Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00733/21.8BELSB |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ACÓRDÃO; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; |
| Sumário: | I - A omissão de autuação, distribuição e decisão, nos termos do artigo 643º do CPC, de uma reclamação contra o despacho que não admitiu parte do recurso não configura qualquer omissão de pronúncia do acórdão entretanto proferido, pois a reclamação não era questão a resolver neste acórdão, mas sim no apenso da reclamação cujas autuação e distribuição foram omitidas, pelo que improcede a arguição de nulidade do acórdão por omissão de pronúncia. II - Entretanto, conforme artigo 157º nº 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria não podem em qualquer caso prejudicar as partes, pelo que se impõe o conhecimento, na sede processual própria, da reclamação contra o indeferimento de parte do requerimento de recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Indeferir a arguição de nulidade do acórdão. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório Banco 1....A. - Sucursal em Portugal, vem arguir, na alegação do recurso de revista, a nulidade, por omissão de pronúncia, do Acórdão proferido nos autos por este Tribunal Central em 20/02/2026, que, negando provimento ao Recurso, confirmou a sentença do TAF de Coimbra que julgou improcedente a acção que instaurara contra o Instituto Português de Oncologia ..., ..., na qual pedia que a este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 100.544,03€ a título de capital correspondente ao total das facturas identificadas na PI, a quantia de 2.188,85€ a título de juros de mora calculados desde o vencimento de cada factura e a quantia de 1.440,00€ a título de indemnização mínima prevista nos termos Artigo 7.º do Decreto - Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. Objecto de omissão de pronúncia, no acórdão de 20 de Fevereiro de 2026, teria sido a reclamação que a Recorrente apresentou em devido tempo, junto do tribunal recorrido, nos termos do artigo 643º do CPC, contra a parcial não admissão do recurso pela Mª Juiz a qua, reclamação que o acórdão recorrido ignora, mencionando, até, erradamente, que a Recorrente não reclamou da não admissão parcial do recurso (cf. parágrafos 25 e sgs da alegação e conclusão F). II - Discussão O fundamento normativo da arguição de nulidade do acórdão é a alª d) do nº 1 e o nº 4 do artigo 615º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), cujo teor é o seguinte: 1 - É nula a sentença quando: a) … b) … c) O juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar;) Na verdade, verificamos, agora, consultando a interface e plataforma digital “Magistratus” que está junto aos autos um ofício remetido pela secretaria do Tribunal a quo a este TCAN em 5/2/2026, contendo uma certidão de peças processuais destes mesmos autos e uma reclamação apresentada em 4/2/2026 contra a não admissão de parte do objecto do recurso. Tal certidão, deveria ter sido autuada por apenso a estes autos e, conforme artigo 643º do CPC, logo distribuída. Como o não foi, o processo foi inscrito em tabela e o acórdão apenas se debruçou sobre a parte admitida do recurso. Tal não configura, contudo, qualquer omissão de pronúncia, pois a reclamação não era questão a resolver no acórdão ora recorrido, mas sim no apenso da reclamação contra a não admissão do recurso. Entretanto, conforme artigo 157º nº 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, pelo que se imporá, antes de tudo o mais, conhecer da reclamação nos termos do artigo 643º do CPC, ao que se proverá no dispositivo. Conclusão Do exposto resulta que a arguição de nulidade do acórdão é improcedente, sem prejuízo de si impor o conhecimento, na sede processual própria, da reclamação contra o indeferimento de parte do requerimento de recurso. III - Dispositivo Assim, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo (subsecção de contratos públicos) deste Tribunal Central Administrativo Norte, em: a) Indeferir a arguição de nulidade do acórdão. b) Ordenar a autuação, por apenso da certidão remetida pelo ofício nº 72157695 do TAF, como reclamação nos termos e para os efeitos do artigo 643º do CPC. Porto, 3/6/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas Luís Cândido de Carvalho Monterroso Migueis Garcia |