Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00332/99.9BTVIS
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2021
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Manuel Escudeiro dos Santos
Descritores:NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; TRÂNSITO EM JULGADO; QUESTÃO NOVA.
Sumário:I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo.


II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu objeto a apreciação de determinadas questões que já foram apreciadas em sentença antes proferida no mesmo processo e, nessa parte, transitada em julgado, designadamente porque não abrangida por recurso interposto.

III - Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, a sentença que, cumprindo acórdão do tribunal de recurso, aprecia apenas as questões que a anterior sentença deixou de apreciar por resultarem prejudicadas pelos respetivos fundamentação e dispositivo.

IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais. Por isso, excetuando as questões de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso apreciar em primeiro grau de jurisdição, matérias não conhecidas por elas.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:J., Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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1. RELATÓRIO


J., Lda., com sinais nos autos, veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na parte em que julgou improcedente a impugnação proposta contra a liquidação adicional de IRC n.° 1999 8310009505, referente ao exercício de 1996, no valor total a pagar de € 29.142,04, sendo € 23.928,29 relativos a imposto e € 5.213,75, relativos a juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:

“1) Existe falta de pronúncia da Digna Juíza do tribunal a quo sobre os pressupostos para decidir aplicar métodos indiretos, Art.º 125º do CPPT.
2) Existe falta de pronúncia da mesma digna juíza sobre a falta de fundamentação, Art.º 125º do CPPT.
3) Não o tendo feito, a sentença nesta parte é omissa e deve por isso, ser considerada nula, conforme Art.º 125º do CPPT.
4) Existe falta de fundamentação na liquidação recorrida, Art.º 77º da LGT, porquanto nomeadamente na decisão do Sr. Presidente da Comissão de Revisão, cf. n.º 3, do Art.º 87º do CPT e posteriormente na apreciação da legalidade, pelo Diretor Distrital de Finanças, cf. n.º 4, do Art.º 87º do CPT, Art.º 21º do CPT e Art.º 268º, n.º 3, da CRP, não fazem qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão, nem mesmo por remissão para o relatório, sobre os motivos pelos quais mantiveram a matéria coletável inalterável nem explicam o modo pelo qual se chegaram a tal conclusão.
5) Pelo que deve ser decretada, sem mais, a anulação da liquidação recorrida.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, anulando-se a liquidação de IRC, referente ao exercício de 1996, para que assim se faça JUSTIÇA.”

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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ─ Questões a apreciar:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer [cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
Cumpre apreciar e decidir as questões de saber se:

1.ª - A sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT, por omitir pronúncia devida relativamente a uma alegação de “falta de fundamentação consubstanciada no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso a avaliação indireta”;

2.ª - Se a Sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT, por omitir pronúncia relativamente à alegação de falta de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos;

3.ª - Se a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação, nos termos do artigo 77.º da LGT, em virtude de nem a decisão do Sr. Presidente da Comissão de Revisão, (cfr. n.° 3, do artigo 87.° do CPT) nem a do Diretor Distrital de Finanças (cfr. artigos 87.°, n.º 4, do CPT, 21° do CPT e 268°, n.° 3, da CRP) fazerem qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão e aos motivos pelos quais mantiveram a matéria coletável.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO

A matéria de facto objeto do juízo de apreciação das duas primeiras questões consiste no concreto teor da sentença recorrida.

Para apreciação das mesmas, recordemos, pois, o segmento da sentença recorrida, mais relevante desde aquele ponto de vista:
“Relatório
(…)
Por sentença proferida em 25/02/2014, julgando-se improcedente o vício de falta de fundamentação formal e substancial consubstanciado no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso à avaliação indireta, foi a presente impugnação julgada procedente por errónea quantificação da matéria coletável, dando-se por prejudicado o conhecimento dos restantes vícios suscitados (cfr. fls. 115 a 149 do processo físico).
Por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 14/01/2019, foi concedido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e revogada a sentença na parte em que julgou procedente a impugnação com base em errónea quantificação da matéria coletável, julgando improcedente tal vício e ordenada a baixa dos autos para conhecimento dos demais vícios invocados na petição inicial (cfr. Doc. SITAF 007104098, 12-04-2019).
II - QUESTÕES A DECIDIR
Ao Tribunal cumpre cotejar e decidir, das demais questões suscitadas nos autos ainda não conhecidas, que se consubstanciam, em: i) da questão prévia da inutilidade superveniente parcial da presente instância no que respeita à liquidação dos juros compensatórios, atento o invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito no que respeita ao cálculo dos juros; ii) da falta de notificação da Impugnante da data da reunião da Comissão Distrital de Revisão; iii) da existência de fundadas dúvidas sobre a independência do vogal da Fazenda Pública; e iv) da inconstitucionalidade da composição da comissão de revisão face ao artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa.”

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2.2. DE DIREITO

As duas primeiras questões suscitadas, de saber se a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 125.º do CPPT, por omitir pronúncia devida, por um lado, relativamente a uma alegação de “falta de fundamentação consubstanciada no não preenchimento dos pressupostos legais que permitam o recurso a avaliação indireta” e, por outro, relativamente à alegação de falta de fundamentação na aplicação dos métodos indiretos.

Quanto a estas questões, que tem natureza processual, aplica-se o CPPT, atenta a data da sentença recorrida e o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, que veio alterar o regime de direito transitório constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 433/99 de 26 de outubro, que aprovou aquele Código, determinando a sua aplicação aos procedimentos e processos pendentes, sem prejuízo do aproveitamento dos atos já realizados.
Prevê o artigo 125.º, n.º 1, do CPPT:
“1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.

O substantivo “pronúncia” nesta norma carece de algum labor hermenêutico. Com efeito, o conceito representado pelo legislador não pode ser, aqui, apenas a apreciação do mérito da alegação de uma causa de pedir, sob pena de não poder haver absolvições da instância nem apreciação de pressupostos processuais, se não também a decisão ou a menção de não se fazer aquela apreciação e das razões disso mesmo, de facto e de direito.

Esta pronúncia pode ser, até, tácita. Por exemplo, se a sentença julga procedente uma exceção dilatória e absolve o demandado da instância, deixa tacitamente dito que não pode apreciar o mérito da causa. Ponto é que do todo da decisão se possa concluir, sem margem para dúvidas, no caso de se não apreciar o fundo de uma questão, o motivo por que tal ocorre.

Ora, no caso presente a sentença recorrida deixou clara e expressamente dita a razão por que não iriam ser apreciadas as questões pela Recorrente dadas como omissas, a saber, ter já sido, a respetiva alegação, julgada improcedente em sentença anterior (proferida nestes mesmos autos em 25 de fevereiro de 2014) que, nessa parte não impugnada, transitaram em julgado.

Aliás, a sentença recorrida diz expressamente que o seu objeto é apenas apreciar as questões remanescentes, conforme determinado por acórdão deste TCA, com o que exclui expressamente as que antes referira como julgadas improcedentes na primeira sentença e a que o acórdão deste TCA, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional, julgou ser também improcedente.

Tal é o que resulta manifestamente da transcrição supra.
Ainda que se entendesse que as menções acima transcritas não são qualificáveis como pronúncia da sentença, para os efeitos do artigo 125.º, n 1, do CPPT, nem por isso o recurso poderia proceder, pois, como resulta exuberantemente da sentença de 25 de fevereiro 2014 e do acórdão deste TCA de 14 de janeiro de 2019, tais questões estavam já, efetivamente, excluídas do objeto da segunda sentença da 1ª instância, pelos termos do próprio acórdão que, julgando procedente o recurso da Fazenda Nacional, mandou baixar os autos a fim de serem apreciadas em nova sentença as questões que a procedência do recurso deixava carecidas de apreciação por, desta feita, deixarem de estarem prejudicadas (neste sentido veja-se o acórdão deste Tribunal, de 22/10/2020, recurso n.º 339/99.7BTVIS, em situação similar).

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A última questão acima enunciada, coincide com a 4ª conclusão das alegações da Recorrente, consiste em aferir se a liquidação impugnada padece de falta de fundamentação, nos termos do artigo 77.º da LGT, em virtude de nem a decisão do Sr. Presidente da Comissão de Revisão, (cfr. n.° 3, do artigo 87.° do CPT) nem a do Diretor Distrital de Finanças (cfr. artigos 87.°, n.º 4, do CPT, 21.° do CPT e 268.°, n.° 3, da CRP) fazerem qualquer alusão aos factos descritos em sede de procedimento de revisão e aos motivos pelos quais mantiveram a matéria coletável.

Trata-se de questão nova, só mencionada pela primeira vez na alegação de recurso, mostrando-se, até aí, em absoluto ausente do processo, não tendo sido suscitada na petição e não tendo, por isso, sido apreciada na sentença.

Estamos, assim, perante questão que não foi invocada no articulado inicial, pelo que não poderia ser objeto de conhecimento pelo Tribunal “a quo”, surgindo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitadas. Igualmente, não é matéria de conhecimento oficioso.

A este propósito pode ler-se no douto acórdão do STA, de 23/10/2019, recurso 0179/19.3BRPNF, consultável em texto integral em WWW.dgsi.pt :
«É que o direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame, o qual permite a repetição da instância no Tribunal de recurso. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac. S.T.J., 25/02/1993, proc.83552; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/1992, rec.13331; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/05/2013, rec.552/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 25/10/2017, rec.1409/16; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Novo Regime, 4ª. Edição, 2017, Almedina, pág.109 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. Edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.45). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras exceções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g. exceções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redação da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g. prescrição e duplicação de coleta - cfr. artº. 175, do C.P.P. Tributário).»

Concluindo, a Recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões de recuso em análise excede o objeto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.

O recurso é, assim, improcedente.

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Nos termos do artigo 667.º, n.º 3, do CPC, formulamos o seguinte sumário:


I – O conceito de “pronúncia” sobre questões que o juiz “deva apreciar”, para os efeitos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, não integra apenas a apreciação em termos de mérito, se não também a menção da não apreciação e das razões disso mesmo.


II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT a sentença que declare, expressa ou tacitamente, que não é seu objeto a apreciação de determinadas questões que já foram apreciadas em sentença antes proferida no mesmo processo e, nessa parte, transitada em julgado, designadamente porque não abrangida por recurso interposto.

III - Não incorre em nulidade por omissão de pronuncia, nos termos do artigo 125.º n.º 1 do CPPT, a sentença que, cumprindo acórdão do tribunal de recurso, aprecia apenas as questões que a anterior sentença deixou de apreciar por resultarem prejudicadas pelos respetivos fundamentação e dispositivo.

IV - Os recursos jurisdicionais são um meio processual de impugnação de decisões judiciais. Por isso, excetuando as questões de conhecimento oficioso, não pode o tribunal de recurso apreciar em primeiro grau de jurisdição, matérias não conhecidas por elas.

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3. DECISÃO


Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

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Custas a cargo da Recorrente.
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Porto, 14 de janeiro de 2021

Manuel Escudeiro dos Santos
Bárbara Tavares Teles
Paula Maria Dias de Moura Teixeira