si aventada em sede de petição inicial) não foi considerada na sentença recorrida, ainda que tal não tenha interferido, em rigor, no resultado que a si foi favorável;
(p) Remete-se integralmente, para efeitos da suscitação do mecanismo consagrado no mencionado artigo 636.º do CPC (aplicável ex vi do disposto no artigo 1.0 do CPTA), para a alegação constante dos pontos 36.º a 92.º das presentes contra-alegações de recurso, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para os devidos e legais efeitos, devendo o Tribunal analisar a questão da intempestividade supra, concluindo pela extemporaneidade do ato de anulação praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos expostos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que perfilhe tal entendimento, tudo com as legais consequências.
Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exas. suprirão, deverá o presente recurso ser dado como improcedente, e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, na parte contestada, favorável à Recorrida, por não estar a mesma eivada do erro que lhe vem imputado pela Recorrente, tudo com as legais consequências.
Caso assim não se entenda e o recurso proceder, considerando-se, em consequência, aplicáveis as normas constantes do CPA ao caso sub judice, requer-se a V. Exas. se dignem admitir a ampliação do objeto do presente recurso, nos termos do disposto no artigo 636.º do CPC, conhecendo--se da argumentação da Recorrida no que respeita à análise da intempestividade do ato de anulação promovido pela Autoridade Tributária e Aduaneira, à luz do disposto no CPA, concluindo, como se impõe, pela extemporaneidade desse ato de anulação praticado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com os fundamentos já detalhados nos pontos 36.º a 92.º supra e dados integralmente por reproduzidos, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que perfilhe tal entendimento, tudo com as legais consequências.»

1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado.
1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.
Questões a decidir:
A questão sob recurso e que importa apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito quanto ao de anulação e seu enquadramento jurídico e, em caso de procedência, conhecer em sede de recurso subordinado do recurso da Recorrida da tempestividade daquele acto de anulação e seus efeitos retroactivos.

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. De facto
2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) A Autora é titular do prédio urbano em regime de propriedade total, sem andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, constituído por 4 pisos, inscrito na matriz predial urbana da União das Freguesias ... e ..., concelho ..., sob o n.º ...47 (anterior artigo ...41 da freguesia ...) – Cf. fls. doc. dois junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
B) No decurso do ano de 2008 o referido imóvel foi concluído, tendo a Autora, em 28 de novembro de 2018, submetido a Declaração Modelo 1 de IMI, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 13.° do Código do IMI - Cf. fls. doc. três junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Na sequência da submissão do Modelo 1, a Autora foi notificada, através do Ofício n.° ...26, de 24 de fevereiro de 2009, da avaliação do referido imóvel, tendo sido atribuído o VPT de € 82.877.410,00 (oitenta e dois milhões, oitocentos e setenta e sete mil e quatrocentos e dez euros) - Cf. fls. doc. quatro junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) A Administração Tributária não alterou os valores declarados pela Autora na Declaração Modelo 1 de IMI referida na al. anterior - Cf. fls. doc. quatro junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A Autora procedeu ao pagamento do IMI devido, relativo aos períodos de tributação de 2009, 2010, 2011 e 2012, tendo sido atendido o VPT apurado pela Administração Tributária (no valor de € 82.877.410,00) - Cf. fls. doc. cinco junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
F) Em 2013, apercebendo-se que a Declaração Modelo 1 de IMI apresentada em 2008 continha alguns lapsos ao nível da declaração das áreas e, ainda, que o VPT deveria ser atualizado atendendo ao coeficiente de vetustez, a Autora apresentou uma Reclamação da matriz, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.° 3 e n.° 4 do artigo 130.° do Código do IMI, requerendo a atualização do VPT com fundamento em três alterações: (i) alteração do valor dos prédios edificados; (ii) desatualização do coeficiente de vetustez; e (iii) atualização da área bruta privativa e dependente, nos seguintes termos:


[Imagem que aqui se dá por reproduzida]


- Cf. fls. doc. seis junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Em resposta à Reclamação da matriz apresentada pela Autora, a Administração Tributária, através do Ofício n.º ...81/.....10, de 2 de outubro de 2013, veio informar a Autora de que o meio próprio para a materialização da pretensão do sujeito passivo passaria pela entrega de uma nova Declaração Modelo 1 de IMI-Cf. fls. doc. sete junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
H) Em consequência da referida resposta dada pela Administração Tributária, a Autora procedeu, em 16 de outubro de 2013, à submissão da Declaração Modelo 1 de IMI devida, materializando as alterações já referidas em sede de Reclamação da Matriz - Cf. fls. doc. oito junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
I) Na sequência da submissão da referida da Declaração Modelo 1 de IMI, a Autora foi notificada, em 20 de dezembro de 2013, da avaliação efetuada ao imóvel, na qual foi apurado o VPT de € 66.146.100,00 (sessenta e seis milhões, cento e quarenta e seis mil e cem euros), o que representou uma diminuição de € 16.731.310,00 em face do VPT apurado em 2009 - Cf. fls. doc. nove junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
J) A avaliação referida na alínea anterior foi efetuada com base nos exatos termos constantes da Declaração Modelo 1 de IMI apresentada pela Autora - Cf. fls. doc. nove junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
K) Em 25/03/2015, a [SCom01...], quando questionado sobre as alterações efetuadas na área bruta de construção, na área bruta privativa e na área bruta dependente esclareceu o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

Cf. fls. 190 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
L) Em 02/04/2015 foi efetuado um pedido de esclarecimentos à Direção de Serviços de Avaliações nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 190 e 191 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
M) Em 22/04/2015, o perito prestou esclarecimentos - Cf. fls. 192 a 195 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
N) Em 23/04/2015 foi pedida análise a tais esclarecimentos por a técnica entender existirem alguma incorreções por parte do perito - Cf. fls. 197 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
O) Em 24/04/2015, os serviços de inspeção informaram o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 197 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
P) Em 06/05/2015, o perito informa o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 198 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Q) Em 06/05/2015, os esclarecimentos do perito foram enviados aos serviços de inspeção - Cf. fls. 205 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
R) Em 07/05/2015 informou-se que foi instaurado o proc. ..1/2015 para analisar a avaliação efetuada ao prédio inscrito sobre o artigo matricial ...47 - Cf. fls. 208 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
S) Por despacho de 24/06/2015 da Diretora de Serviços de Avaliações foi decidido obter parecer da DSCJC sobre a matéria face às dúvidas suscitadas com referência à informação de 17/06/2015, n.º ...4/2015, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

- Cf. fls. 216 do PA (CD), que aqui se dá por integralmente reproduzido.
T) No seguimento de uma ação de inspeção tributária realizada à Autora no decurso do ano de 2015, limitada ao IMI e ao período de tributação de 2013, credenciada pela ordem de serviço n.° ...11 a Administração Tributária, em análise do VPT do "Centro Com..." entendeu terem sido detectadas algumas incorreções, com influência direta e significativa no VPT, conforme relatório de inspeção tributária de 17/07/2015, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. doc. dez junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
U) Por despacho de 20/06/2015, do Chefe de Divisão dos SIT da DF do ... foram homologadas as conclusões do RIT mencionado na alínea antecedente - - Cf. fls. doc. dez junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
V) Em 22 de dezembro de 2015, através do Ofício n.° ...8/2015, de 16 de dezembro de 2015, foi a Autora notificada do despacho de anulação administrativa oficiosa do ato de fixação do VPT realizado em 2013 relativo ao prédio em questão, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- Cf. fls. doc. onze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
W) Do aludido despacho de 15/12/2015 extrai-se o seguinte:
“Com os fundamentos expostos, atentos os erros cometidos, anulo oficiosamente a avaliação efetuada em 19/12/2013 ao prédio identificado na presente informação, com efeitos retroativos” - Cf. fls. doc. onze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
X) Da informação n.º ..4/2005 de 14/12/2015 anexa ao despacho mencionado na alínea antecedente extrai-se o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. doc. onze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Y) Em 18 de janeiro de 2016, a Autora foi notificada de uma nova avaliação ao imóvel em crise, efetuada nos termos do artigo 38.° do Código do IMI, na qual foi fixado um VPT de € 81.289.550,00 (oitenta e um milhões, duzentos e oitenta e nove mil, quinhentos e cinquenta euros) - Cf. fls. 178 dos autos, doc. doze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Z) A autora recorreu hierarquicamente do despacho de anulação administrativa oficiosa do ato de fixação do VPT realizado em 2013 - Cf. fls. 180 dos autos, doc. treze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
AA) Através do Ofício n.° ..2/2016, de 30 de maio de 2016, a Autora foi
notificada do projeto de indeferimento do Recurso Hierárquico por si apresentado
- Cf. fls. doc. catorze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
BB) A autora exerceu o seu direito de audição - Cf. fls. doc. quinze junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
CC) Por despacho de 18/11/2016 do Sr. Diretor-Geral da ATA, ao abrigo de subdelegação de competências, foi indeferido o aludido recurso - Cf. fls. doc. um junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
DD) Do despacho a que se alude na alínea anterior foi a Autora notificada por ofício datado de 21/11/2016 - Cf. fls. doc. um junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
EE) A presente ação deu entrada em 06/03/2017 - Cf. fls. doc. um junto com a p.i., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados pelas partes.»

2.2. De direito
In casu o despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Recorrida contra a decisão de anulação administrativa oficiosa do acto administrativo de fixação do valor patrimonial tributário do prédio urbano inscrito sob o artigo matricial n.º ...47, da União das Freguesias ... e ....
Em de sede de petição, alegou a Recorrida que:
(i) O acto de anulação administrativa ora em crise é ilegal por manifesta intempestividade, pois a AT procedeu à anulação do acto de avaliação inicial num momento em que já se encontravam ultrapassados todos os prazos (legalmente) configuráveis para o efeito, em violação do disposto no artigo 79.°, n.º 1, da LGT, artigo 168.°, n.º 1 e 2 e artigo 167.°, n.º 3 do CPA, por ser um acto constitutivo de direitos e já ter transcorrido bem mais de um ano desde a sua emissão, a AT já não se encontrava em condições de proceder à sua anulação oficiosa;
(ii) Da fundamentação subjacente ao acto de anulação, resulta que a Direção de Serviços de Avaliação terá tido conhecimento de erros de avaliação por reporte ao acto de dezembro de 2013, em 17/06/2015, mas esta data não pode valer como referencial para aferição do início da contagem do prazo de seis meses para anulação de acto administrativo ilegal, pois a Autora não dispõe – porque não lhe foram facultados – diversos documentos essenciais que servem de sustento à decisão ora em crise e um desses documentos é justamente a informação n° ..4/2015 de 17/06/2015 e outro é o que se refere aos diversos esclarecimentos prestados pelo perito avaliador que terão sido concedidos, a pedido da AT, sendo que a análise de todos esses documentos em falta contribuiria, com toda a certeza, para que a Recorrida e o Tribunal estivessem em condições de aferir da legalidade da conduta da AT;
(iii) A AT já tinha conhecimento das alegadas incorreções – dois erros avaliativos - em causa em momento bem anterior a 17/06/2015, pelo facto de ter sido desencadeado um processo de inspeção tributária (tendo por base IMI o seu objetivo exclusivo) no qual se conclui que foram detectadas incorreções com influência directa e significativa no VPT;
(iv) Desde a data de conhecimento da causa de invalidade até à emissão e notificação do acto de anulação respeitante ao acto de avaliação efectuado em dezembro de 2013 foi ultrapassado o prazo legalmente estabelecido de seis meses (cf. artigo 168º, n.º 1 do CPA);
(v) Tratando-se de um acto inimpugnável, à AT cabia declarar que o ato de anulação apenas teria eficácia para o futuro, nos termos do artigo 171º, n.º 3 do CPA, mas a AT optou por conferir-lhe efeitos retroactivos.
Por sua vez, a Recorrente, AT defendeu em sede de contestação que:
a) O acto de avaliação não é um acto constitutivo de direitos, mas um acto preparatório, na medida em que visa preparar o acto tributário, habilitando a autoridade competente a manifestar uma vontade conforme à lei;
b) Tendo a AT reconhecido um erro por parte do perito local, reconhecimento operado por via de mensagem de correio eletrónico remetido por aquele a 06/05/2015 para a DAS e um erro plasmado na informação de 17/06/2015 deverá ser esta última data a considerar para efeitos de reconhecimento do erro;
c) Nesta última a AT constatou o erro e a extensão do erro;
d) Os seis meses a que alude o artigo 168º, n.º 1 do CPA para proceder à anulação do acto de avaliação terminava no dia 17/12/2015, pelo que a anulação é tempestiva.
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente acção parcialmente procedente, e em consequência, manteve o acto na parte em que procedeu à anulação oficiosa do acto de fixação do VPT realizado em 2013 e anulou-o na parte em que atribuiu efeitos retroativos à anulação.
Para tanto, fundamentou da seguinte forma:
«A questão que importa responder é se a anulação da avaliação efetuada em 19/12/2013, ao prédio vindo a referenciar que determinou nova avaliação para correção de erros é tempestiva.
Dispõe o art.° 165.°, n.° 2 do CPA que "a anulação administrativa é o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade”..
O art.° 168.°, n.° 1 do CPA estatui que "os atos administrativos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de seis meses, a contar da data do conhecimento pelo órgão competente da causa de invalidade, ou, nos casos de invalidade resultante de erro do agente, desde o momento da cessação do erro, em qualquer dos casos desde que não tenham decorrido cinco anos, a contar da respetiva emissão”..
O n.° 2 consagra que "salvo nos casos previstos nos números seguintes, os atos constitutivos de direitos só podem ser objeto de anulação administrativa dentro do prazo de um ano, a contar da data da respetiva emissão”.
O n.° 3 dispõe que "Salvo se a lei ou o direito da União Europeia prescreverem prazo diferente, os atos constitutivos de direitos podem ser objeto de anulação administrativa no prazo de cinco anos, a contar da data da respetiva emissão, nas seguintes circunstâncias:
a) Quando o respetivo beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da sua prática;
b) Apenas com eficácia para o futuro, quando se trate de atos constitutivos de direitos à obtenção de prestações periódicas, no âmbito de uma relação continuada;
c) Quando se trate de atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas”.
O n.° 5 "Quando, nos casos previstos nos n.ºs 1 e 4, o ato se tenha tornado inimpugnável por via jurisdicional, o mesmo só pode ser objeto de anulação administrativa oficiosa".
Ora, as regras constantes dos arts. 165.° e ss do CPA são de aplicação supletiva ao procedimento tributário se da legislação tributária não constarem normas definidoras do prazo para tal anulação. Note-se que o CPA constitui legislação complementar e subsidiária ao direito tributário — arts. 2°, al. c), da LGT e 2°, al. d), do CPPT.
Sucede que no caso dos autos estamos perante a anulação de uma avaliação de um imóvel ao abrigo do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) que na ótica da AT continha erros avaliativos, pelo que primeiramente há que perscrutar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis para aferir se contém normas definidoras da tempestividade da nova avaliação efetuada pela AT.
A resposta terá de ser afirmativa, pelo que não há que recorrer às regras constantes dos arts. 165.° e ss do CPA que são de aplicação supletiva ao procedimento tributário.
Com efeito, nos termos do art.° 130. °, n.º 5 do CIMI "O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.° 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior".
O n.º 4 do art.° 130. ° dispõe que "o valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.° 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz".
Não se pode convocar as normas contidas no CPA quando o art.° 130.°, n.º 3, m) do CIMI permite que o contribuinte, apesar da consolidação na ordem jurídica de uma segunda avaliação, reclame, a todo o tempo, quando ocorra erro na actualização dos valores patrimoniais tributários, dando lugar a uma nova avaliação, apesar dos efeitos só se produzirem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação (n.º 8 do art.° 130.°) – aliás, faculdade usada pela Autora em 2013 quando reclamou nos termos do art.° 130.° do CIMI dando lugar a uma nova avaliação em 2013 - e tal poder não seja concedido ao chefe do serviço de finanças, nos mesmos moldes.
Do probatório extrai-se que estão em causa alegados erros avaliativos, a saber:
(i) Erro na determinação de áreas na referida avaliação, porquanto a área identificada com "a descoberta de carga e descarga” não deveria ter sido considerada como área dependente;
(ii) As áreas referentes às instalações sanitárias, ao escritórios e vestiários deveriam ter sido incluídas na área bruta privativa;
(iii) Na referida avaliação foram consideradas como área bruta privativa os acessos públicos, ou seja zonas de circulação do público, que deveriam ter sido enquadradas na área bruta dependente;
(iv) Não foi considerado pelo perito na avaliação o coeficiente de qualidade e conforto "localização em centro comercia”.
No caso dos autos, não estamos perante o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 - Valor patrimonial tributário considerado desactualizado – mas antes perante erro na atualização do valor patrimonial tributário, pelo que o prazo de três anos não é aplicável. Como tal, a retificação pode ter lugar a todo o tempo, nos termos do n.º 5 do art.° 130. ° do CIMI, pelo que a anulação da avaliação efetuada em 2013 e a nova avaliação é tempestiva, sendo certo que nos termos do art.° 5. °, n.º 3 do CPC o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Deste modo, não assiste razão à impugnante, neste particular.
Contudo, os efeitos das reclamações, bem como das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a retificação – n.º 8 do art.° 130. °.
Deste modo, não podia a AT ter atribuído efeitos retroativos, nos termos do art.° 171. °, n.º 3 do CPA, porquanto tal norma não é de aplicação supletiva, sendo que nos termos do n.º 8 do art.° 130. ° os efeitos das correções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efetuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for promovida a retificação.
Deste modo, o ato é ilegal, nesta parte, assistindo razão à Autora, neste particular.» (fim de transcrição, destacados nossa autoria)
A Recorrente (AT), como assiste das suas conclusões, sustenta que, a sentença recorrida errou ao considerar que in casu estamos perante uma rectificação de uma avaliação subsumível aos artigos 130º e ss. do CIMI, quando na realidade estamos perante uma anulação administrativa, sendo de aplicar o regime do CPA, e mais alega que, aplicando o regime do CPA, a mesma é tempestiva ao abrigo do artigo 168º daquele diploma [prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento dos factos], e como se retira do artigo 173°, n°3 do CPA, o acto anulável produziu efeitos até à anulação, mas esses efeitos são anulados (cf. artigos 163°, n°2 e 171°, n°3 do CPA).
A primeira questão que se nos coloca, é de qual o quadro legal aplicável ao acto de anulação administrativa oficiosa do acto de avaliação de VPT emitido e notificado ao sujeito passivo em 20.12.2013, sendo que, em razão da resposta a dar, a mesma nos conduz à segunda questão, que consome o recurso subordinado apresentado pela recorrida, qual seja, o da tempestividade daquele acto de anulação e seus efeitos retroactivos.
Decidindo.
Na verdade, decorria do artigo 130º (reclamação das matrizes), do CIMI, na redação vigente, o seguinte:
“1 - O sujeito passivo ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pedidos sobre a existência de imóveis efectuados por qualquer entidade devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo.
3 - O sujeito passivo, a câmara municipal e a junta de freguesia podem, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorreção nas inscrições matriciais, nomeadamente com base nos seguintes fundamentos:
a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado;
b) Indevida inclusão do prédio na matriz;
c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios;
d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais;
e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas;
f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida;
g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades;
h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma;
i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal;
j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos;
l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior;
m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários;
n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente.
4 - O valor patrimonial tributário resultante de avaliação direta só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação decorridos três anos sobre a data do pedido, da promoção oficiosa da inscrição ou da atualização do prédio na matriz.
5 - O chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 - Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação.
7 - Tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva.
8 - Os efeitos das reclamações, bem como o das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 - O valor patrimonial tributário resultante da avaliação geral de prédios só pode ser objeto de alteração com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3 por meio de avaliação, a partir do terceiro ano seguinte ao da sua entrada em vigor para efeitos do imposto municipal sobre imóveis.” (destacados nossa autoria)
Estão aqui em causa situações de meras correções às matrizes quando estão incorretas.
Nestas situações, quer o contribuinte, quer o chefe de finanças, podem, a todo o momento pedir e proceder à rectificação da matriz, produzindo essas rectificações e reclamações os seus efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido de rectificação ou promovida a mesma, inexistindo produção de efeitos relativamente a anos anteriores (nº 8 do transcrito art. 130º do CIMI).
O que o legislador pretendeu com esse normativo foi obstar a que, a todo o tempo, as rectificações e reclamações tivessem efeitos retroactivos relativamente às liquidações de IMI já realizadas. “Caso contrário, as liquidações nunca estariam consolidadas e bastaria uma alteração no valor patrimonial tributário resultante da reclamação da matriz para as liquidações anteriores desse imposto serem alteradas, o que poderia levar até à obrigação de restituição de imposto relativamente aos quatro anos anteriores no caso de a área ser menor do que a referenciada na matriz e vir a determinar um valor patrimonial tributário menor e um imposto inferior ao que havia sido liquidado”- in Acórdão do STA de 01.07.2015, processo 0640/14.
Ora, consultando os autos e o despacho recorrido, vejamos se em causa, por via do aclamado “acto de anulação oficiosa” está uma mera rectificação ou reclamação da matriz.
Do “acto de anulação oficiosa”, sua fundamentação consta que “Analisados os elementos que integram o presente processo administrativo, designadamente o relatório do perito, concluiu esta Direcção de Serviços, na informação n.º ..4/2015 de 17 de Junho de 2015, pela efetiva verificação de erros avaliativos na avaliação de 19 de Dezembro de 2013, a saber:
ü Erro na determinação de aréas na referida avaliação, porquanto a área identificada com “a descoberto de carga e descarga”, não deveria ter sido considerada como área dependente. As áreas referentes às instalações sanitárias, aos escritórios e vestiários deveriam ter sido incluídas na área bruta privativa. Para além disso, conforme informa o perito, na referida avaliação foram consideradas como área bruta privativa os acessos públicos, ou seja, zonas de circulação do publico, que deveriam ter sido enquadradas na área bruta dependente:
ü Não foi considerado pelo perito na avaliação o coeficiente de qualidade e conforto “Localização em Centro Comercial”.” (vide item x) do probatório)

Com os contornos que eclodem do acto anulatório, nos termos traçados na fundamentação do mesmo em tudo o quanto não se prende com avocação da aplicação do regime da anulação dos actos administrativos decorrente do CPA (vide item x) do probatório), é manifesto que aquele acto é movido pela constatação de que a anterior avaliação do imóvel continha erros avaliativos, a exigir a sua rectificação. Posição que vai de encontro com a subsunção dos factos firmada pela 1ª instância.

A Recorrente evidencia no seu recurso que “a Sentença recorrida afasta a aplicação das normas do CPA por entender que (…) as regras constantes dos arts. 165.º e ss do CPA são de aplicação supletiva ao procedimento tributário se da legislação tributária não constarem normas definidoras do prazo para tal anulação” (cf. o ponto 13. das alegações de recurso item F. das respetivas conclusões). Argumentando que “não pode (…) concordar com este argumento, pois a sentença a quo está a desconsiderar completamente o facto de se tratar de uma anulação administrativa, e não de uma rectificação de uma avaliação, que é o que está previsto no artigo 130º n.º 8 do CIMI” (cf. o item15. das alegações e item H. das respetivas conclusões).
Carece de razão a Recorrente, ajuizado que o seu raciocínio lógico parte de uma premissa errada, pois que, ao contrário do alegado, inexiste qualquer lacuna na legislação tributária, nomeadamente no Código do IMI, que sustente a aplicação, por via supletiva, das normas do CPA, atinentes à revogação e anulação dos atos administrativos.
Olvida por certo a mesma, que as normas constantes do CPA são de aplicação supletiva no âmbito da relação jurídico-tributária, bem como no procedimento tributário, apenas se da legislação tributária não constarem normas especificamente vocacionadas para o tratamento da questão em causa, é o que impõem o determinado na alínea c) do artigo 2.º da LGT, bem como na alínea d) do artigo 2.º do CPPT.
Assim, a primeira conclusão a reter in casu é que para suscitar a aplicação supletiva do CPA, designadamente do disposto nos seus artigos 165.º e ss., respeitantes à revogação e anulação administrativa, impunha-se, como bem aponta a sentença recorrida, que a legislação tributária não contivesse em si “normas definidoras do prazo para tal anulação”.
Porém, como já vaticinamos, in casu, estamos perante um acto rectificativo de uma atualização do VPT de um imóvel que, no entender da Recorrente (AT), tinha subjacente erros avaliativos.
Temos por irrefutável que AT face à constatação de erros evidenciados na atualização do VPT realizada em 2013 - relativos à classificação das áreas para efeitos da determinação do VPT e à alegada falta de aplicação de um coeficiente majorativo, isto na sequência da inspecção realizada ao "Centro Com..." (vide item S) do probatório), entendeu anular o acto de avaliação do imóvel da Recorrida e ordenar a realização de nova avaliação (cf. item X) da factualidade assente).
Razão pela qual, está materialmente em causa a promoção oficiosa de uma retificação com fundamento num suposto erro na actualização do VPT realizada em 2013, subsumível ao disposto no artigo 130.º do Código do IMI, nomeadamente, no “[e]rro na actualização dos valores patrimoniais tributários”, previsto na alínea m) do n.º 3 do citado artigo 130.º do Código do IMI.
Sendo que o n.º 5 do artigo 130.º do Código do IMI dispõe que “[o] chefe do serviço de finanças competente pode, a todo o tempo, promover a rectificação de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, salvo as que impliquem alteração do valor patrimonial tributário resultante de avaliação directa com o fundamento previsto na alínea a) do n.º 3, caso em que tal rectificação só pode efectuar-se decorrido o prazo referido no número anterior” (destacado da nossa autoria).
Por outro lado, determina o n.º 8 do referido preceito legal que “[o]s efeitos (…) das correcções promovidas pelo chefe do serviço de finanças competente, efectuadas com qualquer dos fundamentos previstos neste artigo, só se produzem na liquidação respeitante ao ano em que for (…) promovida a rectificação (destacado da nossa autoria).
Assim, no que respeita aos efeitos do apelidado “acto de anulação oficiosa” promovido pela AT, que como vimos reveste uma rectificação à luz do Código do IMI, o disposto no n.º 8 do artigo 130.º daquele Código impõe que os efeitos do acto só produzam efeitos na liquidação respeitante ao ano em que for promovida a rectificação, apartando quaisquer efeitos retroactivos decorrente de rectificações operadas.
Existe, pois, norma tributária especificamente dirigida à regulação dos efeitos do acto praticado pela AT, indiretamente impugnado pela Recorrida, pelo que não se verifica qualquer fundamento que legitime o recurso, por via supletiva, às normas constantes do CPA.
Concluindo, não se reconhecendo a existência in casu de qualquer lacuna de regulamentação na legislação que rege o procedimento efectivamente consagrado na lei, a permitir a promoção pela AT da rectificação do VPT fixado, com base em erros avaliativos por ela constatados, somos de concluir com a sentença recorrida que se mostra ilegal o recurso às disposições constantes do CPA, nomeadamente para dele lograr alcançar efeitos retroactivos.

Mais se diga, que à luz dos princípios constitucionais, mormente, princípios da igualdade (cf. artigo 266.º da Constituição da República) e das garantias dos contribuintes não se concebe que, no contexto da relação jurídica estabelecida entre sujeito passivo e a AT no seio de incorreções matriciais, o sujeito passivo, podendo reclamar, a todo o tempo, de qualquer incorreção (cf. n.º 3 do artigo 130.º do Código do IMI), como o erro na atualização dos VPT’s, visse os efeitos da rectificação de tal erro confinados ao ano em que fosse apresentado o pedido (cf. n.º 8 do artigo 130.º do Código do IMI), e, invertendo os papéis, podendo igualmente AT promover a todo o tempo a rectificação de qualquer incorreção matricial (cf. n.º 4 do artigo 130.º do Código do IMI), como o erro na atualização dos VPT’s, obtivesse efeitos retroactivos da mesma rectificação, em violação directa do n.º 8 do artigo 130.º do Código do IMI, por via do recurso à figura da anulação administrativa oficiosa ao abrigo do normativos do CPA.
De todo o exposto, existindo na legislação tributária, em concreto, no artigo 130.º, n.ºs 3, 5 e 8, do Código do IMI, a previsão expressa das rectificações oficiosas das matrizes, in casu, a rectificação dos alegados erros da actualização do VPT em 2013, que a AT empreendeu, os efeitos do acto de rectificação oficiosa são os que decorrem daquele normativo, estando vedado a AT invocar aplicação do regime de anulação administrativa previsto em legislação subsidiária, no caso o CPA, para alcançar por essa via efeitos retroactivos à rectificação desses erros.
Assim, forçoso é concluir que bem andou o Tribunal a quo, ficando prejudicado o conhecimento da segunda questão, da tempestividade do acto anulatório, e seus efeitos, que se impunha a pautar-se este Tribunal ad quem pela aplicação do CPA à contenda em apreço, e consequentemente, prejudicado se mostra também o conhecimento do recurso subordinado apresentado pela Recorrida.

2.3. Conclusões
I. Às rectificações oficiosas das matrizes por alegados erros avaliativos operados na actualização do VPT, acolhem aplicação na previsão expressa contida no artigo 130º do Código do IMI, estando vedado AT invocar aplicação do regime de anulação administrativa previsto no CPA, a título de legislação subsidiária.
II. Tais rectificações e reclamações só produzem efeitos na liquidação de IMI respeitante ao ano em que for apresentado o pedido ou promovida a rectificação, como expressamente determina o artigo 130º, nº 8, do CIMI, não existindo norma que permita a produção de efeitos relativamente a anos anteriores.

3. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, manter a decisão recorrida e, prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
Custas a cargo da Recorrente.
Porto, 12 de junho de 2023

Irene Isabel das Neves
Virgínia Andrade
Rui Preto Esteves