Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00378/01 - BRAGA
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/12/2006
Relator:Dulce Neto
Descritores:PRESCRIÇÃO - INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:1. A prescrição da obrigação tributária pode ser oficiosamente conhecida em processo de impugnação judicial enquanto pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide.
2. A interrupção do prazo de prescrição ocorre com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da execução.
3. O facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada não impede o decurso do referido prazo, pois que a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

G.., S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação adicional de IVA relativa ao exercício de 1994 e respectivos juros compensatórios.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) As obrigações tributárias já se encontram prescritas – Art. 34º do CPT.
2) Existe ausência de pronúncia sobre a errónea quantificação e manifesto excesso de capacidade contributiva, o que constitui nulidade da sentença – nº 1 do Art. 125º do CPPT;
3) Não obstante, existe erro de julgamento, na apreciação do vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente – Art. 84º do CIVA, à época e actual alínea b) do Art. 87º da LGT;
4) Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do contante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o Art. 78º do CPT, actual Art. 75º da LGT;
5) Por outro lado, também os Art. 120º e 121º do CPT (actual Art. 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
6) Finalmente, existem diversas preterições de formalidades legais;
7) Existe erro de julgamento ao considerar-se que o acto do conhecimento da reunião da comissão de revisão do Art. 84º do CPT não era lesivo para efeitos do Art. 64º do CPT e depois que a devolução por “não reclamado” não interferia com o Art. 64º do CPT.
8) Como existe erro de julgamento por considerar que pelo facto da recorrente ter sido notificada em 1998, antes da entrada em vigor da LGT já não tinha direito a impugnante ao direito de audiência, do Art. 100º do CPA e 60º da LGT e 60º do RCPIT.
9) Como também existe erro de julgamento por considerar que como a recorrente foi notificada em 1998, antes da LGT, não tinha direito a ser notificada para optar pelo Art. 91º da LGT, quando o debate ocorreu em 1999.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz “a quo” lavrou despacho a sustentar o julgado – cfr. fls. 154/155;
O Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser anulada a sentença recorrida e de remessa ao tribunal “a quo” para efeitos de ampliação da matéria de facto com vista à apreciação da questão da prescrição da dívida proveniente da liquidação impugnada.
Solicitado que foi, oficiosamente, o envio do processo executivo a este tribunal com vista à apreciação da questão da prescrição da dívida tributária e colhidos os legais vistos, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante foi alvo de uma fiscalização tributária respeitante ao ano fiscal de 1994 relativamente à sua filial de Matosinhos;
2. No âmbito desta fiscalização a Impugnante forneceu à Administração Tributária diversos documentos, entre os quais balancetes de primeiro de primeiro grau que se encontra junto aos autos;
3. Os mencionados balancetes reportam-se à actividade desenvolvida pela filial de Matosinhos da Impugnante, os quais eram aí elaborados e posteriormente enviados para a sede de Viana do Castelo;
4. A Impugnante foi notificada na pessoa do seu gerente Sr. A.., em 10/07/1998, para em 21/07/1998 apresentar toda a documentação relacionada com os exercícios de 1993 e 1994, não tendo sido efectuada nenhuma apresentação;
5. A Impugnante foi notificada a 10/09/1998 de que lhe tinha sido apurada, nos termos do art. 84º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o imposto de Esc. 16.156.896$00, respeitante aos períodos de Janeiro, Fevereiro, Março/1º Trimestre e Abril do ano de 1994, podendo nos termos do art. 84º do CPT, no prazo de trinta dias, usar do direito de reclamação ou facultativamente recorrer à comissão de revisão referida nos artigos 84º a 88º do mesmo diploma legal;
6. Em 08/10/1998, a Impugnante apresentou reclamação prevista no art. 84º do Código de processo Tributário;
7. Em 25/05/1999, foi elaborado ofício destinado à Impugnante para a notificar da realização da reunião da comissão de revisão para o dia 8/06/1999, o qual foi expedido para a sede da Impugnante, por via postal registado com aviso de recepção a 26/05/1999, vindo a ser devolvido com a menção aposta pelos serviços postais de «Não reclamado»;
8. Em 08/06/1999 reuniu a Comissão de Revisão da matéria tributável, não se tendo chegado a acordo, tendo o presidente da mesma aderido ao laudo do perito nomeado pela Fazenda Pública, o qual propunha a manutenção das fixações do imposto a pagar;
9. Em 07/07/1999, foram emitidas as liquidações impugnadas, todas com data limite de pagamento a 30/09/1999;
10. Em 29/12/1999 deu entrada a Petição Inicial que originou a presente Impugnação.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
11. A presente impugnação judicial foi instaurada em 29/12/1999 na 1ª Repartição de Finanças do concelho de Viana do Castelo e aí autuada em 31/12/99 - cfr. fls. 3;
12. Essa impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre a autuação e 14/08/2001 - cfr. fls. 19 e segs.;
13. As dívidas tributárias provenientes das liquidações impugnadas estão a ser exigidas em processo de execução fiscal autuado em 29/05/00, cuja instância ficou parada após a citação da devedora ocorrida em 5/06/00, vindo a ser remetida para apensação ao processo de falência da executada em 12/09/00 -cfr. processo executivo apenso.
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Invocada que vem, neste recurso, a questão da prescrição da dívida tributária impugnada, e posto que apesar de a prescrição não constituir fundamento legal de impugnação judicial deve ser apreciada neste meio processual como pressuposto da decisão sobre a utilidade do prosseguimento da lide, já que determinante de uma eventual extinção da instância em harmonia com o disposto no art. 287º al. e) do CPC, cumpre apreciar prioritariamente tal questão.
Tal como resulta do probatório, a dívida impugnada provém de IVA dos meses de Janeiro a Abril de 1994, sendo o respectivo prazo prescricional de 10 anos à luz do disposto no art. 34º do CPT, aqui aplicável dado que a lei reguladora do regime de prescrição é a que vigorar à data da em que tiver ocorrido o facto tributário e que o prazo mais curto -de 8 anos- previsto na LGT não tem aplicação retroactiva, pois que nos termos do art. 297º nº 1 do Cód. Civil “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”.
E segundo o nº 3 desse art. 34º, a prescrição interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação judicial e a instauração da execução, mas esse efeito interruptivo cessa se esse tipo de processo estiver parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se, para o efeito da prescrição, o tempo decorrido até à data da instauração do processo com o tempo que sucedeu ao termo do prazo de paragem por um ano.
Isto é, a interrupção do prazo de prescrição ocorre, designadamente, com a instauração da impugnação, o que inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, mas se ocorrer uma paragem da instância durante mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, o tempo que vier a decorrer após esse ano de paragem soma-se ao que tiver decorrido desde o início do prazo de prescrição até à instauração da impugnação.

Verificando-se, no caso vertente, que o facto tributário ocorreu em 1994, o prazo prescricional é de 10 anos contados do início do ano seguinte (art. 34º nº 2 do CPT) e interrompeu-se com a impugnação judicial em 29/12/99, degenerando esse efeito interruptivo em efeito suspensivo por virtude de o processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, pois que a impugnação esteve sem qualquer movimentação processual entre a data da autuação em 31/12/99 e 14/08/2001, passando então a somar-se o tempo que decorreu anteriormente à autuação com o tempo que sucedeu ao prazo de paragem de um ano.
Ora, o tempo decorrido desde 1/01/95 (início do ano seguinte ao facto tributário) até à autuação da impugnação em 31/12/99 perfaz 5 anos; E o tempo decorrido após um ano de paragem da impugnação (29/12/00) até à presente data (12/01/06) perfaz 5 anos e 14 dias.
O que significa que neste momento já se mostra prescrita a dívida de IVA face ao disposto no art. 34 do CPT.
Prescrição que também se verifica caso se considere que com a autuação da execução fiscal ocorreu novo acto interruptivo, pois que por força da paragem desse processo por período superior a um ano cessou o efeito interruptivo, havendo que somar ao tempo decorrido a partir daí aquele que já havia transcorrido até à autuação da execução, assim se tendo completado os referidos 10 anos, pois que o período que decorreu desde 1/01/95 até à autuação da execução em 29/05/00 perfaz 5 anos, 4 meses e 29 dias, e o período que decorreu após um ano de paragem da execução (5/06/01) até à presente data (12/01/06) perfaz 4 anos, 7 meses e 7 dias.
E não se diga que o facto de a execução ter sido remetida para apensação ao processo de falência da executada impede o decurso do referido prazo, pois que, como se sabe, a declaração de falência só determina a sustação das execuções que devam ser apensadas à falência para aí correrem seus termos como reclamação desses créditos exequendos, mas não suspende o prazo de prescrição; Só no processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo.
Com a procedência da prescrição fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados em sede de impugnação da liquidação e em sede de recurso da decisão aí proferida, pois que qualquer que fosse a solução dada sempre o resultado seria o mesmo a nível da executoriedade do acto impugnado: a obrigação tributária não pode ser coactivamente exigida ao impugnante, ora recorrente, face à respectiva prescrição
Termos em que importa declarar a prescrição da obrigação tributária, como pressuposto da decisão sobre a não manutenção de utilidade no prosseguimento da lide, a implicar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de harmonia com o disposto no artigo 287º al. e) do CPC, assim se dando provimento ao recurso.

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Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, considerando prescrita a dívida proveniente do acto de liquidação impugnado, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas.
Porto, 12 de Janeiro de 2006
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão