Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00099/15.5BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/27/2023 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; SEGURANÇA SOCIAL; PRESTAÇÃO SOCIAL DE DESEMPREGO; NÃO CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; APOIO JUDICIÁRIO; COMPOSIÇÃO DO AGREGADO FAMILIAR; |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AA, NIF ..., residente na Rua ..., freguesia ... - ..., concelho ..., instaurou ação administrativa especial contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., com sede na Rua Rosa Araújo, n.° 43, 1250-194 Lisboa, impugnando o ato administrativo que lhe indeferiu a atribuição de prestação social de desemprego (por despacho proferido pelo Senhor Diretor de Segurança Social de ..., datado de 09.05.2012), bem como o ato consubstanciado no despacho de 25.11.2014, proferido pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do ato acima referido, datado de 09.05.2012. Terminou, formulando o seguinte pedido: “Termos em que, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, com todas as legais consequências”. Por decisão proferida pelo TAF de ... foi julgada procedente a ação e condenada a Entidade Demandada no deferimento do pedido de subsídio social de desemprego efetuado pela Autora. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Réu formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida em 09/05/2012 pela Diretora de Núcleo de Prestações do Sistema Previdencial do Centro Distrital de ... da Segurança Social de indeferimento do requerimento de subsídio de desemprego subsequente foi notificado à Recorrida em 14/05/2012, a qual teria, a partir desta data, o prazo de 3 meses para recorrer judicialmente da decisão de indeferimento, nos termos do artigo 58.º n.º 2 alínea b) do CPTA, na redacção aplicável; 2. a Recorrida requereu protecção jurídica em 15/05/2012 a qual foi deferida e nomeado seu patrono oficioso em 06/08/2012; 3. a Recorrida utilizou o meio de impugnação administrativa para impugnar a decisão proferida em 09/05/2012 pelo Recorrido e que lhe foi notificada em 14/05/2012, em 07/11/2012, interpondo recurso hierárquico; 4. o recurso hierárquico suspendeu a impugnação do acto administrativo nos termos dos artigos 58.° n.° 2 alínea b) e 59.° n.°s 1 e 4 do CPTA; 5. O recurso hierárquico foi decidido em 25/11/2014, sendo de indeferimento, e notificado à Recorrente em 22/12/2014; 6. a ação deu entrada em 14/01/2015, mais de dois anos depois da prática e notificação do acto primário à Autora; 7. a ação foi julgada, erradamente, procedente, e julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de ação relativamente ao acto primário; 8. o tribunal a quo violou o artigo 89.º alínea h) do CPTA, ao abrigo dos artigos 58.º n.º 2 e 59.º n.º 4 do CPA, ao não considerar procedente a excepção invocada de caducidade do direito de ação da Autora, ora Recorrida, uma vez que em 14/05/2012 (data da notificação à Autora do acto impugnado) se iniciou o prazo de 3 meses para recorrer contenciosamente, o qual ficou interrompido em 15/05/2012 com o pedido de apoio judiciário, reiniciou com a nomeação de patrono em 06/08/2012, suspendeu em 07/11/2012 (data de interposição do recurso hierárquico), e retomou decorrido o prazo de decisão de 30 dias, findando em 2013,; 9. pelo que, em 14/01/2015 (data de propositura da ação judicial), já tinham decorrido dois anos desde o fim do prazo para apresentação de ação judicial, portanto foi largamente ultrapassado o prazo de 3 meses de que dispunha a Autora para impugnar judicialmente o acto administrativo de indeferimento do requerimento de atribuição de subsídio de desemprego subsequente. 10. Por outro lado, o tribunal a quo, ao julgar procedente a ação com base na prova testemunhal da Autora, ora Recorrida, não valorou, como se impunha, a prova testemunhal do Réu, os elementos de que o mesmo se socorreu para proferir a decisão de indeferimento de pedido de subsídio de desemprego, e a forma como declaradamente formulou a decisão, em especial a incoerência da informação prestada pela requerente, ora Recorrida, ao sistema da segurança social, bem como a não atualização, por esta, dos dados do seu agregado familiar, como se lhe impunha; 11. Incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento, nos termos do artigo 615.º n.º 1 alínea d) do C.P.C., aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; 12. Perante o exposto não colhe, nem pode colher a tese defendida tribunal a quo, devendo o segmento decisório agora recorrido ser anulado e substituído por outro que dê total provimento ao Recorrente. Termos em que, com o suprimento, deverá improceder, por intempestiva e não provada, a ação administrativa intentada, absolvendo-se o Réu, ora Recorrido, do pedido, com todas as devidas e legais consequências como é de Justiça! Não foram juntas contra-alegações. A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade, em sede de excepções: 1. Em 11 de agosto de 2011, AA, ora Autora, apresentou, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., um requerimento para que lhe fosse concedido o subsídio social de desemprego [acordo; documento de fls. 10 a 12 do Processo Administrativo (“PA”), cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 2. A Autora foi notificada do despacho datado de 09.05.2012, proferido pelo Diretor de Segurança Social, do Centro Distrital ... que indeferiu o pedido de subsídio social de desemprego referido em 1. e no qual se evidencia o seguinte: “(...) Serve o presente para informar V. Ex.ª que, relativamente à sua exposição apresentada em 2012/01/23, se procedeu a nova apreciação do processo, tendo sido tomada decisão expressa de indeferimento do requerimento, por despacho superior de 2012/04/27 da Sra. Diretora de Núcleo de Prestações Sistema Previdencial, no uso de subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos: - O rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, é superior a 80% do valor do IAS (n.º 2 do art. 22.º e n.º 2 do artigo 24.º do D.L. 220/2006, de 03/11, na redação dada pelo DL 72/2010 de 18/06). - Atendendo à composição do agregado familiar nos termos do art. 4.º do Dec-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, à data do desemprego, e sendo considerados todos os rendimentos nos termos do art. 3.º, art. 6.º e seguintes e segundo a capitação de rendimentos de acordo com a escala de equivalências prevista no art.º 5.º, todos do referido diploma legal, verifica-se que o rendimento do agregado excede o legalmente exigível para a concessão da prestação requerida. Da decisão não cabe reclamação, nos termos do n.º 2 do art. 66.º do DL 220/06 de 03/11, sendo, contudo, suscetível de recurso contencioso no prazo de 3 meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. Poderá ainda recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses, para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP, ou recorrer contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha recorrido(...)” [cfr. Documento ... junto à petição inicial, de fls. 10 do suporte físico dos autos e documento de fls. 44 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 3. O despacho referido em 2. foi enviado à Autora em 10 de maio de 2012, com o registo n.° ...75 [cfr. documento n.° ... junto com a PI, de fls. 10 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 4. Em 15 de maio de 2012, a Autora apresentou um requerimento de proteção jurídica nos serviços da Segurança Social [cfr. documento de fls. 16 a 19 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 5. Em 06 de agosto de 2012, o requerimento de proteção jurídica apresentado pela Autora foi deferido nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” [cfr. documento de fls. 20 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 6. No mesmo dia, em 06 de agosto de 2012, pelo ofício de nomeação n.° 2706112-A, foi notificado como patrono da Autora, para efeitos do apoio judiciário, o Senhor Advogado Dr. BB [cfr. documento de fls. 21 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido] 7. Em 07 de novembro de 2012, a Autora interpôs recurso hierárquico da decisão referida em 2., junto do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I.P. [cfr. documento n.° ..., junto com a PI, de fls. 11 a 24 do suporte físico dos autos e documento de fls. 53 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)] 8. Em 25 de novembro de 2014, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., proferiu despacho de indeferimento do recurso hierárquico interposto pela Autora, onde se evidencia o seguinte: “(...) De facto, 7. Considerando a data de 15/10/2011 para aferição da condição de recursos (data do termo da concessão do subsídio de desemprego), verifica-se que o filho da recorrente mantinha junto da segurança social a mesma morada desta, só a tendo alterado em 20/01/2012, conforme comprovativo junto pela própria; 8. Apesar de a recorrente alegar que o filho reside desde 2004 com a irmã (CC, NISS ...), e juntar um atestado da Junta de Freguesia que certifica tal facto, verifica-se, contudo por consulta ao SISS que a irmã não o declarou como fazendo parte integrante do seu agregado familiar, razão pela qual não deve ser atendida esta alegação; (...) 14. Pelo exposto, conclui-se não assistir razão à recorrente, devendo manter-se a decisão impugnada, por legal e adequada, negando-se provimento ao presente recurso (...)” [cfr. documento ... junto com a PI, de fls. 25 a 28 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 9. Em 22 de dezembro de 2014, a Autora foi notificada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico, através do ofício n.º ...14, de 17 de dezembro de 2014 [acordo; cfr. documento ... junto com a PI, de fls. 25 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido]; 10. A presente ação administrativa especial deu entrada em juízo, em 14 de janeiro de 2015, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de ... [cfr. fls. 1 e seguintes. da paginação eletrónica] No mais apurou-se: 1.AA, ora Autora, usufruiu de subsídio de desemprego no período compreendido entre 16 de dezembro de 2008 e 15 de outubro de 2011(Cfr. fls. 95 a 98 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 2. Em data não concretamente apurada, mas entre os anos de 2003 e 2004, o filho da Autora, DD, mudou-se para a casa da sua irmã CC (Cfr. Prova testemunhal). 3. Em 19/04/2011 a Autora apresentou a declaração de IRS referente ao ano de 2010 mencionando que a “Composição do agregado familiar” era formado por ela e pelo seu marido, EE (Cfr. documento de fls. 2 a 5 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 4. Em 11/08/ 2011, a Autora apresentou, nos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., requerimento onde peticionava que lhe fosse concedido o subsídio social de desemprego (Cfr. fls. 10 a 12 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 5. Em 13/12/2011, o Instituto da Segurança Social I.P., elaborou um ofício dirigido à Autora, onde identificava uma divergência na constituição do respetivo agregado familiar, por dele não constar seu filho, DD (Cfr. Fls. 18 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 6. Em 14/12/2011 foi remetido à Autora o ofício referido no ponto anterior (Cfr. carimbo aposto no documento de fls. 18 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 7. Em 19/12/2011, o filho da Autora (DD) era titular de uma conta bancária na entidade “Banco 1...”, com data de abertura de 23/11/2004, onde constava como sua morada a Rua ... ...., ..., ... (Cfr. documento n.º ... junto com a PI - fls. 9 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 8. Em 22/12/2011, a Autora apresentou, junto dos serviços do Instituto de Segurança Social I.P., uma exposição, do qual se extrai o seguinte: “Após a vossa comunicação recebida em 16.12.2011, venho informar que o meu filho DD já não reside comigo desde o ano de 2004 como podem comprovar pelo atestado da Junta de Freguesia onde ele reside desde então e por meio do comprovativo de conta bancária, aquando da sua abertura. Mais informo que desconhecia até esta data que ele não tinha atualizado a sua morada nos vossos serviços, bem como na repartição de finanças, pois desde a sua saída de casa, nunca mais recebi qualquer correspondência em nome dele. Assim, não posso ser penalizada por um erro cometido por terceiro. Solicito a reanálise do processo”. (Cfr. Fls. 19 do PA, cujo teor se dá por integramente reproduzido.) 9. Em 22/12/2011, pelo Presidente da Junta de Freguesia ... foi emitido um atestado, no qual declarou que DD residia na Rua ... ..., ..., ... ..., e indicando ser o seu agregado familiar composto por:
(Cfr. Documento n.º ..., junto com a PI - fls. 8 do suporte físico dos autos e Fls. 45 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 10. Em 10/01/2012, foi elaborado, pelo Instituto de Segurança Social I.P., um ofício, dirigido à Autora, com uma proposta de decisão de indeferimento da atribuição do subsídio social de desemprego e do prazo de 5 dias para, querendo, apresentar resposta por escrito com os respetivos meios de prova (Cfr. Fls. 35 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11. Em 11/01/2012 foi remetido à Autora o ofício referido no ponto anterior (Cfr. carimbo aposto no documento de fls. 35 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 12. Em 20/01/2012, a Autora apresentou resposta, por escrito, junto dos serviços do Instituto de Segurança Social I.P., do qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “Não concordo com o valor apurado como rendimento mensal por pessoa do agregado familiar pois vivo sozinha com o meu marido e temos um rendimento mensal da reforma no valor de 303,00€. Assim, mais uma vez solicito a reanálise do processo e informo que não tenho nenhum filho a viver comigo, sou sozinha e mais o meu marido e tenho uma renda de casa a pagar estando neste momento com muitas dificuldades financeiras, chegando mesmo a passar mal pois não tenho dinheiro para comprar comida e medicamentos”. (Cfr. Fls. 40 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 13. Em 20/01/2012, o filho da Autora (DD), solicitou a alteração de morada junto dos serviços do Instituto dos Registos e Notariado, indicando como nova morada: Rua ..., ... ... (Cfr. Fls. 46 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 14. Em 20/01/2012, o filho da Autora (DD) solicitou a alteração de morada junto dos serviços do Instituto da Segurança Social, I.P., indicando como nova morada: Rua ..., .... - ... ... (Cfr. Fls. 78 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 15. Em 09/05/2012 o Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social I.P., elaborou ofício dirigido à Autora, referenciando o indeferimento do pedido de subsídio social de desemprego referido no ponto 04) e do qual se extrai, ademais, o seguinte: “(...) Serve o presente para informar V. Ex.ª que, relativamente à sua exposição apresentada em 2012/01/23, se procedeu a nova apreciação do processo, tendo sido tomada decisão expressa de indeferimento do requerimento, por despacho superior de 2012/04/27 da Sra. Diretora de Núcleo de Prestações Sistema Previdencial, no uso de subdelegação de competências, com os seguintes fundamentos: - O rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar, é superior a 80% do valor do IAS (n.º 2 do art. 22.º e n.º 2 do artigo 24.º do D.L. 220/2006, de 03/11, na redação dada pelo DL 72/2010 de 18/06). - Atendendo à composição do agregado familiar nos termos do art. 4.º do Dec-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, à data do desemprego, e sendo considerados todos os rendimentos nos termos do art. 3.º, art. 6.º e seguintes e segundo a capitação de rendimentos de acordo com a escala de equivalências prevista no art.º 5.º, todos do referido diploma legal, verifica-se que o rendimento do agregado excede o legalmente exigível para a concessão da prestação requerida. Da decisão não cabe reclamação, nos termos do n.º 2 do art. 66.º do DL 220/06 de 03/11, sendo, contudo, suscetível de recurso contencioso no prazo de 3 meses, suspenso por apresentação de recurso hierárquico facultativo para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P. Poderá ainda recorrer hierarquicamente no prazo de 3 meses, para o Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, IP, ou recorrer contenciosamente no prazo de 3 meses, prazo que se suspende caso tenha recorrido (...)”. (Cfr. documento n.° ..., junto com a PI - fls. 10 do suporte físico dos autos e fls. 44 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 16. Em 10/05/2012 foi remetido à Autora o ofício referido no ponto anterior (Cfr. carimbo aposto no documento de fls. 44 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 17. Em 12/11/2012 a Autora apresentou no Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social I.P., um requerimento designado por “Recurso hierárquico” (Cfr. documento n.° ... junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 18. Em 20/11/2012, por consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social (“SISS”), o Instituto de Segurança Social I.P. verificou que o agregado familiar da filha da Autora, CC, era composto pela própria, pelo seu cônjuge HH e pela filha, GG (Cfr. fls. 81 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 19. Em 18/11/2014 o Gabinete de Assuntos Jurídicos e Contencioso do Instituto de Segurança Social I.P., elaborou uma informação da qual se extrai, de entre o mais, o seguinte: “(...) 8. Apesar de a recorrente alegar que o filho reside desde 2004 com a irmã (CC, NISS ...) e juntar um atestado da Junta de Freguesia que certifica tal facto, verifica-se, contudo por consulta ao SISS que a irmã não o declarou como fazendo parte integrante do seu agregado familiar, razão pela qual não deve ser atendida esta alegação (...)”. (Cfr. fls. 95 a 98 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 20. Em 25/11/2014 o Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social I.P. emitiu despacho de concordância com o parecer referido no ponto anterior (Cfr. fls. 95 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 21. Em 18/12/2014 a Autora rececionou o ofício com a informação de indeferimento do recurso hierárquico referido nos pontos 20) e 19) (Cfr. fls. 101 e 102 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). DE DIREITO É objecto de recurso a Sentença que, julgando procedente a acção, condenou o agora recorrente no deferimento do pedido de subsídio social de desemprego da Autora. Antes, porém, importa analisar o Despacho Saneador na parte que ora releva. Quanto à exceção da caducidade do direito de ação relativamente ao ato primário considerou o aresto recorrido que (...) pese embora a presente ação administrativa especial tenha sido apenas apresentada em 14 de janeiro de 2015, a verdade é que a mesma afigura-se tempestiva, tendo em conta que a Autora requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso, logo no dia seguinte após ter sido notificada da decisão de indeferimento, isto é, dentro do prazo de 3 meses de que dispunha para apresentar a respetiva ação. Entende o Réu, aqui recorrente, que a decisão enferma de erro de julgamento. Cremos que carece de razão. Com efeito, atento o pedido e a causa de pedir, estamos perante uma ação administrativa de condenação à prática do ato devido, isto é, uma ação utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado (cfr. art. 66°, n° 1 do CPTA). Dispõe o n° 2 do art. 66° do CPTA que “[a]inda que a prática do ato devido tenha sido expressamente recusada, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória.” Com a instauração da presente ação, a Autora visa obter o subsídio de desemprego. Como sentenciado, dos autos não resulta provada a data em que a Autora foi notificada do despacho proferido pelo Diretor de Segurança Social de ..., datado de 09.05.2012; no entanto, encontra-se provado que tal decisão foi remetida por carta, enviada em 10.05.2012 e que dela a Autora tomou efetivo conhecimento (sem que haja qualquer informação em contrário, nomeadamente, quanto a uma eventual devolução da carta e/ou anomalia/atraso na entrega). Tanto assim é que, dos autos resulta provado que, logo em 15 de maio de 2012, a Autora requereu proteção jurídica junto dos serviços da Segurança Social. Não existindo nos autos, evidência sobre o dia da notificação, importa trazer à colação o disposto no n.° 1 do artigo 249.° do CPC (aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA), nos termos do qual “[s]e a parte não tiver constituído mandatário, as notificações são feitas por carta registada, dirigida para a sua residência ou sede ou para o domicílio escolhido para o efeito de as receber, presumindo-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja”. Neste sentido, considera-se que a Autora foi notificada no dia 14 de maio de 2012 (segunda feira), nos termos da citada presunção do artigo 249.°, n.° 1 do CPC. O prazo que a Autora dispunha para intentar a presente ação quanto ao primeiro despacho de 09 de maio de 2012, notificado em 14 de maio de 2012, é de três meses, nos termos do disposto no artigo 58° n° 2 al. b) do CPTA. Sucede que a Autora, logo no dia 15 de maio de 2012, apresentou nos serviços da Segurança Social um pedido de apoio judiciário, o qual veio a ser deferido em 06 de agosto de 2012, nas modalidades de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” e de “nomeação e pagamento da compensação de patrono” (cfr. pontos 4. e 5. do elenco dos factos provados). E deferido que foi tal pedido, a Ordem dos Advogados nomeou para patrocinar a Autora o Senhor Advogado Dr. BB (ponto 6. dos factos provados). Aqui chegados importa trazer à colação o artigo 33.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais) que, na redação conferida pela Lei n.° 47/2007, de 28/08 (aplicável à data dos factos), estatui o seguinte: “Artigo 33.º Prazo de propositura da ação 1 - O patrono nomeado para a propositura da ação deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores se não instaurar a ação naquele prazo. 2 - O patrono nomeado pode requerer à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores a prorrogação do prazo previsto no número anterior, fundamentando o pedido. 3 - Quando não for apresentada justificação, ou esta não for considerada satisfatória, a Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores deve proceder à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar, sendo nomeado novo patrono ao requerente. 4 - A ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.” . Em face deste circunstancialismo e considerando o quadro normativo convocado, torna-se imperioso concluir que, pese embora a presente ação administrativa especial tenha sido apenas apresentada em 14 de janeiro de 2015, a verdade é que a mesma afigura-se tempestiva, tendo em conta que a Autora requereu o apoio judiciário com vista à nomeação de patrono oficioso, logo no dia seguinte após ter sido notificada da decisão de indeferimento, isto é, dentro do prazo de 3 meses que dispunha para apresentar a respetiva ação. Com efeito, à luz do disposto no n.° 4 do artigo 33.° da Lei n.° 34/2004, de 29/07, caso seja pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, resulta claro e inequívoco que a “ação considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono”, sendo certo que decorre do n.° 3 do artigo 9 do Código Civil que, na fixação do sentido e alcance da lei se presume que o legislador sabe exprimir corretamente o seu pensamento. Ora, relevando para efeitos de tempestividade da ação, a data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono (in casu, 15 de maio de 2012), impõe-se concluir que o mesmo foi requerido dentro do prazo de 3 meses que a Autora dispunha para efeitos de propositura da presente ação. De resto o aresto recorrido alicerça-se em doutrina e jurisprudência com que nos identificamos. Desatende-se a arguida excepção de caducidade. E o que dizer da sentença? A este nível decidiu-se assim: Incumbe ao Tribunal decidir todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras (Cfr. artigo 95.°, n.° 1 do CPTA). Como referido, a questão suscitada pela Autora tem de ser apreciada e decidida com base na concreta factualidade que foi demonstrada em juízo, resultante da seleção dos factos provados, cabendo agora subsumir esses factos ao Direito, mediante a aplicação dos normativos legais que regulam a situação jurídica material controvertida. Nos presentes autos, além da impugnação do ato de conteúdo negativo, vem pedida a condenação da Entidade Demandada na atribuição à Autora da prestação social do subsídio de desemprego, envolvendo tal, impreterivelmente, a eliminação da ordem jurídica da decisão datada notificada pelo ofício datado de 09.05.2012 que concluiu que o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar da Autora é superior a 80% do valor do IAS. Ora, tratando-se de ato administrativo de conteúdo negativo que rejeita e denega a pretensão formulada pela Autora de obtenção da prestação social do desemprego, importa convocar o disposto no artigo 66.° n.° 2 do CPTA, que determina que “o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta diretamente da pronúncia condenatória”. Nas palavras de AROSO DE ALMEIDA e FERNANDES CADILHA (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4.ª edição, 2018, pág. 455), “resulta, pois, das disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 2 e 71.º, n.º 1 que o objeto da ação de condenação é a posição subjetiva de conteúdo pretensivo que o autor invoca, o que justifica que, mesmo quando a Administração não tenha dado qualquer resposta ao requerimento do interessado ou se tenha recusado a apreciá-lo por um motivo meramente formal, o tribunal tem de pronunciar-se sobre a questão de fundo, em princípio, por referência ao quadro de facto e de direito existente no momento do encerramento da discussão em juízo”. Neste contexto, na presente ação de condenação à prática de ato devido (in casu, a condenação da Entidade Demandada a conceder à Autora a prestação social de desemprego) são, pois, irrelevantes os vícios imputados ao ato de indeferimento, pelo que ao Tribunal não compete apreciá-los com vista a eventual anulação ou declaração de nulidade do ato, sendo que a eliminação desse ato da ordem jurídica decorre da pronúncia condenatória de prática do ato devido. Em suma, na ação administrativa de condenação à prática de ato devido, o Tribunal deve pronunciar-se sobre a pretensão material formulada pela Autora, rejeitando-se, neste tipo de ações, a prolação de sentenças de mera anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos. Atento o supra exposto, a questão principal a decidir na presente ação consiste em saber se a Autora reúne ou não os requisitos legais previstos para que lhe seja deferido o pedido de atribuição da prestação social de desemprego. Cumpre apreciar e decidir. Começaremos por trazer à colação as normas legais pertinentes ao caso em apreço. O Decreto-Lei n.° 220/2006 de 3 de novembro estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem (artigo 1.°). Nos termos do disposto no artigo 21.° n.° 1 do citado diploma “[c]onsidera-se data do desemprego o dia imediatamente subsequente àquele em que se verificou a cessação do contrato de trabalho”. Por outro lado, o reconhecimento do direito ao subsídio social de desemprego depende ainda do preenchimento da condição de recursos à data do desemprego ou dentro do prazo fixado no citado decreto-lei para a apresentação de provas, conforme se trate, respetivamente, de subsídio inicial ou subsequente (Cfr. artigo 23.°, n.° 1). Importa notar que o artigo 23.° n.° 2 do citado diploma estatui que “[a] condição de recursos é definida em função dos rendimentos mensais per capita do agregado familiar, que não podem ser superiores a 80% do valor da retribuição mínima mensal garantida”. O artigo 25.° dispõe que, para efeitos do citado decreto-lei, considera-se que “integram o agregado familiar do beneficiário, para além deste, o cônjuge ou pessoa que com ele vida em união de facto, bem como os descendentes ou equiparados, os ascendentes ou equiparados e os afins desde que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem na sua dependência económica.” O conceito de “agregado familiar” vem densificado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.° 70/2010, de 16 de junho, nos termos do qual: “1 - Para além do requerente, integram o respectivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nos números seguintes: a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos; b) Parentes e afins maiores, em linha recta e em linha colateral, até ao 3.º grau; c) Parentes e afins menores em linha recta e em linha colateral; (...)” Feita esta breve resenha sobre o regime legal ao abrigo do qual a Autora estrutura a sua pretensão condenatória, cabe analisar e decidir se, in casu, estão reunidos os requisitos para a atribuição da prestação social de desemprego. Nos presentes autos, a questão central do dissídio passa por aferir se o filho da Autora integrava (ou não) o seu agregado familiar, no momento em que requereu o subsídio social de desemprego. Do cotejo dos normativos referidos, conclui-se que consideram-se como estando em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Refere Salvador da Costa (in Apoio Judiciário, 2012, 8ª edição, Almedina) a propósito do conceito de economia comum, ainda que para efeitos do apoio judiciário, que “São de considerar sob economia comum as pessoas que vivam com o requerente da proteção jurídica em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Com efeito, o conceito de economia comum envolve comunhão de vida familiar moral e social, em quadro de ligação entre as pessoas em causa e de economia doméstica comum, contribuindo todos ou alguns para os gastos comuns” (ex vi Acórdão do TCAN de 03/10/2020, processo n.° 01193/17.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). A Autora identificou como integrando o seu agregado familiar, para além de si própria, o seu marido, sendo que a Entidade Demandada entendeu que integraria ainda o agregado familiar, o filho DD. A Autora, para prova desse facto, apresentou o atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia ..., um extrato de conta bancária cujo titular consta o filho e cópia de declaração de IRS referente ao ano de 2010 (Cfr. pontos 03, 07 e 09 dos factos provados). Quanto ao atestado emitido pelo Presidente da Junta de Freguesia ... cumpre referir que se trata de um documento autêntico (Cfr. artigo 363.°, n.° 2 do Código Civil) sendo apenas um meio de prova da residência. Como tal a sua força probatória é a estabelecida no artigo 371.° do Código Civil, ou seja, faz prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos que neles são atestados com base nas perceções da entidade que emite o documento. Porém, os meros juízos pessoais do documentador só valem como elemento sujeito à livre apreciação do julgador (Cfr. artigo 371.°, n.° 1 do Código Civil). Neste sentido, importa trazer à colação do disposto no n.° 1 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de abril, nos termos do qual “[o]s atestados de residência, vida e situação económica dos cidadãos, bem como os termos de identidade e justificação administrativa, passados pelas juntas de freguesia, (...), devem ser emitidos desde que qualquer dos membros do respetivo executivo ou da assembleia de freguesia tenha conhecimento direto dos factos a atestar, ou quando a sua prova seja feita por testemunho oral ou escrito de dois cidadãos recenseados na freguesia(...)”. Assim, o atestado de residência junto aos autos, por si só, não se afigura como um documento idóneo a comprovar a residência permanente de determinada pessoa e do seu agregado familiar, limitando-se a atestar que DD ali reside “desde 2004”. No que concerne ao documento junto aos autos que atesta a titularidade da conta bancária de DD, tendo aí associada a morada “Rua ... ...., ..., ...”, atendendo a que ocorreu uma atualização aos dados bancários no ano de 2011, não se sabendo se referente à morada do filho da Autora ou relacionada com outra informação, a verdade é que, por si só, também não faz prova de que o filho da Autora residia com a filha desta. Quanto à declaração de IRS apresentada, idêntico raciocínio terá de ser efetuado pois que a declaração da composição do agregado familiar em documento oficial assenta na simples declaração do declarante, não pressupondo qualquer confirmação efetiva por parte da autoridade tributária, pelo que a prova pretendida com tais documentos será apenas uma prova bastante, suscetível de ser afastada por mera contraprova. No entanto, concatenados estes documentos com a prova testemunhal arrolada pela Autora, ficou demonstrado, e provado, que o filho daquela, DD, por dissidências com a Autora, aos 14/15 anos de idade (ou seja, entre os anos de 2004/2005) mudou-se para a casa da sua irmã, CC (Cfr. ponto 02 dos factos provados), o que permite ao Tribunal concluir que o filho da Autora não residia com esta à data do pedido de subsídio social de desemprego. Chame-se à colação que o Tribunal não se olvida do facto de, em data posterior ao pedido do subsídio social de desemprego, o filho da Autora ter solicitado a alteração de morada junto dos serviços do Instituto dos Registos e Notariado e do Instituto de Segurança Social I.P., indicando como nova morada a da irmã (Cfr. pontos 13 e 14 dos factos provados), porém para que exista um agregado familiar não é suficiente que as pessoas residam na mesma morada, mas sim, como supra referido, que vivam em economia comum, ou seja, que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos (neste sentido vide Acórdão do TCAN de 03/10/2020, processo n.º 01193/17.3BEBRG, disponível em www.dgsi.pt). No caso dos presentes autos nenhuma prova foi carreada nesse sentido, pois a Entidade Demandada limitou-se a aferir que o filho da Autora integrava o agregado familiar desta com base no facto de a morada do filho constante da sua base de dados ser a da Autora e a filha da Autora não ter declarado o irmão como integrando o seu agregado familiar. Destarte, o ato em sindicância nos autos padece de ilegalidade a título de violação de lei, por erro nos pressupostos, o que significa que a Autora reúne os requisitos para beneficiar do subsídio social de desemprego. Por todo o exposto, mostra-se totalmente procedente a pretensão da Autora de anulação do ato prolatado e de condenação à prática do ato devido. X Na óptica do Recorrente o Tribunal a quo realizou uma errada interpretação da matéria de facto ao Direito aplicável. Assim, as alegações de recurso agora apresentadas pelo Recorrente colocam em causa o processo lógico-dedutivo seguido pelo Tribunal a quo quer para a prova, quer, sobretudo, para o respetivo exame crítico da decisão da causa. Avança-se, já, que sem fundamento. O Tribunal consignou: Factos não provados Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão de mérito. E, em sede de motivação da decisão de facto, exarou: A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos juntos aos autos por ambas as partes, bem como das versões apresentadas quer pelo Autor quer pela Entidade Ré, conjugadas com as regras da experiência comum, nos termos dos artigos 396.° do Código Civil e 607.°, n.° 5 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA. Os documentos foram devidamente valorados, tendo em conta não só o seu conteúdo, mas também os depoimentos prestados pelas testemunhas. Para sedimentar a sua convicção quanto ao facto dado como assente no ponto 02. o Tribunal atendeu, substancialmente, ao depoimento prestado pelas testemunhas arroladas, II [embaladeira, vizinha da Autora à data dos factos] JJ e KK [costureira, vizinha da Autora à data dos factos], que, de forma segura e assertiva, referiram que o filho da Autora residiu com esta até aos 14/16 anos de idade, tendo o Tribunal fixado o ano de 2003/2004 atendendo à data de nascimento que consta do cartão de cidadão do filho da Autora, DD, a fls. 46 do PA, tendo-se mudado para casa da irmã, CC. A testemunha II afirmou, inclusive, ter sido colega de escola do filho da Autora e ter frequentado a casa da irmã deste, CC, para se encontrar com o filho da Autora, que residia numa rua próxima à sua casa. Ambas as testemunhas afirmaram que o filho da Autora tinha uma relação controversa com a Autora e esse foi o principal motivo para ter ido viver com a irmã acrescentando que “há cerca de 10 anos foi para a tropa”. A testemunha KK, quando questionada sobre se sabia onde ficava o filho da Autora quando estava de férias respondeu, sem qualquer hesitação, que não sabia para onde ía mas que seguramente não era para a casa da Autora pois que “nunca mais o viu na casa da mãe”. Por outro lado, se é certo que, de acordo com as mais elementares regras de experiência comum, a simples circunstância de o filho da Autora indicar como morada de residência na conta bancária de que é titular a da irmã, CC, não consubstancia uma verdade absoluta quanto à prova da sua efetiva residência, não se pode perder de vista que são igualmente as máximas da experiência que, por seu turno, ditam que a morada constante da base de dados dos serviços bancários sejam as atualizadas para efeitos de recebimento de informações bem como de cartões de débito/crédito que entretanto tenham caducado, o que evidencia que a mesma corresponde à sua efetiva residência. Pese embora o argumento aduzido pela Entidade Demandada, na sua contestação, de que consta do comprovativo de abertura de conta bancária pelo filho da Autora que o mesmo foi atualizado em 21/11/2011, não se sabendo o que terá sido, em concreto, atualizado, a verdade é que concatenado este documento com a prova testemunhal bem como com a declaração de IRS apresentada pela Autora, referente ao ano de 2010, onde declara que o seu agregado familiar era composto por ela e pelo seu marido (Cfr. ponto 03. dos factos provados), ficou o Tribunal convencido de que o filho da Autora não residia com ela pelo menos desde o ano de 2004/2005. Sublinhe-se que o Tribunal não se aparta das declarações prestadas pela testemunha LL [Chefe de Equipa de Prestações de Desemprego do Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social I.P.] que veio referir o que já resultava do PA e dos atos impugnados, mormente do indeferimento do recurso hierárquico onde consta que por consulta ao SISS verificaram que a filha da Autora não declarou o irmão, DD, como fazendo parte integrante do seu agregado familiar (Cfr. ponto 19 dos factos provados), no entanto consideramos que, cabendo ao Tribunal aquilatar da realidade material, os elementos carreados pela Autora nos presentes autos foram suficientes para provar que o filho não residia com ela à data dos factos. Foi da análise de toda a prova assim enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, se sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como Provados e Não provados, tudo conforme ficou descrito e patenteado supra (Cfr. artigos 362.° e seguintes do Código Civil e 94.°, n.°s 3 e 4 do CPTA). X Ora, entende a doutrina e jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, que o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto – cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19/10/2005 proferido no âmbito do proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266/267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). A este propósito e tal como sustentado pelo Professor Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” ( In Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed.).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.” No mesmo sentido, os Acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto. Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. Assim sendo, não se pode secundar o entendimento do Réu no sentido da errada interpretação da matéria de facto. E, afastado o erro de julgamento de facto sucumbe o erro de julgamento de direito assacado à sentença. É que, como julgado, nenhuma prova foi carreada nesse sentido, pois a Entidade Demandada limitou-se a aferir que o filho da Autora integrava o agregado familiar desta com base no facto de a morada do filho constante da sua base de dados ser a da Autora e a filha da Autora não ter declarado o irmão como integrando o seu agregado familiar. Destarte, o ato em sindicância nos autos padece de ilegalidade a título de violação de lei, por erro nos pressupostos, o que significa que a Autora reúne os requisitos para beneficiar do subsídio social de desemprego. Por todo o exposto, mostra-se totalmente procedente a pretensão da Autora de anulação do ato prolatado e de condenação à prática do ato devido. Improcedem, assim, as Conclusões das alegações. DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 27/01/2023 Fernanda Brandão Conceição Silvestre (em substituição) Isabel Costa (em substituição) |