Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00904/19.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/30/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:INTEMPESTIVIDADE DA ACÇÃO. RECLAMAÇÃO.
Sumário:) – A utilização de meios de impugnação administrativa, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar (art. 59º, n.º 4, do CPTA; art.º 190º, n.º 3, do CPA).*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:L.
Recorrido 1:Hospital (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

L. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção administrativa intentada contra Hospital N., E.P.E., na qual foi declarada “a intempestividade da prática de acto processual por parte do Autor e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da instância.”.

O recorrente formula sob conclusões:

1. O Tribunal aquo a quo precipitou-se na decisão tomada, por duas ordens de fatores.
I.
2. Contrariamente ao referido na sentença, o Requerente invocou vícios que provocam a nulidade do ato impugnado.
3. O Requerente invoca, nomeadamente, o seguinte:
4. Conforme estipula o nº 2 do artº 8 da Portaria em referência (Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229-A72015, de 3 de agosto), os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração final de cada método de seleção são fixados e definidos em momento anterior à publicação do procedimento.
5. No presente procedimento, o júri nomeado reuniu no dia 14 de março de 2018, ata nº 1 - independentemente do que infra se dirá –, e estabeleceu e aprovou a grelha classificativa para avaliação dos candidatos, conforme grelha anexa à referida ata nº 1 e integrante da mesma.
6. Posteriormente, foi publicado em 8 de maio de 2018 o aviso 6024/2018, de 8 de maio, referente ao procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de genecologia obstetrícia, a carreira médica.
7. Da análise da referida grelha verifica-se que a mesma apresenta um erro grosseiro, uma vez que na sua soma obtém-se a pontuação de 22 valores em vez dos 20 referidos na portaria.
8. Face a este erro grosseiro, e uma vez mais com total desrespeito pelo principio da legalidade, o júri, sem qualquer fundamentação aquando da avaliação dos métodos de seleção,
9. alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa, conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata nº 3, com preterição de várias formalidades.
10. Deste logo, os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.
11. Sendo certo que estes parâmetros nunca podem ser alterados posteriormente à publicação do aviso do concurso.
12. Independentemente desta questão, sempre a presente alteração seria nula por falta de fundamentação que até totalmente inexistente.
13. Não consta da ata nº 3 qualquer razão ou justificação para a respetiva alteração, quais os motivos que determinaram a alteração de cada um dos parâmetros em detrimento de outros,
14. sendo, também por isso, manifestamente ilegal por não conter qualquer motivo de facto ou de direito que fundamente a decisão proferida, conforme impunha o principio da legalidade.
15. Resulta também a nulidade da decisão de alteração da grelha, uma vez que se procedermos à comparação de uma grelha com a outra verifica-se a completa alteração de critérios de ponderação, menosprezando e suprimindo critérios de ponderação,
16. que são feitos de forma a prejudicar apenas e tão só o Interessado e ora Recorrente, conforme melhor se explanou em sede de p.i – para a qual se remete e se dá por reproduzida - e que apenas se referirá: - a redução da grelha foi na vertente técnico-profissional, subsumíveis na forma de prejudicar o ora recorrente em benefício da cointeressada que tem cerca de 10 anos menos de carreira médica hospitalar na categoria de assistente graduado.
17. De facto, bem se entende que a grelha de valoração deve ser fixada antes da publicação do concurso e, obviamente, antes de serem conhecidos os candidatos, em prole do dever de isenção necessária a todos os procedimentos concursais.
18. Traduzida tal alteração num ato discricionário do júri, consubstanciado de ilicitude grave e prossecutor de um fim ilícito,
19. e traduzida na violação essencial de um direito fundamental do Autor e constitucionalmente protegido, nomeadamente, direito de igualdade, igualdade de tratamento e oportunidades na prossecução da carreira médica hospitalar.
20. Acresce que, in casu, a falta de fundamentação, traduzida na total ausência da mesma, atinge o conteúdo essencial e o núcleo duro dos direitos fundamentais do autor, nomeadamente de igualdade
21. nomeadamente, por violação também do princípio da igualdade constitucionalmente consagrado e previsto no artº 13º da CRP.
22. Por outro lado, a alteração ocorrida na ata do concurso, leva, à preterição total do procedimento.
23. Assim, nunca se verificaria a extemporaneidade da ação, pois esta é afastada quando são alegadas questões que importam a nulidade do ato,
24. uma vez que, a nulidade do ato administrativo pode ser invocada a todo o tempo.
25. Ora, tais questões, independentemente da bondade das mesmas, implicariam sempre a análise da questão jurídica subjacente, não se verificando, também por isso a intempestividade da pratica do ato processual.
26. Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC e artº 95º, nº 1 do CPTA).
27. Na decisão a emitir, o Tribunal tem que abordar todos os vícios arguidos na petição, o que não se verificou.
28. Na verdade a decisão proferida pelo júri e homologada pelo conselho de administração ofendeu o conteúdo essencial de um direito fundamental do Autor – direito à igualdade - e cuja ofensa leva à nulidade dos atos, nos termos da al. d) do artº 161 do CPA.
29. No entanto, também se verifica que o júri do concurso alterou os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa (conforme resulta da justificação com classificação atribuída a cada candidato que faz parte integrante da ata nº 3),
30. com preterição de várias formalidades e com total desrespeito pelo principio da legalidade, e sem qualquer fundamentação,
31. ato esse que carece de absoluta forma legal, uma vez que os parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa têm de ser definidos antes da publicação do procedimento.
32. Tendo atuado o júri como ora descrito verifica-se que os ato praticado – alteração dos parâmetros de avaliação, a sua ponderação e grelha classificativa -, após publicação do procedimento do concurso, fê-lo com absoluta falta de forma legal que o permitisse, o que consubstancia a nulidade prevista na al. g) do artº 161 do CPA.
33. Acresce, ainda que, são nulas as deliberações do júri sem observância de quórum.
34. Conforme facilmente se constata da ata nº 1, verifica-se a falta de deliberação de todos os membros do júri, consubstanciada na falta de assinatura de dois dos elementos – cf. cópia da ata nº 1 junta com a p.i.
35. A ata nº 1 não está assinada por todos os membros do júri, o que desde logo afasta a obrigação de participação efetiva e presencial de todos os membros do júri,
36. E que obviamente confirma a inobservância de quórum na deliberação tomada e consubstancia a nulidade prevista na al. h) do artº 161 do CPA.
37. Acrescenta-se que em sede de réplica o Autor complementou o pedido formulado: - deve determinar-se a nulidade/anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar na categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de genecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar, e consequentemente, a nulidade/anulabilidade todo o processado, por vicio de violação de lei;
- deve declarar-se nulo/anulado todo o concurso, por vicio de violação de lei, nomeadamente dos artºs, 8º 9º e 20º da Portaria 207/2011, com as alterações introduzidas pela Portaria, 355/2013 e pela Portaria 229-A72015, de 3 de agosto no presente concurso por vicio de violação de lei;
- Deve condenar-se o Réu a recomeçar o procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar na categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de genecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar;
Ou quando assim não se entenda:
- Deve condenar-se o Réu a proceder à reavaliação dos critérios aplicados no presente concurso, uma vez que mesmo com a grelha impugnada, numa aplicação séria e isente, sempre o Interessado LUIS GONZAGA ficaria posicionada em primeiro lugar.
38. Ora, tais questões, independentemente da bondade das mesmas, implicariam e implicam sempre a análise criteriosa do Tribunal sobre as questões jurídicas subjacentes, não permitindo a decisão tomada de absolvição da instância.
39. Como é sabido, o juiz está obrigado a conhecer todas as questões suscitadas pelas partes (art.º 608.º, n.º 2, do CPC.
40. Na decisão a emitir, o Tribunal tem que abordar todos os vícios arguidos.
41. Como conhecer daquelas que sejam de conhecimento oficioso, o que sucede com os vícios geradores de nulidade.
42. Esta omissão acarreta a nulidade da sentença.
43. Desta forma, e in casu, sempre será necessário apreciar a questão substantiva.
44. Pelo que ao decidir em sentido contrário, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação e interpretação da lei, no nomeadamente, do 608º do CPC, artº 120 do CPTA e artº 161 do CPA.
II.
45. O procedimento concursal padecia de vários vícios de forma e de substancia que tinham forçosamente de levar a uma conclusão diferente, 46. nesse sentido o Recorrente requereu junta da entidade homologatória a alteração da decisão ao abrigo do disposto no artigo do 165º CPA e artº 184º do CPA, - conforme referiu na p.i..,
47. sem que nunca tenha recebido qualquer decisão.
48. De facto, o Recorrente apresentou reclamação dirigida ao Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria Maior.
49. Ora, conforme refere o nº 3 do artº 190º do CPA, a utilização de meios de impugnação administrativa facultativos contra atos administrativos suspende o prazo de propositura de ações nos tribunais administrativos que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.
50. Por sua vez, nos termos do nº 4 do artº 59º do CPTA, a utilização de meios de impugnação administrativa, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
51. A reclamação deve ser decidida no prazo de 30 dias e 52. conforme se pode facilmente verificar pelo processo administrativo junto ao presente processo, nunca esta reclamação foi objeto de qualquer decisão.
53. Assim, o prazo de impugnação dos atos, mesmo se se entendesse que aos mesmos caberia apenas a anulabilidade – o que conforme supra exposto, não se aceita - sempre o prazo de três meses previsto no artº 58º do CPTA, esteve suspenso 30 dias, entre o dia 18 de fevereiro – data da apresentação da reclamação – e o dia 20 de março de 2019, por força do nº 4 do artº 59º do CPTA,
54. Pelo que a apresentação da presente ação no dia 14 de maio, mesmo na versão da sentença que não se aceita - é a mesma atempada.
55. Na apreciação da alegada tempestividade da ação o tribunal aquo deveria ter feito uma análise criteriosa de toda a prova documental, nomeadamente do processo administrativo, o que não fez.
56. A verificação da questão supra exposta configura uma nulidade processual e que se traduz numa nulidade da sentença que expressamente se invoca, nos termos do artº 615º do CPC.
57. A decisão em crise ao considerar a presente ação extemporânea, violou, entre outras, as disposições dos artº 165º; 184º; nº 3, do artº 190º todos do CPA; nº 4 do artº 59º do CPTA e artº 608, nº 1 do CPC.
58. Devendo a mesma ser substituída por outra que aprecie as questões suscitadas ou considere a ação tempestivamente apresentada e ordenando-se a apreciação das questões substantivas elencadas.

O recorrido verte sob conclusões:

A) Decidindo como decidiu, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo fez uma correta interpretação dos factos e uma acertada subsunção dos mesmos ao Direito;
B) No presente Recurso, e correspondentes Alegações, veio o A. - Recorrente colocar em crise a subsunção dos factos às normas jurídicas e aplicação do direito da Douta Sentença Recorrida, sobretudo relativamente às seguintes questões nesta abordadas e decididas em primeira instância, a saber e tal como delimitado pelas conclusões formuladas:
a. O Recorrente teria invocado vícios que provocam a nulidade do ato impugnado (v.g. alegada alteração de parâmetros posteriormente à publicação do aviso do concurso; alegada falta de fundamentação da alegada alteração; suposta violação de direito fundamental, e –sempre academicamente – a preterição total do procedimento);
b. Consequente não conhecimento da alegada nulidade, e de todas as questões suscitadas pelas partes (art.° 608. °, n.° 2, do CPC e art° 95°, n° 1 do CPTA);
c. Alegado complemento do pedido em sede de réplica (?), requerendo a nulidade/anulação do ato de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico, para um lugar na categoria de assistente graduado sénior, na especialidade de genecologia/obstetrícia da carreira médica hospitalar, e de todo o processado, por vicio de violação de lei;
C) Nenhuma matéria nova é carreada no presente recurso que belisque a decisão recorrida, decisão esta que se secunda e aplaude, em toda a sua extensão, efeitos e fundamentação.
D) Conforme afirmamos nos artigos iniciais da nossa contestação, compulsados os termos da p.i., verifica-se que nos artigos 9. ° a 11.° temos que:
a. Através do Aviso n.° 6024/2018, de 8 de maio de 2018, foi publicado em sede de Diário da República o procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de ginecologia obstetrícia, da carreira médica (documento n.° 1 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido e integrado para todos os legais efeitos);
b. Em 5 de Fevereiro de 2019, foi o Recorrente notificado em sede de Diário da República, II a Série, n.° 24 da deliberação do Conselho de Administração do R. de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal para assistente graduado sénior de ginecologia/obstetrícia, onde o ora Recorrente ficou classificado em segundo lugar (documento n.° 2 junto com a p.i. e aqui dado por integralmente reproduzido e integrado para todos os legais efeitos);
E) Nenhuma alteração ao acto administrativo material ocorreu desde essa altura em que o ato administrativo foi dado a conhecer ao Recorrente, nem era expectável que, de acordo com a posição do júri, da mesma viesse a ocorrer.
F) Tendo defendido então, como agora, que não fluiu da alegação do Recorrente nessa data, nem existe na matéria dos autos e/ou quanto ao acto impugnado, qualquer elemento ou desvalor suscetível de classificar o ato como nulo ou inexistente, regime esse quanto às invalidades do acto administrativo, aliás, excecional;
G) Tendo sido dado como provado e não impugnado nos autos que o Recorrente foi notificado de todo o teor do ato administrativo nos termos da p.i. e dos artigos que antecedem (recorde-se, 05.02.2019) - confissão essa que se aceitou para todos os legais efeitos -,
H) Tendo dado entrada à acção, via e-mail nos autos, no dia 14.05.2019, optando por nem sequer requerer a citação com expressa menção urgente, para todos os efeitos legais;
I) E o Recorrido recebido a citação, para contestar, no dia 16.05.2019, informações essas que constam dos autos com a p.i. e que, enquanto confissão nos termos dos articulados da p.i., se aceitou para não mais ser retirada,
J) Leva necessariamente à conclusão que o Mm.º juiz a quo lapidarmente transcreveu na sentença recorrida, a saber que: “… Considerando a data de notificação do acto suspendendo, mesmo que se contasse o prazo de três meses em 90 dias, este terminaria no dia 6 de Maio de 2019 porque o prazo não suspende nas férias judiciais. Desta forma, considerando que a acção principal foi instaurada em 13 de Maio de 2019, nesta data já tinha terminado o prazo para o Autor exercer o seu direito à instauração da acção e impugnar o acto em causa. De acordo com o disposto no art. 89° n° 4 al. k), n° 1 e 2 do CPTA, a intempestividade da prática de acto processual obsta ao prosseguimento do processo principal, sendo uma excepção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância. Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na presente acção administrativa de impugnação, não pode ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual. …” (negritos nossos)
K) Isto, mesmo considerando a existência de réplica e os seus limites processuais e substantivos, conforme o disposto no artigo 85.º-A do CPTA , que como se viu, foi perfeitamente considerada na sentença recorrida quando refere: “… Vem o Autor invocar que os vícios que imputa ao procedimento concursal e acto impugnado, concretamente os vícios de falta de fundamentação, violação de lei e violação do princípio da igualdade têm como efeito a nulidade dos mesmos. …” (destaques nossos)
L) Bem tendo andado a Mm.ª juiz a quo, quando decidiu negar provimento à pretensão do Recorrente, com fundamento em que imputando este ao acto e ao procedimento concursal as invalidades de falta de fundamentação, violação de lei e violação do princípio da igualdade, à luz do estatuído no art.°s 161° e 163° do CPA, a verificarem-se são cominados com anulabilidade e não com a nulidade.
M) Nada mais havendo a acrescentar à perfeição, justeza e economia da decisão recorrida.
N) Em cabal zelo de patrocínio, porém, e sem prescindirmos do que vimos de defender, acresce que mesmo substantivamente não assiste alguma razão ao Recorrente, conforme segmento impugnatório da contestação do ora Recorrido, que aqui, por cautela e zelo de patrocínio, revisitamos em linhas gerais e suma síntese:
O) Novamente sem prejuízo do que antecede - e que, a nosso ver, desde logo determinará a absolvição do Recorrido da instância, e do pedido -, e por cabal zelo de patrocínio refira-se ainda que ao longo da sua petição inicial, o Recorrente alega vários atos alegadamente praticados/omitidos pelo júri e, em virtude do acto homologatório, pelo HSOG que julga serem merecedores de censura jurídica.
P) Primeiramente, de recordar que o Recorrente não confrontou sequer os atos/omissões alegados e a sua análise uns nos outros, cotejando-os a par da deliberação do júri e dos aspectos concursais específicos e aplicáveis, tornando especialmente difícil e percetível a causalidade e os efeitos decorrentes que alegadamente pretende ver retirados, o que mais reforça a justeza e certeza da decisão recorrida, e incumpriu com um ónus que lhe cabia inteiramente.
Q) Seguidamente, fez o Recorrente por obnubilar e desconsiderar os vários esclarecimentos que voluntariamente lhe foram prestados pelo Júri, e que este ignorou, numa atitude concertada e destinada – como referimos -, a forçar o júri a decidir num determinado sentido e por forma a proporcionar-lhe um determinado resultado que seria o por si esperado, conforme está plasmado no seu petitório inicial.
R) Sendo certo que em momento algum ao longo do seu articulado inicial, documentos juntos, e tese superveniente logrou demonstrar o Recorrente qualquer procedimento ou actuação do júri que roce sequer o conceito de parcialidade e/ou atuação fora do âmbito da discricionariedade técnica e avaliativa que naturalmente lhe assiste, e apenas a este órgão, mas apenas resultando dos autos à saciedade a obediência legalista - não obstante assertiva e naturalmente técnica e discricionária – do Recorrido o qual, uma vez concluída a totalidade da exégese ao procedimento e concluindo pela sua integral legalidade, entendeu reiterar a pontuação por si atribuída a cada concorrente, e atribuiu ao Recorrente a segunda posição classificativa, sem qualquer conduta violadora do Júri, dos princípios da isenção e/ou da legalidade.
S) Sobre a grelha de classificação, só uma leitura intencionalmente enviesada é que pode concluir pela fixação de critérios e subcritérios que, somando, exceda os 20 valores e/ou de qualquer forma os critérios previstos para o efeito pela Portaria n.° 207/2011, na redação atual, porquanto de uma simples leitura dos critérios constantes e anexos à ata n.° 1 (documento junto com a p.i. e com o PA) e de todas as restantes avaliações e discussões do Júri, necessariamente se retira que a classificação total - considerada no conjunto dos critérios e subcritérios selecionados pelo Júri e identificados nos procedimentos -, atinge como único somatório total e possível os 20 (vinte) valores expressamente admitidos pelas disposições legais aplicáveis.
T) Bastando, para o efeito, atender à comparação, honesta e fiel, entre os critérios identificados na disposição da Portaria que vimos de citar, e aqueles devidamente aprovados pelo Júri e plasmados nas sucessivas actas do procedimento concursal em análise, como bem sabe o Recorrente, uma vez que nem sequer pediu atempadamente quaisquer esclarecimentos ou impugnou, ab initio, tais critérios e/ou grelhas classificativas, tendo voluntariamente escolhido submeter-se a todas as avaliações e escrutínios a par da contra-interessada, tendo vindo suscitar, sem fundamento e porque lhe é conveniente, tal aparente questão e, não se conformando com a sentença, agora em sede do presente recurso.
U) Inexiste qualquer vício (de violação de lei) a considerar a este respeito, nem mesmo quanto à alegada falta de audiência prévia, uma vez que o Recorrente conheceu, pronunciou-se e foi ouvido em todos os momentos sobre a sua pretensão, o que decorre à saciedade dos elementos constantes do processo instrutório, concluindo-se que, quanto à elaboração da grelha do concurso, a acção do Júri e a grelha em si mesmo não enfermam de qualquer invalidade, como é facilmente apreensível e os Venerandos Desembargadores, sendo o caso, doutamente reconhecerão no sentido da decisão recorrida.
V) O Recorrente não se insurgiu atempadamente contra os seus critérios e subcritérios - bem pelo contrário -, aos mesmos tendo submetido a sua candidatura, avaliação, e respondido atempadamente, o que seria o mais natural, caso considerasse existir alguma incoerência - que apenas académicamente se concebe -, com lisura e uma posição explicitada in illo tempore e em igualdade de circunstâncias com o candidato classificado em primeiro lugar, o que não fez, quase em abuso do direito na forma de venire contra factum proprium, única e exclusivamente porque a classificação ditou que o mesmo resultasse preterido para os fins concursais almejados.
W) É pacífico na doutrina e na jurisprudência que tendo o júri do concurso fixado os critérios de valorização dos factores estabelecidos na Lei em momento anterior do prazo de apresentação das candidaturas, com referência ao concreto critério valorativo que iria usar, este assegurou devidamente a igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos, bem como a divulgação atempada dos métodos de selecção, do sistema de classificação final a utilizar.
X) Para além de ter garantido igualmente a aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação, com a isenção, transparência e a imparcialidade da actuação administrativa que se impunham e de molde a cumprirem-se os princípios enunciados no n.° 2 do art.° 266 da CRP (cfr. o disposto no acórdão STA de 27.6.02, proferido no recurso 32377, disponível em www.dgsi.pt, a contrario senso), foram cumpridos todos os princípios essenciais que constituem o padrão a que devem obedecer os regimes de recrutamento e selecção subjacentes ao concurso nos autos, sendo válida a atuação do Júri e do Recorrido.
Y) O aviso de abertura do concurso indicou clara e objetivamente os critérios da apreciação e ponderação da avaliação bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, devidamente densificadas nas actas de reuniões do júri do concurso (cfr. documentos com a p.i. e o processo instrutor), e os critérios constantes da grelha classificativa são os previstos no normativo citado, com o suprimento e adaptação discricionária ao alcance do Júri, o que não é vedado por lei, ou ilegal a qualquer título, devendo ser reconhecido pelos Venerandos Desembargadores, caso decidam pela não confirmação da sentença recorrida.
Z) Releva-se novamente: nenhuma alteração foi efetuada às grelhas classificativas, critérios ou subcritérios por qualquer forma, e muito menos que subverta as necessárias prerrogativas de igualdade, transversalidade e comparabilidade entre os candidatos.
AA) Venerandos Desembargadores, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a fixação dos critérios e das grelhas de classificação devem ocorrer em momento anterior ao conhecimento dos candidatos, e não antes da publicação do aviso do concurso. E não consta da ata n.° 3 qualquer alteração conforme alegado nos autos, alteração essa que o Recorrente, facticamente nunca identificou, e não especificou.
BB) Porque não existiu, e é integral a validade dos atos procedimentais do júri, em todos os momentos e inexistente qualquer invalidade nos actos praticados pelo Recorrido, estes praticados com fundamentação absolutamente cristalina, fundamentada e densa o suficiente para a causalidade e normas aplicáveis no caso sub judice.
CC) No caso nos autos o júri do procedimento aplicou os critérios que havia previamente definido, tendo a fundamentação utilizada sido adequada e suficiente, apesar de a contragosto das intenções e resultados esperados do Recorrente, o que vai demonstrado quando o Recorrente critica os fundamentos aplicados com substantividade, revelando ter sido não só cognoscível como apreendido todo o iter percorrido pelo Júri na atribuição classificativa.
DD) É jurisprudência pacífica do STA (Acórdãos de 04/09/2003, no âmbito do Proc. 0299/03, de 02/03/2005, no âmbito do Proc. 0952/04 e Acs. do Pleno de 13.032003 - Rec. 34396/02, e de 31.03.98 - Rec. 30.500) e deste TCA Norte (21/04/2005, proferido no Proc. 00027/04) que:
“...as decisões administrativas de classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou...”
EE) Exatamente como resulta dos autos - e se reflete no esclarecimento que o Júri concedeu ao Recorrente, e que consta do PA, mas que este não salienta -. No âmbito de tais procedimentos - como é o caso do procedimento concursal -, considera-se satisfeito o dever de fundamentação da classificação operada desde que se mostrem vertidas na grelha classificativa previamente elaborada pelo júri as valorações atribuídas a cada “item”, e que, posteriormente, seja consignada em acta a pontuação atribuída, sem necessidade de se justificar aquela pontuação, sob pena de se incorrer em fundamentação da própria fundamentação - Acs. STA de 03.04.2003 - Rec. 1.126/02, e de 6.10.99 - Rec. 42.394. e, uma vez apreciado em detalhe conforme antecede, salvo melhor opinião não pode como senão concluir-se inexistir qualquer invalidade e ter existido fundamentação suficiente1 do(s) acto(s) administrativo(s) impugnando(s).
FF) Sobre a alegada falta de participação efetiva e presencial e consequente falta de tomada de decisões por maioria do júri, a questão não se coloca da forma que o Recorrente insiste em fazer crer, nem tem o alcance que daqui oportunisticamente quer retirar, sendo pacífico o seguinte (www.dgsi.pt):
"... Processo 07021/03, 05/18/2006:
O júri de concurso para selecção de pessoal a prover na administração pública é um órgão colegial, que nos termos do artigo 15.° do Dec. Lei n.° 204/98, de 11/07, só pode funcionar com a presença de todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
A falta de assinatura da acta não constitui prova da falta de presença de quem não assinou, até porque os restantes elementos do júri, assinando-a, fazem prova bastante da presença de todos os elementos que, segundo o teor da mesma, estavam presentes.
A quantificação da pontuação insere-se na margem de livre apreciação do júri, desde que não viole aspectos vinculados e não incorra em erro grosseiro ou manifesto ou adopte critérios desajustados.
O júri não está obrigado a fundamentar a deliberação de fazer corresponder certa pontuação às menções qualitativas que adoptou na ponderação dos referidos factores....” (negritos nossos)
GG) Os membros do júri declararam nos autos a disponibilidade para declarar a sua presença na referida reunião de Júri perante o Tribunal a quo, e/ou por documento escrito assinado e com assinatura reconhecida nesse sentido, reduzindo o argumento do Recorrente da aparência de facto, à espuma que é na realidade.
HH) As palavras do Júri nos autos espelham e respaldam a cristalina observância dos princípios da isenção e da imparcialidade por este órgão, ao contrário do que o Recorrente quer fazer crer, inexistindo qualquer vício, seja de violação de Lei e/ou de erro sobre os pressupostos, como decorre lapidarmente da resposta do Júri remetida ao Recorrente nos autos (cfr. contestação), e aqui se dá novamente por reproduzida e integrada.
II) Concluindo-se que nunca poderia o Mm.º julgador a quo, ou os Venerandos Desembargadores, em face dos elementos nos autos, considerar o posicionamento dos membros do Júri senão como exemplar, e o trabalho extraordinário e detalhado - bem para além do que a lei lhe impõe – desenvolvido pelo Júri na fundamentação e atribuição das classificações aos candidatos.
JJ) O Recorrente, desde logo na sua Petição Inicial não cumpriu com o ónus que sobre si impendia de alegar os factos demonstrativos de qualquer quebra do dever de isenção e imparcialidade do júri ou do princípio da legalidade, em forma geradora de invalidade – nulidade ! - concreta e a favor de qualquer um dos candidatos, porquanto limitou-se a envidar extrair factualidades de uma interpretação enviesada da grelha classificativa e do que entendia ser a sua densificação factual preferida, e que lhe garantiria as condições de graduação em primeiro lugar, o que os Venerandos Desembargadores não podem consentir.
KK) Restando à semelhança da contestação oferecer-se para além do que já se alegou, o merecimento de todo o procedimento administrativo de onde resultam os caminhos do iter cognoscitivo do Júri na avaliação da Recorrente, bem como os restantes autos e documentos deles constantes.
LL) Sem prescindir da extemporaneidade que a sentença recorida bem relevou, o procedimento concursal nos autos não apresenta quaisquer falhas, sejam estas formais ou de conteúdo, e as mesmas não se traduzem em qualquer benefício para a candidata classificada em primeiro lugar, ou em violação de dever de isenção e imparcialidade a sanar com a nomeação de um novo júri, porquanto este procedimento e ato de avaliação e homologação são legais, os actos perfeitamente sãos, e isentos de quaisquer invalidades.
MM) Recorde-se para os devidos efeitos que o nosso ordenamento jurídico não consagra uma concepção substancialista ou objectivista da fundamentação - que confunde esta com a justificabilidade objectiva da decisão ou a conformação desta com a normação jurídica (aqui, leia-se, o correto exercício da prerrogativa de discricionariedade técnica) -, mas faz prevalecer uma “concepção formalista ou instrumentalista, no sentido de que a exigência de fundamentação diz respeito ao modo de exteriorização formal do acto administrativo e não à validade substancial do respectivo conteúdo ou pressupostos, sendo relevante o esclarecimento das razões da decisão, no sentido da sua determinabilidade e não no sentido da sua indiscutibilidade substancial ou da sua conveniência’’ (cfr. Acórdão do S.T.A, processo n° 0616/02, de 04/07/2002).
NN) Todos os itens identificados pelo Recorrente e especificamente impugnados pelo Recorrido na sua contestação foram valorados pelo Júri e devidamente avaliados, ponderados e estão refletidos na pontuação atribuída a cada candidato, sendo impossível e inexequível qualquer prova negativa dos mesmos, atenta a natureza e génese da atividade de avaliação e a discricionariedade do órgão de avaliação, bem como a fundamentação da atividade do Júri constante do procedimento administrativo e os esclarecimentos por este prestado às questões apresentadas é suficiente para fundamentação da pontuação atribuída, que se mantém integralmente, e tal foi acolhido na decisão recorrida.
OO) Tendo sido cumpridos todos os critérios e pressupostos para se considerar o ato administrativo nos autos perfeitamente válido e livre de qualquer vício, devendo ser - sem prejuízo da matéria de exceção -, mantido sentido da senteça recorrida e julgado totalmente improcedente, por não provado, o pedido, o que desde já se requer.
PP) Certos que, decidindo pela manutenção da sentença recorrida e absolvendo o Recorrido do pedido, farão inteira e Sã Justiça, o que desde já se requer!
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, que o tribunal “a quo” considerou - fixando que “Com interesse para a decisão do presente processo cautelar resulta apurada a seguinte factualidade:” -, foram os seguintes:
a) Em 8 de Maio de 2018, foi publicado no DR nº 88, 2ª Série, o Aviso nº 6024/2019, denominado “Procedimento concursal comum de acesso para recrutamento de pessoal médico para a categoria de um assistente graduado sénior de ginecologia obstetrícia, da carreira médica”, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
b) O Autor candidatou-se ao procedimento concursal referido em a);
c) A contrainteressada M. candidatou-se ao procedimento concursal referido em a);
d) Em 5 de Fevereiro de 2019, o Autor foi notificado, via email, da publicação no DR, II Série, nº 24, de 4 de Fevereiro de 2109, da Deliberação, do Conselho de Administração do Hospital da Senhora da Oliveira –Guimarães, EPE, de homologação da lista unitária de ordenação final dos candidatos do procedimento concursal referido em a), o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
e) O Autor ficou graduado em segundo lugar; no procedimento concursal referido em a);
f) Em 14 de Maio de 2019, o Autor interpôs a presente acção administrativa de impugnação da decisão referida em d).
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O direito:
A decisão recorrida não é nula, seja por não conhecer (de mérito) os imputados vícios, seja por não tomar em consideração reclamação apresentada; na lógica de construção da sentença, entendendo a acção como intempestiva, deles não poderia conhecer; e se para tanto não levou em contra a dita reclamação, o que verte é um erro de julgamento.
O juízo teve alicerce no seguinte:
«(…)
Dispõe o art. 88º, nº 1 al. a) do CPTA que “O despacho saneador destina.se a:
a) Conhecer das excepções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;”.
As excepções dilatórias que obstam ao conhecimento do objecto do processo são, entre outras, aquelas que se encontram elencadas no art. 89º, nelas constando, mais concretamente na al. k) destes preceito legal, a intempestividade da prática do acto processual.
A intempestividade da prática do acto processual é uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que impede o prosseguimento da acção, logo, não é possível, no caso de intempestividade da prática do acto processual, proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no 87º do CPTA.
A intempestividade da prática do acto processual corresponde ao decurso do prazo de impugnação dos actos administrativos fixados nos art.°s 58º a 60º do CPTA.
De acordo com o disposto na al. b) do nº 2 do art. 58º do CPTA, o prazo de impugnação de actos administrativos anuláveis, como é o caso em apreço, é de três meses, contando-se este prazo nos termos do disposto no Código de Processo Civil, ou seja, contando-se o prazo de três meses como prazo substantivo, de forma continua, de acordo com o disposto no art. 279º do CC, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em férias judiciais ou em dia em que os tribunais estiverem encerrados, para o 1.º dia útil seguinte.
Tal prazo de três meses começa a correr a partir do momento em que se efectua a notificação dos interessados, isto é, a partir do momento em que estes têm conhecimento oportuno dos actos que são susceptíveis de afectarem a sua esfera jurídica ( art.59º nº 1 do CPTA).
O Autor, notificado do acto impugnado em 5 de Fevereiro de 2019, instaurou acção de impugnação do acto administrativo em causa no dia 14 de Maio de 2019.
Dispõe o nº 2 do art. 58º do CPT que “(…) os prazos estabelecidos no número anterior contam-se nos termos do artigo 279º do Código Civil.”, isto é, o prazo para impugnação de actos é um prazo substantivo que obedece ao determinado pela lei substantiva e não um prazo processual, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art. 138º do CPC.
Por sua vez, o art. 279º do CC determina que “(…) c) O prazo fixado em (…) meses (…), a contar de certa data, termina às 24 horas do dia que corresponda, dentro da última (…) mês (…) a essa data. (…)”.
Considerando a data de notificação do acto suspendendo, mesmo que se conta-se o prazo de três meses em 90 dias, este terminaria no dia 6 de Maio de 2019 porque o prazo não suspende nas férias judiciais.
Desta forma, considerando que a acção principal foi instaurada em 13 de Maio de 2019, nesta data já tinha terminado o prazo para o Autor exercer o seu direito à instauração da acção e impugnar o acto em causa.
De acordo com o disposto no art. 89º nº 4 al. K), nº 1 e 2 do CPTA, a intempestividade da prática de acto processual obsta ao prosseguimento do processo principal, sendo uma excepção dilatória insuprível que leva à absolvição da instância.
Sendo assim, é manifesto que a pretensão formulada na presente acção administrativa de impugnação, não pode ser julgada procedente por verificação da excepção dilatória de intempestividade da prática de acto processual.
Vem o Autor invocar que os vícios que imputa ao procedimento concursal e acto impugnado, concretamente os vícios de falta de fundamentação, violação de lei e violação do princípio da igualdade têm como efeito a nulidade dos mesmos.
Acontece, que não tem razão o Autor, pois que imputando este ao acto e ao procedimento concursal as invalidades de falta de fundamentação, violação de lei e violação do princípio da igualdade, à luz do estatuído no art.s 161º e 163º do CPA, a verificarem-se são cominados com a anulabilidade e não com a nulidade.
(…)».
Todavia, sem razão.
Mesmo que porventura se entenda que os imputados vícios “a verificarem-se são cominados com a anulabilidade e não com a nulidade”, e que, portanto, seja de observar o prazo para intentar a acção de três meses (art.º 58º, nº 2, b), do CPTA), ele foi respeitado.
O recorrente dá nota da reclamação apresentada.
O recorrido não refuta, e a aquisição processual suporta (cfr. proc. adm.).
A utilização de meios de impugnação administrativa, suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar (art. 59º, n.º 4, do CPTA; art.º 190º, n.º 3, do CPA).
Logo, tem conforto a sustentação feita em recurso de que “sempre o prazo de três meses previsto no artº 58º do CPTA, esteve suspenso 30 dias, entre o dia 18 de fevereiro – data da apresentação da reclamação – e o dia 20 de março de 2019”, bastando para afastar a conclusão de intempestividade da acção.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e baixando os autos para prosseguirem termos.
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Custas: pelo recorrido.
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Porto, 30 de Outubro de 2020.



Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho