Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02896/14.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/18/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES; BONIFICAÇÃO DA CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO; LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO; REGIME DE MONODOCÊNCIA.
Sumário:
I. A Lei n.º 77/2009, de 13/08, estabeleceu um regime específico de aposentação para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público que tenham lecionado em regime de monodocência, tenham concluído o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 e não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro;
II. Nos termos do n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 77/2009, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço.
III. Podem também aposentar-se, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei 77/2009, os docentes que, contando menos do que 57 anos de idade, perfaçam essa idade por força da bonificação da contagem da idade mínima para aposentação, e que é uma bonificação de seis meses por cada ano de serviço além dos 34 anos, até ao máximo de 2 anos. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:MTSMP
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Pronunciou-se fundamentadamente no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorrido: MTSMP
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, julgando procedente a acção e anulando o acto impugnado, condenou o Réu na prática de um novo acto administrativo, que fixe a pensão de aposentação nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2.° da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, calculando a pensão da Autora com base na fórmula prevista no artigo 5.° da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, considerando, para efeitos de cálculo da parcela 1, a carreira completa de 34 anos.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
A - Salvo o devido respeito, a decisão recorrida não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.
B - Nos termos da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, os educadores de infância e professores do 1.º ciclo básico do ensino público em regime de monodocência, que concluíram o curso do Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 ou 1976, dispõem, além da modalidade de aposentação antecipada prevista no artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, das seguintes modalidades alternativas de antecipar a aposentação:
1 - Artigo 1.º e n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.

2 - Artigo 1.º e n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto: podem aposentar-se com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a que estiver em vigor na data da aposentação, sendo aplicável a penalização de 4,5% por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos de idade, idade que é reduzida em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
C - A Autora, ora Recorrida, nasceu em 1958-06-17, pelo que ainda não tinha 57 anos de idade à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação (2014-09-17).
D - Assim, a Recorrida apenas reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos da 2.ª modalidade supra mencionada (55 anos e 34 anos de serviço), ou seja, ao abrigo do artigo 1.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho ora impugnado.
E - Nos termos do citado n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, a pensão é calculada nos termos gerais, isto é, nos termos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei n.º 52/2007, de 31 de agosto e com a redação dada pelo artigo 30.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo que no cálculo da pensão de aposentação da Autora, ora Recorrida, foi considerada, como carreira completa a que estava em vigor na data da aposentação, ou seja, 40 anos de serviço.
F - Quanto à bonificação de 6 meses por cada ano de serviço para além dos 34 anos previsto n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, não tem o alcance conferido pela decisão recorrida.
G - Na verdade, trata-se de uma bonificação que se aplica em sede de determinação do valor da pensão e não, em sede de condições de passagem à aposentação.
H - Ou seja, à semelhança do que sucede no regime geral de aposentação antecipada (previsto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação), o valor da pensão daqueles docentes tem por referência e proporção a carreira completa legalmente prevista, sendo posteriormente reduzido pela aplicação de uma taxa global de redução correspondente ao produto de 4,5% pelo número de anos ou fração de anos de antecipação da aposentação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação.
I - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, é esse número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão que é reduzido em 6 meses, até ao limite de 2 anos, por cada ano completo que o tempo de serviço ultrapassar os 34 anos.
J - A pensão da Autora, ora Recorrida, foi, pois, corretamente calculada pelo despacho de 2014-09-17, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.”.
*
O Recorrido contra-alegou em termos que se dão por reproduzidos e, tendo formulado conclusões, aqui se vertem:
1) “Nenhum reparo merece a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a parcela 1 da pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.
2) Apesar de ter apenas 56 anos e 3 meses de idade à data da aposentação, a A. completou mais de 36 anos de serviço, o que, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, lhe conferiu uma bonificação na idade de aposentação de 1 ano.
3) Com tal bonificação, a idade de aposentação prevista no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, passou, no caso da A., de 57 anos para 56 anos.
4) Se à data da aposentação a A. havia completado 56 anos e 3 meses, deveria a sua aposentação ter sido considerada não antecipada, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei.
5) É isto que resulta da conjugação dos n.º 1, 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto.
6) Recorrendo ao elemento literal, o legislador não deixa dúvidas ao determinar que a bonificação opera na idade de aposentação e não no valor (v. n.º 2 do artigo 2.º).
7) Além disso, no n.º 3 do artigo 2.º o legislador teve o cuidado de salvaguardar o regime previsto nos números anteriores («Sem prejuízo dos números anteriores», i.e., designadamente, sem prejuízo da bonificação prevista no n.º 2, que pode fazer com que docentes com menos de 57 anos se aposentem nos termos do n.º 1, se o tempo de serviço que excede os 34 anos exigidos lhes conferir uma bonificação na idade igual ou superior ao que lhes falta para completarem 57 anos)
8) A interpretação que a A., ora Recorrida, faz das normas em causa foi já perfilhado, por diversas vezes, por este Tribunal Central Administrativo do Norte, designadamente nos doutos acórdãos proferidos, em 19/12/2014 e 06/03/2015, no âmbito dos processos n.º 862/13.1BECBR e 798/13.6BECBR, respectivamente.
9) A interpretação perfilhada pela CGA, ora Recorrente, não tem o mínimo suporte legal, devendo, por isso, ser rejeitada.
10) Pelas razões expostas, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto pela entidade demandada.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, negando provimento ao recurso e mantendo a decisão proferida pelo Tribunal a quo, V. EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA..
*
O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se, fundamentadamente, no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
*
De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida, tal como alegado, “não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto”.
Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA
Consta da sentença recorrida:
«ATENDENDO AO TEOR DOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS E AO PROCESSO ADMINISTRATIVO APENSO, COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, CONSIDERAMSE
PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS:
1. A A. CONCLUIU O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO EM 8 DE JULHO DE 1976 – CFR. DOC. 1 JUNTO COM A P.I.
2. TENDO SIDO NOMEADA PROFESSORA DO QUADRO DE AGREGADOS DO PORTO POR DESPACHO DE 10 DE AGOSTO DE 1976, PUBLICADO NO DIÁRIO DO GOVERNO N.° 223, EM 22 DE SETEMBRO DE 1976 - CFR. DOC. 2 JUNTO COM A P.I.
3. A CGA ELABOROU O SEGUINTE MAPA DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DA ORA A.:

[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- CFR. DOC. 3 JUNTO COM A P.I.
4. EM DEZEMBRO DE 2013, A A. REQUEREU À CGA A APOSENTAÇÃO – POR ACORDO.
5. POR DESPACHO DATADO DE 17 DE SETEMBRO DE 2014, FOI-LHE CONCEDIDA A APOSENTAÇÃO AO ABRIGO DO REGIME PREVISTO NA LEI Nº 77/2009, DE 13 DE AGOSTO E FIXADA A PENSÃO DEFINITIVA EM 2054,71 €, - CFR. DOC. N.° 4 JUNTO COM A P.I.
6. NO DIA 2 DE OUTUBRO DE 2014, A A. APRESENTOU UMA RECLAMAÇÃO DIRIGIDA AO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DA CGA - CFR. DOC. N.° 5 JUNTO COM A P.I.
7. EM 9 DE OUTUBRO DE 2014, A EQUIPA DE ATENDIMENTO ESCRITO DA CGA COMUNICOU À A. QUE NENHUMA ALTERAÇÃO SERIA EFECTUADA NA PENSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA - CFR. DOC. N.° 6 JUNTO COM A P.I..
8. A AUTORA NASCEU EM 17 DE JUNHO DE 1958 - CFR. DOC. 7 JUNTO COM A P.I..
9. A AUTORA À DATA DO DESPACHO DE 17 DE SETEMBRO DE 2014 QUE DETERMINOU A APOSENTAÇÃO, TINHA COMPLETADO 56 ANOS E 3 MESES DE IDADE E 36 ANOS, 4 MESES E 17 DIAS DE SERVIÇO - CFR. DOCS. N.°S 3 E 7 JUNTOS COM A P.I..
NÃO RESULTARAM PROVADOS QUAISQUER OUTROS FACTOS COM RELEVO PARA A DECISÃO DA CAUSA, DE ACORDO COM AS VÁRIAS SOLUÇÕES PLAUSÍVEIS DE DIREITO E ATENTA A CAUSA DE PEDIR.»
*
II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Vertidos os termos da causa e a posição das partes, apreciemos o erro de julgamento, no sentido de saber se, tal como alegado pelo Recorrente, a sentença recorrida “não interpreta nem aplica corretamente o disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto”.
A questão principal objecto do presente recurso prende-se com a interpretação das normas do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto, e sua aplicabilidade a uma situação de aposentação antecipada de professor do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência susceptível de beneficiar da bonificação de tempo ali prevista no nº 2.
A este respeito lê-se no acórdão recorrido:
“(…) FOI CONSAGRADO UM REGIME ESPECIAL, COMO SE PODE VERIFICAR PELA EPÍGRAFE DO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 77/2009, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO DOS PROFESSORES QUE SE ENCONTREM EM REGIME DE MONODOCÊNCIA, REGIME ESSE QUE ABARCA AS SITUAÇÕES DOS PROFESSORES QUE PEDEM A APOSENTAÇÃO E CONCLUÍRAM O CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO NOS ANOS DE 1975 E 1976.
DESTE MODO, PODEM APOSENTAR-SE OS DOCENTES COM 57 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE SERVIÇO (CFR. N.° 1 DO ARTIGO 2°), CONSIDERANDO-SE PARA O CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO, COMO CARREIRA COMPLETA, OS 34 ANOS DE SERVIÇO.
POR CADA ANO DE SERVIÇO, ALÉM DOS 34 ANOS, A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO É BONIFICADA EM 6 MESES, ATÉ AO MÁXIMO DE DOIS ANOS (CFR. N.° 2 DO ARTIGO 2°).
PELO QUE, TEMOS DE ANALISAR A SITUAÇÃO DA AUTORA, À DATA DO DESPACHO DE APOSENTAÇÃO, OU SEJA, A 17 DE SETEMBRO DE 2014, UMA VEZ QUE É NESTA DATA QUE SE TEM DE AFERIR A SUA SITUAÇÃO CONCRETA (ARTIGO 43.° DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO COM A REDACÇÃO DADA PELO ARTIGO 1º DO DL. N.° 238/2009).
A AUTORA NASCEU EM 17 DE JUNHO DE 1958 E À DATA DO DESPACHO DE 17/9/2014 TINHA COMPLETADO 56 ANOS E 3 MESES DE IDADE E 36 ANOS 4 MESES E 17 DIAS DE SERVIÇO.
COMO TINHA 36 ANOS DE SERVIÇO, TINHA DOIS A MAIS, ALÉM DOS 34 REFERIDOS NO N.° 1 DO ARTIGO 2°, PELO QUE TINHA DIREITO A UMA BONIFICAÇÃO DE UM ANO (N° 2 DO REFERIDO ARTIGO 2°).
COMO A IDADE PARA A APOSENTAÇÃO, NOS TERMOS DO N.º 1, É DE 57 ANOS, COM A BONIFICAÇÃO DE UM ANO PODERIA APOSENTAR-SE, EM 17 DE SETEMBRO DE 2014, COM A IDADE DE 56 ANOS.
COMO NA DATA EM CAUSA TINHA EFECTIVAMENTE 56 ANOS E TRÊS MESES, TEM DE SE CONCLUIR QUE REUNIA AS CONDIÇÕES DE IDADE PARA SE PODER APOSENTAR AO ABRIGO DO N.º 1 E 2 DO REFERIDO ARTIGO 2° DA LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO, E NÃO NOS TERMOS DO N.° 3 COMO REFERE A ENTIDADE DEMANDADA.
ASSIM SENDO, A DEMANDADA AO REFERIR QUE SERÁ DE APLICAR À SITUAÇÃO CONCRETA DA AUTORA O N.º 3 DO ARTIGO 2°, E NÃO O SEU N.º 1, FEZ ERRADA INTERPRETAÇÃO DA LEI, PELO QUE TEM DE PROCEDER A PRESENTE ACÇÃO.
NA VERDADE, O LEGISLADOR NÃO DEIXA DÚVIDAS AO DETERMINAR QUE A BONIFICAÇÃO OPERA NA IDADE E NÃO NO VALOR (N.º 2 DO ARTIGO 2°).
ALÉM DISSO, NO N.º 3 DO ARTIGO 2.° O LEGISLADOR TEVE O CUIDADO DE SALVAGUARDAR O REGIME PREVISTO NOS NÚMEROS ANTERIORES QUANDO REFERE
¯SEM PREJUÍZO DOS NÚMEROS ANTERIORES, ISTO É, DESIGNADAMENTE, SEM PREJUÍZO DA BONIFICAÇÃO PREVISTA NO N.° 2 E DA SALVAGUARDA DO TEMPO DE CARREIRA COMPLETA PREVISTA NO N.° 1, OU SEJA OS 34 ANOS DE SERVIÇO.
ORA, A DECISÃO DA CGA QUE CALCULOU A P1 COM BASE NA CARREIRA COMPLETA DE 40 ANOS AFIGURA-SE CONTRÁRIA À LEI E À CONSTITUIÇÃO, GERANDO A ANULABILIDADE DO ACTO PRATICADO POR VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI.
MOTIVO PELO QUAL DEVE SER ANULADO O ACTO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELA CGA E CONDENADA ESTA ENTIDADE A PRATICAR UM NOVO ACTO ADMINISTRATIVO QUE RECONHEÇA O DIREITO DA A. À PENSÃO DE APOSENTAÇÃO DETERMINADA NOS TERMOS DOS NºS 1 E 2 DO ARTIGO 2.° DA LEI N.° 77/2009, DE 13 DE AGOSTO, CALCULANDO A PENSÃO COM BASE NA FÓRMULA PREVISTA NO ARTIGO 5.° DA LEI N.° 60/2005, DE 29 DE DEZEMBRO, CONSIDERANDO, PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA PARCELA 1, A CARREIRA COMPLETA DE 34 ANOS.
O TCAN POR ACÓRDÃO PROFERIDO EM 19.12.2014, NO PROCESSO 00862/13.1BECBR DEBRUÇOU-SE SOBRE O REGIME ESTABELECIDO NO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009, TENDO CONCLUÍDO O SEGUINTE:
“I – A LEI N.º 77/2009, DE 13 DE AGOSTO, INSTITUIU UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃOPARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA NOS ANOS DE 1975 E 1976 (…)” – ARTIGO 1.º.
II – NOS TERMOS DO RESPECTIVO ARTIGO 2.º, SOB A EPÍGRAFE REGIME ESPECIAL”: “1 – OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA ABRANGIDOS PELA PRESENTE LEI PODEM APOSENTAR-SE TENDO, PELOME NOS, 57 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE, PARA O CÁLCULO DA PENSÃO, COMO CARREIRA COMPLETA 34 ANOS DE SERVIÇO. 2 - POR CADA ANO DE SERVIÇO ALÉM DOS 34 ANOS, A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO É BONIFICADA EM 6 MESES, ATÉ AO MÁXIMO DE 2 ANOS. 3 - SEM PREJUÍZO DOS NÚMEROS ANTERIORES, A APOSENTAÇÃO PODE SER ANTECIPADA PARA OS 55 ANOS DE IDADE, SENDO A PENSÃO CALCULADA NOS TERMOS GERAIS E REDUZIDA EM 4,5 % DO SEU VALOR POR CADA ANO DE ANTECIPAÇÃO EM RELAÇÃO À IDADE LEGAL DE APOSENTAÇÃO ESTABELECIDA NO N.º 1.”
III – O NORMATIVO TRANSCRITO PREVIU DUAS SITUAÇÕES DE REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃORELATIVAMENTE AOS PEDIDOS DE APOSENTAÇÃO DE PROFESSORES EM REGIME DE MONODOCÊNCIA E QUE CONCLUÍRAM O CURSO DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO NOS ANOS DE 1975 E 1976:
A) A PREVISTA NO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009, NA QUAL PODEM APOSENTAR-SE DOCENTES COM 57 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE SERVIÇO, CONSIDERANDO-SE PARA O CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO, COMO CARREIRA COMPLETA, OS 34 ANOS DE SERVIÇO. NESTE CASO, POR CADA ANO DE SERVIÇO, ALÉM DOS 34 ANOS, A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO É BONIFICADA EM 6 MESES, ATÉ AO MÁXIMO DE DOIS ANOS (N.º 2 DO ARTIGO 2º), PELO QUE, NO LIMITE, SE O DOCENTE TIVER 38 ANOS DE SERVIÇO, PODE APOSENTAR-SE, NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º, COM 55 ANOS DE IDADE, SEM QUALQUER PENALIZAÇÃO; B) A PREVISTA NO N.º 3 DO ARTIGO 2.º DA MESMA LEI A APOSENTAÇÃO PODE SER ANTECIPADA PARA OS 55 ANOS, SENDO CALCULADA NOS TERMOS GERAIS E REDUZIDA EM 4.5 DO SEU VALOR, POR CADA ANO DE ANTECIPAÇÃO EM RELAÇÃO À IDADE LEGAL DE APOSENTAÇÃO ESTABELECIDA NO N.º 1.
IV – NO QUE SE REPORTA À 1ª MDALIDADE DE APOSENTAÇÃO, A MESMA RESULTA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL, RACIONAL E CONJUGADA DO DISPOSTO NOS N.ºs 1 A 3 DO ARTIGO 2º DA LEI N.º 77/2009.
V – TENDO A PROFESSORA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO REQUERENTE DA APOSENTAÇÃO EM CAUSA NOS AUTOS, À DATA DA PRÁTICA DO DESPACHO DE APOSENTAÇÃO (23 DE JULHO DE 2013) – ARTIGO 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO NA VERSÃO DO DECRETO-LEI N.º 238/2009 DE 16 DE SETEMBRO – 56 ANOS E 7 MESES DE IDADE (NASCIDA EM 15.12.1956) E 36 ANOS E 4 MESES DE SERVIÇO, DETINHA MAIS DOIS ANOS ALÉM DOS 34 REFERIDOS NO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009, TENDO DIREITO A UMA BONIFICAÇÃO DE UM ANO (N.º 2 DO REFERIDO ARTIGO 2º).
VI – CONSEQUENTEMENTE, A DOCENTE REQUERENTE REUNIA NA DATA DE REFERÊNCIA AS CONDIÇÕES DE IDADE (57 ANOS) PARA SE PODER APOSENTAR COM BASE NUMA CARREIRA COMPLETA DE 34 ANOS DE SERVIÇO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.º, N.ºS 1 E 2, DA LEI N.º 77/2009.”
NO MESMO SENTIDO PRONUNCIOU-SE O ACÓRDÃO DO TCAN, DE 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR, NO QUAL SE CONCLUI O SEGUINTE:
“I. A LEI N.º 77/2009, DE 13/08, ESTABELECEU UM REGIME ESPECÍFICO DE APOSENTAÇÃO PARA AQUELES EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO DO ENSINO PÚBLICO, DESDE QUE TENHAM LECIONADO EM REGIME DE MONODOCÊNCIA, TENHAM CONCLUÍDO O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA NOS ANOS DE 1975 E 1976 E NÃO SE ENCONTREM ABRANGIDOS PELO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO N.º7 DO ARTIGO 5.º DO DECRETO-LEI N.º 229/2005, DE 29 DE DEZEMBRO - CFR. ARTIGO 1.º.
II. NOS TERMOS DO N.º1 DO ART.º 2.º DA LEI N.º 77/2009, PODEM APOSENTAR-SE OS DOCENTES QUE CONTEM 57 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO-SE PARA O CÁLCULO DA APOSENTAÇÃO, COMO CARREIRA COMPLETA, 34 ANOS DE SERVIÇO.
III. PODEM TAMBÉM APOSENTAR-SE, NOS TERMOS DO N.º2 DO ARTIGO 2.º DA LEI 77/2009, OS DOCENTES QUE CONTANDO MENOS DO QUE 57 ANOS DE IDADE, PERFAÇAM ESSA IDADE POR FORÇA DA BONIFICAÇÃO PARA A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO, NELE ESTABELECIDA, DE SEIS MESES POR CADA ANO DE SERVIÇO ALÉM DOS 34 ANOS, ATÉ AO MÁXIMO DE 2 ANOS.
IV. DE ACORDO COM O N.º3 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/99, SEM PREJUÍZO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS SEUS N.ºS 1 E 2, PODEM AINDA APOSENTAR-SE AQUELES QUE, CONTANDO 34 ANOS DE CARREIRA, CONTEM 55 ANOS DE IDADE, SENDO, NESSE CASO, A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULADA NOS TERMOS GERAIS E REDUZIDA EM 4,5% DO SEU VALOR, POR CADA ANO DE APOSENTAÇÃO.
V. BENEFICIA DO DIREITO À APOSENTAÇÃO COM BASE NUMA CARREIRA COMPLETA DE 34 ANOS DE SERVIÇO, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS N.º1 E 2 DO ART.º 2.º DA LEI N.º 77/2009, A PROFESSORA DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO, QUE CUMPRINDO OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.º 1.ºDESSE DIPLOMA, CONTAVA, À DATA DA APOSENTAÇÃO, 56 ANOS E 9 MESES DE IDADE E 36 ANOS E 1 MÊS DE TEMPO DE SERVIÇO.”
NOS DOIS ACÓRDÃOS SUPRA CITADOS ESTAVA EM CAUSA SABER QUAL O REGIME APLICÁVEL A PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO QUE, À DATA DO PEDIDO DE APOSENTAÇÃO, TINHAM IDADE INFERIOR À ESTABELECIDA NO N.º 1 (MENOS DE 57 ANOS) E TEMPO DE SERVIÇO SUPERIOR AO AÍ PREVISTO (MAIS DE 34 ANOS), OU SEJA, SABER SE AOS MESMOS ERA APLICÁVEL O REGIME DO N.º 1 OU O REGIME DO N.º 3 DO CITADO ARTIGO 2.º.
DE ACORDO COM O ACÓRDÃO DO TCAN, DE 4/3/2016, PROC. 00839/14.0BEVIS, EM AMBOS OS CASOS O TCAN CONCLUIU QUE NA MODALIDADE PREVISTA NO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009 PODEM APOSENTAR-SE OS DOCENTES COM 57 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE SERVIÇO (N.º 1 DO ARTIGO 2°), CONSIDERANDO-SE PARA O CÁLCULO DA PENSÃO DE APOSENTAÇÃO, COMO CARREIRA COMPLETA, OS 34 ANOS DE SERVIÇO, BONIFICANDO-SE A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO EM 6 MESES, ATÉ AO MÁXIMO DE DOIS ANOS, POR CADA ANO DE SERVIÇO ALÉM DOS 34 ANOS (N.º 2 DO ARTIGO 2.º). PELO QUE NO LIMITE SE O DOCENTE REQUERENTE TIVER 38 ANOS DE SERVIÇO PODE APOSENTAR-SE NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 2°, COM 55 ANOS DE IDADE, SEM QUALQUER PENALIZAÇÃO” (…) SUBJACENTE A ESTA CONCLUSÃO ESTÁ O ENTENDIMENTO DE QUE O N.º 2 DO ARTIGO 2.º DEVE SER LIDO EM ARTICULAÇÃO COM O SEU N.º 1 (E NÃO COM O SEU N.º 3 COMO, NESSE CASO, DEFENDIA A CGA). EMBORA NÃO SE TENHA DEBRUÇADO ESPECIFICAMENTE SOBRE A QUESTÃO QUE NOS OCUPA, ESTE ACÓRDÃO DO TCAN, DE 19.12.2014, P. 00862/13.1BECBR CONCLUIU QUE O ARTIGO 2.º CONTÉM DUAS MODALIDADES DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA: A PRIMEIRA, CONTIDA NO N.º 1, QUE VINCULA O REQUERENTE A POSSUIR PELO MENOS 34 ANOS DE SERVIÇO; E A SEGUNDA, VERTIDA NO N.º 3, QUE PREVÊ OS MESMOS ANOS DE SERVIÇO E UMA IDADE DE APOSENTAÇÃO ANTECIPADA EM RELAÇÃO À CONTEMPLADA NA PRIMEIRA MODALIDADE, QUE JUSTIFICA A PENALIZAÇÃO PREVISTA PARA ESTA ÚLTIMA. NO MESMO SENTIDO, MAS DECOMPONDO O REGIME VERTIDO NO ARTIGO 2.º EM TRÊS SITUAÇÕES DISTINTAS, -SE NO ACÓRDÃO DO TCAN, DE 06.03.2015, P. 00798/13.6BECBR: (I) NOS TERMOS DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º, PODEM APOSENTAR-SE OS DOCENTES QUE CONTEM 57 ANOS DE IDADE, CONSIDERANDO-SE PARA O CÁLCULO DA APOSENTAÇÃO, COMO CARREIRA COMPLETA, OS 34 ANOS DE SERVIÇO. (II) POR FORÇA DO N.º 2 DO ARTIGO 2.º PODEM TAMBÉM APOSENTAR-SE OS DOCENTES QUE CONTANDO MENOS DO QUE 57 ANOS DE IDADE, PERFAÇAM ESSA IDADE POR FORÇA DA BONIFICAÇÃO PARA A CONTAGEM DA IDADE MÍNIMA PARA APOSENTAÇÃO, NELE ESTABELECIDA, DE SEIS MESES POR CADA ANO DE SERVIÇO ALÉM DOS 34 ANOS, ATÉ AO MÁXIMO DE 2 ANOS. (III) POR FIM, SEM PREJUÍZO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 2.º, PODEM AINDA APOSENTAR-SE AQUELES QUE, CONTANDO 34 ANOS DE CARREIRA, CONTEM 55 ANOS DE IDADE, SENDO, NESSE CASO, A PENSÃO DE APOSENTAÇÃO CALCULADA NOS TERMOS GERAIS E REDUZIDA EM 4,5% DO SEU VALOR, POR CADA ANO DE APOSENTAÇÃO (CASO DE ANTECIPAÇÃO DA APOSENTAÇÃO PREVISTA NO N.º 3). (…) JÁ VIMOS QUE OS ELEMENTOS HISTÓRICO E TELEOLÓGICO DA INTERPRETAÇÃO REVELAM QUE AS RAZÕES SUBJACENTES À CONSAGRAÇÃO DESTE REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO, CONTIDO NO ARTIGO 2.º DA LEI N.º 77/2009, FORAM AS DE ENCONTRAR DE UMA SOLUÇÃO JUSTA E EQUI LIBRADAQUE CORRIGISSE A PENALIZAÇÃOA QUE FICARAM SUJEITOS OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES DO 1.º CICLO DO ENSINO BÁSICO QUE CONCLUÍRAM O CURSO DE MAGISTÉRIO PRIMÁRIO E DE EDUCAÇÃO DE INFÂNCIA EM 1975 E 1976 E QUE, POR LAPSO DO LEGISLADOR, NÃO FORAM ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 229/2005. TAMBÉM VERIFICAMOS QUE A DESIGUALDADE ENTRE ESTES DOCENTES E OS COLEGAS ABRANGIDOS PELO DIPLOMA DE 2005 NÃO FOI INTEGRALMENTE ELIMINADA, MAS APENAS DIMINUÍDA (O DIPLOMA DE 2005 PERMITIA A APOSENTAÇÃO COM 52 ANOS DE IDADE E 32 ANOS DE SERVIÇO; ENQUANTO QUE A LEI DE 2009 VEIO EXIGIR, COMO REGRA, 57 ANOS DE IDADE E 34 ANOS DE SERVIÇO). O QUE DESDE LOGO EXPLICA PORQUE É QUE ESTE É UM REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO, MAIS BENÉFICO DO QUE O REGIME GERAL, QUER QUANTO À IDADE DE APOSENTAÇÃO, QUER QUANTO AO TEMPO DE SERVIÇO, SENDO CERTO QUE ESTES DOIS ELEMENTOS (IDADE E TEMPO DE SERVIÇO) SÃO PRÓPRIOS E ESPECÍFICOS DESTE REGIME ESPECIALMENTE PENSADO PARA AQUELES CASOS. ALÉM DISSO, A INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO VERTIDO NO ARTIGO 2.º EXIGE A COMPREENSÃO DA SUA ESPECIALIDADE FACE AO CONTEXTO DO REGIME GERAL DE APOSENTAÇÃO (E DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM TAL REGIME MAIS BENÉFICO), ASSIM COMO, LÓGICA E SISTEMATICAMENTE, IMPÕE UMA LEITURA CONJUNTA E ENCADEADA DAS TRÊS SITUAÇÕES AÍ CONTEMPLADAS, CORRESPONDENTES AOS TRÊS NÚMEROS DO PRECEITO. ORA, A LEITURA CONCATENADA DESTAS NORMAS ÚNICA QUE PODE CONFERIR UNICIDADE E LÓGICA INTERNA AO REGIME ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO AQUI CONTEMPLADO CONDUZ NECESSARIAMENTE À CONCLUSÃO DE QUE O TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO PARA ACEDER A TAL REGIME É SEMPRE O TEMPO DE 34 ANOS, QUE, À LUZ DESTE REGIME ESPECIAL, CONSTITUI O TEMPO COMPLETO DE SERVIÇO” (…)”.”.
Ora, não só se mostra correcta a interpretação e decisão recorrida quanto à questão objecto do recurso, como se mostra arrimada em pacífica jurisprudência que sufragamos inteiramente.
De resto, deve dizer-se que, se nem sempre as normas jurídicas se apresentam perfeitamente expressas — e daí o princípio do legislador hábil consagrado no nº 3 do artigo 9º do Código Civil —, no caso das normas do artigo 2º da Lei nº 77/2009, o legislador mostrou-se hábil ao ponto de dispensar aquela presunção.
Em primeiro lugar, o regime instituído por este diploma legal é, como se retira do seu artigo 1º, um regime especial de aposentação para os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso de Magistério Primário e de Educação de Infância nos anos de 1975 e 1976 que não se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.
Depois, atentemos no teor do artigo 2º, sob a epígrafe “regime especial de aposentação”.
«1 - Os educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência abrangidos pela presente lei podem aposentar-se tendo, pelo menos, 57 anos de idade e 34 anos de serviço, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa 34 anos de serviço.
2 - Por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.».
Assim sendo, podem aposentar-se os docentes que contem 57 anos de idade, considerando-se para o cálculo da aposentação, como carreira completa, 34 anos de serviço — isto é determinado pelo nº 1.
O nº 2 opera uma bonificação de tempo na contagem da idade e diz que a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos, por cada ano de serviço além dos 34 anos.
Ora, no caso presente é pacífico que a Autora ora Recorrida, à data da prática do despacho de aposentação (17-09-2014) tinha 56 anos e 3 meses de idade (nascida em 17-06-1958).
É igualmente pacífico que a mesma tinha 36 anos, 4 meses e 17 dias de serviço.
Sendo subsumível à previsão normativa do nº 2 do artigo 2º da referida Lei nº 77/2009, resta aplicar-lhe a respectiva estatuição, ou seja, detendo mais dois anos de serviço completos além dos 34 anos, então, por cada ano de serviço além dos 34 anos, a contagem da idade mínima para aposentação é bonificada em 6 meses, até ao máximo de 2 anos, sendo a bonificação, neste caso, correspondente a 01 ano (6+6 meses).
Donde, aos 56 anos de idade adiciona-se a bonificação de 01 ano, o que perfaz uma contagem total de 57 anos de idade, logo cumprindo o critério da idade exigido pelo nº 1 daquele artigo 2º.
Mostrando-se assente e pacífico que a Autora tinha 34 anos de serviço, é de concluir que estão reunidos os requisitos que a lei exige no nº 1 do artigo 2º em referência.
Até aqui, nenhuma dúvida pode subsistir, sob pena de se considerar um pensamento legislativo que não teria, nesse caso, na letra da lei, ao menos um mínimo de correspondência verbal.
Neste caso, dever ser chamada à colação a norma do nº 3 daquele artigo 2º?
Vamos ver.
Em primeiro lugar, verifica-se que essa norma ressalva o disposto nos nºs 1 e 2 desse artigo 2º, o que significa que as situações subsumíveis à previsão e estatuição das normas dos nºs 1 e 2 não são prejudicadas pela solução que encerra.
E qual é a solução normativa que o nº 3 encerra? É esta: a aposentação pode ser antecipada para os 55 anos de idade, sendo a pensão calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5 % do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legal de aposentação estabelecida no n.º 1.
O problema é, pois, de subsunção à norma: Desde logo, só tem sentido antecipar-se a aposentação para os 55 anos de idade relativamente a alguém que contabilize pelo menos 55 anos de idade, mas já não àqueles que, como é o caso da Autora, contabiliza, nos termos da lei, 57 anos de idade, pois estes subsumem-se naturalmente e desde logo à previsão da norma do nº 1 do referido artigo 2º.
Donde, a situação da Autora nem sequer é subsumível à previsão da norma ínsita no nº 3 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, logo, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.
A situação da Autora não é de antecipação da aposentação.
A Autora mostrou reunir os requisitos de idade e anos de serviço exigidos e contabilizados nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº 77/2009, de 13 de Agosto. Ponto final.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III. DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em não conceder provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 18 de Maio de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Rogério Martins