Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02507/11.5BEPRT-A |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/16/2015 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | CASO JULGADO FUNDAMENTOS |
| Sumário: | 1. O caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 620º/1 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». 2. Mas não podemos dissociar o caso julgado dos seus fundamentos, uma vez que eles contextualizam a decisão e lhe dão a necessária amplitude e o devido recorte. 3. A decisão anulatória é sempre uma conclusão baseada em certos fundamentos e pressupostos; razão por que o caso julgado não pode deixar de os incorporar, na medida em que se revelem estruturantes da decisão final.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Fazenda Pública |
| Recorrido 1: | B..., S.A. |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exmo. Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença proferida no TAF do Porto que julgou procedente o pedido de execução de julgados instaurado por B... – Sociedade Imobiliária, S.A. dela recorreu formulando alegações e concluindo como segue: A) A Recorrente vem nos termos do artigo 615.° do CPC requer a nulidade sentença proferida pelo Tribunal a quo, por manifesto erro de julgamento de facto e de direito, omissão de pronuncia e condenação em objecto diverso. B) O Tribunal a quo por decisão datada de 14/09/2014 julgou procedente a execução de julgado dos autos supra identificados, impelindo o órgão de execução fiscal à suspensão do processo de execução fiscal n.° 1805201001233874; C) Sucede que o julgado onde se fundamentou a decisão proferida teve por base a decisão de ia instância do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, ignorando o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, que modificou os fundamentos da decisão, delimitando o objecto do acto anulatório em causa, definindo os limites do acto praticado na execução fiscal, entendendo que este meramente se sustentou no oficio circulado n.° 60.076 de 2010-07-29. D) Desta forma ao alicerçar-se na sentença proferida na decisão de 1ª instância que entendeu ser de aceitar a fiança em concreto e ao fazer tábua rasa da decisão do douto Tribunal Central Administrativo do Norte, cujo entendimento foi estarmos perante uma fiança em abstracto, genericamente considerada, não tendo sequer o órgão de execução proferido acto que versa-se sobre a suficiência e capacidade do fiador, errou o tribunal a quo de facto de direito. E) Ademais, ao impor a suspensão do processo de execução fiscal, fazendo fé na decisão já referida, condenou em objecto diverso do julgado em execução, acumulando o facto de ter omitido e não se pronunciado sobre os factos e argumentos invocados pela Recorrente, trazidos aos autos não só em sede de oposição, como aqueles que oficiosamente deveria conhecer do julgado que ora executa. Face ao supra exposto e melhor entendimento, com o mui devido respeito, deverá o douto Tribunal declarar nula a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de acordo com artigo 615° alínea, d) e e) do CPC aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, ou caso assim não entenda, revogar, por clara violação dos princípios da legalidade tributária, e da indisponibilidade do crédito tributário. Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas, deve o presente Recurso Jurisdicional ser julgado totalmente procedente, assim se fazendo Justiça. CONTRA ALEGAÇÕES. A recorrida contra alegou e concluiu nestes termos: i. Para criticar o julgamento efectuado pelo Tribunal a quo, aquilo que a Fazenda Pública pretende agora fazer é, na verdade, discutir o teor de uma decisão judicial contra a qual não reagiu, em termos adequados, aquando do respectivo recurso. ii. O recurso a que se responde está votado ao mais inevitável insucesso – como resulta claro da Jurisprudência recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo a propósito de idêntica questão, suscitada nos presentes autos de execução, e relativamente à segunda decisão administrativa de indeferimento da fiança em causa nos autos (doc. n.º1). iii. Entendeu o Tribunal a quo - e bem – que, na medida em que já anteriormente havia formulado um juízo no sentido da idoneidade concreta da garantia em causa, se impunha, como consequência, em cumprimento do julgado, a inerente suspensão do processo de execução fiscal. iv. Ao invés do pretendido pela Fazenda Pública, o TCAN não julgou pela ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal com um fundamento diverso, nem limitou o julgado pelo Tribunal de 1.ª Instância fosse de que forma fosse. v. Nunca o TCAN poderia julgar pelo excesso de pronúncia se o recurso interposto pela Fazenda Pública nem sequer foi motivado com esse objecto – sob pena de, aí sim, o Tribunal incorrer em verdadeiro excesso de pronúncia. vi. A Fazenda Pública pretende discutir agora, em sede de recurso de execução de julgados, o teor da sentença exequenda (!) - basta atentar ao que, de forma surpreendente, invoca nos pontos 28 a 32 do seu recurso vii. Mais surpreendente é a forma verdadeiramente temerária como a Fazenda Pública refere que o acórdão deste TCAN modificou os fundamentos da decisão de primeira instância, quando basta uma simples leitura ao referido acórdão para concluir em sentido inverso. viii. Outrossim, o que sucedeu foi que, na instrução daquele recurso, a Fazenda Pública entendeu por bem aditar fundamentos de indeferimento da fiança – e é neste contexto que surge o trecho que a Fazenda Pública deliberadamente descontextualiza e que cita no ponto 2 das suas alegações recursivas! ix. Ao contrário do pretendido pela Fazenda Pública, o TCAN não criticou o julgamento feito pelo Tribunal a quo para aferir da existência de um eventual excesso de pronúncia – nem podia, atendendo a que tal questão não constituía objecto do recurso - pelo que não modificou ou limitou os efeitos da decisão ali recorrida. x. É inequívoco que na decisão exequenda o Tribunal apreciou a concreta idoneidade da fiança prestada – pois que, inclusivamente, remeteu para os capitais próprios e capacidade financeira da fiadora – pelo que tais asserções, conducentes a um juízo de ilegalidade da decisão reclamada, englobam o caso julgado material. xi. Atente-se ao que decidiu o STA quanto à segunda decisão de indeferimento da mesma garantia em causa nos autos: «Efectivamente, (…) constata-se que a sentença do TAF do Porto no processo 2507/11 5 BEPRT [ou seja, a sentença exequenda] conhecendo no mesmo processo executivo da reclamação pelo indeferimento da prestação de fiança como garantia idónea não só considerou tal meio abstractamente idóneo como tembém concretamente idóneo para assegurar o pagamento dos créditos exequendos.» (cfr. doc. n.º 1). xii. Daqui resulta que o dever de conformação ou de execução em que a AT ficou constituída, por efeito da sentença, possui um conteúdo estritamente vinculado - que se concretiza no dever de aceitar a fiança apresentada, porque julgada judicialmente como idónea para suspender a execução fiscal. xiii. Resultando de forma muito clara do teor do acórdão do STA dado no proc. n.º 729/14.6 BEPRT que, no caso em presença, o acto anulado não é renovável, ou seja, é um acto que, após a anulação, não pode ser substituído ou completado por outro acto com conteúdo semelhante ao anulado – sob pena de nulidade. xiv. Tendo o Tribunal a quo incidido o seu juízo, como incidiu, sobre a fiança concretamente prestada e sobre a capacidade financeira da fiadora e não tendo logrado a Fazenda Pública inverter o sentido da decisão em sede de recurso – como inequivocamente não fez - aquela consolidou-se, qua tale, no ordenamento jurídico. xv. O Supremo Tribunal Administrativo já decidiu, numa situação semelhante, que: - «Se o tribunal, bem ou mal (aqui não cumpre apreciar), aferiu a idoneidade da fiança prestada em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido, e afirmou que essa garantia era idónea para o fim visado (suspensão da execução fiscal), sendo esse um dos fundamentos por que anulou a decisão administrativa de indeferimento da prestação de garantia mediante a prestação dessa fiança, o trânsito em julgado dessa sentença por falta de recurso (cf. art. 677.º do CPC) faz com que se tenha formado caso julgado material a esse respeito (…)» ; - «Nesse caso, não pode a AT, sob pena de nulidade (cfr. art. 133.º, n.º 2, alínea h), do CPA), praticar novo acto de indeferimento da prestação de garantia mediante aquela fiança com fundamento na sua inidoneidade em concreto (…).». xvi. Perfilhar o entendimento da Fazenda Pública constituiria o mais flagrante atropelo ao prestígio dos tribunais e à segurança jurídica das decisões judiciais - na medida em que se viesse a permitir que, embora existindo uma decisão judicial transitada em julgado considerando a garantia como idónea, fosse proferida uma outra decisão em sentido oposto ou que não retirasse dela a necessária consequência. TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida manter-se nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA! PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Baseou-se em dois fundamentos: A decisão recorrida não padece de nulidade por omissão, nem excesso, de pronúncia; Não ocorre erro de julgamento uma vez que a sentença recorrida fez uma correcta interpretação dos factos e aplicação do direito. DISPENSA DE VISTOS. Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso. II QUESTÕES A APRECIAR. As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem os artºs 635º/4 e 639º CPC «ex vi» do artº 281º CPPT, são as seguintes: Saber se a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia; Se enferma de erro de julgamento quanto ao alcance do caso julgado. III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados: 1. Através do ofício n.° 7650, datado de 13.07.2012, o órgão de execução fiscal, Serviço de Finanças da Maia, remeteu a este Tribunal a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, referente ao reclamante B... - Sociedade Imobiliária, S. A. e processo de execução fiscal (fls. 296 do processo 2507/11.5BEPRT, de que os presentes autos são apensos); 2. Em 14.10.2011, foi proferida sentença, a qual deu provimento à reclamação anulando o acto reclamado, conforme consta de fls. 234 a 245 do processo n.° 2507/11.6 BEPRT; 3. A representante da Fazenda Pública interpôs recurso para o TCAN, o qual por acórdão de 20.12.2011 negou provimento, confirmando a sentença (fls. 343 a 360 do processo 2507/11.5 BEPRT); 4. Em 21.12.2010, pelos Serviços de Finanças de Maia, foi autuado o processo executivo n.° 01805201001233874, contra a sociedade B... - Sociedade Imobiliária, S. A por dívidas de IVA relativo ao período de dezembro de 2009, no valor global de € 3 717 092,65 (cfr. fls. 1 a 3 do proc. n.° 2507/11.6 BEPRT); 5. Em 11.01.2011, foi a exequente notificada do teor do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Maia, do cálculo da garantia, cuja cópia anexa bem como do valor da mesma (cfr. fls. 13 do proc. n.° 2507/11.6 BEPRT); 6. Em 25.01.2011, veio a sociedade B... - Sociedade Imobiliária, S. A, prestar garantia, constituindo-se a S… SGPS. SA como fiadora da executada/reclamante, até ao montante de €4139 561,90, para efeitos de suspensão do processo executivo, renunciando ao benefício de excussão prévia (fls.17 do proc. n.° 2507/11.6 BEPRT); 7. Por despacho do Chefe de Serviços de Finanças da Maia, de 14.07.2011, foi indeferido o pedido (fls. 22 e 23 do proc. 2507/11.6 BEPRT); 8. Em 27.05.2012, pela exequente foi apresentada a presente petição de execução de julgados. 9. Em 2809.2012, foi questionado o Serviço de Finanças da Maia para informar se foi dado cumprimento à sentença proferida no processo n° 2507/11.6 BEPRI, o qual informou através do ofício n.° 107906 de 08.10.2012 que ainda não tinha sido dado cumprimento à decisão judicial, em virtude de se aguardar a elaboração de parecer técnico da reapreciação da garantia oferecida (fls. 301/303 dos autos). 10. Em 25.06.2013, foi novamente questionado o Serviço de Finanças da Maia para informar se foi dado cumprimento à sentença proferida no processo n.° 2507/11.6 BEPRT, o qual informou através do ofício n.° 7913 de 28.03.2013 que (...) o referido parecer técnico, destina-se não á execução da decisão judicial, mas sim à reapreciação do pedido na sequência de decisão anulatória do despacho que não aceitou a fiança como garantia idónea para a suspensão da execução. (...)” (fls. 400 dos autos). Quanto aos factos não provados, a sentença regista o seguinte: Com interesse para a solução da causa, nada mais resultou provado. No que respeita à motivação da decisão de facto consta o seguinte da sentença: Os factos que, supra se discriminaram como provados, resultam da análise criteriosa e conjugada dos documentos constantes do processo principal n.° 2507/11.6 BEPRT, a que os presentes autos foram apensos, e dos documentos que foram juntos nos presentes autos. IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. No âmbito do processo de execução fiscal (n.º 1805201001233874) instaurado contra a sociedade «B...», para pagamento da dívida de IVA no montante de € 3.642.447,43, referente ao período 2009/12, a executada apresentou fiança subscrita por “S…, SGPS, SA” até ao valor de € 4.739.561,90, para suspender a execução. Por despacho de 14/7/2011, a garantia resultante da fiança foi rejeitada por não pertencer ao elenco das garantias prioritariamente aceites. A executada reclamou deste despacho. A MMª juiz do TAF do Porto proferiu sentença (em 14/10/2011) determinando a anulação do despacho da Exma. Chefe do Serviço de Finanças. O ERFP recorreu da sentença para este TCA, que por acórdão de 20 de Dezembro de 2011 negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. A reclamante “B...”, depois de algumas vicissitudes, requereu execução de sentença de anulação de acto administrativo pedindo a condenação da executada ATA a, com a garantia prestada nos autos, suspender o processo de execução fiscal n.º 1805201001233874, com todos os efeitos legais, e sanção pecuniária compulsória no valor de € 5.000,00 por cada dia de atraso na suspensão do processo executivo. Baseou o pedido de execução no facto de a sentença ter apreciado, em concreto, a idoneidade da fiança para o fim pretendido. Respondendo, a ATA defendeu que a sentença se limitou a apreciar a idoneidade abstracta da fiança, e foi esta idoneidade abstracta que foi confirmado pelo TCA. A idoneidade em concreto está a ser apreciada pela ATA, assim se cumprindo a determinação judicial. Por sentença proferida em 28/08/2014 a MMª juiz decidiu que a sentença de 14/10/2011 apreciou a idoneidade em concreto da fiança e por isso determinou o cumprimento da sentença proferida em 14/10/2011, nos seus precisos termos, no prazo máximo de 30 dias úteis. Desta decisão vem o presente recurso imputando-lhe erro de julgamento de facto e de direito, e ainda nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia. Aditamento de factos. Ao abrigo do disposto no art. 662º/1 do CPC, aditam-se os seguintes factos: 11. B... Sociedade Imobiliária, SA. reclamou para o TAF do Porto do despacho da Sra. Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto que indeferiu a prestação de garantia de fiança no processo de execução fiscal nº 1805201001233874. 12. Naquele TAF foi decidido julgar procedente a reclamação e nulo o despacho reclamado, porquanto “(…) a AT, em momento algum, referiu, neste novo despacho que deu origem à presente reclamação, a razão por que não foram os novos e diferentes motivos invocados no primeiro despacho que recaiu sobre a apreciação da fiança prestada” concluindo, assim, que “(…) o Despacho agora em reclamação, contraria a decisão proferida na anterior reclamação do acto do órgão de execução fiscal, violando, assim, a autoridade do caso julgado”. 13. Não se conformando, a Fazenda Pública interpôs recurso para o STA. 14. Por Ac. do STA de 8/10/2014, no procº 950/14, no qual foi relator o Exmo. Sr. Conselheiro José Maria da Fonseca Carvalho, foi negado provimento ao recurso (a cópia do douto acórdão encontra-se a fls. 529 e segs.). Quanto às nulidades por omissão e excesso de pronúncia. A recorrente defende ter havido omissão de pronúncia sobre os factos e argumentos invocados pela Recorrente, trazidos aos autos não só em sede de oposição, como aqueles que oficiosamente deveria conhecer do julgado que ora se executa (Conclusão E). A recorrente não refere expressamente o que é que deveria ter sido conhecido no tribunal «a quo» e não foi. Mas analisando as doutas alegações, depreende-se que a omissão de pronúncia seria relativamente à falta de referência ao ac. deste TCAN de 20/12/2011 que, segundo alegou, confirmou a sentença recorrida mas modificou os fundamentos daquela sentença. E modificou-os porque, alega, delimitou o âmbito da apreciação do litígio: em causa nos autos estaria a fiança em termos abstractos e não a avaliação em concreto do património do fiador (art. 19 das alegações). Porém, se virmos o conteúdo da resposta deduzida pela ATA com entrada em 27/11/2012 (fls. 319) ao pedido de execução, esta questão não foi colocada ao tribunal «a quo» nos termos em que a ATA agora se lhe refere para sustentar a invocada a omissão de pronúncia. Naquela resposta, a ATA defendeu que a sentença de 14/10/2011 não se pronunciou sobre a idoneidade em concreto da fiança, mas sim e apenas, sobre sua idoneidade abstracta (artigos 14º e 19º), sem invocar qualquer «modificação» por parte do tribunal «ad quem». Em abono da sua tese, transcreveu a conclusão n.º 4.5 do acórdão segundo a qual «Deve ser confirmada a decisão judicial que julgou ilegal a decisão do Órgão De Execução Fiscal que, sem pôr em causa a capacidade do fiador para pagar o valor garantido, não aceitou a fiança com fundamento na preferência do legislador por outras formas de garantia» (artigo 20º). Mas o acórdão que apreciou em recurso a sentença de 14/10/2011 (e que consta de fls. 343 e segs.) não enunciou qualquer conclusão. Nem esta nem outra de idêntico teor, pelo que esta transcrição se deve reportar a outro acórdão que não aquele que apreciou a dita sentença. Adiante. A tese que a ATA defendeu na resposta ao pedido de execução era que a sentença de 14/10/2011 não apreciara a idoneidade em concreto da fiança. A (presente) sentença recorrida pronunciou-se no sentido de que a apreciação da fiança se fez, também, em concreto, na sentença de 14/10/2011. E adiantando já razões, parece-nos que o fez acertadamente, sufragando o entendimento perfilhado pelo STA sobre a mesma matéria. Não há portanto, qualquer omissão de pronúncia. Quanto ao excesso de pronúncia, condenação em objecto diverso e ingerência na esfera administrativa. Assim como também não vemos qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida. Segundo alega a ATA, o excesso de pronúncia resultaria do facto de com a sentença recorrida o tribunal estar a ultrapassar e substituir-se à Administração na prática de actos e a ingerir-se na esfera Administrativa, violando o caro princípio da separação de poderes com correspondência no artigo 2º da Lei Fundamental, colocando-se em causa as necessidades financeiras do Estado, de acordo com o art. 103º n.º 1 e as prerrogativas da administração constitucionalmente protegidas nos termos do artigo 267º n.º 1 deste diploma legal. E que ao executar o julgado o tribunal «a quo» coloca em causa inclusive o princípio da irrecorribilidade das sentenças. Estaria também a violar o caso julgado, executando uma decisão que posteriormente foi alvo de modificação e a agir em excesso de pronúncia, condenando em objecto diverso do título executivo subjacente à execução de julgados. Em relação a esta última questão, podemos ver que entre a resposta ao pedido de execução e o presente recurso, a ATA alterou a sua argumentação. Na resposta, defendia que a sentença (de 14/10/2011) não apreciara a idoneidade em concreto da fiança, e que isso fora confirmado por acórdão deste TCA. Neste recurso, defende que a sentença foi modificada nos seus fundamentos, admitindo assim que, afinal, a sentença sempre apreciara a idoneidade em concreto da fiança. Pois bem, a nosso ver o ac. deste TCA não operou qualquer modificação da sentença, ao contrário do que defende a recorrente, como se pode ver no segmento decisório que negou «provimento ao recurso e confirmou a sentença pelos apontados fundamentos». Ao referir-se ao conteúdo do despacho de indeferimento da prestação de garantia proferido pelo órgão de execução fiscal, o ac. deste TCA salientou que aquele despacho não se pronunciou sobre a idoneidade, em concreto, da fiança, como podemos ler no seguinte parágrafo «Com efeito, importa ter presente que o despacho de indeferimento reclamado, proferido pela Chefe do Serviço de Finanças da Maia, tal como consta transcrito dos factos provados, assenta unicamente na circunstância de, nos termos das instruções constantes do ofício-circulado 60076, de 29/07/2010, a fiança não constar do elenco das garantias prioritariamente a aceitar, sendo que aí se refere que deve ser dada preferência às garantias que apresentem maior grau de liquidez. Portanto, sem qualquer dúvida, pode afirmar-se, com a Recorrida, que jamais o despacho recorrido apreciou a alegada falta de capacidade económica e financeira da fiadora, seja em face das dívidas tributárias tituladas por sociedades do grupo que se encontram em cobrança coerciva, seja atendendo ao tipo de sociedade proposta como garante da dívida. Com efeito, repete-se, o órgão da execução fiscal limitou-se a indeferir a garantia proposta – fiança – por a mesma não constar das garantias idóneas consideradas admissíveis nos termos do invocado ofício-circulado». Só que esta argumentação visou rejeitar a alegação da recorrente que mobilizara para o recurso argumentos que não foram contemplados no despacho reclamado. Essa alegação foi rejeitada, como se pode ver na seguinte passagem do douto acórdão «Assim, e concluindo, as razões agora invocadas pela Recorrente só podem ser entendidas como a pretensão de fundamentar a decisão recorrida com recurso a argumentos que não se incluem na motivação contemporânea da decisão, o que, obviamente, não é aceitável». Conforme decidiu o supra referido Ac. do STA n.º 0950/14 de 08-10-2014 (Relator: FONSECA CARVALHO) Sumário: I - Tendo uma sentença apreciado em concreto a idoneidade da fiança prestada e tendo tal sentença sido confirmada “in totum” em sede de recurso, transitado em julgado a decisão nela contida consolidou-se na ordem jurídica com força de caso julgado material. II - Qualquer decisão em contrário em processo posterior que tenha por objecto a mesma situação e em que as partes sejam as mesmas violas a autoridade do caso julgado III - O caso julgado materializando o estado jurídico de uma questão sobre a qual recaiu uma decisão judicial transitada em julgado, tem a eficácia de vincular o órgão jurisdicional noutro processo Eficácia negativa ou excludente quando se repete a mesma questão Nesse outro processo não se conhece o mérito por acolher a autoridade do caso julgado como excepção Eficácia positiva ou prejudicial quando a tal questão não é objecto único desse outro processo mas forma parte dele, caso em que a sentença deve ter como ponto de partida e em nenhum caso contradizer o decidido na anterior sentença (in www.dgsi.pt). A sentença recorrida (sob escrutínio) não ultrapassou nem se substituiu à ATA na prática de actos nem se ingeriu na esfera Administrativa, violando o caro princípio da separação de poderes com correspondência no artigo 2º da Lei Fundamental. Limitou-se a apreciar o conteúdo do título executivo formado com a sentença de 14/10/2011, na sua amplitude e alcance, e concluiu pela sua adequação ao pedido de execução formulado. Sem qualquer acrescento ou modificação para além do que já se tinha firmado na ordem jurídica. A alegação de que ao executar assim o julgado o tribunal «a quo» coloca em causa o princípio da irrecorribilidade das sentenças, não tem qualquer aderência à realidade. Houve recurso das duas sentenças (a de 14/10/2011 e a actual) pelo que o argumento não tem aderência à realidade. Quanto ao alcance do caso julgado formado pela sentença de 14/10/2011. Outro vício imputado pelo recorrente à sentença é que esta viola o caso julgado, na medida em que condena em objecto diverso do título executivo subjacente à execução de julgados. Esta questão tem subjacente o argumento defendido pela ATA de que a sentença de 14/10/2011 se limitou a apreciar a idoneidade abstracta da fiança (na versão antes do recurso), ou que foi modificada para esse fim por acórdão deste TCA (na versão apesentada neste recurso). Para decidir qual o objecto do título executivo e assim saber se a sentença recorrida condena em objecto diverso do título executivo, a primeira questão que temos de enfrentar é tentar descortinar qual o alcance da decisão, e respectivo caso julgado formado pela sentença de 14/10/2011. A exequente e a MMª juiz «a quo» consideram que aquela sentença apreciou em concreto a idoneidade da fiança, e que o caso julgado se formou com esse fundamento e respectiva autoridade. De modo oposto alega a AT. Sabemos que o caso julgado tem como limites os que decorrem dos próprios termos da decisão, pois como estatui o artº 620º/1 do CPC, «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga». Mas também não podemos dissociar o caso julgado dos seus fundamentos, uma vez que são eles que contextualizam a decisão e lhe dão a necessária amplitude e o devido recorte. A decisão anulatória é sempre uma conclusão baseada em certos fundamentos e pressupostos; razão por que o caso julgado não pode deixar de os incorporar, na medida em que se revelem estruturantes da decisão final. Como toda a decisão «… é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão» (Miguel Teixeira de Sousa (in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pp. 578 e ac. do TCAS n.º 06288/10 de 25-10-2012 Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA 1.As sentenças anulatórias de actos administrativos são sentenças constitutivas no sentido dado no art. 4º do CPCivil. O seu efeito directo ou constitutivo é a invalidação do acto. Têm ainda um efeito repristinatório, exterior à sentença (integrável no genérico “dever funcional e objetivo, de natureza substantiva, de executar ou cumprir a sentença anulatória”), e um efeito preclusivo e conformador das situações jurídicas em causa (contido no caso julgado material, que inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória). 2. A anulação de um acto administrativo tem, assim, os efeitos preclusivos próprios do caso julgado, bem como os efeitos reconstitutivos/reconstrutivos do caso julgado, sendo certo que este, no caso particular da anulação de um acto administrativo, inclui coerente e logicamente os fundamentos da decisão anulatória. (os sublinhados são nossos) Por isso, com vista a definir o alcance do caso julgado temos de nos debruçar não só sobre o segmento final da sentença, mas também sobre os fundamentos que a suportam. A sentença de 14/10/2011 conheceu efectivamente da possibilidade de a fiança poder, em abstracto, servir de garantia para suspender a execução. Assim, a MMª juiz depois de recusar a interpretação da ATA segundo a qual a lei revela preferência pela constituição das garantias previstas no n.º 1 do art. 199º CPPT (garantia bancária, caução, seguro caução) adiantou que «…não foi intenção do legislador restringir as formas de prestação de garantias às que aí se encontram expressamente previstas, pelo contrário, a expressão “qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente”, traduz claramente uma intenção de abranger qualquer garantia que se revele idónea para assegurar o crédito tributário, entre as quais se inclui, portanto, a fiança». E depois prosseguiu para a análise da fiança em concreto, nestes termos: «Traçado em linhas gerais o regime jurídico da fiança, importa agora aferir da sua idoneidade para assegurar o cumprimento da dívida tributária. In casu, a reclamante apresentou para garantia do crédito exequendo um termo de fiança emitido pela sociedade “S… SGPS, S.A.”, até ao montante de 4.739.561,90 €, o qual foi fixado pelo órgão de execução fiscal a requerimento da reclamante nos termos do n.° 5 do artigo 199.° do CPPT. Apurou-se que a sociedade fiadora tem o capital social de 42.800.000,00 € e renunciou expressamente ao benefício de excussão prévia. Ora, perante a factualidade descrita, e na ausência de outros elementos que indiciem a insuficiência da fiança para assegurar a satisfação do crédito exequendo, não podemos concluir de forma objectiva que tal garantia não é idónea. É certo que, como alega a Fazenda Pública, consistindo o objecto social da sociedade fiadora na gestão de participações sociais, esta não pode adquirir ou manter na sua titularidade Imóveis ou alienar ou participar as participações detidas antes de decorrido um ano sobre a sua aquisição, no entanto, daí não resulta necessariamente que a fiadora não detenha património suficiente para assegurar o crédito tributário. Em bom rigor, nada consta nos presentes autos que indiciem a insuficiência do património da fiadora para garantir o cumprimento da dívida tributária. Por outro lado, não podemos deixar de sublinhar que a sociedade fiadora renunciou expressamente ao beneficio de excussão prévia, nos termos do artigo 640.°, n.° 1 a) do C.C, pelo que a Administração Tributária pode exigir directamente da mesma a satisfação do crédito tributário, sem necessidade de excutir previamente o património da afiançada. Por tudo o que vem dito, forçoso é concluir que o despacho reclamado padece de vício de violação de lei, pelo que procedem as alegações da reclamante.» (os sublinhados são nossos). Portanto, tendo em consideração os transcritos fundamentos alinhados na sentença de 14/10/2011, não podemos deixar de concluir que esta não só apreciou como decidiu aferir a idoneidade em concreto da fiança para garantir o pagamento da dívida exequenda. O Exmo. Representante da Fazenda Pública não se conformou com tal sentença e dela interpôs recurso para este TCAN que a confirmou integralmente, sem qualquer modificação, por acórdão de 20/12/2011. O referido acórdão aderindo à doutrina dos acórdãos n.º 1497/11.9BEPRT e 1636/11.0BEPRT, proferidos em 23 de Novembro de 2011 e 15 de Dezembro de 2011, respectivamente, concluiu, reproduzindo por transcrição a doutrina daqueles acórdãos, que «…a decisão de indeferimento do requerimento apresentado pela Recorrida no sentido de ser admitida a prestar garantia através de fiança, em parâmetros decisórios que seguramente, não integram o critério legal de aferição da idoneidade dessa garantia, incorreu o respectivo autor em vício de violação de lei implicante da respectiva anulação como bem sentenciou o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto». Por conseguinte, a sentença proferida em 14/10/2011 transitou em julgado nos precisos termos em que foi proferida. Ou seja, com apreciação da idoneidade em concreto da garantia oferecida. E que esta é a melhor interpretação possível do conteúdo da sentença resulta do ac. do STA proferido no processo n.º 950/14, em 8/10/2014. Neste douto acórdão, o STA conheceu em recurso da decisão do TAF do Porto, que revogou o despacho da Exma. Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças do Porto que indeferira a prestação de garantia através de fiança, o indeferimento da garantia, revogando o respectivo despacho. Na sentença recorrida também se considerou que o “(…) o Despacho agora em reclamação, contraria a decisão proferida na anterior reclamação do acto do órgão de execução fiscal, violando, assim, a autoridade do caso julgado”. Aquele alto Tribunal tomando também conhecimento do conteúdo da sentença de 14/10/2011 não teve dúvidas ao afirmar que a sentença conheceu da idoneidade em concreto da fiança oferecida por “S… SGPS SA”. Fê-lo nos seguintes e esclarecedores termos: «Efectivamente como resulta do probatório, que não foi posto em causa minimamente, na alínea g) constata-se que a sentença do TAF do Porto no processo 2507/11 5BEPRT conhecendo no mesmo processo executivo da reclamação pelo indeferimento da prestação de fiança como garantia idónea não só considerou tal meio abstractamente idóneo como também concretamente idóneo para assegurar o pagamento dos créditos exequendos E tendo esta sentença sido objecto de recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte igualmente se verifica que este Venerando Tribunal por acórdão de 20 12 2011 negou provimento ao recurso Mantendo-se assim na ordem jurídica a decisão recorrida, decisão essa, reitera-se, que se pronunciara também sobre a idoneidade em concreto da fiança. A Autoridade Tributária interpôs recurso dessa sentença pedindo se reconhecesse a sua inidoneidade em concreto mas o Tribunal “ad quem” –o TCAN- relativamente à inidoneidade da fiança- inidoneidade esta sustentada apenas em recurso pela recorrente AT não tomou conhecimento dela e sobre os fundamentos invocados de inidoneidade o TCAN afirma que esses fundamentos não podiam ser apreciados na sentença recorrida e consequentemente em sede de recurso, por tais fundamentos apenas serem apresentados em sede de recurso e não terem integrado o despacho reclamado, constituindo questões novas de que o Tribunal “ad quem” não podia conhecer não podendo delas igualmente conhecer o Tribunal “a quo” por não serem contextuais do despacho reclamado, nem haverem, sido oportunamente invocadas. Do exposto flui com clareza meridiana que houve reclamação no mesmo processo executivo anterior ao despacho ora reclamado o qual foi objecto de sentença do TAF do Porto que decidiu não só constituir a fiança apresentada garantia abstractamente idónea nos termos do disposto no artigo 199/1 do CPPT como igualmente decidiu que a fíança apresentada era “in casu” idónea para efeitos de assegurar o pagamento da dívida em cobrança dessa forma impondo a suspensão do processo executivo em causa nos termos do preceituado no artigo 169/1 do CPPT» (fls. 553 dos autos) A mesma conclusão foi extraída no ac. do STA n.º 0992/12, de 10/10/2012, referido na sentença recorrida, nos termos do qual «(…) Se o tribunal, bem ou mal (aqui não cumpre apreciar), aferiu a idoneidade da fiança prestada em concreto, em face da susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido, e afirmou que essa garantia era idónea para o fim visada (suspensão da execução fiscal), sendo esse um dos fundamentos por que anulou a decisão administrativa de indeferimento da prestação de garantia mediante a prestação dessa fiança. o trânsito em julgado dessa sentença por falta de recurso (cf. art. 677.º do CPC) faz com que se tenha formado caso julgado material a esse respeito (cf. arts, 671°, n.° 1, e 673°, do CPC). II - Nesse caso, não pode a Ar, sob pena de nulidade (cfr. art. 133°, n.° 2, alínea h), do CPA), praticar novo acto de indeferimento da prestação de garantia mediante aquela fiança com fundamento na sua inidoneidade em concreto, a menos que invoque novos e diferentes motivos e qual a razão por que não foram inicialmente invocados,” O art.° 100.º da LGT preceitua que. “A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamações ou recursos administrativos, ou de processo judicial a favor do sujeito passivo, ã, imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei». Tendo-se formado caso julgado sobre aquela decisão, a autoridade deste impede a ATA de «…praticar novo acto de indeferimento da prestação de garantia com fundamento na sua inidoneidade em concreto, a menos que invoque novos e diferentes motivos e qual a razão por que não foram inicialmente invocados» (ac do STA n.º 0992/12, de 10/10/2012) Assim, em face ao conteúdo do caso julgado formado e da sua inerente autoridade, a AT ficou (nos termos do art. 100º LGT e 173º do CPA) constituída no dever de executar a sentença, dando corpo à modificação operada pela sentença, praticando os actos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in “Comentário ao Código de Processo no Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pp. 859) Assim, estamos em condições de concluir que a douta sentença recorrida não padece de nenhum dos vícios que lhe são imputados, devendo por isso ser confirmada na totalidade. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela ATA. Porto, 16 de Abril de 2015. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Pedro Vergueiro |