Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01180/06.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/27/2014
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CONCURSO PÚBLICO
PRAZO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
Sumário:I-Diferentemente do que se verifica ocorrer no âmbito dos negócios jurídicos privados (cfr. artigos 236.º e 239.º do C.Civil) não existem normas jurídicas que especificamente disponham sobre os termos a que deve obedecer a interpretação do contrato administrativo, pelo que, tendo em consideração que a Administração Pública se encontra orientada para a satisfação do interesse público, essas regras interpretativas devem ser procuradas, em primeira linha, no sistema de direito administrativo.
II- Considerando que “os meios de interpretação do contrato administrativo são os argumentos gerais de interpretação jurídica”, a interpretação do contrato administrativo não pode alhear-se do teor literal das respetivas cláusulas, nem dos atos jurídicos praticados na fase pré-contratual, bem como das normas que estabelecem relações de prevalência e subordinação entre esses atos pré-contratuais e, bem assim, do comportamento das partes posterior ao contrato.
III- Havendo divergências sobre o modo de contagem do prazo de execução contratual, concretamente, sobre saber se o mesmo é contínuo ou se está sujeito a suspensões, resultantes do facto de não serem coincidentes as menções que a esse respeito constam do aviso de abertura do concurso público, do programa e caderno de encargos, da proposta e do contrato escrito, é por apelo às regras da interpretação dos contratos administrativos que as mesmas de hão de resolver.
IV- Salvaguardando-se no contrato administrativo que em caso de dúvida com o estipulado nas demais peças do procedimento, prevalece o que nele se tiver clausulado, é por referência ao que se encontrar clausulado no contrato administrativo que o prazo de execução se há de contar.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...- Topográfica, Lda.
Recorrido 1:AMAVE..
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE:
I.RELATÓRIO
A... - Topografia, Lda ”, com sede …Lisboa, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 13.01.2012, que julgou improcedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos por si intentada contra “AMAVE – Associação de Municípios do Vale do Ave”, com sede …, Guimarães.
Admitido o recurso jurisdicional, e juntas as contra-alegações, os autos subiram ao Tribunal Central Administrativo de Norte, que por acórdão de 07.03.2013, na senda do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 05.06.2012 [Rº 0420/12], que fixou jurisprudência no sentido de que «Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º1, alínea i) do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso», decidiu «não tomar conhecimento do recurso jurisdicional, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1.ª instância a fim de o objecto do mesmo ser apreciado, a título de «reclamação», pelo Colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito nesta acção administrativa especial».
Nessa sequência, por acórdão de 12.11.2013, o coletivo de juízes do TAF de Braga, decidiu indeferir a reclamação apresentada para a conferência e manter a sentença recorrida.
Inconformada, a Recorrente, interpôs recurso jurisdicional da sentença que julgou improcedente a ação e que absolveu a Ré dos seguintes pedidos:
“a) que sejam consideradas ilegais as cláusulas do Contrato referido nos autos, e dos documentos que o integram, na medida em que estipulam que o prazo para a execução, por parte da A., seja contado em dias seguidos (por violação da alínea c) do artigo 72º do CPA e do artigo 6º do DL 197/99, de 8 de Junho);
b) mesmo que assim se não entenda, seja sempre determinado que o sentido equilibrado (artigo 237º do Código Civil) da interpretação dos contratos é o de considerar que os prazos de execução (para a ora Autora) se suspenderam enquanto a ora R. não fez a recepção definitiva dos elementos (entregues pela Autora) respeitantes a cada fase;
c) seja determinado que, nos termos anteriores e decidindo como decidiu, o órgão da R., autor do acto impugnado, incorreu em violação da lei, na forma de erro nos pressupostos de direito e de erro nos pressupostos de facto, o que implica a anulação do acto impugnado, que assim se peticiona”.
*
A RECORRENTE apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
“1) A ora Recorrente intentou a presente acção administrativa especial contra AMAVE, formulando contra a mesma os seguintes pedidos:
a) Que sejam considerados ilegais as cláusulas do Contrato referido nos autos, e dos documentos que o integram, na medida em que estipulam que o prazo para a execução, por parte da Recorrente, seja contado em dias seguidos (por violação da alínea c) do artigo 72º do CPA e do artigo 6º do DL 197/99, de 8 de Junho);
b) Mesmo que assim se não entenda, seja sempre determinado que o sentido equilibrado (artigo 237º do Código Civil) da interpretação dos contratos é o de considerar que os prazos de execução (para a ora Autora) se suspenderam enquanto a ora Recorrida não fez a recepção definitiva dos elementos (entregues pela Autora) respeitantes a cada fase;
c) Seja determinado que, nos termos anteriores e decidindo como decidiu, o órgão da Recorrida, autor do acto impugnado, incorreu em violação da lei, na forma de erro nos pressupostos de direito e de erro nos pressupostos de facto, o que implica a anulação do acto impugnado, que assim se peticiona.
2) O Meritíssimo Tribunal recorrido veio julgar a acção totalmente improcedente.
3) Não pode a Recorrente, porém, concordar com as conclusões evidenciadas na sentença nem com a decisão que a mesma encerra.
4) A procedência da acção depende da interpretação que se faça da disciplina contratual aplicável ao caso vertente, em concreto da que se refere ao prazo de execução contratual a que a Recorrente se acha vinculada.
5) Neste contexto cumpre desde logo salientar a existência de flagrantes contradições entre as diferentes peças do procedimento e o Contrato.
6) Essas contradições/incompatibilidades retiram às peças do procedimento e ao próprio Contrato clareza e precisão, para além de que traduzem uma alteração sistemática da disciplina contratual deles resultante. Nessa medida consubstanciam uma clara violação dos princípios da boa fé e da estabilidade, previstos, respectivamente, nos artigos 13º e 14º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho.
7) Nesse contexto impunha-se a interpretação da disciplina contratual em bloco, o que impedia que se desse relevo, apenas, aos “365 dias contínuos” previstos na cláusula 3ª do Contrato.
8) Ao relevar apenas essa disposição contratual, incorreu o Meritíssimo Tribunal, salvo melhor entendimento, em erro de julgamento.
9) Passando à interpretação da disciplina contratual relevante para os presentes autos verifica-se desde logo que o Programa de Concurso, no respectivo artigo 8º, sob a epígrafe «Programa de trabalhos» estabelece que (i) os concorrentes estavam obrigados a apresentar um programa de trabalhos, tomando como unidade de medida o mês; que (ii) esses trabalhos envolviam várias fases e que (iii) cada uma delas teria um momento definido para ser entregue.
10) Resulta igualmente claro do Programa do Concurso que o prazo global de execução ficaria suspenso entre a data da entrega de cada fase dos trabalhos e a data da sua aprovação, o que se traduziria numa decomposição desse prazo global em diversos prazos parcelares.
11) O Caderno de Encargos, por sua vez, prevê também que a prestação de serviços em questão pressupunha a entrega de diversas fases de trabalhos (produtos intermédios e finais) e não simplesmente de um trabalho final. Logo, não haveria um único prazo de execução contratual, mas antes vários prazos parcelares.
12) O mesmo se infere do disposto no ponto 3.2 do Caderno de Encargos, segundo o qual os honorários pela elaboração do trabalho serão pagos de forma faseada, o que pressupõe várias fases de trabalhos, vários momentos de entrega de cada uma dessas fases e várias aprovações pela entidade adjudicante.
13) Se dúvidas houvesse, a Recorrida encarregou-se de esclarecer no ponto 5 do Caderno de Encargos que:
a) A execução contratual está sujeita a diversos prazos parcelares que os concorrentes estão legitimados a estabelecer na Proposta;
b) Não estamos diante de um prazo de execução fixado em meses, sendo o prazo global simplesmente o cômputo de diversos prazos parcelares fixados em dias;
c) O prazo global não se restringia a “365 dias contínuos”, sendo que as eventuais interrupções/suspensões desse prazo implicariam o reacerto do plano de trabalhos e de pagamentos;
d) Quando a suspensão dos trabalhos se deva a motivo não imputável ao adjudicatário (como será o caso do tempo de espera pela aprovação de cada uma das fases) gera a prorrogação automática dos prazos.
14) O ponto 6. do Caderno de Encargos, segundo o qual «Se o adjudicatário não concluir os trabalhos dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, acrescidos de prorrogações graciosas e/ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 0,5% do valor global do trabalho», insere-se dentro da mesma lógica de que existem vários prazos parcelares e não um único.
15) Não podia o Meritíssimo Tribunal a quo ignorar, como ignorou, toda esta disciplina contratual emergente do Caderno de Encargos. Ao fazê-lo, incorreu também aqui em erro de julgamento.
16) Prevê a Proposta apresentada pela Recorrente e seleccionada e aceite pela Recorrida, sob o ponto 4., com a epígrafe «Prazo de Execução», que:
«O prazo de execução é de 365 dias, após o acto de consignação de acordo com o cronograma anexo.
(…) A contagem do prazo será suspensa após as fases de execução de voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio, enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante.»
17) Esta cláusula, para além de não deixar dúvidas interpretativas, vem na sequência e em concordância com o disposto no artigo 8º, nº 3. do Programa de Concurso, que, conforme referido, esclarece ficar subentendido que a contagem do prazo se interrompe durante o tempo que medeie entre a data da entrega dos elementos de cada fase à entidade adjudicante e a data em que esta os devolva.
18) Recorde-se, também em conformidade com o disposto nesse nº 3 do artigo 8º do Programa de Concurso, o Caderno de Encargos (Parte I), no seu nº 5.7, estipula que os prazos parcelares e global se consideram automaticamente prorrogados, sempre que ocorra, genericamente, suspensão dos trabalhos não imputável ao adjudicatário (o que é o caso evidente da espera por aprovação da fase anterior).
19) Em suma, também a Proposta prevê expressamente a existência de várias fases de trabalhos e prazos de execução parcelares.
20) E nem se diga que não releva o disposto na Proposta porque o Contrato prevê que o fornecimento deverá ser integralmente executado em “365 dias contínuos”, pois, se é certo que o Contrato prevê um prazo de execução global, não é menos verdade que nada refere quanto à possibilidade de suspensão desse prazo.
21) Ao referir-se, no Contrato, a “365 dias contínuos”, a Recorrida definiu, unicamente, a forma de contagem do prazo, de modo que o mesmo não se suspendesse aos sábados, domingos e feriados. Já quanto à possibilidade de suspensão do prazo por outros motivos, o Contrato é completamente omisso.
22) Perante essa omissão e consequente ausência de contradição neste ponto entre a Proposta da Recorrente, o processo de concurso e o Contrato, não há como negar que a disciplina contratual relativa à suspensão do prazo de execução é inteiramente válida e operante, contrariamente ao entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido.
23) Doutro passo, também não colhe o argumento do Meritíssimo Tribunal a quo de que, caso não se entendesse que o prazo é contínuo, estar-se-ia a violar os princípios da concorrência, da transparência e publicidade, da estabilidade, da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade, e da imparcialidade, todos eles subjacentes à contratação pública.
24) Com efeito, não só resultava do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos, disponibilizados a todos os concorrentes, que o prazo de execução se suspendia ou era prorrogável, como também se dava margem a que fossem os próprios concorrentes a definir as condições de execução dos trabalhos, apresentando programa de trabalhos/plano de pagamentos, o que necessariamente remetia a regulação dessa matéria para a Proposta que viesse a ser adjudicada.
25) Mais, como todas as propostas apresentadas foram abertas e discutidas em acto público, ficaram salvaguardados os princípios que o Meritíssimo Tribunal a quo diz ficarem postos em causa caso se aderisse à tese da Recorrente.
26) Falece igualmente razão ao Tribunal recorrido quando afirma: «(…) não se nos afigura que a razão pelo não cumprimento dentro do prazo de 365 dias contínuos se deve ao facto de que este se tenha interrompido enquanto não haja aprovação da fase anterior e que, por isso, o incumprimento do prazo seja de imputar à Ré».
27) Como ficou patente, a suspensão/prorrogação do prazo de execução ocorreu por efeito directo da disciplina contratual, mormente da que decorre do ponto 4. da Proposta da Recorrente, do artigo 8º, nº 3, do Programa de Concurso e do ponto 5.7 do Caderno de Encargos (Parte I).
28) Além do mais, está em causa uma verdadeira impossibilidade técnica de se avançar para uma fase sem que a anterior esteja aprovada, atestada, desde logo, pelo próprio Caderno de Encargos (Parte II Especificações Técnicas), designadamente nos pontos 5.1, 5.2 e 6.1.
29) Também a Proposta apresentada pela Recorrente dá nota desta circunstância em diversos passos do ponto 2.3.
30) Por conseguinte, tecnicamente, a passagem para uma nova fase de trabalhos dependia, efectivamente, da aprovação de uma fase anterior.
31) Sempre que a Recorrente se viu constrangida a avançar para uma nova fase sem que a anterior estivesse aprovada, correu riscos que não lhe eram exigíveis, nomeadamente (i) o risco de ver rejeitada a fase de trabalhos em que se baseou para iniciar a fase subsequente, com a consequente inutilização do trabalho entretanto realizado; e (ii) o risco financeiro decorrente da inutilização desse trabalho.
32) Por outro lado, conforme se alcança da cláusula 4ª do Contrato, o plano de pagamentos do preço contratualizado está intimamente relacionado com o programa de trabalhos.
33) Ora, não era obviamente exigível à Recorrente que avançasse para uma nova fase de trabalhos sem ter a anterior aprovada e paga.
34) A não ser assim, estar-se-ia a admitir um absoluto desequilíbrio financeiro do contrato, em favor da entidade adjudicante e completamente ruinoso para o adjudicatário.
35) Note-se que, após a entrega dos trabalhos de cada fase, teria a Recorrida um total de 165 dias úteis para a sua recepção.
36) Assim sendo, admitir-se que o prazo de execução contratual não ficaria suspenso entre a entrega de cada fase dos trabalhos e a respectiva aprovação, seria o mesmo que dizer que bastaria que a Recorrida usasse os 165 dias de que dispunha para a aprovação da primeira fase (A...-triangulação) para que a Recorrente, em harmonia com o disposto na cláusula 4ª, nº 2, alíneas a) e b), do Contrato, não recebesse mais do que 35% do valor da adjudicação até à conclusão dos trabalhos, o que não pode de modo algum aceitar-se.
37) Decidindo como decidiu nesta matéria, não fez o Tribunal recorrido uma interpretação equilibrada da disciplina contratual.
38) Aqui chegados, estamos já em condições de concluir que a execução do contrato estava sujeita a prazos parcelares associados a cada fase dos trabalhos e a um prazo global, correspondente ao cômputo daqueles.
39) Como estamos perante um prazo global que, ao invés de ser um prazo único, mais não é do que o somatório de prazos parcelares, não se lhe aplica, contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, o disposto no nº 2 do artigo 72º, nº 1, alínea c), do CPA (ex vi do artigo 6º do Decreto-Lei nº 197/99), mas antes a norma imperativa prevista no nº 1, alínea c), do mesmo preceito.
40) Por conseguinte, são ilegais as cláusulas do contrato e dos elementos que o integram, na medida em que determinam que os prazos se não suspendem em sábados, domingos e feriados nacionais (e os municipais, dos municípios envolvidos).
41) Em harmonia com o disposto nas ditas disposições legais, o prazo de execução, sem mais vicissitudes, terminaria a 23 de Dezembro de 2004 e nunca a 15 de Julho de 2004, como o Tribunal recorrido sustenta.
42) Quando, sem conceder, assim se não entender, então os prazos atribuídos à ora Recorrida, para recepções provisórias e definitivas, expressos, esses sim, em dias úteis, nunca poderiam correr à conta dum prazo contínuo e global da Recorrente, pois essa forma de contagem redundaria num completo e frontal desequilíbrio das prestações, impossibilitando o cumprimento por parte da Recorrente.
43) Conforme referido, após a entrega dos trabalhos de cada fase, teria a Recorrida sessenta diasúteis para a recepção provisória (cláusula 7ª, n.º 1 do Contrato); a seguir mais sessenta diasúteis, para a análise pormenorizada (cláusula 8ª, n. 1); depois mais quarenta e cinco diasúteis para a recepção definitiva; ou seja, entre cada fase, disporia a Recorrida de 165 dias úteis.
44) Considerando as sete fases referidas no n.º 2 da Cláusula 4ª (v. Cláusula 7ª, n. 1) teríamos um total de 1.155 (mil cento e cinquenta e cinco) dias úteis, que, obviamente, excediam largamente os 365 dias de que a Recorrente dispunha.
45) Acresce a essa circunstância o facto de a Recorrente, até à aprovação de cada fase e seus elementos integrantes, estar impossibilitada de facto de prosseguir com as fases de trabalho subsequentes.
46) Mesmo que, por excepcional circunstância, a Recorrida só utilizasse aqueles seus direitos uma vez, mesmo assim (por aproximação) teríamos que descontar 165 dias úteis num prazo contínuo iniciado em 15/7/2003.
47) O prazo da Recorrida, se começado (como dizemos, trata-se de uma aproximação) a 15/7/2003, só terminaria em 9 de Março de 2004; e a Recorrente disporia, para todo o seu trabalho, de 157 dias seguidos. Prazo esse que seria manifestamente insuficiente!!!
48) Se assim fosse, não se vê onde residiria a diferença em relação a um pacto leonino!!!
49) Pelo exposto e admitindo, sem conceder, que não se impõe a aplicação das regras da al. c) do artigo 72º do CPA e do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 197/99, o que haveria era que fazer uma interpretação equilibrada (art. 237º do Código Civil) das cláusulas em jogo.
50) Como vimos, tanto do Contrato, como do processo do concurso (Programa e Caderno de Encargos) e até da Proposta aceite, resulta que os prazos de que a adjudicatária dispunha se suspenderam após a entrega dos elementos respeitantes a cada fase, até à sua aprovação ou não aprovação pela entidade adjudicante.
51) Daí resulta que nunca o prazo poderia ter terminado a 15/07/2004.
52) Ademais, conforme a própria Recorrida fez constar da Parte II do Caderno de Encargos - Especificações Técnicas, apresentada aos concorrentes, mais concretamente sob o seu ponto “2.4-3, «O início dos trabalhos só se verificará quando a entidade adjudicante disponibilizar os elementos referidos em 2.4-1».
53) Conforme se alcança do processo administrativo, esses elementos só foram disponibilizados pela Recorrida à ora Recorrente, em suporte de CD, em 5/08/2004.Pelo que, também o tempo até essa data decorrido não pode ser relevado pela Recorrida no âmbito do incumprimento que pretende imputar à Recorrente.
54) Nesses termos, mesmo irrelevando a ilegalidade do cômputo extraído pelo Meritíssimo Tribunal recorrido do teor constante na Cláusula 3ª do Contrato - atendendo aos referidos períodos de suspensão do prazo de execução dos trabalhos ou à inutilização do período decorrido até 5/08/2004 - mesmo que se admitisse qualquer incumprimento contratual imputável à Recorrente, designadamente no que se refere ao cumprimento desse prazo de execução, nunca o mesmo poderia remontar à data de 15 de Julho de 2004.
55) Por conseguinte, qualquer multa contratual a que houvesse lugar também não podia ser contabilizada desde essa data, como efectivamente foi.
56) Além do mais, resulta da factualidade subjacente que a própria Recorrida tem consciência e sabe que o prazo de execução dos trabalhos contratados em 15/7/2003 não é contínuo, já que assim expressamente o aceitou, nomeadamente através da sua comunicação datada de 17/5/2004, recebida pela Recorrente em 21/3/2005 (v. processo administrativo).
57) Como em 15/7/2004 não tinha certamente decorrido o prazo para a conclusão final dos trabalhos adjudicados à Recorrente, a multa contratual que a Recorrida aplicou à Recorrente não é devida, sendo ilegal a deliberação/acto administrativo que a aplica, por efeito da violação da disciplina contratual que vigora entre as partes.
58) O acto impugnado, proferido no âmbito da relação contratual já referida, tem por base a norma que confere poderes especiais à Administração, no âmbito do contrato administrativo [art. 180, alínea c), do CPA].
59) Assenta esse acto, porém, no irregular pressuposto de que decorreu o prazo de execução do contrato, o que não é exacto, nos termos do contrato celebrado, como atrás se expôs.
60) Foi, pois, proferido ao arrepio e com violação das cláusulas do Contrato e dos documentos que o integram.
61) Como se sabe, o bloco de legalidade a que estão sujeitos os actos administrativos abrange as cláusulas de contratos legalmente celebrados.
62) Violando o sentido dessas cláusulas, o acto ora impugnado sofre de vício de violação da lei, na forma de erro nos pressupostos jurídicos (na medida em que assenta em errada interpretação de cláusulas contratuais) e nos pressupostos de facto (na medida em que considerou que a Recorrente não apresentou os trabalhos dentro do prazo).
63) Não obstante a Recorrente sustentar que a multa reclamada pela Recorrida é ilegal, indevida e inexigível, mesmo que por absurdo se entendesse que os pressupostos da aplicação dessa multa se verificavam, ainda assim surgiria como manifesto abuso de direito permitir à Recorrida que esta, decorridos quase dois anos sobre o alegado fim do prazo de execução dos trabalhos, e para mais tendo em conta a factualidade comprovada nos autos, viesse agora reclamar o pagamento de uma multa de 1.296.045,99€.
64) Isto porque, a serem procedentes os argumentos invocados pela Recorrida, e tendo presente a oposição fundamentada que a Recorrente sempre lhe fez notar, há muito que a Recorrida teria adquirido o direito, não só de aplicar multas contratuais, como inclusivamente de rescindir o contrato celebrado com a Recorrente, impondo-se mesmo que o tivesse feito logo que verificados os pressupostos desse suposto incumprimento definitivo.
65) Verdadeiramente, a aplicação de uma multa contratual deste montante, quando a Recorrida tem responsabilidade directa na morosidade do cumprimento do contrato, quando aprovou novas fases de trabalhos e estipulou novos prazos, trata-se de um abuso de direito na sua vertente de “venire contra factumproprium”.
66) Essa actuação da Recorrida, de arrastar propositadamente a resolução do litígio, sem nunca tomar posição expressa perante as reivindicações da Recorrente, torna, pois, ilegítimo o exercício do direito pretendido exercer por via da deliberação do Conselho de Administração da Recorrida de 23/5/2006.
67) Até porque, sempre conduziria a um enriquecimento ilegítimo, excedendo o montante da multa manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e até pelo fim económico do direito de deliberar a aplicação de multas.
68) Por fim, a aplicação de uma multa contratual no montante de 1.296.045,99€, sem que a Recorrida tenha exercido o direito de rescisão previsto na Cláusula 11ª do Contrato constitui também uma clara violação do princípio da Proporcionalidade, consagrado no art. 266º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e no art. 5º, n.º 2 do CPA, pois são impostas sanções à Recorrente, que, tendo em atenção o objecto do contrato e todo o procedimento da Recorrida, não são nem necessárias, nem adequadas, nem proporcionais, e que além do mais violam a própria disciplina fixada no Caderno de Encargos, que no seu n.º 1.11 (Parte I) limita a responsabilidade da Recorrente, por todos os danos e prejuízos causados à Recorrida, ao valor do Contrato, ou seja ao montante de 383.445,56€.
69) Considerando a sentença a multa contratual em questão proporcionada, enferma, pois, mais do que de uma simples ilegalidade, de uma verdadeira inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade.
70) Por todo o exposto, estar-se-à perante um acto administrativo manifestamente ilegal, que, no entender da Recorrente deverá ser anulado, conforme peticionado.
71) Por todo o exposto, e salvo o devido respeito, entende a Recorrente que a sentença enferma de erro de julgamento por violação da disciplina contratual aplicável ao caso dos autos e do preceituado nos artigos 237º e 334º, ambos do C.C., dos artigos 5º, nº 2, e 72º, nº 1, alínea c), ambos do CPA, do artigo 6º do Decreto-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 266º da CRP, pelo que deve ser revogada e substituída por uma outra que vá ao encontro da pretensão deduzida na pela Recorrente na PI”.
Termina pedindo a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente procedente a sua pretensão.
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O RECORRIDO contra-alegou, e embora não tenha apresentado conclusões, sustenta, em suma, ser inquestionável que o prazo previsto foi um prazo global de 365 dias corridos ou seguidos e que não ocorreu qualquer das exceções a tal continuidade de contagem do prazo, ou seja, qualquer facto permissivo da suspensão dele, tal como a Recorrente advoga.
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O MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, notificado para o efeito, não emitiu parecer sobre o mérito do recurso [cfr. fls. 497].
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Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento depois de colhidos os respectivos vistos.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para o conhecimento do objeto da ação, os seguintes factos:
1- A Ré fez publicar na III série do Diário da Republica de ….02.2003, um anúncio para abrir um concurso publico para celebração de um contrato de prestação de serviços respeitante à execução de cartografia numérica à escala de 1:10 000 e ortofotocartografia – cfr. doc. 2 junto pela Ré com a oposição à providencia cautelar apensa a estes autos, e doc. 2 junto com o r.i. da providência cautelar, que se têm por reproduzido para os devidos efeitos legais.
2- No caderno de encargos a que alude o concurso referido no ponto anterior, resulta, no que a estes autos importa, que:
"(...) 4.1 – O adjudicatário pode, em qualquer momento propor modificações ao plano de trabalhos ou apresentar outro para substituir o vigente, justificando a sua proposta, sendo a modificação ou o novo plano aceites desde que deles não resulte prejuízo ou prorrogação do prazo global de execução.
4.2 – Em quaisquer situações em que, por facto imputável ao adjudicatário e que se mostre devidamente justificado, se verifique a necessidade de o plano de trabalhos em vigor ser alterado, deverá aquele apresentar um novo plano de trabalhos e o correspondente plano de pagamentos adaptado às circunstancias, devendo a Associação de Municípios do Vale do Ave pronunciar-se sobre eles no prazo de 7 (sete) dias.
Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a Associação de Municípios do Vale do Ave se pronuncie, consideram-se os planos como não aceites
4.4 – Sempre que se altere o plano de trabalhos, deverá ser feito o consequente reajustamento do plano de pagamentos.
5- PRAZOS DE EXECUÇÃO
5.1- A prestação de serviço objecto do contrato deverá ser executada dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos na proposta apresentada no acto do concurso.
5.2-Os prazos de execução deverão ser expressos em dias e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados nacionais.
5.3-A requerimento do adjudicatário, devidamente fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares.
5.4 – O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos.
5.5 – Os pedidos de prorrogação referidos na cláusula 5.3 deverão ser apresentados até 15 dias antes do termo do prazo, cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
5.6- A contagem do prazo da prestação do serviço objecto de contrato, inicia-se na data do auto de consignação.
5.7- Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao adjudicatário, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por igual período ao da suspensão, o prazo global e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão.
6. MULTAS POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS
6.1- Se o adjudicatário não concluir os trabalhos dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, acrescidos d prorrogações graciosas e/ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 0,5% o valor global do trabalho.
6.2- As multas previstas na cláusula anterior poderão ser anuladas, a requerimento do adjudicatário ou por iniciativa do dono da obra, quando se verifique que os trabalhos foram bem executados e que o atraso havido na conclusão não foi motivado por incúria ou má orientação dos mesmos pelo adjudicatário.
6.3 – Findo ter sido excedido o prazo do contrato, em mais um terço, a entidade adjudicante pode rescindir o contrato sem mais formalidades. Caso não queira usar deste direito, o adjudicatário fica obrigado a prosseguir com a execução dos trabalhos até os ter concluído nas devidas condições, pagando as multas correspondentes referidas em 6.1.
6.4 – A importância correspondente às multas que forem devidas será deduzida, sem mais formalidades, nas facturas, podendo a Associação de Municípios do Vale do Ave, em alternativa, utilizar a caução para esse efeito.(…)”
13. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EXECUÇÃO
13.1- Excepcionalmente, o prazo de execução do contrato poderá ser prorrogado, quando ocorram factos imprevistos que forcem a interrupção dos trabalhos ou atrasem gravemente o seu desenvolvimento.
13.2 – Constituem fundamento de prorrogação, desde que comprovados pelo adjudicatário e aceites pela Associação de Municípios de vale do Ave, os seguintes factos imprevistos:
a) Motivos de força maior, não imputáveis ao adjudicatário, nomeadamente factores meteorológicos desde que não comuns na época do ano:
b) Motivos internos à execução dos trabalhos, desde que não resultantes de deficiente execução ou condução técnica dos mesmos, anteriormente assinalada pela Fiscalização.
13.3– A prorrogação do prazo de execução será sempre feita a requerimento do adjudicatário, o qual deve indicar objectivamente as razões que fundamentam o pedido, o período de interrupção do trabalhos ou o atraso estimado, consoante o caso, e o período de prorrogação pretendida.
13.4- O adjudicatário deverá informar a Associação de Municípios do Vale Ave sempre que ocorram factos que forcem à interrupção dos trabalhos ou atrasem gravemente o seu desenvolvimento. Sem prejuízo do cumprimento dos seguintes prazos imperativos:
a) No caso previsto na alínea a) do número 13.2, o adjudicatário deverá dar conhecimento à Associação de Municípios do Vale do Ave dos factos que fundamentam o pedido, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes à sua ocorrência. Em caso de deferimento, o prazo de execução considerar-se-á automaticamente prorrogado, por período igual ao da suspensão dos trabalhos.
b) No caso previsto na alínea b) do número 13.2, o requerimento do adjudicatário deverá ser apresentado à Associação de Municípios de Vale do Ave até vinte (20) dias úteis antes de terminar o prazo a que diz respeito.(...)”- cfr. doc. 2 junto pela Autora com o r.i. de providência cautelar apensa a estes autos (vol. I) que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
3- No programa do concurso público referido em 1 estabeleceu-se, no que a estes autos interessa, o seguinte:
(...)
Artigo 8º – Programa de trabalhos
1.É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de elaboração dos trabalhos correspondentes a cada uma das fases previstas no caderno de encargos(...)
(...)
Artigo 9º – Proposta
1- Na proposta o concorrente manifesta a sua vontade de contratar e indica as condições em que se dispõe a fazê-lo.
2-Na proposta, o concorrente deve indicar os seguintes elementos:
a) A proposta de preço (...)
b) O prazo de entrega/execução
c) O programa de trabalhos com todos os elementos referidos no ponto anterior.
d)..." - cfr. doc. 1 junto pela Ré com a oposição à providência cautelar apensa a estes autos (vol. I) que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
4- No âmbito do concurso atrás mencionado, a Autora apresentou uma proposta que juntou sob doc. 3 com o r.i. aos autos de providência cautelar, que aqui se tem por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.
5- De acordo com a proposta financeira apresentada pela Autora, a que se reporta o doc. 3 atrás mencionado, a Autora, no que tange ao prazo de execução da obra propôs o seguinte:
"(...)
O prazo de execução é 365 dias, após o acto de consignação de acordo com o cronograma anexo.
Neste prazo teve-se em conta a manutenção de condições atmosféricas favoráveis à execução de trabalhos de campo e cobertura fotográfica. A contagem do prazo será suspenso após as fases de execução do voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante (...)"
6- A Autora, no programa de trabalhos da proposta atrás referida, dividiu os mesmos nas seguintes actividades: -Fotografia Aérea; -Apoio Fotogramétrico; -A...-Triangulação; -Estereorestituição;- Completagem Planimétrica; -Edição e Codificação; e Saídas Gráficas, distribuídas por doze meses – cfr. página 7 do doc. 3 junto com o ri da providência cautelar que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
7- Na Proposta da Autora, e no que a estes autos igualmente importa, propunha-se aquela a executar a prestação dos serviços nas condições seguintes:
"(...)
2. ASPECTOS METODOLÓGICOS GERAIS
(...)
O prazo de 12 meses apresentado pela AR... para execução do trabalho assenta fundamentalmente no seu parque de estereorrestituidores, o maior existente em Portugal, em pressupostos de optimização dos recursos e na ausência de factores externos de entropia, pelo que condicionalismos não previsíveis, como por exemplo as condições (...)"
8- Os serviços a que se refere o concurso, foram adjudicados à Autora.
9- Em 15.07.2003 foi celebrado entre a Autora e a Ré o “CONTRATO PARA EXECUÇÃO DE CARTOGRAFIA NUMÉRICA À ESCALA DE 1:10 000 E ORTOFOTOGRAFIA DA REGIÃO DO VALE DO AVE”, doravante designado Contrato, a que se refere o doc. 1 junto com o r.i. aos autos de providência cautelar apensos, que aqui se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
10- De acordo com o contrato e no que a estes autos interessa, foi estipulado o seguinte:
“(…)
CLÁUSULA 3ª
Prazo e entrega dos bens
O fornecimento a realizar no âmbito deste contrato deverá ser integralmente executado em 365 dias contínuos, tendo a contagem deste prazo o seu início na data do auto de consignação.
CLÁUSULA 4ª
Preço e condições de pagamento
1- O encargo total do presente contrato é de 383.445,56 Euros(…) acrescido de IVA à taxa legal em vigor.(…)
(...)
CLÁUSULA 11ª
Rescisão do contrato
Poderá haver lugar à rescisão do contrato nos seguintes casos:
1- O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato confere, nos termos gerais de direito, à outra parte o direito de rescindir o contrato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais.
2- Para efeito do disposto no número anterior, considera-se incumprimento definitivo quando houver atraso na entrega da prestação de serviço por período superior a 30 dias úteis.
(...)
CLÁUSULA 1 4ª
Prevalência
1- Fazem parte integrante do presente contrato o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pela segunda outorgante.
2- Em caso de dúvida prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o processo de concurso e em ultimo lugar a proposta que foi apresentada pela segunda outorgante(...)."
11-O auto de consignação dos trabalhos ocorreu em 15.07.2003 cfr. doc. 4 junto pela Ré com a oposição à providência cautelar apensa a estes autos, que se tem por reproduzida para os devidos efeitos legais.
12-Em 05.02.2004 a Autora enviou á Ré cronograma dos trabalhos até 15.07.2004 - cfr doc.3 junto pela Ré aos autos de providência cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
13-Em 17.05.2004 a Ré enviou à Autora auto de recepção nº 01170305 referente à fase de A...- triangulação, tendo, entre outros, solicitado que " informe, no prazo máximo de 10 dias, acerca da exacta situação dos trabalhos em curso e dos que se seguem, apresentando, nomeadamente um cronograma de entregas. (...)"- cfr. doc. 5 junto pela Autora aos autos de providência cautelar que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
14-Em 28.06.2004 a Autora enviou à Ré o Relatório referente à execução da cartografia numérica à escala 1/10 000 e Ortofotografia da Região do Vale do Ave e solicitou a disponibilização dos elementos referidos em 24.1 do caderno de encargos, Parte II – Especificações Técnicas - cfr doc. 7 junto pela Autora aos autos de providência cautelar, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
15-No relatório referido no ponto anterior, elaborado pela Autora consta, entre outros, que:
"(...) Nesta fase houve uma intervenção da fiscalização, que colocou em dúvida a bondade dos resultados apresentados. Embora todas as questões fossem esclarecidas, e tivesse sido dada continuidade à operação de A...triangulação, as dúvidas apresentadas tiveram como consequência um abrandamento do ritmo normal de execução, pois é evidente que, sendo esta última operação inteiramente dependente da aprovação do apoio fotogramétrico, corria-se o risco de ser rejeitada.
(...)
12. Em 2004.01.30, 2004.02.18 foram entregues relatórios da A...triangulação (...)
13. Nesse período estava também em curso o processo de rasterização da fotografia aérea.
Nesta fase a qualidade menos boa do produto original conduziu a resultados equivalentes, já que o procedimento seguido, numa tentativa de melhorar a imagem, conduziu a que desaparecesse uma marca fidiucial num conjunto largo de imagens.
A situação foi analisada profundamente pela Ar..., considerando duas alternativas possíveis: realização de um novo voo ou reiniciar o processo com filme existente. Após a realização de testes adequados, e de ponderar o tempo necessário para tal face à necessidade de produzir ortofotomapas, a decisão foi de utilizar o voo existente, que tinha sido aprovado.
Assim, foi reiniciado o processo partir do filme existente, fazendo intervir um novo conjunto de procedimentos, bastante moroso, que garante a manutenção das marcas fiduciais e tirando o maior partido possível das fotografias existentes. O conjunto de procedimentos utilizado é o seguinte:
- Rasterização do filme aplicando correcções radiométricas disponíveis (...) garantindo a manutenção dos elementos originais;
- Análise e correcção radiométrica banda a banda
- Correcção da imagem na ocasião da ortorectificação com um software apropriado (...)
Este procedimento tem como consequência o alargamento do período de execução dos ortofotomapas, o que seria sempre inevitável, mas sempre menor que a opção de executar uma nova cobertura.
14-Em 2004.05.11 foi realizada terceira reunião formal entre Ar... e AMAVE, durante a qual foi analisada a situação dos trabalhos, tendo sido abordada mais uma especificamente a situação da rasterização da cobertura A...fotogramétrica.
(...)
17. Relativamente à versão inicial, o cronograma apresenta explicitações da fase correspondente à rasterização, que não constava do cronograma inicial, tendo-se optado por associar esta operação à A...triangulação para manter o mesmo número de barras.
O cronograma reflecte também as consequências das circunstâncias antes descritas.
Por um lado, e como foi referido, a menor qualidade da fotografia aérea obrigou a desenvolver procedimentos mais morosos na rasterização, circunstancia esta que não depende da vontade de nenhuma das partes intervenientes. De facto, quando surge uma questão tão delicada quanto esta, que pode comprometer a optimização do binómio prazo/qualidade, tem que haver uma ponderação cuidadosa de todas as opções, de modo a que o objectivo final não seja comprometido por decisões tomadas em função de circunstancialismos. Por outro lado, e tal como também foi sendo indicado ao longo do relatório, o ritmo de produção sofreu vários abrandamentos em ocasiões de aprovação das diferentes fases.
O procedimento usual num processo desta natureza, e reflectido na proposta da Ar..., é o de interrupção completa da produção após a execução de uma determinada fase, já que as decisões daí decorrentes (aprovação/ não aprovação) têm obviamente implicações nas fases subsequentes. Apesar disso, a Ar... tem dado continuidade à execução dos trabalhos, mesmo sem ter aprovações formais das fases a jusante, por estar ciente da importância de uma disponibilização tão rápida quanto possível de informação, pesem embora os riscos que tal acarreta para a empresa, quer financeiros quer de menor compreensão da sua forma de proceder.(...)"- cfr. citado relatório junto sob doc. 7 pela Autora aos autos de providencia cautelar que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
16-Em 07.07.2004 foi efectuado o auto de recepção provisória relativo ao relatório de triangulação aérea – cfr. doc. 1 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
17-Em 22.07.2004 a Ré solicitou à Autora para informar sobre o estado geral dos trabalhos de rasterização e produção de ortofotomapas para as fiadas 15, 16 e 17 e "No caso de estes trabalhos já se encontrarem à data concluídos, deverão informar a AMAVE e a G..., Lda desse facto, para que os mesmos possam ser devidamente verificados e fiscalizados. Se, por outro lado, os referidos trabalhos não se encontrarem terminados, informem para quando a sua conclusão" – cfr. doc. 2 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
18-Em 23.07.2004 a Autora solicitou à Ré, o envio de elementos referidos em 24.1 do caderno de encargos, Parte II – Especificações Técnicas – cfr. doc. 8 junto pela Autora aos autos de providência cautelar, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
19-Em resposta à solicitação referida no ponto 17, a Autora respondeu em 30.07.2004, nos termos constantes do doc. 3 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
20-Com data de 26.10.2004, a Autora enviou um fax à Ré, por esta recebida em 27.10.2004, com o seguinte teor: - "(...) No âmbito da Execução de cartografia à escala 1:10 000 e ortofotografia da região do Vale do Ave e tendo em conta os atrasos que se verificam, solicitamos a V/ Exas. que informem detalhadamente a AMAVE e a G..., Lda, acerca da previsão das entregas"– cfr. doc. 4 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
21-Em 5.11.2004 a Autora comunicou por escrito, à Ré, o estado dos trabalhos, onde informou que: Os trabalhos de estereorrestituição estavam concluídos; A completagem de campo encontra-se realizada a 70%; A digitalização da cobertura A...fotografica estava concluída; A produção de ortomopatas utilizando o novo conjunto de imagens está em curso(...)
Comunicou ainda que:
"Relativamente às entregas, e de acordo com as divisões em zonas antes mencionadas, as datas previstas são as seguintes:
a) Cartografia
Zona 1 – 17 de Janeiro
Zona 2 – 14 de Fevereiro
Zona 3 – 31 de Março
Zona 4 – 29 Abril
b) Ortofotomapas
Zona A – 30 de Novembro
Zona B(parte sul) – 30 de Dezembro
Zona B (parte Norte) – 31 Janeiro
Esperamos que esta forma de planificar as entregas satisfaçam os requisitos dos vários Municípios intervenientes, pois procuramos efectuar um planeamento que permitisse a cada um dispor de informação (ortofotos ou cartografia) o mais rapidamente possível, e complementando a informação que tem vindo a ser entregue directamente a cada um dos Municípios, em formato DWG, para apoiar a realização dos vários projectos em curso.(...) – cfr. doc. 5 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
22-Por ofício da Ré datado de 26.11.2004, recepcionado pela Autora em 02.12.2004, comunicou à Autora o seguinte:
"(...) após ponderação das necessárias informações técnicas, chamar atenção de V/ Exas. para o seguinte:
1. O prazo contratualmente previsto para o fornecimento dos bens é de 365 dias contínuos a contar da data do "Auto de Consignação", a qual ocorre em 15/Jul/2004.
2. Assim, o fornecimento com atrás mencionado deveria estar concluído em 15/jul/2004.
3. de acordo designadamente com as disposições constantes da 6ª cláusula do caderno de Encargos, Parte I, a multa aplicável à data 18/Nov/2004 corresponde ao montante de 241.570,70 resultante da aplicação da taxa diária de 0,5% ao valor global do trabalho ( 383.445,56 Euros s/ IVA).
4. Supondo que a data de 29/Abr/2005(...) corresponde à data da entrega final dos trabalhos (isto pressupondo a conformidade técnica destes), a multa aplicável ascenderá ao montante global de 552.161,61 €.(...)"– cfr. doc. 6 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
23- Em 09.12.2004 a Ré comunicou à Autora, por escrito, comunicação que esta recebeu em 13.12.2004, o seguinte:
"(...) Muito embora a AMAVE não tenha aceite as sucessivas calendarizações apresentadas pela V/ empresa, ainda assim vimos por este meio expressar que lamentavelmente, constatamos que, até as entregas de cartografia que vossas Exas. propuseram (...) são, sem qualquer motivo ou justificação da V/ parte, pura e simplesmente desrespeitadas, desacreditando por completo a v/ capacidade profissional neste processo.(...)"- cfr doc.7 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
24-Em 14 de Dezembro de 2004 e como resposta à comunicação da Ré referida em 22., a Autora respondeu nos termos constantes do doc. 9 junto aos autos de providencia cautelar que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais, onde consta, além do mais, que " não aceitamos que o prazo de entrega dos bens tenha sido ultrapassado. (...) Igualmente não aceitamos a aplicação de qualquer penalização prevista na cláusula 6ª do caderno de encargos, muito menos que essa aplicação seja considerada pressuposto para o prosseguimento dos trabalhos.(...)"
25-Em 14.01.2005 a Autora comunicou à Ré que "(...) Após sucessivas interpelações junto de V. Exas, continua por aprovar a A...triangulação entregue em 18.03.2004. (...) mesmo na ausência do cumprimento dessa solicitação, concluiremos do V. silencio a sua confirmação clara e inequívoca.
Resta pois insistir na aprovação da A...triangulação, que passará a consistir o único obstáculo ao normal prosseguimento dos trabalhos.(...)" - cfr doc. 10 junto pela Autora aos autos de providência cautelar, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
26-Por fax de 09.02.2005, a Ré solicitou à Autora o seguinte:
"(...) a AMAVE aguarda a informação que, conforme o compromisso assumido por V/ Exª, em nome da AR..., Lda., na reunião de 26 de Janeiro, ficou de nos dar, impreterivelmente durante a semana de 31 de Janeiro a 4 de Fevereiro, uma proposta de solução dos problemas técnicos e jurídicos do projecto em causa.
Assim, esperamos que, até ao dia 11 do corrente, chegue à AMAVE a dita informação designadamente sob que forma pretendem solucionar os problemas verificados, bem como, quanto ao decurso dos trabalhos, nos apresentem um cronograma de entregas realista, efectivo e definitivo. (...)"- cf.r doc. 9 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. II, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
27-Em 10.02.2005 comunicou a Autora à Ré que havia terminado os ortofotomapas, tendo solicitado uma tomada de posição formal e definitiva quanto a aprovação da A...-Triangulação - cfr doc.11 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
28-Em 8.03.2005, a Autora, reportando-se à aprovação definitiva da A...-triangulação, comunicou à Ré que " sem a sua aprovação definitiva (..) não é permitido à A...-Topografica, Lda. dar como verificado um conjunto de informação que é requisito da execução da fase de trabalho seguinte, e que constituiu igualmente a certeza da adequada aplicação dos meios financeiros físicos necessários à sua execução, tendo em vista os resultados que da fase seguinte se esperam.(...)" – cfr. doc. 12 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
29-Em 10.01.2006 e 31.01.2006 a Ré comunicou à Autora que aguardaria até ao dia 22 de Fevereiro de 2006 que efectuasse a entrega do produto final do serviço contratado - cfr docs.13 e 14 juntos pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
30-Em 17.05.2006 a CCDRN emitiu um parecer acerca da contagem dos prazo a que aludem estes autos, onde concluiu que o prazo previsto no mesmo é de 365 dias seguidos – cfr. doc. 5 junto pela Ré aos autos de providencia cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
31-Por oficio nº 712/2006/DS-JC, datado de 26.05.2006, a Ré notificou a Autora do seguinte:
"(...) O Conselho de Administração da AMAVE, por deliberação de 23/Maio/2006, vem por este meio notificar V. Exas., no âmbito do contrato par "Execução de cartografia numérica à escala 1:10 000 e ortografia da região Vale do Ave", outorgado e consignado em 15/Jul/2003, do seguinte:
1. O prazo contratualmente estabelecido para o fornecimento dos bens é de 365 dias contínuos a contar da data do "Auto de Consignação", tendo este ocorrido a 15/Jul/2003, pelo que o fornecimento teria de estar concluído a 15/Jul/2004.
2. De acordo, designadamente, com as disposições constantes da cláusula 6ª do caderno de encargos, Parte I, a multa aplicável, à data de 23/Maio/2006, corresponde ao montante de 1.296.045,99€ (um milhão, duzentos e noventa e seis mil, quarenta e cinco euros e noventa s nove cêntimos), resultante da aplicação da taxa diária de 0,5% ao valor global do trabalho (383.445,56 Euros S/IVA).
Face ao que antecede, e sem prejuízo do accionamento imediato da caução prestada, deverão V. Exas. proceder, no prazo de 10 dias úteis, a contar da presente notificação, ao pagamento voluntário da multa contratual apurada, no referido valor de 1.296.045,99 €, sob pena de nos termos da lei, caso não o façam, procedimento coercivo dessa quantia.(...)"- cfr doc.4 junto pela Autora aos autos de providência cautelar – vol. I, que se tem por reproduzido para os devidos efeitos legais.
32-Em 26.05.2006 a Autora não tinha concluído os serviços a que alude o contrato referido em 9”.
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II.2 DE DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(1) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, tendo presente que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º todos do Código de Processo Civil (CPC), na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, “ex vi” art. 140º do CPTA, e bem assim, conforme o disposto no art.º 149º do CPTA nos termos do qual ainda que o tribunal de recurso declare nula a sentença decide do objeto da causa de facto e de direito.
(2) Como decorre da motivação do recurso e respetivas conclusões, as questões a decidir resumem-se em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por violação da disciplina contratual aplicável aos autos, e do preceituado nos artigos 237.º e 334.º, ambos do Código Civil, nos artigos 5.º, n.º2 e 72.º, n.º1, alínea c), ambos do CPA, no artigo 6.º do D.L. n.º 197/99 de 08/06 e no art.º 266.º da CRP.
(3) A Recorrente entende que a sentença in crisis, padece de erro de julgamento decorrente da errada interpretação que, a seu ver, nela se efetuou sobre a disciplina contratual aplicável ao caso vertente, máxime, no que se reporta ao prazo de execução contratual a que a Recorrente se acha vinculada, invocando a existência de «flagrantes contradições entre as diferentes peças do procedimento e do contrato», que retiram às peças do procedimento e ao próprio contrato clareza e precisão, consubstanciando uma alteração sistemática da disciplina contratual deles resultante, concluindo que se impunha a interpretação da disciplina contratual em bloco, o que impedia que se desse relevo apenas aos “365 dias contínuos” previstos na cláusula 3.ª do Contrato, afirmando, em divergência com o que foi decidido pelo tribunal a quo, que a execução do contrato estava sujeita a prazos parcelares associados a cada fase dos trabalhos e a um prazo global, correspondente ao cômputo daqueles
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO DECORRENTE DA ERRADA INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA CONTRATUAL APLICÁVEL AO CASO.
(4) Analisadas as conclusões de recurso jurisdicional apresentadas pela Recorrente, a primeira questão que este tribunal é convocado a decidir, em ordem a apurar se a decisão recorrida enferma dos apontados vícios de julgamento de direito que lhe são assacados pela Recorrente, traduz-se em saber se o prazo de execução contratual de que a Recorrente dispunha era um prazo global de 365 dias contínuos a contar da data do auto de consignação, como entendeu a sentença recorrida ou se, como assevera a Recorrente, se impunha uma diferente interpretação da disciplina contratual, de modo que se concluísse, como se lhe afigura correcto, que no prazo a que estava adstrita para a conclusão do trabalho, não se incluíam determinados períodos de suspensão, a saber, os que mediassem entre a entrega do resultado de uma fase dos trabalhos e a sua aprovação pela Recorrida.
(5) Em sustento da sua posição, a Recorrente invoca o disposto no ponto 4. da sua Proposta, o estabelecido no ponto 8.3 do Programa do Concurso e o disposto no ponto 5.7 do Caderno de Encargos, para concluir que da consideração do estabelecido nesses documentos, resulta que a contagem do prazo de execução contratual de 365 dias se interrompe durante o tempo que medeia entre a data de entrega dos elementos de cada fase à entidade adjudicante e a data em que esta os devolva.
(5.1) No que concerne ao Contrato, aduz que quando nele se refere que o prazo de execução é contínuo se visou unicamente definir a forma de contagem do prazo de modo a que o mesmo não se suspendesse aos sábados, domingos e feriados, nada se estipulando, contudo, quando à possibilidade de ocorrer a suspensão do prazo de execução por outros motivos, sendo o Contrato omisso quanto a essa situação.
(5.2) Conclui, em síntese, que perante tal omissão do contrato e a ausência de qualquer contradição, neste ponto, entre a sua Proposta, o Processo de Concurso e o Contrato, não há como negar que a disciplina contratual relativa à suspensão do prazo de execução é inteiramente válida e operante.
(5.3) Outrossim, afirma não valer o entendimento do tribunal quanto à violação dos princípios da concorrência, da transparência e publicidade, da estabilidade, da boa fé, da proporcionalidade, da igualdade e da imparcialidade ante a não consideração desse prazo como global e contínuo.
(5.4) Mais discorda do decidido na sentença recorrida quando nela o julgador a quo afirma não se lhe afigurar que a razão do não cumprimento dentro do prazo de 365 dias contínuos se deva ao facto de que este (o prazo) se tenha por interrompido enquanto não houve aprovação da fase anterior e que, por isso, o incumprimento do prazo seja de imputar à Ré, aduzindo para o efeito, para além do entendimento supra expendido, a existência de uma impossibilidade técnica de se avançar para uma fase sem que a anterior esteja aprovada.
(6) Vejamos, desde já, o que a respeito das questões postas pela Recorrente foi decidido na decisão recorrida.
Nela, a senhora juiz a quo procedeu ao seguinte julgamento: «(…)Para determinar o modo de contagem do prazo de 365 dias contratualmente estipulado teremos, desde logo, que lançar mão do anúncio, das peças do concurso (Programa e Caderno de Encargos), da proposta e do contrato assinado, a que alude o probatório.
Vejamos então.
No anúncio para a celebração do contrato de prestação de serviços em causa, disciplinado pelo Decreto-lei 197/99 de 08/06 – por se tratar de contrato administrativo de prestação de serviços celebrado antes da entrada em vigor do CCP aprovado pelo DL 18/2008 de 29 de Janeiro -, previa-se, no ponto 4, que o contrato teria de ser concluído ate final de Março de 2004.
De acordo com o ponto 5. do caderno encargos (CE), sob a epigrafe PRAZOS DE EXECUÇÃO, constatamos que "5.1- A prestação de serviço objecto do contrato deverá ser executada dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos na proposta apresentada no acto do concurso." e que "5.2-Os prazos de execução deverão ser expressos em dias e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados nacionais."
Atento o programa do concurso, a proposta dos concorrentes, deve conter o prazo de entrega/execução e, ainda, o programa de trabalhos com todos os elementos relativos à entrega/execução (art. 9º), o que, de resto, resulta do quadro legal aplicável – cfr. artigo 89º do DL 197/99 de 08/06.
No âmbito do concurso público a que alude o probatório, a Autora apresentou uma proposta e o contrato dos autos foi-lhe adjudicado.
De acordo com a proposta da Autora, propôs-se esta a realizar os serviços no prazo de 365 dias.
Do probatório, extrai-se o seguinte, no que tange à proposta da Autora:
“O prazo de execução é 365 dias, após o acto de consignação de acordo com o cronograma anexo.
Neste prazo teve-se em conta a manutenção de condições atmosféricas favoráveis à execução de trabalhos de campo e cobertura fotográfica. A contagem do prazo será suspenso após as fases de execução do voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante.(...)”.
Extrai-se ainda dos factos provados (item 6) que a Autora apresentou o programa de trabalhos (-Fotografia Aérea; -Apoio Fotogramétrico; -A...-Triangulação; -Estereorestituição;- Completagem Planimétrica; -Edição e Codificação; e Saídas Gráficas), distribuindo as actividades/fase por doze meses, consoante resulta do "quadro" anexo à proposta onde evidencia o programa dos trabalhos.
Além disso, naquela mesma proposta, a Autora, no ponto respeitante aos "2. ASPECTOS METODOLÓGICOS GERAIS", refere que o prazo são 12 meses, ali sublinhando que:
“O prazo de 12 meses apresentado pela AR... para execução do trabalho assenta fundamentalmente no seu parque de estereorrestituidores, o maior existente em Portugal, em pressupostos de optimização dos recursos e na ausência de factores externos de entropia, pelo que condicionalismos não previsíveis, como por exemplo as condições (…)– item 7 da factualidade apurada.
Por outro lado, após ter sido adjudicado à Autora o contrato administrativo em causa, em 15.07.2003, ali se consignou, como se impunha - cfr artigo 61º alínea g) do DL 197/99 - , na cláusula terceira, que:
CLÁUSULA 3ª
Prazo e entrega dos bens
O fornecimento a realizar no âmbito deste contrato deverá ser integralmente executado em 365 dias contínuos, tendo a contagem deste prazo o seu inicio na data do auto de consignação. (sublinhado é nosso)
Assim, resulta da leitura da disciplina contratual, do anúncio e do contrato que, o prazo era de 365 dias seguidos, ou, como refere a proposta da Autora, 12 meses.
Ademais, outra não podia ser a interpretação pois que, caso assim não sucedesse, desde logo estariam feridos os princípios da contratação pública, como o da concorrência (artigo 10º do DL 197/99) [Artigo 10º – Princípio da Concorrência - "Na formação dos contratos deve garantir-se o mais amplo acesso aos procedimentos dos interessados em contratar, e em cada procedimento deve ser consultado o maior número de interessados, no respeito pelo número mínimo que a lei imponha."]; da publicidade e transparência (artigo 8º do DL 197/99) [Artigo 8º – Princípio da transparência e da publicidade - " 1 - O critério de adjudicação e as condições essenciais do contrato que se pretende celebrar devem estar definidos previamente à abertura do procedimento e ser dados a conhecer a todos os interessados a partir da data daquela abertura]; estabilidade das propostas (artigo 14º nº 1 DL 197/99) [Artigo 14º - Princípio da estabilidade - nº 1 - "Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento devem manter-se inalterados durante a pendência dos respectivos procedimentos."]; boa fé (artigo 13º nº 1 DL 197/99) [Artigo 13º - Princípio da boa fé - nº 1 - "Na formação e execução dos contratos as entidades públicas e privadas devem agir segundo as exigências da identidade, autenticidade e veracidade na comunicação."]; proporcionalidade (artigo 12º nº 2 DL 197/99) [Artigo 12º - Princípio da proporcionalidade - nº 2 —" Na tramitação dos procedimentos apenas se devem efectuar as diligências e praticar os actos que se revelem indispensáveis à prossecução dos fins que legitimamente se visam alcançar."]; igualdade (artigo 9º nº 1 e 2 do DL 197/99) [Artigo 9º - Princípio da igualdade - nº 1 - "Na formação dos contratos públicos devem proporcionar-se iguais condições de acesso e de participação dos interessados em contratar, segundo critérios que traduzam juízos de valor dos aspectos decisivos para contratar, coordenados com o objecto específico do contrato. 2 — Iniciado o procedimento, não pode ser feita discriminação de qualquer natureza entre os interessados em contratar nem admitir-se qualquer interpretação das regras que disciplinam a contratação que seja susceptível de determinar uma discriminação entre os concorrentes e aqueles que não apresentaram candidaturas ou propostas."] e imparcialidade (artigo 11º nº 2 DL 197/99) [Artigo 11º - Princípio da imparcialidade - nº 1 - "Os programas de concurso, cadernos de encargos e outros documentos que servem de base ao procedimento não podem conter qualquer cláusula que vise favorecer ou prejudicar interessados em contratar, nem tão-pouco é permitida, na sua aplicação, qualquer interpretação que contemple tais propósitos."] pois que, tendo o anúncio que publicitou o concurso público, referido que o contrato teria de ser cumprido até Março de 2004, qualquer concorrente interessado, confrontado com a natureza certa de tal prazo, norteou a sua capacidade em apresentar-se a concurso, também, pelo facto de poder ou não cumprir a prestação até Março de 2004.
Ora, uma vez que, daquele anúncio e das peças do concurso, não se extrai que os prazos podem ser ajustados ou condicionados, e tendo em conta que as propostas são estáveis, não podemos, senão, concluir que o prazo é contínuo.
Entender-se de modo diverso afrontaria as citadas regras/princípios da contratação pública.
Apesar disso, sustenta a Autora que nunca os prazos poderiam ser contínuos uma vez que a fase seguinte dos trabalhos depende da aprovação, por parte da Ré, da anterior.
Este argumento não pode colher, não resultando sequer demonstrado.
Com efeito, extrai-se do probatório que a Autora sabia que a fase posterior das actividades não dependia da aprovação da Ré.
Na verdade, se é certo que a Autora sustenta que as fases dependem uma das outras, não podendo executar a posterior sem que a anterior esteja aprovada, certo é que nem sempre assim a sua actuação o revelou.
Concretizando.
Consoante nos dá conta o probatório, a Autora propôs-se a executar os serviços em sete fases e distribuiu as fases por doze meses, no programa que apresentou.
Também resulta da proposta da Autora que "(...) A contagem do prazo será suspenso após as fases de execução do voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante(...)".
Apesar disso, recorde-se, no contrato firmado, o prazo estabelecido, como se disse, é de 365 dias contínuos. Ou seja, acordado ficou que a Autora se propunha a realizar os serviços no prazo global de 365 dias contínuos, nada se impondo quanto ao cumprimento de prazos parcelares.
Além disso, naquele contrato, acordaram as partes, na cláusula 14ª, que, apesar da proposta fazer parte integrante do mesmo, "Em caso de dúvida prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o processo de concurso e em ultimo lugar a proposta que foi apresentada pela segunda outorgante."
Daqui ressalta que é o teor do contrato que prevalece e não o que se estatuiu na proposta. O que a Autora não pode ignorar.
Por outro lado, no Relatório que apresentou acerca do estado dos serviços, em 28.06.2004 - a que aludem os pontos 14 e 15 dos factos provados -, é a Autora que refere que " o procedimento usual num processo desta natureza, e reflectido na proposta da Ar..., é o de interrupção completa da produção após a execução de uma determinada fase, já que as decisões daí decorrentes (aprovação/ não aprovação) têm obviamente implicações nas fases subsequentes. Apesar disso, a Ar... tem dado continuidade à execução dos trabalhos, mesmo sem ter aprovações formais das fases a jusante, por estar ciente da importância de uma disponibilização tão rápida quanto possível de informação, pesem embora os riscos que tal acarreta para a empresa, quer financeiros quer de menor compreensão da sua forma de proceder."
Com efeito, naquele relatório, a Autora evidencia que usualmente interrompe os trabalhos após a execução de determinada fase, uma vez que as decisões de aprovação ou não aprovação têm implicações na fase subsequente, o que se compreende, uma vez que (apesar da Autora não especificar concretamente quais as implicações na fase subsequente), se a fase anterior não estiver aprovada mercê de anomalias, tal repercute-se, por exemplo, num atraso com as rectificações e bem assim com a data de conclusão dos mesmos. Contudo, naquele relatório, também evidencia a Autora que a aprovação ou não, por parte da Ré, não a impediu de dar continuidade aos trabalhos, mesmo sem a aprovação das fases a jusante.
Resulta ainda daquele relatório, elaborado pela Autora, que a fiscalização colocou em causa os resultados apresentados e que, apesar disso, os trabalhos continuaram (areotriangulação), embora as dúvidas sobre os mesmos (trabalhos) tivessem como consequência um abrandamento do ritmo normal da execução – cfr. ponto 15 dos factos provados.
Também decorre daquele ponto dos factos provados que, no que tange ao processo de rasterização da fotografia aérea, é assumido pela Autora que " a qualidade menos boa do produto original conduziu a resultados equivalentes (...) "tendo sido iniciado um conjunto de procedimentos bastante moroso" para proceder à: - rasterização do filme aplicando correcções rediométricas disponíveis; à análise e correcção radiométrica banda a banda e à correcção da imagem na ocasião da ortorectificação com um software apropriado. Tendo concluído a Autora que "Este procedimento tem como consequência o alargamento do período de execução dos ortofotomapas, o que seria sempre inevitável, mas sempre menor que a opção de executar uma nova cobertura."
É ainda assumido pela Autora - no ponto 17. do relatório – que o cronograma de trabalhos sofrerá oscilações que não constavam da fase inicial, obrigando a desenvolver procedimentos mais morosos na rasterização, tendo-se associado a fase da rasterização à da A...triangulação, para manter o mesmo número de barras. Ali referindo a Autora, a propósito do "novo" cronograma, em jeito conclusivo, que "O cronograma reflecte também as consequências das circunstâncias antes descritas."
Além disso, consultando de novo o probatório (item 13), dali resulta que o auto de recepção da A...- triangulação - onde a Autora, também, se ancora para sustentar a alegada suspensão do cumprimento do prazo dos serviços - havia sido enviado em 17.05.2004.
Face ao que fica exposto, não se nos afigura que a razão pelo não cumprimento dentro do prazo de 365 dias contínuos se deva ao facto de que este se tenha por interrompido enquanto não haja aprovação da fase anterior e que, por isso, o incumprimento do prazo seja de imputar à Ré.
Deste modo, improcede a alegada violação de lei por erro nos pressupostos jurídicos e de facto».
(7) Ante o decidido pelo tribunal a quo e perante os fundamentos apresentados pela Recorrente contra a decisão in crisis, não divisamos razões para discordar do que a este respeito foi decidido na sentença recorrida, que, a nosso ver, interpretou devidamente o disposto no Programa de Concurso, no Caderno de Encargos, na Proposta da Recorrente e no Contrato celebrado quanto ao prazo de execução contratual, sendo a conclusão de que esse prazo de 365 é um prazo contínuo e global aquela que se nos afigura adequada em face de tais elementos, e para a qual aponta a matéria de facto provada e que a senhora juiz a quo, e muito bem, ponderou na sua decisão.
Vejamos.
(8) Conforme resulta dos autos, a questão que constitui o pomo de discórdia entre a Recorrente e a Recorrida prende-se com o modo de contagem do prazo de execução contratual de 365 dias, que a decisão recorrida considerou ser um prazo global e contínuo e que a Recorrente entende ser um prazo sujeito a suspensões, dúvidas essas que, a nosso ver, são particularmente adensadas pelo facto da Recorrente, efetivamente, na proposta contratual que apresentou ter clausulado a suspensão do prazo para cumprimento do contrato entre a apresentação do resultado do trabalho de determinada fase e a aprovação desse trabalho pela Recorrida e do disposto no ponto 8.3 do Programa de Concurso.
(8.1) Na verdade, na sua proposta contratual (cfr. ponto 5. da matéria de facto assente) a ora Recorrente, no tocante ao prazo de execução dos trabalhos em causa [execução da cartografia numérica da Região do Vale do Ave e a sua ortografia], propôs que “(…)O prazo de execução é de 365 dias, após o acto de consignação de acordo com o cronograma anexo.
Neste prazo teve-se em conta a manutenção de condições atmosféricas favoráveis à execução de trabalhos de campo e cobertura fotográfica. A contagem do prazo será suspenso após as fases de execução do voo, apoio fotogramétrico, A...triangulação e execução das redes de apoio enquanto não forem aprovadas pela entidade adjudicante (...)".
(8.2) Por outro lado, no ponto 8. do Programa de Concurso, sob a epígrafe “Programa de trabalhos” estabeleceu-se o seguinte:
«1. É obrigatória a apresentação pelos concorrentes do programa de elaboração de trabalhos correspondentes a cada uma das fases prevista no Caderno de Encargos.
2. O programa será acompanhado de uma memória justificativa e descritiva do modo de execução dos trabalhos (…).
3. O programa de trabalhos será elaborado tomando como unidade de medida o mês e traduzirá através de um gráfico de barras, a evolução temporal da execução e progressão dos trabalhos nas suas diversas fases, explicando claramente, sempre que for caso disso, os momentos previstos para a entrega dos trabalhos de cada uma das fases ou para que a entidade adjudicante aprove ou se pronuncie sobre alguma (s) dela(s) ou qualquer aspecto com a (s) mesma(s) relacionado, ficando subentendido que a contagem do prazo será em tais circunstâncias interrompida durante o tempo que medeie entre a data da entrega dos elementos à entidade adjudicante e a data em que esta os devolver à Recorrente.
4. O programa de trabalhos deverá considerar as seguintes tarefas:
*Cobertura A...fotográfica e triangulação aérea;
*Ortorectificação;
*Aquisição de MNT (Modelo Numérico Topográfico) por restituição fotogramétrica.
*Completagem de campo;
*Obtenção do MNC (Modelo Numérico Cartográfico) por derivação do MNT.
(…)
6. A cada uma das fases estabelecidas nos números anteriores corresponderá uma entrega parcelar» (realce nosso).
(8.3) Entende a Recorrente e, afigura-se-nos correto tal entendimento, que de acordo com a norma em evidência, os concorrentes estavam obrigados a apresentar um programa de trabalhos, tomando como unidade de medida o mês; que esses trabalhos envolviam várias fases e que cada uma delas teria um momento definido para ser entregue, e bem assim, que da referida norma resulta claro que o prazo global de execução ficaria suspenso entre a data da entrega de cada fase e a data da sua aprovação.
(8.4) A Recorrente apela ainda ao disposto no ponto 5. do Caderno de Encargos, onde, sob a epígrafe “ PRAZO DE EXECUÇÃO”7 [ cfr. ponto 2. da matéria de facto assente] estabeleceu-se que:
«5.1. A prestação de serviço objecto do contrato deverá ser executada dentro dos prazos globais e parcelares estabelecidos na proposta apresentada no acto do concurso;
5.2- Os prazos de execução deverão ser expressos em dias e não se suspendem nos sábados, domingos e feriados nacionais.
5.3-A requerimento do adjudicatário, devidamente fundamentado, poderá ser concedida prorrogação do prazo global ou dos prazos parcelares.
5.4 – O requerimento previsto na cláusula anterior deverá ser acompanhado dos novos planos de trabalhos e de pagamentos.
5.5 – Os pedidos de prorrogação referidos na cláusula 5.3 deverão ser apresentados até 15 dias antes do termo do prazo, cuja prorrogação é solicitada, a não ser que os factos em que se baseiam hajam ocorrido posteriormente.
5.6- A contagem do prazo da prestação do serviço objecto de contrato, inicia-se na data do auto de consignação.
5.7- Sempre que ocorra suspensão dos trabalhos não decorrente da própria natureza destes últimos nem imputável ao adjudicatário, considerar-se-ão automaticamente prorrogados, por igual período ao da suspensão, o prazo global e os prazos parcelares que, dentro do plano de trabalhos em vigor, sejam afectados por essa suspensão».
(8.5) Entende a Recorrente que:
- no ponto 5.1. a Recorrida afirmou expressamente que a execução contratual está sujeita a diversos prazos parcelares e legitimou os concorrentes a estabelecê-los na proposta;
-que no ponto 5.2 deixou claro que não estamos diante de um prazo de execução fixado em meses e que o prazo global não é mais do que o cômputo de diversos prazos parcelares fixados em dias;
-que no ponto 5.3 e 5.4, a Recorrida admitiu que o prazo global não se restringia a “365 dias contínuos” e que as eventuais interrupções/suspensões desse prazo implicariam o reacerto do plano de trabalhos e de pagamentos;
-que no ponto 5.7 deixou patente que, quando a suspensão dos trabalhos se deva a motivo não imputável ao adjudicatário (como será o caso do tempo de espera pela aprovação de cada uma das fases) gera a prorrogação automática dos prazos.
Conclui, em face do exposto, que a senhora juiz a quo não podia decidir como fez na sentença recorrida, ignorando toda esta disciplina contratual.
(9) Pese embora o disposto no ponto 8.3 do Programa de Concurso (ponto 8.3), bem como o ter do ponto 5. do Caderno de Encargos e, ainda, o texto da Proposta da ora Recorrente apontem no sentido preconizado pela mesma, ou seja, que o prazo de execução dos trabalhos se suspenderia entre a apresentação do resultado do trabalho de determinada fase e a aprovação desse trabalho pela ora Recorrida, a verdade é que, como bem se ponderou na decisão recorrida, essa conclusão é infirmada quando se atenta, designadamente, no anúncio do concurso, no contrato, naquilo que foi a atuação da própria Recorrente ao longo da execução do contrato e, bem assim, no art.º 9.º do Programa de Concurso.
Vejamos.
(9.1) No ponto 4 do anúncio para a abertura do concurso que culminou na celebração do Contrato em análise nestes autos, publicado em D.R. de 07/02/2003 [cfr. ponto 1. da matéria de facto assente], consignou-se que «A prestação de serviços não deverá exceder Março do ano de 2004», o que deixa antever, desde logo, para qualquer destinatário colocado na posição e em que se encontravam os concorrentes que o prazo para a realização dos trabalhos seria o dos referidos 365 dias contínuos.
(9.2) Por outro lado, é factual que no Contrato outorgado entre a ora Recorrente e a Recorrida, na sequência da adjudicação da execução de tais trabalhos, se estabeleceu na cláusula 3.ª do mesmo, sob a epígrafe “Prazo e entrega dos bens” que «O fornecimento a realizar no âmbito deste contrato deverá ser integralmente executado em 365 dias contínuos, tendo a contagem deste prazo o seu início na data do auto de consignação», e bem assim, na cláusula 14.ª, sob a epígrafe “Prevalência”, que:
«1- Fazem parte integrante do presente contrato o processo de concurso e a proposta que foi apresentada pela segunda outorgante.
2- Em caso de dúvida prevalece em primeiro lugar o texto do presente contrato, seguidamente o processo de concurso e em ultimo lugar a proposta que foi apresentada pela segunda outorgante.(...)».
(9.3) Assim, pese embora a Recorrente tenha apresentado a sua proposta nos termos supra referidos [na qual, reitera-se, consignou a suspensão do prazo para cumprimento do contrato entre a apresentação do resultado do trabalho de determinada fase e a aprovação desse trabalho pela Recorrida], e não obstante o que se encontra definido no ponto 8.3 do Programa de Concurso, a verdade é que a mesma interveio, posteriormente à apresentação dessa sua proposta, na outorga do respetivo Contrato em cuja cláusula 3.ª, como se constatou, se estabeleceu claramente que o prazo de execução contratual é de 365 dias contínuos, a contar do auto de consignação, o que, aliás, decorre do teor literal da referida cláusula quando na mesma se estipulou que o fornecimento a realizar no âmbito deste contrato deverá ser integralmente executado em 365 dias contínuos.
E como bem se refere na decisão recorrida, é o teor do contrato que prevalece e não o que se estatui na proposta ou no processo de concurso, facto que a ora Recorrente não pode desconhecer.
(9.4) A Recorrente entende, porém, que da referida cláusula contratual não decorre nenhum impedimento à suspensão do prazo de execução contratual entre o momento da apresentação do resultado do trabalho de determinada fase e a aprovação desse trabalho, sendo o contrato omisso quanto a tal questão, donde, a adequada interpretação de toda a disciplina contratual aplicável, levaria à interpretação por si defendida e não à que foi sustentada pela Recorrida e acolhida na sentença recorrida. Na sua perspectiva, quando aí se fala na continuidade do prazo, quer-se apenas referir que o mesmo não se suspenderia aos sábados, domingos e feriados e nada mais.
(10) Diferentemente do que se verifica ocorrer no âmbito dos negócios jurídicos privados (cfr. artigos 236.º e 239.º do C.Civil) não existem normas jurídicas que especificamente disponham sobre os termos a que deve obedecer a interpretação do contrato administrativo. Tendo, porém, em consideração, que toda a atividade desenvolvida pela Administração Pública se encontra funcionalizada à satisfação do interesse público, as regras interpretativas a considerar neste âmbito não podem ser, sem mais, as que se aplicam no âmbito dos negócios jurídicos privados, devendo antes buscar-se as mesmas no sistema de direito administrativo.
Conforme sustentam MARCELO REBELO DE SOUSA e ANDRÉ SALGADO DE MATOS, in “Contratos Públicos- Direito Administrativo Geral”, Tomo III, 2.ª edição, D. Quixote, pág.132 e ss “a interpretação deve ser orientada por uma finalidade predominantemente objectiva: assim, deve entender-se que o sentido das declarações negociais é não o que as partes lhe quiseram dar, mas aquele que lhes seria atribuído por uma pessoa normal; contudo, o sentido subjectivo deve prevalecer sempre que a vontade real de uma das partes seja pela outra conhecida (…)”, sustentando aqueles autores que “os meios de interpretação do contrato administrativo são os argumentos gerais de interpretação jurídica”.
(10.1) Assim sendo, a interpretação do contrato administrativo não pode alhear-se do teor literal das respectivas cláusulas, constituindo o argumento linguístico o ponto de partida e o limite da interpretação.
Também os atos jurídicos praticados na fase pré-contratual têm de ser considerados, assim como, claro está, as normas que estabelecem relações de prevalência e subordinação entre esses atos pré-contratuais.
No que concerne aos argumentos sistemáticos extrínsecos a considerar, não pode deixar de se ter em conta o comportamento das partes posteriores ao contrato, designadamente no seu cumprimento e execução, “que podem iluminar retrospectivamente o sentido das disposições contratuais”.
(11) Aplicando as directrizes supra delineadas à situação sub judice, o argumento literal a extrair do teor da cláusula 3.ª do Contrato aponta claramente no sentido de que a continuidade do prazo de 365 dias significa estar-se em presença de um prazo seguido, sem qualquer tipo de interrupções/suspensões, dentro do qual os trabalhos adjudicados devem ser integralmente executados, prazo esse cuja contagem se inicia com o auto de consignação e não que essa continuidade tenha apenas o sentido restritivo que dela pretende retirar a ora Recorrente, qual seja, que a mesma apenas significa que o aludido prazo não se suspende aos sábados, domingos e feriados.
(11.1) Ademais, não pode ignorar-se que o prazo de entrega do trabalho foi, na relação jurídica em causa, um elemento nuclear, tendo sido, conforme resulta do disposto no ponto 9.º do Programa de Concurso o segundo dos elementos a considerar para efeitos de adjudicação. Aliás, no próprio anúncio do concurso, publicado em D.R. de 07/02/2003, referia-se expressamente que “A prestação de serviços não deverá exceder Março do ano de 2004”, de onde, desde logo, se intuía a necessidade da Administração na rápida disponibilização de tal trabalho.
(11.2) Deste modo, se a interpretação a seguir fosse a pretendida pela Recorrente a mesma significaria uma restrição à continuidade do prazo, facto que indubitavelmente teria uma repercussão significativa na economia do contrato e as partes não deixariam, como está bom de ver, de a ela se referirem.
Não cremos que as partes fossem ingénuas ao ponto de não exigirem que essa situação ficasse prevista no contrato, se na verdade, tivessem acordado na existência de situações que determinariam a não continuidade do prazo de execução dos trabalhos.
Em conclusão, o sentido a retirar do disposto na mencionada cláusula contratual é que a Recorrente aceitou que o prazo era contínuo, não sofrendo, por conseguinte, suspensões de qualquer natureza.
(12) A ora Recorrente objeta ainda contra o que foi sentenciado na decisão recorrida, aduzindo que o prazo de execução contratual nunca poderia ser contínuo por a isso obstar uma situação de impossibilidade técnica resultante do facto de não se poder avançar para a fase seguinte dos trabalhos sem estar aprovada a fase anterior.
(12.1) Na decisão recorrida considerou-se que o argumento em questão não merecia acolhimento, desde logo, porque bem sabia a ora Recorrente que a fase posterior dos trabalhos a desenvolver não dependia, in casu, da aprovação da fase anterior, estribando-se a senhora juiz a quo, para assim concluir, designadamente, na matéria a que aludem os pontos 14 e 15 do probatório, concretamente no relatório que a mesma apresentou sobre o estado dos trabalho, em 28.06.2004, onde a mesma deixou claro que na situação dos autos, deu continuidade à execução dos trabalhos mesmo sem ter a aprovação formal das fases a jusante «por estar ciente de uma disponibilização tão rápida quanto possível de informação, pesem embora os riscos que tal acarreta para a empresa, quer financeiros, quer de menor compreensão da sua forma de proceder».
(12.2) Em nosso entender, a conclusão a retirar só pode ser a que vem sustentada pela decisão recorrida, posto que, a própria Recorrente, comprovadamente, durante a execução do contrato, não suspendeu a execução dos trabalhos a que se vinculara por força da falta de aprovação dos trabalhos da fase anterior, o que, por si só, deita por terra o argumento por si reiterado nesta sede recursiva da existência de uma alegada impossibilidade técnica de avançar para a fase seguinte sem que a aprovação da fase anterior estivesse concluída.
(12.3) Ademais, se analisarmos o cronograma do plano de trabalhos apresentado pela ora Recorrente, extrai-se do mesmo que aquela se propôs iniciar varias fases estando ainda as anteriores em curso, donde, também por este prisma, se torna imperioso concluir pela existência de um impossibilidade cronológica do início dos trabalhos de cada fase só poderem ocorrer após a recepção definitiva da fase anterior.
(12.4) Refira-se ainda que, caso o prazo em questão não fosse contínuo, ou seja, caso se admitisse a pretendida suspensão entre o momento da entrega do resultado do trabalho de uma fase e a sua aprovação, porque razão, então, a Recorrente, em fevereiro de 2004, apresentou um cronograma onde previa a finalização dos trabalhos em 15/07/2004, e porque razão, em 11/05/04 e 07/06/04 apresentou outro cronograma onde apontava o fim desses trabalhos para o dia 30/09/2004, ou seja, cerca de 45 dias após o referido prazo de 15/07/2004. Ademais, tendo apresentado, como alega, o relatório da A... - Triangulação em 11.03.2004, não percebemos porque razão não questionou oportunamente a Recorrida quanto à falta de aprovação do mesmo e das consequências daí decorrentes para o prazo de execução contratual. Aliás, estranha-se que defendendo a Recorrente a interpretação que sustenta sobre o prazo contratual, apenas em 28/06/04 tenha pela primeira vez colocado a questão da suspensão decorrente da falta de aprovação dos trabalhos concluídos até que essa aprovação ocorra e, bem assim, porque razão não parou, de facto, a execução dos trabalhos ante a alegada impossibilidade de avançar.
(13) Em síntese, a interpretação que a senhora juiz a quo efetuou da disciplina contratual a considerar apresenta-se correta, não padecendo a decisão recorrida do erro de julgamento que lhe vem assacado pela Recorrente, imperando concluir que o termo do prazo de execução dos trabalhos contratualizados com a Recorrente tinha como limite o dia 15/07/2004 [365 dias contínuos a contar do dia 15/07/2003], devendo manter-se a decisão recorrida.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 72.º, N.º2 DO CPA
(14) A Recorrente assaca à decisão recorrida erro de julgamento de direito por, diferentemente do que nela foi decidido, entender não se aplicar ao caso o disposto no n.º2 do art.º 72.º do CPA.
Afirma que, estando-se perante um prazo global, que, ao invés de ser um prazo único, mais não é do que o somatório de prazos parcelares, não se lhes aplica [contrariamente ao sustentado na sentença recorrida] o disposto no n.º2 do artigo 72.º do CPA (ex vi artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 197/99) mas antes a norma imperativa prevista no n.º1 do mesmo preceito, concluindo, nessa linha de raciocínio, que são ilegais as cláusulas do contrato e dos elementos que o integram, na medida em que determinam que os prazos se não suspendem em sábados, domingos e feriados nacionais (e os municípios, dos municípios envolvidos).
(14.1) No tocante a esta questão de direito, consignou-se na decisão recorrida, o seguinte:
«Alega a Autora que a interpretação das cláusulas no sentido em que estipulam que o prazo para a execução, por parte da A., seja contado em dias seguidos é ilegal por afrontar o disposto na alínea c) do artigo 72º do CPA e artigo 6º do DL 197/99, de 8 de Junho.
De tal argumentação discorda a Ré, sustentando que a Autora sabia e aceitou expressamente que o prazo era de 365 dias seguidos, incluindo sábados, domingos e feriados.
Vejamos então.
Dispõe o artigo 72.º do CPA, que:
1. Á contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que caía em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o acto não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2. Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses incluem-se os sábados, domingos e feriados.
O citado normativo, embora tenha na mira a prática de actos processuais, é de aplicar à situação vertente, face ao vertido no artigo 6º nº 1 do DL 197/99 que refere que " (...) os prazos estabelecidos no presente diploma, contam-se nos termos do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo."
Certo é que, decorre do nº 2 daquele transcrito normativo que, nos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, se incluem os sábados, domingos e feriados.
Ora, uma vez que o prazo de execução do contrato é de 365 dias e, por isso, superior a seis meses, temos que, na sua contagem incluem-se os sábados, domingos e feriados, tal como resulta do nº 2 do citado artigo 72º do CPTA, ex vi 6º do DL 197/99 de 8/06.
Donde, terá de naufragar a apontada ilegalidade na contagem do prazo em dias seguidos».
(14.2) Também quanto a este segmento recursivo não vislumbramos razões para divergir do que foi sentenciado pelo tribunal a quo, cujo julgamento se apresenta correto, não se detetando qualquer erro de direito que lhe possa ser assacado.
(14.3) Sendo inequívoco que o prazo de execução contratual é de 365 dias e decorrendo do disposto no Contrato que o mesmo é contínuo, não existe qualquer dúvida sobre a não suspensão do prazo aos sábados, domingos e feriados.
(14.4) Quanto ao argumento invocado pela Recorrente no sentido de tal prazo corresponder ao somatório de um conjunto de prazos parcelares, damos aqui por reproduzido o que a esse respeito supra se deixou evidenciado, no sentido da natureza global do aludido prazo, não tendo assim, à luz das referidas considerações, como vimos, sustentação legal a pretensão da Recorrente, razão pela qual não se apresenta viável a aplicação do disposto no n.º1 do art.º 71.º do CPA- estamos em presença de um prazo superior a seis meses.
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DO ERRO DE JULGAMENTO DECORRENTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO TOCANTE AO ATO DE APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL.
(15) Por fim, a Recorrente insurge-se ainda contra a decisão recorrida por nela se ter entendido que a aplicação da multa contratual não violava o princípio da proporcionalidade, e por na decisão recorrida se terem julgado improcedentes todas as demais razões invocadas pela mesma contra a legalidade da aplicação da referida multa e que se encontram explicitadas nas conclusões de recurso supra transcritas.
(16) A este respeito, tendo em consideração que o prazo de execução dos trabalhos contratualizados com a ora Recorrente tinha o seu términus no dia 15/07/2004 e não tendo a mesma cumprido o referido prazo de execução sem que tivesse logrado demonstrar que a impossibilidade de cumprimento se tivesse ficado a dever a culpa da ora Recorrida, como resulta das considerações que supra deixamos referidas, as ilegalidades que a Recorrente assaca à decisão que fixou a multa contratual em apreço, são manifestamente improcedentes, como, aliás, bem se analisou e sentenciou na decisão recorrida, que ora transcrevemos e cujo teor é o seguinte:
«Alega a Autora que a aplicação da multa em causa viola o princípio da proporcionalidade.
Uma vez que se relaciona com o poder sancionatório da administração, é hoje expressamente assumido pelo legislador do CCP que a aplicação de multas é um dos poucos actos administrativos que podem ser praticados na execução de contratos públicos – cfr. artigo 307.º, n.º 2, do CCP.
À situação em análise, como se disse supra, não é aplicável o CCP mas o DL 197/99, uma vez que estamos perante um contrato administrativo, de prestação de serviços, celebrado em data anterior à entrada em vigor do CCP.
Sucede que, ao contrário do DL nº 59/99 de 2 de Março (RJEOP), o DL 197/99 não disciplina a fase de execução do contrato, remetendo-nos para o Código do Procedimento Administrativo (CPA) – cfr. artigo 206º do DL 197/99 de 8/06.
É na fase de execução do contrato administrativo que a administração surge investida de poderes de autoridade, de que os particulares não beneficiam no âmbito dos contratos de direito privado que entre si celebraram.
Os principais poderes de autoridade de que a Administração beneficia na execução do contrato administrativo (artigo 180º CPA) são três: - (1) O poder de fiscalização; (2) o poder de modificação unilateral e (3) o poder de aplicar sanções.
Relativamente ao poder de aplicar sanções, aqui em causa, à Administração assiste tal prerrogativa, seja pela inexecução do contrato, seja pelo atraso na execução, seja por qualquer outra forma de execução imperfeita, seja ainda porque o contraente particular tenha trespassado o contrato para outrem, sem a devida autorização da Administração.
Em causa está aplicação de uma multa pelo atraso no cumprimento, e a ela se reporta o artigo 180º alínea e) [Corresponde ao actual artigo 302º d) do CCP.] do CPA [Vigente à data dos factos por ter sido revogado, apenas, pelo CCP.], ex vi artigo 206º DL 197/99, enquanto manifestação da autoridade da Administração – poder de aplicação de sanções previstas para a inexecução do contrato/ poder sancionatório.
Ao celebrar o contrato e enquanto contraente, a Administração Pública não deixa de ser detentora do poder público com base no qual o celebrou, possuindo as chamadas prerrogativas do poder público ou cláusulas exorbitantes, designadamente o poder sancionatório. São poderes inerentes à própria natureza pública que, por isso, “não pode afastar essas prerrogativas mas tão somente regular o seu exercício” [Cfr CARLA AMADO GOMES, Estudos de Contratação Pública, pág. 526 e JORGE ANDRADE DA SILVA, in, Código dos Contratos Públicos comentado e anotado, pág. 721.].
Assim, a aplicação de uma multa, embora resulte do poder do contraente público, tendo natureza contratual, só pode/deve ser aplicada, nos termos em que estiver prevista e regulada no contrato.
Na situação sub judice, o contrato público (e os documentos que o integram) prevê a aplicação de multas, quando haja atraso no cumprimento ou entrega da prestação, por banda da Autora, e bem assim o montante diário da mesma.
Paralelamente, está provado que, à data em que foi deliberada a aplicação da multa - 26.05.2006 -, a Autora ainda não tinha concluído os serviços.
Provado também está que o contrato foi celebrado em 15.07.2003 e que a sua conclusão teria de ocorrer no prazo de 365 dias (12 meses), ou seja, até 15.07.2004. Donde, à luz da disciplina contratual, em 26.05.2006 já haviam decorrido quase dois anos, do prazo de execução, que era de um ano (365 dias).
Estes factos apontam no sentido que a multa, prevista, era exigível por estarem reunidos os pressupostos da sua aplicação.
Apesar disso, sustenta a Autora que a Ré podia/devia ter optado pela rescisão do contrato. Entende que assim o ditava os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e até pelo fim económico do direito de deliberar a aplicação de multas. Defende que a não rescisão e a aplicação da multa conduz a um enriquecimento ilegítimo.
A rescisão é, atento o contrato, uma alternativa à aplicação de multas pelo incumprimento do prazo de execução do mesmo.
Tendo a Ré optado por manter o contrato – com vista a evitar a necessidade de abrir novo concurso público, o que iria atrasar ainda mais o fornecimento pretendido -, aplicou uma multa pelo atraso na execução, o que não está vedado pela disciplina legal nem contratual, como se viu.
A Autora, também se insurge quanto ao montante da multa aplicável, uma vez que, em seu entender, é a mesma desproporcional face ao valor do contrato.
Sustenta a Autora, a este propósito, que, a actuação da Ré afronta a própria disciplina fixada no Caderno de Encargos, que no seu n.º 1.11 (Parte I) limita a sua responsabilidade, por todos os danos e prejuízos causados à Ré, ao valor do Contrato, ou seja ao montante de 383.445,56€.
Mas, não é assim. De facto, daquela norma do CE decorre que a responsabilidade da Autora se limita ao valor do contrato, no que respeita a danos ou prejuízos que sejam causados por erros e omissões e, não já também, no que respeita a multas pelo incumprimento do prazo de execução.
De resto, sabemos que quando no contrato é atribuído ao contraente público um poder discricionário de aplicar multas, sem se indicar os termos em que o seu montante deve ser determinado, somos forçados a aplicar o princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2) [Artigo 266.º- (Princípios fundamentais) 1 – A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.], da CRP e 5.º, n.º 2 [Princípio da Proporcionalidade: - As decisões administrativas que atinjam direitos ou interesses legítimos dos particulares têm de ser adequadas e proporcionadas aos seus objectivos, não causando mais prejuízos àqueles do que os necessários para alcançar estas finalidades e respeitando um equilíbrio na justa medida entre os meios utilizados e os fins a alcançar através deles - artº 5º, nº 2 CPA], do CPA), devendo o acto ser anulado se o montante aplicado for excessivo e não haja nada que o justifique (como, por exemplo, prejuízo excepcional para o interesse público).
Acontece, porém, que na situação dos autos, a aplicação de multas estava prevista, como se disse, assim como estava previsto e determinado, o modo de apuramento do quantum, o que era conhecido pelas partes, e que estas aceitaram, ao assinar o contrato.
Na verdade, resulta do caderno de encargos (que faz parte integrante do contrato) que, em caso de incumprimento do prazo contratual, ficaria a adjudicatária sujeita ao pagamento de multa diária de 0,5% do valor global do trabalho, considerando o tempo decorrido desde o início da mora até à entrega do trabalho final.
Recorde-se o ponto 6.1 do caderno de encargos sob epigrafe MULTAS POR VIOLAÇÃO DOS PRAZOS CONTRATUAIS, a que alude ponto 2 dos factos provados: "6.1- Se o adjudicatário não concluir os trabalhos dentro dos prazos contratualmente estabelecidos, acrescidos de prorrogações graciosas e/ou legais, ser-lhe-á aplicada, até ao fim dos trabalhos ou à rescisão do contrato, a multa diária de 0,5% o valor global do trabalho."
De notar que o montante da multa, em 0,5% ao dia pelo atraso, não se afigura desproporcionado face ao valor do contrato.
O mesmo se conclui se atentarmos ao facto de que a razão de ser da multa é compelir o incumpridor a sair da situação de incumprimento, evitando que se mantenha ad aeternum, dissuadindo-o em cada dia que passe uma vez que, quanto maior for o número de dias em que se mantenha o estado de incumprimento, maior será o montante da multa previamente acordado, e bem assim o prejuízo para o interesse público.
Além disso, do contexto geral do contrato resulta que o adjudicatário/Autora tem ao seu dispor mecanismos que lhe permitem solicitar o alongar de prazos (cfr. ponto 13 do CE, parte I), o que sucede, por via de regra, quando ao adjudicatário assista alguma razão que justifique a demora no cumprimento. Porém, na situação em crise, os autos não dão conta que a Autora tenha lançado mão de tal pedido de prorrogação de prazo.
De resto, no que respeita a multas por incumprimento do prazo de execução do contrato, se estão previstas no mesmo e são excessivas, não se nos afigura, ainda assim, que a invalidade esteja no acto que as aplique mas, a ser assim, estaria na cláusula contratual que a prevê.
Foi nesta linha que, no DL 446/85 de 25/10 (Cláusulas contratuais gerais), se inseriu o vertido na alínea c) do artigo 19º, sob epigrafe “Cláusulas relativamente proibidas”, ao estatuir a proibição de cláusulas que consagrem cláusulas penais desproporcionadas relativamente aos danos a ressarcir. Este regime, porém, não é aplicável a contratos de direito público – cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea d) do citado DL 446/85, o que, de resto, se compreende por nestes estarem em causa interesses públicos que não são quantificáveis.
Assim, uma vez que estava prevista a aplicação da multa e os termos em que a mesma seria aplicada e uma vez que do anúncio resulta a necessidade de cumprir o contrato até final de Março de 2004 – sendo que nos termos do contrato celebrado, atenta a data da celebração, a sua conclusão tivesse de ocorrer até 15.07.2004 - não se nos afigura que haja sido violado o princípio da proporcionalidade.»
(16.1) A decisão recorrida procedeu a uma cuidadosa ponderação de todos os argumentos esgrimidos pela Recorrente contra a legalidade da atuação da Recorrida que culminou na fixação da multa contratual em causa, e as conclusões a que chegou merecem o nosso acolhimento por se revelarem adequadas às respectivas premissas, não enfermando a referida decisão do erro de julgamento que lhe é assado.
(17) Assim, pelas razões que constam da decisão recorrida, que mantemos, improcedem, também neste segmento de recurso, as conclusões apresentadas pela ora Recorrente.
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III. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
I- Negar provimento ao recurso;
II- Manter a decisão recorrida.
III- Custas pela Recorrente em ambas as instâncias.
Notifique.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).
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Porto, 27 de junho de 2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves