Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00172/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/20/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA TCAN |
| Sumário: | O TCA Norte é incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer de recurso jurisdicional interposto de despacho que indeferiu parcialmente incidente de intervenção de terceiros proferido no âmbito de acção declarativa para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação instaurada ao abrigo da LPTA e do ETAF/84 |
| Data de Entrada: | 11/24/2004 |
| Recorrente: | J. |
| Recorrido 1: | Município de Felgueiras |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Declarativa de Condenação (processo comum, forma ordinária) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J…, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 10/05/2004, proferida no âmbito dos autos de acção declarativa de condenação, com processo comum, forma ordinária, deduzido pelo mesmo contra MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS e na qual foi requerido o incidente de intervenção de terceiros de INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP), INSTITUTO para a CONSERVAÇÃO e EXPLORAÇÃO da REDE RODOVIÁRIA (ICERR), empresa de ÁGUAS …, S.A., empresa S…, S.A., e …, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.. Remetido o processo a este Tribunal Central foi, por despacho inserto a fls. 38, suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão da matéria e da hierarquia deste tribunal dado a mesma pertencer ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Observado o contraditório nenhuma das partes se veio pronunciar ou requerer algo. Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir. * 2. ENQUADRAMENTO LIMINARDA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da excepção: I) Foi instaurado no então TAC do Porto hoje TAF do Porto - 1º Juízo pelo aqui A. e recorrente acção declarativa de condenação, com processo comum, forma ordinária, contra MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS, para efectivação de responsabilidade civil; II) No âmbito da referida acção foi proferido despacho, em 10/05/2004, em que, por um lado, indeferiu incidente deduzido pelo A. na modalidade de incidente de intervenção de terceiros da empresa de ÁGUAS …, S.A., da empresa S…, S.A., e da …, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., e, por outro, admitiu aquele mesmo incidente quanto ao INSTITUTO DE ESTRADAS DE PORTUGAL (IEP) e ao INSTITUTO para a CONSERVAÇÃO e EXPLORAÇÃO da REDE RODOVIÁRIA (ICERR), III) Inconformado com tal despacho na parte em que não foi admitido o aludido incidente o A. veio interpor recurso jurisdicional em 26/05/2004 para o TCA Norte. «» Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo). Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto. Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade do despacho proferido no actual TAF do Porto (1º Juízo) que não admitiu o incidente de intervenção de terceiros no âmbito de acção declarativa de condenação, com processo comum, forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual (acidente de viação). À luz do regime legal que decorre dos arts. 02º e 09º da Lei n.º 13/02, de 19/02 (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e Lei n.º 107-D/03, de 31/12), 02º e 04º da Lei n.º 107-D/03, de 31/12, e 05º da Lei n.º 15/02, de 22/02, temos que a lei aplicável e que rege a tramitação e conhecimento dos autos “sub judice” é o anterior ETAF, bem como a anterior LPTA (cfr., entre outros, Ac. do STA de 26/05/2004 - Proc. n.º 385/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora estando em presença de decisão judicial proferida no âmbito de acção declarativa de condenação para efectivação de responsabilidade civil extracontratual (acidente de viação) temos que, face ao que se disciplina conjugadamente nos arts. 26º, n.º 1, al. b), 40º “a contrario” e 51º, n.º 1, al. h) todos do anterior ETAF, o tribunal material e hierarquicamente competente para a apreciação do presente recurso jurisdicional é o Supremo Tribunal Administrativo. Assim, é este Tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice”. * 3. DECISÃONestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar o Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão da matéria e da hierarquia, para o conhecimento deste recurso jurisdicional, dado a mesma caber ao Supremo Tribunal Administrativo (STA). Custas a cargo do A., aqui recorrente, com taxa de justiça e procuradoria nos mínimos legais, sem prejuízo do apoio judiciário que o mesmo beneficia. D.N.. * Porto, 2005/01/20Ass. Carlos L. M. Carvalho Ass. Jorge M. B. Aragão Seia Ass. Lino José B. R. Ribeiro |