Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00015/04 - Porto
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/22/2006
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:DIPLOMAS ENSINO SUPERIOR OBTIDOS ESPAÇO COMUNITÁRIO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO EQUIPARAÇÃO AO ESTÁGIO. CARREIRA TÉCNICOS SUPERIORES DE SAÚDE. LICENCIATURAS ADEQUADAS
Sumário:I. Nos termos do disposto na alínea e) do nº 2 do art. 14º do DL 289/91, de 10.AGO, diploma que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, compete às autoridades internas de cada Estado Membro, proceder ao reconhecimento dos títulos académicos obtidos em Estados Membros diferentes;
II. As licenciaturas adequadas ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde encontram-se elencadas no art. 9º do DL 414/91, de 22.OUT;
III. Constitui finalidade da interpretação das leis, no nosso sistema jurídico, a reconstituição do pensamento legislativo tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada; e
IV. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, sendo lícito o recurso à interpretação extensiva somente quando se chegue à conclusão de que o legislador minus dixit quam voluit, ou seja de que a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito.
Data de Entrada:10/20/2005
Recorrente:M.
Recorrido 1:Comissão Equiparação de Estágio Técnicos Superiores de Saúde
Recorrido 2:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
M…, residente na Rua de Serralves, …, Porto, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, datada de 20.ABR.05, que negou provimento ao RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO, por si oportunamente interposto da deliberação da Comissão de Equiparação a Estágio da Carreira dos Técnicos Superiores de Saúde, datada de 09.MAI.03, que excluiu a sua candidatura ao referido estágio, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia por não ter conhecido de questões de que deveria conhecer, como seja a violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu.
B. Não conheceu da nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA , por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades.
C. Não se pronunciou sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil.
D. O que acarreta nulidade, nos termos do artº 668º do CPC.
E. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento porque fez uma incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados.
Normas jurídicas violadas: Violação das norma dos artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; artºs 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; do artº 9º do Decreto lei nº 414/91; do artº 39º do Tratado da União Europeia; do artº 47º nº2 da CRP; do artº 13º da Lei nº 46/86; artº 5º do Decreto Lei nº 216/92; artº 13º da CRP e artº 5º do CPA; artº 133º nº2 b) do CPA.
A Recorrida apresentou contra-alegações, formulando, por seu lado, as seguintes conclusões:

1. Ao contrário do que é alegado pela recorrente a douta sentença apreciou as normas invocadas, não considerando que tivesse havido violação das mesmas.
2. Citando a douta sentença “Tratando-se – como se trata – de uma profissão regulamentada, a competência para apreciar e decidir da qualificação académica da recorrente para o respectivo exercício profissional pertence à Direcção Geral da Administração Pública – artigos 1º 2º 3º e 14º do DL nº 289/91 de 10 de Agosto (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988), alterado pelo DL nº 396/99 de 13 de Outubro, e pelo DL nº 71/2003 de 10 de Abril(...).
3. Acrescentando: “Todavia, a recorrente não apresentou este pertinente reconhecimento dos diplomas obtidos na UL pela autoridade portuguesa competente”.
4. Pelo que, conclui “Mesmo a entender-se (...)que a equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, que lhe foi reconhecida pela UNL, é relevante para este efeito, mesmo assim – cremos – não lhe pode assistir razão”.
5. Ao contrário do que alega a recorrente a comissão de equiparação não exacerbou as suas competências, uma vez que nunca pôs em causa o reconhecimento pela Universidade Nova de Lisboa do mestrado obtido na Universidade de Lancaster, o que se põe em causa, conforme nota a douta sentença é que “(...) o certificado de equivalência ao Mestrado em Biotecnologia – emitido pela UNL – não esclarece sobre a área cientifica especifica que lhe subjaz”.
6. Ora, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 2º e art.º 5º do Decreto-Lei n.º 38/2002, de 26 de Fevereiro, um dos requisitos para a concessão da equiparação ao estágio é a posse de licenciatura adequada, sendo que, o art.º 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, enuncia quais as licenciaturas adequadas no que toca ao ramo em questão (ramo de laboratório).
7. Assim, a Comissão apenas se limitou a cumprir os preceitos legais, nomeadamente o diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
8. E a recorrente não pode pretender que se faça uma interpretação extensiva da norma do artº 9º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, uma vez que a interpretação extensiva, traduzida no alargamento da letra da lei, ponto de partida e limite para a sua interpretação, nos termos do nº 2 do art. 9º do C. Civil, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer.
9. Se o legislador veio elencar exaustivamente no artº 9º do diploma em análise as licenciaturas que considerava adequadas, dispondo, no nº 4 do mesmo artigo que “O elenco das licenciaturas previstas no nº 1 deste artigo pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde”, não pode admitir-se que se ultrapasse o formalismo imposto por lei com uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na sua letra e no espírito que presidiu à feitura do diploma que instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
10. Ao invés do que pretende a recorrente a douta sentença pronunciou-se sobre a aplicação extensiva da norma do artº 9º quando veio considerar que, e citamos, “A entidade recorrida foi rigorosa na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais, mas cremos que as interpretou e aplicou bem”.
11. Pelo exposto se entende que a douta sentença recorrida não merece censura.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.

II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
a) A nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer, tais como a imputada violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu à deliberação impugnada; a falta de conhecimento da alegada nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA, por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades; e a falta de aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil; e
b) O erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, com violação das seguintes normas jurídicas:
Artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; 9º do Decreto lei nº 414/91; 39º do Tratado da União Europeia; 47º nº2 da CRP; 13º da Lei nº 46/86; 5º do Decreto Lei nº 216/92; 13º da CRP e 5º do CPA; e 133º nº2 b) do CPA.

III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1) Em 19 de Novembro de 2002 a recorrente candidatou-se à concessão de equiparação ao estágio da carreira de técnicos superiores de saúde – Ramo Laboratório – conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro - nos termos constantes da 2ª pasta do PA, dada por reproduzida;
2) Em 18 de Julho de 2002 a entidade recorrida – nomeada pelo Ministro da Saúde através de despacho nº 15290, publicado no DR II série de 5 de Julho – definiu e fixou os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, bem como a respectiva ponderação, conforme define o ponto 3 do artigo 6º do DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – ver acta nº3, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA;
3) Em 27 de Setembro de 2002 a entidade recorrida introduziu alguns melhoramentos à definição dos critérios de avaliação dos candidatos, bem como à respectiva ponderação, estabelecidos na acta nº3 do concurso – ver acta nº4, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA;
4) Em 8 de Julho de 2003 a entidade recorrida avaliou e classificou os candidatos, tendo recusado a pretensão da recorrente por não ter comprovado possuir licenciatura adequada – ver acta nº15, dada por reproduzida, na 1ª pasta do PA;
5) Na sequência desta decisão, a recorrente foi notificada nos seguintes termos: Após consulta do seu processo de candidatura (…) cumpre-nos informar que a Comissão nomeada para o Ramo de Laboratório (…) verificou não se encontrar dentro das condições previstas para equiparação ao estágio da CTSS, conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro, pelo seguinte motivo: -Sendo bacharel em Ciências Biológicas com equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, não possui no entanto a licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro (ver artigo 2º ponto 1.a do DL nº38/2002). Fica V. Exª notificada para dizer o que tiver por conveniente, por escrito, no prazo de dez dias úteis nos termos do disposto no artigo 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA) ver 1ª pasta do PA;
6) A recorrente pronunciou-se – em sede de audiência prévia – nos termos que constam da 1ª pasta do PA – dada por reproduzida;
7) Por ofício datado de 9 de Maio de 2003 a recorrente foi notificada nos seguintes termos: Após reanálise do seu processo de candidatura (…) cumpre-nos informar que a Comissão (…) verificou não se encontrar dentro das condições previstas para equiparação ao estágio da CTSS, conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro, pelo seguinte motivo: 1. Não possuir um documento passado por uma Universidade Portuguesa ou da Direcção Geral da Administração Pública reconhecendo o seu título de Bacharelato em Ciências Biológicas (concedido no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) como equivalente à licenciatura em Biologia – conforme define a Directiva nº2001/19/CE de 14 de Maio de 2001 “exigência no reconhecimento pelas autoridades de um Estado Membro dos diplomas obtidos em Estados Membros diferentes”. Esta licenciatura, como já é do seu conhecimento, é uma das licenciaturas que permite o ingresso nesta carreira. 2. Ao grau de Mestre em Biotecnologia pela Universidade Nova podem ter acesso licenciados em Biologia, Química e Farmácia, licenciaturas consideradas adequadas ao ingresso na CTSS, mas também muitas outras licenciaturas conforme fomos informados (a título de exemplo: Engenharia Biológica, Engenharia Bioquímica, Engenharia do Ambiente, Engenharia Agronómica…) as quais não estão incluídas nas licenciaturas adequadas ao ingresso no ramo de laboratório, conforme disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro (ver artigo 2º ponto 1.a do DL nº38/2002). Assim, deliberou esta Comissão de Equiparação manter a decisão de indeferir V. Exª do processo de candidatura a equiparação a estágio, ao reconhecer que a posse do mestrado só por si, não permite considerá-la nas condições previstas por lei para acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio desta carreira - acto recorrido – ver folha 34 dos autos; e
8) Em 9 de Julho de 2003 este recurso contencioso deu entrada no então Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
III-2. Matéria de direito
Constitui objecto do presente recurso jurisdicional, a determinação sobre a existência das imputadas nulidades da sentença bem como de erro de julgamento por violação das normas jurídicas identificadas.
III-2-1 Da nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia sobre questões que deveria conhecer, tais como a imputada violação das normas do Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu, ao acto recorrido; a falta de conhecimento da nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA, por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades; e a falta de aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei nº 414/91, nos termos dos artºs 9º e 11º do C. Civil.
Sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe o artº 668º do CPC que:
1. É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2. A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.
3. As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4. Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º”.
Com referência à invocada nulidade da sentença, refere a Recorrente, por um lado, ter sido “invocada a violação da lei por ofensa de normas comunitárias que impõem o reconhecimento de diplomas obtidos no estrangeiro e o acesso à profissão, concretamente o Decreto Lei nº 71/2003, de 10 de Abril bem como o artº 3º da Directiva nº 89/48/CEE do Parlamento Europeu, não tendo a sentença recorrida conhecido do referido vício”; por outro lado, ter sido “invocada a nulidade da decisão da Comissão, nos termos do artº 133º nº 2 b) do CPA , por ter apreciado a validade do título académico usando atribuições da competência exclusiva de outro órgão que são as Universidades.”; e, finalmente, que “ no recurso a recorrente apontou ao acto sob recurso os vícios de violação de lei nas normas do art.º 9º do Decreto Lei n.º 414/91, em matéria de requisitos habilitacionais de ingresso, esquecendo os princípios gerais do art.º 9º do Código Civil que impõe ao intérprete e aplicador da lei que deve ter em conta não só a letra mas a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada”, sendo que “as disposições do Decreto lei n.º 38/2002, constituem regras excepcionais que permitem uma aplicação extensiva, nos termos do art.º 11º do C. Civil, de forma a considerar que a área em que a recorrente tem habilitações tituladas é a das Ciências Biológicas, se não fosse suficiente o reconhecimento do título de mestrado em Biologia Molecular e Biotecnologia”.
É a seguinte a fundamentação da sentença proferida pelo Tribunal a quo:
“(...)
A decisão em causa indeferiu a pretensão da recorrente por ela não possuir licenciatura adequada para o acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio da CTSS.
Na verdade, um dos requisitos exigidos por lei para a concessão dessa equiparação é a posse de licenciatura adequada – artigo 2º nº1 alínea a) e 5º nº1 alínea a) do DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – sendo esta licenciatura, para o ramo de laboratório, alguma das referidas no artigo 9º do DL nº414/91, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº501/99 de 19 de Novembro.
A recorrente instruiu o seu processo de candidatura com certificado emitido pela Universidade de Lancaster (UL), segundo o qual ela aí obteve o grau de Bacharel em Ciências Biológicas – em 1979 – e o grau de Mestre – em 1981 – bem como com um certificado emitido pela Universidade Nova de Lisboa (UNL) segundo qual ela obteve – em 1988 – equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia dessa universidade.
Tratando-se – como se trata – de uma profissão regulamentada, a competência para apreciar e decidir da qualificação académica da recorrente para o respectivo exercício profissional pertence à Direcção Geral da Administração Pública – artigos 1º 2º 3º e 14º do DL nº289/91 de 10 de Agosto (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988), alterado pelo DL nº396/99 de 13 de Outubro, e pelo DL nº71/2003 de 10 de Abril (que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio), bem como nº7 do Mapa Anexo à Portaria nº325/2000, de 8 de Junho.
Todavia, a recorrente não apresentou este pertinente reconhecimento dos diplomas obtidos na UL pela autoridade portuguesa competente.
Mesmo a entender-se - como é o caso da recorrente - que a equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, que lhe foi reconhecida pela UNL, é relevante para este efeito, mesmo assim – cremos – não lhe pode assistir razão.
De facto, se é verdade que o grau de Mestre supõe prévia licenciatura – no nosso sistema de ensino - o certo é que as licenciaturas em Biologia, Química e Farmácia – ver artigo 9º do DL nº414/91, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº501/99, de 19 de Novembro, quanto ao Ramo Laboratório – são apenas algumas das que permitem aceder ao grau de Mestre em Biotecnologia pela UNL, outras havendo que, permitindo esse acesso, não são legalmente tidas como adequadas para a pretensão da recorrente – ver artigo 13º da Lei nº46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), ponto 2 do acto recorrido, e Regulamento de Mestrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL (in DR II série, de 26 de Maio de 1995).
Ora, o certificado de equivalência ao Mestrado em Biotecnologia – emitido pela UNL – não esclarece sobre a área científica específica que lhe subjaz.
O regime excepcional de equiparações ao estágio – instituído pelo DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – visa aproveitar experiências e capacidades adquiridas pelos respectivos profissionais mediante um processo rigoroso de avaliação conduzido por comissões idóneas – ver preâmbulo e artigo 1º do diploma referido.
A entidade recorrida foi rigorosa na interpretação e aplicação das pertinentes normas legais, mas cremos que as interpretou e aplicou bem.
(...)”.
Ora, perante o teor do extracto da sentença recorrida que se deixa reproduzido, contrariamente ao invocado pela Recorrente, constata-se ter a mesma emitido pronúncia sobre a temática do reconhecimento de diplomas obtidos no estrangeiro, a que aludem as mencionadas Directivas Comunitárias e os diplomas legais que as transpuseram para a ordem jurídica portuguesa, tendo sido considerado não ter a Recorrente apresentado documentação alusiva a esse reconhecimento, com referência aos diplomas obtidos pela Universidade de Lancaster, pela autoridade portuguesa competente; por outro lado, infere-se também do teor da sentença não se ter a Comissão de Equiparação de Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde intrometido na questão da validade da equivalência reconhecida pela UNL dos diplomas obtidos pela Recorrente no estrangeiro ao grau de Mestre em Biotecnologia e Biologia Molecular, mas considerado tão-só que este Mestrado não corresponde ao curso adequado para efeitos de avaliação de equiparação ao Estágio da Carreira de Técnicos Superiores de Saúde, porquanto as entidades competentes para se pronunciarem sobre a validade desses títulos académicos, no caso a UNL ou a DGAP, não atestaram que o mestrado em Biotecnologia e Biologia Molecular tem correspondência, em termos disciplinares, à Licenciatura em Biologia ou a qualquer uma das outras, reconhecidas por lei, como equivalente para efeitos de acesso ao exame de avaliação de equiparação, em questão; e, finalmente, no que respeita à invocada omissão de pronúncia sobre a necessidade legal de interpretação extensiva do artº 9º do DL 414/91, de 22.OUT, por parte da Recorrida, de modo a incluir no âmbito das licenciaturas adequadas para a carreira de Técnicos Superiores de Saúde – ramo de laboratório o curso de Biotecnologia, a sentença emitiu pronúncia no sentido da entidade recorrida ter efectuado uma interpretação e uma aplicação correctas das normas legais aplicáveis, sendo que ao fazer-se menção a uma interpretação correcta se teve necessariamente em conta as regras gerais sobre interpretação da lei constantes do CC, sob os artºs 8º a 11º, no âmbito das quais se insere a regra de interpretação consubstanciada na interpretação extensiva.
Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso em matéria de nulidade da sentença.
III-2-2 Do erro de julgamento, por incorrecta aplicação do direito aos factos dados como provados, com violação das seguintes normas jurídicas:
Artºs 2º nº 1 a) do Decreto Lei nº 38/2002; 1º e 3º da Directiva nº 89/48/CEE; 9º do Decreto lei nº 414/91; 39º do Tratado da União Europeia; 47º nº2 da CRP; 13º da Lei nº 46/86; 5º do Decreto Lei nº 216/92; 13º da CRP e 5º do CPA; e 133º nº2 b) do CPA.
Com relação ao invocado erro de julgamento, alega a Recorrente, que, a sentença “ao dar como provado que a recorrente apresentou documento emitido por Universidade Portuguesa teria de ter em conta que o mesmo certifica as habilitações exigidas para a admissão ao estágio por força da interpretação e aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei n º 414/91 nos termos do artº 9º do C. Civil que deve ter em conta não apenas a letra da lei mas a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.”.
Da matéria de facto assente, extrai-se o teor do acto administrativo impugnado como sendo o seguinte:
“Após reanálise do seu processo de candidatura (…) cumpre-nos informar que a Comissão (…) verificou não se encontrar dentro das condições previstas para equiparação ao estágio da CTSS, conforme definido no DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro, pelo seguinte motivo: 1. Não possuir um documento passado por uma Universidade Portuguesa ou da Direcção Geral da Administração Pública reconhecendo o seu título de Bacharelato em Ciências Biológicas (concedido no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) como equivalente à licenciatura em Biologia – conforme define a Directiva nº2001/19/CE de 14 de Maio de 2001 “exigência no reconhecimento pelas autoridades de um Estado Membro dos diplomas obtidos em Estados Membros diferentes”. Esta licenciatura, como já é do seu conhecimento, é uma das licenciaturas que permite o ingresso nesta carreira. 2. Ao grau de Mestre em Biotecnologia pela Universidade Nova podem ter acesso licenciados em Biologia, Química e Farmácia, licenciaturas consideradas adequadas ao ingresso na CTSS, mas também muitas outras licenciaturas conforme fomos informados (a título de exemplo: Engenharia Biológica, Engenharia Bioquímica, Engenharia do Ambiente, Engenharia Agronómica…) as quais não estão incluídas nas licenciaturas adequadas ao ingresso no ramo de laboratório, conforme disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro (ver artigo 2º ponto 1.a do DL nº38/2002). Assim, deliberou esta Comissão de Equiparação manter a decisão de indeferir V. Exª do processo de candidatura a equiparação a estágio, ao reconhecer que a posse do mestrado só por si, não permite considerá-la nas condições previstas por lei para acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio desta carreira” – Cfr. fls. 34 dos autos.
Relacionado com a temática sob apreciação, decidiu-se na sentença recorrida que:
“(...)
A decisão em causa indeferiu a pretensão da recorrente por ela não possuir licenciatura adequada para o acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio da CTSS.
Na verdade, um dos requisitos exigidos por lei para a concessão dessa equiparação é a posse de licenciatura adequada – artigo 2º nº1 alínea a) e 5º nº1 alínea a) do DL nº38/2002 de 26 de Fevereiro – sendo esta licenciatura, para o ramo de laboratório, alguma das referidas no artigo 9º do DL nº414/91, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº501/99 de 19 de Novembro.
A recorrente instruiu o seu processo de candidatura com certificado emitido pela Universidade de Lancaster (UL), segundo o qual ela aí obteve o grau de Bacharel em Ciências Biológicas – em 1979 – e o grau de Mestre – em 1981 – bem como com um certificado emitido pela Universidade Nova de Lisboa (UNL) segundo o qual ela obteve – em 1988 – equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, pela Faculdade de Ciências e Tecnologia dessa universidade.
(...)
(...) se é verdade que o grau de Mestre supõe prévia licenciatura – no nosso sistema de ensino - o certo é que as licenciaturas em Biologia, Química e Farmácia – ver artigo 9º do DL nº414/91, de 22 de Outubro, na redacção dada pelo artigo 1º do DL nº501/99, de 19 de Novembro, quanto ao Ramo Laboratório – são apenas algumas das que permitem aceder ao grau de Mestre em Biotecnologia pela UNL, outras havendo que, permitindo esse acesso, não são legalmente tidas como adequadas para a pretensão da recorrente – ver artigo 13º da Lei nº46/86 de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), ponto 2 do acto recorrido, e Regulamento de Mestrados da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL (in DR II série, de 26 de Maio de 1995).
Ora, o certificado de equivalência ao Mestrado em Biotecnologia – emitido pela UNL – não esclarece sobre a área científica específica que lhe subjaz.
(...)”.
A deliberação impugnada excluiu a Recorrente da candidatura ao regime extraordinário e equiparação ao estágio, previsto no DL 38/02, de 26.FEV, invocando como fundamento a falta de documento passado pela Universidade Portuguesa ou pela Direcção Geral da Administração Pública em que se reconheça o seu título de Bacharelato em Ciências Biológicas (concedido no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) como equivalente à licenciatura em Biologia e, por outro lado, que a posse do mestrado em Biotecnologia, Biologia Molecular, só por si, não permite considerá-la nas condições previstas por lei para acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio desta carreira, porquanto o acesso ao mestrado em Biotecnologia, Biologia Molecular, pela UNL, é facultado a detentores de diversas licenciaturas, tais como Biologia, Química e Farmácia, Engenharia Biológica, Engenharia Bioquímica, Engenharia do Ambiente, Engenharia Agronómica, muitas das quais não estão incluídas no elenco das nas licenciaturas adequadas ao ingresso no ramo de laboratório, conforme disposto no artigo 9º do DL nº414/91 de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo DL nº501/99 de 19 de Novembro.
Ora, dispõem os artºs do DL 38/02, de 26.FEV, diploma legal que estabelece um regime excepcional de equiparações ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, que :
Artº 2.º
(Equiparação ao estágio)
1 - Durante o prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma podem candidatar-se ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde os profissionais que, cumulativamente, satisfaçam as seguintes condições:
a) Possuam licenciatura adequada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro;
(...).
Artigo 5.º
(Processo de candidatura)
1 - A equiparação ao estágio é solicitada através de requerimento dirigido ao presidente da comissão do ramo respectivo, remetido ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde pelo correio, com aviso de recepção, ou entregue pessoalmente, ate ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da licenciatura adequada;
(...)”.
Por seu lado, estabelece o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 501/99, de 19 de Novembro, que:
Artº 9.º
(Enumeração)
1 - A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolve-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:
Ramo de engenharia sanitária:
Licenciaturas em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;
Ramo de farmácia:
Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);
Ramo de física hospitalar:
Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;
Ramo de genética:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;
Ramo de laboratório:
Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);
Ramo laboratorial de medicina nuclear e radiações ionizantes:
Licenciaturas em Biologia, Ciências Farmacêuticas, Ciências Físico-Químicas, Engenharia Electrotécnica, Engenharia Química, Farmácia, Física e Química;
Ramo de nutrição:
Licenciatura em Ciências de Nutrição;
Ramo de veterinária:
Licenciatura em Medicina Veterinária.
2 - Os ramos reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Saúde e das Finanças podem incluir-se no âmbito da carreira prevista neste diploma outros ramos de actividade.
4 - O elenco das licenciaturas previstas no n.º 1 deste artigo pode ser alterado por portaria do Ministro da Saúde.”.
Finalmente, em matéria de reconhecimento de diplomas de ensino superior , dispõem os artºs 13º e 14º do DL 289/91, de 10.AGO, diploma que transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 89/48/CEE, que:
Artigo 13.º
(Uso de títulos de formação e de títulos profissionais)
1 - Aos cidadãos comunitários que preencham as condições de acesso ou de exercício a uma das profissões abrangidas pelo presente decreto-lei é reconhecido o direito ao uso em território português:
a) Do título profissional nele atribuído com referência a essa profissão;
b) Do título legal de formação do Estado membro de origem ou de proveniência, na língua desse Estado e, eventualmente, de uma sua abreviatura, desde que esse título seja seguido do nome e local do estabelecimento ou do júri que o concedeu.
2 - Tratando-se, porém, de profissão que em Portugal se encontre disciplinada por uma associação pública, o reconhecimento do direito mencionado no número anterior depende ainda de o requerente provar que tem a qualidade de membro dessa associação.
3 - Sempre que o título de formação referido na alínea b) do n.º 1 for susceptível de confusão com qualquer outro existente em Portugal que exija uma formação complementar não adquirida pelo migrante em causa, este só pode usá-lo em território português sob fórmula adequada.”.
Artigo 14.º
(Autoridades competentes)
“1 - A competência para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados no âmbito e com o objecto assinalados ao presente diploma pertence à autoridade que, para cada profissão, vai igualmente indicada no mapa anexo a que se refere o artigo 2.º, n.º 2.
2 - A essas autoridades incumbe também, pelo menos:
a) Declarar se há ou não lugar à prova de idoneidade e, em caso afirmativo, exigir que os certificados apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º tenham sido passados há não mais de três meses;
b) Resolver da necessidade ou desnecessidade de apresentação das traduções a que se referem os artigos 5.º, n.º 3, e 11.º, n.º 2;
c) Estabelecer as regras de funcionamento dos estágios de adaptação, o regime de avaliação dos mesmos e o estatuto do estagiário;
d) Efectuar as provas de aptidão, definir o seu regime de realização e de avaliação, que poderá incluir a exigibilidade do conhecimento da deontologia aplicável, e, bem assim, fixar o estatuto de quem, para o efeito, deseje preparar-se em Portugal;
e) Proceder ao reconhecimento dos títulos a que se refere o artigo anterior, propondo, se necessário, ao membro do Governo de que dependam ou que sobre eles disponha de poderes de tutela a fórmula a adoptar para o efeito previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
f) Esclarecer ou encaminhar o requerente de modo que este possa obter todas as informações relevantes para a profissão a que pretende aceder, nomeadamente em matéria deontológica e na das demais regras de exercício profissional observáveis, bem como acerca do regime de segurança social aplicável;
g) Confirmar junto da autoridade competente do Estado membro de origem ou de proveniência do requerente a autenticidade dos documentos por este apresentados, quando dela haja justificadas dúvidas.”.
Ora, a questão que se coloca é a de saber se, possuindo a Recorrente os graus de Bacharel e de Mestre em Ciências Biológicas, segundo certificado emitido pela Universidade de Lancaster (Reino Unido) e a equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, segundo certificado emitido pela UNL, tais graus académicos se configuram como adequados com vista à candidatura ao regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde - ramo de laboratório - acordo com o estabelecido pelos DL’s 38/02, de 26.FEV e 414/91, de 22.OUT.
Segundo estes diplomas legais, para efeitos de candidatura ao regime de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde – ramo de laboratório – é exigida a apresentação de documento comprovativo de licenciatura em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e em antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C).
Acontece que a Recorrente é portadora de certificados dos graus de Bacharel e de Mestre em Ciências Biológicas, emitidos pela Universidade de Lancaster (Reino Unido), e de equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, segundo certificado emitido pela UNL.
Acontece, por outro lado, também, que, com referência ao certificado emitido pela Universidade de Lancaster respeitante ao grau de Bacharel em Ciências Biológicas não foi apresentado documentação passado por uma Universidade Portuguesa ou pela Direcção Geral da Administração Pública de reconhecimento desse título académico como equivalente à licenciatura em Biologia; e, com relação à equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, certificado pela UNL, o mesmo, na medida em que este certificado não esclarece qual a área científica que lhe subjaz e que a este grau podem ter acesso licenciados não só em Biologia, Química e Farmácia mas também em Engenharia Biológica, Engenharia Bioquímica, Engenharia do Ambiente, etc., as quais não estão incluídas no elenco das licenciaturas adequadas ao ingresso no ramo laboratório, a posse de tal certificado não permite só por si considerar a Recorrente nas condições previstas por lei para acesso ao exame de avaliação de equiparação ao estágio, em referência nos autos.
Contra tal entendimento, argumenta, porém, a Recorrente que, este último certificado, isto é o relativo à equivalência ao grau de Mestre em Biotecnologia, Biologia Molecular, certifica as habilitações exigidas para a admissão ao estágio, por força da interpretação e aplicação extensiva da norma do artº 9º do Decreto Lei n º 414/91 nos termos do artº 9º do C. Civil que deve ter em conta não apenas a letra da lei mas a unidade do sistema, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas em que é aplicada.
Ora, por interpretação da lei deve entender-se a determinação ou fixação do exacto sentido e alcance de uma norma.
Nesse âmbito, dispõem os artºs 9º a 11º do CC que:
ARTIGO 9º
(Interpretação da lei)
“1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
ARTIGO 10º
(Integração das lacunas da lei)
“1. Os casos que a lei não preveja são regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos.
2. Há analogia sempre que no caso omisso procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei.
3. Na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema.”
ARTIGO 11º
(Normas excepcionais)
“As normas excepcionais não comportam aplicação analógica, mas admitem interpretação extensiva.”.
Segundo tais normas, constitui finalidade da interpretação legal a reconstituição do pensamento legislativo mas perfilhando-se uma interpretação actualista, porquanto de deve atender às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada.
Por outro lado, quando se chegue à conclusão de que o legislador minus dixit quam voluit, ou seja de que a letra da lei é mais restrita do que o seu espírito, é lícito o recurso à interpretação extensiva.
Ora, no caso dos autos, mais propriamente do disposto no artº 9º do DL 414/91, de 22.OUT, uma vez interpretado segundo o disposto no artº 9º do CC, parece inferir-se que a intenção do legislador foi a de considerar apenas as Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C), como licenciaturas adequadas para a carreira de técnicos superiores de saúde – ramo de laboratório.
Caso, efectivamente, fosse intenção do legislador incluir outras licenciaturas na previsão dessa norma tê-lo-ia feito.
Elucidativo, aliás, do contrário, isto é, de que a intenção do legislador foi a de tipificar o elenco das licenciaturas adequadas para o efeito é o teor do nº 4 do mesmo artigo onde se refere que “O elenco das licenciaturas previstas no nº 1 deste artigo pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde”.
Assim sendo, tendo em atenção que a interpretação extensiva, traduzida no alargamento da letra da lei, só pode ter lugar quando existam elementos que permitam concluir que a fórmula verbal adoptada diz menos do que o legislador pretendia dizer, uma vez que o legislador veio elencar exaustivamente no artº 9º daquele diploma legal as licenciaturas que considerou adequadas, dispondo, no nº 4 do mesmo normativo legal que “O elenco das licenciaturas previstas no nº 1 deste artigo pode ser alterado por Portaria do Ministro da Saúde”, não pode admitir-se, como pretende a Recorrente, uma interpretação que não tem o mínimo de correspondência na letra nem no espírito que presidiu à elaboração do diploma legal instituiu o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde.
Improcedem, deste modo as conclusões de recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 2006-06-22