Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02321/15.9BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina da Nova
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONUNCIA E DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
LEGITIMIDADE E INTERESSE EM AGIR DO EXECUTADO NA ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:1.Só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio.
2. Não falta de especificação dos factos e fundamentação quando na sentença o tribunal indica não só factos pertinentes como simultaneamente fundamenta a sua decisão no enquadramento legal que é feito, com indicação dos documentos que relevaram para os factos selecionados.
3.A falta de notificação do despacho da venda, ou do ato de venda, aos credores com garantia real aponta para a falta de interesse em agir do executado/recorrente. Quem pode ser prejudicada com tal omissão não é o executado mas os credores, logo só estes têm interesse em demandar contra tal omissão ou nulidade.
4.O executado não tem legitimidade parapedir a anulaçãodavenda com fundamento em erros sobre o objeto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
I…, Lda., recorre da sentença proferida pelo TAF de Porto que decidiu da caducidade do direito de ação relativa ao indeferimento de levantamento da penhora e da sua ilegitimidade para invocar a anulação da venda com base em erro do objeto anunciado e a falta de citação dos credores.
Formula nas respetivas alegações (cfr.320-338), as seguintes conclusões que se reproduzem:

«VI. DAS CONCLUSÕES

A. O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com data de 13/01/2016, que absolveu a FP da instância na reclamação proposta pela I… sobre o despacho que indeferiu o pedido de anulação de venda de um imóvel - identificado nos autos -, apresentado no âmbito do processo de execução fiscal, em curso no SF Porto 5, sob o nº0 3190201201094211 e Aps.
B. Corridos os autos, o Tribunal não conheceu do pedido da reclamante, vindo a concluir a final pela absolvição da FP da instância, por alegada ilegitimidade da reclamante - mormente quanto a uma (e apenas a uma) das irregularidades invocadas.
C. Com efeito, conclui o Tribunal a quo - mal, no nosso entender - que a reclamante não tem legitimidade par arguir aquele vício em concreto (nem sequer interesse em agir).
D. Contudo, entende a ora recorrente que, desde logo, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova, quer porque privou a reclamante do uso de um dos meios de prova que lhe cabia (a prova testemunhal), nem analisou devidamente os demais elementos probatórios, mormente documental, quer ainda, porque não especificou os factos provados e não provados que considera sustentarem a sua decisão - omitindo, por essa via, o real suporte factual da decisão que vai acolher a final.
E. Por outro lado, entende a ora recorrente, como não podia deixar de ser, que o Tribunal omite a apreciação da questão de direito versada nos autos, mormente nos termos invocados pela reclamante na sua petição inicial, pelo que o Tribunal a quo erra clamorosamente na apreciação da matéria de direito, mormente por esvaziar de conteúdo o disposto nos artigos 52.° da LGT, 170º do CPPT e 17.°-E do CIRE.
F. Assim, entende a recorrente que a decisão sub judice merece censura, porquanto:
A. padece de NULIDADE, por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos do n° 1 do artigo 125° do CPPT, bem como atento o disposto na alínea b) do n° 1 do artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT;
B. padece de NULIDADE, por omissão de pronúncia, nos termos do nº 1 do artigo 125º do CPPT, bem como atento o disposto na alínea d) do n° 1 da artigo 668° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT;
C. padece de ANULABILIDADE, por omissão de julgamento e fundamentação das suas decisões em matéria de prova - i.e., por ausência de exame critico das provas que serviram de base para formar a convicção do Tribunal, em violação do disposto no nº 2 do artigo 123° do CPPT e dos nºs 2 e 3 do artigo 659º do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.º do CPPT;
D. padece de ANULABILIDADE, por erro de julgamento da matéria de direito, em violação do disposto no nº 1 do artigo 123° do CPPT e do n°2 do artigo 659° do CPC, ex vi alínea e) do art. 2.° do CPPT e das normas acima indicadas.
G. No que diz respeito ao vício de NULIDADE POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO DA DECISÃO, encontra-se o mesmo visível no facto de a sentença não permitir conhecer dos seus motivos ou razões, quer no que diz respeito ao juízo crítico efectuado ao nível da matéria de facto objecto de prova documental e testemunhal, quer no que diz respeito ao debate doutrinário e jurisprudencial dos conceitos jurídicos implicados nas normas invocadas e nos institutos jurídicos suscitados pelas partes.
H. Portanto, a decisão ínsita na sentença não está suportada por uma base factual idónea nos termos legalmente impostos, o que implica a sua nulidade.
I. A sentença padece ainda de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO ALEGADA PELA RECLAMANTE
J. Ao avançar directamente para uma decisão formal de absolvição da instância, o Tribunal exime-se deliberadamente à apreciação daquelas irregularidades, válida e oportunamente invocadas por quem dispunha de legitimidade para o efeito, neste caso, a ora recorrente, pelo que, nessa medida, o tribunal o faz em clara omissão de pronúncia - na justa medida em que estava obrigado a fazê-lo.
K. Assim, nessa medida, a sentença recorrida padece de clamorosa NULIDADE, por omissão de pronúncia.
L. Quanto às questões de direito que o Tribunal devia ter conhecido e não conheceu,
M. nos termos do nº 1 do artigo 125° do CPPT, bem como atento o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do art. 2° do CPPT.
N. Em relação ao vício de ANULABILIDADE POR OMISSÃO DE JULGAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO DAS SUAS DECISÕES EM MATÉRIA DE PROVA: AUSÊNCIA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS, dir-se-á que a sentença recorrida se apresenta em claro desvio dos ditames essenciais de fundamentação.
O. A fundamentação da sentença em matéria de facto deve consistir, não apenas na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz, mas na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro.
P. Não o tendo feito - designadamente quanto à matéria de facto alegada e que deveria ter sido objecto de inquirição de testemunhas -, sempre conduziria à procedência da reclamação judicial em apreço nos autos - a sentença recorrida é anulável, por deficiente fundamentação da decisão, equiparada à sua falta por inviabilizar o objectivo legal, nos termos do nº 2 do artigo 123° do CPPT, n° 2 e 3 do artigo 659° do CPC, consequência que prejudica a apreciação das demais questões suscitadas no recurso.
Q. A invalidade agora assacada à sentença é também, só por si, bastante para ditar a revogação da sentença recorrida e a determinação de uma nova pronúncia pelo Tribunal a quo - ditando, pelo menos, a apreciação do mérito da causa, que se exige.
R. Finalmente, em relação ao arguido vício de ANULABILIDADE DA SENTENÇA POR ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, deve o mesmo ser verificado em concreto,
S. Quer no que diz respeito à questão da verificação da alegada excepção de ilegitimidade, quer ainda, quanto à ilegalidade do acto de indeferimento reclamado, o Tribunal recorrido erra, desde logo na aplicação do Direito.
T. Termos em que deverá entender-se que a decisão recorrida, além de omissa, assenta em erro de julgamento da matéria de direito, aqui relevado na deficiente interpretação e aplicação do direito, violando o disposto nas normas acima melhor especificadas.
U. Quer quanto à apreciação da alegada excepção de ilegitimidade,
V. Quer ainda, quanto à ilegalidade do acto reclamado ab initio
W. Nesta medida, sendo clamoroso o erro na apreciação e na aplicação das normas invocadas, padece a sentença em crise, também, de erro de julgamento, tal como vem invocado, o que deverá ditar a consequente anulação da decisão em crise.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.»
*
A recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
*
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do presente recurso por inexistência de nulidades da sentença e erro de julgamento de direito.
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Sem vistos, por se tratar de processo classificado de urgente, [art. 36º, nº2 do CPTA e 657º, n.º4 do NCPC] foi o processo à Conferência para julgamento.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas se prendem, sobretudo, saber:
I.Se há falta de especificação dos fundamentos de factos, art. 125º, nº1, do CPPT e al. b) do n.º1, do art. 668º do CPC
II. Se há falta de pronúncia do tribunal a quo, e por isso, a sentença é nula, por não se ter pronunciado sobre todas as questões sustentadas pela recorrente, art. 125º, n.º1, do CPPT e al. d) do n.º 1, do art. 668º do CPC, pronunciando-se apenas das questões formais;
III. Se há omissão de julgamento e fundamentação de facto em matéria de prova art. 123º do CPPT e nºs 2 e 3 do art. 659º do CPC, desconhecendo-se os motivos ou razões ao nível da matéria de facto objeto de prova documental e testemunhal, bem como no que respeita ao debate jurídico das questões;
IV. Por fim erro no julgamento de direito ao concluir pela ilegitimidade da Recorrente
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3. FUNDAMENTOS

Consta da decisão recorrida os seguintes factos provados:
«Da alegada caducidade do direito de acção.
Com interesse para a decisão da excepção, verifica-se o seguinte:
1. A reclamante requereu ao OEF que declarasse a extinção da execução e determinasse o levantamento da penhora, com fundamento na homologação do Plano de recuperação (fls. 149);
2. Este pedido foi indeferido por despacho do OEF, de 21.07.2014 (fls. 152);
3. Notificado à reclamante nessa altura (fls. 157),
4. A reclamante requereu ao OEF a anulação da venda (fls. 162 e ss.);
5. Que foi indeferido por despacho do OEF de 14.08.2015 (fls. 251),
6. A reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, do despacho em crise em 20.08.2015 (fls. 255);
7. A reclamação foi apresentada, via fax em 15.09.2015 (fls. 156);
Tudo conforme documentos juntos aos autos, não impugnados, para os quais se remete em cada facto e ainda nos factos admitidos pela própria reclamante na p.i.»
*
A sentença após ter afastado a caducidade do direito de reclamar, pronunciou-se sobre as demais exceções invocadas pela Fazenda Pública e afinal absolveu-a da instância.

Discreteou assim:
«Da caducidade do direito de acção relativamente ao indeferimento de levantamento da penhora.
No que se refere à anulação da venda com fundamento na violação do dever de suspensão da execução fiscal alega a FP que já correu o processo 1976/14 sobre tal questão.
Compulsado o sitaf verifica-se tratar-se de reclamação já transitada em julgado que decidiu sobre o pedido da I… de anulação do despacho proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças do Porto 5 que indeferiu a prestação de garantia através de hipoteca, pela sua improcedência.
Ora, não se trata de questão idêntica já que nos presentes autos a reclamante ataca não o indeferimento da prestação de garantia mas sim o prosseguimento dos autos executivos que em sua opinião se encontravam findos.
Acontece que, conforme resulta dos autos, a fls. 149, a reclamante requereu ao OEF que declarasse a extinção da execução e determinasse o levantamento da penhora, como fundamento na homologação do Plano de recuperação.
Este pedido foi indeferido por despacho do OEF de 21.07.2014 (fls. 152), notificado à reclamante nessa altura (fls. 157).
Assim, a pretensão de sindicar a não suspensão da execução com fundamento na homologação do plano de Recuperação deveria ter sido alvo de reclamação, no prazo previsto no art. 277, não podendo ser atacado, por esta via, por caducidade do direito de acção.
Por conseguinte, este fundamento não será apreciado, procedendo, nesta parte a excepção invocada.
Da ilegitimidade da Reclamante.
A FP invoca ainda que a reclamante é parte ilegítima para pôr em causa a legalidade da venda com base em erro sobre o objecto anunciado, uma vez que tal direito pertence apenas ao adquirente.
O art. 257, do CPPT dispõe no seu n.º 1 o seguinte: 1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado;
b) De 30 dias, quando for invocado fundamento de oposição à execução que o executado não tenha podido apresentar no prazo da alínea a) do n.º 1 do artigo 203.º;
c) De 15 dias, nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, dispõe o art. 838, do CPC
Anulação da venda e indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
Em anotação ao referido art. 257, o Conselheiro Lopes de Sousa, defende o seguinte: Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1 deste art. 257.º, do CPPT tem legitimidade o comprador. Também poderá ter legitimidade o preferente ou o remidor se, depois da venda, foi julgada procedente qualquer acção de preferência ou foi deferida a remição de bens, situações em que o preferente ou o remidor se substituirão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (…).
O executado tem legitimidade para requerer a anulação nas situações enquadráveis na alínea b) deste art. 257.º e também nas situações indicadas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 909.º, do CPC.(…).
Mas, o executado não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou as suas qualidades, por falta de correspondência com o que foi anunciado, nos termos do art. 257.º, do CPPT (situação idêntica à prevista no art. 908.º, do CPC, para o processo de execução comum). Com efeito, estes fundamentos de anulação destinam-se a proteger os interesses do comprador, como estão expressamente previsto nesta norma do CPC.
Assim, verifica-se a ilegitimidade da reclamante.
Resta, pois, um único fundamento que é a falta de citação dos credores.
Acontece que também aqui se verifica excepção que obsta ao conhecimento do mérito do pedido já que há falta de interesse em agir.
Com efeito, tal fundamento visa apenas o interesse dos credores e não o seu próprio interesse, pelo que o executado não tem interesse em pedir a anulação.
A este propósito veja-se o acórdão do STA, de 09.04.2003, no processo n.º 2029/02.»

Na petição inicial a Recorrente reclama do despacho de indeferimento do órgão de execução de 14/8/2015, mediante o qual se indeferiu o pedido de anulação da venda do imóvel, fração “D”, sito na Rua…, Porto, com o artigo 3….
-Assenta a sua pretensão no facto de o imóvel estar onerado com um arrendamento pelo período de 10 anos cujos efeitos reportam a 1 de Maio de 2013, sendo arrendatária a firma P…, Lda.;
-Dadas as dificuldades económicas submeteu-se a um processo de revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação (CIRE) e adotou os procedimentos do n.º3 do art. 17º-C do citado diploma, estando a correr termos no Tribunal de Comércio de V.N.de Gaia sob o 1353/13.6 e solicitou, oportunamente, a suspensão da execução ao abrigo do n.º1, do art. 17º-E do CIRE, tendo sido homologado o plano de recuperação em 21/4/14, constando que as frações estavam arrendadas.

Rejeita os argumentos expendidos no despacho reclamado:ilegitimidade do executado para pedir anulação da venda com fundamento em erro sobre o bem publicitado, por se omitir nos editais de venda a existência do contrato de arrendamento;
Recusa o reconhecimento do erro na publicitação da coisa vendida e divergência entre a publicitação da venda e a coisa vendida, por entender que não há arrendamento;
O ato do órgão de execução é ilegal por violar o art. 17º-E, do CIRE, não obstante o órgão de execução reconhecer em despacho autuado em 22/5/2015 que houve lugar à homologação do plano de recuperação no âmbito do sobredito Processo Especial de Revitalização, não reconheceu a extinção do processo de execução “op leges”, não podia assim promover a venda judicial num processo extinto, sendo tal ato nulo;
Era do conhecimento da AT que o imóvel estava arrendado e não podia omitir tal facto na publicitação da venda, art. 257º, al. c) do CPPT e 909º, n.º1, al. c) do CPC, por isso, a venda é nula;
Por outro lado, alega que os credores com garantia real têm de ser notificados do despacho que designa a venda, incluindo-se a própria venda executiva, mas a venda é nula porque, também, a AT participou nas negociações conducentes à aprovação do plano e não se opôs à sua homologação, aceitando e recebendo as primeiras prestações e agora, vem, em claro prejuízo dos demais credores, e dos princípios de revitalização, contornar as obrigações legais, pois que não notificou a Recorrente do alegado incumprimento no processo próprio [P. 1353/13.6], permitindo o prosseguimento deste processo para a consequente insolvência, simultaneamente ativou a execução fiscal, com a venda do imóvel, em detrimento dos restantes credores, assumindo um privilégio em relação aos demais que nunca poderia ter no âmbito processo de insolvência.
O levantamento da suspensão e a prossecução dos autos até á venda só podia ocorrer após a comunicação do incumprimento naos autos do processo de revitalização, o que não ocorreu, justamente porque a AT quis contornar as consequências dai decorrentes.
*
4. Apreciação jurídica do Recurso.
À sentença vêm imputados vícios que a existirem poderão implicar a nulidade da sentença, falta de especificação dos fundamentos de facto, falta de pronúncia e omissão de fundamentação e avaliação da prova documental e testemunhal.
Neste contexto, feito o enquadramento das causas de pedir e pedido, os factos elencados na sentença e as linhas de delimitação do recurso, aferidas pelas suas conclusões, bem se pode, desde já adiantar que, a sentença não padece de nulidade quer por omissão de pronúncia quer por falta de especificação dos fundamentos de facto, quer por não ter motivado a decisão com análise crítica da prova.

De facto o art. 125º, n.º1, do CPPT, dispõe [na esteira do que prescreve o art. 615º, n.º1, al.b) do CPC] que “Constituem causas de nulidade da sentença a não especificação dos fundamentos de facto e de direito (…) a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar (…)
Aquela falta de especificação tanto abrange a falta de descriminação dos factos provados como não provados [como impõe o n.º2, do art. 123º, do CPPT] como a falta de exame crítico das provas [tendo em vista esta incumbência esclarecer a razão pela qual o tribunal decidiu no sentido de determinada matéria de facto] mas importa sempre que tais factos se revelem de importância para a apreciação da causa segundo a várias soluções plausíveis de direito, o que também é uma manifestação de uma norma genérica [atuando de forma transversal no ordenamento jurídico-processual português] explicitada no art. 130º do CPC, de proibição da prática de atos inúteis.
Mas ainda assim, tal falta poderá implicar uma mera insuficiência da fundamentação de facto, suscetível, ainda de, ao abrigo do art. 662º do CPC, ser oficiosamente aditada pelo tribunal de recurso.

Se analisarmos a sentença ela quedou-se pelo conhecimento de exceções que comprometem o êxito da pretensão da Recorrente no que aos factos alegados respeita, exceções invocadas pela FP como a ilegitimidade da Recorrente para pedir anulação da venda por erro sobre o objeto transmitido [cfr. art. 608º, n.º1, do CPC] e a caducidade do direito de reclamar
Ora, para decidir das questões de ilegitimidade não careciao tribunal a quo, obrigatoriamente, a enunciação dos factos, mas que identificasse a causa de pedir da reclamação para depois concluir pela ilegitimidade para as mesmas, em face da solução adotada pela lei [art. 257º do CPPT] e tal não deixou de ser feito.
Quanto à caducidade, a sentença elencou como factos assentes os que resultam dos documentos de fls. 149 a 158, 162 e seguintes e 255, para concluir, por um lado, pela caducidade do direito de reclamar do indeferimento do pedido de extinção da execução e, por outro lado, pela tempestividade da reclamação do ato de indeferimento do pedido de anulação da venda.
Na fundamentação erigida pelo tribunal para a solução a que chegou não deixou de fazer referência expressa ao teor de tais documentos dando nota clara dos factos que estão em debate. Ou seja, o pedido formulado pela Recorrente em 10/7/2014 (doc. de fls. 149) no sentido da extinção da execução fiscal dado o Plano de recuperação no processo 1353/13.6 TYVNG, homologado por sentença, o qual é indeferido pelo órgão de execução fiscal em 21/7/2014 (doc. de fls. 152) notificado ao Recorrente por carta regista com a/r [doc. de fls.157].
Na fundamentação adotada o tribunal indica não só factos pertinentes como simultaneamente fundamenta a sua decisão no enquadramento legal que é feito, com indicação dos documentos que relevaram para os factos selecionados, no que respeita à prova testemunhal é apodítico não se revelar com interesse nas questões em debate e havia sido já afirmado pelo tribunal por despacho que indeferiu a prova testemunhal.
Aliás, esta questão não configura verdadeiramente uma omissão de pronúncia, antes poderá [ou não] determinar um erro de julgamento da matéria de facto.
Por conseguinte, há que concluir que a sentença recorrida não incorre na nulidade por falta de descriminação da matéria de facto provada e não provada, desacompanhada da respetiva fundamentação e especificação dos fundamentos de facto da decisão, a que se referem os artigos 123º, n.º2, 125º, nº1 do CPPT e 668º, n.º 1, al. b) do CPC.
II. Se há falta de pronúncia do tribunal a quo, por não se ter pronunciado sobre todas as questões suscitadas na petição de reclamação.
Nos termos do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC) “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Estabelece este preceito legal um dever de pronúncia do juiz, sendo que a consequência jurídica cominada pela lei processual tributária pela “falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar” é a nulidade da sentençacfr. artigo 125.º, n.º 1 do CPPT e artigo 615º, n.º1, al. d) do CPC.
Ou seja, ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio”
(cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).
Vejamos, pois,a nulidade invocada e seus contornos no contexto da decisão recorrida, sendo que a Recorrente não identifica, no seu recurso, as questões que suscitou e não foram decididas na sentença.
Por certo, tentando adivinhar o que pretende a Recorrente, estará a referir-se à argumentação aduzida na sua petição de reclamação, nas conclusões “J a M”.
Ora, a questão por si colocada que perante o incumprimento do plano homologado o levantamento da suspensão e a venda apenas poderiam ter ocorrido no p.e.f. se a AT a tivesse notificado do incumprimento, ficou inapelavelmente prejudicada quando a sentença se pronuncia pela caducidade de reclamar sobre a suspensão/extinção da execução.
Ao concluir da forma que o fez a sentença pronunciou-se no sentido de que tal questão deveria ter sido reclamada quando foi notificada do indeferimento do pedido de cancelamento da penhora e da não manutenção da suspensão, com prosseguimento da execução.
Trazendo aqui a jurisprudência do STANo processo 01109/12 de 7/11/12, disponível no site da dgsi, ITIJ e ainda os Acórdãos do STA de 25/1/12, processo n.º 0802/2011 e 16/11/11 no processo 0584/2011., relatado pelo Conselheiro Rothes, no confronto com o decidido impõe uma única conclusão que é infundado o vício imputado à sentença.
Centrando-se as conclusões de recurso, na nulidade da sentença, por falta de pronúncia [al. d) do n.º1, art. 615º]pelo teor da sentença recorrida logo se intui que não há a nulidade invocada.
Com efeito, só há omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução do litígio.
Na verdade, a sentença ao decidir que era extemporânea a questão da suspensão ou extinção da execução fiscal, não podia pronunciar-se se o procedimento de levantamento da suspensão da execução era ou não legal pelo facto de, no entendimento da Recorrente, não ter sido notificada pela AT do incumprimento do Plano homologado.
Por conseguinte a Sra.“Juiz a quo” não se pronunciou, e bem, sobre o mérito legal do levantamento da suspensão ou não extinção do p.e.f.
Não há, pois, nulidade por falta de pronúncia.

III. Saber se há erro de julgamento de direito ao concluir pela ilegitimidade da Recorrente para reclamar com base nos fundamentos invocados por si, que são:
_pedir anulação da venda com fundamento em erro sobre o bem publicitado, por se omitir nos editais de venda a existência do contrato de arrendamento;
_ erro na publicitação da coisa vendida e divergência entre a publicitação da venda e a coisa vendida, por entender que não há arrendamento;
Falta de interesse em agir:
_na alegação de que os credores com garantia real têm de ser notificados do despacho que designa a venda e própria venda.

Se há erro de julgamento de direito quanto à ilegalidade do ato de indeferimento.
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Quanto à ilegitimidade

O órgão de execução considerou que a Recorrente era parte ilegítima tendo em consideração os fundamentos invocados e a sentença corroborou tal entendimento, convocando para o efeito a seguinte fundamentação: “O art. 257, do CPPT dispõe no seu n.º 1 o seguinte: 1 - A anulação da venda só poderá ser requerida dentro dos prazos seguintes:
a) De 90 dias, no caso de a anulação se fundar na existência de algum ónus real que não tenha sido tomado em consideração e não haja caducado ou em erro sobre o objecto transmitido ou sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado; (…)
Por sua vez, dispõe o art. 838, do CPC
Anulação da venda e indemnização do comprador
1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.
Em anotação ao referido art. 257, o Conselheiro Lopes de Sousa, defende o seguinte: Nas situações previstas na alínea a), do n.º 1 deste art. 257.º, do CPPT tem legitimidade o comprador. Também poderá ter legitimidade o preferente ou o remidor se, depois da venda, foi julgada procedente qualquer acção de preferência ou foi deferida a remição de bens, situações em que o preferente ou o remidor se substituirão ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra (…).
O executado tem legitimidade para requerer a anulação nas situações enquadráveis na alínea b) deste art. 257.º e também nas situações indicadas nas alíneas a), b) e c), do n.º 1, do art. 909.º, do CPC.(…).
Mas, o executado não tem legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou as suas qualidades, por falta de correspondência com o que foi anunciado, nos termos do art. 257.º, do CPPT (situação idêntica à prevista no art. 908.º, do CPC, para o processo de execução comum). Com efeito, estes fundamentos de anulação destinam-se a proteger os interesses do comprador, como estão expressamente previsto nesta norma do CPC.
Assim, verifica-se a ilegitimidade da reclamante.
(…)a falta de citação dos credores.
Acontece que também aqui se verifica excepção que obsta ao conhecimento do mérito do pedido já que há falta de interesse em agir.
Com efeito, tal fundamento visa apenas o interesse dos credores e não o seu próprio interesse, pelo que o executado não tem interesse em pedir a anulação.
A este propósito veja-se o acórdão do STA, de 09.04.2003, no processo n.º 2029/02.»
O regime especial do art. 257º, do CPPT, de invalidades da venda operadas no âmbito do processo de execução fiscal impõe que as referências feitas à al. a) do n.º1, aos erros sobre o objeto transmitido e sobre as qualidades por falta de conformidade com o que foi anunciado, sejam interpretadas em consonância com o art. 908º, n.º1 do CPC e naturalmente tem em vista a proteção dos compradores,a lei é expressa em conferir tal legitimidade ao comprador.
O interesse legalmente protegido é o deste, sendo relevante o seu interesse na conformidade do anúncio com a realidade.No sentido de o executado não poder pedir a anulação da venda com tal fundamento tem sido também o entendimento da doutrinaLopes Cardoso, Manual da Ação Executiva, pág. 635,nota 1;Prof. Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. 2° págs. 417 e seguintes; Cfr. Alfredo de Sousa e J. Paixão, CPPT Anotado, pág. 668, nota 11 e Jorge Lopes de Sousa in CPPT anotado, IV volume, 6ª edição pagina 193., o que bem se compreende se se atentar em que o executado tem naturalmente um conhecimento exato dos bens penhorados, sua propriedade, da sua situação. O que não tem de acontecer exatamente do mesmo modo com o comprador que o tem de aferir primacialmente nos termos do respetivo anúncio de venda.
Assim, tem sido pacificamente decidido pelos nossos tribunais: “O executado não tem legitimidade para requerer a anulação da venda, com fundamento em erro sobre o objecto transmitido ou suas qualidades, por falta de conformidade com o que foi anunciado, ut artº 257° n° 1 al. a) do CPPT e 908° n° 1 do C.P.Civil” Ac do STA de 3/7/2002 no recurso n.º 0523/02, disponível em www.dgsi.pt

Também a falta de notificação da venda aos credores com garantia real aponta para a falta de interesse em agir, aqui quem pode ser prejudicada com tal omissão não é a executada mas os credores, logo só estes têm interesse em demandar contra tal omissão ou nulidade.
Se os credores se sentirem lesados não deixarão de defender os seus legítimos interesses não cabendo a defesa desses direitos ao executado, que não é sequer afetado com esta omissão.
Não se descortina, por isso, qual o interesse que a Recorrente pretende fazer valer nos presentes autos uma vez que a argumentação empreendida centra-se no interesse exclusivo dos credores quando nos presentes autos ocupa a posição de executada.
Por conseguinte a sentença não fez um errado julgamento de direito também quanto a esta questão.
Por fim, o erro de julgamento de direito quanto ao ato de indeferimento do pedido de anulação de venda tem a resposta decorrente do que ficou explicitado, as questões suscitadas pela recorrente não procedem quer pela sua falta de legitimidade, quer pela falta de interesse em agir, quer ainda pela caducidade do direito de reclamação do ato de prosseguimento da execução, [ao ser desatendida a pretensão de suspensão da execução ou a sua extinção por força da aprovação e homologação do Plano de Recuperação], em razão de ter deixado esgotar o prazo que dispunha para o efeito [art. 277º do CPPT].
Por tudo que se deixa dito as conclusões de recurso improcedem.
*
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique-se.
Porto, 14 de Abril de 2016
Ass. Cristina da Nova
Ass. Pedro Vergueiro
Ass. Vital Lopes