Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00034/16.3BEBRG-S1 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | PERÍCIA MÉDICO-LEGAL; PERITO; CONSELHO MÉDICO-LEGAL; RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL; PARECER TÉCNICO; PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS; COMPARÊNCIA EM AUDIÊNCIA FINAL. |
| Sumário: | 1 - O objeto da prova pericial consiste na percepção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. 2 - A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, e entre o mais, dispõe que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respectiva lei de processo [Cfr. artigo 3.º, n.º 1], sendo que no exercício das suas funções periciais, os médicos gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados [Cfr. artigo 5.º, n.º 4]. 3 - Enquanto médico escolhido pelo Conselho Médico-Legal, e enquanto subscritor do parecer que esteve na base da consulta técnico-científica assumida, está o Professor Doutor J., nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do CPC, obrigado a fundamentar as suas respostas e conclusões, e na medida em que está garantida às partes o direito de requerem a prestação de esclarecimentos complementares [Cfr. artigos 485.º e 486.º, ambos do CPC], tal é bastante para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos e prestados, podem as partes ficar a conhecer qual o percurso cognitivo seguido e que veio a fundamentar as respostas dadas pelo Perito, patenteadas no parecer por si subscrito. 4 - Atento o disposto no artigo 486.º do CPC, desde que uma parte o requeira, o perito deve comparecer na Audiência final, a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 5 - O parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte do relatório médico-legal que é devido nos autos em face da perícia requerida e deferida às partes pelo Tribunal a quo, sem o qual, manifestamente, a perícia médica requisitada pelo Tribunal não está completa. 6 – O relatório/parecer/consulta técnico-científica que o Tribunal a quo remeteu à Autora, ora Recorrente, e relativamente ao qual a mesma requereu a comparência em Tribunal do seu autor para efeitos de prestar esclarecimentos face ao que foi por si escrito, não é um parecer, na acepção do que assim dispõe o artigo 426.º do CPC, desde logo porque o mesmo, apesar de assim identificado pelo Presidente do Conselho Médico-Legal, não foi junto aos autos precedendo pedido de qualquer das partes. 7 - Como decorre do disposto no artigo 426.º do CPC, e do que aí se trata, é da prática de um acto por qualquer um dos intervenientes processuais, e que se traduz na junção aos autos, por sua auto determinação, de parecer [que o legislador definiu como podendo provir de advogados, de professores ou de técnicos], que é atinente a prova documental. 8 - Como decorre do disposto no artigo 467.º do CPC, estamos já, não no domínio da prova documental, antes porém da prova pericial, e em face do que tratam os autos, de perícia médico-legal [cfr. n.º 3], a qual, se requerida por auto determinação de uma das partes, sempre tem de ser admitida pelo julgador, e sendo deferida, é requisitada pelo Tribunal e realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, a saber a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto e o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil |
| Recorrente: | M. |
| Recorrido 1: | Centro Hospitalar do (...), S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO M., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do douto despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 02 de dezembro de 2019, pelo qual foi indeferido um meio de prova que a mesma havia requerido nos autos, mais concretamente, a comparência em Audiência final, na qualidade de perito, do relator de parecer do Conselho Médico-Legal, órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 26 e seguintes dos autos – SITAF], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “- CONCLUSÕES - 1. Com o recurso interposto pretendem a Recorrente ver revogado o despacho datado de 2/12/2019 proferido pelo Mma juiz do Tribunal a quo, que indeferiu um meio de prova por aquela requerido a fls 567 destes autos, mais concretamente, a comparência do relator de parecer do Conselho Médico Legal como perito em audiência de julgamento 2. Com efeito, ao contrário do Tribunal a quo, a Recorrente entende que o parecer do Conselho Médico-legal não corresponde a uma prova por “parecer” (artigo 426º do CPC), mas outrossim a “prova pericial” (artigo 467 e seguintes do CPC), o que estriba quer na legislação em vigor, quer na jurisprudência que é absolutamente unânime a este respeito. 3. Conforme refere o artigo 1º do D.L. nº 166/2012, de 31/7, o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. (ora em diante INML) é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça, sendo que e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal – art. 4º. 4. Por conseguinte, os peritos do INML não intervêm nos processos a título particular, no sentido de terem sido indicados por uma das partes, mas enquanto entidades ao serviço da justiça, ou seja, de interesse público, emitindo pareceres imparciais e independentes a nível técnico-científico, entendidos por isso, como perícias. 5. Com efeito, os técnicos do INML gozam de autonomia técnicocientífica, de isenção e imparcialidade, designadamente, no que respeita à sua designação, atuando assim como peritos. 6. De facto, o INML tem por missão assegurar a formação e coordenação científicas da actividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, superintendendo e orientando a actividade dos seus serviços médico-legais e dos peritos contratados para o exercício de funções periciais. 7. O Instituto Nacional de Medicina Legal é, pois, a Instituição de referência nacional na área científica da medicina legal, desenvolvendo a sua missão pericial em estreita articulação funcional com as autoridades judiciárias e judiciais no âmbito da administração da justiça, na observância das normas e dos princípios legais e éticos que asseguram o devido respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. 8. Neste contexto, fácil está de ver que sendo o Conselho Médico-Legal, órgão superior e colegial do INML, não subsistem dúvidas que os seus pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses são puras peritagens, seguras e confiáveis, e não mera “opiniões” apresentadas em pareceres, a “pedido” das partes. 9. Tanto mais que, in casu, tal parecer não foi apenas requerido pela Autora, tendo sido o próprio Gabinete Médico-legal na perícia médico-legal realizada ao menor M., que em resposta aos quesitos formulados quanto ao cumprimento das legis artis nos atos médicos, referiu o seguinte “quesito a remeter ao Conselho Médico-Legal”. 10. Pois que, atentas as distribuições de competências entre os órgãos do INML, as referentes à análise do cumprimento das legis artis nos actos médicos foram atribuídas o Conselho Médico-Legal. 11. O que aliás é reconhecido de forma unânime pela jurisprudência, nomeadamente, no Ac. do TRC no processo nº 191/07.0TAACB.B1, e no Ac. do TRG no processo nº 629/10.9TAVRL.G2, ambos publicados in www.dgsi.pt. 12. Neste contexto, na nossa modesta opinião não pode o Tribunal a quo entender que o parecer do Conselho Médico-Legal não é prova pericial e consequentemente indeferir o pedido comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito, com o fundamento que o mesmo não age nessa qualidade. 13. Na verdade, o facto de a perícia do Conselho Médico-Legal se intitular como “parecer” a verdade é que tal nomenclatura apenas é adotada para conformar com a formulação acolhida no artigo 163º nº 2 (correspondente ao antigo parágrafo 3 do artigo 200º) do Código de Processo Penal., como resulta do Ac. do STJ no processo nº 041147 publicado in www.dgsi.pt. 14. Não sendo por isso, por acaso, que apesar de o mesmo se chamar parecer, se intitula como relatório pericial/médico. 15. Face ao exposto, a douta decisão recorrida viola, por erro de interpretação e de aplicação, o preceituado no artigo 467 e ss do Código de Processo Civil e o artigo 1º, 3º, 4º e 7º D.L. nº 166/2012, de 31/7. NESTES TERMOS e mais de direito que V. Exas. melhor e doutamente suprirão deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência, revogar-se o douto despacho datado de 02/12/2019 proferido pela Mma juiz do tribunal a quo na parte em que indeferiu a comparência do relator do parecer do Conselho Médico-Legal como perito em audiência de julgamento, substituindo-o por um outro que admita tal diligência probatória. […]” ** A Recorrida não apresentou Contra alegações. * O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos. ** O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional. *** Com dispensa dos vistos legais, tendo para o efeito, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC, [mas com envio prévio do projecto de Acórdão], cumpre apreciar e decidir. *** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas Alegações - Cfr. artigos 144.º, n.º 1 do CPTA, e artigos 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA [sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem deva conhecer oficiosamente]. Assim, as questões suscitadas pela Recorrente e patenteadas nas suas Alegações resumem-se, em suma e a final, em apreciar e decidir sobre se com a prolação do despacho recorrido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, em torno da interpretação e aplicação do disposto no artigo 467.º e seguintes do CPC, e dos artigos 1.º, 3.º, 4.º, e 7.º, todos do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, e mais concretamente, se o autor/subscritor de um parecer que foi votado no seio do Conselho Médico-legal [um dos 4 órgãos do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, IP, doravante INMLCF], pode ser ouvido em Audiência final, em sede de pedido de prestação de esclarecimentos. ** III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO Para conhecimento do mérito do recurso, cumpre fixar a factualidade que segue: 1 – A Autora, ora Recorrente, foi notificada pelo Tribunal recorrido, com remessa de cópia, do documento subscrito pelo Professor Doutor J., datado de 23 de outubro de 2019, que se reporta a quesitos não respondidos em sede da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil, realizada em 15 de maio de 2019 no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, no âmbito do processo a que se reportam estes autos – Cfr. fls. dos autos – SITAF; 2 - Aquele documento subscrito pelo Professor Doutor J., datado de 23 de outubro de 2019, intitulado “Consulta técnico-científica”, proveio do INMLCF, IP, tendo sido remetido ao Tribunal a quo pelo Presidente do Conselho Médico-Legal que funciona no seio desse Instituto, do qual se extrai, entre o mais, que “O parecer teve como relator Professor de Ortopedia tendo sido aprovado, por unanimidade, em reunião de 23 de outubro de 2019” – Cfr. fls. 17 e seguintes dos autos, SITAF; 3 – Nessa sequência, a Autora, ora Recorrente, apresentou nos autos um requerimento – Cfr. fls. 24 dos autos, SITAF -, que no que releva para o que se aprecia neste recurso jurisdicional, e por facilidade, para aqui se extrai o que segue: “[…] M., A. nos autos em epígrafe, em que é Réu CENTRO HOSPITALAR DO (...), E.P.E., tendo sido notificada do relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico-Legal, vem requer a V. Ex.ª que o Sr. Perito Relator, Professor Doutor J., seja notificado para comparecer em audiência de discussão e julgamento, a fim de prestar os esclarecimentos que se afigurem necessários. […]” 4 – No dia 02 de dezembro de 2019, foi proferido douto despacho pelo Tribunal a quo visando aquele pedido da Autora, ora Recorrente – Cfr. fls. 25 dos autos, SITAF -, que por facilidade, para aqui se extrai como segue: “[…] i. Não é possível a comparência do relator do parecer como perito, uma vez que o mesmo não age nessa qualidade. O que está em causa aqui é prova por parecer (artigo 426º do C.P.C.) e não prova pericial (artigo 467º e seguintes do C.P.C.) - não obstante a referência, no âmbito do processo, ao parecer como "relatório pericial/médico" (situação que não altera a natureza daquele). […]” ** IIIii - DE DIREITO Está em causa o despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datado de 02 de dezembro de 2019, que em face do relatório remetido aos autos por parte do INMLCF, IP, atinente a um parecer/consulta técnico-científica do Conselho Médico-legal sobre quesitos não respondidos pelo Gabinete Médico-legal e Forense do Cávado, e relativamente à qual [consulta/relatório/parecer] a Autora, ora Recorrente requereu que o seu subscritor fosse notificado para efeitos de comparecer em Audiência final para que prestasse esclarecimentos, o que não foi admitido pela Mm.ª Juíza do Tribunal a quo. Conforme assim deflui das Alegações de recurso, a Recorrente ancora a sua pretensão recursiva no facto de o subscritor do relatório ser um perito e que nessa medida, pode ser requerida a sua comparência em Audiência final para prestar esclarecimentos, por estar em causa prova pericial. Pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo, apreciou e indeferiu o requerido pela Autora, ora Recorrente, decidindo para tanto que o subscritor do relatório de que a mesma [Autora] foi notificada não actua na qualidade de “perito”, pelo facto de que o que o mesmo subscreveu foi um parecer, enquadrável no domínio do artigo 426.º do CPC [e não no âmbito da prova pericial a que se reporta o artigo 467.º e seguintes do mesmo CPC], e que desse modo não podia o mesmo comparecer em Audiência final para prestar os esclarecimentos pretendidos solicitar. Ora, neste conspecto e para já, cumpre para aqui convocar o disposto nos dois invocados normativos, o artigo 426 e o artigo 467.º, ambos do CPC, como segue: “Artigo 426.º Junção de pareceres Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1.ª instância, em qualquer estado do processo.” “Artigo 467.º Quem realiza a perícia 1 - A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo tribunal a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 2 - As partes são ouvidas sobre a nomeação do perito, podendo sugerir quem deve realizar a diligência; havendo acordo das partes sobre a identidade do perito a designar, deve o juiz nomeá-lo, salvo se fundadamente tiver razões para pôr em causa a sua idoneidade ou competência. 3 - As perícias médico-legais são realizadas pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta. [sublinhado da nossa autoria] 4 - As restantes perícias podem ser realizadas por entidade contratada pelo estabelecimento, laboratório ou serviço oficial, desde que não tenha qualquer interesse em relação ao objeto da causa nem ligação com as partes.” Atento o teor dos normativos convocados pelo Tribunal a quo, e em face das conclusões apresentadas pela Recorrente, julgamos que lhe assiste razão, e que por isso a sua pretensão deve proceder. Vejamos então por que termos e pressupostos. Estamos perante um parecer/consulta técnico-científica aprovada pelo Conselho Médico-Legal do INMLCF em reunião 23 de outubro de 2019, que é um seu órgão, colegial, cujo relator foi um médico designado para esse efeito, que é atinente a quesitos não respondidos na perícia requerida pelo Tribunal a quo a um dos Gabinetes do INMLCF, o Gabinete Médico-legal e Forense do Cávado. Conforme vem disposto pelo artigo 467.º, n.º 3 do CPC, em conjugação com o artigo 2.º, n.º 1 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, as perícias médico-legais são obrigatoriamente realizadas nas delegações e nos gabinetes médico-legais do INMLCP, sendo em regra singulares [Cfr. artigo 21.º, n.º 4 da referida Lei], incumbindo a este Instituto a nomeação dos peritos. A referida Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, e entre o mais, dispõe que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respectiva lei de processo [Cfr. artigo 3.º, n.º 1], sendo que no exercício das suas funções periciais, os médicos gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados [Cfr. artigo 5.º, n.º 4]. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, veio alterar a estrutura orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que passou a designar -se Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. [INMLCF, I.P.], e entre o mais, no âmbito da organização médico-legal e forense, enquanto conjunto de serviços especializados de apoio técnico pericial aos tribunais, veio atribuir novas competências funcionais na área das ciências forenses e nos diversos domínios do Direito, sendo que nos termos do seu artigo 3.º, n.º 2 alínea b), são atribuições deste Instituto cooperar com os tribunais e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias médico-legais e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, sendo o Conselho Médico-Legal um dos seus 4 órgãos institucionais [Cfr. artigo 4.º, alínea b)]. Ora, compete ao seu Conselho Diretivo do INMLCF, entre o mais, contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio, com vista ao adequado desenvolvimento da sua atividade, e nomear os membros do Conselho Médico-Legal [Cfr. artigo 5.º, n.º 5, alíneas d) e e) do mesmo diploma legal - Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho], órgão este a quem compete, entre o mais, exercer funções de consultadoria técnico-científica [que pode ser solicitada pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pela Procuradoria-Geral da República ou pelo Presidente do conselho diretivo do INMLCF, I.P.], e emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses [Cfr. artigo 7.º, n.º 1, alíneas a) e b), e n.º 2 ], e que, sempre que necessário [Cfr. artigo 8.º, n.º 2] pode solicitar a colaboração de professores de outras disciplinas ou de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como de especialistas de reconhecido mérito. Revertendo à situação dos autos, o parecer emitido pelo Professor Doutor J. em 23 de outubro de 2019, que foi aprovado por unanimidade em reunião do Conselho Médico-Legal dessa mesma data, e que versou quesitos não respondidos pelo Gabinete Médico-Legal do (...), é parte integrante do relatório pericial, e atento o seu teor, as partes que nisso tiverem interesse, e em tese geral, podiam prosseguir uma de quatro posições: i) nada dizer, por se conformarem com o teor do relatório; ii) apresentar reclamação para supressão de alguma deficiência, obscuridade ou contradição patente no relatório; iii) pedir esclarecimentos em face do que consta respondido no relatório, ou; iiii) requerer uma segunda perícia. Importa salientar que o objeto da prova pericial consiste na percepção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. Ora, enquanto médico escolhido pelo Conselho Médico-Legal, e enquanto subscritor do parecer que esteve na base da consulta técnico-científica assumida, está o Professor Doutor J., nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do CPC, obrigado a fundamentar as suas respostas e conclusões, e na medida em que está garantida às partes o direito de requerem a prestação de esclarecimentos complementares [Cfr. artigos 485.º e 486.º, ambos do CPC], tal é bastante para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos e prestados, podem as partes ficar a conhecer qual o percurso cognitivo seguido e que veio a fundamentar as respostas dadas pelo Perito, patenteadas no parecer por si subscrito. Em face do expendido supra, o dito parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte do relatório médico-legal que é devido nos autos em face da perícia requerida e deferida às partes pelo Tribunal a quo, sem o qual, manifestamente, a perícia médica requisitada pelo Tribunal não está completa. Aqui chegados. Como decorre do disposto no artigo 426.º do CPC, e do que aí se trata, é da prática de um acto por qualquer um dos intervenientes processuais, e que se traduz na junção aos autos, por sua auto determinação, de parecer [que o legislador definiu como podendo provir de advogados, de professores ou de técnicos], que é atinente a prova documental, e que em bom rigor, mais não é do que uma pronúncia escrita de alguém que, versando matéria de que tratam os autos de processo judicial, e em razão das suas qualificações técnicas e/ou académicas, constituem um meio e uma forma de contribuir para o julgamento de questão que importe dilucidar, e assim, para efeitos de formar a convicção do julgador, sendo certo que essa pronúncia/parecer está sempre sujeita à sua livre apreciação. Neste conspecto, enfatizamos que não cabe ao julgador apreciar e decidir o que é um parecer técnico, apenas cabendo à parte saber se se auto determina por essa apresentação, e em suma, quando é tempestivamente apresentado, deve ser admitido nos autos. Por seu lado, como decorre do disposto no artigo 467.º do CPC, estamos já, não no domínio da prova documental, antes porém da prova pericial, em face do que tratam os autos, de perícia médico-legal [cfr. n.º 3], a qual, se requerida por auto determinação de uma das partes, sempre tem de ser admitida pelo julgador, e sendo deferida, é requisitada pelo Tribunal e realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, a saber, a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto e o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho. Ora, o relatório/parecer/consulta técnico-científica que o Tribunal a quo remeteu à Autora, ora Recorrente, e relativamente ao qual a mesma requereu a comparência em Tribunal do seu autor para efeitos de prestar esclarecimentos face ao que foi por si escrito, não é um parecer, na acepção do que assim dispõe o artigo 426.º do CPC, desde logo porque o mesmo, apesar de assim identificado pelo Presidente do Conselho Médico-Legal, não foi junto aos autos precedendo pedido de qualquer das partes, para efeitos de junção aos autos de parecer técnico [de médico]. Antes porém, o relatório em causa é o resultado parcial da perícia médico-legal requerida [pelas partes], versando quesitos/questões apresentadas por cada uma delas, que o Tribunal a quo deferiu e a final assim fixou o objecto da perícia, a qual foi levada a cabo no Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, onde foram respondidos os quesitos formulados que na óptica desse Gabinete eram da sua competência em razão da matéria, sendo que quanto àqueles quesitos que versavam a apreciação, designadamente, das leges artis médicas [enquanto conjunto de regras e procedimentos que nas concretas circunstâncias de tempo e lugar e segundo o estado da ciência devem ser tidas em conta], foram os mesmos remetidos para o Presidente do Instituto Nacional de Medicina Legal Ciências Forenses, IP, o qual promoveu a sua resposta, aprovação e remessa ao Tribunal a quo, enquanto entidade requisitante, por parte do seu órgão dedicado a essa missão, o Conselho Médico-Legal, que para o efeito nomeou como relator um Professor de Ortopedia. Neste contexto, e atento o disposto no artigo 486.º do CPC, desde que uma parte o requeira, o perito [na situação em apreço nos autos, o subscritor do parecer/consulta técnico-científica é um perito que teve intervenção numa perícia cuja realização foi requerida pelas partes e determinada pelo Tribunal a quo] deve comparecer na Audiência final [ainda que essa participação possa ser feita por teleconferência a partir do seu local de trabalho, neste caso, do edifício onde funciona o Conselho Médico-Legal], a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. De maneira, face ao que deixamos expendido supra, tendo sido apreciado e decidido em contrário pelo despacho recorrido, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 467.º, n.º 3, 484.º, n.º 1 486.º, n.º 1, todos do CPC. Termos em que, procedem assim as conclusões das Alegações da Recorrente, pelo que a sua pretensão recursiva tem de proceder. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO: Descritores: Perícia Médico-legal; Perito; Conselho Médico-Legal; Relatório médico-legal; Parecer técnico; Pedido de esclarecimentos; Comparência em Audiência final. 1 - O objeto da prova pericial consiste na percepção ou averiguação de factos que reclamam conhecimentos especiais que o julgador em princípio não domina [porquanto, pese embora as questões de facto estarem assentes em pressupostos que estão sujeitos à livre apreciação do julgador, já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser suscetível de uma crítica material e igualmente científica], sendo por isso que a prova pericial tem um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente, da prova documental, suportada em parecer técnico. 2 - A Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto veio estabelecer o regime jurídico da realização das perícias médico-legais e forenses, e entre o mais, dispõe que as perícias médico-legais são solicitadas por autoridade judiciária ou judicial, e ordenadas por despacho da mesma, nos termos da respectiva lei de processo [Cfr. artigo 3.º, n.º 1], sendo que no exercício das suas funções periciais, os médicos gozam de autonomia e são responsáveis pelas perícias, relatórios e pareceres por si realizados [Cfr. artigo 5.º, n.º 4]. 3 - Enquanto médico escolhido pelo Conselho Médico-Legal, e enquanto subscritor do parecer que esteve na base da consulta técnico-científica assumida, está o Professor Doutor J., nos termos do artigo 484.º, n.º 1 do CPC, obrigado a fundamentar as suas respostas e conclusões, e na medida em que está garantida às partes o direito de requerem a prestação de esclarecimentos complementares [Cfr. artigos 485.º e 486.º, ambos do CPC], tal é bastante para assegurar em relação à prova pericial todos os direitos processuais das partes, incluindo a presença do autor do parecer em Audiência final, pois que por via desses esclarecimentos que sejam requeridos e prestados, podem as partes ficar a conhecer qual o percurso cognitivo seguido e que veio a fundamentar as respostas dadas pelo Perito, patenteadas no parecer por si subscrito. 4 - Atento o disposto no artigo 486.º do CPC, desde que uma parte o requeira, o perito deve comparecer na Audiência final, a fim de, sob juramento, prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados. 5 - O parecer aprovado pelo Conselho Médico-Legal não pode deixar de ser tido e considerado como parte do relatório médico-legal que é devido nos autos em face da perícia requerida e deferida às partes pelo Tribunal a quo, sem o qual, manifestamente, a perícia médica requisitada pelo Tribunal não está completa. 6 – O relatório/parecer/consulta técnico-científica que o Tribunal a quo remeteu à Autora, ora Recorrente, e relativamente ao qual a mesma requereu a comparência em Tribunal do seu autor para efeitos de prestar esclarecimentos face ao que foi por si escrito, não é um parecer, na acepção do que assim dispõe o artigo 426.º do CPC, desde logo porque o mesmo, apesar de assim identificado pelo Presidente do Conselho Médico-Legal, não foi junto aos autos precedendo pedido de qualquer das partes. 7 - Como decorre do disposto no artigo 426.º do CPC, e do que aí se trata, é da prática de um acto por qualquer um dos intervenientes processuais, e que se traduz na junção aos autos, por sua auto determinação, de parecer [que o legislador definiu como podendo provir de advogados, de professores ou de técnicos], que é atinente a prova documental. 8 - Como decorre do disposto no artigo 467.º do CPC, estamos já, não no domínio da prova documental, antes porém da prova pericial, e em face do que tratam os autos, de perícia médico-legal [cfr. n.º 3], a qual, se requerida por auto determinação de uma das partes, sempre tem de ser admitida pelo julgador, e sendo deferida, é requisitada pelo Tribunal e realizada pelos serviços médico-legais ou pelos peritos médicos contratados, nos termos previstos no diploma que as regulamenta, a saber a Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto e o Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho. *** IV – DECISÃO Nestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, Acordam em conferência em conceder provimento ao recurso interposto pela Recorrente M., e consequentemente, em revogar o despacho recorrido, determinando a baixa dos autos ao Tribunal a quo, para efeitos de prolação de despacho que admita a audição em Audiência final do subscritor/autor do parecer/consulta técnico-científica datado de 23 de outubro de 2019, aprovado na reunião do Conselho Médico-Legal do INMLCF, IP. dessa mesma data, para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, seguindo-se os demais termos de processo que se mostrem devidos, se a tanto nada mais obstar. * Sem custas.** Notifique.* Porto, 13 de novembro de 2020.Paulo Ferreira de Magalhães Fernanda Brandão Hélder Vieira |