Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00159/04.8BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:LITISPENDÊNCIA
Sumário:Existe litispendência entre duas causas quando numa é formulado um pedido complementar que é apenas uma mera consequência do pedido principal da outra causa, e existe identidade de sujeitos quando numa das causas o sujeito passivo é o órgão deliberativo (Assembleia Municipal) e na outra é o Município, porquanto o que releva é a qualidade jurídica e essa é a mesma.
Data de Entrada:12/06/2004
Recorrente:M.
Recorrido 1:Município de Águeda
Recorrido 2:J.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial (Pretensão Conexa com Actos Administrativos - CPTA) - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
M… e “U…, Lda.”, com os sinais nos autos, inconformados, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu datada de 9 de Junho de 2004 que, com fundamento na verificação da excepção de litispendência absolveu desta instância de acção administrativa especial o Município de Águeda.
Alegaram, tendo formulado as seguintes conclusões:
1) Vem o presente recurso da sentença que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30/04/2002, que decidiu declarar a utilidade pública do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º ...-..., em Águeda porquanto o Tribunal entendeu que há identidade de sujeitos, de causa de pedir e de pedido entre a presente acção administrativa especial e o recurso contencioso de anulação n.º 478/2002, a correr termos no TAC de Coimbra, estando por isso verificados os pressupostos necessários à aplicação da excepção de litispendência;
2) Não existe, entre os processos em apreço, uma identidade entre sujeitos, na medida em que no recurso contencioso temos como demandado um órgão do Município, enquanto que na presente acção é demandado o Município enquanto pessoa colectiva, não se podendo simplesmente aferir que o órgão deliberativo do Município é em tudo equivalente ao Município enquanto pessoa colectiva, facto compreensível se atentarmos que acções apresentadas contra órgãos diferentes da mesma pessoa colectiva poderiam levar à improcedência do meio processual por ilegitimidade do demandado;
3) Ao que acresce, e este sim motivo maior de discórdia com a sentença recorrida, que o objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que a lei do contencioso se alterou, verificando-se a evolução para um contencioso em que o objecto da acção é, ao contrário do que antes sucedia, a pretensão unitária identificada por referência à alegação de que o acto impugnado é inválido;
4) Convém referir que a causa de pedir nos processos impugnatórios de um acto administrativo é densificada pelo vício ou vícios que o recorrente (na designação da antiga lei de processo) invoca contra o acto – cfr. por todos Ac. do STA de 3/4/2003, proferido no âmbito do processo n.º 01531/02, em que foi relator o Juiz Conselheiro Freitas Carvalho; Ac. do STA de 23/2/99, proferido no âmbito do processo n.º 043694, em que foi relator o Juiz Conselheiro Pires Esteves “Em contencioso de anulação constituem causa de pedir os factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto”;
5) O objecto dos processos a que vimos de fazer alusão é necessariamente distinto na medida em que quer a causa de pedir, quer o pedido são distintos, em função de serem distintas as ilegalidades ou vícios assacados ao acto e de ser diferente o pedido que na acção especial se não confina naturalmente à mera anulação do acto e antes complementa tal pedido;
6) Importa referir que este erro de julgamento de que padece a sentença, resulta obviamente de não ter sido apreciada a questão de fundo em causa, em conformidade com o princípio do favorecimento do conhecimento do mérito, e por forma a poder aferir-se, com seriedade e rigor, que outras ilegalidades não poderiam ser assacadas ao acto para além das que foram adiantadas no recurso e naquela acção;
7) E diga-se, para que dúvidas inexistam, basta que não se verifique identidade relativamente a um dos requisitos necessários à litispendência (sujeitos, causa de pedir e pedido) para que esta excepção não seja julgada procedente – Cfr. entre outros Ac. do STJ de 9/12/99, proferido no âmbito do processo n.º 99ª868, em que foi relator o Juiz Conselheiro Aragão Seia;
8) Por força do exposto, não ocorre, como em erro de julgamento se decidiu, qualquer litispendência entre as duas causas identificadas pelo tribunal que valide a recusa de apreciação (como que prejudicial e liminar) do pedido de declaração de nulidade de que se trata;
9) A decisão recorrida violou entre outros o estatuído nos arts. 95º, n.º 2 do CPTA e 497º e 498º do CPC;
10) Pelo exposto, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, na medida em que não estão preenchidos os requisitos para a verificação da excepção de litispendência.
Contra-alegaram os recorridos pugnando pela improcedência do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
1- A Assembleia Municipal de Águeda, deliberou em 30/04/02, declarar a utilidade pública e urgência da expropriação do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º …-…, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º … – conforme documento n.º 1 junto com a petição inicial;
2 – Em 05/07/02, deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, a suspensão de eficácia da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30/04/02 e que tramitou sob o n.º 477/02;
3 – Na data referida no número anterior deu entrada o recurso contencioso da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30 de Abril de 2002, que decidiu declarar a utilidade pública do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º …-…, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º …, que tramita sob o número 478/02, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no 1.º Juízo ( Liquidatário ) – conforme documento n.º 1 junto com a contestação do Réu;
4 – Por decisão de 29/08/02 foi o pedido de suspensão de eficácia indeferido, conforme documentos juntos ao processo cautelar n.º 164/04.4.TA09918;
5 – Por decisão do TCA de 13/03/03 foi confirmada a decisão de TAC- Coimbra;
6 – Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 05/02/04 proferido por unanimidade sobre reclamação da decisão sumária do Juiz Conselheiro Relator do TC que decidira não conhecer do objecto do recurso por ele interposto do Acórdão do STA que decidiu não haver oposição de julgados no recurso por oposição de julgados por ele interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, transitou em julgado decisão do processo de suspensão de eficácia da deliberação identificada no número 1;
7 – Em 19/02/04 foi proposta a acção administrativa especial e providência cautelar conservatória, contra o Município de Águeda com fundamento na nulidade da deliberação da Assembleia Municipal de Águeda, datada de 30 de Abril de 2002, que decidiu declarar a utilidade pública do prédio sito na Rua 15 de Agosto, n.º …-…, em Águeda, inscrito na matriz predial sob o n.º … e descrito na Conservatória do Registo Predial de sob o n.º ….

A presente questão cuja apreciação é agora pedida a este Tribunal já anteriormente foi decidida, no âmbito de procedimento cautelar, por este mesmo Tribunal em Acórdão proferido em 30-07-2004 no âmbito do Processo n.º 00164/04. Efectivamente aí se decidiu que: “Ocorre excepção de litispendência entre acção administrativa especial e recurso contencioso de anulação mercê de haver identidade de sujeitos, causa de pedir e de pedidos quando o aqui requerente, no âmbito da LPTA, impugnou, mediante recurso contencioso, a deliberação da assembleia municipal que declarou a utilidade pública e urgência da expropriação de prédio e deduziu meio acessório de suspensão de eficácia e vem, agora, instaurar providência cautelar na qual peticiona de igual modo a suspensão da mesma deliberação e uma acção administrativa especial de impugnação do mesmo acto, imputando os mesmos vícios de violação de lei e em que os pedidos são idênticos tal como as partes em litígio.
O facto de ser deduzido pedido complementar na acção administrativa especial tal não implica que não haja identidade de pedidos porquanto esse pedido complementar é apenas uma consequência daquele pedido principal (a declaração de nulidade do acto).
Não é óbice à identidade de sujeitos o facto de no recurso contencioso e respectiva suspensão de eficácia o sujeito passivo ter sido o órgão deliberativo (assembleia municipal) e, agora, ser demandado na acção administrativa especial e neste meio cautelar o município porquanto o que releva é a qualidade jurídica e essa é a mesma.”

Assim, e uma vez que os juízes que compõem este Tribunal se encontram de acordo em confirmar a sentença recorrida na integra, quer quanto aos respectivos fundamentos, quer quanto à decisão, ao abrigo do disposto no art. 713º, n.º 5 do CPC, nega-se provimento ao recurso, com os mesmos fundamentos e decisão da sentença recorrida, para os quais se remete, dando-se os mesmos aqui por integralmente reproduzidos, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
D.N.
Porto, 2005-04-21