Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01507/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/24/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO; DENÚNCIA DE CONTRATO; ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1 – Nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”, sendo que, nos termos do artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma, se presume “(…) que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar (…)”, designadamente, que se não mostram “(…) adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado (…) ”.
Tendo o Centro Hospitalar detetado em 31 de outubro de 2012, que o equipamento fornecido não se mostrava tecnicamente adequado ao fim a que se destinava, tinha assim dois meses, a partir da referida data, para suscitar a referida desconformidade.
Já relativamente ao prazo para resolução do contratado, nos termos do Artº 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, “caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia …”.
2 – Tendo-se a Recorrente limitado acriticamente no Recurso a reproduzir depoimentos prestados em audiência de julgamento, sem que tenha identificado qualquer dos seus segmentos como demonstrativos da necessidade da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada, não foi assim dado cumprimento ao art. 640º n.º1 e 2 do CPC, identificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna.
Efetivamente, não tendo sido, designadamente, concretizados os pontos de facto que se considera incorretamente julgados, limitando-se o Recorrente a transcrever integralmente os depoimentos prestados, sem identificar os excertos da gravação que eventualmente impusessem uma decisão diversa, está o Recurso relativamente à matéria de facto condenado ao insucesso.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento, patente, ostensivo palmar ou manifesto.
Relativamente à apreciação da matéria de facto, o tribunal deverá socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.
Em sede de apreciação de recurso jurisdicional, o tribunal, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:P..., Int, Lda.,
Recorrido 1:Centro Hospitalar São João, EPE
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não foi emitido parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório

A P..., Int, Lda., no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada pelo Centro Hospitalar São João EPE tendente “a declarar a resolução do contrato celebrado entre as partes e condenar o Réu a restituir ao A. a quantia de 19.854,05€”, conexo com a aquisição de “um equipamento de polissonografia/eletroencefalografia”, inconformado com a Sentença proferida em 31 de agosto de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (Cfr. 143 a 156 Procº físico), a qual, em síntese, julgou procedente a Ação, veio interpor recurso jurisdicional da referida decisão, em 25 de outubro de 2016 (Cfr fls. 165 a 234 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/P...-Int nas suas alegações de recurso apresentadas, as seguintes conclusões:

“1.ª – Demonstrado ficou através da prova documental carreada para os autos que, para o fornecimento do equipamento mais básico ou completo foram feitas duas propostas de fornecimento, com preços obviamente diferentes, tendo o autor optado por o mais básico, ou menos completo;

2.ª - Provado ficou através da prova documental que o equipamento foi entregue e rececionado no hospital em 22 de Junho de 2012

3.ª – A Ré nunca se comprometeu a fornecer nenhum capnógrafo, fez a entrega de um em Dezembro de 2012 apenas e só por cortesia, não fazia parte da proposta adjudicada pelo autor;

4.ª – O que o autor adquiriu, está, exatamente documentado nos autos a 4;

5.ª - Em momento algum das negociações, se falou em que o software instalado no equipamento tinha de estar licenciado para o hospital, de forma a que os exames estivessem disponíveis a todos os médicos do hospital para que quando o doente fosse à consulta ele puxar no computador e ver o exame,

6.ª - O licenciamento desse software teve um custo adicional suportado pela Ré do qual o Autor nunca se disponibilizou para suportar;

7.ª - A Ré forneceu equipamentos novos Iguais, para outros hospitais nomeadamente para o (IPO de Lisboa) e outros hospitais que não foram ligados as redes e nunca deram problemas;

8.ª - O autor nunca deixou comparar o equipamento instalado pela Ré com o Equipamento existente nas suas Instalações para verificar que o desfasamento na onda do SPO2 era desigual;

9.ª - As pilhas do equipamento só se gastaram porque o equipamento esteve a ser usado pelo autor; O equipamento desde que esteve instalado até Outubro, trabalhou ou não trabalhou?

10.ª - De acordo com os depoimentos prestados pelos Médicos do autor, pareceu-nos que nenhum deles é especialista na área do sono, isto é tem uma pós-graduação, mestrado ou doutoramento naquela área do sono;

11.ª - O relatório feito pelo Eng. da Ré foi isento, relatou à empresa para quem trabalhava todas as anomalias existentes face à integração do Software na Rede do Hospital, e as correções que efetuou no equipamento;

12.ª - Não se provou que o atraso na onda do SPO2 fosse tão prolongado assim que houvesse um desfasamento em relação à apneia, que constituísse risco para a vida dos doentes, o Autor recusou-se a fazer a comparação e portanto não foi sequer quantificada.

13.ª – Com a saturação há sempre atrasos na leitura dos resultados em todos os equipamentos que utilizam aquele modelo matemático, sendo o atraso uma característica da saturação

13.ª - E provado ficou também que o Autor não permitiu que a Ré testasse o equipamento com pacientes;

14.ª - Através da acareação feita, provado ficou também que a Ré entregou o capnógrafo em Dezembro de 2012, cumprindo a sua palavra, o qual não constava da proposta de aquisição.

15.ª - E caso assim não seja doutamente entendido, finalmente mais uma vez se reitera que entre a data da entrega do equipamento e a data da citação da Ré ocorreu a prescrição Invocada na Contestação da Ré.

Assim nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, e sempre com o mui douto suprimento de Vossa Exa., dever ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida, absolvendo-se a ré totalmente do pedido de anulação do negócio.

Fazendo-se desse modo a já acostumada e sã Justiça!”

Em 16 de novembro de 2016 veio a Recorrida/Centro Hospitalar a apresentar as suas contra-alegações de Recurso (Cfr. fls. 241 2 242 Procº físico), nas quais, a final, concluiu:
“A – O presente recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 640º CPC, uma vez que a Recorrente não identificou os concretos pontos da matéria de facto que impugna, nem concretizou os documentos e excertos da gravação de audiência que impunham uma decisão diversa relativamente ao factos - e, na sequência, a proposta de decisão alternativa quanto à matéria de facto.
Termos em que deve manter-se a douta sentença do Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Por Despacho de 21 de novembro de 2016 foi admitido o recurso interposto (Cfr. Fls. 248 Procº físico).

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 5 de janeiro de 2017, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, onde singelamente se coloca “em causa os fundamentos de facto e de direito que conduziram àquela decisão”.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada e não provada:
Factos Provados:
Com relevância para a decisão da presente ação, consideram-se provados os seguintes factos:
1) Com o intuito de dotar o Serviço de Pediatria de um equipamento que pudesse diagnosticar doenças associadas ao sono da criança, o A. pediu orçamentos para aquisição de material de polissonografia a duas empresas, uma das quais a R..
2) Na sequência do pedido mencionado em 1), a R. enviou a proposta inicial de fornecimento de material de eletroencefalografia constante de fls. 13 a fls. 16 do suporte físico do processo.
3) Nos termos da proposta mencionada no ponto anterior foi acordada a aquisição de um equipamento com as seguintes caraterísticas: EEG Start Kit; Polissonografia com Software para estádios de sono mais contagem de apneias; Software de vídeo EEG/PSG; Unidade externa para gravação de CO2; Software e hardware para estações de análise; Hardware para SpO2; e Hardware para PSG incluindo sensores nasais, de posição, movimento, etc.
4) No dia 15 de março de 2012 o Conselho de Administração do Centro Hospitalar do S. João autorizou a aquisição à R. do equipamento para estudo do sono em pediatria descrito em 3) pelo montante de 19 854, 05€ (dezanove mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos).
5) Tendo, em consequência, sido celebrado um contrato de aquisição do mencionado equipamento, por ajuste direto, com a R..
6) O equipamento foi entregue nas instalações do A., no serviço de Pediatria, no dia 22 de junho de 2012.
7) Na mesma data, o A. pagou à R. o preço acordado pelo equipamento de polissonografia no montante de 19 854, 05€ (dezanove mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos).
8) Entre a data de chegada do equipamento e o final do mês de setembro de 2012, a R. procedeu à instalação do software no equipamento.
9) A partir dessa data foram realizados testes, tendo-se verificado: ausência de adaptador para utilizar o termístor; pilhas descarregadas; a leitura do fluxo das cânulas não aparecia no computador; problema com o leitor do movimento das pernas.
10) O A. pediu à R. a entrega do capnógrafo transcutâneo, que ainda não tinha sido entregue.
11) A R. não procedeu à entrega do capnógrafo transcutâneo.
12) Em 31 de outubro de 2012 o A. detetou que a onda de SpO2 não tinha qualquer flutuação aquando da apneia prolongada ou, que essa flutuação tinha um desfasamento temporal prolongado em relação à apneia.
13) Tal ocorrência constitui um risco para a vida dos doentes.
14) Razão pela qual o A. se recusou a utilizar o equipamento.
15) Na sequência da deteção do problema com a onda de SpO2, o A. reclamou, em 22 de novembro de 2012, à R. desta desconformidade.
16) Na reclamação mencionada em 15), o A. refere o seguinte “ (…) Verifica-se, também, pelo relatório/exposição do Serviço de Pediatria que, apesar de todo o esforço dedicado ao assunto, os efeitos práticos têm sido nulos e o equipamento continua sem poder ser utilizado pois se detetaram ao longo do tempo vários problemas associados a alguns dos seus acessórios/componentes (termístor, adaptador, pilhas, onda SpO2).
O Serviço insiste, justamente, na resolução do problema pois as respostas não têm sido, de facto, satisfatórias. Não dispomos do capnógrafo transcutâneo que o Sr. Eng. se comprometeu a disponibilizar, nem do funcionamento efetivo do equipamento, ainda que com o capnógrafo existente (…) ”.
17) A R. não reparou nem substituiu a onda de SpO2.
18) O A. não permitiu que a R. testasse o equipamento com pacientes.
19) No dia 28 de janeiro de 2013 o A. enviou uma carta à R. no sentido desta reparar ou substituir o equipamento fornecido, sob pena de perda do interesse do A. na manutenção da execução do contrato, informando que, decorrido o prazo de 15 dias sem que a R. procedesse à reparação ter-se-ia por declarada a resolução do contrato.
20) Em resposta, a R. negou a existência de desconformidades, afirmando que o equipamento está instalado e a funcionar de acordo com os utilizadores desde 11/10/2012.
21) A presente ação foi intentada no dia 7 de junho de 2013, tendo a R. sido citada no dia 12 de junho de 2013.
Factos Não Provados:
Consideram-se não provados, com relevância para a decisão do mérito da presente ação, os seguintes factos:
a. A entrega do equipamento nas instalações ocorreu em 16 de maio de 2012.
b. O equipamento e o respetivo software ficaram aptos a funcionar e a operar no dia 27 de junho de 2012, faltando apenas o adaptador de vídeo que foi instalado em 1 de agosto de 2012, encontrando-se, nessa data, o equipamento apto a funcionar.
c. Atendendo ao pedido da Dra. CF..., não se efetuaram os testes na presença dos técnicos do A.
d. A situação descrita em 12) devia-se à rede.
e. As situações descritas em 9) foi causada por pilhas gastas pelo uso.
f. O capnógrafo transcutâneo foi fornecido ao A.
g. Em 31 de outubro de 2012 foi efetuado o confronto entre dois equipamentos, o equipamento fornecido pela Ré e um equipamento do Hospital e ambos apresentaram os mesmos resultados.
h. O equipamento que serviu para comparar com o equipamento da Ré continua a funcionar.
i. Em condições idênticas com pessoas saudáveis, o equipamento da Ré apresentava os mesmos resultados que os equipamentos do Autor no que diz respeito ao SpO2.”

IV – Do Direito
Por forma a enquadrar a questão controvertida, infra se transcreverá aquilo que em matéria de “direito” se expendeu em 1ª instância:
Da caducidade do direito de ação:
A R. alega que o equipamento foi entregue ao A. no dia 16 de maio de 2012 pelo que, tendo a denúncia sido efetuada no dia 22 de novembro de 2012, o direito do A. caducou.
Sustenta o A. que o seu direito não se encontra caduco, na medida em que apenas tomou conhecimento dos defeitos em 31 de outubro de 2012, tendo elaborado a denúncia formal em 22 de novembro do mesmo ano.
Nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”.
Por seu turno, o artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma legal estabelece que se “[presume] que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) (…)
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; (…) ”
O A. detetou, em 31 de outubro de 2012, que a onda de SpO2 não tinha qualquer flutuação aquando da apneia prolongada ou que essa flutuação tinha um desfasamento temporal prolongado em relação à apneia [conforme 12) dos “factos provados”].
Desta feita, a partir de 31 de outubro de 2012, o A. tinha dois meses (até 31 de dezembro de 2012) para denunciar aquela desconformidade à R.
Ora, tendo o A. enviado uma carta à R., em 22 de novembro de 2012, denunciando a existência de desconformidades que impossibilitavam o uso daquela máquina, conclui –se que o A. denunciou as desconformidades antes do termo do prazo de 2 (dois) meses.
No que concerne ao prazo para exercer o seu direito à resolução, o artigo 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril determina o seguinte “caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data”.
Tendo tal resolução ocorrido em fevereiro de 2013, tal direito foi exercido em tempo, improcedendo, portanto, a exceção invocada.

Da resolução do contrato de aquisição de equipamento hospitalar:
Pretende-se, nos presentes autos, apurar se o contrato de aquisição de bem móvel foi devidamente resolvido e, em consequência, se a quantia de 19.854,05€ (dezanove mil oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinco cêntimos) deve ser restituída ao A..
Para o efeito, o A. invoca que o equipamento hospitalar vendido pela R. não tem um funcionamento adequado ao fim que se destina.
O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, “procede à transposição para o direito interno da Diretiva n.º1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas com vista a assegurar a proteção dos interesses dos consumidores” (cfr. artigo 1.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril), sendo “aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores ” (cfr. artigo 1.º-A, n.º 1).
Embora a obrigação de entregar bens conformes com o contrato decorra dos princípios gerais e do regime geral de compra e venda do Código Civil, o artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, prevê-a expressamente quando determina que “o devedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda ”.
A existência de um defeito no objeto da compra e venda tem de ser aferido à luz do disposto no artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma legal.
Este preceito legal estabelece várias presunções, nos termos das quais os bens de consumo não são conformes com o contrato:
“ (…) 2 – Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) (…)
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; (…) ”.
Por seu turno, nos termos do artigo 4.º, n.º 1 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, “em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução antecipada do preço ou à resolução do contrato”.
Acrescentando o n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 67/2003, de 8 de abril, que “o consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais ”.
Por força do artigo 342.º do Código Civil, compete ao A. o ónus de alegar e provar o facto constitutivo do direito, neste caso o defeito ou a falta de conformidade entre o bem e o disposto no contrato.
Encontrando-se preenchida a presunção de desconformidade, o ónus da prova inverte-se, cabendo à R. a prova da inexistência de desconformidade entre o bem e o contrato ou que o mesmo provém de mau uso por parte do comprador.
Volvendo ao caso em apreço, o A. celebrou com a R. um contrato de aquisição de um bem móvel, mais concretamente, de um equipamento de polissonografia com vista ao suprimento da falta de uma daquelas máquinas para estudar e diagnosticar as várias as doenças de sono nas crianças.
In casu, foi provado que o equipamento detinha várias anomalias e que elas já existiam na data da entrega do bem, designadamente a ausência de adaptador para utilizar o termístor; pilhas descarregadas; a leitura do fluxo das cânulas não aparecer no computador; problema com o leitor do movimento das pernas; e com a onda de SpO2.
Ora, considerando que o mau funcionamento da onda de SpO2 era imprescindível para que o equipamento cumprisse a finalidade para o qual havia sido adquirido ou seja, para estudar e diagnosticar as várias doenças de sono nas crianças, (o que a R. não contesta) presume-se que o bem não se encontrava em conformidade com o contratado, pois não é adequado ao uso específico para o qual o consumidor o destinou e de que a R. estava ciente (nos termos do artigo 2.º, n.º 2, al b) da Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).
Uma vez que o A. provou que o equipamento de polissonografia não cumpria a finalidade essencial para a qual havia sido adquirido, o ónus da prova inverteu-se incumbido à R. demonstrar que o equipamento não padecia de qualquer desconformidade e que as deficiências eram imputáveis ao mau uso pelo comprador.
Factos que a R. não logrou provar.
Em face do exposto, encontrando-se demonstrado que o equipamento padecia de anomalias que inviabilizam a finalidade para a qual havia sido adquirido e não tendo a R. logrado comprovar que as deficiências eram imputáveis ao mau uso do A., conclui-se que havia fundamento para resolução do contrato de aquisição de bem móvel e, consequentemente, para a restituição da quantia de 19 854,05€, nos termos do art.º 4º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril (não cabendo ao Tribunal declarar a resolução do contrato mas sim apreciar a sua legalidade e extrair a consequência pretendida pelo A. – a condenação no montante pecuniário em causa).”
O recurso objeto de apreciação é particularmente atípico.
Com efeito, o Recurso estende-se por 70 páginas (2 a 71):
Não obstante o referido, as páginas 2 a 5 reproduzem os factos provados e não provados, constantes da Sentença, sendo que as páginas 6 a 69 se limitam a reproduzir singela e acriticamente os depoimentos prestados em julgamento.
Finalmente, as páginas 70 e 71 incluem as conclusões do Recurso.
Para além do referido, as únicas afirmações acrescidamente feitas no Recurso são predominantemente conclusivas, as quais igualmente aqui se reproduzem:
“Assim, em nossa modesta opinião, o tribunal “a quo” fundou a sua convicção na análise errada da prova documental, carreada para o processo e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento,
Vejamos agora o que nos parece relevante para decisão da causa, nomeadamente através da descodificação da prova gravada, ou seja, o que realmente disseram as testemunhas do autor e os esclarecimentos prestados nas declarações de parte feitas pelo administrador da Ré, pessoa com conhecimentos técnicos avançados da máquina que forneceu ao Réu, mas não só, forneceu-a outras iguais para outros hospitais do Pais;
Certo é que, apenas a que foi fornecida ao autor, sabe-se lá porquê, veio no fundo a não funcionar nas devidas condições;
Porém, apesar de ter sido um engenheiro que na altura trabalhava para a Ré que neste caso e noutros, procedeu e acompanhou os trabalhos de instalação e efetuou os testes ao equipamento, o mesmo descreveu em relatório junto aos autos, de que o equipamento estava plenamente a funcionar;
Já no que diz respeito ao Capnógrafo, repete-se que o mesmo não fazia parte do equipamento a fornecer pela Ré, que optou por um orçamento mais baixo do que lhe tinha sido dado anteriormente, e cujas cópias dos dois orçamentos se encontram junto aos autos, a entrega do capenógrafo era mera cortesia e não uma obrigação, a que se tivesse vinculado a Ré;
Contudo, como começaram a ser relatados problemas que não tinham razão de existir, foi-se adiando essa entrega, até se fazer o teste de comparação com a outra máquina que existia no Hospital, a fim de se averiguar se existiam ou não anomalias no funcionamento do equipamento fornecido pela Ré,
Essa comparação, esse teste nunca foi possível fazer, por indisponibilidade, recusa do autor,
Argumentavam que equipamento fornecido tinha de ser integrado no sistema informático do Hospital, mas o responsável pelo sistema informático nunca estava disponível, havia sempre entraves na realização desse teste de comparação”
De relevante para a apreciação que se fará, consta ainda das conclusões do Recurso (15ª) que “mais uma vez se reitera que entre a data da entrega do equipamento e a data da citação da Ré ocorreu a prescrição Invocada na Contestação da Ré.:
Vejamos então o suscitado:
No que concerne à caducidade suscitada, a Recorrente limita-se a remeter para “a prescrição invocada na Contestação”.
Correspondentemente, não se vislumbram razões para divergir do entendimento adotado a este respeito pelo tribunal a quo, em função da prova produzida e assente.
Efetivamente, invocou a Recorrente em 1ª instância que o equipamento foi entregue no dia 16 de maio de 2012 pelo que, tendo a denúncia sido efetuada no dia 22 de novembro de 2012, o direito já havia caducado.
Contrapõe o Centro Hospitalar que não se havia verificado ainda a caducidade do direito, na medida em que apenas teria tomado conhecimento dos defeitos determinantes da resolução contratual em 31 de outubro de 2012, sendo que a denúncia ocorreu em 22 de novembro de 2012.
Na realidade, e tal como referido pelo tribunal a quo, nos termos do artigo 5.º-A, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, “para exercer os seus direitos, o consumidor deve denunciar ao vendedor a falta de conformidade num prazo de dois meses, caso se trate de bem móvel, ou de um ano, se se tratar de bem imóvel, a contar da data em que a tenha detetado”.
Por outro lado, o artigo 2.º, n.º 2 do mesmo diploma, estabelece que se “[presume] que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:
a) (…)
b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; (…) ”
O Centro Hospitalar detetou em 31 de outubro de 2012, que a onda de SpO2 não tinha qualquer flutuação aquando da apneia prolongada ou que essa flutuação tinha um desfasamento temporal prolongado em relação à apneia [Facto 12 dos “factos provados”].
Assim, sempre teria o Centro Hospitalar dois meses, a partir de 31 de outubro de 2012, para denunciar aquela desconformidade, o que veio a ocorrer tempestivamente em 22 de novembro de 2012.
Relativamente ao prazo para resolução do contratado, refere o Artº 5.º-A, n.º 3 do DL n.º 67/2003, de 8 de abril que “caso o consumidor tenha efetuado a denúncia da desconformidade, tratando-se de bem móvel, os direitos atribuídos ao consumidor nos termos do artigo 4.º caducam decorridos dois anos a contar da data da denúncia e, tratando-se de bem imóvel, no prazo de três anos a contar desta mesma data”.
Tendo a resolução ocorrido em fevereiro de 2013, é patente que a mesma se mostrou igualmente tempestiva, não merecendo pois censura a decisão adotada pelo tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção invocada.

Da interpretação dos factos

Como se referiu já, embora a Recorrente ponha em causa a factualidade dada como provada, limitou-se acriticamente no Recurso a reproduzir depoimentos prestados em audiência de julgamento, sem que tenha identificado qualquer dos seus segmentos como demonstrativos da necessidade da alteração da matéria de facto dada como provada e não provada.

Considerou conclusivamente a Recorrente que o Tribunal a quo “fundou a sua convicção na análise errada da prova documental … e da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento”.

Efetivamente a Recorrente não deu cumprimento ao art. 640º n.º1 e 2 do CPC, identificando os concretos pontos da matéria de facto que impugna, quer no corpo das alegações, quer nas suas conclusões.

A Recorrente não concretiza, designadamente, os pontos de facto que considera incorretamente julgados, limitando-se a transcrever integralmente os depoimentos prestados, sem que identifique os excertos da gravação que eventualmente impusessem uma decisão diversa.

A esta instância apenas caberia sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verificasse a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, o que se não vislumbra, mormente enquanto erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo palmar ou manifesto.

A Sentença Recorrida encontra-se suficiente e adequadamente motivada, designadamente no que à matéria de facto concerne, não se reconhecendo quaisquer vícios de raciocínio, contradições ou incongruências.

Com efeito, aí se disse, “(…) o Tribunal fundou a sua convicção na análise conjugada da prova testemunhal, documental e bem assim nas declarações do representante legal da R. (…)”, sendo discriminados os elementos em que foi assentando a prova fixada.

O tribunal a quo, como lhe competia, limitou-se a socorreu-se, do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente e não assente, a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 362.º e seguintes do Código Civil e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual Código de Processo Civil.

Não se vislumbra pois que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo, manifesto ou palmar.

Recorda-se que "Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida" (Vg. Acórdão do STA, de 14/04/2010, no Proc. n.º 0751/07).

No caso vertente, o tribunal a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a factualidade dada como assente e como não provada, fundamentado suficiente e adequadamente a sua opção.

A Sentença do tribunal a quo fez, como se impunha, a ponderação, valoração e interpretação da prova disponível, designadamente testemunhal, em função das regras da experiência comum, de modo a firmar a sua livre convicção, não se mostrando objeto de qualquer censurabilidade.

Em face do que precede, entende-se que o Recurso em análise deverá improceder.


* * *
Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 24 de fevereiro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia