Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01224/16.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/12/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:
Nega-se provimento ao recurso da decisão que atentas as circunstâncias do caso e a complexidade da causa apreciada, admitiu a dispensa de 90% do remanescente da taxa de justiça, a pagar por cada uma das partes. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:SM, SA
Recorrido 1:Município M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
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RELATÓRIO
Vêm os presentes recursos interpostos pela Autora «SM, SA» (recurso independente), Réu Município M... e Contra-Interessada «AERA, SA» (recursos subordinados) do despacho pelo qual o TAF do Porto decidiu:
«Face ao exposto, e conjugada a complexidade da causa apreciada, admite-se a dispensa de 90% do remanescente da taxa de justiça, a pagar por cada uma das partes.»
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Conclusões da Autora:
I. O resultado final da redução de 90% do remanescente da taxa de justiça revela-se ainda manifestamente excessivo e desproporcionado, porquanto 10% representa um valor de 187 425,00€, ao qual tem de somar-se o montante de 8 925,00€ que as partes já pagaram de taxas de justiça, daí resultando que este Processo comporta para as partes um encargo em “taxas de justiça” na ordem dos DUZENTOS MIL EUROS (196 340 , 00 €).
II. Este valor de aproximadamente 200 000,00€ de taxas de justiça a ter de suportar, é manifestamente excessivo e desproporcional atendendo quer (i) à conduta processual das partes e complexidade da causa, (ii) quer também, e sobretudo, ao valor do serviço de administração da justiça efectivamente prestado.
III. O comportamento da Autora, aqui Recorrente, e demais Partes foi sempre de total correcção e lisura, e com uma conduta processual sempre diligente e prudente, sem qualquer intuito ou expediente dilatório; tendo exposto as suas pretensões e fundamentos na medida do estritamente necessário à fundamentação e defesa da sua posição, com argumentos, embora discutíveis e discutidos, juridicamente sustentáveis.
IV. E mesmo a admitir-se que os recursos suscitados na acção (digamos na acção principal, para a distinguir, ou autonomizar, do Incidente de Levantamento do Efeito suspensivo Automático) não se cingiam a questões simples ou de menor complexidade, não se afigura, todavia, que a sua dificuldade não se enquadre na dificuldade jurídica usual das questões jurídicas que são especificamente levadas ao Tribunal Central e Supremo nestes casos de contencioso pré-contratual de contratos de aquisição de serviços.
V. Por outro lado, é de relevar que dos cerca de 200 000,00€ de taxas de justiça que as partes têm de suportar, aproximadamente 75 000,00€ respeitam ao Incidente de Levantamento do Efeito Suspensivo Automático, o qual, afigura-se, não ser de considerar de especial complexidade.
VI. Afigurasse-nos relevante, neste exercício de avaliação da “complexidade” do referido “Incidente”, atentarmos na enorme diferença do valor da taxa de justiça a pagar em 1ª instância entre a “acção de contencioso pré-contratual”, que paga 2 UCs, e o referido “incidente de levantamento do efeito suspensivo automático”, que paga 0,5 UC, ou seja, menos 75%.
VII. Sendo ainda de considerar, para efeitos de análise da “complexidade” do referido Incidente, por um lado, que o Douto Acórdão proferido em sede de recurso não pôs (e nunca põe neste incidente) termo ao processo principal, e por outro, não se mostra preenchido qualquer um dos parâmetros identificadores das acções de especial complexidade estabelecidos no nº 7 do art. 530º do actual CPC.
VIII. Pelo que, analisando-se a conduta processual das partes manifestada ao longo de todo o processo, assim como devidamente ponderada a ausência de especial complexidade, com objectiva evidência no Incidente de Levantamento do Efeito Suspensivo Automático verifica-se estarem preenchidos os pressupostos vertidos no nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, e 26 de Dezembro) para que V/Exas. decidam no sentido de dispensar as partes do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
IX. Constitui também fundamento para a requerida dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente a verificação de que este valor -- com inclusão do remanescente -- de quase 200 000,00€ de taxas de justiça a pagar pelas partes é manifestamente excessivo e desproporcionado em face do concreto serviço de administração da justiça prestado, circunstância que manifestamente compromete a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática que constitucionalmente justifica o pagamento da “taxa de justiça”.
X. Como expressamente se refere na declaração de intenções constante do diploma preambular do Regulamento das Custas Processuais, “a taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço”. (destaque nosso)
XI. Assim ponderou e decidiu este Venerando Tribunal (TCA-N) em Douto Acórdão de 08 de Janeiro de 2016 proferido no processo n.º 01155/10.1BEBRG (consultável em www.dgsi.pt): “A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da CRP.” [destaque nosso]
XII. Jurisprudência que o Venerando Supremo Tribunal Administrativo sedimentou no Douto Acórdão de 17/01/2018, proferido no processo nº 0933/15 (consultável em www.dgsi.pt), ao julgar que, embora “não se exija uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço” é, porém, necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. [destaque nosso]
XIII. E, louvando-se em Jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, acrescenta que “os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20.º da Constituição), constituem, pois, a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito”. [destaque nosso]
XIV. Atendendo a que 10% do remanescente de taxa de justiça que cada parte ainda tem de pagar totaliza um valor de 187 425,00€ (superior em mais de 30 000% àquele que as partes pagaram em 1ª instância), verifica-se no caso sub judicio uma flagrante violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1 da CRP, conjugado com o Princípio da Proporcionalidade decorrente do art. 18º, nº 2, da mesma Lei Fundamental.
XV. Daquele montante de 187 425,00€, é da directa responsabilidade da Autora, ora Recorrente, o pagamento de 74 970,00€, um valor superior em mais de 36 000% à taxa de justiça devida (e que a Autora pagou) em 1ª instância, sublinha-se, mais de TRINTA E SEIS MIL POR CENTO SUPERIOR.
XVI. De modo geral, em 1ª instância o Processo comporta mais fases, inclusive eventuais audiências de julgamento, com audição/depoimentos de testemunhas, eventual produção de prova pericial com declarações ou esclarecimentos dos peritos, etc., e implica também muito mais actividade por parte do Tribunal, incluindo a sua Secretaria e disponibilidade de instalações, etc., do que, posteriormente, em fase de recurso.
XVII. Assim, o pagamento do remanescente da taxa de justiça cujo valor, no caso concreto da aqui Recorrente, é superior à taxa de justiça devida e paga em 1ª instância em mais de 36 000% -- sublinha-se, em mais de 36 000% -- materializa uma desproporção manifesta e flagrante com o custo da actividade judiciária despendida em sede recursiva, circunstância que afecta e compromete claramente a correspectividade pressuposta na relação sinalagmática que constitucionalmente justifica o pagamento da “taxa de justiça”.
XVIII. É também de considerar que não obstante o pagamento de 10% do remanescente da taxa de justiça implicar para a Autora, aqui Recorrente, um encargo directo de aproximadamente 80 000,00€ em taxas de justiça, não é apenas este o valor de custas processuais que a SM tem de suportar.
XIX. Na verdade, dado o funcionamento das regras atinentes às “custas de parte” -- arts. 533º, nºs 1 e 2 do CPC e 26º, nºs 2 e 3 do RCP – cabe à aqui Recorrente, enquanto parte vencida, pagar às partes vencedoras os valores de taxa de justiça que estas já tenham pago e venham ainda a pagar (a título de “remanescente”) mais 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora para compensação das despesas com honorários do mandatário judicial.
XX. Feitas as contas, 10% do remanescente da taxa de justiça implica que a aqui Recorrente SM tenha de pagar “custas processuais” (taxas de justiça + custas de parte) em montante superior a TREZENTOS E DEZ MIL EUROS: (i) 74 970,00€ a título de remanescente de taxa de justiça, (ii) 149 940,00€ ao Demandado Município M..., a título de custas de parte, aliás, pagamento já requerido (cf. doc. nº 1 ), (iii) 74 970,00€ à Contra-interessada Adjudicatária Rede Ambiente a título de custas de parte (iv) 10.547,00€ que a SM já pagou, sendo 7 038,00€ de custas de parte pagas ao Demandado Município M... (cf. doc. nº 2) e 3 315,00€ de taxas de justiça pagas aquando do respectivo impulso processual.
XXI. Valores estes que, somados, perfazem uma quantia total superior a TREZENTOS E DEZ MIL EUROS (74 970.00€ + 149 940.00€ + 74 970.00€ + 10 547.00€ = 310 427,00€), sendo esta a quantia global de custas (taxas de justiça + custas de parte) que a SM tem de suportar no âmbito deste processo.
XXII. Daquele montante de custas processuais a pagar pela SM, 196 350,00€ correspondem efectivamente a taxas de justiça que entrarão no cofre do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça pelo que, no caso concreto dos autos ora em apreciação, o valor de € 196 350,00 funcionará como contrapartida do serviço judicial desenvolvido com o julgamento da acção.
XXIII. A exigência de pagamento pela aqui Recorrente SM de um valor de taxas de justiça desta magnitude – 196 350,00€ -- (sendo que, efectivamente, suportará custas processuais no montante de 310 427,00€) revela-se ostensivamente excessivo e flagrantemente desproporcional ao serviço judicial efectivamente desenvolvido, pelo que se impõe lançar mão da faculdade prevista no nº 7 do art. 6º do RCP, para restabelecer, através da dispensa da taxa de justiça remanescente, o justo equilíbrio que tem de existir entre as duas prestações, de sorte a preservar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), combinado com o Princípio da Proporcionalidade ínsito no art. 18º, nº 2, 2ª parte do mesmo diploma.
XXIV. A interpretação das normas dos art. 6º, nº 1, 2 e 7, 26º/3, e Tabela I do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo DL nº 34/2008, de 26 de Fevereiro) no sentido de que, num caso como dos autos, o pagamento de taxas de justiça (com remanescente) no valor de 196. 350, 00 €, e de custas totais no valor de 310. 427,00€, é um valor proporcionado, é inconstitucional por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20º, nº 1 da CRP, conjugado com o Princípio da Proporcionalidade decorrente do art. 18º, nº 2, da mesma Lei Fundamental.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V/ Exas., deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogar-se a Douta Decisão recorrida e deferir-se o pedido de dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça nos termos do disposto no art. 6º, nº 7º do Regulamento das Custas Processuais e arts. 20º, nº 1 e 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Conclusões do Réu:
I - A aplicação aos recursos, em matéria de contencioso pré-contratual, da disciplina geral do art° 6°, n° 2, do RCP, viola o princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que a regra geral é a de que as taxa justiça em matéria de recurso é metade da taxa de justiça em primeira instância, enquanto em matéria de contencioso pré-contratual a taxa de justiça em primeira instância é de 204,00 euros enquanto em matéria de recursos não tem qualquer limite, tendo apenas como válvula se segurança o disposto no referido artigo 6°, n° 7, do RCP, a conformar caso a caso pelo Julgador.
II - Por outro lado, a decisão impugnada de apenas dispensar as partes de pagar 90% do remanescente da taxa de justiça, representa, em concreto, que o Município, tendo ainda de pagar de remanescente da taxa de justiça a importância de 74.970,00 euros (referente aos recursos) e já tendo pago 3.264,00 euros (816,00 euros x 4) pelos 4 recursos em que teve intervenção (dois na ação principal e dois em matéria incidental), terá de pagar pelo trabalho consumido aos Tribunais superiores mais de 306 vezes o que teve de pagar em primeira instância (204,00 euros pela ação principal e 51,00 euros pelo incidente).
III - Daqui se alcança, com meridiana clareza, que a decisão impugnada contribui para a clara violação (arbitrária mesmo) da unidade do sistema jurídico em matéria de taxas de justiça, a par da violação do princípio da proporcionalidade imposto pelo art° 18, n° 2, da CRP.
IV - Para além disso, mesmo com a referida redução, entre o que já pagaram e o que terão de pagar, as partes suportarão com a presente ação 196.340,00 euros, conforme demonstrado pela Recorrente SM nas suas alegações de recurso.
V - Ora, a exigência de tal montante de taxas de justiça apresenta-se manifestamente excessivo e desproporcional, atendendo quer à conduta processual das partes, quer no que se refere à própria complexidade processual, sendo suscetível da violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20°, da CRP, quer, sobretudo, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2° e 18% n° 2, da mesma Constituição.
VI - Com efeito, do cotejo da referida importância arrecadada pelo Estado no presente processo e o efetivo serviço prestado pelo sistema de justiça, resulta uma flagrante ou gritante desproporcionalidade.
VII - Com efeito, embora se admita que tenham sido várias as questões colocadas pelas recorrentes à apreciação do Tribunal e que o seu julgamento tenha exigido uma ponderação cuidadosa das mesmas, que se reflete na superior qualidade das decisões proferidas, não revelam, contudo, uma especial complexidade, quer no que tange às questões de facto, quer no que respeita à exegese jurídica efetuada, sendo que, em sede de recurso de revista do incidente, o STA se limitou a enquadrar a pretensão da recorrente nos requisitos previstos no art° 150, do CPTA, para concluir pela inadmissibilidade da revista.
VIII - Por sua vez, quanto à conduta processual das partes, as mesmas limitaram-se a expor as suas pretensões, alegações e contra-alegações de modo correto, contido e na medida do estritamente necessário à defesa dos seus pontos de vista.
IX - Por isso, estamos em presença de uma situação em que se justifica plenamente a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art° 6°, n° 7, do RCP, uma vez que as partes já pagaram, no conjunto, sem o referido remanescente, cerca de 9.000 euros de taxas de justiça, montante que se afigura proporcional ao dispêndio do sistema de justiça no caso em apreço.
X - Com se decidiu no Ac. do TCAN, de 08.01.2016, proferido no Proc. 01155/10.1BEBRG, relatado pela Desembargadora A….., " (...) II - A taxa de justiça cobrada deve ser correspectiva aos serviços prestados, ainda que não em termos absolutos, bem como não ser excessivamente onerosa, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.° da CRP, em especial na vertente de proibição do excesso, e com o direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.° da CRP" (consultável em www.dgsi.pt)
XI - No mesmo sentido se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.05.2010, Proc. 491/05, tendo-se aí considerado que "... ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no art° 2° CRP e do direito de aceso à justiça acolhido no art° 2°, da CRP".
XII - Não se objete com o argumento de que, tendo sido parte vencedora, o Município recorrente terá direito a ser reembolsado, mais tarde, pela parte vencida, a SM - em sede de custas de parte, pois essa possibilidade, para além de depender sempre da solvabilidade da obrigada no momento de pagar, não retira à medida a desproporção manifesta e iníqua entre o valor das taxas cobradas e a atividade judiciária despendida pelo Estado, através do sistema público de justiça, o que sempre seria inconstitucional, por violar os já referidos artigos 2° e 18, n° 2, da CRP.
XIII - Com efeito, como decidiu o Ac. do Tribunal Constitucional, n° 155/2017, de 22 de Março, e que, nesta parte, mantêm atual pertinência, "Os critérios de cálculo da taxa de justiça, integrando normação que condiciona o exercício do direito fundamental de acesso à justiça (artigo 20° da Constituição), constituem, pois a essa luz, zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2° e 18°, n° 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de tal direito".
XIV - Acresce, finalmente, que em Acórdão muito recente, do TCAN, proferido no Proc. 1223/16.6BEPRT [em que se trata de recursos em tudo idênticos, tanto na ação principal como em incidente de levantamento do efeito suspensivo automático, no âmbito da impugnação de um idêntico ato de adjudicação, do "Concurso Público para a Prestação de Serviços de Recolha e Transporte de Resíduos Sólidos Urbanos e de Limpeza Urbana no Concelho de M..... - Zona Nascente", quando a ação aqui em causa respeita à Zona Poente], tirado em sede de reforma do Acórdão do mesmo Tribunal quanto a custas, e em que foi Relator o Sr. Juiz Desembargador H…, se entendeu que por "o montante das custas já pagas pelo Requerente Município M... se nos afigura proporcional à natureza do processo, decide-se conceder a requerida dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no art° 6°, n° 6 do RCP".
XV - Ora, se no referido processo 1223/16.6BEPRT, ao qual foram apensas duas outras ações - e em que, por isso, a diversidade das questões colocadas e a decidir é obviamente maior, pelo facto se se tratar de três ações inicialmente autónomas -, se entendeu ser de dispensar a totalidade do remanescente da taxa de justiça, mal se compreenderia que nesta ação, em que o dispêndio do sistema de justiça se concentrou apenas numa ação e num incidente de levantamento do efeito suspensivo, a redução fosse apenas parcial.
XVI - Pelo exposto, a decisão impugnada deverá ser revogada, por errada interpretação e aplicação do disposto no art° 6°, n° 7, do RCP e por violação dos princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art° 20, n° 1, da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente do art° 2° e a8°, n° 2, da mesma CRP.
Termos em que, dever dar-se provimento ao recurso e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por Acórdão que defira às partes a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, com o que se fará inteira Justiça.
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Conclusões da Contra-Interessada:
1. Aos presentes autos de contencioso pré-contratual foi atribuído o valor de €30.900.000,00.
2. O recurso vem interposto do Despacho que recaiu sobre os requerimentos apresentados pela Autora, Réu e Contra-Interessado, quanto à dispensa do pagamento da taxa do remanescente de taxa de justiça, devida por via dos recurso apresentados, e que decidiu como adequada a redução de 90% do remanescente da taxa de justiça.
3. Tal decisão impõe o pagamento de €74.970,00 para a Autora, €74.970,00 para o Réu e €37.485,00 para o aqui Contra-Interessado, o somando a avultada quantia de €187.425,00.
4. Foram apresentaram recursos de apelação e de revista, e cada uma das partes efetuou o pagamento da respetiva taxa de justiça, o que no valor global resulta em €8.160,00.
5. Sem prejuízo da ponderação realizada pelo Tribunal a quo, que considerou a presente lide de elevada complexidade, sempre se deverá julgar que o montante de €195.585,00, é desproporcional e uma ilegítima violação do direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
6. Com efeito, os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que constranjam o recurso aos Tribunais.
7. Deve por isso existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos, na ponderação realizada para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final em ações de valor superior a €275.000,00.
8. Os presentes autos não envolveram uma complexidade distinta de demais ações de contencioso pré-contratual.
9. Caso a presente ação tivesse um valor inferior a €275.000,00, o Tribunal a quo certamente não estabeleceria um valor superior de taxa justiça além das já pagas pelas partes.
10. Posto isto, ainda que tenha sido decidida a referida redução de 90% do remanescente da taxa de justiça, certo é que o montante de taxa de justiça a pagar é ainda assim excessivo, consubstanciando uma clara violação dos princípios da adequação e proporcionalidade
11. O Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 1223/16.6BEPRT, em que o litígio que foi decidido era idêntico ao versado nos presentes autos, pois incidia sobre o concurso público para a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos e de limpeza urbana no concelho de M..... para a zona nascente, pronunciou-se pela dispensa total do remanescente da taxa de justiça.
12. A decisão recorrida, ao dispensar as partes do pagamento de 90% remanescente da taxa de justiça, não respeita o princípio da proporcionalidade e da adequação, atentos os excessivos valores em causa nela determinados.
ATENTO O EXPOSTO, E NO MAIS QUE VENHA A SER SUPRIDO POR V. EXAS. DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER REVOGADO O DESPACHO RECORRIDO DETERMINANDO-SE A DISPENSA TOTAL DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA.
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FACTOS
Não existe factualidade formalmente discriminada na decisão recorrida, nem teria que existir, uma vez que o objecto de ponderação é o próprio processo.
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DIREITO
Para conhecimento das incidências processuais relevantes e sua ponderação impõe-se transcrever o essencial da decisão recorrida. Assim ponderou o TAF:
«Incidente de dispensa do remanescente da taxa de justiça
Por requerimento de fls. 1835, 1848 e 1854 do suporte físico dos autos, vieram, respectivamente, Autora, Réu e Contra-interessada requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, devida por via dos recursos apresentados.
Referem, em suma, que o valor a pagar, de várias centenas de milhares de euros, é manifestamente exorbitante e desproporcionado, tendo por relação o valor da taxa de justiça devida em 1ª instância [cerca de 1.500 vezes inferior].
Mais referem que a aplicação do artigo 7.º do RCP [que determina a aplicação da tabela I-B aos recursos, independentemente da forma processual em causa ter a taxa de justiça prevista, em primeira instância, na tabela II] não está conforme ao espírito da lei, de taxar menos gravosamente os processos em recurso do que em primeira instância, sendo que tal entendimento atenta contra o princípio da unidade do sistema jurídico.
Terminam com a consideração de que, como já determinado pelo Tribunal Constitucional, uma indexação do valor da taxa de justiça a pagar exclusivamente ao valor da causa traduz-se numa violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade.
Vejamos.
O valor dado à causa é de €30.900.000,00 [trinta milhões e novecentos mil euros].
Uma vez que estamos em sede de contencioso pré-contratual, por aplicação da tabela II anexa ao RCP, o valor a pagar em primeira instância são duas unidades de conta - €204,00.
Atento o disposto nos números 2 dos artigos 6.º e 7.º do RCP, e da tabela I-B anexa, as taxas de justiça pagas com os recursos tiveram por base o valor de €275.000,00, resultando num pagamento de €816,00 por cada recurso/parte.
Na presente lide foram apresentados quatro recursos, sendo dois da decisão do Incidente de levantamento do efeito suspensivo [onde a contra-interessada não alegou, não lhe sendo exigível o pagamento de taxa de justiça] e dois da Sentença.
Por cada recurso, as partes teriam de pagar, de remanescente de taxa de justiça, o valor de €187.425,00, correspondendo a 1,5 UC por cada €25.000,00 ou fracção para além dos €275.000,00 [traduzível na fórmula €187.425,00 = (€30.900.000,00 – €275.000,00) / €25.000,00 x €153,00], o que implica um valor de remanescente de taxa de justiça, para Autora e Réu, de €749.700,00 cada um, e, para a contra-interessada, de €374.850,00.
Compulsados os autos, verifica-se que a conduta processual das partes não merece censura que obste a essa dispensa e que a tramitação foi regular, ainda que extensa.
No entanto, as questões decididas na presente sentença não se revestem de complexidade inferior à média. Ou como melhor nos diz o sobredito Acórdão de 29 de Novembro de 2017 (…)
Não seria, então, de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça com base no número 7 do artigo 537.º do CPC.
No entanto, a jurisprudência tem vindo também a admitir essa dispensa quando o montante da taxa de justiça devida for manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, configurando uma violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade (…)
Não obstante a presente lide se revelar de elevada complexidade, na qual era invocados cerca de uma vintena de vícios ao ato impugnado, assim como a matéria de facto se revelar extensa [vide Sentença com 48 páginas, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte com 161 páginas e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com 81 páginas], o valor a pagar enquanto remanescente da taxa de justiça mostra-se excessivo. Ou como melhor dito no Acórdão do já citado processo 891/16, “Ora, esse total afigura-se-nos desproporcionado em face do serviço prestado. Na verdade, não podemos perder de vista que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária), constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo.”
Com efeito, os valores a pagar pelas partes são de uma magnitude tal [recorda-se, €749.700,00 para Autora, €749.700,00 para o Réu e €374.850,00 para a Contra-interessada] que põem em causa os já citados princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da necessidade [como mera comparação, veja-se que nos supracitados arestos foram dispensadas, por excessivas, taxas de justiça cujo remanescente orçava em €104.244,00 e €32.436,00 respectivamente, muito inferiores às do presente processo].
Atente-se, ainda, que segundo o Acórdão do TCA Norte de 06/05/2016, proferido no processo n.º 03192/11.0EPRT, o Juiz pode adequar o valor da taxa de justiça aos custos que em concreto o processo consumiu ao sistema da administração de justiça, em ordem à salvaguarda, entre outros valores, dos da proporcionalidade e da justiça distributiva na responsabilização/pagamento das custas processuais.
No caso presente, considerando o elevado valor que as partes teriam de pagar pelas respetivas taxas de justiça, verifica-se que tais montantes são desproporcionados ao serviço prestado, pelo que se entende como adequada uma redução de 90% do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o processo revelou especial complexidade, não é possível proceder à dispensa total.
Face ao exposto, e conjugada a complexidade da causa apreciada, admite-se a dispensa de 90% do remanescente da taxa de justiça, a pagar por cada uma das partes.»
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Cumpre apreciar.
Entende-se adequada uma apreciação em conjunto dos três recursos, porquanto incidem sobre o mesmo objecto (visam a revogação do despacho recorrido na parte desfavorável) e estão irmanados na mesma pretensão (dispensa total do remanescente da taxa de justiça).
Quanto à argumentação dos Recorrentes, no relevante, não diverge substancialmente. “A contrario” existe argumentação irrelevante, a excluir liminarmente da discussão.
Assim, são irrelevantes as razões críticas dirigidas contra as opções legislativas em matéria de custas e, secundariamente, contra os valores decorrentes da aplicação automática das normas do RCP. Valores que as partes reputam de excessivos e desproporcionados relativamente ao concreto serviço de administração da justiça prestado e, mesmo, violadores do direito de acesso aos Tribunais, consagrado no artigo, conjugado com o princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 18º/2 e 20º1 da CRP.
Por “aplicação automática” entenda-se a que decorre das normas e tabelas para cálculo da taxa de justiça devida, antes da ponderação (redutora) permitida pelo artigo 6º/7 do RCP para o excedente ao valor de € 275 000.
Na verdade não vem invocada a inconstitucionalidade das normas do RCP aplicadas, nem competiria a este Tribunal proceder ao controlo da constitucionalidade em abstracto.
Por outras palavras, para os Tribunais, porque estão sujeitos à lei – artigo 203º da Constituição - é indiferente e irrelevante o montante global que as partes teriam a pagar por aplicação automática, ou primária, das normas e tabelas do RCP.
Assim, são irrelevantes, por exemplo, as críticas dirigidas à “excessiva onerosidade” do remanescente da taxa de justiça, em abstracto, por exemplo na conclusão XVII da Autora onde se lamenta que o remanescente da taxa de justiça seja “superior à taxa de justiça devida e paga em 1ª instância em mais de 36 000%”; Ou, conclusão XX, que a parte tenha que pagar custas processuais em montante superior a € 300 000; Ou na conclusão I do Réu, onde se alega que a aplicação aos recursos em matéria de contencioso pré-contratual da disciplina geral do artigo 6º/2 do RCP viola o princípio da unidade do sistema jurídico.
É que, nestes autos, não está em causa o montante de custas devido, nem o cômputo do valor do remanescente da taxa de justiça contabilizado e notificado às partes, mas apenas a pretensão de que, atentas as características do caso concreto, o pagamento do valor contabilizado a esse título possa ser dispensado, ao abrigo do referido nº7 do artigo 6º do RCP.
Mas – e isto é extremamente importante – o remanescente da taxa de justiça é, ele próprio, imperativo directo dos invocados princípios da adequação e da proporcionalidade. Na verdade, o valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º/1 CPC) e portanto, para além dos € 275.000 tarifados na Tabela I do RCP, o céu é o limite para o valor que uma causa pode atingir. No caso vertente, o valor da causa atinge € 30.900.000,00 (trinta milhões e novecentos mil euros), ou seja, 112 x €275.000,00.
Por outro lado, ainda por decorrência lógica dos mesmos princípios (proporcionalidade e adequação), a dispensa parcial do remanescente da taxa de justiça é um instrumento que o Tribunal não pode deixar de considerar na decisão.
Ora, tem-se por certo que seria completamente desproporcional e inadequado um valor de taxa de justiça que se tornasse insensível ao incremento do valor da causa a partir de um certo montante. Por isso a lei estabeleceu o valor acrescido da taxa de justiça em 3 UC por cada fracção de € 25.000 para além dos referidos € 275.000.
Independentemente do valor concreto desse acréscimo, seria outrossim completamente desproporcional e inadequado que o valor da taxa de justiça fosse insensível ao incremento do valor da causa em 112 vezes.
Colocado este dique lógico-jurídico ao fluir argumentativo dos Recorrentes, no que se refere à pretensa exorbitância da taxa de justiça contabilizável e contabilizada, há então que dirigir o olhar para as especiais características que poderiam justificar a casuística dispensa do pagamento do remanescente. Por outras palavras, há que entrar no genuíno objecto do recurso.
Ora, neste conspecto, a decisão do TAF está bem estruturada e fundamentada, nomeadamente quanto à qualificação da presente lide como de “elevada complexidade”.
Peca apenas quando sugere que a magnitude dos valores a pagar pode ser um factor relevante na dispensa do pagamento. Não é assim, pois a tendencial proporcionalidade da taxa de justiça relativamente ao valor da causa é, como se disse, um dado estruturante do sistema legal em vigor. As características que podem justificar a dispensa do remanescente da taxa de justiça dimanam apenas, em conformidade com a norma (artigo 6º/7 RCP), da “complexidade da causa” e da “conduta processual das partes”.
O TAF não aponta críticas à conduta processual das partes, mas coloca a elevada complexidade da causa como travão à possibilidade de dispensa total do remanescente da taxa de justiça. E assiste-lhe inteira razão.
Nesta matéria prevalece a experiência e o senso de justiça dos Tribunais, a luz do caso concreto. Outro método não há. Seria estultícia pretender impor pela via jurisprudencial regras e critérios estritos que o legislador avisadamente evitou, presumivelmente para comportar confortavelmente na decisão a variedade infinita da casuística.
As decisões judiciais noutros processos são meros índices para uma ponderação que é sempre renovada.
Ora, apesar de algumas débeis objecções das partes, os quatro recursos interpostos, incluindo o recurso de revista, os pareceres jurídicos juntos pelas partes, a extensão das alegações, a diversidade e complexidade das questões de facto e de direito, a complexidade e extensão dos acórdãos proferidos, são demonstração insofismável da elevada complexidade da presente causa. E, sem dúvida, com este processo, as partes ocuparam o tempo dos Tribunais (consabidamente escasso tendo em consta a pendência) numa extensão extraordinariamente superior à média. Por isso, a dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça seria - e é – neste caso, insustentável.
Finalmente, com a dispensa de 90% do pagamento do remanescente da taxa de justiça, afigura-se que o TAF proferiu a decisão mais adequada e não se vê qualquer motivo para a sua alteração, tanto mais que o elevado montante ainda a pagar reflecte, em última análise, aquilo que sempre lhe competiria reflectir em face das normas e princípios aplicáveis, ou seja, o elevadíssimo valor da causa.
Assim, o recurso não merece provimento.
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DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelos Recorrentes.
Porto, 12 de Outubro de 2018
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins