Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02920/14.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/30/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:
Não ocorre caducidade do direito de acção se, tendo sido desencadeada execução de acto que define a situação, este não foi notificado ao interessado. *
*Sumário elaborado pelo relator
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: LCC, Ldª
Recorrido: IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, absolvendo o Réu da instância.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1. A Recorrente requereu atempadamente a devolução de taxas pagas e mandadas devolver na íntegra pela Comissão Europeia, podendo abater uma pequena parcela relativa a eventuais despesas suportadas pelo IFAP, IP;
2. Nunca a Recorrida notificou a Recorrente de qualquer anomalia na sua candidatura;
3. Nunca a Recorrida publicou ou notificou a Recorrente da fundamentação legal e/ou de facto dos critérios que aplicou para devolver apenas uma pequena parte das taxas efetivamente pagas;
4. Nunca a Recorrida solicitou à Recorrente que se pronunciasse sobre a liquidação que, arbitrariamente, fixou;
5. A Recorrida limitou-se a transferir, em 29 de novembro de 2013, para a conta da Recorrente uma pequena parte do que esta pagou, sem qualquer notificação e sem qualquer justificação;
6. Em 24 de janeiro de 2014 a Recorrente interpelou para que lhe fosse dada a informação sobre quais os critérios aplicados para a liquidação que foi feita;
7. A Recorrida, em 12 de maio de 2014, respondeu laconicamente, dizendo que a diferença de reembolso se devia à ausência da marca de salubridade nas faturas relativas a três empresas;
8. A Recorrente reclamou em 30 de maio de 2014, refutando esse facto;
9. Os montantes das faturas das três empresas cuja marca de salubridade não constaria das faturas (à data não era obrigatório, podendo constar de documento anexo, CMR, como foi o caso) era bem inferior ao valor retido pela Recorrida;
10. Pelo que a Recorrente não estava, e ainda não está mesmo após a douta contestação, na posse de todos os elementos necessários que permitiram à administração do IFAP, IP, não devolver a totalidade das taxas à importação por si efetivamente pagas;
11. Mesmo após a douta contestação está, ainda, por apurar-se:
A) Se houve ou não algum despacho sobre a devolução das taxas pagas pela Recorrente e que a Comissão ordenou a sua devolução;
B) No caso de ter havido, não se sabe qual é a sua data, qual o seu conteúdo, qual as normas legais que aplicou, quem foi o autor do mesmo e o subscreveu;
12. Também, ainda, não se conhece como foi efetuada a liquidação, quais os critérios aplicados, quem a subscreveu;
13. Não houve lugar ao contraditório, já que nada foi notificado à Recorrente
14. Também se não sabe quem aprovou a liquidação e ordenou a devolução parcial do valor reclamado;
15. Não se sabe qual a fundamentação legal para se ter retido parte significativa das taxas efetivamente pagas e cuja devolução se reclamou.
16. Está-se perante um ato arbitrário da administração, do IFAO, IP;
17. Como tal, está-se perante uma NULIDADE, invocável a todo o tempo;
18. Pelo menos, está-se perante um ato ilegalmente omitido – o de fundamentar legalmente o despacho e o de o notificar ao interessado, pelo que o direito caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a sua emissão (no caso em apreço 30 de novembro de 2014).
19. Acresce que, se dúvidas existissem, se se entendesse que tinha havido atraso na propositura da ação, esta deve ser considerada desculpável, atenta a ambiguidade do quadro normativo aplicável e às dificuldades que, neste caso, se colocou e coloca quanto á identificação do ato impugnável – artigo 58º, n.º 3, al. c) do CPTA,
20. Também, e não menos importante, deve ter-se em conta que a um cidadão normalmente diligente, atendendo à conduta da administração (prolongando ao máximo o tempo do contato com a Recorrente), à conduta da Recorrente (interpelando de imediato a Recorrida para que lhe fosse transmitidos os elementos essenciais), ter induzido a Recorrente em erro, não era exigível a tempestividade da apresentação da ação – artº. 58, n.º 3, al. b) do CPTA.
21. Só após a cessação desse erro é que deve começar a contar o prazo de três meses (por remissão do art.º 69 do CPTA).
22. Termina-se com umas simples perguntas: qual a data dos despachos (quanto à fixação dos critérios a aplicar e sua fundamentação legal e quanto à liquidação propriamente dita) do IFAP, IP? Quais os seus conteúdos? Quais as normas legais aplicadas? Quem os subscreveu?
23. Se estas perguntas não obtiverem ainda respostas (e nos autos não têm), como terá caducado o direito da Recorrente a interpor a ação?
24. Porque razão os mesmos não constam dos autos? PORQUE NÃO EXISTEM.`
25. Logo não caducou o direito da Recorrente de interpor a presente ação.
Termos em que se fará JUSTIÇA!”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
A. À data da propositura da presente ação já havia caducado o respetivo direito da Autora, uma vez que, tendo aquela tomado conhecimento, em 29 de Novembro de 2013, de que a sua pretensão – consubstanciada no requerimento apresentado ao Réu em 29 de Maio de 2013 – havia sido parcialmente indeferida, o prazo para a Autora intentar a correspondente ação judicial, seria de três meses a contar daquele, conforme previsão do artigo 69º, nº 2 do CPTA.
B. Ainda que se configurasse como sendo o ato impugnado aquele que o Réu praticou em 16 de Maio de 2014 – o que se não concede – considerando que o mesmo não padece de qualquer invalidade ou, padecendo de alguma (o que se apenas aqui se admite para efeitos de raciocínio) a mesma apenas seria sancionável com o regime da anulabilidade, ainda assim se chegaria à mesma conclusão, desta feita, por aplicação do disposto no artigo 58º, nº 2, alínea b) do CPTA.
C. A ausência de resposta por parte do Recorrida à carta que a Recorrente lhe endereçou em 30 de Maio de 2014 não tem, no presente caso, qualquer relevância jurídica no âmbito da impugnação contenciosa, uma vez que a pretensão da recorrente ali formulada “integra uma pretensão de reformulação do ato já praticado, no sentido da restituição total das taxas pagas”.
D. No caso em apreço não merece acolhimento o peticionada pela Recorrente no sentido da aplicação do regime previsto na alínea b) do nº 4 do artigo 58º do CPTA, uma vez que não se verifica qualquer ambiguidade quanto ao quadro legal aplicável ou dificuldade na identificação do ato administrativo impugnado.
E. Sendo que a verdadeira intenção da Autora é, como resulta da causa de pedir e dos pedidos formulados, a impugnação da decisão de indeferimento parcial que recaiu sobre a pretensão que formulou junto do IFAP em 29 de Maio de 2013, naturalmente o quadro legal aplicável seria o decorrente do artigo 69º e ss do CPTA.
F. Também não se concluindo que a conduta da aqui Recorrida possa ter induzido em erro a Recorrente.
Termos em que não deverá o presente recurso merecer provimento, mantendo-se a douta decisão recorrida com o que se fará a costumada JUSTIÇA!”.
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece de erro de julgamento da matéria de excepção em crise.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte factualidade:
A) Por Anúncio nº. 141/2013, publicado no D.R., IIª Série, nº. 69, de 09 de abril, tornou-se público que o IFAP iria proceder à restituição da parte da taxa cobrada nos termos do D.L. nº. 197/2002, de 25 de setembro, que tenha incidido sobre produtos provenientes de outros Estados membros que se comprovasse ser devida, acrescida de juros desde a data de pagamento até efetiva restituição, devendo, para tal, os interessados apresentar o respetivo pedido de restituição até ao 31 de maio de 2013, conforme emerge da análise de fls. 38 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 29.05.2013, a Autora requereu a restituição das da parte da taxa cobrada nos termos do D.L. nº. 197/2002, de 25 de setembro, conforme emerge da análise de fls. 40 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
C) Em 29.11.2013, o IFAP transferiu para a conta da Autora a quantia de € 114,802,01, a título de capital, e € 67,288,88 a título de juros, retendo, a título de caução, aquantia de € 19,650,53 relativa ao processo nº. 2013/EEBFCG/16/29, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 42 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
D) Por carta registada de 24.01.2014, a Autora solicitou ao Réu esclarecimentos quanto ao critério utilizado para não ter pago a totalidade da quantia reclamada, no valor de € 301,110,03, fato que resulta admitido em face do posicionamento das partes assumido nos respetivos articulados, e, bem assim, emerge da análise de fls. 43 e seguinte dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Por ofício datado de 16.05.2014, o Réu notificou a Autora de que “(…) O pedido de restituição de Taxas EEB foi objeto de uma verificação documental assim como foram realizados controlos cruzados entre as quantidades declaradas no respetivo pedido, as quantidades inscritas nas declarações mensais, as correspondentes taxas efetivamente pagas ao IFAP e as quantidades comunicadas à entidade competente (atualmente Direção Geral de Alimentação e Veterinária conforme legislação em vigor. Os referidos cruzamentos foram executados mês a mês e espécie a espécie tendo sido considerado o menor dos três valores. Acresce quinda referir que aos valores obtidos foram deduzidas as quantidades não elegíveis referentes a faturas sem marca de salubridade relativas as empresas: V…, EEH e EBV. Assim, a diferença de reembolso deve-se à ausência da marca de salubridade nas faturas relativas ás empresas atrás referidas ", conforme emerge da análise de fls. 112 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
F) Por carta datada de 30.05.2014, a Autora contestou a argumentação aduzida pelo Réu na sua exposição de 16.05.2014, requerendo a final a “(…) a correção dos montantes a restituírem das taxas cobradas, e em consequência restituir a totalidade dos montantes por nós efetivamente pagos, conforme determina a referida Decisão da Comissão Europeia (…)”, conforme emerge da análise de fls. 113 e seguintes dos autos, cujo se dá por integralmente reproduzido.
ix) A presente ação deu entrada em juízo no dia 13 de novembro de 2014, conforme emerge da análise de fls. 2 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
x) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos que integram os autos.
Nada mais interessa.».
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Os factos assentes são esclarecedores quanto à razão que assiste à sociedade Recorrente.
Na sequência de um anúncio do IFAP, de que iria proceder à restituição da parte de uma taxa cobrada incidente sobre produtos provenientes de outros Estados membros que se comprovasse ser devida, acrescida de juros desde a data de pagamento até efectiva restituição, a ora recorrente apresentou o respectivo pedido de restituição em 29-05-2013 — fls. 2470 do processo administrativo consubstanciado na certidão emitida pelo Departamento de Apoios de Mercados do IFAP, em 17-02-2015, da qual consta, designadamente: «…certifica que as fotocópias anexas, que constituem folhas 2 a 3061 desta certidão, são reprodução fiel do processo administrativo aberto na sequência do requerimento de LCC, Ldª, tendo em vista a devolução de taxas cobradas nos termos do Decreto-Lei 197/2002».
O IFAP terá adoptado uma concreta decisão sobre esse requerimento — se esse acto existe, a data em que foi praticado, quem é o seu autor e quais os seus fundamentos é, inda hoje, totalmente ignorado nos autos.
E dele não se vislumbra cópia, sequer notícia, na certidão acima identificada que, como ali se certifica, reprodução fiel do processo administrativo.
Certo é que em 29-11-2013, o IFAP transferiu para a conta da Autora a quantia de € 114,802,01, a título de capital, e € 67,288,88 a título de juros, retendo, a título de caução, aquantia de € 19,650,53 relativa ao processo nº 2013/EEBFCG/16/29.
Por carta registada de 24-01-2014, a Autora solicitou ao Réu esclarecimentos quanto ao critério utilizado para não ter pago a totalidade da quantia reclamada, no valor de € 301,110,03.
E o IFAP, por ofício datado de 16-05-2014, notificou a Autora de que “O pedido de restituição de Taxas EEB foi objeto de uma verificação documental assim como foram realizados controlos cruzados entre as quantidades declaradas no respetivo pedido, as quantidades inscritas nas declarações mensais, as correspondentes taxas efetivamente pagas ao IFAP e as quantidades comunicadas à entidade competente (atualmente Direção Geral de Alimentação e Veterinária conforme legislação em vigor. Os referidos cruzamentos foram executados mês a mês e espécie a espécie tendo sido considerado o menor dos três valores. Acresce quinda referir que aos valores obtidos foram deduzidas as quantidades não elegíveis referentes a faturas sem marca de salubridade relativas as empresas: V…, EEH e EBV. Assim, a diferença de reembolso deve-se à ausência da marca de salubridade nas faturas relativas ás empresas atrás referidas".
Nada mais.
A Autora endereçou ao IFAP carta datada de 30-05-2014, e, vertendo razões pelas quais entendem que “salvo melhor entendimento não procede, assim, a vossa justificação para não terem pago a totalidade das taxas por nós efetivamente pagas”, termina pedindo se proceda “à correção dos montantes a restituírem das taxas cobradas, e em consequência restituir a totalidade dos montantes por nós efetivamente pagos, conforme determina a referida Decisão da Comissão Europeia”.
A acção deu entrada em juízo em 13-11-2014.
Na petição inicial, a Autora impugna “deliberação do Diretor do IFAP, IP que ordenou a restituição parcial das taxas de EBB à Autora” e pede, a final, designadamente, que seja “substituído o despacho do Director do IFAP, IP que ordena o reembolso de parte das taxas pagas pela Autora, por outro que ordene o reembolso da totalidade das taxas pagas (…)” e “em consequência, ser o IFAP, IP condenado a reformular os cálculos por si efectuados e a pagar à Autora a diferença entre o valor já reembolsado e o que tinha efectivamente a receber (…)”.
Na causa de pedir, refere que o IFAP, IP, não procedeu à audição da Autora, não deu qualquer explicação sobre os critérios que adoptou para pagar apenas aquele montante e que, por isso, solicitou, como acima se registou, explicações ao IFAP, que respondeu pela forma também acima já exarada.
Na sequência, contestou junto do IFAP aqueles fundamentos dados no seguimento do pedido de explicações, sem que até à data da propositura da acção o IFAP lhe tivesse respondido.
Motivo pelo qual recorreu à via judicial.
Citado, o IFAP contestou, defendendo-se, desde logo, por excepção da caducidade do direito de acção, e por impugnação, juntando dois documentos, sendo que nenhum deles se identifica com, ou identifica sequer, o acto impugnado.
Na verdade, o Réu não identifica qualquer acto que, em apreciação do referido pedido de restituição, haja definido a situação de restituição da taxa à Autora.
A excepção da caducidade do direito de acção foi esgrimida com base no argumento de que a Autora “foi notificada a 16/05/2014 dos fundamentos da decisão de indeferimento, documento que junta à PI como doc. 6. Desta forma, desde 16/5/2014 que a A. sabe que o seu requerimento foi (parcialmente) indeferido e conhece os fundamentos da decisão”.
Todavia, essa conclusão, do Réu IFAP, mostra-se errónea e, como tal, também a decisão recorrida, que lhe foi na senda.
Desde logo, a Autora, naquela data e em resposta à sua reclamação — face a uma transferência para a sua conta bancária de uma quantia muito abaixo daquela de que havia pedido restituição —, não foi notificada dos fundamentos da decisão de indeferimento, pois faltaria sempre a decisão de indeferimento, ela própria, para a atinente aferição.
De resto, a Autora ora Recorrente não foi, nem tal sequer vem alegado pelo Réu, notificada de acto que haja definido a situação de restituição parcial (relativamente ao requerido) da taxa em causa, logo de indeferimento do restante (parcela mais elevada até), nem se sabe, sequer, se o que foi respondido à sua reclamação consta, enquanto fundamento, do ignorado acto, o que se constata objectivamente, como não poderia deixar de ser.
Na sequência do requerimento de restituição, o IFAP transfere uma quantia para a conta da Autora e apenas na sequência de reclamação, porque o montante transferido é muito inferior ao requerido, veio avulsamente com uns fundamentos, o que não se confunde com o teor de um acto decisório — a existir —, e a sua fundamentação.
Tal acto, tendo sido de deferimento parcial do requerido contém igualmente uma decisão de indeferimento do restante montante requerido, no caso, correspondente a 186.308,02€, ou seja 301.110,03 –114.802,01=186.308,02€.
Certo é que não se sabe, nos autos, se esse acto administrativo foi praticado.
Do processo administrativo junto pelo Réu, também o mesmo não consta, pelo menos no sítio procedimental que lhe seria apropriado, ou seja, após o atinente requerimento da Autora e, embora confiando na organização física do processo administrativo, compulsados os restantes milhares de folhas (no total 3.061 folhas) também ali não se vislumbra.
Admitindo que haja sido praticado, ignora-se, todavia o seu autor, a data em que foi proferido, os seus fundamentos e ignora-se a própria decisão.
Também não há notícia, sequer alegação do Réu, de que esse acto, a existir, tenha sido notificado à Autora.
Não admira que a Autora haja, na petição inicial, identificado o acto impugnado, não em concreto, mas com os sinais mínimos admissíveis ao cumprimento do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 78º, em face do disposto no artigo 80º, nº 1, alínea c), ambos do CPTA.
Em todo o caso, alega com mínima suficiência sinais identificadores de um acto administrativo, cumprindo ao tribunal, no âmbito dos seus poderes inquisitórios, ordenar a junção aos autos do acto em causa e o mais que se mostrar necessário à descoberta da verdade material e se contenha nos poderes do julgador.
Certo é que foi gerado um procedimento administrativo de restituição de taxas, através de um requerimento da Autora (artigos 54º e 74º do CPA/1991).
Não há notícia nos autos da realização de audiência de interessados, o que também vem alegado pela Recorrente (artigo 100º e seguintes do CPA/1991).
O dever de decisão e de notificação não se mostra cumprido (artigos 66º e 68º do CPA/1991).
Ora, tudo isto – e «isto» é uma situação marginal à lei procedimental, gerada exclusivamente pelo Réu IFAP — não pode correr contra a Autora.
A haver atraso na impugnação, sempre teria de se considerar que a conduta do Réu IFAP induziu o interessado em erro, na relevância do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 58º do CPTA.
Mas — “jura novit curia” (nº 3 do artigo 5º do CPC) —, mais do que isso, o respectivo prazo impugnatório nunca correu, logo, nunca alcançou o seu dies ad quem.
Dispõe o nº 1 do artigo 59º do CPTA que “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória”.
E diz mais este artigo 59º, pelo seu nº 2: “O disposto no número anterior não impede a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.”.
É este o caso presente.
A suscitada caducidade do direito de acção é de julgar totalmente improcedente (artigo 149º do CPTA).
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III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento ao recurso, julgar totalmente improcedente a excepção da caducidade do direito de acção e ordenar que baixem os autos ao Tribunal a quo, a fim de ali prosseguir a lide.
Custas pelo Recorrido (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 30 de Maio de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins