| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
AP… – Administração dos Portos…, SA melhor identificada nos autos, deduziu impugnação judicial contra os actos de fixação de encargos com pensões de Aposentação e de Sobrevivência relativos aos períodos de 2008-08, 2008-09, 2008-10 praticados pela Caixa Geral de Aposentações que correu termos no TAF do Porto.
Por sentença de 11/11/2014 foi declarada a incompetência do TAF em razão da matéria para conhecer da ação e em consequência absolveu a R. da instância.
Inconformada, recorreu para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões:
A) A Recorrente/AP… impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela AP... para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
B) São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
C) Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 615.º, n.º1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o Tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente para com a Recorrente AP..., no âmbito dos seus poderes de autoridade, nem explicando como entre ambas se delineia uma relação jurídico-administrativa.
D) Não basta remeter para um Acórdão e transcrevê-lo, sendo que da sentença não se infere em que medida é que os actos de liquidação praticados pela CGA deixam de ser uma questão fiscal para passar a ser uma questão administrativa….
E) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença seja revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária (como, aliás, já foi decidido pelo mesmo TAF do Porto), por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.
F) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 016/11 pelo Tribunal de Conflitos e referido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (processo 641/13) nada tem a ver com a situação dos autos.
G) A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos subscritores referidos na p.i.; tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.
H) É que, aquando da fixação das pensões aos subscritores em causa, a CGA não proferiu nenhum verdadeiro acto administrativo de que a AP... tenha sido a destinatária e que, nos termos da lei de processo, pudesse impugnar.
I) Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3.º/1 da LGT).
J) Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).
K) Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.
L) Nos termos do artigo 97.º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
M) O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.
N) A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3.º do DL n.º 84/2007, de 29.03), sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social, I.P., sendo os descontos para a Caixa Geral de Aposentações verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.
O) Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo:
n.1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. n.º 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n.º 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n.º 1/05, de 19.11.2009 (Proc. n.º 015/08);
n.2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. n.º 02211/08);
n.3) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2011 (Proc. n.º 00086/11.2BECBR;
n.4) os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.1996 (Processo n.º 039 623), de 11.02.2004 (Proc. n.º 01927/03) e de 23.05.2007 (Processo n.º 063/07), de 24.03.2004 (Recurso n.º 1906/03).
P) A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, o artigo 3.º/1 da LGT, o artigo 97.º/1/ do CPPT e o art. 615.º/1/b) do CPC.
Revogando a sentença proferida e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, estarão V. Exas. a fazer JUSTIÇA!
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber
a) Se a sentença recorrida padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 615º nº 1 alínea b) do Código de Processo Civil);
b) Se padece também de erro de julgamento ao julgar que a apreciação da legalidade dos encargos em causa compete ao Tribunal Administrativo.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
I FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Nulidade da sentença.
A Recorrente começa por defender a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 615º/11-b) do CPC porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem de facto. O tribunal não explica em que medida é que a CGA actua mensalmente para com a Recorrente AP..., no âmbito dos seus poderes de autoridade, nem como entre ambas se delineia uma relação jurídico administrativa.
A exceção de incompetência absoluta do tribunal foi invocada pela CGA na contestação, que a MMª juiz «a quo» julgou procedente nos seguintes termos:
«…A primeira questão a decidir nos presentes autos é a de saber se este tribunal é materialmente competente para conhecer do pedido formulado.
A incompetência do Tribunal constitui uma excepção dilatória cujo conhecimento, nos termos do disposto no artigo 13.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea c), do CPPT, é de ordem pública e precede o de qualquer outra matéria, e cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância – artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea a), do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido (causa de pedir) tal como a configura o autor – neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10.03.1988, rec. 25.468, de 27.11.1997, rec. 34.366, e de 28.5.1998, rec. 41.012; na doutrina, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª edição, vol. I, p. 88.
Conforme decorre do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição da República Portuguesa, compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. No mesmo sentido, o artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) estabelece que os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.
A relação jurídica administrativa, nas palavras de FREITAS DO AMARALFREITAS DO AMARAL, Direito Administrativo, vol. III, pp. 439-440. , “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração”. Assim, para que se possa configurar uma relação jurídica administrativa impõe-se que uma das partes integre a Administração, seja um ente administrativo, e que actue munida do seu ius imperium ou a coberto de normas públicas imperativas, ou que, não o sendo, esteja investida, por lei, no exercício de poderes públicos.
Aos tribunais tributários cabe, em particular, conhecer das acções de impugnação relativas a “actos administrativos respeitantes a questões fiscais que não sejam atribuídos à competência de outros tribunais” - artigo 49.º, n.º 1, alínea a), subalínea iv), do ETAF.
A repartição da competência entre os tribunais administrativos e fiscais é feita em função da natureza da relação jurídica tal como esta é conformada pelos factos que integram a causa de pedir alegada pelo autor Cfr. Acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo , de 06.11.2002, recurso n.º 1305/02.. Para o efeito, importa atentar na noção de questão fiscal (cfr. artigo 49.º do ETAF), a respeito da qual o Tribunal de Conflitos tem entendido como sendo “todas as que emergem da resolução autoritária que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos do Estado e demais entidades públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que surjam em virtude do exercício de tais funções ou que com elas estejam objectivamente conexas” Cfr. Acórdão de 26.09.2006, Processo n.º 14/06.
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Estão em causa os actos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência relativos aos períodos de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, cada um no valor de € 1.721,55.
Como alega, a entidade demandada, na origem dos mesmos estão os actos administrativos de concessão de pensões de aposentação e sobrevivência praticados pela Caixa Geral de Aposentações, no exercício da função administrativa e munida dos seus poderes de autoridade, tendo a mesma considerado a impugnante responsável pelo pagamento de pensões complementares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio. “Sendo assim, não estamos perante meros atos de liquidação de receitas parafiscais, antes perante liquidações decorrentes de atos administrativos. E são estes que devem ser atacados.” – neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2013, P. 641/13, in www.dgsi.pt. Tais actos administrativos foram praticados no âmbito de relação jurídica administrativa, pelo que competente para aferir da respectiva legalidade é o tribunal administrativo, e não o tribunal tributário.
Por conseguinte, é este Tribunal Tributário incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção, sendo para o efeito competente o tribunal administrativo, pelo que se absolve a ré da instância – cfr. artigos 96.º, 97.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea a), todos do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT.
III – DECISÃO
Nestes termos, decide-se julgar este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção e, em consequência, absolver a ré da instância.»
Como vemos, a MMª juiz enunciou os factos de que partiu para a qualificação jurídica:
«…Estão em causa os actos de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência relativos aos períodos de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, cada um no valor de € 1.721,55
Como alega, a entidade demandada, na origem dos mesmos estão os actos administrativos de concessão de pensões de aposentação e sobrevivência praticados pela Caixa Geral de Aposentações, no exercício da função administrativa e munida dos seus poderes de autoridade, tendo a mesma considerado a impugnante responsável pelo pagamento de pensões complementares ao abrigo do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio…».
E louvando-se na doutrina do ac. do STA de 23/10/2013 ponderou que:
«…não estamos perante meros atos de liquidação de receitas parafiscais, antes perante liquidações decorrentes de atos administrativos. E são estes que devem ser atacados.” – neste sentido, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.10.2013, P. 641/13, in www.dgsi.pt».
Para de seguida concluir:
«Tais actos administrativos foram praticados no âmbito de relação jurídica administrativa, pelo que competente para aferir da respectiva legalidade é o tribunal administrativo, e não o tribunal tributário».
A matéria de facto e a matéria de direito foram incluídas na mesma parte da sentença em que fundamentou a decisão, sem lhes dar a autonomia a que alude o art. 607º/4 do NCPC.
Tal deve-se ao facto de estar em apreciação uma questão simples –processualmente simples – para a qual os factos a fixar resultam do pedido e da causa de pedir (é com base nestes que se afere a competência do tribunal em razão da matéria, cfr. Ac. do STJ n.º 3/14.6TVLSB.L1.S1 de 10-12-2015 Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS Sumário : I - Para se fixar a competência dos tribunais em razão da matéria, deve atentar-se à relação jurídica material em debate e ao pedido dela emergente, segundo a versão apresentada em juízo pelo demandante.).
Como é jurisprudência assente, a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão.
Por outro lado a insuficiência ou mediocridade da motivação é um vício de espécie diferente. Afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta secção do Supremo Tribunal Administrativo de 1/09/2010, recurso 653/10, 07.12.2010, recurso 1075/09 e de 02.03.2011, recurso 881/10, in www.dgsi.pt.
No caso subjudice a sentença recorrida explicitou bem os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido de se julgar incompetente o Tribunal Tributário, referindo estarem em causa os actos de fixação de encargos com pensões de Aposentação e de Sobrevivência relativos a vários períodos de Agosto, Setembro e Outubro de 2008, cada um no valor de € 1.721,55.
E a fundamentação de direito também se encontra presente na decisão, quer pela referência ao âmbito da jurisdição fiscal nos termos dos artigos 212º da Constituição da República Portuguesa e 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, quer pela referência às disposições legais do ETAF que regulam a competência dos tribunais administrativos como tribunais ordinários da jurisdição administrativa, quer ainda por referencia à fundamentação jurídica da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que invoca. (e nada impede que a fundamentação se faça por adesão à fundamentação jurídica de anterior acórdão de tribunal superior).
Sendo inequívoca a obrigatoriedade do juiz fundamentar as decisões, expressamente consagrada no art. 154º/1 do CPC («As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas».), o que o n.º 2 do mesmo artigo («A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade».) visa impedir é que a fundamentação se faça por mera adesão aos fundamentos alegados por uma das partes, prática que não dá garantias de efectiva ponderação dos argumentos aduzidos por ambas as partes.( Cf., neste sentido, Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 05.02.2014, recurso 1846/13, in www.dgsi.pt).
Ora, no caso a decisão recorrida não aderiu à alegação de qualquer das partes.
O que a sentença fez foi louvar-se na fundamentação de direito remetendo para um Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que transcreveu na parte que considerou relevante.
Essa prática não só não está vedada pelo n.º 2 do art. 154.º do CPC, como também não compromete nenhuma das duas razões por que a lei impõe a fundamentação das decisões judiciais: por um lado, ficaram bem expressas na sentença as razões que se julgaram relevantes no sentido de se julgar incompetente o Tribunal Tributário; por outro lado, a remissão para a citada jurisprudência em nada comprometeu a recorribilidade da sentença, como bem o demonstra o teor das alegações do recurso na parte em que se lhe imputa erro de julgamento (cfr. ac. do STA n.º 050/15 de 20-05-2015 – Relator: PEDRO DELGADO).
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Quanto ao erro de julgamento.
Neste capítulo, a Recorrente sustenta que a sentença errou ao julgar o tribunal tributário incompetente em razão da matéria. Sintetizamos os seus argumentos nas seguintes proposições:
a) A questão não tem a ver com as pensões pagas pela CGA mas sim com a contribuição da Recorrente para a pensão global que os beneficiários auferem da CGA;
b) Na fixação das pensões aos beneficiários a CGA não proferiu nenhum acto administrativo de que a Recorrente tenha sido destinatária e pudesse impugnar;
c) Os descontos para a CGA são quotizações sociais com natureza parafiscal, são actos tributários parafiscais;
d) Os documentos que corporizam os actos impugnados contem todos os elementos típicos de uma liquidação;
e) Nos termos do art. 97º/1-a) do CPPT o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
f) O que defere a competência aos tribunais tributários para conhecer das ações de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais, nos termos do art. 49º/1-a)/i) do ETAF
Como a Recorrente bem defendeu nas suas alegações, o que está em causa é saber se a AP... se encontra, por lei, obrigada a suportar alguma quota-parte das pensões e dado que mensalmente lhe são enviadas as liquidações com os valores mensais (que são variáveis) à Recorrente assiste o direito de as impugnar.
Os actos administrativos praticados pela CGA imputam à AP..., ao abrigo do DL n.º 141/79, de 22/5, a responsabilidade pelas pensões complementares. Os encargos que ora lhe são exigidos resultam desses actos administrativos.
Por isso, saber se a AP... se encontra por lei obrigada a suportar a quota parte das pensões (pensões complementares) é uma questão que não tem directamente a ver com os encargos que lhe são periodicamente exigidos pela CGA, mas sim com o acto administrativo de que estes emergem.
Com efeito, nos termos dos artigos 3º, 4º/2 e 6º/1 do Decreto - Lei n.º 141/79 de 22/5,
Art. 3.º
- O pessoal ao serviço dos organismos mencionados no artigo 1.º, com excepção do que for admitido posteriormente à data da entrada em vigor deste decreto-lei, quando se aposentar ou reformar, terá direito a pensões complementares das que lhe sejam atribuídas, de modo que o montante total das suas pensões seja igual ao que resultaria se lhes fosse aplicável a forma de cálculo determinada no Decreto-Lei 498/72.
Art. 4.º
2 - Os encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º
Art. 6.º
1 - As pensões globais devidas nos termos dos artigos anteriores serão pagas pela Caixa Geral de Aposentações, que receberá da Caixa Nacional de Pensões e dos serviços e organismos, aos quais for cometido o encargo com as pensões complementares, a quota-parte da pensão da responsabilidade daquela instituição e de cada um dos mesmos serviços ou organismos, de harmonia com o regime estabelecido no artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 53.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 63.º do Estatuto da Aposentação.
Portanto, a pensão global é paga pela CGA, devendo os serviços ou organismos nos quais o pessoal tenha sido integrado, suportar a sua quota parte de responsabilidade que a lei lhe comete.
A Impugnante/Recorrente sustenta que em relação aos (6) subscritores que identifica na petição inicial não tem que suportar quaisquer encargos com as pensões complementares, ou porque já tinham cessado as suas contribuições para a Caixa de Previdência dos Empregados da Assistência, ou porque não se encontravam a prestar serviço na AP..., ou ainda porque não foi proferido qualquer despacho do Ministro competente a atribuir o encargo da pensão de sobrevivência.
Porém, como decidiu o ac. do STA n.º 0641/13 de 23-10-2013 Relator: VALENTE TORRÃO
«…Na verdade, no caso dos autos, a CGA exercendo uma função administrativa e dotada de poderes de autoridade, praticou atos administrativos de concessão de pensões de aposentação e de sobrevivência e considerou a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do diploma acima citado.
Sendo assim, não estamos perante meros atos de liquidação de receitas parafiscais, antes perante liquidações decorrentes de atos administrativos. E são estes que devem ser atacados.
É certo que a fixação da pensão em si, é matéria alheia à recorrente. Já assim não é (são), todavia, o(s) ato(s) administrativo(s) praticado (s) pela CGA, que ao abrigo do DL nº 171/79, de 22 de maio, imputa (m) à mesma a responsabilidade pelas pensões complementares. Deste modo, estabeleceu-se entre a recorrente e a recorrida uma relação jurídico administrativa, tal como delineada no acórdão acima transcrito e para cujo diferendo são competentes os tribunais administrativos.»
Este acórdão debruçou-se sobre questão idêntica à que nos é submetida e concluiu pela incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários, deferindo-a aos tribunais administrativos. Foi assim sumariado:
I - A CGA exerce uma função administrativa, dotada dos devidos poderes de autoridade na fixação de pensões de aposentação e sobrevivência.
II - Assim, se praticou atos administrativos considerando a recorrente responsável por pensões complementares ao abrigo do DL nº 141/79, de 22 de maio, e notificou esta para ir efetuando os pagamentos que se vão vencendo, é o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.
Esta doutrina mantém-se válida e não há quaisquer razões que justifiquem a sua alteração, pelo que a sufragamos inteiramente (note-se que outros acórdãos do STA têm perfilhado a mesma doutrina como é o caso do já referido Ac n.º 050/15 de 20-05-2015 Relator:
PEDRO DELGADO).
O que nos leva a concluir que a apreciação da legalidade dos encargos suportados pela Recorrente com as pensões complementares dos subscritores em apreço compete ao tribunal administrativo, sendo por isso de manter que o tribunal tributário é materialmente incompetente para apreciação do presente pleito.
Por fim cabe dizer que os acórdãos do Tribunal de Conflitos que a Recorrente invoca em abono da sua tese referem-se a descontos da Segurança Social ou correção de descontos para a Caixa Geral de Aposentações (como é o caso do acórdão n.º 015/08 de 19/11/2009).
Mas evidentemente, uma coisa são os descontos para a Segurança Social ou CGA, outra muito diferente é a obrigação de pagar pensão complementar. Razão por que a doutrina extraída para aquela situação (descontos para a Segurança Social ou CGA) não pode ser aproveitada para esta.
V DECISÃO.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 25 de Maio de 2016.
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
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