Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02643/18.7BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/11/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Celeste Oliveira
Descritores:NULIDADE; EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:1- Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso.

2 – O conhecimento pelo tribunal a quo do exercício da gerência de facto do revertido, sem que tal questão tenha sido suscitada na petição inicial, faz com que a sentença enferme de nulidade por excesso de pronúncia.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 15/10/2019, que julgou procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal nº 3190201501270052 deduzida por A., por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao período de 06-2015, instaurado originariamente contra a sociedade comercial denominada “S., Lda.”.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

CONCLUSÕES
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou procedente a Oposição deduzida por A., com identificação fiscal n.º (...), na qualidade de revertido no processo de execução fiscal nº 3190201501270052, instaurado pelo Serviço de Finanças do Porto 5, originariamente contra a sociedade “S., Lda”, com o NIPC (...), por dívida de IVA, no montante de € 7.182,15, referente ao período de Junho de 2015, cuja data limite de pagamento ocorreu em 25/08/2015.
B. A reversão foi efetuada nos termos da al. b) do nº 1 do art. 24.º da LGT.
C. O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da divida exequenda (25/08/2015), o exercício do cargo de gerente de facto na devedora originária que é imputado ao Oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionada, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de Oposição Judicial apresentada, (bem como já não fazia parte do articulado onde exerceu o direito de audição ao projeto de decisão de reversão referente à responsabilidade subsidiária).
D. O meritíssimo Juiz do Tribunal a quo decidiu a presente Oposição procedente considerando que a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência.
E. Sendo que essa administradora cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/07/2015.
F. Salvo o devido respeito por opinião diversa, atendendo ao fundamento (não alegado pelo Oponente, e, portanto, inexistente na causa de pedir) e à surpreendente decisão, inferimos que o meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, “sob a capa” de uma decisão de procedência da Oposição por falta de culpa do Oponente no pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada) e um eventual (não) exercício da gerência de facto por aquele na devedora originária.
G. Ora, tendo o prazo de pagamento voluntário ocorrido em 25/08/2015, após a data de encerramento do processo de insolvência (14/07/2015) e não questionando o Oponente a sua qualidade de gerente de direito e de facto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia conhecer e concluir de uma forma mecânica (tabelar), que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência tenha aquele ficado privado de poderes (de facto, que não meramente legais), para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou aquele de exercer a gerência de facto na devedora originária), questão que não lhe foi solicitada.
H. Neste tocante veja-se o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 17/11/2011, proferido no âmbito do Processo n.º 00462/10.8BEBRG, bem como, o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 23-04-2008, proferido no âmbito do Processo n.º 02334/08.
I. Os tribunais estão sujeitos ao princípio do dispositivo (princípio estruturante no nosso direito adjetivo), no que respeita às causas de pedir em que se funda o pedido de extinção da instância executiva formulado em processo de oposição à execução fiscal.
J. O douto Tribunal a quo só deveria ter conhecido da causa de pedir invocada na petição inicial, que não de outros factos jurídicos cujo conhecimento não se lhe impunha oficiosamente.
K. O conhecimento na prolação da sentença de uma questão de direito em que o tribunal concluiu por uma solução jurídica não alegada nos autos pelo Oponente e que assim a Fazenda Pública não tinha obrigação de prever, e por esse motivo não teve oportunidade de sobre ela se pronunciar, constitui uma decisão-surpresa que gera nulidade.
L. Neste tocante chama-se à colação o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 03/11/2003, proferido no âmbito do Processo n.º 7384/02.
M. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, tomando conhecimento de fundamentos que não devia conhecer, enfermando a sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do art.º 125.º do CPPT e da al. d) do n.º 1 do 615.º do CPC, de nulidade por excesso de pronúncia e/ou de nulidade por igualmente configurar uma decisão surpresa (inobservância do princípio do contraditório), em violação do disposto no n.º 3 do art.º 3º do CPC, ex vi a al. e) do art.º 2.º do CPPT.
Sem conceder, subsidiariamente,
mesmo que assim doutamente se não entenda,
N. O regime da responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos dos seus representados, é regulado pela lei sob cuja vigência ocorreram os respetivos pressupostos da obrigação da responsabilidade e, no caso em apreço, tratam-se de dívidas enquadráveis no regime da al. b) do nº 1 do artigo 24º da LGT.
O. Com a expressão “ainda” que somente de facto, a lei pretende incluir outras pessoas, para além daquelas que menciona, não excluindo nenhuma, até porque a responsabilidade é solidária entre elas (in fine do mesmo n.º 1 do art. 24º).
P. A gerência de facto da devedora originária pelo Oponente não é controvertida, bem pelo contrário, é assumida.
Q. Nesta medida a prova de que não lhe era imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, impendia sobre o Oponente, estabelecendo os normativos citados uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário.
R. Haveria que demonstrar, demonstração que não logrou o Oponente efetuar, que a falta de pagamento no concreto prazo limite não lhe foi imputável, o que passava pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efetuar o pagamento à data em que ocorreu o prazo limite de pagamento e que tal falta se não deveu a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. Veja-se o decidido no douto Acórdão de 29/10/2009 do Tribunal Central Administrativo do Norte, no Processo n.º 00228/07.2BEBRG.
S. Prova que, não resulta dos autos. Na sentença recorrida nenhum facto foi dado como provado do qual se possa concluir que o Oponente manteve um comportamento não tendente com o resultado obtido.
T. Na verdade, conforme informação do Serviço de Finanças datada 19/04/2018, a qual, se dá aqui por integralmente reproduzida, mesmo após a aprovação do plano de recuperação da devedora originária, esta última, não regularizou as dívidas já acumuladas.
U. Em nenhum momento o Oponente argumentou, e não consta dos factos dados como provados, que ficou privado de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda a partir da declaração de insolvência da devedora originária, e que esses poderes passaram a ser da administradora judicial.
V. O douto tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao extrair mecanicamente da legal privação de poderes para efetuar o pagamento da divida exequenda decorrente da declaração de insolvência da devedora originária, o juízo meramente conclusivo de que ocorreu de facto a privação desses mesmos poderes (que era o que verdadeiramente interessava à boa decisão da causa).
W. Razão pela qual consideramos, que não se encontra ilidida a presunção prevista no artigo 24º n.º 1 al. b) da LGT.
X. Não logrando o Oponente [sobre quem impendia uma presunção de culpa], carrear para os autos prova da inexistência de culpa sua na falta de pagamento da divida exequenda, a questão decidenda teria que ser contra si valorada, tal como decorre das regras do ónus da prova – art. 342° do Código Civil e art. 74° da LGT, pelo que deverá a sentença recorrida ser anulada.
Y. Pelo exposto, entende a Fazenda Pública que decidindo como se decidiu, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 23.º e 24.º da LGT e no art.º 153.º do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a ação improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal.
Z. Face à Autoridade do caso julgado, não se nos afigura correta a sentença recorrida, veja-se que o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu, ao imputar os poderes necessários (de facto) para pagar os créditos em causa à administradora de insolvência, sem ter em linha de conta que a administradora judicial cessou funções no dia 14/07/2015, data essa em que encerrou o processo de insolvência e o prazo legal para pagamento voluntário ocorreu em 25/08/2015.
AA. Assim, a data ou período relevante para a determinação da culpa do oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda é a de 25/08/2015, porque a falta de pagamento relevante é verificada no termo da data limite de pagamento da dívida, em 25/08/2015.
BB. Relativamente à data limite de pagamento da dívida exequenda – 25/08/2015 – o oponente não alegou e não demonstrou a existência de quaisquer factos que revelassem que não teve culpa na falta de pagamento da dívida revertida.
CC. Por tudo o supra exposto, só se poderá concluir que a gerência das diversas escolas de condução, mormente dos recebimentos e pagamentos, mesmo após a declaração de insolvência, continuou a ser exercida pela devedora, através do seu gerente, o aqui Oponente.
DD. Nesta conformidade, mesmo que não se considere nula a sentença recorrida, o que não se concede, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento de facto e de direito, devendo a sentença ser revogada e substituída por outra que declare a acção improcedente e ordene a prossecução dos processos de execução fiscal,

Termos em que, e nos melhores de direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
*** ***
O Recorrido não apresentou contra-alegações.
*** ***
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de ser dado provimento ao recurso.
*** ***
Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
*** ***

II - OBJECTO DO RECURSO - Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber se a sentença recorrida incorreu em (i) nulidade por excesso de pronúncia; ii) em erro de julgamento de facto e de direito ao considerar o Oponente/Recorrido parte ilegítima na execução fiscal que contra este reverteu.
*** ***

III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

1. A Autoridade Tributária, em 26/8/2015, instaurou contra a sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), o Processo de Execução Fiscal nº 3190201501270052, com vista à cobrança de créditos de IVA, referente ao período 06-2015, no montante de € 7.182,15.
2. Dá-se por reproduzida a certidão de dívida que se encontra a fls. 42, relativa aos créditos de IVA em execução, referentes ao período 06-2015, no montante de € 7.182,15, que tinham como data limite de pagamento o dia 25/8/2015.
3. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 1/19780609, foi registado o contrato de constituição da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...).
4. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 27/20060803, foi registada a designação de A. como gerente da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), por deliberação de 21/7/2006.
5. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 42/20150406, foi registada a sentença de declaração de insolvência da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), por sentença transitada em julgado em 21/5/2012, e a nomeação de P. como administradora judicial.
6. Na Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia, pela Ap. nº 64/20160317, foi registada a cessação de funções da administradora judicial P., com fundamento no encerramento do processo de insolvência da sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), em 14/7/2015.
7. No Processo de Execução Fiscal nº 3190201501270052, em 13/5/2016, foi lavrado o “Despacho (Reversão)” que consta a fls. 44 e se dá por reproduzido do qual se extracta, “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
1- Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo tribunal”.
8. A Autoridade Tributária remeteu ao Oponente o ofício para citação enquanto revertido no Processo de Execução Fiscal nº 3190201501270052, datado de 23/5/2016, que se encontra a fls. 45/46 e se dá por reproduzido, do qual se extracta “FUNDAMENTOS DA REVERSÃO
Inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis subsidiários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2, da LGT.
Insuficiência de bens da devedora originária (artigos 23º/1 a 3 e 7 da LGT e 153º/1/2/b do CPPT), decorrente de situação líquida negativa (SLN) declarada pela devedora originária na última declaração referente à Informação Empresarial Simplificada (IES) e/ou em face da insolvência declarada pelo tribunal”, do qual consta a menção à quantia revertida no montante de € 7.182,15.
9. Dá-se por reproduzida a documentação de fls. 21/24 que constitui cópia do despacho que homologou o Plano de Revitalização da devedora originária no processo de insolvência mencionado em 5.
10. Dá-se por reproduzido o documento de fls. 25 constituído por cópia de comunicação remetida pela Autoridade Tributária a dar conta da votação favorável do plano de revitalização no processo de insolvência mencionado em 5, e da possibilidade de prestação ou isenção de prestação de garantia.
11. A sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), constituiu penhor mercantil do seu imobilizado intangível, nomeadamente de sete alvarás de abertura e funcionamento de escola de condução, e hipoteca sobre a fracção aí identificada, respectivamente em 15/3/2016 e 23/3/2016, a favor da Autoridade Tributária, nos termos exarados na documentação de fls. 26/31, 33/37 e 81verso/84 que se dá por reproduzida.
12. Dá-se por reproduzido o “print” de fls. 81, extraído do sistema informático da Autoridade Tributária, do qual consta que o montante em dívida daquele sujeito passivo ascende a € 3.851.338,50.
13. Dá-se por reproduzido o documento que consta a fls. 86/93 que constitui cópia da informação prestada com vista a apreciar as garantias oferecidas pela sociedade comercial “S., Lda.”, Contribuinte Fiscal nº (...), no âmbito dos processos de execução incluídos no PER nº 7308/15.9T8VNG.
14. A presente oposição foi apresentada em 6/7/2016.

FACTOS NÃO PROVADOS
Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito.
*
A convicção do Tribunal resultou da análise crítica da documentação junta aos autos mencionada no probatório em relação a cada facto, a factualidade vertida em 3 a 6 da certidão da Conservatória do Registo Comercial junta aos autos, informação oficial de fls. 43, da matéria alegada e não contestada, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 412º do Código de Processo Civil.
*** ***

IV - O DIREITO

Cumpre, agora, conhecer o recurso que nos vem dirigido.

Está em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou procedente a oposição intentada por A., no âmbito do PEF nº 3190201501270052, relativo a IVA de Junho de 2015, no pressuposto de que aquele não exerceu de facto a gerência da devedora originária, a sociedade ”S., Lda.”.

A Recorrente veio invocar a nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, alínea d) do CPC. Alegando, para tanto, que o oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente. A não gerência de facto no prazo legal de pagamento ou entrega da dívida exequenda (25/08/2015), o exercício do cargo de gerente de facto na devedora originária que é imputado ao oponente (mesmo após a declaração de insolvência que ocorreu em 06/02/2012), não veio questionada, não faz parte da causa de pedir plasmada na petição de oposição judicial apresentada (bem como não fazia parte do articulado onde exerceu o direito de audição ao projecto de decisão de reversão referente à responsabilidade subsidiária) (conclusão C) do recurso). A administradora da insolvência cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/07/2015 (conclusão E) do recurso).

Alega que a sentença “sob a capa” de uma decisão de procedência de oposição por falta de culpa do oponente no não pagamento do tributo em causa por falta de poderes (meramente legais, que não de facto), estabelece uma correlação tácita entre a perda desses poderes legais decorrentes da declaração de insolvência da devedora originária (que passaram a competir à administradora da insolvência acima identificada) e um eventual (não) exercício da gerência de facto por aquele na devedora originária (conclusão F) do recurso).

Mais diz que, tendo o fim do prazo de pagamento voluntário ocorrido em 25/08/2015, após a data de encerramento do processo de insolvência (14/07/2015) e não questionando o Oponente a sua qualidade de gerente de direito e de facto, e não sendo a mesma de conhecimento oficioso, o Tribunal a quo não podia conhecer e concluir de uma forma mecânica (tabelar), que com a declaração de Insolvência e pelo motivo da designação da Administradora de Insolvência tenha aquele ficado privado de poderes (de facto, que não meramente legais), para proceder ao pagamento da dívida exequenda (ou seja, que após a designação da Administradora de Insolvência deixou aquele de exercer a gerência de facto na devedora originária), questão que não lhe foi solicitada (conclusão G) do recurso).

Tomando a sentença conhecimento de fundamentos que não devia conhecer enferma a mesma de nulidade por excesso de pronúncia, bem como por se tratar de uma decisão surpresa, sem cumprimento do princípio do contraditório, o que determinaria a nulidade da sentença (Conclusões K) do recurso)

Em despacho proferido em 17/12/2019, o MMº juiz do tribunal a quo pronunciou-se sobre a alegação da nulidade para concluir pela improcedência da mesma.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal também opina pela nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Vejamos.
Resulta do disposto no art. 125º, nº 1 do CPPT, que constitui causa de nulidade da sentença “ a pronúncia sobre questões que não deve conhecer
Igual previsão se encontra no artigo 615º alínea d), do CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, segundo o qual “O juiz (…) não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Ocorre excesso de pronúncia quando o tribunal aprecia e decide uma questão, isto é, um problema concreto que não foi suscitado pelas partes nas respectivas peças processuais, com excepção das que sejam do conhecimento oficioso. Como bem refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, volume II, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, pág. 366., ocorre nulidade da sentença “Se o tribunal, apesar de se limitar a apreciar um pedido que foi formulado, exceder os seus poderes de cognição quanto à causa de pedir, violando a regra da identidade de causa de pedir e de causa julgar”.

Como se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 20.15.2015, no processo 0116/14, “importa recordar Alberto dos Reis, sobre o que deve entender-se pelo vocábulo «questões» inserto no art. 660º/agora 608º do CPC, “O juiz, para se orientar sobre os limites da sua actividade de conhecimento, deve tomar em consideração, antes de mais nada, as conclusões expressas nos articulados”, pois a função específica dos articulados consiste exactamente em fornecer ao juiz a delimitação nítida da controvérsia e é pelos articulados que o juiz há-de aperceber-se dos termos precisos do litígio e da «questão ou questões, substanciais ou processuais, que as partes apresentam ao juiz para que ele as resolva», sendo que para «caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir», não bastando «que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado: é necessário, além disso … que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi,) e a causa de julgar (causa judicandi)» devendo «anular-se, por vício de ultra petita, a sentença em que o juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que as partes, por via de acção ou de excepção, puseram na base das suas conclusões».
E, continua o ilustre mestre a «palavra “questões”, que se lê no art. 660º e no nº 4º do art. 668º ... Designa não só o pedido, propriamente dito, mas também a causa de pedir. Desta maneira, quando o juiz julga procedente a acção com fundamento em causa de pedir diversa da alegada pelo autor, conhece de questão que o autor não submeteu à sua apreciação, isto é, de questão de que não devia tomar conhecimento, atento o disposto no art. 660º; a sentença, incorre, portanto, na nulidade prevista na 2ª parte do nº 4º do art. 668º. (...) Desde que a questão se caracteriza pelo pedido e pela causa de pedir, é claro que uma questão fundada em causa de pedir diversa da invocada pela parte … é questão diferente da que a parte submeteu ao conhecimento do tribunal...». (() Cfr. A. Reis, CPC Anotado, Vol. V, anotações ao art. 661º, pp. 53 e ss.).”.

Atentemos ao que consta da sentença recorrida no que concerne a este fundamento do recurso.
“ (…) O Oponente não colocou em causa o exercício de facto das funções de gerente, mas pugnou pela suficiência dos bens da sociedade para dar pagamento aos créditos tributários, e pela ausência de culpa pelo incumprimento, e deu conta da existência de um processo de revitalização e nomeação de administrador judicial.
(…) Acresce que a Autoridade Tributária considera que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade resulta do articulado apresentado pelo Oponente que este se referiu ao exercício da gerência relativamente a um período muito anterior, sendo certo que os créditos em causa reportam-se ao ano de 2015, e tinham como data limite de pagamento o dia 25/8/2015. De resto, resulta dos autos que o Oponente esteve afastado da gerência da sociedade por decisão judicial, desde 6/02/2012 até 4/6/2014, gerência que ficou a cargo do administrador da insolvência.
No caso vertente resultou do probatório que a devedora originária foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 21/5/2012 proferida no Processo nº 7308/15.9T8VNG, que correu termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, tendo sido nomeada administradora judicial, P., que só cessou funções com o encerramento do processo de insolvência, em 14/7/2015, facto levado ao registo em 17/3/2016.
Destarte, quando terminou o prazo legal de pagamento dos créditos tributários, o Oponente já não tinha poderes para efectuar tal pagamento posto que o artigo 81º, nº 1, do CIRE, determina que “a declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência”.
Assim sendo, a partir da declaração de insolvência da devedora originária, em 6/2/2012, o Oponente ficou privado dos poderes necessários para pagar os créditos em causa, poderes que passaram a competir à administradora de insolvência acima identificada, e não existe qualquer elemento nos autos que aponte em sentido contrário.
Na verdade, face ao estatuído nos artigos 54º e 55º, nº 1, alínea a), do CIRE, o administrador da insolvência assume imediatamente funções, e além das demais tarefas, compete-lhe “preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram”.
Deste modo, é manifesto que o Oponente, à data em que os créditos tributários foram colocados a pagamento, carecia de poderes para efectuar tal pagamento, e não lhe pode ser assacada a culpa pelo não pagamento dos tributos em causa, posto que estava legalmente impedido de o fazer, sendo irrelevante para o efeito o facto de a sociedade devedora originária continuar a acumular dívidas apesar da aprovação do processo de recuperação. De resto, uma vez que o oponente, à data, estava legalmente impedido de exercer a gerência da sociedade, incumbia à Fazenda Pública demonstrar a culpa do mesmo pelo não pagamento dos créditos tributários, e dos autos não consta qualquer prova que aponte para existência de culpa do Oponente.
Consequentemente, sem necessidade de outros considerandos, nem da análise dos demais fundamentos invocados, tem a oposição de proceder.”.

Todavia, da leitura atenta da petição inicial não denotamos que o oponente/Recorrido tenha, em momento algum, invocado que não exerceu a gerência de facto da primitiva devedora e/ou que não tinha poderes para efectuar o pagamento da dívida exequenda. Pelo contrário, constatamos que o oponente/Recorrido confirmou tal exercício.

Atentemos, para o efeito, ao que é dito na petição inicial.

Assim, no ponto 26º da petição o oponente diz que “(…) o gerente aqui opoente no exercício das suas funções cumpriu as suas funções não descorando as dívidas fiscais da sociedade”; no ponto 27º refere “Nunca praticou o opoente factos susceptíveis de integrar condutas dolosas ou negligentes na gestão do património da sociedade.”; no ponto 39º da petição invoca que “O gerente, aqui opoente, sempre agiu na gestão societária com cuidado e lealdade” e no ponto 41º “Inexiste qualquer culpa do oponente pelo não cumprimento das obrigações fiscais e pagamento do imposto em falta, por tudo quanto se disse e por se mostrar elidida a presunção prevista no artº 24º, nº 1 b) da LGT. (…)” (negrito nosso).

Face ao que vem invocado na PI fácil é concluir que, se por um lado o Recorrido nunca põe em causa a sua gerência na sociedade executada originária, por outro dedica toda a sua argumentação a invocar a ilegitimidade por falta de culpa da insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas aqui em causa.

Assim sendo, e tendo em consideração o que acima foi transcrito da sentença sob recurso, retira-se que ali se incorreu em excesso de pronúncia, porquanto a mesma conheceu de “questão” diferente da causa de pedir invocada na petição inicial.

In caso, como se viu, a falta de culpa na insuficiência do património nada tem a ver com a apreciada falta de gerência da sociedade executada originária, embora sejam dois pressupostos da ilegitimidade são questões autónomas, isto é, o vício apreciado pela sentença, além de não ser de conhecimento oficioso, também consubstancia causa de pedir distinta da invocada pelo Oponente, aqui Recorrido, que sempre assumiu a gerência, como vimos.

Ora, ao conhecer de questão de que não podia conhecer, a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto nos arts. 125º do CPPT e da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, sendo de dar provimento ao recurso interposto, na parte recorrida, e anular a sentença, encontrando-se, por isso, prejudicadas as restantes questões do recurso.

Aqui chegados, e perante a nulidade da sentença, importa saber se de acordo com o artigo 665º do CPC, podemos aplicar no presente processo a regra da substituição do Tribunal ad quem ao Tribunal a quo, nos termos da qual, os poderes de cognição deste TCA incluem todas as questões que ao Tribunal a quo era lícito conhecer, ainda que a decisão recorrida as não haja apreciado, tudo ao abrigo do princípio da economia processual, o qual, no caso concreto, se sobrepõe à eventual preocupação de supressão de um grau de jurisdição. A competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em 1ª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova (cfr. artigo 662º, nº 1, alínea a) do CPC, aplicável nesta jurisdição, ex. vi artigo 2º, alínea e) do CPPT) Neste sentido cfr. Acórdão deste TCAN, ainda inédito, proferido em 25/02/2021, no âmbito do processo nº 848/18.0BEPRT..

Ora, compulsada a matéria de facto fixada, e as questões que estão suscitadas na PI, a saber, da falta de prova da insuficiência de património da primitiva devedora para solver a dívida e da falta de culpa do Recorrido na dissipação do património societário, verifica-se que o processo não contem todos elementos indispensáveis para o seu conhecimento, tanto mais que o Recorrido, na petição inicial, indicou prova testemunhal a qual foi dispensada pelo Tribunal a quo. Não estando feitas todas as diligências requeridas de molde a conhecer dos presentes fundamentos da oposição, o processo terá que baixar a fim de serem feitas as diligências de prova e a final decidir de acordo com o que dela resultar.

Mostra-se, pois, impedido este Tribunal de conhecer do mérito da presente oposição, em substituição, por os autos não fornecerem os necessários elementos para esse efeito.

Assim sendo, os autos terão de baixar à 1.ª Instância para o cabal julgamento da matéria de facto e ser proferida nova decisão em conformidade, se a tal nada mais obstar.
*** ***

V. DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes Desembargadores da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1ª instância a fim de, após a competente instrução, ali se conhecer dos restantes fundamentos da oposição
*
Custas pelo Recorrido.
*
Porto, 2021-03-11

Maria Celeste Oliveira
Maria do Rosário Pais
Tiago de Miranda