| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
MFFC interpõe o presente recurso jurisdicional da decisão (saneador-sentença) do TAF de Viseu, proferida no âmbito de acção administrativa especial proposta contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA (MEC) que julgou procedente a excepção de falta de legitimidade/personalidade judiciária do demandado e, em consequência, o absolveu da instância.
A acção foi proposta com vista ao reconhecimento da ilicitude do acto de cessação do seu contrato de trabalho em funções públicas a termo incerto celebrado com o Agrupamento de Escolas de MF, e à condenação do Réu na prática de actos considerados devidos (de pagamento de indemnização por antecipação da caducidade do respectivo contrato e, sem conceder, de pagamento da compensação pela caducidade do contrato a que alude o artigo 253.º do RCTFP) * A Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
“1 – II Conclusões:
I A presente acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, e condenação da prática do acto legalmente devido - o pagamento da compensação por caducidade, a que aludem os art.ºs 252.º e ss da Lei n.º 59/2008 de 11 de Setembro, foi devidamente interposta, porquanto a forma de processo utilizada pela autora era a idónea e adequada face à causa de pedir e ao pedido formulado, adequando-se à obtenção do efeito jurídico que a autora pretendia obter com a acção - a anulação de um acto administrativo e a condenação à pratica de outro (o acto legalmente devido).
II Tem sido este o entendimento dos Tribunais Administrativos e Fiscais, considerando ser a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e consequente condenação à prática do acto legalmente devido, o meio processual adequado para fazer valer a pretensão dos administrados relativamente à impugnação de decisões da administração que recusam o pagamento de compensação por caducidade de contrato de trabalho a termo certo ou incerto.
III O que determina igualmente a demanda do Ministério da Educação, porquanto conforme determina o disposto no art.º 10 n.º 2 do CPTA, a entidade demandada é a pessoa colectiva de direito público, a cujo órgão que praticou o acto dependa hierarquicamente.
IV Concluiu a sentença, erradamente a nosso ver, que se verificou erro na forma de processo e consequentemente ilegitimidade do réu Ministério da Educação, porquanto, pretendendo-se a anulação do acto que recusou o pagamento da compensação por caducidade e a consequente condenação à prática do acto devido, o meio processual utilizado terá que ser a acção administrativa especial.
V Não se podendo concluir, como o faz a sentença agora recorrida, quando refere que a pretensão da autora emerge de uma relação jurídica administrativa para efectivação de uma responsabilidade civil contratual, derivada do contrato de trabalho celebrado, sendo que esse direito que a autora se arroga não se pode considerar como resultado de recusa/indeferimento expresso do pedido feito pela autora para que lhe fosse paga uma determinada indeminização.
VI A recorrente estriba o seu pedido na anulação do acto administrativo que recusa o processamento do montante relativo à compensação por caducidade, em que se solicita a anulação do acto constituído pela decisão do director do estabelecimento de ensino onde a docente leccionou no ano lectivo 2011/2012, que face ao pedido da recorrente, requerendo o pagamento da compensação que lhe era e é devida pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pedido que veio a ser indeferido expressamente.
VII Assim, como cumula, e pede a condenação do Réu à prática do acto legalmente devido, em substituição do acto anulado, o qual consiste no pagamento de um determinado montante à autora, e não como pretende fazer crer o réu, à interpretação de uma qualquer disposição contratual.
VIII Ainda que assim não fosse, - sem conceder - estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA, às quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em acção administrativa comum.”.
Pelo que requer a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que absolveu o réu da instância, “produzindo outra que determine o prosseguimento da lide e a condenação do réu nos exactos termos formulados no pedido.”. * O Recorrido Ministério não contra-alegou. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 151 a 156).** II – DO OBJECTO DO RECURSO
O presente recurso a apreciar e a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente a partir da respectiva motivação, tem por objecto a questão de saber se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção dilatória de falta de legitimidade (personalidade judiciária) do demandado Ministério, por este suscitada. O que pressupõe a prévia apreciação da questão do erro na forma de processo também suscitada pelo demandado, julgada verificada pelo tribunal a quo, ainda que sem determinação, por inadmissibilidade, da convolação para a forma considerada idónea ou adequada à pretensão sub judice. *** III – FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
1.1. A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte:
a) Autora e réu, através do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, celebraram um contrato de trabalho a termo resolutivo certo em funções públicas, com início em 17 de Outubro de 2011 e pelo período de tempo que durasse o impedimento da docente, ao serviço do referido Agrupamento de Escolas, AMCS, pois estava doente;
b) Pelo referido contrato, a autora exerceria funções de professora no grupo de recrutamento 110- 1.º Ciclo do Ensino Básico, com 25 horas lectivas semanais e correspondente componente não lectiva, nos termos do Estatuto da Carreira Docente;
c) Nos termos do mesmo contrato de trabalho a autora auferiria a remuneração mensal de € 1373,13, correspondente ao índice 151, ficando a definição concreta da disciplina ou disciplinas a leccionar pelo autor a cargo ou por indicação do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, acrescida dos subsídios de refeição, férias e Natal;
d) O Réu, através da Sr.ª Directora do referido Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, comunicou à Autora que o seu mencionado contrato de trabalho cessaria em 24 de Julho de 2012;
e) O mencionado contrato de trabalho a termo incerto cessou em 24/07/2012, como entendeu o réu, por terem cessado as circunstâncias que presidiram à sua celebração;
g) Entretanto a autora, solicitou ao Sr. Director do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, por requerimento que lhe dirigiu em 27 de Junho de 2012, que lhe fosse paga a compensação por caducidade do mesmo contrato de trabalho a termo resolutivo incerto, a que tinha direito, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 252.º e n.º 4 do artigo 253.º do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro;
h) A Srª. Directora do Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, indeferiu a solicitação ou pedido da autora feita no seu requerimento mencionado em g), indeferimento este que lhe comunicou pelo ofício n.º 0000452, com fundamento nos termos da Circular n.º B11075804B, de 8/06/2011 da DGRHE;
i) O contrato de trabalho a termo certo ajuizado foi celebrado ao abrigo do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09.
j) Com a presente acção pretende a autora que se declare a ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho que lhe foi comunicada como sendo em 24/07/2012, e assim lhe seja considerado que o mesmo apenas caducou em 31/08/2012 e, em consequência, que o réu seja condenado à prática dos actos devidos, consubstanciados no pagamento, a título de indemnização, pela cessação ilícita do contrato de trabalho em 24/07/2012, devendo o mesmo ser considerado como válido até 31/08/2012, e indemnização essa correspondente ao período das retribuições que deixou de auferir desde 25/07/2012 até 31/08/2012, no pagamento da compensação solicitada pela mesma na sua comunicação/requerimento que dirigiu à Srª. Directora do Agrupamento de Escolas MF, em 27 de Junho de 2012, e o qual a mesma indeferiu;
k) Na presente acção formula a autora os seguintes pedidos concretos:
“…reconhecida a ilicitude – por violação do disposto nos artigos 106.º, 107.º e 251.º al. a) do RCTFP – da cessação do contrato de trabalho da Autora a 24 de Julho de 2012,
E ser o réu condenado à prática dos actos devidos, isto é,
a)no pagamento à Autora, a título de indemnização, de € 1693,53, b)na condenação como serviço docente efectivo, para todos os efeitos legais, do período que medeia entre o dia 25 de Julho e 31 de Agosto de 2012 e,
c)no pagamento da compensação, por caducidade a que alude o artigo 253.º, n.º 4 do RCTFP no valor de € 915,42.
Seja o réu condenado no pagamento de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento…”.
- Fundamentação da Matéria de Facto Provada: Para a matéria de facto atrás dada como provada, baseou-se o tribunal no alegado pela autora na sua petição e não contraditado pelo réu, nos documentos juntos aos autos pela autora com a petição e, ainda, nos elementos/documentos constantes do processo administrativo (PA) junto por apenso.”. * 2. DE DIREITO
2.1. Em sede de apreciação das excepções suscitadas pela Entidade demandada (de erro de forma e ilegitimidade passiva insuprível) a decisão recorrida julgou, em síntese, que a acção administrativa especial proposta pela Autora na modalidade de acção administrativa especial de condenação à prática do acto devido – no caso, o pagamento da indemnização pela declaração ilícita da cessação antecipada do contrato de trabalho em causa e da compensação emergente da caducidade do mesmo – não é o meio processual adequado à tutela daquelas pretensões, mas antes a acção administrativa comum, regulada nos artigos 37.º a 45.º do CPTA, ocorrendo por isso, erro na forma de processo.
Sustentando que, em concreto, o objecto da pretensão da autora não é o despacho de indeferimento dos pedidos de pagamento efectuados pela Autora mas a condenação do Réu nesse pagamento, ancorada na lei, “nos termos alegados na sua petição, precisamente no disposto no artigo 252.º, n.ºs 3 e 4, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09 (cfr. artigos 9.º e segs. da petição) e, também, do que resulta directamente da lei que regula o termo e/ou condições desse mesmo contrato”.
Daqui partindo para a qualificação da relação jurídica subjacente aos autos como de responsabilidade civil, in casu contratual, porque alicerçada no contrato de trabalho em causa, cuja caducidade e cessação extemporânea (por que antecipada) a Autora invoca, com a consequência de a acção dever ter sido instaurada contra o Estado, representado pelo Ministério Público, como resulta dos artigos 10.º, n.º 2 e 11.º, n.º 2, do CPTA.
Procedendo, por isso, a suscitada ilegitimidade/personalidade judiciária do Réu Ministério determinante da respectiva absolvição, sem despacho de aperfeiçoamento (artigo 88.º n.º 2), por “uso indevido e inadequado” da acção administrativa especial.
A Recorrente discorda desta decisão, sublinhando ter proposto a presente acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo com vista à sua anulação e à condenação da entidade demandada à prática de outro em substituição (deferimento do seu pedido), usando o meio adequado para o efeito e demandando correctamente o Ministério da Educação, a cujos órgãos imputa o acto jurídico em causa e sobre os quais recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (artigo 10 n.º 2 do CPTA). E que, mesmo que assim não fosse “estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37.º, n.º 2, alínea e) do CPTA, às quais também se aplicaria a regra de legitimidade prevista no artigo 10º nº 2, o que teria determinado a convolação da forma de processo, ao contrário do que é recusado pelo Tribunal a quo, que justifica assim a não convolação dos autos em acção administrativa comum.”.
Vejamos.
2.2. O campo de aplicação de cada forma de processo é estabelecido pela lei, por referência aos diferentes tipos de pretensões que podem ser deduzidos em juízo – o CPTA/2004 faz corresponder a certos tipos de pretensões certas formas de processo, dizendo qual o modelo de tramitação que deve ser seguido em cada processo, consoante o tipo de pretensões em causa.
A forma de processo determina-se em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, o que mais não é do que o efeito jurídico, a finalidade ou resultado que visa alcançar com a mesma – pretensão que deve ser entendida como um certo pedido enraizado em certa causa de pedir” – sendo que “[a] todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção” – artigo 498.º, n.º 3, do CPC; Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3ª Edição 1948, Coimbra Editora, pp. 285 a 289 e in Processos Especiais, Vol. I, p. 8; Acórdão do TCA Norte de 31-01-2008, Proc. 00620/04.BEBRG, in www.dgsi.pt.
A propósito lê-se na fundamentação da decisão recorrida o seguinte:
(…) a autora intentou a presente acção administrativa especial para obter a sua pretensão de que o réu seja condenado a pagar-lhe a compensação que entende ser devida por caducidade do contrato ajuizado, no caso a importância de € 915,42, acrescida dos juros de mora à taxa legal até ao seu efectivo e integral pagamento, aliás após a própria autora ter dirigido ao Agrupamento de Escolas onde prestou o seu serviço de docência ao abrigo do contrato de trabalho ajuizado, e ao qual este respondeu, indeferindo a sua pretensão. Porém, verificamos que a autora também pede, e em primeiro lugar, a condenação do mesmo réu a pagar-lhe a importância de € 1693,53, a título de indemnização pela cessação ilícita do seu contrato de trabalho em 24/07/2012, e montante este correspondente as retribuições que entende lhe serem devidas devido ao facto de, nesse entendimento, que o contrato de trabalho ajuizado só deveria cessar, por caducidade, em 31 de Agosto de 2012.
Aliás, e como resulta inequivocamente dos pedidos formulados, aquelas importâncias que pretende que o réu seja condenado a pagar-lhe têm como pressuposto – nos estritos termos em que formula tais pedidos – que o tribunal declare a ilicitude da cessação do seu contrato de trabalho em 24/07/2012, tal como lhe foi comunicado pelo réu e, assim, que esse contrato seja considerado válido e/ou vigente até 31/08/2012 e, assim, apenas nesta data ocorra ex lege a caducidade do mesmo. Ou seja, efectivamente e em rigor, a Autora não peticiona a anulação de qualquer acto administrativo proferido pelo réu, através do referido Agrupamento de Escolas MF, em Coimbra, em que a Autora prestou o seu serviço docente ao abrigo do mesmo contrato de trabalho, ainda que peticione a condenação do mesmo réu na prática dos actos devidos e consubstanciados no processamento daqueles pagamentos cuja condenação peticiona.
Porém, nos termos do disposto no artigo 37.º, n.º 1, do CPTA, a acção administrativa comum é o processo regra ou o “processo comum do contencioso administrativo” e, assim, seguindo esta forma de processo ou acção todos os processos em que não seja formulado nenhuma das pretensões para as quais o CPTA estabelece um modelo de processo com tramitação especial e que são precisamente aqueles que o CPTA especificamente prevê, por um lado, no seu artigo 46.º, pretensões estas para as quais faz corresponder a forma de acção administrativa especial, e, por outro lado, nos artigos 97.º, 100.º, 104.º e 109.º - pretensões a que cada um destes quatro artigos faz corresponder uma forma específica de processo urgente, e ainda nos artigos 112.º e segs. e artigos 157.º respectivamente, aos processos cautelares e executivos – cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, anotação ao artigo 37.º, Almedina, 7.ª Ed. E assim, como referem os mesmos autores in ob. cit. e referida anotação, na qual transcreve o Prof. Sérvulo Correia, Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo, in “O Debate Universitário, págs. 519-520, e Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 22, pág. 27, que a acção administrativa comum é uma forma de processo que “podendo culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais”. E, nas palavras dos mesmos autores, na referida anotação “A acção administrativa abarca, portanto, as acções não especificadas, do tipo da acção residual que, até aqui, se encontrava prevista no artigo 73.º da LPTA”.
Diga-se já que acompanhamos a decisão recorrida na parte em que sustenta que a acção administrativa comum é o meio adequado (a forma de processo estabelecido pela lei) para a apreciação e decisão da pretensão sub judice.
O mesmo não sucedendo quanto à qualificação da relação jurídica controvertida como contratual e às consequências retiradas quanto aos fundamentos do erro na forma de processo e à inadmissibilidade de convolação da acção originária em acção administrativa comum.
Na verdade, resulta dos pedidos e da causa de pedir formulados na acção que a mesma tem por objecto essencial não a anulação do acto de indeferimento, a qual, aliás, nem foi expressamente solicitada (o que se pede é o reconhecimento da ilicitude do acto de cessação do contrato laboral), mas antes o pagamento de quantias pecuniárias consideradas legalmente devidas.
Não obstante, a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, não configura uma relação contratual, mas ao invés uma relação jurídica baseada em omissões imputadas à entidade pública (Ministério da Educação) do dever de prestar directamente resultante da lei (entre outros, 252.º e 253.º do RCTFP), por efeito da cessação do contrato em causa. Relação que constitui o Ministério numa obrigação a que corresponde um direito de crédito por parte da Autora.
Ou seja, e como veremos melhor, sem prejuízo da relação contratual estabelecida, a montante, entre o Autora e o demandado Ministério, a vinculação da Administração aos reclamados deveres de prestar resulta, directa e suficientemente, de normas de Direito Administrativo (no caso, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), não correspondendo a invocada recusa de entregar as quantias peticionadas ou de prestar facto a um acto administrativo de indeferimento mas a uma mera declaração de recusa.
Por conseguinte, tal omissão de prestar (falta de pagamento de créditos laborais aquando da cessação do referido contrato, legal e directamente exigíveis pela Autora enquanto contratada pelo Ministério da Educação) insere-se, nos termos do artigo 37.º do CPTA, no âmbito de aplicação da acção administrativa comum, enquanto o meio legal adequado ao conhecimento da pretensão em causa (cfr. aplicação conjugada dos artigos 35.° e 37.º n.º 2, v.g. alínea e) do CPTA).
Neste sentido, estabelece o artigo 37.º do CPTA que seguem a forma da acção administrativa comum os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial (nº 1), exemplificando o seu nº 2 os processos que, pelo objecto do respectivo litígio, seguem a forma de acção administrativa comum.
Assim, seguem a forma de acção administrativa comum, entre outros, os processos que tenham por objecto litígios relativos ao reconhecimento de situações jurídicas subjectivas directamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo (alínea a)), bem como à condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que directamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um acto administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objecto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”. (alínea e)); (…)”.
Com relevância para o caso dos autos, e nela se inserindo, a referida alínea e) “pressupõe a existência de situações em que não esteja previsto, nem tenha de haver um verdadeiro acto administrativo, mas simples actuações de autoridade no contexto de relações jurídico-administrativas paritárias em que a lei confere aos particulares direitos a prestações administrativas” – Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 4ª ed., p. 181.
Estamos, pois, no âmbito da “realização de prestações a que a Administração se encontra obrigada, sem dispor do poder de as recusar através de uma pronúncia susceptível de ser qualificada como um acto administrativo de indeferimento”; Aqui encaixam, entre outros actos e operações “pronúncias que apenas contêm uma comunicação ou uma apreciação subjectiva e que, por conseguinte, não são destinadas a produzir efeitos jurídicos ou que, em todo o caso, mesmo sendo declarações jurídicas, não têm a capacidade de definir unilateralmente a situação do destinatário, como é o caso de uma declaração de compensação, da fixação de um prazo, da actualização da exigência de um pagamento no quadro de obrigações pecuniárias de natureza jurídico-administrativa, do exercício de um direito de retenção” – Mário Aroso de Almeida in ob.cit., p. 102 e 103.
Assim, ajustam-se à “acção administrativa comum e não à acção administrativa especial, os pedidos formulados na petição inicial que correspondam ao reconhecimento de direitos e à condenação da Administração ao cumprimento de um dever de prestar que tem por objecto o pagamento de determinadas quantias” – Acórdão do STA, de 5 de Março de 2009, in Proc. n.º 3031/07
Termos em que no caso vertente, a acção devia ter sido proposta não como acção administrativa especial mas antes como acção administrativa comum – o que até a Recorrente admite quando refere que sempre “estaríamos perante uma das situações previstas no artigo 37º nº 2 al. e) do CPTA”.
Sobre situação, em parte idêntica ao dos autos, pronunciou-se, em sentido semelhante, o Acórdão do TCAN, de 11.02.2015, P. 1699/13.3BEPRT, subscrito pela ora relatora na qualidade de juíza adjunta, aí se concluindo, com relevância e aplicabilidade para o caso vertente, o seguinte:
– A acção tem como o objecto “imediato ou próximo” a anulação do ato impugnado de indeferimento do pagamento da compensação pela caducidade do contrato bem como a condenação do Réu Ministério à prática dos actos administrativos devidos conducentes ao pagamento de tal montante; e tem por “objeto mediato ou remoto” o pretendido direito a uma compensação pela caducidade do referido contrato de trabalho – aí residindo o cerne do litígio – peticionado, não com base no clausulado daquele contrato de trabalho, mas com fundamento directo em normas legais, concretamente, no disposto no artigo 252.º/1-3 do RCTFP;
- Pelo que o caso dos autos se insere no artigo 37.º/2-e) do CPTA, com invocação de um direito subjectivo do Autor à prestação reclamada, decorrente de normas legais, afastada da clássica definição pela Administração de situações por estatuição autoritária e de autorização de actividades ou faculdades condicionadas ou relativamente proibida;
Em síntese, tal como o caso decidido no Acórdão citado, a relação jurídica subjacente aos presentes autos não é de responsabilidade contratual, não se referindo à interpretação, validade ou execução de contratos, antes se ancora, em primeira linha, no alegado incumprimento de normas jurídico-administrativas, das quais directamente decorre um dever de prestar imputável ao Réu.
Assim sendo, in casu, a forma de processo adequada à pretensão em litígio é a acção administrativa comum, nisto não errando a sentença recorrida, ainda que com outros fundamentos.
2.3. Neste contexto e seguimento, percebe-se já que a parte a demandar pela Autora, enquanto entidade que legalmente deva estar em juízo (com susceptibilidade para ser parte no processo) é o Ministério da Educação a cujos órgãos foi imputado o acto (declaração) jurídica e sobre os quais recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos (n.º 2 artigo 10.º).
Vejamos melhor.
Dispõe o artigo 11.º, n.º 1 do CPC (anterior artigo 5.º) que a “…personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte” (n.º 1), sendo que quem “…tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária” (n.º 2). O que significa que, em princípio, a personalidade judiciária se afere pela personalidade jurídica.
Consta do artigo 11.º, n.º 2, do CPTA, sob a epígrafe “patrocínio judiciário e representação em juízo”, o seguinte: “Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciados e direito com funções de apoio jurídico…”.
Do que para o que agora interessa se retira que os processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade extracontratual devem ser propostas contra a pessoa colectiva Estado – que se deve fazer representar em juízo pelo Ministério Público –, nelas se mantendo a regra da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária das entidades públicas, enquanto susceptibilidade para ser parte em juízo.
Por seu lado, o artigo 10.º do CPTA prevê, sob o título “Legitimidade passiva”, que “Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. (n.º 1) e que “Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”.
Ora, do n.º 1 daquele normativo resulta o critério de aferição da legitimidade processual (em sentido próprio), no caso passiva, enquanto contraparte na relação material controvertida, tal como esta é configurada na petição inicial por ter “interesse em contradizer”.
Já o estatuído no n.º 2 prevê, diversamente do que faria supor a epígrafe do preceito, não um critério de legitimidade passiva, mas antes a atribuição de personalidade judiciária (qualidade pessoal das partes detentoras, em regra, de personalidade jurídica) a quem (no caso, aos Ministérios), não a deteria, à partida, por não serem pessoas colectivas de direito público, mas meros departamentos da administração central do Estado dirigidos pelos Ministros respectivos, carecendo de “personalidade jurídica”. Relevando o pressuposto da legitimidade processual, neste âmbito, apenas para aferir qual o concreto Ministério que tem interesse directo em contradizer a acção.
Trata-se, assim, de um caso de extensão da personalidade judiciária por força da atribuição da mesma a entes públicos não personificados e, no caso do Estado, aos Ministérios – cfr. artigo 10.º/2/4 do CPTA.
– Sobre o referido vide Vieira de Andrade in A Justiça Administrativa (Lições) 4.ª Ed., Almedina, p. 255; Esperança Mealha in “Personalidade Judiciária e Legitimidade Passiva das Entidades Públicas”, CEDIPRE Online, Coimbra 2010; Acórdão do TCA Norte de 13/06/2014, P. 00748/12.7BEAVR.
Em síntese, o legislador do CPTA consagrou, como regra, a extensão da personalidade judiciária a entes públicos não personificados e, no caso do Estado, aos Ministérios (artigo 10.º/2//4 do CPTA), apenas prevalecendo o princípio de coincidência entre personalidade jurídica e personalidade judiciária nas acções sobre relações contratuais (referentes à interpretação, validade ou execução de contratos) e de responsabilidade extracontratual, face à obrigatoriedade de demandar a pessoa colectiva Estado, através do seu representante legal, o Ministério Público (artigo 11.º/2 do CPTA).
O regime legal inserto no n.º 2 do artigo 10.º do CPTA aplica-se às acções administrativas que tenham por objeito a acção ou omissão de uma entidade pública, na forma de acções administrativas especiais (arts. 50.º e ss., 66.º e ss. e 72.º e ss do CPTA) bem como às acções de reconhecimento de direito ou de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos (v.g. as previstas no artigo 37.º, n.º 2, als. a), b), c), d) e e) do CPTA).
Fora do seu âmbito de aplicação ficam as acções administrativas comuns que tenham por objeto relações contratuais e de responsabilidade, únicas que podem fundamentar a demanda do Estado, nesses casos, representado em juízo pelo Ministério Público “e, consequentemente, a excepção ao referido critério de atribuição de personalidade judiciária a entes públicos não personificados, nomeadamente, aos ministérios” (Acórdão do TCA Norte de 06/03/2015, P.00129/13.5BELRA).
– Cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., p. 106 e ss.; e, entre outros, Acórdãos do STA, de 03-03-2010, P. nº 0278/09; do TCA Norte, de 11-01-2007, P. nº 0534/04.8BEPNF; de 24-05-2007, P. nº 00184/05.1BEPRT; de 19-07-2007, P. nº 00805/05.6BEPRT; de 11-11-2011, P. n.º 00161/07.8BEBRG; de 25-11-2011, P. nº 03586/10.8BEPRT in www.dgsi.pt/jtc.
Posto o que, no caso concreto, ocorrendo erro na forma da acção proposta, a qual deve assumir a forma de acção administrativa comum – aqui se convergindo com o julgado na sentença recorrida – na medida em que, pelos fundamentos explanados, tem por objecto omissões imputadas à entidade pública (Ministério da Educação) do dever de prestar directamente resultante de normas jurídico-administrativas, é-lhe aplicável a regra geral do artigo 10.º/2, detendo o demandado Ministério da Educação e Ciência, sobre cujos órgãos recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos pela Autora recorrente, personalidade judiciária bem como legitimidade passiva.
Na apontada conformidade convola-se a presente acção no meio processual considerado adequado à pretensão da Recorrente: a acção administrativa comum regulada nos artigos 37.º e ss do CPTA. * Procede pois o recurso, embora com fundamentação diferenciada – artigo 5º, nº 3, do CPC **** IV – DECISÃO
Pelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal acordam em conceder parcial provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência:
1. Revogar a decisão recorrida na parte afectada;
2. Julgar improcedente a excepção dilatória de “falta de legitimidade” (personalidade judiciária) do Ministério da Educação e Ciência;
3. Ordenar a remessa dos autos ao TAF de Viseu, com vista à subsequente tramitação da presente acção como acção administrativa comum, desde que a tal nada mais obste.
Custas pelo Recorrido e Recorrente, na proporção do decaimento.
Notifique. DN.
*
Porto, 5 de Fevereiro de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato
Ass.: Frederico Macedo Branco, conforme declaração que segue.
Declaração de Voto
Embora votando favoravelmente a presente decisão, pelas razões que resultam do Acórdão deste TCAN nº 624/12BEVIS, de 18/12/2015, de que fui relator, discordo, no entanto, do entendimento segundo o qual, em situações como a dos autos, não estejamos ainda perante uma relação contratual, no âmbito da qual a Entidade Demanda, e atenta a circunstância de se tratar de uma Ação Administrativo Comum, seria o Ministério Público em representação do Estado Português. (Frederico Macedo Branco) |