Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00016/09.1BEMDL-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/15/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PRETERIÇÃO DO CONTRADITÓRIO; NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA; RECURSO JURISDICIONAL; EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO. |
| Sumário: | 1. Não é nulo, por excesso de pronúncia, o acórdão que determinou ser da responsabilidade do Município (que foi indicado como contra-interessado na acção e notificado para os termos do recurso jurisdicional) o pagamento de parte das importâncias (parte essa discutida no recurso jurisdicional), que a sentença recorrida (que julgou parcialmente procedente a execução de julgado anulatório intentada pela Recorrida) declarou serem totalmente da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações. 2. Isto sendo certo que não faria sentido declarar que a Recorrida tinha direito a receber as importâncias em discussão no recurso jurisdicional – e na acção - sem fixar quem tinha o dever de as pagar, em relação a parte delas, parte que a Caixa Geral de Aposentação, no recurso jurisdicional, tinha enjeitado o dever de pagar. 3. Também não se verifica nulidade processual, por preterição do contraditório, se o acórdão em apreço conheceu da questão que foi suscitada na acção e no recurso jurisdicional, saber que importâncias a Exequente, ora Recorrida, tinha direito a receber, alterando em relação a parte delas o sujeito passivo da obrigação de pagar, com um fundamento que resultou da alteração – aditamento - do julgamento da matéria de facto, suscitada pela Caixa Geral de Aposentações, a única Recorrente. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Município de Vila Real |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Execução de sentenças de anulação de actos administrativos - arts. 173.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Indeferir a arguida nulidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * O Município de Vila Real requerer a declaração de nulidade do acórdão proferido por este Tribunal em 23.06.2017 sobre o recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, pela qual foi julgada procedente a execução da sentença intentada por MRVV.* Invocou para tanto e em síntese que o acórdão em apreço constituiu uma decisão surpresa para o Município, condenando-se o ora Requerente sem dar a oportunidade de se pronunciar, o que constitui uma nulidade processual, por preterição do contraditório, com reflexo na validade do acórdão que, noutra perspectiva, é nulo por excesso de pronúncia dado ter conhecido de questão que não foi suscitada no recurso.* Cumpre conhecer deste requerimento.* Este é o teor da parte dispositiva da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016:“- Condenar o Município de Vila Real a, no prazo de 10 (dez) dias, recolocar a exequente no seu posto de trabalho na Biblioteca Dr. Júlio Teixeira, passando a pagar-lhe o respetivo vencimento, sem prejuízo do que se vier a determinar na reapreciação da situação de incapacidade da exequente; - Condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar à exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho;” * São estas as conclusões das alegações de recurso interposto pela Caixa Geral de Aposentações:“1.ª Tal como melhor explanado supra em alegações, por resultar da prova documental oferecida pela Caixa Geral de Aposentações aos autos e se afigurar tratar-se de um facto essencial para o julgamento da causa, a Recorrente requer a AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FECTO, aditando-se à Matéria Assente entre o ponto 5 e o ponto 6 do probatório, o seguinte facto: “Em 24.09.2015 foi proferida resolução da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que se transcreve: (…) 2.ª A Caixa Geral de Aposentações mantém o entendimento de que deu integral execução ao acórdão proferido em 02.07.2015 pelo Tribunal Central Administrativo Norte uma vez que: a) foram afastados os vícios formais (como, aliás, refere o Tribunal a quo); b) manteve-se inalterado o juízo sobre a incapacidade da executada para o exercício das suas funções; e c) a Caixa Geral de Aposentações notificou a interessada de que seria mantido o abono da pensão já fixada. 3.ª Como se alcança do ponto 2) dos factos assentes, a decisão exequenda – o Acórdão de 02.07.2015 do Tribunal Central Administrativo Norte – anulou o ato ali impugnado por dois motivos de carácter formal: a falta de fundamentação e a preterição de formalidade legal. 4.ª Não obstante concluir que “…os vícios formais que levaram a decisão judicial a anular o ato de aposentação da autora foram ultrapassados, pelo que nesta parte foi dado integral cumprimento à decisão judicial.” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 14), a Sentença recorrida considera que a execução do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte implica ainda o pagamento, pela Caixa Geral de Aposentações, de “…salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho”. 5.ª Considerando, ainda, que “Não resulta dos autos que tivesse sido entretanto proferido ato que determinasse a aposentação da autora seja por incapacidade seja por outro motivo.” (cfr. último parágrafo de pág. 14) e que por força do decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02) “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17 da sentença). 6.ª Como resulta da prova documental junta aos autos, a Caixa Geral de Aposentações desencadeou os procedimentos tendentes à execução do decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, sendo que tais procedimentos consistiram, no contexto da reconstituição da situação actual hipotética e em “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos): - Na reapreciação do processo clínico da interessada com observância dos deveres que a decisão exequenda considerou não terem sido cumpridos pela Caixa Geral de Aposentações IP, com referência à situação jurídica e de facto existente no momento da sua actuação. - Para, consoante o resultado dessa avaliação, poder ser aferida a necessidade de serem adoptadas outras medidas no contexto da execução daquele Acórdão, designadamente as decorrentes de uma eventual reintegração da interessada na situação de trabalhadora no activo, caso a Junta Médica viesse a declará-la capaz para o exercício das suas funções. 7.ª Assim, como resulta do ponto 7) dos Factos Assentes, em 15.12.2015 foi reapreciado o processo clínico da interessada para os efeitos previstos no artigo 37.º/2, alínea a), do Estatuto da Aposentação. 8.ª Sendo que essa Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou, por um lado, a avaliação clínica realizada em 26.08.2008 – que considerara a interessada incapaz – garantindo, por outro (como a sentença recorrida reconhece no 3.º parágrafo de pág. 14), a observância de todos os formalismos que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 considerara não terem sido cumpridos. 9.ª A Caixa Geral de Aposentações reconstituiu, assim, a situação actual hipotética com o “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.” (parte final do art.º 173.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 10.ª A Sentença recorrida pretende, porém, ir mais longe, considerando que por força do Tribunal Central Administrativo Norte decidido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte “…a exequente tem que ser considerada capaz…” (cfr. 3.º parágrafo de pág. 17). O que não se aceita, uma vez que o afastamento de um vício formal não é susceptível de poder alterar o estado de incapacidade da exequente e dado que a Junta Médica realizada em 15.12.2015 confirmou a avaliação clínica realizada em 26.08.2008, mantendo o juízo que esta já formulara quanto ao estado de incapacidade da interessada. 11.ª Daí que a exequente tenha sido notificada, em 08.02.2016 – para além do resultado da Junta Médica e da faculdade de solicitar Junta de recurso –, “…que a Caixa Geral de Aposentações manteria o abono da pensão fixada…” (cfr. ponto 8) dos Factos Assentes), uma vez que a confirmação da situação de incapacidade da exequente para o exercício das suas funções determinou a manutenção do estado de aposentada daquela, pois nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 43.º do EA o regime da aposentação fixa-se com base na situação existente à data em que “Seja declarada a incapacidade pela competente junta médica…”. 12.ª Por outro lado, e como bem sublinhara o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 02.07.2015 – decisão exequenda – o processo de aposentação por incapacidade foi da iniciativa do Município (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 4), o que significa estarmos perante um caso de aposentação obrigatória (e não voluntária) por incapacidade nos termos do art.º 41.º/1 do EA), causando, por isso, surpresa o facto de o Tribunal a quo considerar que a exequente terá direito a receber da Caixa Geral de Aposentações “…os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da exequente no seu posto de trabalho.”, explicitando que tal não é da responsabilidade do Município que não beneficiou do serviço da trabalhadora (antepenúltimo parágrafo de pág. 18 da sentença). 13.ª Quanto ao direito a subsídio de férias, que o Tribunal a quo considerou ser devido à interessada, dificilmente se compreende a fundamentação do mesmo no art.º 171.º/2 do RCTPF (cfr. 4.º parágrafo de fls. 19 da Sentença), atento o facto de a exequente não estar a trabalhar.” * Tendo em conta o teor destas alegações foi aditado o seguinte facto, sob o n.º 10, aos factos alinhados na sentença recorrida:“10. Em 24.09.2015 foi proferida pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações a seguinte resolução (documento junto 2 junto com a contestação): “(…) Em 2015-07-02 foi proferido Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, o qual anulou o despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações (CGA) de 2008-10-02, que aposentara a V.Ex.ª por incapacidade verificada por uma Junta Médica realizada em 2008-08-26. Em execução daquela decisão judicial foi proferido pela Direção da CGA o despacho de 2015-08-06, proferido sobre a Informação n.º 92/2015, cuja súmula se transcreve: “Em execução do decidido no Acórdão de 2015-07-02, do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Deverá o processo clínico da interessada ser reapreciado pela Junta Médica da CGA, devendo o parecer que dela resultar conter uma fundamentação suficiente e inequívoca de modo a ser apreendido aos olhos de um destinatário comum, designadamente fazendo menção expressa – do motivo pelo qual considera a interessada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções;- dos elementos clínicos nos quais se baseia para tal conclusão. 2. Deverá a interessada ser notificada da decisão da Junta Médica da CGA, com cópia do novo auto daquela junta e com a informação de que lhe assiste o direito de requerer uma junta médica de recurso. 3. Uma vez que a decisão judicial em execução determinou a eliminação, da ordem jurídica, do despacho que concedeu a aposentação à interessada (despacho de 2008-10-02), recolocando-a na situação de ativo, deverá também o processo transitar para a AAC-2 para, em articulação com Município de Vila Real, promover a recuperação do valor correspondente às pensões pagas pela CGA na sequência do ato declarado anulado, por dedução ao valor de remunerações que, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a interessada tem direito a auferir por aquele Município, assim como proceder à regularização das quotizações que, por força da decisão judicial, são devidas à CGA. Em 2015-09-21 foi recebido da CGA o ofício n.º 008688, oriundo da Câmara Municipal de Vila Real, segundo o qual: “...o Município irá proceder à reintegração da trabalhadora, com direito à retribuição correspondente a partir da data do reinício das suas funções.” “...para além da referida reintegração, nada mais compete a esta Autarquia, sendo da inteira responsabilidade da C.G.A. o pagamento de eventual indemnização equivalente aos vencimentos perdidos resultante da reconstituição da situação atual hipotética, devendo V. Ex.ªs, se assim o entenderem, reclamar diretamente junto da trabalhadora a… “Por último, informa-se que não se verificando atualmente os pressupostos de facto e de Direito que fundamentaram o pedido de aposentação por incapacidade da trabalhadora, o Município não mantém o interesse no pedido formulado em 25-09-2008.” De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 173.º do CPTA, “Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.” Pelo que, previamente ao eventual acerto de contas que possa ter lugar entre o valor correspondente às pensões pagas pela CGA na sequência do ato declarado anulado, o valor de remunerações que, em sede de reconstituição da situação atual hipotética, a interessada terá direito a auferir pelo Município e as quotizações que sejam devidas à CGA, deverá, antes de mais, que ser dado cumprimento aos pontos 1 e 2 do despacho da Direção de 2015-08-06. Ou seja, deverá o processo clínico da interessada ser reapreciado – com caráter de urgência – pela Junta Médica da CGA (em Auto assinado por todos os Médicos que legalmente a compõem), emitindo parecer fundamentado de modo a ser apreendido aos olhos de um destinatário comum, designadamente fazendo menção expressa: • do motivo pelo qual considera a interessada absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções (tendo por referência a situação existente na data em que foi realizada a Junta Médica, em 2008-08-26); • dos elementos clínicos nos quais se baseia para tal conclusão. Posteriormente, deverá a decisão da Junta Médica ser notificada à interessada (mediante correio registado), com cópia do novo Auto daquela Junta e com a informação de que lhe assiste o direito de requerer uma junta médica de recurso. Sendo esta a forma de a CGA dar “...cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.” (parte final do n.º 1 do art.º 173.º do CPTA). À referida reapreciação do processo clínico, com parecer fundamentado da Junta Médica da CGA e posterior notificação à interessada, nos termos acima descritos, deverá ser conferido caráter de urgência – até porque tal havia já sido determinado pelo despacho da Direção de 2015-08-06 – a fim de poder ser homologada, tão breve quanto possível, a decisão que vier a ser emitida pela Junta Médica e aferida a necessidade de serem adotadas outras medidas no contexto da execução do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 2015-07-02. À consideração superior. AAC6, 2015-09-24” (…)” * No acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 23.06.2017, agora posto em crise, acabou por se decidir o seguinte.“A) Mantêm a decisão recorrida na parte em que condenou o Município de Vila Real a recolocar a Exequente no seu posto de trabalho. B) Mantêm a decisão recorrida na parte em que condenou a Caixa Geral de Aposentações a pagar à Exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, desde Novembro de 2008, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à recolocação da Exequente no seu posto de trabalho, considerando-se esta efectuada, para este efeito, em 14.09.2015. C) Condena-se a Caixa Geral de Aposentações a pagar à Exequente o valor das férias vencidas e não gozadas entre Novembro de 2008 e 14.09.2015. D) Condena-se o Município de Vila Real da pagar à Exequente os salários, comparticipação da ADSE, subsídio de refeição, subsídio de férias, subsídio de Natal, vencidos desde a suspensão determinada em 15.10.2015, deduzindo ao montante em causa o valor dos descontos legais, bem como o montante suportado a título de pensões por aposentação até à nova recolocação da Exequente no seu posto de trabalho. E) Condena-se o Município de Vila Real a pagar à Exequente o valor das férias vencidas e não gozadas entre a suspensão determinada em 15.10.2015 e a sua nova recolocação.” * Tendo em conta o conteúdo do dispositivo decisório da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 09.11.2016, completamente favorável à Exequente, por um lado, e, por outro lado, o teor do dispositivo decisório do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 23.06.2017 vemos que se manteve a declaração das importâncias que a Exequente tem direito a receber.A única diferença foi a determinação de sobre quem impende a obrigação de pagar tais importâncias a partir da suspensão da recolocação da Exequente no seu posto de trabalho que o Município resolveu determinar em 15.10.2015, depois de, em execução do julgado anulatório, a ter reintegrado. Determinou-se que em vez de ser a Caixa Geral de Aposentações a pagar esses valores devia ser o Município por ter sido este a praticar um acto que interrompeu o nexo de causalidade entre a conduta da Caixa Geral de Aposentações e os prejuízos verificados na esfera jurídica da Exequente, a decisão de suspensão da sua reintegração no seu posto de trabalho. A análise deste acto e da sua validade não surge como uma questão nova. Surge como mero fundamento para se decidir em sentido diverso, em parte, da sentença de primeira instância, quanto à entidade, das duas Executadas, a Caixa Geral de Aposentações ou o Município de Vila Real, responsável pelo pagamento de determinadas importâncias a que a Exequente, segundo o próprio teor da decisão recorrida, tinha direito. Na verdade no recurso jurisdicional ficaram colocadas, nos termos das alegações, exactamente as mesmas questões que se colocaram em primeira instância: 1ª saber quais os actos a praticar para execução do julgado anulatório e, na parte em que o mesmo já não era possível em reconstituição natural (a recolocação da Exequente no seu posto de trabalho), saber quais as importâncias devidas a título de indemnização e 2ª – sobre quem impende a obrigação de praticar os actos e operações de execução (recolocação e indemnização). Questões estas que são incindíveis, pela sua própria natureza. O que o Município de Vila Real sabia – ou devia saber – dado que foi citado para os termos da acção e do requerimento de interposição de recurso (ver fls. 164 do processo físico). * Sobre a primeira questão este Tribunal de recurso pronunciou-se mantendo a decisão de primeira instância. Sobre a segunda o Tribunal de recurso pronunciou-se em sentido parcialmente diverso, reconhecendo em parte razão à Caixa Geral de Aposentações, o que se traduziu em afirmar que não competia a esta mas ao Município de Vila Real pagar as importâncias devidas desde a suspensão da recolocação da Exequente. O que o Tribunal de recurso não podia fazer era cindir as questões, a bisturi, consignando apenas o que interessava à Caixa Geral de Aposentações. Consignando, nessa hipótese, a declaração de um direito em execução sem determinar o responsável pelo pagamento de parte dessas importâncias. Ou seja, declarando direito nenhum, porque sem sujeito passivo, nessa parte (a receber as importâncias devidas desde a suspensão da recolocação da Exequente). O que seria muito conveniente para o Município de Vila Real mas não seria a resolução justa e legal do objecto do recurso submetido a este Tribunal. O próprio Município, ora Requerente, deixa o seu discurso resvalar para a verdade, ao afirmar na parte final do seu requerimento (com sublinhado nosso): ”… nulidade esta que, no caso, é consumida por uma nulidade da sentença por excesso de pronúncia nos termos da al. d) do n.° 1 do art.° 615° do C.P.C. uma vez que, sem a prévia audição das partes, o Tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão”. Determina a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013, aplicável ao caso), que a decisão judicial é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Regra aplicável aos acórdãos do Tribunal de Recurso face ao disposto no artigo 666º, n.º1, do mesmo diploma. Este preceito deve ser compaginado com a primeira parte do n.º2, do artigo 608º, do mesmo diploma (anterior artigo 660º, com sublinhado nosso): “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”. A nulidade por excesso de pronúncia só ocorre quando a sentença ou acórdão aprecie questões não suscitadas e não de argumentos ou fundamentos não aduzidos pelas partes no âmbito das questões, face ao disposto nos artigos 697º e 608º do Código de Processo Civil (de 2013). Efectivamente, o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes nem está adstrito aos argumentos ou fundamentos jurídicos que são apresentados para a solução do litígio. Questões para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes, que requerem a decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os específicos de qualquer acto especial, quando realmente debatidos entre as partes (Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122º, página 112), não podendo confundir-se as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões, argumentos e pressupostos em que fundam a respectiva posição na questão (Alberto dos Reis, obra citada, 143, e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 1972, página 228). No mesmo sentido se orientou a jurisprudência conhecida, em particular os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.10.2003, processo n.º 03B1816, e de 12.05.2005, processo n.º 05B840; os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 21.02.2002, processo n.º 034852 (Pleno), de 02.06.2004, processo n.º 046570, e de 10.03.2005, processo n.º 046862. Não se tratando aqui de uma questão nova mas de um fundamento não atendido em Primeira Instância (a suspensão da integração da exequente no seu posto de trabalho) para determinar a entidade, de entre as duas Executadas, responsável pelo pagamento de parte das importâncias a pagar em execução do julgado anulatório, não houve excesso de pronúncia. Assim como não houve preterição do contraditório, o qual apenas se impõe assegurar, em sede de recurso jurisdicional, relativamente a questões novas ou que o Tribunal recorrido tiver deixado de conhecer – artigo 3º, n.º3 e 665º, n.º2, do Código de Processo Civil (de 2013). O que não é o caso, pois, como se viu, não se trata de uma nova questão mas de questão decidida de modo diferente da decisão de Primeira Instância com um fundamento que por esta não foi considerado. Termos em que se concluiu não existir qualquer nulidade processual com reflexos no acórdão em apreço ou do próprio acórdão. *** Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, ACORDAM em indeferir a arguição de nulidade do Município de Vila Real.Custas pelo Município Requerente. * Porto,15.12.2017.Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Joaquim Cruzeiro |