Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01405/06.9BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/21/2019 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Paulo Ferreira de Magalhães |
| Descritores: | IMI; CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO; COMISSÃO DE AVALIAÇÃO; FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | 1 – Para que os sujeitos passivos de imposto incidente sobre o património imobiliário, possam saber com efectividade, quais os termos e os pressupostos de determinação do valor patrimonial dos imóveis [VPT], o CIMI prevê nos seus normativos, um sistema de avaliações assente em pressupostos objectivos dessa determinação; 2 - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações; 3 – Não está fundamentado o acto de avaliação da Comissão de avaliação de um prédio composto de cave, rés-do-chão e andar, quando dele não constam os concretos fundamentos pelos quais foi por si prosseguida a alteração das áreas que são levadas em linha de conta para efeitos de cálculo do VPT, como haviam sido fixadas em sede da 1.ª avaliação, nem quando dele não constam identificadas quais as áreas alteradas, nem quando o Perito nomeado pela Administração Fiscal se limita a referir no seu relatório que foram revistas e corrigidas as áreas anteriormente atribuídas na 1.ª avaliação. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | NMACJO |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a pretensão deduzida NMACJO relativa ao acto de avaliação praticado pelo Serviço de Finanças de Viseu para o prédio urbano, sito na freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 4657 [ficha n.º 001086063, ofício n.º 2310431 e ficha n.º 000115439, oficio n.º 578085]. No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 188 a 196 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES: a) O presente recurso incide sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação em epígrafe, com a consequente anulação da 2.ª avaliação do imóvel urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Abraveses sob o artigo n.º 4657; b) Estamos perante uma 2.ª avaliação de um imóvel urbano para habitação, desencadeada por impulso do impugnante uma vez que este não se conformou com o resultado da 1ª avaliação do mesmo imóvel; c) Está em causa o aumento da área bruta privativa detetado na 2ª avaliação bem como a qualificação das varandas como área bruta dependente; d) No dizer da decisão, “(…) quer seja por via da diferença verificada na área bruta privativa entre a 1ª a 2ª avaliações, quer seja por via do que deve ser considerado como área bruta dependente, a verdade é que se evidenciam dúvidas (…)”; e) Concluindo o Tribunal a quo que “(…) Já o mesmo não se pode afirmar quanto às áreas brutas privativa e dependente que são outros dos elementos que compõem o quadro de avaliação com vista à determinação do valor patrimonial, pelo que, nesta parte os atos de avaliação não se encontram devidamente fundamentados, (…)”; f) Com o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que, da factualidade e provas existentes nos autos e bem assim da aplicação do direito ao caso especificamente aplicável, nunca poderia a decisão ser aquela que agora se sindica; g) Primeiramente, no entender da Fazenda Pública, não houve aproveitamento, por parte da douta sentença, do facto de ter existido uma avaliação direta (2.ª avaliação), com recurso a medição por parte dos peritos indicados pela AT, sendo tal medição efetuada em presença do impugnante que, no entanto, não concordou com a mesma; h) Por outro lado, existe um desfasamento relativamente à área bruta privativa declarada pelo impugnante (308 m2) ao participar à AT a conclusão da construção do imóvel, face ao valor apurado em sede de 2ª avaliação (239,99 m2) que inflacionaria o valor patrimonial tributário, tendo passado despercebido na douta sentença, mas que vem demonstrar por um lado, o cuidado emprestado à medição efetuada e, por outro, o descuido do impugnante no desfasamento das áreas declarado face ao valor reclamado; i) A medição efetuada em sede de 2ª avaliação veio mostrar que não foram respeitados os valores constantes das telas finais aprovadas pelo órgão competente, nomeadamente no que diz respeito às áreas brutas privativa e dependente que foram apuradas e que se revelaram superiores; j) Enquadrado no regime de 2ª avaliação, as áreas em questão foram devidamente medidas e atualizadas pela comissão de peritos designados pela AT para o efeito que, após proceder à análise da documentação anexa ao processo e da qual faziam parte as plantas dos edifícios e da implantação dos mesmos, se deslocaram ao local; k) Esta medição direta contou com a presença do perito indicado pelo impugnante que, no caso em pareço, foi o construtor do imóvel; l) Donde decorre que a medição foi efetuada no local, na presença dos peritos regionais nomeados pela Fazenda Pública, bem como o representante do impugnante e construtor do edifício, que prestou juramento ou compromisso de honra, nos termos do então nº. 5 do art.º 74º do CIMI, e assinou o auto de declarações do termo de avaliação; m) Como resultado da 2ª avaliação foi apurado um valor patrimonial tributário maior do que o da 1ª avaliação (€213.740,00), produto da obtenção de uma medição superior relativamente às áreas brutas privativa e dependente; n) Acresce dizer que essa situação foi prontamente esclarecida, porquanto a diferença foi resultado de uma conferência feita no local, na presença dos interessados; o) Ressalva-se ainda que, conforme laudo elaborado pelo perito indicado pelo impugnante, no seu ponto 2., o mesmo concorda com a alteração das áreas brutas privativas, embora tenha discordado com os restantes fundamentos (ponto 3.), não tendo obtido, nesta parte, provimento pelo douto Tribunal, decisão que acompanhamos; p) Existe portanto um dissenso no dizer do próprio impugnante, já que diz concordar com a alteração das áreas brutas privativas para, posteriormente, a vir atacar através de impugnação; q) No que se refere à qualificação das varandas como área bruta dependente, não oferece para a Fazenda Pública qualquer dúvida, pelo que não concordamos com o decidido pelo Tribunal a quo; r) Apoiou-se este Tribunal no douto Acórdão do STA de 30/01/2013, no processo n.º 01111/12 que, com o devido respeito, entendemos não se aplicar ao caso vigente e à data dos factos; s) Primeiramente, porque não se alcança do referido Acórdão, como parece transparecer da douta sentença, que as varandas não façam parte da área bruta dependente; depois, porque à data não se exigia que as mesmas fossem áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo; t) Isto porque na redação atual do n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, dada pela Lei n.º 53-A/206, de 29.12, vem clarificar que as varandas, para fazerem parte da área bruta dependente, devem ser áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo; u) Por outro lado, se atendermos à redação inicial deste articulado, percebemos, sobretudo na sua parte final, que caem na definição de áreas brutas dependentes, outros locais privativos de função distinta das anteriores, para distinguir as varandas das garagens, parqueamentos, arrecadações, instalações para animais, sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa; v) Este entendimento foi também clarificado por um Despacho sancionado pelo Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 25/11/2004, onde refere, no seu ponto 2. que, “tratando-se de varandas não fechadas, as mesmas têm uma utilização acessória relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fração e, como tal, ficam abrangidas no n.º 3 do art.º 40.º do CIMI, que define o conceito de área bruta dependente (…)”; w) Não restam portanto dúvidas que estamos, no caso em pauta, em presença de varandas não fechadas, cobertas e de uso exclusivo (conforme relatório do perito do Tribunal constante do ponto 4. do probatório) e que, como tal e à data dos factos, são enquadráveis na área bruta dependente; x) No que diz respeito à falta de fundamentação da avaliação relativamente aos pontos em crise, estamos em crer que esta não se verifica pois que, em geral, a fundamentação de um ato, deve ser o seu esteio, o seu suporte, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal; y) O dever de fundamentação é a obrigação que a AT tem de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus atos, pois que, utilizando a linguagem de jurisprudência do STA, o ato só está devidamente fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável – uma pessoa normal – colocado na situação concreta e perante o concreto ato administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do ato; z) No caso concreto, transparece dos autos que o impugnante teve conhecimento da alteração das áreas brutas privativas, pois foi devidamente notificado dos atos administrativos da 1ª e 2ª avaliações, das alterações das áreas e valores, tanto mais que impugnou a 2ª avaliação por não concordar com os fundamentos da mesma; aa) Aliás a conferência foi efetuada no local em presença dos peritos, designados pela AT e pelo impugnante, que assistiram à medição direta; bb) Também relativamente à qualificação das varandas como área bruta dependente, não se percebe onde possa existir falta de fundamentação, como referido na douta sentença, uma vez que o impugnante teve esse prévio conhecimento antes de impugnar, tanto mais que este é um dos fundamentos da impugnação; cc) Em suma, inexiste qualquer vício de forma ou de substância que possa inquinar o ato de avaliação impugnado, porquanto não se verifica insuficiente fundamentação quer no que respeita à quantificação da área bruta privativa quer quanto à qualificação das varandas; dd) Daí que não mereça reparo a atuação da AT, enfermando a douta sentença em crítica, de erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, na parte que diz respeito à alteração da área bruta privativa, na qualificação das varandas como área bruta dependente e na ausência de fundamentação destes parâmetros integrantes do cálculo do valor patrimonial tributário. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se julgue totalmente improcedente a impugnação apresentada, por não provado, mantendo na ordem jurídica a 2ª avaliação efetuada, com as legais consequências.” * O Recorrido NMACJO, não apresentou Contra-alegações.* O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente recurso.* Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.* II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em torno da matéria de facto e de direito, na parte em que diz respeito à alteração da área bruta privativa, na qualificação das varandas como área bruta dependente e na ausência de fundamentação destes parâmetros integrantes do cálculo do valor patrimonial tributário do prédio em apreço nos autos, descrito na matriz sob o artigo 4657. * III - FUNDAMENTOSIIIi - DE FACTO No âmbito da factualidade considerada pela decisão recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue: “III – Fundamentação de facto: a) Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa considero provados os seguintes factos: 1. Com data de 01/02/2005, foi efetuada a primeira avaliação prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, sob o n.º P4657, ao qual foi atribuído o valor de € 205.830,00, avaliação essa efetuada nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 24/25 do PA anexo que se dão por integralmente reproduzidas, como as demais que se seguem.2. Foi elaborada segunda avaliação do prédio urbano inscrito na respetiva matriz da freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, sob o n.º P4657, ao qual foi atribuído o valor de € 213.740,00, avaliação essa efetuada nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 49/50 do PA anexo3. Com data de Maio de 2015, o perito nomeado pelo tribunal, em concretização da prova pericial requerida pelo impugnante emitiu o seu parecer, respondendo aos quesitos formulados, pelo qual concluiu que o valor de mercado do imóvel construído no lote n.º 25, freguesia de Abravezes, ao qual foi atribuído o valor patrimonial tributário de € 216.800,00 – cfr. fls. 54 e ss. dos autos. 4. O perito respondeu aos quesitos nos seguintes termos: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 54 e ss dos autos.5. As moradias designadas de “moradias de ponta” inseridas no loteamento onde se encontra construído prédio cuja avaliação vem impugnada, apresentam a seguinte configuração: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 266/268 dos autos.6. As moradias designadas de “moradias intermédias” inseridas no loteamento onde se encontra construído prédio cuja avaliação vem impugnada, apresentam a seguinte configuração: [imagem que aqui se dá por reproduzida] - cfr. fls. 269/271 dos autos do processo n.º 1409/06.7. Com data de 17/11/2004, o Impugnante celebrou titulo de compra e venda de um prédio destinado a habitação, sito na Bo… ou Ba…, freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, inscrito na matriz sob o artigo P4657, tendo sido declarado o preço de venda/aquisição de € 160.000,00 – cfr. fls. 15/19 dos autos. b) Factos não provados: Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa. c) Motivação: A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil). Quanto à prova testemunhal, e aludindo aos elementos que resultam do processo n.º 1409/07, de cuja certidão haverá de ser junta aos presentes autos por nele ainda se não encontrarem, as testemunhas de um modo geral fizeram o seu depoimento assente no conhecimento direto que têm do prédio cujo avaliação vem impugnada, bem assim da área geográfica em que se insere, nomeadamente AVAC, que afirmou tem familiar [s]eu ali havia adquirido uma moradia e MLF, ACGTC, GFP, ASL e LFCF, todos proprietários de moradias ou habitações no local onde se insere o prédio em causa. No essencial estas testemunhas afirmaram que o prédio se insere em zona cuja localização é inferior em termos comerciais e inserção urbana, bem assim que os preços praticados na venda do prédio e noutros congéneres terão sido inferiores ao que resultam das avaliações para efeitos tributários. Tais depoimentos, espontâneos e esclarecidos quanto às matérias em discussão não evidenciaram, no entanto, elementos suscetíveis de influírem ou inovarem na prova já constante dos autos. Quanto ao depoimento de APSC, que afirmou ser Presidente da Comissão Regional de Avaliação, no seu depoimento em razão de ciência, afirmou conhecer o prédio cuja avaliação vem impugnada, mas que, todavia, não participou na medição para efeito de avaliação, que foi feita pelo perito regional (vogal) e que perante as diferenças de áreas entre a primeira e segunda avaliação, bem assim, da apresentada pelo impugnante optou pela medição efetuada pelo perito que lhe terá afirmado que mediu o projeto integralmente com uma régua, e não sabia afirmar, em concreto, quais as áreas de cada um dos elementos que contribuíram para as apuradas áreas brutas dependente e privativa. No que concerne ao relatório pericial, ele destinou-se no essencial a determinar o valor da construção do lote n.º 25, pese embora aluda, em resposta aos quesitos formulados às considerações de valor de mercado e efetue análise comparativa dos coeficientes de localização na cidade de Viseu, para o local onde se insere o prédio cuja avaliação vem impugnada, o que todavia, como resultará do dispositivo da presente decisão não releva.” Tendo subjacente o disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC [correspondente ao anterior artigo 712.º do CPC], na medida em que constam dos autos elementos documentais que determinam a fixação de outra factualidade relevante para a apreciação e decisão do presente do recurso, aditamos à matéria de facto dada por provada na sentença recorrida, os pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14, com a redacção que segue: 8 – No dia 15 de março de 2005, MLF, na qualidade de alienante, entre outros, do prédio inscrito na matriz sob o artigo P4657 [lote 24], entregou no Serviço de Finanças de Viseu 2, requerimento visando uma 2.ª avaliação, tendo entre o mais indicado a sua pessoa como seu representante na Comissão de avaliação – Cfr. fls. 2, 3 e 9 do Processo administrativo -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extraem como segue: Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças De Viseu - 2 MLF, contribuinte n.° 18xxx79, com domicílio na R. E…, 3500-059 Viseu, tendo sido notificado, na qualidade de alienante, do valor patrimonial atribuído aos prédios em propriedade total sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente, abaixo descriminados, e não concordando com o valor que lhes foi atribuído, vem ao abrigo do n° 1 do artigo 76° do CIMI, requerer a V.Exa., segunda avaliação, nomeadamente com fundamentos na localização, proporcionalidade da área, etc. por manifesto excesso:
Nome: MLF Residência: R. E…, 3500-059 Viseu Telefone: 91xxx NIF: 18xxx79 Pede deferimento Viseu, 14 de Março de 2005 [imagem que aqui se dá por reproduzida] 9 – No dia 29 de abril de 2006, os Peritos nomeados para efectuar a 2.ª avaliação, elaboraram “Termo de Avaliação” – Cfr. fls. 46 do Processo administrativo -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 10 – No âmbito dessa 2.ª avaliação, o Perito Regional, ARL [vogal], emitiu “Relatório” – Cfr. fls. 47 do Processo administrativo -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 11 – A ficha de avaliação n.º 1086063, atinente à 2.ª avaliação do artigo matricial 4657, atinente ao Lote 24 – Cfr. fls. 46 do Processo administrativo -, foi subscrita pelos Peritos intervenientes, nos termos que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 12 – No âmbito dessa 2.ª avaliação, o Perito Nomeado pelo alienante [à data, a mesma pessoa singular, MLF], com fundamento em que discordava do Perito nomeado pela Fazenda Nacional, apresentou o seu laudo – Cfr. fls. 60 do Processo administrativo; no texto ora transcrito, onde se lê “4671” deve ler-se “4657” -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 13 – O Serviço de finanças de Viseu 2 notificou o ora Impugnante da [1.ª] avaliação ao prédio [ficha n.º 115439], precedendo despacho do Chefe de finanças datado de 22 de fevereiro de 2005 – Cfr. fls. 14 dos autos em suporte físico -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 14 – O Serviço de finanças de Viseu 2 notificou o ora Impugnante da 2.ª avaliação ao prédio [ficha n.º 1086063], precedendo despacho do Chefe de finanças datado de 09 de maio de 2006 – Cfr. fls. 13 dos autos em suporte físico -, que por ter interessse para a decisão a proferir, para aqui se extrai como segue:[imagem que aqui se dá por reproduzida] IIIii - DE DIREITO* Está em causa a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 29 de Janeiro de 2016, que julgou procedente a Impugnação judicial deduzida pelo Impugnante relativa ao acto de avaliação praticado pelo Serviço de Finanças de Viseu para o prédio urbano sito na freguesia de Abravezes, concelho de Viseu, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo 4657 [ficha n.º 000115439, oficio n.º 578085, e ficha n.º 001086063, ofício n.º 2310431] na parte em que julgou que padece de erro de cálculo ou se assim se não entender que padece de fundamentação quanto à qualificação das áreas como dependentes, seja por via da diferença de áreas, decorrente da sua mera quantificação, seja por efeito da errada qualificação daquela área (das varandas) como área bruta dependente, com a consequente anulação da 2.ª avaliação do imóvel urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Abraveses sob o artigo n.º 4657. Alega a Recorrente Fazenda Pública, que o que está em causa [Cfr. alíneas b), c) g) e p) das Conclusões] é o aumento da área bruta privativa detectado na 2.ª avaliação bem como a qualificação das varandas como área bruta dependente, e que no seu entender [da Recorrente] não houve aproveitamento, por parte da douta sentença, do facto de ter existido uma avaliação direta (2.ª avaliação), com recurso a medição por parte dos peritos indicados pela AT, e que essa medição foi efectuada em presença do impugnante que, no entanto, não concordou com a mesma, e que existe um existe um dissenso no dizer do próprio impugnante, por concordar com a alteração das áreas brutas privativas quando posteriormente as vens atacar através de impugnação; Mais alegou [Cfr. alíneas m), n), o) das suas Conclusões], que como resultado da 2.ª avaliação foi apurado um valor patrimonial tributário maior do que o da 1.ª avaliação (€213.740,00), como produto da obtenção de uma medição superior relativamente às áreas brutas privativa e dependente, situação que foi prontamente esclarecida porque a diferença foi resultado de uma conferência feita no local, na presença dos interessados, sendo que em conformidade com o laudo elaborado pelo perito indicado pelo impugnante, no seu ponto 2, o mesmo concordou com a alteração das áreas brutas privativas, embora tenha discordado com os restantes fundamentos (ponto 3), mas que não estão em apreço neste recurso. Alegou ainda sob as alíneas h), i), j), k) e l) das suas Conclusões, que existe um desfasamento relativamente à área bruta privativa declarada pelo impugnante (308 m2) quando participou à AT a conclusão da construção do imóvel, face ao valor apurado em sede de 2ª avaliação (239,99 m2) que inflacionaria o valor patrimonial tributário, tendo passado despercebido na douta sentença, mas que vem demonstrar por um lado, o cuidado emprestado à medição efetuada, e por outro, o descuido do impugnante no desfasamento das áreas declarado face ao valor reclamado, e que a medição efetuada em sede de 2.ª avaliação veio mostrar que não foram respeitados os valores constantes das telas finais aprovadas pelo órgão competente, nomeadamente no que diz respeito às áreas brutas privativa e dependente que foram apuradas e que se revelaram superiores, referindo que essas áreas foram medidas e atualizadas na 2.ª avaliação efectuada pela comissão de peritos designados pela AT para o efeito, que após proceder à análise da documentação anexa ao processo e da qual faziam parte as plantas dos edifícios e da implantação dos mesmos, se deslocaram ao local, e que se se tratou de uma medição direta que contou com a presença do perito indicado pelo impugnante, que no caso em apreço foi o construtor do imóvel, que prestou juramento ou compromisso de honra, nos termos do então nº. 5 do art.º 74º do CIMI, e assinou o auto de declarações do termo de avaliação; Mais alegou sob as alínea q) e w) das suas Conclusões, que no que se refere à qualificação pelo Tribunal Recorrido, em torno das varandas, de que não podem ser tidas como área bruta dependente, que não concorda com esse entendimento, e que não restam dúvidas que estamos, no caso em pauta, em presença de varandas não fechadas, cobertas e de uso exclusivo (conforme relatório do perito do Tribunal constante do ponto 4 do probatório) e que, como tal e à data dos factos, são enquadráveis na área bruta dependente; Alegou ainda sob as alíneas z) e cc) das suas Conclusões, e quanto à falta de fundamentação da avaliação relativamente aos pontos em crise, que a mesma não se verifica, pois que em geral, a fundamentação de um ato deve ser o seu esteio, o seu suporte, de molde a permitir ao contribuinte apreender os concretos factos donde ela emerge e poder determinar-se pela sua aceitação ou impugná-la, se entender que a mesma se encontra eivada de qualquer um vício que a inquine de ilegal, sendo o dever de fundamentação uma obrigação que a AT tem de indicar as razões de facto e de direito determinantes dos seus atos, pois que, utilizando a linguagem de jurisprudência do STA, o acto só está devidamente fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável – uma pessoa normal – colocado na situação concreta e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional cognoscitivo e valorativo do autor do ato, que inexiste qualquer vício de forma ou de substância que possa inquinar o acto de avaliação impugnado, porquanto não se verifica insuficiente fundamentação quer no que respeita à quantificação da área bruta privativa quer quanto à qualificação das varandas. Na sentença sob recurso, na única parte que ora está sob sindicância, foi julgado que “[…] Quanto à diferença da área bruta privativa da primeira para a segunda avaliação e da consideração da área das varandas como área bruta dependente: Com a primeira avaliação, foi indicado que o imóvel detinha a área bruta privativa de 229,20 m2 e com a segunda foi indicado que o imóvel detinha a área bruta privativa de 239,99 m2. Por outro lado, relativamente à área bruta dependente, quer a primeira, quer a segunda avaliação indicam como área bruta dependente a área de 158,85 m2. O número 2 do artigo 40.º do CIMI classifica a área bruta privativa (Aa) como a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1. E o número 3 do mesmo preceito legal, determina que as áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo, ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30”. E quer seja por via da diferença verificada na área bruta privativa entre a 1ª e 2ª avaliações, quer seja por via do que deve ser considerado como área bruta dependente, a verdade é que se evidenciam dúvidas quer quanto à quantificação da área bruta privativa, por força da diferença que nela se verifica em ambas as avaliações, quer ainda quanto à qualificação das áreas consideradas dependentes, porquanto quer num caso, quer noutro, não se alcança que áreas e sua localização no imóvel contribuíram para aquele cálculo em ambas as avaliações, que no arrimo do disposto no artigo 40.º, n.º 3 do CIMI, não se pode incluir neste conceito de área bruta dependente as áreas de varandas, porquanto e por alusão ao decidido no Acórdão do STA de 30/01/2013, processo 01111/12, “nos termos do disposto no art. 40º, nº 3, do CIMI, áreas brutas dependentes são áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo, caracterizadas por serem desprovidas de autonomia económica, estando ao serviço e servindo de apoio das zonas de ocupação principal”, as varandas não se enquadram naquele conceito. O impugnante alega que nesta classificação foi inserida a área de varandas, e a AT na sua contestação confirma que neste conceito foi incluída a área das varandas. Assim, quer seja por via da diferença de áreas, numa mera quantificação, quer seja por efeito da errada qualificação daquela área (das varandas) como área bruta dependente, a avaliação impugnada padece de erro de cálculo ou se assim se não entender padece de fundamentação quanto à qualificação destas áreas como dependentes. Desta forma, e [a]por alusão ao invocado vício de falta de fundamentação ele terá que proceder na medida em que os atos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos devem ser fundamentados, exigência que resulta do artigo 268.º da CRP, princípio constitucional este densificado nos artigos 124.º e 125.º do CPA e no artigo 77.º, n.º 1 e 2 da LGT. […]”. As questões que se colocam, e que ora estão em análise, são, no fundo, as de saber se a douta sentença padece de erro de julgamento, quer de facto, quer de direito, na parte que diz respeito à alteração da área bruta privativa, na qualificação das varandas como área bruta dependente e na ausência de fundamentação destes parâmetros integrantes do cálculo do valor patrimonial tributário. Vejamos então. Ao contrário do que a Recorrente Fazenda Pública alega e conclui, não resultou provado que o Impugnante estivesse representado na Comissão que empreendeu a 2.ª avaliação. Efectivamente, como [não] resultou provado, a 2.ª avaliação do prédio em causa [atinente ao artigo 4657] processou-se com a presença do alienante, MLF - Cfr. pontos 9 e 11 da matéria de facto assente -, que foi o sujeito passivo que alienou o prédio ao ora Impugnante, em 17 de novembro de 2004 - Cfr. ponto 7 da matéria de facto assente. O ora Impugnante veio a ser notificado do resultado, quer da 1.ª avaliação [por ofício datado de 22 de fevereiro de 2005], quer da 2.ª avaliação [por ofício datado de 09 de maio de 2006] - Cfr. pontos 13 e 14 da matéria de facto assente -, e bem se compreende que o mesmo não alcance, de modo algum, por que termos e pressupostos é que a AT, da 1.ª para a 2.ª avaliação, efectua a alteração dos valores de grandeza, que são de ordem física, em torno das áreas brutas privativa e dependente, que deviam estar estabilizadas e já aquando da 1.ª avaliação. Ou seja, foi o alienante do prédio, MLF, quem teve intervenção na Comissão de avaliação constituída, e onde entrou em contacto com a realidade que aí decorreu, em face da invocada medição que o Perito da AT fez/terá feito das plantas relativas ao prédio. Como resultou provado - Cfr. ponto 11 da matéria de facto assente -, e ao contrário de outras avaliações de prédios, como assim consta do Processo administrativo, em que do lado do sujeito passivo figuram o alienante e o adquirente do prédio, em conformidade com o disposto no artigo 76.º, n.º 5 do CIMI, na situação em apreço, a avaliação ao prédio atinente ao artigo matricial 4657 contou apenas com a presença do alienante, o referido MLF. Tendo o alienante requerido 2.ª avaliação e feito a designação dele próprio como seu representante na Comissão de avaliação, se bem que, pelo que de retira do laudo que apresentou - Cfr. pontos 8 e 12 da matéria de facto assente -, o mesmo concordou com as alterações efectuadas à área bruta privativa/área bruta dependente, a externalização desse resultado deriva em algo que é consequencial, e obscuro para terceiros, o que é o caso do ora Impugnante, que tendo recebido a 1.ª avaliação, que quanto a factores de ordem métrica não tinha como pô-los em causa, nem deviam ser diversos dos que anteriormente lhe foram dados a saber e a conhecer, e que até viessem a importar num aumento do VPT do prédio, como assim veio a suceder. No âmbito das suas alegações e conclusões, a Fazenda Pública refere a consideração na 2.ª avaliação efectuada pelos Peritos, da alteração das áreas privativas e dependentes e que se revelaram superiores [Cfr. alínea i) das conclusões]. Ora, das alterações protagonizados pelos Peritos na 2.ª avaliação, e como assim resultou provado - Cfr. pontos 9, 10, 11 e 13 da matéria de facto assente -, apenas foi alterada, para mais, a área bruta privativa, em cerca de 10,79 m2, assim como a área bruta de construção [para cujo cálculo entra a área bruta privativa], sendo que a área bruta dependente, manteve-se inalterada, nos 158,850 m2. Assim, como se decidiu na sentença recorrida, em torno da constatada diferença da área bruta privativa da primeira para a segunda avaliação e da consideração da área das varandas como área bruta dependente, na primeira avaliação foi indicado que o imóvel detinha a área bruta de construção de 388,0500 m2 e a área bruta privativa de 229,200 m2, e na segunda já veio indicado que o imóvel detinha a área bruta de construção de 398,8400 m2, e que detinha a área bruta privativa de 239,99 m2, ou seja, mais 10,79 m2, não resultando do teor da ficha n.º 1086063 realizada pela Comissão, nem do “Termo de avaliação”, nem do laudo do perito regional [vogal], como é que, por maioria, foi votada a alteração dessas áreas de grandeza, das áreas privativa e dependente, e que ainda agora a este Tribunal se apresenta como ininteligível. De resto, como se retira da fundamentação da matéria de facto vertida na sentença recorrida, em torno do depoimento da testemunha APSC, que afirmou ser Presidente da Comissão Regional de Avaliação, a mesma referiu que conhece o prédio cuja avaliação vem impugnada, “… mas que, todavia, não participou na medição para efeito de avaliação, que foi feita pelo perito regional (vogal) e que perante as diferenças de áreas entre a primeira e segunda avaliação, bem assim, da apresentada pelo impugnante optou pela medição efetuada pelo perito que lhe terá afirmado que mediu o projeto integralmente com uma régua, e não sabia afirmar, em concreto, quais as áreas de cada um dos elementos que contribuíram para as apuradas áreas brutas dependente e privativa.” Ora, para o Impugnante poder aceitar, ele próprio, a introduzida alteração de áreas, era fundamental que conhecesse os fundamentos para que tal assim tenha sido prosseguido, o que, como resultou provado na sentença recorrida, assim não aconteceu. Conforme assim tem julgado o STA, por jurisprudência firme, no que é atinente à fundamentação dos actos tributários [Cfr., entre outros, o Acordão proferido no recurso n.º 01173/14, datado de 09 de Setembro de 2015, in www.itij.pt] no sentido de que “ […] a falta ou insuficiência de fundamentação do acto, vício de natureza formal (e não substancial), se verifica quando o respectivo acto não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório. Sendo que a falta ou insuficiência de fundamentação não se confunde com o vício decorrente de erro sobre os pressupostos (este ocorre quando, apesar de o autor do acto ter dado a conhecer as razões em que suporta a decisão, tais razões não são, todavia, apropriadas ou suficientes ou demandavam diversa solução). Este direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, decorria já do art. 1º, nº 1, als. a) e c) do DL nº 256-A/77, de 17/6 e tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268º (Vejam-se a abundante jurisprudência do STA atinente a esta matéria bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», 1993, pp. 936 e Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», 1990, pp. 53 e ss.) - tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e 125º do CPA, no art. 21.º do CPT (em vigor à data dos factos) e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário). E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» (ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. E caso a fundamentação seja feita por forma remissiva (por adesão ou remissão para anterior parecer, informação ou proposta), estes constituirão parte integrante do respectivo acto administrativo: este acto integra, então, nele próprio, o parecer, informação ou proposta para os quais se remete e estes terão, assim, em termos de legalidade, que satisfazer os mesmos requisitos da fundamentação autónoma. Assim, utilizando a linguagem da jurisprudência, o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (Cfr. Vieira de Andrade –ob. cit. pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02.)”. Como resulta da matéria de facto dada por provada, ainda que por interposição deste Tribunal de recurso [Cfr. pontos 9, 10, 11, 13 e 14] julgamos assim quanto à fundamentação querida aportar pela AT ao acto impugnado, que se a mesma não for inexistente, é pelo menos conclusiva, o que equivale para todos os efeitos à falta de fundamentação, uma vez que não constam do mesmo quais os concretos fundamentos para que a Comissão de avaliação tenha prosseguido na alteração das áreas em causa [privativa e dependente, e por saber sobre que áreas foram consideradas, e em torno das varandas, em qual daqueles dois tipos de áreas os Peritos as incluíram], para que se possa perceber com clareza que razões levaram à sua prática. Está em apreço nos autos, a determinação do VPT de um prédio urbano, que constitui no âmbito do nosso sistema juridico-tributário um importante instrumento para a tributação do património predial, revestindo uma importante função no domínio da eficiência e na justiça de todo o sistema fiscal [neste sentido, Cfr. José Maria Pires, in Lições de Imposto Sobre o Património e o Selo, Almedina, 2010, página 9]. Ora, subjacente a essa determinação do VPT, a montante, está um sistema de avaliações legalmente previstas no CIMI, um quadro legal que, na base de pressupostos objectivos permite a sua determinação, relativamente ao qual é pretensão do legislador que seja encontrado por relação com o valor dos imóveis que lhe estejam próximos, e por forma a que, designadamente os sujeitos passivos de imposto, possam saber com efectividade, os termos e pressupostos de determinação do valor patrimonial dos imóveis, para que, em torno da fundamentação do acto tributário, legalmente devida, a mesma não lhe seja apresentada como incompreensível ou sem qualquer justificação. Neste conspecto, dispõe o artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, sob a epígrafe “Fundamentação e eficácia”, que a “1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.”, e que “2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.” No âmbito da sentença recorrida, em torno do que deve ser considerado área bruta privativa e área bruta dependente face ao que dispõe o artigo 40.º do CIMI, foi julgado que não pode incluir-se a área das varandas no âmbito de “área dependente”, e neste conspecto, que “O impugnante alega que nesta classificação foi inserida a área de varandas, e a AT na sua Contestação confirma que neste conceito foi incluída a área das varandas.”, sendo nas alegações de recurso, sob a alínea q), refere a recorrente Fazenda Pública, que “ No que se refere à qualificação das varandas como área bruta dependente, não oferece para a Fazenda Pública qualquer dúvida, pelo que não concordamos com o decidido pelo Tribunal a quo;”. Cotejadas as alegações apresentadas em 1.ª instância depois de findos os articulados, aí se alcança, com mais rigor, as razões de discórdia do Impugnante face ao resultado da 2.ª avaliação, pois que aí refere o Impugnante [Cfr. fls. 107 dos autos em suporte físico, 1.º parágrafo], que há varandas descobertas com a área de 5,40 m2, e varandas cobertas com 38,70 m2 [23,40+15,30], que no seu entender foram incorrectamente integradas na área bruta dependente. Neste patamar, e conforme já enunciamos supra, não tendo resultado provado que o ora Impugnante participou na Comissão de avaliação, por si ou por representante por si designado [ou mesmo na eventualidade de ter designado representante, que este tenha ficado a saber quais são as áreas – privativa e dependente – que sofreram aumento quantitativo, e qual a qualificação que sobre elas foi efectuada, mormente sobre as varandas, e onde é que essas áreas se situam concretamente], atento o teor do relatório emitido pelo Perito [vogal] da AT, no sentido de que a vistoria para efeitos de 2.ª avaliação foi realizada tendo por base o CIMI, tal não deixa de ser tautológico ou redundante, sendo que, propriamente, quanto ao que veio a ser determinante, a final, da alteração do VPT, apenas é dito, conclusivamente, que “… foram revistas e corrigidas as áreas anteriormente atribuídas […] pelo que nada mais tenho a acrescentar ao valor final da avaliação.” Por ter interesse para a apreciação e decisão do recurso ora em apreço, para aqui extraímos o artigo 40.º, n.º 3 do CIMI, com a redacção vigente [tempus regit actum] ao tempo da requerida avaliação, como segue: “Artigo 40.º Tipos de áreas dos prédios edificados 1 - A área bruta de construção [sublinhado da nossa autoria] do edifício ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão: A = Aa + Ab + Ac + Ad em que: Aa representa a área bruta privativa; Ab representa as áreas brutas dependentes; Ac representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação; Ad representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. 2 - A área bruta privativa (Aa) [sublinhado da nossa autoria] é a superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, inclui varandas privativas [sublinhado da nossa autoria], caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção a que se aplica o coeficiente 1. 3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo [sublinhado da nossa autoria], ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens e parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis, desde que não integrados na área bruta privativa, e ainda outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30. […]” Assim, de igual modo para aqui extraímos o mesmo normativo [artigo 40.º do CIMI] com a redação introduzida pelo pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor apenas no dia 01 de Julho de 2007, como segue: “Artigo 40.º Tipos de áreas dos prédios edificados 1 - A área bruta de construção do edifício [sublinhado da nossa autoria] ou da fracção e a área excedente à de implantação (A) resultam da seguinte expressão: A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad em que: Aa representa a área bruta privativa; [sublinhado da nossa autoria] Ab representa as áreas brutas dependentes; Caj representa o coeficiente de ajustamento de áreas; Ac representa a área de terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação; Ad representa área de terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. 2 - A área bruta privativa (Aa) [sublinhado da nossa autoria] é a superfície total medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadores do edifício ou da fracção, incluindo varandas privativas fechadas [sublinhado da nossa autoria], caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção, a que se aplica o coeficiente 1. 3 - As áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas e fechadas de uso exclusivo [sublinhado da nossa autoria], ainda que constituam partes comuns, mesmo que situadas no exterior do edifício ou da fracção, cujas utilizações são acessórias relativamente ao uso a que se destina o edifício ou fracção, considerando-se, para esse efeito, locais acessórios as garagens, os parqueamentos, as arrecadações, as instalações para animais, os sótãos ou caves acessíveis e as varandas, desde que não integrados na área bruta privativa, e outros locais privativos de função distinta das anteriores, a que se aplica o coeficiente 0,30.” […]” Como extraído supra, do n.º 3 do artigo 40.º do CIMI, na redação anterior à introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, daí resulta que o legislador explicitou que as “… áreas brutas dependentes (Ab) são as áreas cobertas de uso exclusivo […] desde que não integrados na área bruta privativa…”, e em face desta estatuição importava que os Senhores Peritos tivessem fundamentado, por que termos e pressupostos, e com que objectivo [em vista da sua classificação como área privativa ou dependente] é que efectuaram a medição das varandas que são cobertas e das que são descobertas, e ainda, se para tanto consideraram ou não e por que termos, a área do alpendre da entrada principal, assim como o patamar das escadas da cozinha, como invocado pelo Impugnante. Efectivamente, se a AF teve e considerou a área atinente a “varandas”, nos termos e para efeitos de alteração da área bruta de construção [que na 1.ª avaliação era de 388,0500 m2, e que na 2.ª avaliação passou a ser de 398,8400 m2] e da área bruta privativa [que na 1.ª avaliação era de 229,2000 m2, e que na 2.ª avaliação passou a ser de 239,990 m2] – pois que em face do que se extrai de ambas as avaliações, a área bruta dependente manteve-se inalterada, em 150,8500 m2 -, face ao disposto no artigo 40.º, n.º 3 do CIMI, e como assim foi julgado pela sentença recorrida, “… a verdade é que se evidenciam dúvidas quer quanto à quantificação da área bruta privativa, por força da diferença que nela se verifica em ambas as avaliações, quer ainda quanto à qualificação das áreas consideradas dependentes, porquanto quer num caso, quer noutro, não se alcança que áreas e sua localização no imóvel contribuíram para aquele cálculo em ambas as avaliações […].” – sublinhado da nossa autoria. De maneira que, não constando do acto de fixação do novo VPT, os termos e pressupostos que motivaram a fixação do novo valor, resultante de aumentos na área bruta de construção e na área bruta privativa [em torno da sua quantificação] quer da sua qualificação das áreas dependentes, pois da avaliação não se alcança que áreas foram consideradas e onde se situam as mesmas nos 3 patamares do prédio] para além de que, na 1.ª e na 2.ª avaliações, a área bruta se manteve constante, nos 158,8500 m2, apesar da arguição em torno da integração ou não das varandas na área dependente, julgamos assim que é de manter a sentença recorrida, que neste sentido assim se pronunciou. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. * E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:Descritores: IMI; Cálculo do valor patrimonial tributário; Comissão de avaliação; Fundamentação do acto tributário. 1 – Para que os sujeitos passivos de imposto incidente sobre o património imobiliário, possam saber com efectividade, quais os termos e os pressupostos de determinação do valor patrimonial dos imóveis [VPT], o CIMI prevê nos seus normativos, um sistema de avaliações assente em pressupostos objectivos dessa determinação; 2 - Nos termos do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2 da LGT, a decisão do procedimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sumária, com enunciação das disposições legais aplicáveis, assim como a qualificação e quantificação dos factos tributários, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres ou informações; 3 – Não está fundamentado o acto de avaliação da Comissão de avaliação de um prédio composto de cave, rés-do-chão e andar, quando dele não constam os concretos fundamentos pelos quais foi por si prosseguida a alteração das áreas que são levadas em linha de conta para efeitos de cálculo do VPT, como haviam sido fixadas em sede da 1.ª avaliação, nem quando dele não constam identificadas quais as áreas alteradas, nem quando o Perito nomeado pela Administração Fiscal se limita a referir no seu relatório que foram revistas e corrigidas as áreas anteriormente atribuídas na 1.ª avaliação. *** IV - DECISÃONestes termos, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, Acordam em conferência em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, mantendo a decisão judicial recorrida na parte impugnada e sindicada. Custas a cargo da Recorrida [a Fazenda Pública] em ambas as instâncias. Notifique. Porto, 21 de Fevereiro de 2019 Ass. Paulo Ferreira de Magalhães Ass. Cláudia de Almeida Ass. Fernanda Esteves | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||