Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00061/14.5BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2021 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Ricardo de Oliveira e Sousa |
| Descritores: | DESPACHO DE REJEIÇÃO OU ADMISSÃO DE MEIOS DE PROVA- RECURSO - NULIDADE PROCESSUAL - DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS |
| Sumário: | I- Do despacho de admissão ou rejeição de meios de prova cabe recurso autónomo de apelação. II- Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto contravertida essencial à boa decisão da causa, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa com preterição das fases processuais que lhe antecedem, sob pena de violação do disposto no artigos 90º e 91º do CPTA.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | ADIC |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Outros despachos |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIOASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO IDOSO E DA CRIANÇA DE (...) – (...), IPSS, com os sinais dos autos, na presente Ação Administrativa por si intentada contra DUECEIRA – ASSOCIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DO CEIRA E DUEÇA, INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP e MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do (i) despacho de 04.10.2019, que indeferiu determinadas pretensões instrutórias formulada pela Autora no decurso de pleito, julgou desnecessárias as diligências instrutórias requeridas; do (ii) despacho saneador de 13.02.2019, na parte que julgou desnecessárias as diligências instrutórias requeridas; e (iii) da sentença promanada nos autos que, em 25.09.2020, julgou improcedente a presente ação. Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) A. VEM O PRESENTE RECURSO INTERPOSTO DA DOUTA SENTENÇA DO TRIBUNAL A QUO, DE 25/09/2020, QUE JULGOU A AÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, MANTENDO OS ATOS IMPUGNADOS NA ORDEM JURÍDICA. B. A DOUTA SENTENÇA OMITIU A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS, EFETUOU UMA SELEÇÃO DEFICIENTE DA MATÉRIA DE FACTO PERTINENTE PARA A SOLUÇÃO JURÍDICA DA CAUSA, INCORREU EM INCONGRUÊNCIA OU CONTRADIÇÃO ENTRE OS FACTOS QUE CONSIDEROU APURADOS E A DECISÃO DE DIREITO PROFERIDA E INCIDIU EM DIVERSOS ERROS DE FACTO E DE DIREITO. C. INTEGRA O OBJETO DO RECURSO O DESPACHO SANEADOR DE 13/02/2019, QUE SEM QUALQUER CONCRETIZAÇÃO E EM ERRO DE JULGAMENTO, JULGOU DESNECESSÁRIA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, DISPENSANDO ESSE MEIO PROBATÓRIO. D. BEM COMO O DOUTO DESPACHO DE 04/10/2019 QUE EM IGUAL ERRO DE JULGAMENTO, JULGOU DESNECESSÁRIOS (SEMPRE POR ENTENDER QUE OS AUTOS JÁ CONTINHAM ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA) OS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS FORMULADOS PELA RECORRENTE EM 24/03/2014 E NO PONTO 3 DA PARTE FINAL DA SUA PETIÇÃO INICIAL. E. COM A SUA PETIÇÃO INICIAL, A AUTORA E ORA RECORRENTE, PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 78.° N.° 2 ALÍNEA L) DO CPTA, NA REDAÇÃO ENTÃO EM VIGOR, LOGO INDICOU OS FACTOS CUJA PROVA SE PROPUNHA FAZER (4, 10 A 19, 37, 38, 49, 52, 53, 55 A 64, 69, 71 A 74, 80 A 100) E LOGO INDICOU O SEU ROL DE TESTEMUNHAS. F. POR DOUTO DESPACHO SANEADOR DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019 (A FLS. 13), O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO JULGOU DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. G. ESTANDO EM CAUSA, NOS AUTOS, A DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU ANULAÇÃO DOS ATOS DA RÉ DUECEIRA DE 4 DE SETEMBRO DE 2013 E DA AUTORIDADE DE GESTÃO DO PRODER, INTEGRADA NO RÉU MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013, BEM COMO O CORRESPETIVO RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E O DIREITO DA AUTORA À APROVAÇÃO DA SUA CANDIDATURA PA0167 À MEDIDA 3.2.2. NO ÂMBITO DO PRODER, NÃO TEM QUALQUER SENTIDO, NEM SUBSTRATO FACTUAL, A AFIRMAÇÃO EFETUADA NO DOUTO DESPACHO SANEADOR RECORRIDO, DE 13/02/2019, QUE JULGOU DESNECESSÁRIA A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. H. NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA ALEGOU NOS SOBREDITOS ARTIGOS, TODOS DA SUA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA DE FACTO DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA PARA A SOLUÇÃO JURÍDICA A DAR À CAUSA E SOBRE A QUAL NÃO RESULTA DA LEI A EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO: ALEGOU, EM SÍNTESE, QUE O LUCRO GERADO PELA EXPLORAÇÃO DE UM ESTABELECIMENTO DE LAR (ERPI), SEJA ELE QUAL FOR E EM QUE SÍTIO FOR, É EM ABSTRATO INCOMPATÍVEL COM A INTERPRETAÇÃO QUE NOS ATOS IMPUGNADOS É FEITA DAS EXIGÊNCIAS DA CANDIDATURA; QUE DESCONHECIA, POR NÃO TER SIDO MENCIONADA NEM ESTAR DISPONÍVEL PARA CONSULTA OU VISUALIZAÇÃO, A ORDEM TÉCNICA 45/2009, QUE TAL INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO NÃO FOI A QUE FOI FEITA PELAS RESTANTES ENTIDADES DECISORAS DE CANDIDATURAS DE IGUAL NATUREZA E NO MESMO PERÍODO, A NÍVEL NACIONAL. I. AQUELA DOUTA DECISÃO, TAMBÉM RECORRIDA, PADECE DE VIOLAÇÃO DE LEI E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (É MERAMENTE CONCLUSIVA), PORQUANTO SUBSISTE NA CAUSA MATÉRIA SUSCETÍVEL DE PROVA TESTEMUNHAL, ALEGADA PELA AUTORA, QUE SE MOSTRA DE EXTREMA RELEVÂNCIA PARA A SUBSUNÇÃO DOS CONCEITOS DE DIREITO NECESSÁRIOS À PROLAÇÃO DA DECISÃO DE MÉRITO DA CAUSA. J. ACRESCE INVOCAR QUE TAL JUÍZO É DE TAL MODO ERRADO QUE NA PRÓPRIA SENTENÇA. A FLS. 13, NA MOTIVAÇÃO, O TRIBUNAL RECORRIDO AFIRMA QUE A SUA CONVICÇÃO SE BASEOU NA “PROVA PESSOAL FEITA, RECORDANDO TRATAR-SE ESTA DE UMA FONTE DE PROVA CONSTITUÍDA PELA PARTE E PELA TESTEMUNHA (PROVA TESTEMUNHAL).” K. O DOUTO DESPACHO SANEADOR EM RECURSO VIOLA OS NORMATIVOS LEGAIS SOBREDITOS E INCORRE EM ERRO DE JULGAMENTO. POR OUTRO LADO, L. TENDO, IGUALMENTE, POR DESPACHO DE 04/10/2019, CONSIDERADO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA NO PONTO 3 DO REQUERIMENTO PROBATÓRIO JUNTO COM A PETIÇÃO E AINDA, SEGUIDAMENTE À CONTESTAÇÃO, POR REQUERIMENTO DE 26/03/2014, INCORREU O TRIBUNAL RECORRIDO NAQUELE DESPACHO EM VIOLAÇÃO DAS SOBREDITAS DISPOSIÇÕES LEGAIS. M. SABER SE A APLICAÇÃO QUE OS RÉUS EFETUARAM DA PORTARIA APLICÁVEL NOS AUTOS É DISSONANTE DA INTERPRETAÇÃO QUE TODOS OS OUTROS GRUPOS DE AÇÃO LOCAL, ENTIDADES DECISORAS, REALIZARAM A NÍVEL NACIONAL, NÃO É IMPERTINENTE PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA. N. TANTO MAIS QUE A INTERPRETAÇÃO ESPELHADA NAS DECISÕES IMPUGNADAS NOS AUTOS É INCONSISTENTE E ILÓGICA, NOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS. O. SABER QUAL O VALOR MÉDIO DE REMUNERAÇÕES E DE PENSÃO NA ZONA CENTRO DO PAÍS, PARA PROVA DO ALEGADO EM 72.° DA PETIÇÃO INICIAL, É IGUALMENTE PERTINENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA ILOGICIDADE DESSA INTERPRETAÇÃO (SEM PREJUÍZO DE IGUALMENTE TER OCORRIDO A TOTAL DESCONSIDERAÇÃO NA MATÉRIA DE FACTO DE DOCUMENTO QUE A PROPÓSITO DESTA MATÉRIA A AUTORA LOGO APRESENTOU). P. SABER SE A CANDIDATURA DA CONTRAINTERESSADA VEIO A SER APROVADA PORQUE A CANDIDATURA DA AUTORA O NÃO FOI E SE A APROVAÇÃO DE UMA IMPEDIA A APROVAÇÃO DA OUTRA É IGUALMENTE MATÉRIA PERTINENTE PARA A DECISÃO JURÍDICA DA CAUSA. Q. TERMOS EM QUE, TODO O JUÍZO DECISÓRIO DO TRIBUNAL RECORRIDO EM SEDE DE INDEFERIMENTO, POR DESNECESSIDADE, DE MEIOS DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL REQUERIDOS, MERECE CENSURA POR SE ENCONTRAR EIVADO DE VIOLAÇÃO DE LEI POR ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO. R. AO ASSIM TER DECIDIDO, O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO, SEM FUNDAMENTAÇÃO, AFASTOU MEIOS DE PROVA ADMISSÍVEIS E PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO JURÍDICA DA CAUSA, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 78.° N.° 4 E 90.° N.° 1 E 2 DO C.P.T.A. S. O DOUTO DESPACHO DE 13/02/2019, EM CRISE, PARA ALÉM DE AFASTAR A INSTRUÇÃO DA CAUSA, AFASTOU IGUALMENTE O SEU SANEAMENTO, SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, AINDA QUE MÍNIMA OU SUMÁRIA (O QUE A AUTORA DESDE LOGO ARGUIU QUANDO SURPREENDENTEMENTE FOI NOTIFICADA PARA ALEGAÇÕES FINAIS). T. A SELEÇÃO, NO DESPACHO SANEADOR, DA MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PARA A DECISÃO DA CAUSA, SEGUNDO AS VÁRIAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVA CONSIDERAR-SE CONTROVERTIDA (BASE INSTRUTÓRIA), NÃO É UM ATO JUDICIAL DE SOMENOS IMPORTÂNCIA OU QUE, SEQUER SEM FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE, O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO PUDESSE TER DISPENSADO/IGNORADO, EM VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS N.° 5 E 6 DO ARTIGO 86.° DO C.P.T.A., NA REDAÇÃO APLICÁVEL E ANTERIOR À DADA PELO DECRETO-LEI N.° 214-G/2015 (CFR. ARTIGO 15.° N.° 2 DESTE DECRETO-LEI). U. CONSTITUINDO ESTA OMISSÃO UMA IRREGULARIDADE SUSCETÍVEL DE INFLUIR NA DECISÃO DA CAUSA, SANCIONÁVEL COM A NULIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.° 1 DO ARTIGO 201.° DO C.P.C. V. A AUTORA ALEGOU NOS ARTIGOS 10 A 19, 37, 49, 52, 53, 55 A 64, 69, 71 A 74 E 80 A 100 DA SUA PETIÇÃO INICIAL, ACIMA TRANSCRITOS, FACTOS SUSCETÍVEIS DE TEREM PERTINÊNCIA PARA A CAUSA, NAS SUAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS. W. ESTES FACTOS SÃO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO PLEITO, DESIGNADAMENTE PARA AFERIR SE OS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS INCORRERAM EM ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO E EM VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS GERAIS APLICÁVEIS À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. PELO QUE, X. TAIS FACTOS DEVERIAM TER SIDO ADITADOS À MATÉRIA DE FACTO RELEVANTE PARA A AÇÃO, SENDO SUSCETÍVEIS DE SOBRE ELES RECAIR A PRODUÇÃO DE PROVA, DESIGNADAMENTE TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. Y. O TRIBUNAL RECORRIDO DEVERIA TER DADO COMO PROVADOS OS FACTOS ALEGADOS NOS ARTIGOS 1° A 14°, 20° A 25°, 27°, 28°, 29°, 33°, 35°, 36°, 38°, 39° E 41° A 45°, TODOS DA PETIÇÃO, PORQUE ADMITIDOS PELOS RÉUS. Z. O QUE NÃO SUCEDEU, SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO, INCORRENDO A SENTENÇA EM DEFICIENTE SELEÇÃO DA MATÉRIA FACTUAL. AA. O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO DESENVOLVE TODA A SUA FUNDAMENTAÇÃO, NO SENTIDO DE SUSTENTAR A INEXISTÊNCIA DE ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS IMPUGNADAS, NO PRESSUPOSTO DE QUE PARA ALÉM DOS NORMATIVOS DA PORTARIA 521/2009, REGIA IGUALMENTE A CANDIDATURA UMA ORIENTAÇÃO INTERNA COM O N.° 45/2009. BB. TODAVIA, NÃO DEU COMO PROVADO QUE TAL ORIENTAÇÃO INTERNA FOSSE DO CONHECIMENTO DA AUTORA OU QUE, SEQUER, ESTIVESSE, À DATA DA CANDIDATURA DOS AUTOS, DEVIDAMENTE PUBLICITADA PELO RÉU. CC. É, DESDE LOGO, NESTE EQUÍVOCO SEM SUBSTRATO NA PROVA PRODUZIDA E NA MATÉRIA DE FACTO PROVADA QUE ASSENTA TODA A CONSTRUÇÃO JURÍDICA DO TRIBUNAL RECORRIDO. O TRIBUNAL RECORRIDO NÃO INTERPRETOU O ARTIGO 8.° N.° 1 AL. C) DA PORTARIA REFERIDA DE CONSONÂNCIA COM O SEU PREÂMBULO E COM AS REGRAS DE INTERPRETAÇÃO PLASMADAS NO ARTIGO 236.° DO CÓDIGO CIVIL, MAS COM O TEOR, DISSONANTE DE UMA ORIENTAÇÃO INTERNA TÉCNICA. DD. EM PRIMEIRO LUGAR, NÃO SE PODE RETIRAR DA NORMA A EXIGÊNCIA DE QUE A APRESENTAÇÃO DE SUSTENTABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA SE CONSUBSTANCIE EM FLUXOS DE TESOURARIA LÍQUIDOS ACUMULADOS POSITIVOS EM CADA UM DOS TRÊS ANOS POSTERIORES AO TERMO DA OPERAÇÃO, PORQUANTO, QUERENDO, TERIA O LEGISLADOR ASSIM DISPOSTO. AO INVÉS DA EXPRESSÃO “PARA O PERÍODO DE TRÊS ANOS APÓS O SEU TERMO”, UTILIZAR-SE-IA ANTES A EXPRESSÃO “DURANTE TODO O PERÍODO DE 3 ANOS”, ALGO QUE A TAL ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA N.° 45/2009 (DESCONHECIDA E NÃO PUBLICITADA) LOGROU FAZER, NUMA INTERPRETAÇÃO CLARAMENTE CONTRA LEGEM E INOVADORA DAQUILO QUE DECORRE DA REFERIDA PORTARIA. EE. DEPOIS, NÃO PARECE SER ESSA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR, PRIMEIRO PORQUE É DESFASADA DA REALIDADE SOCIOECONÓMICA DO NOSSO PAÍS, COM OS DADOS INVOCADOS E À DISPOSIÇÃO DE QUALQUER INTERESSADO. E TAMBÉM NÃO PARECE TER SIDO ESSA A INTENÇÃO DO LEGISLADOR, PORQUANTO A SUSTENTABILIDADE ECONÓMICO FINANCEIRA TANTO SE DEMONSTRA SE NOS PRIMEIROS DOIS ANOS OS FLUXOS DE TESOURARIA LÍQUIDOS ACUMULADOS FOREM POSITIVOS, COMO SE DEMONSTRA SE APENAS FOREM POSITIVOS NO TERCEIRO ANO E NOS QUE SE SUCEDEREM. FF. EM SEGUNDO LUGAR, NÃO SE PODE RETIRAR ESTA INTERPRETAÇÃO DA NORMA PORQUE É CLARAMENTE CONTRÁRIA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, ESTANDARTE DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. ASSIM O É PORQUE ATRAVÉS DE UMA PONDERAÇÃO DE INTERESSES, NUMA DIMENSÃO POSITIVA, A IMPARCIALIDADE OBRIGA A QUE SEJAM TIDAS EM CONTA TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES À TOMADA DE UMA DECISÃO E, NUMA DIMENSÃO NEGATIVA, QUE SEJAM EXCLUÍDAS TODAS AS QUESTÕES IRRELEVANTES, À LUZ DO FIM LEGAL A PROSSEGUIR. GG. EM QUALQUER INVESTIMENTO É SEMPRE NECESSÁRIO EFETUAR A AMORTIZAÇÃO DO MESMO, PARA QUE ELE POSSA PASSAR A SER GERADOR DE RESULTADOS POSITIVOS. PARA QUE, POR EXEMPLO, UM INVESTIMENTO DE UM MILHÃO DE EUROS APRESENTASSE RESULTADOS POSITIVOS LOGO NO PRIMEIRO ANO, TERIA DE TER UM FLUXO FINANCEIRO NESSE PERÍODO DE UM ANO SUPERIOR A UM MILHÃO DE EUROS! É MANIFESTO QUE A PORTARIA EM CAUSA NÃO EXIGE UMA TAL RENTABILIDADE, POIS SE ASSIM FOSSE DETERMINARIA QUE “DEVE APRESENTAR FLUXOS DE TESOURARIA LÍQUIDOS POSITIVOS LOGO NO PRIMEIRO ANO E POSTERIORES”. HH. NÃO SENDO ESSA A PREVISÃO DA NORMA LEGAL EM REFERÊNCIA, POIS QUE CONCEDE UMA JANELA TEMPORAL DE 3 ANOS PARA QUE OS INVESTIMENTOS GEREM FLUXOS POSITIVOS, OU SEJA, PARA QUE FIQUE AMORTIZADO O INVESTIMENTO E O PROJETO POSSA PASSAR A APRESENTAR MARGEM LÍQUIDA POSITIVA. II. INCORRENDO A ADMINISTRAÇÃO, ASSIM, MAIS UMA VEZ, NA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE, PORQUANTO FORAM CONSIDERADAS MERAMENTE QUESTÕES DE ÍNDOLE FORMAL, DADAS POR UMA ORIENTAÇÃO TÉCNICA INTERNA DO SERVIÇO, DESCONHECIDA DOS INTERESSADOS E HIERARQUICAMENTE INFERIOR À PORTARIA QUE FIXA AS CONDIÇÕES DAS CANDIDATURAS, O QUE FOI ACEITE EM ERRO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL RECORRIDO. JJ. ADEMAIS, A ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA N.° 45/2009 TEM POR SUBJACENTE A PORTARIA N.° 521/2009, QUE FOI ALTERADA AINDA ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA, CONCRETAMENTE NO ANO DE 2010, TENDO SIDO INTRODUZIDA A EXPRESSÃO “QUANDO APLICÁVEL” AO ENUNCIADO DO ARTIGO 8°, N.° 1, AL. C). KK. ORA, CERTAMENTE NÃO SE PODE CRER QUE A ALTERAÇÃO DA PORTARIA N.° 521/2009, OCORRIDA EM 2010, NÃO TEM QUALQUER SIGNIFICADO, QUE É INOCENTE, QUE É DESPROVIDA DE SENTIDO PRÁTICO - O CRITÉRIO CONSTANTE DA ALÍNEA C) NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO, CLARO ESTÁ, SER ADEQUADO AO PROJETO QUE É APRECIADO. LEITURA QUE SE COADUNA COM A REALIDADE SOCIOECONÓMICA DO NOSSO PAÍS. LL. PODE LER-SE NO PREÂMBULO DA PORTARIA 814/2010, QUE INTRODUZIU A SOBREDITA ALTERAÇÃO, QUE A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI FLEXIBILIZAR E SIMPLIFICAR A EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO CONTINENTE (PRODER). MM. A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO, DE FLS. 21 EM DIANTE, INTERPRETA ERRADAMENTE O ARTIGO 8.° DA PORTARIA N.° 521/2009, À LUZ DO QUE ENTENDE SER UMA ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA (N.° 45/2009), QUE NÃO DEU COMO PROVADA, NEM PUBLICITADA. NN. E, COM DOUTAS LUCUBRAÇÕES SOBRE A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, DÁ POR CERTO O NÃO DEMONSTRADO - QUE A RÉ DUECEIRA SE AUTOVINCULOU ATRAVÉS DAQUELA ORIENTAÇÃO TÉCNICA A INTERPRETAR O QUE SERIA A SUSTENTABILIDADE ECONÓMICO-FINANCEIRA DAQUELA AÇÃO E DAS RESPETIVAS CANDIDATURAS. OO. SEM QUE A PROVA DE TAL PUBLICITAÇÃO RESULTE DA DOUTA SENTENÇA, NEM SEQUER NO MOMENTO EM QUE - EM ERRO NOS SEUS PRESSUPOSTOS DE FACTO - O TRIBUNAL RECORRIDO A DÁ POR CERTA, A FLS. 27, 2.° PARÁGRAFO. PP. A DOUTA SENTENÇA EM RECURSO VIOLA O DISPOSTO NO ARTIGO 8.° N.° 1 ALÍNEA C) DA PORTARIA N.° 521/2009, INTERPRETANDO TAL DISPOSIÇÃO LEGAL DE CONSONÂNCIA COM UMA ORIENTAÇÃO TÉCNICA INTERNA DOS SERVIÇOS, SEM PUBLICAÇÃO E DESCONHECIDA DOS INTERESSADOS. QQ. É NOTÓRIO O ERRO DE DIREITO EM QUE INCORRE O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO, QUER POR PERMITIR QUE UMA ORIENTAÇÃO INTERNA CONTRARIE O SENTIDO E ALCANCE E UMA DISPOSIÇÃO REGULAMENTAR, QUER POR DE UM FACTO CONHECIDO - O QUE DE DEVERIAM SER RESPEITADAS TODAS AS NORMAS E ORIENTAÇÕES PUBLICITADAS, SE INFERIR UM FACTO DESCONHECIDO - O DE TAL ORIENTAÇÃO SE ENCONTRAR ADEQUADAMENTE PUBLICITADA À DATA DA CANDIDATURA (FACTO NÃO PROVADO - V. FACTO PROVADO EM 1). RR. É IGUALMENTE CLARA A VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL RECORRIDO DOS PRINCÍPIOS DA JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE, AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO. SS. O DOUTO TRIBUNAL RECORRIDO DÁ COMO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO PELO RÉU O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA, QUE TODAVIA DEGRADA EM FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL (FLS. 14 A 20 DA DOUTA SENTENÇA. TT. SEM QUALQUER RAZÃO. UU. A DECISÃO DE 27 DE AGOSTO DE 2013 (FACTO ASSENTE EM 9) NÃO TEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO, PELO QUE APENAS REMETE GENERICAMENTE PARA O ARTIGO 8°, N.° 1, AL. C), DA PORTARIA N.° 521/2009, VIOLANDO ASSIM O DISPOSTO NO ARTIGO 124° DO ANTIGO CPA, GERADOR DA SUA ANULABILIDADE. VV. ORA, A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO É ESSENCIAL PARA QUE O PARTICULAR POSSA TECER CONSIDERAÇÕES RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS QUE LHE DIZEM RESPEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 268°, N.°S 1 E 3 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. WW. FOSSE O ATO FUNDAMENTADO, A RECORRENTE TERIA TIDO OPORTUNIDADE, TANTO EM SEDE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA COMO EM SEDE DE RECLAMAÇÃO (FACTO ASSENTE EM 10), DE PRONUNCIAR-SE EFICAZMENTE DAS RAZÕES DE FUNDO QUE LEVARAM A SUA CANDIDATURA A SER REJEITADA, ARQUIVANDO-SE O PROCESSO. A MERA REMISSÃO GENÉRICA PARA UMA NORMA NÃO FAZ CUMPRIR O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IMPOSTO PELA CONSTITUIÇÃO E DENSIFICADO PELA LEI. XX. A REFERÊNCIA NA DOUTA SENTENÇA EM CRISE AO PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO, RADICADA NA ALEGADA VINCULAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA, NÃO TEM QUALQUER SUPORTE LEGAL. YY. ASSIM, AO CONTRÁRIO DO DECIDIDO PELA SENTENÇA EM RECURSO, EM ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO, OS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS INCORREM EM VIOLAÇÃO DE LEI POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CORRESPETIVO DIREITO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA (…)”. * Notificado que foi para o efeito, apenas a Recorrida Dueceira – Associação de Desenvolvimento do Ceira e Dueça produziu contra-alegações, defendendo a improcedência do recurso.* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida, tendo ainda sustentado a inexistência de qualquer nulidade da decisão judicial recorrida. * O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior silenciou quanto ao propósito a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A.* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.* * II - QUESTÃO PRÉVIA Existe uma questão prévia ao julgamento recursivo que tem que ver a admissibilidade dos recursos jurisdicionais interpostos do despacho de 04.10.2019 e do despacho saneador de 13.02.2019. Realmente, decorre do art. 140.º do C.P.T.A que os “… recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”. Dispõe-se, por sua vez, no n.º 5 do art. 142º do mesmo Código que as “… decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”. Ponderando o quadro processual de referência aplicável ao recurso interposto nos autos, é para nós absolutamente cristalino que as decisões judiciais ora em análise revestem a natureza de decisão interlocutória, estando, por isso, sujeitas à disciplina jurídica plasmada no artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. O artigo 142º n.º 5 do C.P.T.A. constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final, o que se compreende por razões de celeridade processual: imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final [cfr. M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816]. Apenas no caso da exceção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório. Nos termos do art. 644º do CPC sobem imediatamente os recursos interpostos da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente [n.º 1, al. a)]; do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos [nº.1, alínea b)]; do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes [n.º 2 al. a)]; do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal [n.º 2 al. b)]; da decisão que decrete a suspensão da instância [n.º 2 al. c)]; do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova [n.º 2 al. d)]; da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual [n.º 2 al. e)]; da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo [n.º 2 al. f)]; de decisão proferida depois da decisão final [n.º 2 al. g)]; das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil [n.º 2 al. h)]; Nos demais casos especialmente previstos na lei [n.º 2 al. i)]; Só assim não será nos casos em que, designadamente, seja indeferido o requerimento probatório apresentado pelas partes [artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC aplicável por via da parte final do n.º 5, do artigo 142.º do CPTA]. Porém, o despacho saneador ora recorrido não reveste a natureza de despacho de admissão ou rejeição de meios de prova. Na verdade, o despacho saneador recorrido limita-se a decidir que, no caso concreto, inexistia qualquer matéria de facto que na perspetiva do Tribunal se apresentasse como controvertida e, por isso, carecida de prova [artigo 90.º, n.º 1, a contrario, do CPTA]. Deste modo, não podendo o mesmo ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final. O que serve para concluir que nada obsta quanto à admissibilidade do recurso jurisdicional interposto do despacho saneador recorrido, impondo-se tomar conhecimento do mesmo. Já o mesmo não se pode afirmar no tocante ao despacho de 04.10.2019, pois que este não se limitou a julgar desnecessárias as diligências instrutórias requeridas. Realmente, escrutinado o seu teor, logo se constata que ali se consagrou o indeferimento expresso de determinadas pretensões instrutórias formuladas pela Autora no decurso do pleito. Pelo que, perante o quadro legal de referência supra espraiado, haverá que se concluir que cabe recurso autónomo de apelação deste despacho, nos termos do disposto na alínea a) do nº. 1 do artigo 644º do CPC, ex vi artigo 1º do C.P.T.A. Nos termos do disposto no artigo 144º do C.P.T.A., o prazo para interpor recurso jurisdicional é de 30 dias contados da notificação da decisão recorrida mediante requerimento que inclui ou junta a respetiva alegação. No caso em apreço, é manifesto que o requerimento de interposição do recurso jurisdicional do despacho de 04.10.2019 deu entrada fora de prazo, pelo que não é de admitir em curso a interposição tal recurso, o que se decide expressamente. Assim, pelas razões que se vêm de expender, prosseguem os autos apenas para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos do despacho saneador de 13.02.2019, bem como da sentença editada em 25.09.2020. * * III- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIRO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, as questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se: (i) o despacho saneador recorrido enferma de (i.1) nulidade processual, por violação do disposto nos artigos 78º, 87º a 90º do CPTA e (i.2) de erro de julgamento de direito, e (i.3) falta de fundamentação bastante; (ii) a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, este último por errada interpretação (ii.1) da alínea c) do nº.1 do artigo 8.º da Portaria n.º 521/2009, aqui integrando-se a invocada violação dos princípios da justiça e da imparcialidade, e, bem assim, (ii.2), com reporte para os invocados vícios de falta de fundamentação e preterição de audiência prévia de interessados, do princípio do aproveitamento do ato administrativo. Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir. * * IV – FUNDAMENTAÇÃO IV.1 – DE FACTO O quadro fáctico [positivo, negativo e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Em 17.11.2009, foi proferida pela Gestora a Orientação Técnica Específica n.º 45/2009, da qual consta, no ponto Sustentabilidade económico-financeira, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cf. orientação técnica disponível em http://www.proder.pt/Handlers/2009c663.pdf, e cujo teor se dá por reproduzido; 2. Em 09.01.2013, foi publicado o Aviso n.º 322 [03/Acção 3.2.2/2013] para apresentação de pedidos de apoio, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - (cf. Doc. 4 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático); 3. Em 22.04.2013, a autora apresentou uma candidatura ao programa PRODER, subprograma 3 (dinamização das zonas rurais), medida 3.2.2., designada “Serviços Básicos para a População Rural” - (cf. Doc. 5 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido); 4. O pedido de apoio foi apresentado para obter um financiamento destinado à conclusão do lar de idosos em construção pela autora, no montante de € 200.000,00, para a construção das redes de água e esgotos, instalações elétricas e telefónicas, equipamentos de cozinha e lavandaria, e arranjos exteriores - (cf. doc. 5 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido); 5. Na candidatura apresentada, a autora indicou o dia 01.07.2013 como data de início da operação e 31.12.2014 como data de conclusão da mesma - (cf. doc. 5 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido); 6. O estudo económico-financeiro que instruiu o pedido de apoio apresentado pela autora, quanto à sustentabilidade da operação, prevê um cash-flow acumulado de – 218.571,00 € para o ano N, – 525.456,00 € para o ano N+1, – 278.046,00 € para o ano N+2, e – 30.636,00 € para o ano N+3 - (cf. Quadro 6 do Anexo C do doc. 5 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido); 7. Em 07.08.2013, foi proferido, pelo Presidente do Órgão de Gestão do o grupo de ação local GAL-ELOZ. Entre Serra da (...) e Zêzere, o ofício dirigido à autora, notificando-a para exercer o direito de audiência prévia, cujo teor se dá por reproduzido e do qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. Em 14.08.2013, em resposta à notificação mencionada em 7., a autora exerceu o direito de audiência prévia, requerendo a revogação da decisão tomada pelo o grupo de ação local GAL-ELOZ. Entre Serra da (...) e Zêzere e a aprovação do pedido de apoio, ali constando, em especial: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9. Em 27.08.2013, foi proferido, pelo Presidente do Órgão de Gestão do o grupo de ação local GAL-ELOZ. Entre Serra da (...) e Zêzere, o ofício dirigido à autora, notificando-a do arquivamento do processo do pedido de apoio, e do qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 10. Por carta datada de 28.08.2013, a autora apresentou reclamação quanto à decisão do ofício referido em J. - cf. Doc. 12 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido; 11. Em 04.09.2013, foi proferido pelo Presidente do Órgão de Gestão do o grupo de ação local GAL-ELOZ. Entre Serra da (...) e Zêzere o ofício com a referência 1337/13, do qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 12. Por carta datada de 16.09.2013, a autora impugnou a decisão de arquivamento proferida pelo Presidente do Órgão de Gestão do grupo de ação local GAL-ELOZ. Entre Serra da (...) e Zêzere - cf. Doc. 14 junto com a petição inicial a fls. 29 a 139 dos autos e PA (suporte informático) e cujo teor se dá por reproduzido; 13. Em 22.10.2013, a Gestora do PRODER proferiu o ofício com a referência OFC/221/2013/STJ, dirigido à autora, do qual consta, designadamente, o seguinte: [imagem que aqui se dá por reproduzida] 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA Inexistem factos não provados com relevância para a decisão. MOTIVAÇÃO A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos com a petição inicial e contestação, bem como a prova pessoal feita, recordando tratar-se esta de uma fonte de prova constituída pela parte e pela testemunha (prova testemunhal). No fundo, o Tribunal recorreu à análise das várias fontes de prova, a histórica [quando o facto que queremos provar está registado, representado ou reproduzido (através de documentos, por exemplo)] e a prova indiciária (ou crítica). A prova indiciária, enquanto prova crítica ou lógica, sugere uma probabilidade séria da existência do direito. Com efeito, aqui não relevam registos, reproduções, representações, mas sim, indícios, que mais uma vez, permitem a extração de presunção sobre o acontecimento de um facto. São necessárias operações lógicas realizadas por intermédio do juiz, que, a partir de um facto se consegue chegar ao facto a apurar: é o caso das presunções judiciais (vide artigo 351.º do CC). Recorda-se o que preceitua o artigo 607º, n.º 5, do CPC, sob a epígrafe “Sentença”, que determina que “… o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes…”. Na verdade, a livre valoração da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação. A livre apreciação da prova exige, pois, um processo intelectual ordenado que manifeste e articule os factos e o direito, a lógica e as regras da experiência, recorrendo a conhecimentos de ordem geral que as pessoas normalmente inseridas na sociedade possuem, bem como a observância das regras da experiência comum, da ciência, dos critérios da lógica e da argumentação (…)”. * IV.2 - DO DIREITO * I- Recurso do despacho saneador de 13.02.2019, na parte que julgou desnecessárias as diligências instrutórias requeridas* A Recorrente insurge-se contra o despacho saneador editado em 13.02.2019, invocando, para tanto, (i) a existência de nulidade processual resultante da preterição de instrução na situação da existência de factos carecidos de prova, (ii) o erro de julgamento e (iii) a falta de fundamentação da decisão judicial ora em análise.Vejamo-las especificadamente. Assim, e com reporte para o primeira crítica imputado ao despacho saneador recorrido, cabe notar que, nos casos de comprovada ausência de factualidade controvertida, maxime, por se encontrar documentalmente fixada, a situação de dispensa de um período de produção de prova não consubstancia nenhuma violação de qualquer ato ou formalidade imposta por lei, já que é a própria lei que expressamente atribui ao juiz a faculdade de dela poder prescindir. De facto, estabelece o nº. 3 do artigo 90º do C.P.T.A., na versão dada pelo DL n.º 214-G/2015, de 02/10, que: “(…) 3 - No âmbito da instrução, o juiz ou relator ordena as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, podendo indeferir, por despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova, quando o considere claramente desnecessário. (…)”. Assim, e nestas situações, não se vislumbra compatível que, de um passo, se confira ao juiz o poder de não produzir prova requerida pelas partes litigantes, e, em simultâneo, se sancione a utilização de tal poder com nulidade. O mesmo, todavia, já não se pode afirmar quando nos defrontemos com a comprovada situação de existência de tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa. A este propósito, entendemos citar o afirmado por esta Instância no Acórdão produzido em 31.05.2013 no processo 00724/10.4BEPR, visto que, muito embora tal Jurisprudência tenha sido editada à luz do CPTA anteriormente vigente, apresenta-se como perfeitamente atual e enquadrável no disposto no art.º 90.º, n.º 3 do CPTA aqui aplicável: “(…) XIV.O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. XV. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. XVI. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. XVII. Note-se que face ao nosso sistema probatório o julgador no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. XVIII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão (…)”. Posição que se manteve no Aresto deste Tribunal Central Administrativo Norte de 14.03.2014, no processo nº. 02699/09.3BEPRT: “(…) II. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa considerando, mormente, toda a realidade factual relevante para apreciação de todos os fundamentos de ilegalidade invocados, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. III. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação, deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo e selecionando aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão impugnatória formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa proferir despacho saneador com elaboração de matéria de facto assente e base instrutória [arts. 511.º, n.º 1 CPC/2007, 87.º e 90.º do CPTA], seguido de ulterior instrução quanto a tal realidade factual controvertida [arts. 513.º, 552.º, n.º 2, 577.º, n.º 1, 623.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 todos do CPC/2007, e 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC/2007, 91.º e 94.º do CPTA]. IV. Ou, para utilizar a atual terminologia do CPC/2013, importa que se haja procedido à definição/identificação do objeto do litígio e à enunciação dos “temas da prova” [art. 596.º do referido Código - conceito que pressuporá na sua base apenas realidade factual controvertida tanto mais que a instrução, incidindo sobre aqueles temas e portanto num enquadramento tendencialmente “menos limitador”, prende-se ainda assim com a demonstração da veracidade ou não de determinados factos alegadamente ocorridos de cuja reconstituição do processo histórico se pretende obter e aos quais partes, testemunhas, perícias e documentos, respetivamente, são ouvidos, prestam depoimentos, incidem, respondem ou demonstram - cfr., entre outros, arts. 410.º, 420.º, 423.º, n.º 1, 452.º, n.º 2, 454.º, 466.º, 475.º, n.º 1, 516.º, n.ºs 1 e 2 do CPC/2013] considerando também sempre as várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa. V. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa considerando os vários fundamentos de ilegalidade invocados e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. VI. Note-se que face ao nosso sistema probatório o juiz administrativo no julgamento de facto detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos objeto de discussão em sede de julgamento com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. VII. Este sistema não significa minimamente puro arbítrio por parte do julgador já que este pese embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. VIII. Importa ter presente que com a Lei n.º 15/2002, que aprovou o CPTA, se procedeu à revogação dos diplomas que disciplinavam a tramitação, poderes instrutórios e de julgamento nos processos do anterior contencioso, mormente, os normativos que nos mesmos regulavam tais matérias e fases [v.g., arts. 12.º e 24.º da Lei Processo Tribunais Administrativos (abreviadamente «LPTA») (aprovada pelo DL n.º 267/85), 817.º , 845.º e 847.º do Código Administrativo (aprovado pelo DL n.º 31.095, de 31.12.1940) e 20.º da Lei Orgânica Supremo Tribunal Administrativo (vulgo «LOSTA») (aprovado pelo DL n.º 40.768, 08.09.1956)]. IX. Assim, passou a disciplinar-se no art. 90.º do CPTA que no “caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade” [n.º 1], podendo o juiz/relator “indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando, o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova” [n.º 2]. X. Nessa medida e através da remissão operada pela parte final do n.º 2 do citado preceito mostram-se hoje afastadas as limitações de instrução probatória e de meios de prova legalmente admissíveis no contencioso administrativo e que existiam no anterior contencioso já que as ações administrativas especiais previstas e reguladas no CPTA passaram, nesse âmbito, a ser disciplinadas pelo regime decorrente dos arts. 410.º a 526.º do CPC/2013 [anteriores arts. 513.º a 645.º do CPC/2007], atribuindo-se ao julgador administrativo poderes de controlo e de instrução nesse mesmo domínio, quer em 1.ª instância quer mesmo em sede de recurso jurisdicional [cfr. arts. 90.º, n.º 1 e 149.º, n.º 2 ambos do CPTA], o que aporta claras consequências para e no julgamento de facto a realizar [cfr. arts. 91.º do CPTA, 653.º e 655.º do CPC/2007 - 607.º, n.ºs 4, 5 e 6 do CPC/2013] e mais amplamente, no nosso entendimento, no objeto do processo e da pronúncia a emitir. XI. Neste domínio da instrução e da prova cumpre, ainda, ter presentes os princípios da investigação [do inquisitório ou da verdade material - cfr. arts. 06.º e 411.º do CPC/2013], da aquisição processual [cfr. art. 413.º do CPC/2013], da universalidade dos meios de prova [o qual só sofre compressão por força de limitação dos meios de prova decorrente de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias] e, bem assim, o da livre apreciação das provas [cfr., nomeadamente, os arts. 83.º, n.º 4 do CPTA e 607.º, n.º 5 do CPC/2013], princípios esses que se mostram válidos e plenamente operantes no nosso contencioso administrativo vigente. XII. Detendo o julgador administrativo, de harmonia com os normativos enunciados, amplos poderes inquisitórios em matéria de investigação e de instrução probatória o mesmo poderá ter em consideração os elementos probatórios que se mostrem constantes do processo administrativo/instrutor, enquanto lastro documental à sua disposição, sem que daí derive ou possa derivar qualquer entendimento que limite ou condicione a possibilidade do autor apresentar ou indicar e produzir outros meios de prova com os quais vise contraditar os pressupostos factuais nos quais se estribou o ato administrativo impugnado. XIII. Note-se que o processo administrativo/instrutor, mormente, documentos e depoimentos/declarações nele prestados ou insertos, enquanto prova documental não possui ou lhe pode ser conferido ou reconhecido um qualquer valor probatório acrescido face ou no confronto com outros meios de prova legalmente admitidos no processo judicial, valendo, assim, em pleno as regras decorrentes dos arts. 341.º e segs. do Código Civil, 653.º e 655.º do CPC/2007 -607.º, n.º 5 do CPC/2013. XIV. Com efeito, o teor ou conteúdo do processo administrativo/instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa ao princípio da igualdade de armas entre as partes. XV. Atente-se que o respeito pelo princípio da separação de poderes não impede o julgador administrativo de apreciar e julgar da exatidão de determinada realidade factual que se mostra controvertida e na qual a Administração assenta a sua decisão. XVI. De facto, se é para nós certo que o julgador administrativo não pode substituir-se à Administração na formulação de valorações que envolvam ou se prendam com juízos sobre a conveniência e/ou a oportunidade do exercício de determinados aspetos do poder administrativo, aquilo que em geral se denomina de “discricionariedade administrativa”, temos, ao invés, que não se enquadra naquele juízo a apreciação da exatidão ou veracidade da referida factualidade. XVII. É que na fixação dos factos que funcionam como pressupostos das decisões/pronúncias administrativas a Administração não detém um poder insindicável em sede contenciosa já que não nos situamos no domínio da “discricionariedade administrativa”, pelo que nada obsta a que o julgador administrativo sobreponha o seu juízo de avaliação face àquele que foi adotado pela Administração, mormente, por reputar existir uma situação ilegalidade objetiva material relativa aos pressupostos de facto, ou seja, por insuficiência probatória e erro na valoração e fixação do quadro factual tida por apurado em sede de procedimento administrativo. XVIII. Por outro lado, temos para nós que inexistem hoje, como vimos, quaisquer limitações de instrução e de prova salvo as restrições decorrentes de proibições de prova determinadas por normas constitucionais, mormente, relativas a direitos, liberdades e garantias, não sendo hoje mais legítimas a justificação de decisões que deneguem o acesso à prova e, mais vastamente, à defesa e igualdade de armas, denegação essa que se traduz e redunda num claro "deficit" do direito à tutela jurisdicional efetiva e na infração dos comandos constitucionais constantes, mormente, dos arts. 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. XIX. Tal como afirma Michelle Taruffo “… o direito a apresentar todas as provas relevantes constitui parte essencial das garantias gerais sobre a proteção do direito defesa, pois a oportunidade de provar os factos nos quais assentam as pretensões das partes é condição necessária da efetividade de tais garantias (…). (…) o direito a apresentar todos os meios de prova relevantes que estejam ao alcance das partes é um aspeto essencial do direito de ação e deve reconhecer-se como pertencendo às garantias fundamentais das partes …” [in: “La Prueba”, 2008, pág. 56 - tradução livre nossa]. XX. De referir, ainda, que, face ao que se mostra disciplinado em sede da tramitação da ação administrativa especial no art. 87.º do CPTA, o juiz administrativo confrontado com a falta de acordo das partes quanto à dispensa da prova e com a existência de factualidade controvertida relevante para a decisão da causa deve, em sede de despacho saneador e apesar da falta expressa de referência à aplicação do CPC na tramitação da fase de saneamento e condensação, atualmente denominada de “gestão inicial do processo e da audiência prévia”, proceder à fixação do objeto do litígio e definir aquilo que são os temas da prova tal como determina o art. 596.º do CPC/2013 à luz das várias soluções plausíveis de direito, preceito este que importa convocar e aplicar para assegurar uma regular e adequada tramitação do referido meio processual. XXI. Será sobre os factos alegados pelas partes ponderadas e consideradas as regras e ónus probatórios a atender ao caso [cfr. arts. 342.º e segs. do CC, 513.º, 514.º, 515.º, 523.º, 552.º, 554.º, 568.º, 578.º e 638.º do CPC/2007 - 410.º, 412.º, 413.º, 423.º, 452.º, 454.º, 466.º, 475.º, 516.º todos do CPC/2013] que irá ou deverá incidir a prova carreada para os autos ou oficiosamente determinada pelo julgador, ressalvados os factos que, nos termos do art. 412.º do CPC/2013 [art. 514.º CPC/2007] não careçam de alegação ou de prova, na certeza de que na enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova não poderá o julgador administrativo deixar de ter em linha de conta aquilo que constitui o objeto do processo, a causa de pedir e o pedido deduzido (…)”. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada por este Tribunal Superior, tem-se, portanto, por assente, no mais fundamental para o que ora importa julgar, que não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa, e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais, precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa. Assente o que se vem de expor, e volvendo ao caso concreto, importa determinar se estamos [ou não] perante uma situação de comprovada ausência de tecido fáctico controvertido justificativa da opção tomada pelo Tribunal a quo, aqui sob censura. Neste domínio, dir-se-á que a Autora intentou a presente ação visando a desintegração jurídica dos atos praticados pela Ré Dueceira, de 04 de setembro de 2013, e da Autoridade de Gestão do PRODER, integrada no Réu Ministério da Agricultura e do Mar, de 22 de outubro de 2013, bem como a condenação dos Réus a reconhecer o preenchimento de condições e o direito da autora à aprovação da sua candidatura PA0167, medida 3.2.2., no âmbito do PRODER e, consequentemente, a condenação dos Réus DUECEIRA e MAM à prática dos atos devidos e vinculados, bem como das operações materiais necessárias à efetivação desse direito, designadamente a cativação da dotação necessária e a aceitação da sua candidatura, para além da condenação do Réu IFAP ao pagamento à Autora da quantia de € 200.000,00 [duzentos mil euros], pedida na referida candidatura, acrescida de juros moratórios à taxa legal desde a data da decisão de recusa, a 4 de setembro de 2013. Arrimou tais pretensões jurisdicionais, no mais essencial, no entendimento de que os atos impugnados padecem dos (i) vícios de forma, por (i.1) falta de fundamentação, de (i.2) preterição de audiência prévia e de (ii) de violação de lei, por (ii.1) ofensa do disposto no artigo 8.º, n.º 1, alínea c) da Portaria n.º 521/2009, de 14 de maio, e dos (ii.2) princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade; e ainda por (ii.3) erro nos pressupostos de facto. Ora, no que concerne às causas de invalidade traduzidas na invocação da (i) falta de fundamentação, (ii) da preterição de audiência prévia de interessados, e da ofensa dos (iii) princípios da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade, é para nós apodítico que resulta inútil ordenar a realização de quaisquer diligências de prova adicionais, por ser a matéria de facto atinente ao objeto “confesso dos autos” documentalmente fixada, e, qua tale, não controvertida. Realmente, dúvidas não podem subsistir quaisquer que o tecido fáctico inerente à alegação desenvolvida pela Autora nos domínios dos vícios supra elencados integra suporte plenamente documental do qual inexistem razões dubitativas do seu teor e genuidade, carecendo, por isso, a materialidade em questão da natureza controvertida necessária à abertura de um período de produção de prova. Idêntica conclusão, porém, já não é atingível no tange ao suscitado vício de violação de lei, nas variantes supra assinaladas, aqui destacando-se o suscitado erro nos pressupostos de facto e a invocada violação do princípio da igualdade. Na verdade, escrutinado o libelo inicial, assoma evidente, de entre outras realidades, que a Autora alegou expressamente, por um lado, (i) que desconhecia, por não ter sido mencionada nem estar disponível para consulta ou visualização, a ordem técnica 45/2009, e, por outro, (ii) que as exigências da candidatura em matéria de lucros veiculadas nos atos impugnados não foram as que foram feitas pelas restantes entidades decisoras de candidaturas de igual natureza e no mesmo período, a nível nacional. É também consensual que esta factualidade foi expressamente impugnada pela Ré Duaceira, desembocando assim em matéria controvertida, cujo ónus de prova impendia sobre a Autora. Ora, sendo este tecido fáctico controvertido essencial à boa decisão da causa, ademais e especialmente, nos subdomínios assinalados do vício de violação de lei, impunha-se a possibilidade de produção de prova neste desígnio, sob pena de se coartar o “direito à prova” dos seus apresentantes. De facto, este “direito à prova” postula a ideia as partes têm o direito (i), por via de ação e da defesa, de utilizarem a prova em seu benefício e como sustentação dos interesses e das pretensões que apresentarem em tribunal, de (ii) contradizer as provas apresentadas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal, bem como o (iii) direito à contraprova. Assim, cabendo à Autora o ónus da prova dos factos que alega, não lhe podia ter sido recusada a possibilidade de provar, desde logo, que (i) desconhecia, por não ter sido mencionada nem estar disponível para consulta ou visualização, a orientação técnica 45/2009, bem como que (ii) as exigências da candidatura em matéria de lucros veiculada nos atos impugnados não foi a que foram feitas pelas restantes entidades decisoras de candidaturas de igual natureza e no mesmo período, a nível nacional. Refira-se que a previsão vertida no ponto 11 do Aviso para a apresentação de pedidos de apoio n.º 322 – que referia ser de consulta obrigatória, para além do teor deste Aviso, outras orientações técnicas e informação relevantes disponíveis para consulta no sítio da internet da GAL- ELOZ- não importa, por si só, a aquisição processual do conhecimento por parte do Recorrente das exigências da candidatura em matéria de lucros veiculada nos atos impugnados, por falta do necessário aporte demonstrativo que a orientação técnica 45/2009 estava disponível para consulta no apontado sítio de internet. Outrossim é de referir a circunstância da alegação recursiva da Ré, para além da convicção arreigada desta, nada aportar em sentido contrário, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal Superior no que diz respeita a esta matéria. Assim, sabe-se que o “(…) presente Aviso, outras orientações técnicas e informação relevantes disponíveis (…)” estavam disponíveis para consulta no sítio da internet da GAL- ELOZ. Contudo, ignora-se se, entre tais elementos disponíveis para consulta no apontado sítio de internet, encontrava-se a orientação técnica 45/2009. Presumivelmente sim, embora sem certezas apodíticas, o que serve para afastar este argumento como eventual justificação da dispensa de abertura de um período de produção de prova. Neste quadro, é de manifesta evidência a necessidade de abertura de um período de produção de prova com vista a proporcionar à Recorrente a possibilidade de fazer prova (i) da publicitação [ou não] em modo adequado e oportuno da orientação técnica 45/2009 (ii) e/ou do conhecimento [ou não] por sua parte da existência e do teor da dita orientação técnica em momento procedimental relevante coincidente com o lançamento do procedimento concursal visado nos autos, para além do (iii) esteio fáctico controvertido no qual estriba a sua alegação de violação do principio da igualdade [cfr. artigos 79º e seguintes do libelo inicial]. Assim deriva, naturalmente, que se antolha a existência de elementos substanciais que permitem concluir pela existência de algo de grave e ostensivamente errado na tramitação processual adotada pelo Tribunal a quo, que, como sabemos, decidiu pela dispensa da abertura de um período de produção de prova, em virtude da “(…) prova constante dos autos e no processo administrativo permitir(…) a resolução das questões a apreciar (…)”. Efetivamente, não podia o Tribunal a quo ter antecipado o julgamento da pretensão com preterição ou omissão das fases processuais acima aludidas, e, dessa forma, postergar claramente os direitos de ação legalmente conferidos à Autora. Consequentemente, impõe-se conceder provimento ao recurso da sentença recorrida, devendo ser anulado o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença. Ao que se provirá no dispositivo, o que determina a prejudicialidade do conhecimento do dos demais argumentos aduzidos no presente recurso jurisdicional e, bem assim do recurso interposto da sentença promanada nos autos [artigo 95º, nº. 1 in fine do C.P.T.A. e 608º nº.2 do CPC]. * * V – DISPOSITIVONestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em: (i) NÃO ADMITIR o recurso do despacho de 04.10.2019, por extemporâneo. (ii) CONCEDER PROVIMENTO ao recurso interposto do despacho saneador, na parte em julga desnecessária a realização de diligências instrutórias, e, em consequência, anular o todo o processado praticado até à sua prolação para que se proceda à instrução dos autos com a produção da prova testemunhal oferecida seguida da legal tramitação processual e oportuna prolação de sentença. (iii) JULGAR PREJUDICADO o conhecimento do recurso interposto da sentença recorrida. Sem custas. Registe e Notifique-se. * * Porto, 19 de novembro de 2021, Ricardo de Oliveira e Sousa João Beato Luís Migueis Garcia |