Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00664/05.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/13/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | EDUCADORES DE INFÂNCIA INTEGRAÇÃO PROGRESSÃO DL N.º 195/97 E DL N.º 312/99 PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I. Referindo-se no art. 06º, n.º 1 do D.L. n.º 195/97, de 31/07, que o "tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência" tal não permite concluir-se que o tempo de serviço prestado como eventual se conte para efeitos de progressão nos escalões porquanto não pode confundir-se "progressão" e "promoção" na carreira. II. Daí que falha a ilegalidade decorrente da violação do art. 10.º do DL n.º 312/99 porquanto não estão em confronto normas de direito comum (no caso o DL n.º 195/97) e de direito especial (o DL n.º 312/99) já que o que está em causa é a aplicação de um regime de regularização das situações do pessoal da Administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo. III. O princípio da igualdade não proíbe que a lei estabeleça distinções, pois, proíbe, isso sim, o arbítrio, ou seja, proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes, tal como proíbe que se tratem por igual situações essencialmente desiguais e proíbe ainda a discriminação, isto é, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas. IV. Face às diferenças fácticas, às diversas preocupações/problemas e enquadramentos que estiveram na génese da produção e publicação dos diplomas legais em alusão (DL n.º 195/97, DL n.º 312/99 e DL n.º 553/80) as soluções jurídicas a que o legislador chegou de regulação e disciplina, sendo em parte diferentes, encontram, todavia, justificação razoável, racional, à luz dos critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes, inexistindo no caso concreto qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, visto as situações não são iguais. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/30/2008 |
| Recorrente: | Sindicato... |
| Recorrido 1: | Município de Vila Verde |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO SINDICATO..., devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 13/07/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo que o mesmo havida movido contra o MUNICÍPIO DE VILA VERDE, na qual peticionava a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal de Vila Verde datado de 10/02/2005 e a condenação da contagem, para efeitos de progressão na carreira docente, o tempo de serviço prestado pela representada do A., P..., desde 28/05/1996 a 29/09/1999 Formula o recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 98 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “... A) Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção intentada pelo autor. B) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas legais atinentes. C) Às representadas do autor é aplicável o Estatuto da carreira docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (Dec.-Lei 312/99, de 10/08). D) Os diplomas que estabelecem o estatuto da carreira docente (Decs. Lei 139-A/90, de 28/04, 1/98, de 2/01 e 312/99) contêm um regime especial, só aplicável aos docentes. E) O Dec.-Lei 195/97, de 31/07 contém um regime geral, aplicável a todos os funcionários da Administração Central, Regional e Local. F) Atento o princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral -, deverá o disposto no Estatuo da Carreira Docente (cit. Dec.-Lei 312/99), nomeadamente no seu art. 10.º, n.º 1, prevalecer sobre o regime previsto no Dec.-Lei 195/97. G) O tempo de serviço prestado pelas representadas do autor antes do respectivo ingresso no quadro do Município de Vila Verde releva, assim, para efeitos de progressão nos escalões remuneratórios da carreira docente, atento o disposto no art. 10.º, n.º 1, do Dec.-Lei 312/99). H) Sem conceder, o que releva, nos termos do cit. art. 10.º, n.º 1, para efeitos de progressão nos escalões é o tempo de serviço prestado em funções docentes, independentemente do vínculo do docente e da natureza da entidade onde exerce tais funções. I) Diferente interpretação conduz inexoravelmente à violação do princípio da igualdade, consignada no art. 13.º do CRP, uma vez que permite, como acontece no caso do acto impugnado, que se proceda à contagem do tempo de serviço que as educadoras de infância prestaram, em funções docentes, em entidades diversas do município e não procede à contagem do tempo de serviço que as representadas do autor prestaram em funções docentes no município antes do seu ingresso no quadro, viola, pois, o princípio da igualdade. J) A sentença recorrida, ao julgar como julgou, violou o art. 10.º, n.º 1, do cit. Dec.-Lei 312/99, bem como o princípio da igualdade consagrado no art. 13.º do CRP, pelo que deve ser revogada …”. Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional e a revogação da decisão recorrida. O recorrido notificado não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 102 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 112 e segs.). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 10.º do DL n.º 312/99, de 10/08, e 13.º da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) A representada do A. é educadora de infância, integrada no quadro do Município de Vila Verde. II) Em 28/05/1996 a representada do A. celebrou com o Município de Vila Verde contrato de avença através do qual se obrigou a exercer as funções inerentes à categoria de educadora de infância. III) O aludido contrato de avença terminou em 31/07/1997. IV) No dia 01/08/1997, a representada do A. celebrou contrato a termo certo e em 29/09/1999 ingressou no quadro do Município com a categoria de educadora de infância, na sequência de concurso aberto ao abrigo do DL n.º 81-A/96, de 26/06 e DL n.º 195/97, de 31/07. V) A representada do A. desde 28/05/1996 até à data referida em IV) exerceu funções docentes nos vários jardins-de-infância do concelho de Vila Verde. VI) Em Março de 2003 a representada do A. requereu a subida de escalão, tendo tal pedido ficado a aguardar pela decisão a proferir no recurso contencioso que a representada do A. e demais educadoras de infância do Município de Vila Verde intentaram de deliberação que determinou a cessação do vínculo contratual com o Município de Vila Verde. VII) Após o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto ter anulado a aludida deliberação foi elaborada em 7 de Fevereiro de 2005 pela Chefe de Divisão de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Vila Verde, a Inf./91/05/DMAG/CMVV constante de fls. 564 a 567 do PA - pasta 2 - que se dá por reproduzida para todos os efeitos legais. VIII) Sobre a referida inf.ª, foi exarado pelo Vereador da Educação e Desenvolvimento da Câmara Municipal de Vila Verde, em 10/02/2005, o seguinte despacho: “Concordo. Dê-se conhecimento à interessada ...” (acto impugnado) - cfr. fls. 568 da aludida pasta do PA. IX) A representada do A., foi notificada do despacho referido em VIII) através de of.º datado de 11 de Fevereiro de 2005 - cfr. fls. 570 da aludida pasta do PA. X) A petição inicial relativa à presente acção administrativa especial foi remetida a Tribunal, por correio electrónico, no dia 23 de Maio de 2005 - cfr. fls. 01 dos autos. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. * 3.2.1. Da violação do art. 10.º do DL n.º 312/99, de 10/08 Sustenta o recorrente, enquanto primeiro fundamento, que a decisão judicial objecto de impugnação enferma de erro de julgamento por haver sido proferida em infracção ao disposto no normativo em epígrafe. O mesmo havia deduzido a presente acção administrativa especial assacando, nomeadamente, ao despacho impugnado ilegalidade decorrente da infracção ao art. 10.º DL n.º 312/99. A questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar se o tempo de serviço prestado pela associada do aqui recorrente enquanto educadora de infância no Município de Vila Verde releva para efeitos de progressão na carreira tal como a mesma havia peticionado junto da entidade administrativa. Analisemos então o regime legal em referência e que releva para a apreciação do presente recurso jurisdicional. Temos, desde logo, o DL n.º 195/97, de 31/07, enquanto diploma que veio regulamentar o processo e os prazos para a regularização das situações de pessoal da Administração que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhavam funções correspondentes às necessidades permanentes de serviço, com sujeição hierárquica e horário completo (cfr. o seu art. 01.º). O processo de regularização de pessoal da Administração Pública, que veio a ser finalizado pelo DL em referência, passou pela progressiva integração no quadro de pessoal abrangido pela sua previsão, processo este que se foi processando à medida que os trabalhadores foram perfazendo três anos de serviço. Decorre do art. 02.º do mesmo diploma o âmbito ou abrangência das situações às quais o mesmo se aplicaria, sendo que no n.º 1 do art. 03.º ainda do mesmo DL se prevê que a “… integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública faz-se no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas ...”. Tal integração estava dependente da aprovação em concurso conforme se mostra definido no art. 04.º, concurso este restrito aos trabalhadores do serviço ou organismo que tenham sido abrangidos pelo aludido diploma, sendo aberto para a categoria correspondente à funções efectivamente desempenhadas, desde que se possuam as habilitações literárias e profissionais necessárias ao ingresso na mesma. Note-se que a tramitação dos concursos obedece ao que se mostrava previsto no DL n.º 498/88, de 30/12 (aqueles que foram divulgados até 10/08/1998) ou no DL n.º 204/98, de 11/07 (todos os que foram divulgados após aquela data sem prejuízo dos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais), ressalvadas as especificidades insertas nos n.ºs 4 a 7 do art. 05.º. Relativamente à contagem do tempo de serviço estipula-se no art. 06.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que o “… tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular pelo pessoal aprovado nos concursos a que se refere o presente diploma revela na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência …”. O DL n.º 312/99 veio, por sua vez, aprovar estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelecer as normas relativas ao seu estatuto remuneratório, definindo como âmbito de aplicação o pessoal docente em exercício efectivo de funções nos estabelecimentos de educação e de ensino públicos, os docentes que se encontrem em situações legalmente equiparadas ao exercício de funções docentes e, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de educação e de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios, bem como aos educadores de infância do quadro único do Ministério da Educação (cfr. arts. 01.º e 02.º) Por força do disposto no art. 3.º daquele diploma “… entende-se por pessoal docente, nos termos do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aquele que é portador de qualificação profissional, certificada pelo Ministério da Educação, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático …”, sendo que o “… ingresso na carreira docente é condicionado à posse de qualificação profissional para a docência a que se refere o artigo 31.º da Lei de Bases do Sistema Educativo …” (art. 05.º) E nos termos do n.º 1 do art. 10.º do aludido DL a “… progressão nos escalões da carreira docente faz-se por decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação …”. Presente este quadro legal temos que a questão jurídica em análise nestes autos já foi objecto de acórdãos deste mesmo Tribunal datados de 16/12/2004 (Proc. n.º 00066/04) e de 13/01/2005 (Proc. n.º 00065/04) (ambos in: «www.dgsi.pt/jtcn»), em quadro legal que sendo em parte diverso acaba por ser, no seu essencial, similar (cfr. arts. 09.º do DL n.º 409/89, de 18/11, e art. 10.º do DL n.º 312/99), pelo que tal jurisprudência mantém actualidade e aqui se reitera à luz do quadro legal a atender. Referiu-se no citado acórdão de 16/12/2004 que: “… da conjugação das disposições legais transcritas resulta que, o pessoal irregular, aprovado no concurso nos termos do diploma citado, é integrado no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras. Porém, o tempo de serviço prestado na situação irregular conta para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Assim sendo, a recorrente sendo-lhe aplicável (…) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Dec. Lei n.º 139-A/90, de 23/04, as promoções e a progressão nos escalões fazem-se nos termos dos arts. 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Dec. Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro - art. 35.º. Ou seja, a progressão em escalões faz-se por decurso de serviço efectivamente prestado em funções docentes (3 anos para o 2.º escalão), por avaliação do desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação (arts. 8.º e 9.º do Dec. Lei n.º 409/89, de 11/11). Enquanto que a promoção na carreira depende de aprovação em processo de candidatura para o efeito (art. 10.º do mesmo diploma, em vigor à data do ingresso na carreira da recorrente). Pelo que, a progressão e promoção na carreira não se confundem. Esta opera-se através de uma alteração de categoria e depende de um processo concursal e aquela ocorre na mesma categoria, decorrido determinado tempo de serviço, por avaliação de desempenho e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação. Logo, referindo expressamente a lei (Dec. Lei n.º 195/97 - art. 6.º) que “o tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular releva na categoria de integração para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência”, não se pode concluir, como faz a decisão recorrida, que o tempo de serviço prestado como eventual conta-se para efeitos de progressão nos escalões. Tal tempo de serviço apenas releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência. Pois, não se confundindo, como se disse, “progressão” e “promoção” na carreira e sendo o modo de alcançar estas (progressão em escalões e promoção) diferentes não referindo a lei, ao abrigo da qual a recorrente ingressou na carreira (Dec. Lei n.º 195/97), que o tempo de serviço prestado como eventual conta para efeitos de progressão não pode esse tempo ser contado para o efeito mas, apenas para os efeitos referidos no mencionado diploma: “promoção, aposentação e sobrevivência …”. Refira-se, aliás, que também neste sentido se pronunciou Paulo Veiga e Moura (in: “Função Pública - Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1.º vol., 2.ª edição, pág. 238 e notas 536/537) quando sustenta que “… Razões de índole económica conduziram à não contabilização para efeitos de progressão na carreira, do tempo de serviço prestado em situação irregular, o que conduzirá, em alguns situações, a uma diminuição do vencimento dos trabalhadores a regularizar. Por força dos n.ºs 1 e 3 do art. 6.º, o tempo de serviço prestado em situação irregular só releva para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, embora para estes dois últimos efeitos a sua contabilização esteja dependente do pagamento dos respectivos descontos. A contabilização deste tempo de serviço é igualmente reconhecido àqueles trabalhadores que, em data anterior a 1 de Agosto de 1997, desempenharam funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição à hierarquia e em regime de horário completo, e foram integrados por concurso externo já aberto ou concluído naquela data …”. Valendo aqui os considerandos supra reproduzidos e tendo presente a factualidade supra fixada temos, para nós, que não poderá assacar-se ao acto administrativo em crise o vício de violação de lei invocado pelo recorrente como fundamento de ilegalidade objecto de pretensão na presente acção administrativa especial de impugnação. Na verdade, como bem se sustenta na decisão judicial recorrida “… face ao âmbito de aplicação do DL n.º 195/97, de 31 de Julho - cfr. art. 2.º - é indiscutível ser o mesmo aplicável à representada do A. …” pelo que falha a ilegalidade em referência, pois, fica afastada a invocada violação do art. 10.º do DL n.º 312/99 porquanto não estão em confronto, ao contrário do que invoca o recorrente, normas de direito comum (no caso o DL n.º 195/97) e de direito especial (o DL n.º 312/99) já que o que está em causa é a “… aplicação de um regime de regularização das situações do pessoal da Administração central, regional e local que, em 10 de Janeiro de 1996, desempenhava funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo …”. Daí que não pode sufragar-se o entendimento sustentado pelo recorrente visto a decisão judicial recorrida haver sido lavrada em consonância com o quadro legal em referência e interpretação jurisprudencial do mesmo já anteriormente sufragada por este Tribunal e que de novo se reitera. * 3.2.2. Da violação do art. 13.º da CRP Argumenta, por outro lado, o recorrente que a decisão judicial foi proferida em infracção ao normativo constitucional em epígrafe já que o entendimento no qual se estribou se traduz num tratamento desigual da sua associada porquanto “… o acto impugnado, na medida em que procede à contagem do tempo de serviço que as educadoras de infância prestaram, em funções docentes, em entidades diversas do município e não procede à contagem do tempo de serviço que as representadas do autor prestaram em funções docentes no município antes do seu ingresso no quadro …”. Vejamos, cotejando, previamente, o quadro legal de referência e respectivo enquadramento jurídico. Decorre do art. 13.º da Lei Fundamental, com a epígrafe de “Princípio da igualdade”, que todos “… os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei …” (n.º 1) e ninguém “… pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual ...” (n.º 2). Resulta ainda do art. 266.º, n.º 2 da CRP que os “… órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé …", sendo que nos termos do art. 05.º do CPA nas “… suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social …” (n.º 1). Tal como refere Marcelo Rebelo de Sousa (in: “Lições de Direito Administrativo”, Lx 1994, págs. 147/149) o “... princípio da igualdade postula assim: que se determine, à luz da Constituição e da lei, se certas situações devem ser substancialmente consideradas idênticas e que se assegure igual tratamento se aquela determinação conduzir à conclusão da existência similitude substancial. Ou seja, a igualdade entre situações é uma igualdade não fáctica, mas de qualificação jurídica; não tem de ser avaliada quanto à aparência ou à exteriorização dessas situações, mas quanto à sua substância; e a ponderação substancial deve ser efectuada em função dos valores constitucionais e legais …”. E continua aquele Professor “... uma vez apurada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que é igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que o é (sentido positivo). (...) Um outro critério de caracterização do comportamento administrativo, quanto à afirmação do princípio da igualdade, é aquele que atende ao conteúdo específico desse comportamento. (...) Assim, é possível distinguir entre a proibição de discriminação e a obrigação de diferenciação. A proibição de discriminação abarca a não actuação inigualitária perante situações iguais (tratar igualmente o que deve ser igual), mas também a actuação destinada a permitir que outras pessoas colectivas públicas ou pessoas privadas, sobre as quais existam poderes de controlo, introduzam discriminações intoleráveis (...). A obrigação de diferenciação traduz-se em a Administração Pública tratar desigualmente situações que são e devem ser desiguais, em impedir que outros entes públicos tutelados tratem igualmente o que deve ser desigual, e ainda tratar diferenciadamente situações que devem ser iguais, mas são desiguais (aqui o tratamento diferenciado visa aproximar essas situações da igualdade pretendida, corrigindo as desigualdades existentes através das chamadas discriminações positivas) …”. Ora na sua dimensão material ou substancial o princípio constitucional da igualdade vincula em primeira linha o legislador ordinário. Contudo, tal princípio não impede o órgão legislativo de definir as circunstâncias e os factores tidos como relevantes e justificadores de uma desigualdade de regime jurídico num caso concreto, dentro da sua liberdade de conformação legislativa. Nessa medida, o princípio constitucional da igualdade não pode ser entendido ou considerado de forma absoluta, em termos tais que impeça o legislador de estabelecer uma disciplina diferente quando diversas forem as situações que as disposições normativas visam regular. Daí que o princípio da igualdade, enquanto entendido e considerado como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de distinções, proíbe-lhe, ao invés, a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. O princípio da igualdade traduz, no fundo, a ideia geral de proibição do arbítrio. Este princípio não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º. Revertendo ao caso em análise temos que não se vislumbra que a invocada ilegalidade por violação daquele princípio constitucional proceda e que, nessa parte, a decisão judicial recorrida padeça de ilegalidade. Com efeito, à luz dos elementos fácticos supra apurados e considerando o já supra referido temos que não se infere uma actuação ilegal por parte dos órgãos que intervieram no procedimento em termos de os mesmos terem desenvolvido tratamento desigual da associada do recorrente face a outros funcionários nas várias facetas e segundo os critérios de que o princípio da igualdade pode ser encarado. Na verdade, reconduzida a questão da pretensa violação do princípio da igualdade aos fundamentos invocados não se descortina que o mesmo se mostre minimamente preenchido. Como bem se sustentou na decisão judicial recorrida e não nos merece qualquer reparo é “… necessário que exista para que se possa falar em violação do princípio da igualdade, para além do preenchimento de outros requisitos positivos e negativos, uma identidade normativa das situações em apreço, isto é, uma identidade da respectiva disciplina jurídica. … embora o A. não diga em que entidade diversa do Município prestou a sua representada serviço docente, nem tal resulta da informação onde se estriba o acto impugnado, sempre se dirá, como é referido na contestação, que se pretende o A. referir-se ao tempo de serviço em funções docentes prestado no ensino particular que não se verifica, desde logo, o preenchimento do requisito supra aludido. Na verdade, o acto impugnado nos termos do qual foi decidido não contar, para efeitos de progressão nos escalões o tempo de serviço prestado previamente ao ingresso no quadro, fundou-se, no essencial no art. 6.º do DL n.º 195/97, de 31 de Julho - … - enquanto que a invocada decisão de contar, para os aludidos efeitos, o tempo de serviço prestado no ensino privado se fundou no art. 72.º do DL n.º 553/80, … - diploma que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do qual, desde que preenchidos os requisitos aí previstos, aos docentes das escolas particulares que transitarem para o ensino público é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular - pelo que, por falta do pressuposto ou requisito de identidade normativa, falece o argumento do A. de violação do princípio da igualdade …”. A argumentação expendida pelo recorrente não briga minimamente com o entendimento sufragado na decisão judicial em crise, na certeza, ainda, de que face às diferenças fácticas, às diversas preocupações/problemas e enquadramentos que estiveram na génese da produção e publicação dos diplomas legais em alusão (DL n.º 195/97, DL n.º 312/99 e DL n.º 553/80) as soluções jurídicas a que o legislador chegou de regulação e disciplina, sendo em parte diferentes, encontram, todavia, justificação razoável, racional, à luz dos critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes. Inexiste qualquer tratamento desigual de situações essencialmente iguais, pois, as situações não são iguais. Improcede, por conseguinte, a pretensa infracção, por errada aplicação, do disposto no art. 13.º da CRP, na medida, em que não se descortina qualquer discriminação de tratamento arbitrário ou não justificada racional, razoável e objectivamente. * Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem na totalidade as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a decisão judicial recorrida, com as legais consequências Não são devidas custas nesta instância dada a isenção subjectiva de que beneficia o recorrente [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19/03, 02.º, n.º 1, 73.º-A do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |