Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00506/18.5BEVIS |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 12/18/2020 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO. |
| Sumário: | I) – A determinação da criação líquida de emprego tem de ser considerada “na acepção constante da cláusula A.5 do contrato celebrado e da alínea l) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio”, a que as partes se vincularam; não sustentando diferente entendimento e posição os unilaterais convencimentos pessoais ou ignorâncias da autora, sem qualquer investimento de confiança alimentado pelo réu.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | R., Lda |
| Recorrido 1: | IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: R., Lda (Casa de (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou improcedente acção intentada contra IFAP - Instituto de Financiamento de Agricultura e Pescas, I.P. (Rua (…)). Sob conclusões, discorre-se: A) Na decisão proferida, o tribunal a quo não conheceu de todas as questões, nem de todos os factos que lhe foram colocados à sua apreciação, não tendo tecido juízos valorativos de provado, ou não provado, sobre toda a factualidade carreada para os autos pela A. / Recorrente e designadamente sobre os factos constantes dos artigos 20º, 21º, 23º a 33º, 35º até 46º e 58º da p.i.; B) A decisão de que se apela julgou também incorretamente os factos constantes das suas alíneas D), F) e J); uma vez que, a devida apreciação crítica dos factos supra mencionados conjugada com os documentos juntos aos autos, impunham a formação de convicção e decisão final diversas das obtidas; C) O despacho saneador que decidiu do mérito da causa, ora recorrido, é nulo, por violação do disposto quer nos artigos 94º, n. os 2, 3 e 4 e 95º, n.º 1 do CPTA e artigo 615º, n.º 1, alínea b) e d) do CPC, aqui aplicável ex vi do disposto no artigo 1º do CPTA – nulidade, que se invoca para os devidos e legais efeitos. D) Foi negado pelo tribunal a quo, o direito legítimo de efetuar a prova testemunhal requerida na p.i. e que era efetivamente devida, por forma a apurar-se a verdade material dos factos e poder assim, consequentemente, realizar-se Justiça; E) Analisando a decisão proferida e particularmente, atentando no facto de não terem sido julgados valorativamente todos os factos colocados à apreciação do tribunal a quo, ter-se-á forçosamente de concluir que a realização de tal meio de prova era essencial; uma vez que, só com a realização da prova testemunhal, o tribunal a quo seria capaz de dar resposta valorativa a todos os factos submetidos à sua apreciação e fazer prova, ou não, dos mesmos; F) Assim, mal andou o tribunal a quo afirmado, quando afirmou no despacho de 23.05.2019 que, em face dos documentos juntos aos autos e ao PA apenso, não subsistia qualquer matéria factual controvertida com relevo para a decisão a proferir; G) A realização dos meios de prova requeridos era impreterível para avaliar fundadamente da invocada postergação dos princípios constitucionais da Justiça, da Proporcionalidade, do Estado de Direito, nas suas vertentes de segurança jurídica e proteção da confiança e das expectativas criadas na aqui Recorrente, e, ainda, se ocorreu ou não, abuso de direito na atuação da Administração e, determinaria a prolação de uma decisão em sentido distinto do dado pelo tribunal à questão sub judice; H) Impõe-se revogar o dito despacho de 23.05.2019 e substituí-lo por outro que admita a produção da prova testemunhal oferecida, com a consequente anulação de todo o processado posterior à fase de instrução dos autos, seguindo-se, depois, os posteriores trâmites processuais e a prolação de sentença. I) O facto de tribunal a quo não ter dado atenção, nem produzido qualquer juízo valorativo sobre os factos constantes dos artigos 20º, 21º, 23º a 33º, 35º até 46º e 58º da p.i., acima transcritos e que, por motivos de economia processual aqui se dão por repetidos, acabou por afetar todo o percurso cognitivo seguido pelo tribunal a quo para formar a sua convicção e proferir a decisão apelada. J) Os factos constantes de tais artigos eram necessários e relevantes para a correta decisão da causa e justa composição do litígio e a resposta aos mesmos era essencial para a boa decisão da causa, obrigando à prolação de decisão em benefício da A./ Recorrente e. K) O tribunal a quo não pode deixar de se pronunciar sobre todas as questões cuja apreciação lhe é submetida e deve discriminar os factos dados como provados e não provados, regras que in casu, com o devido respeito, não cumpriu. Devendo a apreciação da matéria de facto deve ser completa, clara e percetível. Sob pena de assim não sendo, ocorrer o vício de deficiência da decisão da matéria de facto. Como se verificou in casu. L) Os factos carreados para os autos sobre os quais o tribunal a quo não se pronunciou eram essenciais para prova de que a A./ Recorrente apenas atuou da forma constante da p.i. por força da confiança e segurança que a Administração lhe foi transmitindo na relação que entre ambas estabeleceram; M) Pese embora, a A./ Recorrente tenha indicado à Administração na própria candidatura ao financiamento, em 2012, que o posto de trabalho a constituir seria para a então gerente, esta nunca informou aquela de que não o poderia fazer, sob pena de violação do contrato de financiamento. E, mesmo antes da efetiva constituição do posto de trabalho, a própria Administração, contactada nesse mesmo sentido, nunca alertou a A./ Recorrente para qualquer questão que daí pudesse advir. N) Conhecendo de antemão a intenção da A. / Recorrente, cabia à Administração adverti-la, ao abrigo dos deveres da boa fé e da cooperação que devem conduzir as relações entre Administração e os Administrados, de que a sua atuação não era conforme ao contrato celebrado. O que, em manifesta violação da lei, nunca sucedeu. O) De forma que, a conduta do R./Recorrido sempre gerou na Recorrente a confiança de segurança de a mesma estar a atuar em conformidade com os ditâmes da relação negocial em causa. P) A pronúncia do tribunal a quo sobre os pontos da matéria de facto acima mencionados era ainda importante para se fazer prova, ou não, da negligência com que a A./ Recorrente pautou a sua atuação e da necessidade de reduzir, ou não, equitativamente, o valor do financiamento a restituir, atentando aliás no Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da Comissão de 7 de Dezembro de 2006, o qual dispõe da seguinte forma: “Sempre que o incumprimento seja causado por negligência do beneficiário, a redução será calculada de acordo com as regras definidas no artigo 66.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.”. Q) Redução essa a efetuar de forma adequada, proporcional e equitativa pelo tribunal tendo em linha de conta o animus com que a A./ Recorrente se moveu sempre no desenrolar do negócio em apreço, desde a candidatura até ao controlo do IFAP e que justificava a devolução, em última instância, de apenas parte da quantia atribuída pela majoração devida pela criação do posto de trabalho e que se cifrou no valor global de 14.088,36 €; R) As omissões supra aludidas não só ofendem a decisão proferida com o vício de nulidade, como acabam por colocar em causa o direito constitucionalmente consagrado de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva – neste sentido, vide o Acórdão da 6ª secção do STJ, de 26.02.2019, processo n.º 1316/14.4TBVNG-A.P1.S2; S) O tribunal a quo julgou ainda de forma incorreta a matéria carreada para os autos, mormente, os factos constantes das alíneas D), F) e J). Sendo que, a factualidade que a A. / Recorrente carreou para os autos na p.i., bem como, os documentos por si juntos, designadamente os n.os 3, 4, 5, 6 impunham decisão diversa da proferida; T) Neste sentido, da análise dos autos, resulta manifesto que a candidatura ao financiamento junto do R./Recorrido ocorreu ainda em 2012 – vide fls. … do PA e, assim, desde tal data que o R./Recorrido sabia que era pretensão da A. / Recorrente criar um posto de trabalho para a sua gerente. Pelo que, deveria ter incluído no facto constante da alínea C) a data da respetiva candidatura; U) Pese embora, como consta da alínea D) dos factos provados, o contrato de financiamento em causa nos autos tenha sido celebrado em 14.08.2013, de acordo com a factualidade incluída na alínea F) da matéria de facto provada, o mesmo teve início em 15.09.2012 – o que concorreu para o facto de a A. / Recorrente ter criado o seu posto de trabalho em data anterior à da apresentação da primeira fatura, justificando tal lapso; V) O contrato de financiamento em causa corresponde praticamente a um verdadeiro contrato de adesão em que que nem sempre os administrados têm a capacidade para ler e perceber na plenitude tudo quanto lhes é imposto em tais contratos, uma vez que, os mesmos, aliás, nem sempre são percetíveis ao homem médio comum. W) As cláusulas deste tipo de contratos, como sucedeu in casu, encontravam-se aprovadas previamente pela Administração, foram por esta impostas unilateralmente, sem que a A./ Recorrente pudesse realizar relevantes modificações e /ou negociar no seu conteúdo; X) O tribunal a quo não podia assim, ter defendido, sem mais, de que a alegação do desconhecimento da data de efetiva execução do contrato não podia aproveitar à A./Recorrente; Y) A A./Recorrente sempre dissipou todas e quaisquer dúvidas na sua atuação com quem de direito – a Administração, conformando a sua atuação em consonância com as instruções que lhe eram dadas. Z) A decisão em crise fez também uma errónea interpretação dos factos ao ter seguido o entendimento de que não ocorreu a criação de qualquer posto de trabalho. AA) De facto, antes da admissão da sócia gerente da A. /Recorrente como sua efetiva trabalhadora, aquela apenas ali exercia um cargo social, sem remuneração e sem o cumprimento de períodos normais de trabalho e cuja natureza não se compadece com a de um posto de trabalho, designadamente, no que toca às obrigações para com o sistema contributivo para a Segurança Social. BB) Ao constituir o posto de trabalho em outubro de 2013 A. fê-lo induzida em erro com a data de início do contrato de financiamento e apenas apresentou o primeiro pedido de pagamento em dezembro de 2013, porquanto a fatura emitida pelo empreiteiro foi emitida com atraso; CC) Estes factos justificavam a prolação de decisão que desse como provada a efetiva criação de um posto de trabalho, ainda que algum, mas pouco, tempo antes da apresentação da primeira fatura a pagamento e que a A./Recorrente observou as disposições do contrato de financiamento celebrado com o aqui Recorrido. O que impedia, portanto, a modificação unilateral em causa, sob pena de violação da lei, por violação direta dos princípios constitucionais da justiça, da igualde e da proporcionalidade em sentido estrito. DD) O facto de o posto de trabalho ter sido criado em outubro de 2013, quando deveria ter sido criado algumas semanas mais tarde, consubstanciaria a final, quando muito, apenas um mero lapso formal ou uma mera irregularidade. O qual sempre se encontraria devidamente justificado e atendível e que, à luz dos critérios da equidade e da justiça que devem pautar toda a atuação de toda a Administração, não poderiam jamais originar para a A./Recorrente a obrigação de devolver a totalidade da quantia constante do ato ora impugnado; EE) Tal decisão de devolver a totalidade da majoração concedida pelo R./Recorrido pela criação de um posto de trabalho, representa uma profunda injustiça; FF) A. / Recorrente deu cabal cumprimento aos objetivos basilares que são promovidos pelo programa de financiamento aqui em causa, precisamente a criação de emprego. Pois que, a gerente da A. / Recorrente – que não recebia remuneração, nem se dedicava a tempo inteiro à atividade desenvolvida pela Recorrente e que passou a conseguir trabalhar em exclusivo nesta atividade, bem como passou, a auferir uma remuneração mensal. GG) O R./Recorrido não podia ter modificado unilateralmente o contrato nos termos constantes da decisão do IFAP, sendo tal ato anulável por violação da lei – cfr. artigo 163º do CPA; seja, da lei que regulamenta este concreto programa de apoio, seja das normas do CPA que obrigam a que todos os contratos celebrados entre a administração e os administrados sejam, por aquela, pontualmente cumpridos. HH) A decisão apelada não atendeu à necessidade de realização do princípio do Estado de Direito e da boa fé que no caso se faziam sentir e que se concretizam através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos na atuação dos poderes públicos; II) A Administração não podia ignorar que na candidatura a A./Recorrente colocou a intenção de criar o posto de trabalho para a gerente, nem que a posteriori a mesma colocou tal questão junto da ADDLAP e que nunca lhe levantou qualquer obstáculo. JJ) Ao vir modificar a posteriori unilateralmente o contrato, ocorreu manifesta violação da boa fé e da confiança que a A. / Recorrente depositou no facto de a Administração nunca se ter sublevado ou levantado qualquer problema contra a criação do posto de trabalho para a gerente daquela, na data em que criou, violando assim, a boa-fé que lhe é exigida. KK) A Administração criou um mínimo de certeza na validade da atuação da A. / Recorrente, criando-lhe fundadas expectativas juridicamente tuteladas de que a sua atuação era conforme ao contrato e de que o posto de trabalho a criar poderia ser o da gerente e nos termos em que foi criado. Tendo assim a mesma, sérias razões para acreditar na validade dos atos aos quais ajustou a sua atuação. LL) A decisão recorrida ao julgar improcedente a ação administrativa de impugnação do ato praticado pelo R./ Recorrido IFAP e ao absolvâ-lo do pedido, violou os supra referidos princípios da Justiça, Igualdade, Proporcionalidade, Estado de Direito e da boa fé, ínsitos nos artigos 2º, 266º n.º 2 e 277º, n.º 2 da CRP, 6º a 11º da CPA, sendo, por isso, inconstitucional por violação da lei. MM) O tribunal a quo não podia ter considerado que o cumprimento irregular ocorrido justificava uma modificação unilateral do contrato, que implique a devolução de um valor que ascende os 14 808,35 €, sem que considerar que isso implica na realidade uma violação dos sura mencionados princípios e um verdadeiro abuso de direito. NN) A decisão de modificar unilateralmente o contrato em causa nos autos, com a obrigação de proceder à restituição do apoio recebido é manifestamente desproporcional ao interesse violado. OO) Tal medida é completamente excessiva e desnecessária para repor o equilíbrio contratual e sancionar o incumprimento, ainda que, parcial do negócio jurídico por força de alguma possível irregularidade que se tenha verificado, mas que foi inócua. Uma vez que, o pagamento por parte do R./Recorrido serviu efetivamente para o fim a que se destinava – a criação de um novo posto de trabalho. PP) Irregularidade que, ainda assim, jamais justificaria a decisão da Recorrida de restituição da totalidade quantia atribuída a título de majoração pela criação do posto de trabalho. Justificando quando muito, de forma adequada e proporcional, como supradito, apenas a devolução de uma parte da quantia recebida, a fixar equitativamente pelo tribunal atendendo ao facto de tal incumprimento parcial ter sido criado a título de mera negligência – vide Regulamento (CE) n.º 1975/2006 da comissão de 7 de Dezembro de 2006. QQ) A decisão do R./Recorrido é ainda ilegal por violação direta dos princípios dos princípios da justiça e da imparcialidade, que funcionam como limite à atuação discricionária da Administração – cfr. artigos 6° do CPA e artigos 266° n°2 e 269° n°5 da CRP; RR) É injusto o ato administrativo praticado pelo órgão que exerceu mal os poderes legais ao impor aos particulares um sacrifício infundado, desnecessário ou em resultado de uma vontade dolosa e de má-fé. E o ato injusto é um ato ilegal - a injustiça é um vício de legalidade e constitui violação de lei. Neste sentido vide Acórdão do STA de 13.11.86, AD 307-958º. SS) A A./Recorrente atuou sempre na mais completa boa-fé, seguindo inclusivamente as orientações que entidades e técnicos ligados ao sector lhe deram. TT) A decisão de que ora se apela não se pronunciou sobre o abuso de direito invocado na p.i.. e a decisão do R./Recorrido que se pretende revogar constitui autêntico abuso de direito. UU) Resultando dos autos, que a A./Recorrente não teve qualquer benefício injustificado com a atribuição dos subsídios, tendo os mesmos sido integralmente aplicados na prossecução dos objetivos estabelecidos e que a mesma efetivamente criou um posto de trabalho no âmbito e por causa do contrato de apoio em causa nos autos, cumpre concluir que, ainda que, competisse à R./Recorrida o exercício de tal direito, manifestamente o mesmo excederia os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito. VV) É assim, injusto, irrazoável e desproporcional que, designadamente, à luz dos critérios da equidade e da justiça que, estando perante, quando muito, um incumprimento parcial, a A./Recorrente tenha de devolver a totalidade da quantia constante do ato ora impugnado e recebida a título da criação do posto de trabalho, até porque em termos efetivos a mesma deu cumprimento ao contrato. WW) Jamais à luz dos princípios básicos de um Estado de Direito se pode conceder que o incumprimento de uma mera formalidade – alicerçada numa diferença de meras semanas – constitua fundamento para uma modificação contratual unilateral quando foi cumprido – na parte substancial, ou seja, na criação do posto de trabalho – o contrato outorgado entre as partes. Ainda para mais, num quadro em que a A./Recorrente cumpriu com as demais obrigações a que se encontrava adstrita por força do contrato celebrado com o IFAP de forma escrupulosa. XX) Atendendo aos princípios legais do direito civil, aqui aplicáveis subsidiariamente, estamos perante um cumprimento defeituoso, ainda que justificado. Apenas se podendo assentir e, em último reduto, uma redução do contrato naquela parte específica, sendo certo que, o R. Recorrido teria direito apenas à redução da contraprestação de acordo com a equidade. Contra-alegou o recorrido, concluindo: A. Da caducidade do direito de ação: A recorrente foi notificada da sentença em 04-03-2020 ( fls 212 do processo). Em virtude do art 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, conjugado com do art 6º da Lei nº 4-A/2020, de 20 de abril, a suspensão dos processos não urgentes iniciou-se a 9/03/2020 e terminou em 02/06/2020 devido a Lei nº 16/2020, de 29 de maio. B. Posto isto, o Recorrente, o mais tardar, deveria ter interposto o recurso no dia 29/06/2020 no entanto só o apresentou em 02/07/2020 e alegando que estava em tempo nos termos do art 144, nº 4 do CPTA. C. A verdade é que o nº 4 do art 144.º do CPTA acresce o prazo de interposição do recurso em 10 dias caso seja objeto do mesmo a reapreciação de prova gravada e , na medida em que não houve produção de prova testemunhal, existe prova gravada para ser reapreciada e portanto não pode o Recorrente tentar beneficiar-se do acrescento de 10 dias ao prazo. D. Como tal, face ao exposto, verifica-se a extemporaneidade do presente recurso., o que configura uma exceção dilatória. E. Quanto ao despacho de indeferimento da prova testemunhal: Vem o recorrente apresentar, no Recurso, a sua inconformidade quanto ao despacho de não admissão da prova testemunhal no entanto, o recurso do despacho deveria ter sido interposto em forma de apelação , em separado, em prazo próprio e portanto não deveria constar do presente Recurso. F. Sem prescindir, é de ressaltar, de forma sucinta, que o caso em questão versa se a empresa A. pode beneficiar-se da majoração de 10% sobre o valor da ajuda financeira pela criação líquida de um novo posto de trabalho contratando a própria sócia gerente e em que período deve ser criado um posto de trabalho para receber tal majoração, ou seja, versa unicamente sobre questões de direito. G. Do posto de trabalho: O Tribunal a quo esteve bem, ao dispor na douta sentença recorrida, quando decidiu que: “Isto posto, dúvidas não subsistem de que a prova da criação líquida de postos de trabalho, para efeitos de financiamentos PRODER atribuídos no âmbito da medida 3.1.3, e majorados por número de postos de trabalho criados, se faz pela exibição dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. Assim, contrariamente ao propugnado pela Autora na sua petição inicial, o que fundamentou a decisão adoptada pelo Réu de proceder à modificação unilateral do contrato de financiamento foi o facto de não se verificar a efectiva criação líquida de um posto de trabalho, na acepção constante das cláusulas contratuais e da Portaria nº 520/2009, que já não o mero facto de o posto de trabalho a criar ser o da sócia gerente, que em nada buliu com a questão. H. Com efeito, o posto de trabalho relativo à sócia gerente não pode ser considerado para efeitos de atribuição da majoração por não configurar a criação de um posto de trabalho, pois aquando da candidatura, esta já figurava como sócia gerente da sociedade. I. Ora o sócio gerente, remunerado ou não, já fazia parte da empresa e portanto não pode se considerar um acréscimo para efeitos da majoração. J. Quanto aos fatos que o Recorrente considera provados e não provados relativamente às alíneas D, F e J da douta sentença, parece o Recorrente esquecer que o prazo em que se deve ser criado o posto de trabalho para efeitos da majoração está atribuído por lei e não depende do início do contrato de financiamento do projeto ou da assinatura do mesmo, pois na verdade é o período em que se deve criar o novo posto de trabalho , é entre um mês anterior a apresentação da primeira fatura e seis peses após a apresentação do último pedido de pagamento. K. O Tribunal a quo decidiu muito bem quando estatuiu que :Como decorre do probatório coligido, a 14/08/2013 entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de financiamento nº 02032919/0, relativamente à medida “Dinamização de Zonas Rurais/Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer – Diversificação da Economia e Criação de Emprego”. Resultou ainda provado que do indicado contrato constava, como uma das obrigações específicas a cumprir pela Autora, a de, tratando-se de apoios majorados por número de postos de trabalho criados (como era o caso presente), demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remuneração da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação.(…)Isto posto, dúvidas não subsistem de que a prova da criação líquida de postos de trabalho, para efeitos de financiamentos PRODER atribuídos no âmbito da medida 3.1.3, e majorados por número de postos de trabalho criados, se faz pela exibição dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. Assim, contrariamente ao propugnado pela Autora na sua petição inicial, o que fundamentou a decisão adoptada pelo Réu de proceder à modificação unilateral do contrato de financiamento foi o facto de não se verificar a efectiva criação líquida de um posto de trabalho, na acepção constante das cláusulas contratuais e da Portaria nº 520/2009, que já não o mero facto de o posto de trabalho a criar ser o da sócia gerente, que em nada buliu com a questão. (negrito nosso ) L. Por último, quanto a alegada violação dos princípios da proporcionalidade e boa-fé, o IFAP I.P. apenas se limitou a reclamar a restituição de 10% da totalidade dos montantes entregues a título de financiamento, atenta a irregularidade detetada e com efeito, o Tribunal a quo decidiu muito bem ao afirmar que :“Isto posto, recorde-se que, conforme ficou determinado supra, dúvidas não existem que não se verificou a criação líquida de emprego na actividade levada a cabo pela Autora, por via da atribuição de financiamentos do Réu, na acepção constante da cláusula A.5 do contrato celebrado e da alínea l) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio. In casu, o Réu procedeu a tal modificação unilateral, exigindo a reposição de 10% da totalidade do financiamento atribuído, e correspondente à majoração prevista na lei, na Acção 3.1.3, relativa à criação líquida de emprego. Não se antevê, face ao que antecede, em que medida violou o Réu os princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade com a prática do acto ora sindicado. (…) “Para além do mais, impõe-se concluir que a redução do financiamento na estrita medida da majoração de 10% pela criação de postos de trabalho, que acabou por não se verificar, se revela de necessária, adequada e racional (ou proporcional, em sentido estrito) para a prossecução do interesse público. Não se olvide que os financiamentos PRODER, atribuídos por via do Réu, são limitados, devendo este garantir que os mesmos são devidamente aplicados, e que as explorações económicas apoiadas prossigam com as finalidades indicadas na candidatura, que se pretendem apoiar. Caso tal não se verifique, impõe-se ao Réu, atento o princípio da legalidade, que reaja, por via da resolução ou modificação unilateral do contrato.. M. Ou seja, o douto Tribunal entendeu bem que não houve qualquer abuso por parte do Réu, ora recorrido, que este se limitou a aplicar as normas que lhe são impostas e que aplicou uma redução proporcional do financiamento, e não a resolução do contrato. N. Pelo que deve o recurso interposto pela Autora ser considerado totalmente improcedente. * O Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º do CPTA, não emitindo parecer.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, que o tribunal “a quo” considerou como factualidade que “resultou provada”:A) A Autora vem explorando comercialmente uma unidade de turismo rural e eventos denominada “Casa (...)”, situada em Souto (…) (cf. acordo das partes); B) A Autora tinha como sócia gerente C., gerente esta que não auferia remuneração pelo exercício das suas funções (cf. documento junto com a petição inicial sob o nº 3); C) A Autora apresentou candidatura a financiamento junto do Réu, no âmbito da acção “3.1.3 – Dinamização das Zonas Rurais/Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer” do PRODER – Programa de Desenvolvimento Rural do Continente” (cf. acordo das partes e documento junto com a petição inicial sob o nº 2); D) A 14/08/2013, e após aprovação da candidatura, entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de financiamento nº 02032919/0, relativamente à medida “Diversificação da Economia e Criação de Emprego” (cf. fls. 34 e ss. do PA); E) Nos termos do referido contrato, foi atendido um investimento total elegível de € 148.188,34, ao qual correspondeu um subsídio no total de € 74.084,37, com a data prevista de pagamento de 31/12/2013 (cf. idem); F) Do referido contrato consta, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 4ª – Prazos. 1. A execução material da Operação tem início e termina nas datas aprovadas a seguir indicadas, sem prejuízo, quando previsto, dos prazos fixados nas “Condições Específicas” do presente contrato: - Data de Início … 2012-09-15. – Data Fim … 2013-12-31. 2. Para efeitos deste contrato considera-se que o termo da operação ocorre na seguinte data: 2018-06-07. (…) 2. Condições Específicas. A. Obrigações Específicas. Além das obrigações indicadas nas Condições Gerais do presente contrato, o Beneficiário compromete-se a: A.1. Executar a operação em conformidade com as rubricas de investimento aprovadas, constantes na Ficha Resumo da Operação anexa à comunicação da decisão de aprovação; (…) A.5. No caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remuneração da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação; (…). 3. Condições Gerais. (…) B. Obrigações Gerais. Sem prejuízo de outras, designadamente de natureza legal e regulamentar, e sempre que aplicável, constituem obrigações do Beneficiário: B.1. Aplicar integralmente o apoio para os fins para que foi concedido, cumprindo pontualmente os compromissos e as obrigações previstas neste contrato, no regulamento específico e na demais legislação aplicável; (…). E. Resolução e Modificação do Contrato. E.1. No caso de incumprimento pelo Beneficiário de qualquer das suas obrigações ou compromissos, ou da inexistência ou desaparecimento, que lhe seja imputável, de qualquer dos requisitos da concessão do apoio, o IFAP pode resolver unilateralmente o contrato; E.2. O IFAP pode proceder apenas à modificação unilateral do contrato, nomeadamente quanto ao montante dos apoios, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução da operação; (…). F. Consequências da Resolução ou Modificação. F.1. No caso de resolução do contrato pelo IFAP, o Beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias já recebidas a título de apoio; F.2. O reembolso é realizado no prazo de trinta dias contados da data da notificação que para o efeito for dirigida ao Beneficiário; F.3. Não procedendo o Beneficiário ao reembolso no prazo previsto na cláusula anterior sobre as importâncias em dívida passam a incidir juros de mora à taxa legal em vigor, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso; F.4. O convencionado em F.2. e F.3. é igualmente aplicável no caso de modificação contratual que, constituindo o Beneficiário na obrigação de reembolso, determine a devolução de importâncias indevidamente atribuídas. (…)” (cf. idem); G) A 19/07/2016, o Réu levou a cabo um controlo de qualidade, de natureza administrativa, à operação executada pela Autora, na qual aquele verificou a existência de um posto de trabalho, que a declaração de remuneração datava de Novembro de 2013 e que a primeira factura apresentada a financiamento datava de 26/12/2013, tendo então emitido o seguinte parecer: “A sócia gerente C. passou a ser remunerada em 01-10-2013, isto é, em data anterior à primeira factura (26-12-2013). Quando foram pedidos esclarecimentos relativos a esta situação, o promotor alegou que «(…) após a assinatura do contrato com o IFAP, houve um conjunto de decisões de gestão que obrigavam o gerente a assumir responsabilidade nos contratos assinados com os fornecedores e prestadores de serviços anteriores à data da primeira factura (…)».” (cf. fls. 31 do PA); H) Em data não concretamente apurada, e sob a referência 004729/2018DAI- UREC, o Réu comunicou à Autora a sua intenção de proceder à modificação unilateral do contrato de financiamento, reduzindo o mesmo de 50% para 40% do investimento ilegível, atenta a não criação de um posto de um trabalho, para que se pronunciasse sobre a mesma, querendo, num prazo de 10 dias (cf. fls. 11 do PA); I) A 04/07/2018, a Autora pronunciou-se sobre a intenção do Réu de proceder à modificação unilateral do contrato, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cf. fls. 6 e seguintes do PA); J) A 22/08/2018, e sob a referência 019001/2018 DAI-UREC, o Réu comunicou à Autora a sua decisão de modificação unilateral do contrato de financiamento, na qual se pode ler, designadamente, o seguinte: “(…) 2. Concretamente, constatou-se que não procedeu à criação do posto de trabalho subjacente ao apoio majorado concedido de 50%. A sócia gerente, C., desempenha a função desde 03/01/2008, tendo passado a ser remunerada em 01/10/2013, antes do início da execução do investimento, pelo que se considera não ter procedido à criação efectiva de qualquer posto de trabalho no âmbito da operação aprovada. 3. Em resposta ao ofício de audiência prévia, veio a sócia gerente da promotora, através de carta recepcionada neste Instituto em 06/07/2018, alegar, entre outros, o seguinte: 3.1. Antes de dar início à execução do projecto, dos mapas de segurança social não constava a existência de qualquer posto de trabalho; 3.2. Após ter sido dado início à execução do projecto e até 6 meses após a apresentação do último pedido de pagamento, como de resto ainda hoje, os mesmos mapas passaram a apresentar a criação de um posto de trabalho, conforme documentação que consta no processo; 3.3. Mais esclarece que, antes da submissão da candidatura, já constava junto do Registo Comercial desta empresa como gerente da mesma. No entanto, tal cargo era meramente formal, ou seja, não se dedicava ao mesmo a tempo inteiro ou em exclusividade, nem auferia qualquer tipo de remuneração da empresa; 3.4. Apenas com a execução do presente projecto, a gerente passou a auferir uma remuneração e a constar nos mapas da segurança social, tendo sido criado efectivamente um posto de trabalho no sentido lato do termo, ou seja, ao contrário do que antes acontecia, tendo passado a trabalhar a tempo inteiro numa ocupação profissional e a auferir uma remuneração mensal por via das funções profissionais desempenhadas. 4. Tendo em conta o alegado, cumpre esclarecer o seguinte: a) Nos termos do previsto na alínea l) do artigo 11.º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, com as subsequentes alterações, e determinado no contrato de financiamento celebrado com o IFAP, constitui obrigação do beneficiário demonstrar, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativos ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. b) Assim, esclarece-se que se considera a criação líquida dos postos de trabalho, para efeito de justificação do nível de apoio majorado, nos termos do estabelecido na legislação aplicável à acção 3.1.3., quando há um aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora, mediante contrato sem termo ou com termos, decorrente da execução da operação, sendo a mesma aferida pela diferença entre o número total de trabalhadores antes de se dar início à execução do projecto, no mês anterior à data da 1ª factura, e no prazo de 6 meses, após a apresentação do último pedido de pagamento. c) Neste contexto, verifica-se que em Novembro de 2013, no mês anterior à data da 1ª factura apresentada no 1º pedido de pagamento [… datado de 26/12/2013 …], a sócia gerente desempenhava a sua função de forma remunerada, pelo que se conclui que o respectivo posto de trabalho foi criado antes de se dar início à execução do projecto. d) Relativamente às restantes alegações apresentadas, e sendo o efectivo pagamento dos incentivos um acto condicionado à verificação das condições de elegibilidade dos mesmos, cumpre informar que, a aferição da criação líquida de postos de trabalho pelo IFAP, para efeito de justificação do nível de apoio majorado, é realizada nos termos do estabelecido na Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, ao abrigo da qual foi aprovada a candidatura, e da qual tem conhecimento. e) Conforme contratualmente disposto na cláusula C.1 do ponto C. «Fiscalização e Informação», o IFAP, a Autoridade de Gestão e as demais competentes entidades nacionais e comunitárias podem, a todo o tempo e pela forma que tiverem por conveniente, fiscalizar a execução do projecto, a efectiva aplicação dos apoios, a manutenção pelo beneficiário dos requisitos da sua concessão, assim como o respeito dos compromissos assumidos. f) Contrariamente ao defendido e, atento ao exposto, importa relevar que a intenção de decisão comunicada, não está dependente de uma qualquer ponderação a que este Instituto possa proceder, norteada pela proporcionalidade, resultando antes, expressamente, da legislação comunitária e nacional aplicável à Acção 3.1.3., à qual se candidatou, e a cujo cumprimento este Instituto está obrigado. 5. Face ao exposto, não tendo sido apresentados argumentos susceptíveis de ultrapassar as irregularidades detectadas, que consubstanciam o incumprimento da legislação aplicável à acção 3.1.3., nomeadamente, o disposto na alínea l) do artigo 11.º, relativamente às obrigações do beneficiário, conjugado com o n.º 2 do artigo 12.º, que estabelece o nível dos apoios a conceder, e do determinado na alínea A.5. do ponto A «Obrigações específicas» do contrato celebrado com o IFAP, determina-se a modificação unilateral do contrato de financiamento e a reposição do montante pago indevidamente no valor de 14.808,35€, correspondente ao ajuste do montante de subsídio aprovado, por força da adequação da taxa de financiamento para 40%. (…)” (cf. fls. 2 e seguintes do PA); K) A petição inicial foi apresentada neste Tribunal a 20/11/2018 (cf. fls. 1 e seguintes dos autos). * Do mérito da apelação:A “caducidade” arvorada pelo recorrido. O recurso foi admitido pelo tribunal “a quo”, com atenção ao ponto nos seguintes termos: Resulta dos autos que a sentença proferida em 28.02.2020 foi notificada às partes por ofícios de 04.03.2020 [cf. fls. 212 e 213 do SITAF]. Pelo que, presumem-se estas, para os devidos e legais efeitos, notificadas em 09.03.2020 (primeiro dia útil seguinte ao terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação), nos termos do disposto no art.º 248º do CPC, aplicável ex vi art.º 23º do CPTA. O prazo de interposição de recurso daquela decisão era de 30 dias, nos termos do disposto no art.º 144º, n.º 1 do CPTA. Uma vez que, nos termos do disposto nos art.os 7º, n.º 1 e 10º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, nos art.os 36º e 37º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março e nos art.os 8º e 10º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, o prazo processual ora em discussão esteve suspenso entre os dias 09.03.2020 e 03.06.2020, ambos inclusive, a contagem do prazo de interposição de recurso não se chegou sequer a iniciar. Portanto, levantada aquela suspensão, o prazo para a interposição do recurso iniciou a sua contagem no dia 04.06.2020. Pelo que o seu término apenas ocorreu no dia 03.07.2020. Tendo sido interposto no dia 02.07.2020, conclui-se que o mesmo é tempestivo. Vejamos. O recorrido tem razão em assinalar a suspensão do prazo entre 09.03.2020 e 02.06.2020 (ambos inclusive); o art.º 10º da Lei n.º 16/2020, de 29/05 define a sua entrada em vigor “no quinto dia seguinte ao da sua publicação” (portanto, dia 3/6/2020; dia já sem vigência de pretérita norma de suspensão). Já não tem em tomar como termo inicial de contagem o dia 04-03-2020; esse foi o dia da elaboração da notificação; haverá que ter em conta o disposto no art.º 248º do CPC O prazo tem, pois, o seu primeiro dia de contagem em 3/6/2020 e o último dia do prazo de 30 dias em 02/07/2020. Pelo que a conclusão é a da tempestividade. › A(s) “nulidade”(s) imputada(s) pela recorrente. Não existe. “A nulidade de decisão por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o juiz deixe de se pronunciar sobre alguma questão que as partes tenham submetido à sua apreciação e já não quando o juiz não se ocupa ou não tem em consideração eventuais factos ou argumentos e razões que as partes tenham invocado em abono do seu ponto de vista” – Ac. do STA, Pleno, de 19-05- 2016, proc. nº 01657/13. Vindo fundamentada a razão pela qual não foi sujeita a instrução demais factualidade, para além da consignada como provada. Bem assim sem omissão que a “modificação unilateral do contrato de financiamento PRODER e que a obrigou a restituir a quantia de 14.808,35 €, fosse, pelo menos, tal quantia reduzida de forma equitativa pelo tribunal” (cfr. corpo de alegações), pretensão sem expressão em petitório. De qualquer forma rebatida pelo julgamento de conformidade do acto impugnado. A matéria de facto. Verdadeiramente não há qualquer imputado erro quanto ao que factualmente ficou definido; o que a recorrente aponta é erro de valoração de direito. O direito. Não obteve êxito a impugnação da autora quanto ao acto do réu datado de 22/08/2019, que unilateralmente modificou o contrato de financiamento PRODER – Acção 3.1.3 com aquela celebrado, mais determinando a restituição da quantia de € 14.808,35. A decisão do tribunal “a quo” teve o seguinte alicerce: «(…) Começa a Autora por arguir, em sede de impugnação do acto administrativo objecto do presente litígio, que tinha o Réu conhecimento, já desde a apresentação da candidatura ao financiamento PRODER, que o posto de trabalho a ser criado seria o da sua sócia gerente, que exercia tal cargo de forma não remunerada e a tempo parcial. Argui ainda que desconhecia que o início da execução do projecto, para efeitos do contrato, estava indexado à data em que fossem apresentadas as primeiras facturas e os primeiros pedidos de pagamento junto do Réu, estando ainda convencida que o início de execução do contrato se dava quando, após a aprovação da candidatura, se iniciassem as obras e demais trabalhos e serviços. Alega que, em termos efectivos, passou a existir um posto de trabalho, verificando-se um mero lapso formal ou irregularidade, uma vez que aquele foi criado em Outubro de 2013, que não algumas semanas mais tarde. Considera, assim, que observou as disposições do contrato de financiamento celebrado com o Réu, cumprindo com os normativos legais aplicáveis, pelo que não poderia o mesmo ser objecto de modificação unilateral. Em sede de contestação, veio o Réu invocar que se impõe fazer uma distinção, no que a esta matéria respeita, entre a criação de uma empresa nova para a acção a desenvolver, objecto de financiamento, e uma empresa já existente antes da apresentação do projecto, caso em que se a função já existia, remunerada ou não, não pode a mesma ser considerada. Sublinha que, tendo-se verificado que não existiu uma criação líquida de postos de trabalho, procedeu o Réu à modificação unilateral do contrato de financiamento, conforme expressamente previsto no próprio contrato e na lei em vigor, assim considerando improceder o arguido pela Autora. Vejamos. Como decorre do probatório coligido, a 14/08/2013 entre a Autora e o Réu foi celebrado o contrato de financiamento nº 02032919/0, relativamente à medida “Dinamização de Zonas Rurais/Desenvolvimento de Actividades Turísticas e de Lazer – Diversificação da Economia e Criação de Emprego”. Resultou ainda provado que do indicado contrato constava, como uma das obrigações específicas a cumprir pela Autora, a de, tratando-se de apoios majorados por número de postos de trabalho criados (como era o caso presente), demonstrar até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação de mapas de remuneração da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação. Por outro lado, nos termos do previsto na alínea l) do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio (que aprovou o Regulamento da Medida nº 3.1, «Diversificação da Economia e Criação de Emprego», e pelo qual se rege o contrato de financiamento ora em análise), é obrigação dos beneficiários dos apoios aí previstos, “Demonstrarem, no caso de apoios majorados por número de postos de trabalho criados, a criação líquida de postos de trabalho, através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento”. Isto posto, dúvidas não subsistem de que a prova da criação líquida de postos de trabalho, para efeitos de financiamentos PRODER atribuídos no âmbito da medida 3.1.3, e majorados por número de postos de trabalho criados, se faz pela exibição dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. Assim, contrariamente ao propugnado pela Autora na sua petição inicial, o que fundamentou a decisão adoptada pelo Réu de proceder à modificação unilateral do contrato de financiamento foi o facto de não se verificar a efectiva criação líquida de um posto de trabalho, na acepção constante das cláusulas contratuais e da Portaria nº 520/2009, que já não o mero facto de o posto de trabalho a criar ser o da sócia gerente, que em nada buliu com a questão. Por outro lado, não colhe o argumento do desconhecimento, por parte da Autora, que, no âmbito da operação aprovada, a criação líquida de postos de trabalho era aferida pela diferença entre o número de trabalhos antes de se dar início à execução do projecto, ou seja, na data de apresentação do primeiro pedido de pagamento, e até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento. Efectivamente, e como decorre do probatório coligido, tal forma de aferição da criação líquida de postos de trabalho advinha expressamente do contrato de financiamento celebrado entre a Autora e o Réu (cláusula A.5), que aquela teve oportunidade de ler e aceitar. Advinha ainda tal forma de aferição concreta e especificamente das disposições constantes da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio (na redacção actualmente em vigor), na alínea l) do nº 1 do seu artigo 11º. Inclusivamente, afigura-se de justa e razoável a forma de aferição da criação líquida de emprego legal e contratualmente determinado, por forma a garantir que a mesma adveio efectivamente da atribuição dos financiamentos por parte do Réu, que já não de condições previamente existentes na esfera jurídica do operador económico. Consequentemente, não se verifica aqui qualquer violação de lei, pelo que improcede o arguido vício. Veio ainda a Autora alegar que incorre o acto impugnado em violação dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé, atentas as informações que lhe foram dadas pela ADDLAP, mais reputando a medida adoptada de excessiva para repor o equilíbrio contratual e sancionar o incumprimento parcial do negócio jurídico. Na sua contestação, veio o Réu arguir não terem sido violados os princípios da justiça, da igualdade e da proporcionalidade, porquanto, e de acordo com o previsto na Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio, se limitou a reclamar a restituição de 10% da totalidade dos montantes entregues a título de financiamento, atenta a irregularidade detectada. Conclui que a decisão adoptada se impunha por obediência ao princípio da legalidade, não tendo rescindido o contrato, e apenas operado a sua modificação unilateral. Pugna, a final, pela total improcedência da acção. Desde já se adiante que se afigura assistir razão ao Réu. Especifica o artigo 7º do CPA, sob a epígrafe “Princípio da proporcionalidade”, o seguinte: “1 – Na prossecução do interesse público, a Administração Pública deve adoptar os comportamentos adequados para os fins prosseguidos. 2 – As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objectivos a realizar.” No que respeita aos princípios da justiça e da razoabilidade, determina o artigo 8º do mesmo diploma legal que a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa. Já no que concerne o respeito pela boa fé, atente-se ao disposto no artigo 10º do CPA. De acordo com esta norma, “1 – No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé. 2 – No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do Direito relevantes em face das situações consideradas, e, em especial, a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.” Isto posto, recorde-se que, conforme ficou determinado supra, dúvidas não existem que não se verificou a criação líquida de emprego na actividade levada a cabo pela Autora, por via da atribuição de financiamentos do Réu, na acepção constante da cláusula A.5 do contrato celebrado e da alínea l) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio. Mais ficou estabelecido que se impunha à Autora que conhecesse a forma de aferição da criação líquida de postos de trabalho, uma vez que a mesma estava clara e especificamente detalhada nas cláusulas do contrato de financiamento celebrado com o Réu, que aquela declarou ter lido e que expressamente aceitou e rubricou. Resultou ainda provado que, a título de financiamento, recebeu a Autora 50% do total de investimento elegível, no valor de € 74.041,68. Este financiamento teve, inclusivamente, a majoração de 10% atenta a criação líquida de emprego, porquanto, de outra forma, seria apenas de 40% do valor de investimento elegível. Ora, conforme resultava das cláusulas E e F do contrato de financiamento, assistia ao Réu o direito de proceder à modificação unilateral do mesmo, caso se verificasse o incumprimento, por parte da beneficiária, de alguma das obrigações contratuais que sobre si impendiam. Assim, tendo a Autora incumprido com a obrigação de proceder à criação líquida de emprego, nos termos previstos na cláusula A.5 do contrato de financiamento, assistia ao Réu o direito de modificar unilateralmente o contrato e determinar a redução, ainda que parcial, do financiamento atribuído. In casu, o Réu procedeu a tal modificação unilateral, exigindo a reposição de 10% da totalidade do financiamento atribuído, e correspondente à majoração prevista na lei, na Acção 3.1.3, relativa à criação líquida de emprego. Não se antevê, face ao que antecede, em que medida violou o Réu os princípios da justiça, da boa-fé e da proporcionalidade com a prática do acto ora sindicado. Como se disse antes, era obrigação da Autora conhecer o clausulado que aceitou e ao cumprimento do qual se obrigou, bem como a legislação aplicável (sendo que o mero desconhecimento da lei não aproveita à Autora). Por outro lado, os esclarecimentos alegadamente prestados pela ADDLAP tampouco vinculariam o Réu, nem lhe seriam oponíveis, sendo uma entidade totalmente distinta. Para além do mais, impõe-se concluir que a redução do financiamento na estrita medida da majoração de 10% pela criação de postos de trabalho, que acabou por não se verificar, se revela de necessária, adequada e racional (ou proporcional, em sentido estrito) para a prossecução do interesse público. Não se olvide que os financiamentos PRODER, atribuídos por via do Réu, são limitados, devendo este garantir que os mesmos são devidamente aplicados, e que as explorações económicas apoiadas prossigam com as finalidades indicadas na candidatura, que se pretendem apoiar. Caso tal não se verifique, impõe-se ao Réu, atento o princípio da legalidade, que reaja, por via da resolução ou modificação unilateral do contrato. Recorde-se que mantém a Autora um financiamento de 40% sobre o investimento elegível, não lhe tendo sido imposta a reposição da totalidade da quantia entregue, mas apenas a de € 14.808,35, num universo de perto de setenta e cinco mil euros. Nestes termos, não incorreu o Réu em violação dos princípios da boa-fé (porque nenhuma confiança em distinto sentido incutiu na Autora), da justiça, da razoabilidade ou da proporcionalidade, o que desde já se declara. Por maioria de razão, e consequentemente, não se vislumbra qualquer abuso de direito na actuação do Réu, que se limitou a aplicar as normas que lhe são impostas, à luz do princípio da legalidade. Sublinhe-se, porque pertinente, e conforme a Autora propugna no seu petitório, que procedeu o Réu uma mera redução do financiamento prestado, que não à resolução do contrato e à determinação de reposição da totalidade dos montantes atribuídos que, em tal caso, consubstanciariam mais de setenta e quatro mil euros… Assim, e atento o que vem de se expor, não se verifica o arguido vício de violação do princípio da proporcionalidade, o que desde já se declara. Consequentemente, deverá o acto impugnado manter-se válido e em vigor na ordem jurídica. (…)». Julgou-se bem. A autora celebrou um contrato, fonte de obrigações, à luz de imperativo regime legal A decisão recorrida frisa bem que não constituiu fundamento do acto impugnado “o mero facto de o posto de trabalho a criar ser o da sócia gerente”. A determinação da criação líquida de emprego tem de ser considerada “na acepção constante da cláusula A.5 do contrato celebrado e da alínea l) do nº 1 do artigo 11º da Portaria nº 520/2009, de 14 de Maio”, uma criação líquida de emprego “aferida pela diferença entre o número de [postos de] trabalhos antes de se dar início à execução do projecto, ou seja, na data de apresentação do primeiro pedido de pagamento, e até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento” [“através da apresentação dos mapas de remunerações da segurança social relativas ao mês anterior à data da primeira factura e à data da prova da sua criação, até seis meses após a apresentação do último pedido de pagamento” – art.º 11º, n.º 1, l), da cit. Port.] De boa-fé e de regular impressão das declarações não colhe outra perspectiva de vinculação; um contrato firmado, sem qualquer nota de afectação da “capacidade para ler e perceber na plenitude”. Sendo obrigação dos beneficiários “Executarem a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento” (art.º 11º, n.º 1, a), da cit. Port.), não noutros. Nesta conjugação, não sustentando diferente entendimento e posição os unilaterais convencimentos pessoais ou ignorâncias da autora, e sem qualquer investimento de confiança alimentado pelo réu, só pode concluir-se que - como vem justificado na sentença, confirmando o já anunciado que não subsistia qualquer matéria factual controvertida com relevo para a decisão a proferir -, efectivamente, o que mais foi alegado por si não aporta diferente solução jurídica do pleito, e que só pode concluir-se que a autora não cumpriu ao que se comprometeu; de obrigação principal, não um “incumprimento de uma mera formalidade”. Pelo que, revestido de bons e suficientes pressupostos, o acto impugnado não poderá ser apodado de violar a lei. Vindo bem demonstrado na decisão recorrida que também não há violação de apontados princípios; ocorrendo uma modificação equitativa, dessa ausência a autora não se poderá queixar; modificação que é impregnada de proporcionalidade legalmente ditada (ex vi art.º 24º da cit. Port.; Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro – reduções e exclusões); exercício sem abuso quando é, como é, conforme à razão de ser do direito; de contrário, mantendo o status, isso é que seria um “benefício injustificado”, com que a autora se locupletaria. * Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pela recorrente.* Porto, 18 de Dezembro de 2020.Luís Migueis Garcia Frederico Branco Nuno Coutinho |