Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02334/06.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/15/2009
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
DEMORA NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
REQUISITOS.
PRAZO RAZOÁVEL.
NULIDADES DE SENTENÇA
Sumário:I. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais dos entes públicos, por facto ilícito de gestão pública, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
II. É dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06º do CEDH em conjugação ou concretizado à data dos factos em discussão com o DL n.º 48051).
III. O direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo.
IV. A apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável” constitui um processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
V. A apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente (uma acção cível declarativa), a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso e ainda a fase executiva.
VI. Para tal tarefa de avaliação e de ponderação tem-se como adequado e útil o recurso à jurisprudência do TEDH quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo, mormente fazendo uso dos critérios da complexidade do processo, do comportamento das partes, da actuação das autoridades competentes no processo, do assunto do processo e do significado que o mesmo pode ter para o requerente, critérios esses que são valorados e aferidos em concreto atendendo às circunstâncias da causa.
VII. Tendo mediado entre a propositura da acção declarativa condenatória em referência e a prolação de decisão em 1.ª instância mais de 06 anos [16.07.1997 e 30.09.2003] não se pode considerar como adequado e razoável o prazo para obter aquela decisão, quando é certo que a fase dos articulados terminou em 18.02.1998 e na fase de saneamento dos autos se despendeu um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois na fase de instrução terem sido “gastos” mais cerca de 33 meses, sendo que na fase do julgamento de facto “bastaram” menos de 04 meses [a audiência decorreu em apenas 03 dias e a sentença foi prolatada em apenas 10 dias].
VIII. Face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito [acção para efectivação de responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo], à quantidade de provas a produzir, ao comportamento das partes, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo, temos que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável e, nesse medida, verifica-se o requisito da ilicitude.
IX. Verificada a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que desenvolveu uma actividade diligente, satisfazendo o dever de boa administração que impende sobre o mesmo. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:04/22/2009
Recorrente:A..., Lda.
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“A, LDA.”, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 28.01.2009, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual pela mesma movida contra o ESTADO PORTUGUÊS, absolveu este do pedido indemnizatório formulado.
Formula a recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 206 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
1. O Estado deve ser condenado nos precisos termos do pedido, incluindo nos juros desde a citação.
2. Incluindo nos honorários devidos, a apresentar pelo mandatário ou no que se liquidar em execução de sentença, bem como na totalidade das despesas.
3. Que são totalmente indemnizáveis nos termos da jurisprudência do Tribunal Europeu.
4. Para efeito do ressarcimento dos danos morais, nada mais tinha a autora que alegar.
5. Segundo o TEDH, a matéria alegada, quanto a danos morais constitui um facto notório e resulta das regras da experiência, obrigando o Estado a indemnizar a vítima de violação do art. 6.º da Convenção.
6. Os danos alegados são inerentes a todos aqueles que litigam em juízo. De resto, só uma pessoa excepcionalmente insensível ou desprendida dos bens materiais é que não passaria pelas mesmas angústias e aborrecimentos que os recorrentes.
7. Aliás, conforme jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, os autores nada tinham de alegar, pois presume-se a existência de dano moral pelo simples facto da justiça não ter sido feita em prazo razoável.
8. Por outro lado, esta acção foi instaurada em 20/09/06, tendo demorado cerca de 2 anos e meio até que fosse proferida sentença ou dela notificado. Facto que confere ao autor o direito a indemnização suplementar pelo atraso deste processo conforme jurisprudência do TEDH.
9. O artigo 22.º da Constituição não exige a existência de dano e é directamente aplicável por força do artigo 18.º da CRP.
10. Violado que foi o artigo 20.º da CRP, no seu segmento direito à justiça em prazo razoável, automaticamente tem o autor direito a uma indemnização.
11. Quando houver violação de um direito fundamental está constitucionalmente garantida indemnização, independentemente da existência de prejuízo, isto é de dano patrimonial. Ou dito de outro modo, está constitucionalmente garantido que os danos morais causados por ofensa de um direito fundamental têm sempre dignidade indemnizatória.
12. O artigo 20.º, n.º 4, da CRP garante que as decisões judiciais sejam tomadas em prazo razoável.
13. O artigo 496.º, n.º1 do Código Civil está de acordo com tais disposições constitucionais e, quando não estivesse, tinha de ser interpretado em consonância com as mesmas.
14. O Tribunal interpretou tal artigo no sentido de não serem indemnizáveis os danos morais causados pela violação dum direito ou garantia constitucional quando deveria sê-lo em sentido contrário.
15. Por força do artigo 496.º, n.º 1 do Código Civil, sob a epígrafe danos não patrimoniais, “na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua natureza mereçam a tutela do direito”. Este artigo deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, 22.º da CRP.
16. Não sendo assim entendido, é inconstitucional o artigo 496.º, n.º 1 do CC, por violação das disposições precedentes.
17. É a lei ordinária que deve ser interpretada de acordo com a Constituição e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e seus Protocolos e não o contrário.
18. Por outro lado, se a Constituição e/ou a Convenção garantem o direito a uma indemnização, não se pode interpretar a lei ordinária em sentido contrário.
19. Relembre-se que essa lei ordinária, pela forma como seja interpretada, pode violar ainda o artigo 8.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição.
20. O tribunal ignorou a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
21. A sentença e o Estado Português violam os artigos 6.º, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 1.º do Protocolo n.º 1.
22. As despesas constantes das alíneas b) a f) do pedido são devidas ao facto do incumprimento do prazo razoável, constituindo por isso um prejuízo ou dano indemnizável.
23. O tribunal superior não pode decidir com base no artigo 713.º, n.º 5 do CPC, tem de apreciar todas as questões postas, sob pena de violação do direito de acesso a um tribunal e omissão de pronúncia. E sob pena de nulidade do respectivo acórdão.
24. Atendendo ao que atrás consta e das alegações foram violadas por errada interpretação e aplicação as disposições dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, bem como o art. 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art. 1.º do Protocolo n.º 1 anexo à Convenção e ainda os arts. 508.º, n.º 1, b), 514.º, n.º 1 e 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC e ainda o art. 88.º do CPTA.
25. Que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido das conclusões anteriores.
26. Deve dar-se provimento ao recurso, condenando-se o Estado Português nos precisos termos constantes do pedido na P.I. ...”.
O R., aqui recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 259 e segs.), nas quais conclui nos seguintes termos:

1 - Em acção fundada em responsabilidade civil, na falta de presunção legal, cabe ao Autor a alegação e a prova da existência dos requisitos da actuação ilícita e do nexo de causalidade entre tal acção e o prejuízo alegado.
2 - Na sua acepção naturalística, o nexo de causalidade assenta na verificação da ocorrência de relações materiais de causa-efeito, frequentemente de tipo cronológico, o que constitui inegavelmente matéria de facto.
3 - Tendo o Tribunal a quo excluído completamente a existência de ilicitude na actuação do Estado e consequentemente desse nexo de causalidade na acepção referida, o conhecimento dessa questão não pode ser feito no Tribunal Central Administrativo, a quem não foi solicitada a reapreciação da prova nos termos constantes do art. 690.º-A do C.P. Civil, aplicável ex vi do art. 140.º do CPTA …”.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente improcedente a pretensão da A., absolvendo o R. do pedido nos termos em que o fez, enferma de ilegalidade por erro de julgamento dada a infracção ao disposto nos arts. 08.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (doravante CEDH), 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção, 508.º, n.º 1, al. b), 514.º, n.º 1 do CPC e 88.º do CPTA, e, bem assim, se ocorrem nulidades [art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC] [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade:
I) A acção ordinária n.º 821/97 iniciou-se com a apresentação, nas Varas Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, da respectiva p.i. em 16 de Julho de 1997, na qual eram indicados como autores M e M, e como Rés a aqui Autora, e ainda «T - Lda.» e «Metrópole Seguros» - cfr. fls. 01 dos aludidos autos, menção esta que deve considerar efectuada nos demais itens da matéria de facto assente, salvo indicação expressa em contrário.
II) A Acção foi distribuída 2.ª secção em 15 de Setembro de 1997 - após o período de férias judiciais - cfr. fls. 01.
III) A réplica foi apresentada naqueles autos em 18 de Fevereiro de 1998 - cfr. fls. 100.
IV) Aberta conclusão ao Mm.º Juiz titular do processo em 19 de Março de 1998 foi notificada a ré seguradora, em cumprimento de despacho proferido na referida data, para juntar aos autos a apólice relativa ao contrato celebrado com a Ré empreiteira - cfr. fls. 103 (verso).
V) Junta a referida apólice, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 526.º do Código de processo Civil - cfr. fls. 114.
VI) Aberta conclusão nos autos em 04 de Maio de 1998, os autos foram com vista ao Ministério Público por despacho judicial de 5 de Novembro de 1999 - cfr. fls. 114 (verso).
VII) Aberta conclusão nos autos, em 17 de Novembro de 1999, foi proferido despacho saneador e fixada a matéria de facto assente e a constante da base instrutória em 11.01.2000, notificado às partes nesse mesmo dia - cfr. fls. 115 a 119 (verso) que se dão por integralmente reproduzidas.
VIII) No dia 13 de Março de 2000 foi aberta conclusão ao Juiz titular do processo que, nessa mesma data, proferiu despacho pronunciando-se acerca dos meios de prova oferecidos - cfr. fls. 153 dos autos.
IX) Tendo sido requerida perícia judicial, e depois de notificados os RR. para apresentarem, querendo, quesitos, foi a diligência agendada para 29 de Maio de 2000 - cfr. fls. 153 e 155.
X) O relatório da perícia foi apresentado em 19 de Julho de 2000, tendo a aqui autora requerido uma segunda perícia, ao que os AA. naquela acção se opuseram - cfr. fls. 170, 183 e 191 dos autos.
XI) O Juiz titular do processo optou então por solicitar aos peritos novos esclarecimentos, tendo relegado para momento posterior a decisão acerca da realização de nova perícia - cfr. fls. 194.
XII) Os esclarecimentos dos peritos foram apresentados em 22 de Janeiro de 2001, tendo sido solicitados novos esclarecimentos, e sido impugnados os honorários apresentados pelos srs. Peritos - cfr. fls. 197, 204 e 210 a 212.
XIII) Em 23 de Outubro de 2001 foi suspensa a instância, em consequência do falecimento do mandatário da Ré «T» a quem foram concedidos 20 dias para constituir novo mandatário - cfr. fls. 250 e 254.
XIV) A nova procuração deu entrada em Tribunal no dia 21 de Janeiro de 2002 - cfr. fls. 264.
XV) Foi aberta conclusão em 28 de Janeiro de 2002, e nessa mesma data o processo foi objecto de despacho a declarar cessada a suspensão da instância - cfr. fls. 272.
XVI) Na referida data foi apreciado o requerimento para realização da segunda perícia supra referido, tendo a mesma sido marcada para a data de 20 de Março de 2002, data em que teve o seu início - cfr. fls. 272 e 298.
XVII) Os respectivos relatórios foram apresentados em 24 e 29 de Abril de 2002 - cfr. fls. 320 e 340.
XVIII) Sobre os referidos relatórios recaíram pedidos de esclarecimentos das partes, tendo sido ordenada a notificação dos peritos para os satisfazerem, por despacho judicial datado de 20 de Junho de 2002 - cfr. fls. 360 e 376.
XIX) Os ditos esclarecimentos foram prestados em 6 de Novembro de 2002 - cfr. fls. 407.
XX) Tendo sido aberta conclusão nos autos em 17 de Dezembro de 2002, foi nessa mesma data designada a audiência de discussão e julgamento para o dia 10 de Março de 2003 - cfr. fls. 422.
XXI) Devido a indisponibilidade do mandatário da ré «T» foi alterada a data para 29 e 30 de Abril de 2003 - cfr. fls. 440 e 453.
XXII) O julgamento começou a 29 de Abril, tendo prosseguido no dia imediato, e em 19 e 27 de Maio de 2003 - cfr. fls. 540, 547, 555 e 565.
XXIII) No dia 27 de Maio de 2003 foi proferida a decisão da matéria de facto, após o que se seguiu o prazo para apresentação de alegações de direito - cfr. fls. 565 dos autos.
XXIV) Foi aberta conclusão para elaboração de sentença em 20 de Setembro de 2003 - cfr. fls. 566 dos autos.
XXV) A sentença foi proferida em 30 de Setembro de 2003 - cfr. fls. 578 dos autos.
XXVI) Após ter sido notificada às partes, a decisão foi objecto de um pedido de rectificação, apreciado em 22 de Outubro de 2003 - cfr. fls. 596.
XXVII) A Ré «T» recorreu da decisão, recurso esse de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo - cfr. fls. 593 e 596 (verso).
XXVIII) A aqui autora recorreu, em 06 de Novembro de 2003, do despacho proferido em 22 de Outubro de 2003, recurso esse que foi admitido, em 17 de Fevereiro de 2004, como de agravo, com subida imediata e efeito suspensivo - cfr. fls. 603 e 634.
XXIX) Aberta conclusão em 30 de Março de 2004, foi proferido despacho nos termos do qual foi ordenada a notificação da agravante “… para proceder à transcrição dos concretos meios probatórios - registo de gravação realizado em audiência - transcrição cujo ónus sobre ela impende e que nada tem a ver com o apoio judiciário de que beneficia, já que o mesmo apenas é extensivo à faculdade de lhe serem fornecidas cópias dos registos sem qualquer custo …” - cfr. fls. 670 dos autos.
XXX) A ora R. interpôs recurso do aludido despacho, recurso admitido, em 28 de Maio de 2004, como de agravo, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo - cfr. fls. 674 e 676 dos autos.
XXXI) Aberta conclusão em 16 de Setembro de 2004, foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto por despacho datado de 20 de Setembro - cfr. fls. 686.
XXXII) O processo foi remetido pela secretaria ao Tribunal Superior em 27 de Setembro de 2004, tendo o despacho de subida sido notificado às partes em 24 de Setembro - cfr. fls. 687 a 690 dos autos.
XXXIII) O acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conheceu os recursos supra referidos foi proferido em 22 de Novembro de 2004, e posteriormente rectificado em conferência realizada em 10 de Janeiro de 2005, revogando-se a sentença recorrida - cfr. fls. 703 a 718 e 732 a 734 dos autos.
XXXIV) Tal decisão foi por sua vez objecto de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), admitido como de revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, por despacho judicial de 04 de Fevereiro de 2005 - cfr. fls. 742 dos autos.
XXXV) Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 31 de Março de 2005, tendo sido remetidos pela secretaria a 01 de Abril de 2005 - cfr. fls. 773 e 778.
XXXVI) Por acórdão de 27 de Setembro de 2005 o STJ ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí se proceder à reforma da decisão anulada - cfr. fls. 795.
XXXVII) Em cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido novo acórdão no processo em 05 de Dezembro de 2005, tendo sido dado provimento ao recurso, revogada a sentença proferida em 1.ª instância e solidariamente condenadas as RR. “T, Lda.” e “A, Lda.” a pagar aos autores a quantia de 15.812,69 €, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação - cfr. fls. 830 dos autos.
XXXVIII) Acórdão do qual foi interposto recurso, pela ora A. para o STJ, admitido como de revista, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo, por despacho judicial de 19 de Dezembro de 2005 - cfr. fls. 836 e 837 dos autos.
XXXIX) Em 13 de Fevereiro de 2006 foi ordenada a subida dos autos ao STJ - cfr. fls. 863.
XL) Tendo a remessa do processo ocorrido em 23 de Fevereiro de 2006 - cfr. fls. 864.
XLI) O STJ, através de acórdão datado de 30 de Março de 2006, negou provimento ao recurso interposto - cfr. fls. 879.
XLII) O arquivamento dos autos foi ordenado em 12 de Maio de 2006 - cfr. fls. 891.
«»
3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF do Porto em apreciação da pretensão deduzida pela recorrente na acção administrativa comum em presença veio concluir, em 28.01.2009, no sentido de que “in casu” não estavam preenchidos os requisitos ou pressupostos da ilicitude e da culpa necessários à constituição do R. em responsabilidade civil extracontratual do Estado-Juiz decorrente de anormal funcionamento da Administração da Justiça.
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3.2.2. DA TESE DA RECORRENTE
Argumenta a mesma, para além da questão das nulidades, que aquela decisão judicial fez errado julgamento de facto e de direito já que no caso estavam e estão reunidos aqueles requisitos bem como os demais legalmente exigidos à luz do quadro normativo decorrente dos arts. 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP, 06.º, n.º 1, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da CEDH, 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção, e 496.º do CC, pelo que o pedido indemnizatório formulado nos autos deve ser julgado totalmente procedente.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.3.1. DAS NULIDADES - ART. 668.º, N.º 1. ALS. B) e D) CPC
Do que se depreende das alegações da recorrente [cfr. ponto XI do seu corpo e conclusões 23.ª e 24.ª] a mesma invoca a existência das nulidades previstas no art. 668.º, n.º 1, als. b) e d) do CPC, se bem a entendemos, para a eventualidade da decisão deste tribunal de recurso em apreciação da decisão judicial aqui sindicada se limitar a confirmá-la por remissão (para os seus fundamentos de facto e de direito) fazendo uso do disposto no art. 713.º, n.º 5 do CPC na redacção vigente à data da propositura da acção e que é a aplicável aos autos (cfr. arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.08).
Analisemos, referindo, desde já, que esta invocação e fundamento se revela manifestamente improcedente.
Motivemos, então, este nosso juízo.
Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que releva, que é “… nula a sentença: … b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”, decorrendo do n.º 5 do art. 713.º do mesmo Código, na aludida redacção, que quando … a Relação confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1.ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada …”.
As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de carácter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
Caracterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infracção ao disposto na al. b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando do teor da decisão judicial sindicada em sede de recurso não constem com o mínimo de suficiência e de explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam.
A este respeito, a doutrina [J. Alberto dos Reis in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 140; J. Rodrigues Bastos in: “Notas ao Código de Processo Civil”, 3.ª edição, vol. III, pág. 193; Anselmo de Castro in: "Direito Processual Civil Declaratório", Tomo III, pág. 141; Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora in: "Manual de Processo Civil", 2.ª edição, pág. 687] e a jurisprudência [cfr. Acs. STJ de 14.04.1999 in: BMJ n.º 486, págs. 250, de 09.02.1999 - Proc. n.º 98A1228, de 10.05.2000 - Proc. n.º 00A3277, de 12.05.2005 - Proc. n.º 5B840, de 17.04.2007 - Proc. n.º 07B956 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. STA de 24.10.2000 (Pleno) - Proc. n.º 037128, de 26.03.2003 - Proc. n.º 047441, de 10.09.2009 - Proc. n.º 0940/08 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. deste TCAN de 21.10.2004 - Proc. n.º 00060/04, de 21.02.2008 - Proc. n.º 00462/2000 - Coimbra, de 24.04.2008 - Proc. n.º 00507/06.6BEBRG, de 08.05.2008 - Proc. n.º 00222/03-Coimbra, de 02.04.2009 - Proc. n.º 01993/08.5BEPRT, de 18.06.2009 - Proc. n.º 01411/08.9BEBRG-A in: «www.dgsi.pt/jtcn»] têm feito notar que não deve confundir-se a eventual sumariedade ou erro da fundamentação de facto e de direito com a sua falta absoluta, pois, só a esta última se reporta a alínea em questão.
Já quanto à nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC a mesma prende-se com o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. arts. 660.º, n.º 2 CPC e 95.º do CPTA).
Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
(...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., pág. 143).
Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido.
Como sustenta igualmente M. Teixeira de Sousa o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da acção com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...).
Se o autor alegar vários objectos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da acção, o tribunal não tem de apreciar todos esses objectos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...)
Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objectos e fundamentos por ela alegados, dado que a acção ou a excepção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objectos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220/221).
A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF).
Os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito:
- Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação;
- Por outro, como actos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
Munidos deste enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial temos que, desde logo, o mesmo se reporta e terá de ser aferido relativamente a decisões judiciais que hajam sido proferidas de molde a avaliar se na sua elaboração as mesmas respeitaram aquele comando legal. Nessa medida, nunca releva ou se pode legitimamente assacar uma nulidade quanto a concreta decisão judicial que ainda não foi sequer elaborada visto só por referência ao teor da mesma se poderá constar e avaliar da correcção da sua elaboração. Não é possível invocar uma nulidade de decisão “por antecipação” ou “à cautela”, nem faz o mínimo sentido “advertir” o tribunal de recurso para a necessidade de observar, na elaboração da sua decisão, os ditames previstos no art. 668.º do CPC, na certeza de que a inobservância desses ditames apenas poderá ser sindicada em sede de recurso jurisdicional do acórdão que venha a ser proferido e perante o respectivo tribunal “ad quem”, não cabendo no objecto deste recurso, por incongruência e impossibilidade absoluta, o conhecimento de nulidade da própria decisão que irá recair sob o recurso visto naquele objecto apenas poderem ser sindicadas as nulidades assacadas à decisão judicial proferida pelo tribunal “a quo”.
Refira-se, por fim, que o uso da faculdade remissiva do n.º 5 do art. 713.º do CPC [na redacção supra aludida] não se prende com a facilidade da questão em apreciação, nem com a uniformidade ou sedimentação jurisprudencial (cfr. opção prevista no art. 705.º do CPC), mas apenas com a desnecessidade de reproduzir as razões da decisão do tribunal “a quo” por existir um juízo absolutamente concordante e não terem sido alegadas novas e relevantes razões, na certeza de que a permissão que constava daquele normativo não implicava, em nosso entendimento, qualquer desadequação constitucional, uma vez que, por um lado, desta norma não resultava a dispensa de fundamentação da decisão de recurso e, por outro, só poderia adoptar-se a forma célere e simplificada de julgamento ali prevista se houvesse unanimidade no julgamento em sede de tribunal de recurso quanto à confirmação integral do julgado na instância inferior, quer quanto à decisão, quer quanto aos seus fundamentos.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade nos termos invocados pela recorrente [cfr. ponto XI do seu corpo e conclusões 23.ª e 24.ª].
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3.2.3.2. DOS DANOS - VIOLAÇÃO ARTS. 496.º CC, 08.º, 18.º, 20.º, 22.º da CRP, 06.º da CEDH [CONCLUSÕES 01.ª a 19.ª, 22.ª e 24.ª (por referência aos normativos elencados) e PONTOS III a X do CORPO das ALEGAÇÕES]
Insurge-se a recorrente contra o julgado pelo TAF do Porto sustentando que, no caso, o mesmo fez incorrecta aplicação do quadro normativo em epígrafe já que lhe assistia o direito a ser ressarcida e indemnizada pelos danos morais (não patrimoniais) e patrimoniais por si sofridos e que alegou em sede de petição inicial, termos em que deveria a presente acção administrativa ser julgada procedente e o R. condenado nos estritos termos constantes daquele articulado.
Vejamos.
As criticas assacadas pela A./recorrente à decisão judicial recorrida nesta sede e a argumentação expendida revelam-se, no contexto dos autos e em face do teor daquela decisão, totalmente improcedentes.
Na verdade, a decisão judicial aqui objecto de apreciação efectuando o julgamento da pretensão que foi formulada pela A. nos presentes autos limitou-se a considerar, no seu juízo, que no caso vertente não estavam preenchidos os requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ilicitude e da culpa, pelo que, por desnecessidade, não conheceu dos demais requisitos legalmente impostos para a procedência da pretensão indemnizatória fundada naquela responsabilidade, mormente o requisito do dano, termos em que concluiu pela absolvição do R..
Daí que não tendo a decisão judicial recorrida efectuado qualquer apreciação ou juízo (de facto e de direito) quanto ao requisito em crise [o dano], não poderá a mesma ter-se como violadora do quadro normativo invocado pela recorrente e que na mesma não foi sequer considerado e que nem tinha, aliás, na economia da mesma de o ser dado que tal apreciação se teria de reputar como prejudicada e inútil visto os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa tal como constitui doutrina e jurisprudência uniforme.
Nessa medida e sem prejuízo do que derivar da apreciação dos demais fundamentos invocados como conducentes ao erro de julgamento, mostra-se totalmente desnecessário o aferir da bondade da argumentação a este propósito expendida pela recorrente porquanto a decisão judicial recorrida no juízo intrínseco realizado não infringiu, por impossibilidade prática absoluta, tal quadro normativo o qual não chegou a ser considerado.
Improcede, por conseguinte, este fundamento de recurso.
3.2.3.3. DA ILICITUDE E DA CULPA - VIOLAÇÃO ARTS. 18.º, 20.º e 22.º da CRP, 06.º, 13.º, 34.º, 35.º, 41.º e 46.º da CEDH, 01.º, n.º 1 do Protocolo anexo àquela Convenção [CONCLUSÕES 01.ª, 20.ª, 21.ª, 24.ª (por referência aos normativos elencados) e CORPO das ALEGAÇÕES]
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3.2.3.3.1. ENQUADRAMENTO GERAL DA QUESTÃO
Pensamos ser hoje um dado adquirido e consensualizado o de que no plano do ordenamento jurídico português à data vigente o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito ao acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (arts. 20.º, n.ºs 4 e 5 e 268.º, n.ºs 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo/tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art. 22.º da CRP, 06.º do CEDH em conjugação/articulação com o regime legal ordinário interno decorrente do DL n.º 48051) [cfr., neste sentido, entre outros, na jurisprudência, Acs. do STJ de 31.03.2004 - Proc. n.º 04A051, de 29.06.2005 - Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj»; Acs. do STA de 07.03.1989 in: AD n.º 344-345, págs. 1046 e segs. e in: RLJ Ano 123º, págs. 293 e segs., de 15.10.1998 - Proc. n.º 36811 in: CJA n.º 17, págs. 17 e segs., de 01.02.2001 - Proc. n.º 046805, de 17.01.2002 - Proc. n.º 044476, de 28.06.2002 - Proc. n.º 047263, de 06.05.2003 - Proc. n.º 01449/02, de 14.01.2004 - Proc. n.º 0364/03, de 17.03.2005 - Proc. n.º 0230/03, de 17.01.2007 - Proc. n.º 01164/06, de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08, de 10.09.2009 - Proc. n.º 083/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCA Norte de 30.03.2006 - Proc. n.º 00005/04.2BEPRT, de 12.10.2006 - Proc. n.º 00347/04.7BEPRT, de 08.03.2007 - Proc. n.º 00470/04.8BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»; na doutrina, Jorge de Miranda em “Responsabilidade do Estado pelo exercício da Função Legislativa - breve síntese” in: “Responsabilidade civil extracontratual do Estado, Trabalhos preparatórios da reforma”, Ministério da Justiça, 2002, págs. 186 a 188; Jorge Miranda e Rui Medeiros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada” Tomo I, Coimbra 2005, págs. 192 e segs. e págs. 209 e segs.; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 4.ª edição revista, vol. I, págs. 430 e 431; J. Gomes Canotilho in: RLJ Ano 123º, págs. 305 e segs.; Ricardo Leite Pinto e outros in: “Constituição da República Portuguesa Anotada e Comentada”, 1983, pág. 52; Luís Guilherme Catarino in: “A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça …”, págs. 383 e segs., bem como em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 a 55; Isabel Fonseca em “Do novo Contencioso Administrativo e do direito à Justiça em prazo razoável” in: “Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho”, págs. 342, 365 e 366, em “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional” in: CJA n.º 44, págs. 43 e segs., em “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável: quo vadis” in: Revista do Ministério Público n.º 115, págs. 05 e segs., em “Violação do prazo razoável e reparação do dano: quantas novidades, mamma mia” in: CJA n.º 72, págs. 28 e segs.; João Aveiro Pereira in: “A Responsabilidade Civil por Actos Jurisdicionais”, pág. 117 e segs., 187 e segs.].
Tal como sustenta Isabel Fonseca a propósito da vigência da CEDH no nosso ordenamento jurídico “… na medida em que o art. 08.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 06.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 06.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supra legal, prevalecendo sobre as leis internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) - isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português.
Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997 …” (in: “Estudos …”, pág. 353).
Aliás e como bem é sustentado por Luís Guilherme Catarino, seguindo aquilo que também vem sendo reiterado pela jurisprudência nacional produzida nesta e quanto a esta matéria desde o célebre acórdão do STA de 07.03.1989 (conhecido pelo caso “garagens Pintosinho”, decisão supra citada), o “… direito à indemnização consagrado no art. 22.º da Constituição, direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, tem um especial regime de preceptividade e eficácia imediata que por regra não carece de mediação ou concretização legislativa, aplicando-se mesmo na ausência de lei, contra a lei e em vez da lei, sendo inválidas as normas que o contrariem (art. 18.º CRP).
Caracteristicamente, esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os tribunais - nas palavras de Gomes Canotilho, «abrange uma vinculação sem lacunas» (arts. 202.º e 204.º CRP), e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental.
(…) Nos casos de «falta de lei», a preceptividade destes preceitos tem como consequência, devido à sua «liquidez», a exequibilidade imediata, nomeadamente através dos tribunais - o vazio legal não pode, só por si, diminuir a força normativa da Constituição, que não deve ser interpretada … como um mero formulário.
Verificando-se a violação de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, os tribunais deverão deitar mão a qualquer dos remédios constitucional e legalmente consagrados para a reparar, sendo certo que a indemnização é a forma prototípica de reparação de danos.
(…) Atenta a natureza do art. 22.º CRP, o Tribunal interpretou o procedimento contido no DL 48051 (…), de forma a englobar a efectivação da responsabilidade pelos actos funcionais, praticados no exercício de uma das funções ou actividades do Estado como a jurisdicional, igualmente caracterizada pela aplicação da lei …” (em “A responsabilidade do Estado-Juiz? (…)” in: Revista do Ministério Público n.º 77, págs. 31 e segs., em especial, págs. 53 e 54).
Assente, por conseguinte, como princípio a susceptibilidade do R. Estado Português ser susceptível de responsabilização civil decorrente de um anormal funcionamento da máquina ou do aparelho judiciário, importa, então, analisar em que termos opera tal responsabilidade, quais os requisitos ou pressupostos cuja verificação ou preenchimento têm de estar reunidos no caso concreto.
Decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”, sendo que deriva do n.º 1 do art. 02.º do DL n.º 48051 que o “… Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício ...”.
Neste último diploma regula-se o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de gestão pública, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de gestão privada está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil.
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual regulada e disciplinada pelo DL n.º 48051 [à data dos factos aplicável e vigente - cfr. arts. 12.º CC, 05.º e 06.º da Lei n.º 67/07, de 31.12], conjugada com os arts. 20.º, n.º 4 e 22.º da CRP e 06.º, § 1º da CEDH (ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10).
O citado DL previa e regulava três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos denominados “actos de gestão pública”, sendo que compulsados os autos "sub judice" temos que tanto a responsabilidade pelo risco como a responsabilidade por factos lícitos inexistem manifestamente na situação dos autos, razão pela qual importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo e aferir se "in casu" estão preenchidos todos esses pressupostos de modo a que ao aqui R. possa ser imputada responsabilidade civil, já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos condicionadores da existência da mesma (cfr. arts. 02.º e segs. do citado DL, 20.º, 22.º da CRP e 06.º do CEDH).
Tal como constitui jurisprudência dominante a condenação do R. enquanto Estado-Juiz está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos do facto, da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Considerado o fundamento objecto do presente recurso jurisdicional importa analisar o requisito da ilicitude concretizando, para tal, em que consiste o direito à justiça em prazo razoável consagrado na CEDH e na nossa Lei Fundamental.
Resulta do n.º 4 do art. 20.º da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, no que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “… direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo …” (cfr. Isabel Fonseca in: “Estudos …”, pág. 360; J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in: ob. cit., pág. 417).
Em concretização de tal comando constitucional que, através dos tribunais, confere a todos o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada atente-se nos regimes fixados na lei ordinária [quer no CPC - cfr. art. 02.º, n.º 1 na redacção dada pela revisão operada pelos DL’s n.ºs 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09 -, quer na Lei n.º 15/02, de 22/02, que publicou o actual CPTA - cfr. art. 02.º, n.º 1 deste Código], sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial.
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias enquanto direcção do processo e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão do art. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º, § 1º da CEDH, dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como adequada e correcta a admissão, enquanto tese e regra geral, a de que uma vez decorrido o prazo legal previsto daí derive automaticamente a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito fundada na ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum determinado acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo, nem nos parece corresponder a uma adequada interpretação deste último conceito.
Como sustenta Luís Guilherme Catarino se “… inexiste ‘constitucionalização’ ou ‘fundamentalização’ dos prazos processuais, não devemos considerar como fonte de anormal funcionamento da Administração da Justiça todo e qualquer atraso ou incumprimento dos prazos processuais pelas partes ou pela Administração …” (in: ob. cit., pág. 394).
Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão judicial em “prazo razoável” temos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser feito “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer única e exclusivamente do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida a data de entrada da acção no tribunal competente e como ponto final a data em que é tomada a prolação definitiva, contabilizando as instâncias de recurso (incluindo a junto do Tribunal Constitucional) e ainda a fase executiva.
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo [cfr. Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 393 e segs.; Isabel Fonseca in: “A garantia do prazo razoável: …”, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60, in: “A responsabilidade do Estado pela violação do prazo razoável …, pág. 16 e segs., e in: “Violação do prazo razoável …”, págs. 44 e 45].
Tal jurisprudência, inicialmente, serviu-se apenas de três critérios [1.º - o da complexidade do processo; 2.º - o do comportamento das partes; e 3.º - o da actuação das autoridades competentes no processo], sendo que mais recentemente aquela jurisprudência acrescentou um outro critério (o 4.º) que se prende com o assunto do processo e ao significado que ele pode ter para o requerente (“l’ enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto atendendo “às circunstâncias da causa” [cfr. entre outros, caso Frydlender c. França (P. n.º 30979/96), CEDH 2000-VII; caso Cavelli e Ciglio c. Itália - acórdão de 17.01.2002, CEDH 2002, pág. 23 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/sist-europeu-dh/sumariosTEDH.pdf»; caso Martins Castro e Alves Correia de Castro c. Portugal (P. n.º 33729/06) - acórdão 10.06.2008 in: «www.gddc.pt/direitos-humanos/portugal-dh/acordaos»].
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, tal como este TCA já havia feito apelo no seu acórdão de 30.03.2006 [Proc. n.º 00005/04.2BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»], temos que quanto ao primeiro critério se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo [mormente, número de pessoas/partes envolvidas na acção; tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados; produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta].
É, assim, que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta quanto à complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério a avaliação do comportamento das partes atende não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos como à utilização de mecanismos processuais [afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória]. Daí que o TEDH exige que o queixoso, aqui A., tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais.
A este propósito o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art. 06.º da CEDH porquanto face à ratificação desta Convenção pelos Estados estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele preceito.
Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho não tem merecido aceitação pois se pode eventualmente afastar a responsabilidade pessoal dos juízes não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável” a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo.
Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim, quanto ao quarto critério analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes.
Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, mormente, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas (sua regularização).
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.
Atente-se igualmente ao que foi considerado em acórdão do STA de 09.10.2008 (Proc. n.º 0319/08 in: «www.dgsi.pt/jsta») a este propósito “… o direito à decisão em prazo razoável mediante processo equitativo consagrado no art. 6.º da CEDH e n.º 4 do art. 20.º da Const. remete o aplicador para operar a determinação, apreciando as circunstâncias de cada caso, do que é o prazo razoável.
Esta determinação tem de adoptar como primeiro critério o que resulta do elemento textual, isto é, a razoabilidade, o que nos remete para uma análise global, de conjunto da situação processual dos autos em que o demandante se queixa do atraso e não para os seus pormenores e para os prazos de cada fase e momento processual.
São de excluir desde logo da possibilidade de servir de esteio à apreciação os atrasos que tenham sido provocados pela própria parte que se queixa da demora.
Deve em seguida passar a analisar-se na globalidade o tempo de duração da acção e o seu estado e, se a conclusão que se recolher deste conspecto for clara e seguramente no sentido de que foi ultrapassado o prazo razoável não deveremos perder-nos na floresta dos meandros processuais à procura de saber se foi ou não cumprido religiosamente cada um dos prazos dos actos daquele percurso. Uma situação deste tipo pressupõe evidentemente uma opinião praticamente unânime de um universo de apreciadores que o julgador pode prefigurar e portanto ocorre apenas quando a demora processual seja chocante, inaceitável, para os critérios do homem comum e das suas expectativas ponderadas sobre o andamento da máquina da administração da justiça. Mas, existem casos destes.
É de sublinhar neste ponto que em alguns casos de claro excesso do prazo razoável poderia porventura o método analítico de cada acto processual e respectivo prazo conduzir à conclusão de que não houve atrasos, mas nem assim se pode infirmar a conclusão do excesso injustificado porque a ser assim teria o Estado que prover a criação de outros ou diferentes meios, mecanismos, prazos, organização, para atingir o objectivo de administrar a justiça em prazo razoável.
Numa segunda hipótese vemos aqueles casos em que no conjunto do meio processual e do tempo que tardou, atendendo a aspectos como a complexidade do caso e o enxerto de incidentes indispensáveis, haja de concluir-se que se tratou ainda de um prazo razoável.
Também neste caso, como no antecedente se deve evitar conceder relevância, sequer analítica ao que se passou concretamente com os actos atomísticos que preenchem o processo e irreleva se houve um atraso na secretaria ou de um magistrado se ele não determinou a ultrapassagem do tempo razoável para a decisão da causa.
Uma terceira hipótese contempla aqueles casos em que é ultrapassada a duração média daquele tipo de processos, mas não existe uma demora que se afaste profundamente daquela média nem do tempo que seria expectável por um destinatário médio bem colocado para esta apreciação e o processo teve relativa complexidade e incidentes de modo que se podem colocar dúvidas quanto a determinar o que seria o prazo razoável naquela situação.
Neste grupo de casos parece que, ao lado de outros o critério analítico do cumprimento ou não dos prazos processuais pode desempenhar um papel relevante …”.
E mais recentemente sustentou aquele Tribunal, no seu acórdão de 10.09.2009 (Proc. n.º 083/09 in: «www.dgsi.pt/jsta») que: “… a definição do que seja um prazo razoável não só não é meramente objectiva como também essa qualificação não pode ser atribuída em abstracto antes havendo de ter em consideração as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente as relacionadas com natureza e complexidade do processo, a conduta do requerente e o comportamento das autoridades competentes (magistrados, órgãos de polícia e agentes dos serviços de justiça). O que quer dizer que o facto da conclusão do processo ter excedido o prazo legal, pode não ser qualificado como ilícito e culposo - Vd., entre outros, Acórdãos deste STA de 15/10/98 (rec. 36.811) e de 17/03/2005 (rec. 230/03). Ou seja, a violação do direito a uma decisão num prazo razoável só pode gerar a obrigação de indemnizar se as circunstâncias concretas do caso ditarem que ela podia ter sido alcançada num prazo inferior ao que efectivamente foi e que tal só aconteceu por incúria ou negligência dos operadores judiciários …”.
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3.2.3.3.2. ENQUADRAMENTO ESPECIFICO DA QUESTÃO
Munidos dos considerandos de enquadramento metodológico e dos critérios supra elencados impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” por parte da aqui A. na acção judicial em referência nos autos e que correu termos na actual 2.ª Vara Cível (3.ª Secção) do T.J. da Comarca do Porto (então 2.º Juízo, 3.ª Secção) sob o n.º 821/97.
Resulta da factualidade supra apurada que estamos perante acção declarativa condenatória, sob forma ordinária, na qual se discutia responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação deficiente/incorrecta geradora de danos em edifício contíguo (art. 1348.º do C. Civil), em que a aqui A., como dono da obra, figurava como co-R..
A acção foi proposta em 16.07.1997, autuada sob o n.º 821/1997 [petição inicial elaborada em 13 páginas, com 70 artigos, e em anexo 08 documentos] (cfr. fls. 02 a 08 dos autos apensos), tendo, no dia 28.01.1998, a aqui A. apresentado a sua contestação [articulado elaborado em 03 páginas, com 12 artigos e em anexo 18 documentos] (cfr. fls. 55 a 56 dos autos apensos). Por sua vez a réplica foi apresentada em 18.02.1998 [peça processual com 06 páginas, 33 artigos sem documentos anexos] (cfr. fls. 100 a 102 dos autos apensos).
Conclusos os autos para determinação da remessa dos autos ao MºPº para efeitos de pronúncia sob o apoio judiciário requerido pelos AA., em 04.05.1998 os autos apenas foram despachados em 05.11.1999 [cfr. fls. 114 verso dos autos apensos], sendo que, após parecer/promoção do MºPº no sentido do seu deferimento, foi aberta nova conclusão em 17.11.1999 para efeito de elaboração de despacho saneador vindo o mesmo a ser proferido em 11.01.2000, despacho esse que se traduziu na apreciação e deferimento do pedido de apoio judiciário formulado pelos ali AA., se procedeu ao saneamento processual em que se apreciou e julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva duma co-R. seguradora, seguindo-se a fixação da “matéria assente” (com 8 alíneas) e a “base instrutória” (41 quesitos) (cfr. fls. 115 a 119 v. dos autos apensos).
A aqui A., em 25.01.2000, apresentou o seu rol de testemunhas, tendo sido requerida a realização de perícia colegial pelos ali AA. [cfr. fls. 120 e 122/123 dos autos apensos], sendo que no dia 13.03.2000 foi aberta conclusão ao juiz titular do processo que, nessa mesma data, proferiu despacho pronunciando-se acerca dos meios de prova oferecidos [cfr. fls. 153 dos autos apensos].
A diligência pericial foi agendada para 29.05.2000 [cfr. fls. 153 e 155 dos autos apensos] e o relatório da perícia foi apresentado em 19.07.2000, tendo a aqui A. requerido uma segunda perícia, ao que os AA. naquela acção se opuseram [cfr. fls. 170 a 181, 183 e 191 dos autos apensos]
O juiz titular do processo optou, então, por solicitar aos peritos novos esclarecimentos, tendo relegado para momento posterior a decisão acerca da realização de nova perícia [cfr. fls. 194 dos autos apensos], sendo que os esclarecimentos dos peritos foram prestados em 22.01.2001, tendo sido solicitados novos esclarecimentos e impugnados os honorários apresentados pelos senhores peritos [cfr. fls. 197 a 199, 204 e 210 a 212 dos autos apensos].
Em 23.10.2001 foi a instância suspensa em consequência do falecimento do mandatário da ali Ré «T» a quem foram concedidos 20 dias para constituir novo mandatário [cfr. fls. 250 a 254 dos autos apensos], sendo que a nova procuração só veio a dar entrada em juízo no dia 21.01.2002 [cfr. fls. 264/265 dos autos apensos].
Aberta conclusão em 28.01.2002 na mesma data o processo foi objecto de despacho a declarar cessada a suspensão da instância [cfr. fls. 272 dos autos apensos], tendo igualmente sido apreciado o requerimento para realização da segunda perícia supra referido e marcada a sua realização para o dia 20.03.2002, data em que teve o seu início [cfr. fls. 272 e 298 dos autos apensos] e os respectivos relatórios foram apresentados em 24 e 29.04.2002 [cfr. fls. 320 a 355 dos autos apensos], relatórios esses que, notificados, motivaram pedidos de esclarecimentos das partes que foi deferida por despacho judicial datado de 20.06.2002 [cfr. fls. 360 a 376 dos autos apensos] e os ditos esclarecimentos foram prestados apenas em 06.11.2002 [cfr. fls. 407/408 dos autos apensos].
Conclusos os autos em 17.12.2002 na mesma data foi designada a audiência de discussão e julgamento para o dia 10.03.2003 [cfr. fls. 422 dos autos apensos], data que mercê da indisponibilidade do mandatário da ali R. «T» foi alterada para 29 e 30.04.2003 [cfr. fls. 440 e 454 dos autos apensos].
O julgamento começou a 29.04.2003, tendo prosseguido no dia imediato e nos dias 19 e 27.05.2003 [cfr. fls. 540 a 549, 555 a 562 e 565 dos autos apensos], sendo que no dia 27.05.2003 foi proferida a decisão da matéria de facto, após o que se seguiu o prazo para apresentação de alegações de direito [cfr. fls. 565 dos autos dos autos apensos].
Aberta conclusão para elaboração de sentença em 20.09.2003 a mesma foi proferida em 30.09.2003 [cfr. fls. 566 a 578 dos autos apensos] e notificada às partes foi objecto de um pedido de rectificação que veio a ser apreciado em 22.10.2003 [cfr. fls. 583, 586 e 596/596 v. dos autos apensos].
A ali R. «T» recorreu da decisão [cfr. fls. 593 e 596 v. dos autos apensos], tal como a aqui A. recorreu, em 06.11.2003, do despacho proferido em 22.10.2003, recurso esse que foi admitido, em 17.02.2004 [cfr. fls. 603 e 634 dos autos apensos].
Conclusos de novo os autos em 30.03.2004 foi proferido despacho nos termos do qual foi ordenada a notificação da ali R., aqui A., “… para proceder à transcrição dos concretos meios probatórios - registo de gravação realizado em audiência - transcrição cujo ónus sobre ela impende e que nada tem a ver com o apoio judiciário de que beneficia, já que o mesmo apenas é extensivo à faculdade de lhe serem fornecidas cópias dos registos sem qualquer custo …” [cfr. fls. 670 e 670 v. dos autos apensos], despacho esse que foi objecto de recurso por parte da aqui A. que foi admitido em 28.05.2004 [cfr. fls. 674 e 676 dos autos apensos]
Aberta conclusão em 16.09.2004 foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto por despacho datado de 20.09.2004 [cfr. fls. 686 dos autos apensos], vindo os mesmos a ser remetidos em 29.09.2004 [cfr. fls. 687 a 693 dos autos apensos].
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto que conheceu dos recursos interpostos foi proferido em 22.11.2004 [posteriormente rectificado em conferência realizada em 10.01.2005] e revogou a sentença recorrida [cfr. fls. 703 a 718 e 732 a 734 dos autos apensos].
Tal decisão foi, por sua vez, objecto de recurso para o STJ por parte da aqui A., admitido por despacho de 04.02.2005 [cfr. fls. 742 dos autos apensos], vindo os autos a ser remetidos pela secretaria a 01.04.2005 [cfr. fls. 773 e 778 dos autos apensos].
Por acórdão de 27.09.2005 o STJ ordenou a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto para aí se proceder à reforma da decisão anulada [cfr. fls. 792 a 795 dos autos apensos], tendo em cumprimento do decidido pelo sido proferido novo acórdão no processo em 05.12.2005, a dar provimento ao recurso e a revogar a sentença proferida em 1.ª instância, condenando solidariamente as RR. “T…” e “A, Lda.” a pagar aos ali AA. a quantia de 15.812,69€, acrescida de juros à taxa legal contados desde a citação [cfr. fls. 810 a 830 dos autos apensos].
Deste acórdão foi interposto recurso, pela aqui ora A., para o STJ, o qual foi admitido por despacho de 19.12.2005 [cfr. fls. 836 e 837 dos autos apensos], subindo de novo os autos ao STJ em 23.02.2006 [cfr. fls. 863 e 864 dos autos apensos], sendo que aquele Supremo Tribunal através de acórdão, datado de 30.03.2006, negou provimento ao recurso interposto [cfr. fls. 868 a 879 dos autos apensos] e os autos sido arquivados em 12.05.2006 [cfr. fls. 891 dos autos apensos].
Analisada e sopesada esta realidade factual, considerados os critérios atrás elencados, temos para nós que ocorreu no caso violação do direito à justiça em prazo razoável.
Com efeito, face ao tipo, número e complexidade das questões de facto, à natureza e grau de dificuldade das questões de direito (atente-se no teor do despacho saneador, na sentença - proferida em apenas 10 dias - e, bem assim, dos acórdãos proferidos e supra aludidos), à quantidade de provas a produzir (existência de prova pericial - com realização de duas perícias colegiais e esclarecimentos aos senhores peritos - e de prova testemunhal em número não expressivo - total de 13 testemunhas, sendo 08 (01 comum) pelos ali AA., 02 (01 comum) pela ali R. “T” e 05 (01 comum) pela aqui A.), ao comportamento das partes, em especial da aqui A., do qual não se infere um uso anormal e indevido dos mecanismos processuais, aos comportamentos das autoridades judiciárias na condução do processo (prolação de despacho a determinar a pronúncia do MºPº sobre pedido de apoio judiciário - com o teor “Ao MºPº …” - decorridos 18 meses após a data de conclusão), temos para nós que a obtenção da decisão judicial nos autos não foi proferida ou obtida num prazo razoável.
Afigura-se-nos que o tempo que mediou entre a propositura da acção declarativa condenatória em referência e a prolação de decisão em 1.ª instância [16.07.1997 e 30.09.2003], na e para a economia das questões ali versadas, não se pode considerar como adequado e razoável para obter aquela decisão, visto terminada a fase dos articulados em 18.02.1998 na fase de saneamento dos autos despendeu-se um lapso temporal de quase 02 anos [19.02.1998 a 11.01.2000], para depois na fase de instrução terem sido “gastos” mais cerca de 33 meses [entre 12.01.2000 a 23.10.2001 - data da suspensão de instância por motivo de falecimento de advogado duma das R. - e entre 28.01.2002 a 17.12.2002 - data do despacho de agendamento da audiência de discussão e julgamento], quando na fase do julgamento de facto “bastaram” menos de 04 meses e em que a audiência decorreu em apenas 03 dias, sendo que a sentença foi prolatada em apenas 10 dias.
Tratando-se como resulta da sentença proferida naqueles autos de uma acção cujo pedido versava sobre responsabilidade civil decorrente de realização de obra de escavação geradora de danos em edifício contíguo, não decorre, tendo em consideração as regras da experiência, que na tramitação do processo, no seu estudo e subsequente prolação de decisões, hajam sido necessários espaços de tempo como os apurados em certas fases do desenvolvimento processual com necessárias implicações e consequências em termos da razoabilidade e adequação na efectivação e reconhecimento dos direitos objecto de litígio.
Podia-se entender que fosse necessário mais tempo do que aquele que resulta da lei de processo, entre outras razões porque, como é sabido ao juiz não cabe só decidir aquele processo e por vezes dada a pendência processual não é possível que as decisões sejam proferidas dentro do prazo fixado. Contudo, não é alegado, nem decorre da factualidade apurada, que essa demora resulte de um elevado número de processos, ou da existência de processos cuja urgência se sobrepusesse à daqueles autos, nem tão pouco que tivessem sido tomadas medidas para obstar à situação.
Note-se, ainda, que após prolação da decisão em 1.ª instância o lapso temporal entretanto transcorrido para obtenção de pronúncia em sede de instância de recurso mostra-se adequado e aceitável, já que esta fase decorreu entre 06.11.2003 e 23.02.2006, período durante o qual foram interpostos 04 recursos jurisdicionais (com apresentação de 05 requerimentos de alegações e 03 de contra-alegações, e 04 pedidos de rectificação) e foram prolatados 04 acórdãos e ainda pronúncia quanto a pedido de rectificação.
Destarte, impõe-se concluir que um total de cerca de quase seis anos para obtenção de sentença em 1.ª instância, no circunstancialismo descrito quanto às fases processuais havidas nos autos até àquele momento, não pode ser considerado como um «prazo razoável» para os efeitos dos arts. 20.º, n.º 4 da CRP e 06.º da CEDH.
Atente-se, todavia, na sequência do que supra se aludiu, que para o nosso juízo quanto à violação do direito à justiça em «prazo razoável» não bastou a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial [facto que não pode ter-se como banal ou justificável sem mais], mas a sua consideração num todo concreto à luz dos critérios que se tem mostrado consensualizados.
Verificada, por conseguinte, a ocorrência de facto ilícito caberia ao R. a alegação e a prova de que foi desenvolvida uma actividade diligente, com satisfação do dever de boa administração que impende sobre o mesmo.
Ora a argumentação factual e jurídica tecida pelo aqui R. a este propósito é inexistente, não ocorrendo motivação ou razão suficiente que justifique e/ou desculpe o Estado pela situação de demora excessiva do processo em violação do disposto nos arts. 06.º, § 1º da CEDH e 20.º, n.º 4 da CRP, na certeza de que nada foi alegado e explicitado quanto eventuais situações de falta de magistrados, de acumulação de serviço e qual o volume dessa acumulação e onde a mesma ocorreu (só naquele juízo/vara ou foi generalizado a todos os juízos/varas do tribunal), qual o momento em que as mesmas tiveram lugar, sua previsibilidade e qual foi o tempo de reacção para a tomada das medidas que visavam ultrapassar os constrangimentos e bloqueamentos havidos.
Procede assim, face ao exposto e neste âmbito, a argumentação expendida pela A. no sentido da verificação do pressuposto da ilicitude, pelo que verificando-se o referido requisito importa, agora, cuidar do requisito da culpa.
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Este pode traduzir a intenção de praticar o facto ilícito (dolo) ou apenas a falta de diligência e zelo a que os órgãos e agentes se acham obrigados, atenta a sua estrita submissão aos princípios da legalidade, da eficácia e da eficiência (negligência) (cfr. arts. 04.º do DL n.º 48051, 487.º e 489.º ambos do C. Civil).
Tal como tem vindo a ser defendido a culpa dos titulares dos órgãos ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487.º do C. Civil, pelo que se afere em abstracto, considerando a diligência exigível a um homem médio, o que adaptado às circunstâncias da responsabilidade do Estado e demais entes públicos se traduz “… na diligência exigível a um funcionário ou agente típico, respeitador da lei e dos regulamentos e das «leges artis» aplicáveis aos actos ou operações materiais que tem o dever de praticar”, ou por outras palavras, será “culposa a conduta dos titulares de um órgão ou de agente de um ente público quando a conduta comissiva ou omissiva não corresponde à que é exigível e esperada de um funcionário zeloso e cumpridor”.
A este propósito o STJ no seu acórdão de 29.06.2005 (Proc. n.º 05A1064 in: «www.dgsi.pt/jstj») refere que “… a diligência do juiz pode ser aferida por uma de três perspectivas: por um padrão médio geral; por um padrão profissional; por um modelo pessoal de trabalho.
O juiz, apesar da especificidade e importância da sua actividade, não deixa de ser um trabalhador como qualquer outro, a quem não será de pedir uma actuação superior à que seria de exigir de outro cidadão comum - o bom pai de família - colocado na situação concreta em que se encontra o magistrado. Portanto, o cuidado e o esforço postos no exercício de funções pelo juiz não devem ser diferentes daqueles que fazem com que se considere que uma pessoa noutro qualquer ramo de actividade é diligente.
Acontece, porém, que o juiz não actua isoladamente, mas integrado num corpo profissional, o qual tem uma média de produtividade e qualidade. Ora, considere-se este baixo ou elevado, a verdade é que ao magistrado individualmente considerado não será de exigir mais do que aquilo que é a média de competência da profissão. Até porque essa média, mais do que das qualidades intrínsecas das pessoas, depende de condições objectivas que determinam o trabalho do julgador, nomeadamente, a formação, o estado dos serviços, a correcção da produção e da política legislativas e a capacidade de gestão dos órgãos administradores do poder judicial. Assim, a diligência do homem médio a que tem de obedecer o trabalho em causa, deve ser moderada e compaginada com a do corpo judicial.
Finalmente, o modelo pessoal de trabalho deve ser atendido, embora apenas como padrão complementar. É este critério que confere a dimensão ética do esforço de serviço. As pessoas não devem ser máquinas estatísticas de eficácia. Há que ter em conta as capacidades concretas do visado. Se alguém fez o que considerou ser o seu melhor, embora ficando aquém do que lhe seria, em abstracto, exigível, há, na realidade e objectivamente, uma deficiência de serviço, mas pode não existir um acto censurável. Aos dois primeiros critérios de natureza abstracta há que juntar este último de natureza concreta.
Deste modo, definiremos a diligência no exercício da judicatura como o cumprimento, em termos de cidadão médio e em conformidade com as capacidades pessoais, dos deveres da profissão, definidos de acordo com o padrão comum de actuação do corpo judicial" …” (cfr. ainda quanto a esta matéria, J. Gomes Canotilho in: RLJ Ano 123, pág. 307; Luís Guilherme Catarino in: ob. cit., págs. 402 e 403).
Atente-se, todavia, que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome ou omitiram conduta que lhe era devida, pois, o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço.
Como sustenta Freitas do Amaral podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que, de uma forma ou de outra, ofendem a esfera jurídica de terceiros, mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis (in: “Direito Administrativo”, 1984/1985, vol. III, págs. 497 a 499).
Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL n.º 48051 tem a jurisprudência do STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Na verdade, muitas das vezes, nomeadamente no que ao funcionamento da justiça, mormente dos tribunais, concerne, o que ocorre é que a actuação ilícita resulta de um estado de coisas que não é susceptível de ser imputado a ninguém, resultado de uma acumulada falta de meios técnicos e humanos ou sucessivas pequenas deficiências na prestação dos serviços, não censuráveis por si, mas que acumuladas o passam a ser.
Neste sentido, o STA invoca a aceitação da culpa funcional como justificação da responsabilidade extracontratual das entidades públicas por factos ilícitos culposos, com dispensa de imputação destes a um comportamento individual.
Ora, a culpa funcional ou culpa do serviço verifica-se, tal como tem sido defendido na jurisprudência do mesmo Supremo Tribunal, em caso de mau funcionamento do serviço, sempre que não é possível encontrar um agente responsável concreto ou nas situações em que não é justo fazer recair apenas sobre algum ou alguns deles essa imputação de responsabilidade.
No caso vertente temos que ponderada factualidade assente e o atrás exposto na caracterização do requisito em presença dúvidas não temos que o R. actuou com culpa, pois, ainda que não se tenha isolado ou individualizado em termos de imputação subjectiva concreta a pessoa ou pessoas que omitiram os seus deveres temos, no entanto, claramente demonstrado o deficiente ou o ineficiente funcionamento da máquina judiciária que permitiu, com acções e omissões, a prolação de uma decisão judicial definitiva em prazo não razoável, comprometendo-se com tal conduta a legalidade e deveres dela decorrentes, o prestígio e a confiança que os particulares devem depositar no Estado e nos seus órgãos, mormente, nos seus Tribunais.
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Importaria, agora, entrar na análise da verificação do requisito/pressuposto do dano, já que para que exista obrigação de indemnizar é essencial que haja dano, que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém.
Ocorre, porém, que os autos não nos habilitam de momento a efectuar tal análise e juízo com segurança porquanto a factualidade alegada nesta sede se mostra controvertida entre as partes [cfr. arts. 11.º e segs. da petição inicial e arts. 54.º e segs. da contestação], impondo-se que a mesma seja objecto da necessária condensação no âmbito de despacho saneador com fixação de matéria de facto já assente e de base instrutória a elaborar, seguido de ulterior instrução e julgamento no tribunal “a quo” (cfr. arts. 510.º, 511.º, 512.º, 513.º e segs. do CPC “ex vi” arts. 01.º e 42.º do CPTA).
Pelo exposto, procedendo naquele segmento o recurso jurisdicional “sub judice” e constatando-se que os autos não habilitam ao seu total e cabal conhecimento em sede de despacho saneador [art. 510.º, n.º 1, al. b) do CPC], mas apenas na sentença final depois de produzida a competente prova sobre a matéria de facto controvertida, importa revogar a decisão judicial recorrida e determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos ulteriores termos.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional “sub judice”e, em consequência e pelos fundamentos antecedentes, revogar a decisão judicial recorrida;
B) Determinar a remessa dos autos ao TAF do Porto para prosseguimento dos mesmos na sua ulterior tramitação se outra causa a isso não obstar.
Custas nesta instância a cargo do R., sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restituam-se, oportunamente, aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 15 de Outubro de 2009
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela