Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01237/04.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/14/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL IMPUGNAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO PRESUNÇÃO CULPA LENÇOL ÁGUA |
| Sumário: | I. O art. 690.º-A do CPC (aditado pelo DL n.º 39/95, de 15/02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12/12 e DL n.º 183/00, de 10/08) na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação. II. O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. É de rejeitar o recurso com fundamento na falta de alegações por não cumprimento do ónus imposto pelo art. 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA quando a recorrente se limita a discorrer em abstracto sobre realidade factual que reputa dever ser considerada e que seria conducente a decisão judicial diversa, invocando factualidade que, inclusive nem constituía objecto da base instrutória, sendo que em nenhum momento da sua alegação, aludiu aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria, aos vários itens da base instrutória, que constavam da decisão de facto -, tal como também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto. IV. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. V. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. VI. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VII. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. VIII. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das diversas artérias sob sua jurisdição e/ou que os mesmos procedem à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização». IX. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a formação do lençol de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/04/2007 |
| Recorrente: | EP - Estradas de Portugal, EPE |
| Recorrido 1: | C |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, devidamente identificado nos autos a fls. 02, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 24/10/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra o mesmo havia sido instaurado por C… e que o condenou no pagamento a esta da quantia de € 6.556,39, quantia essa acrescida “... de juros legais desde 19/12/2005 e naquilo que se liquidar em execução de sentença relativamente aos danos referidos nos pontos 18 e 19 do probatório ...”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 146 e segs.), as seguintes conclusões: “(...) A) Não era previsível aos Serviços da EP-EPE que, em estrada de recta com aqueduto e inclinação e com sistema de drenagem constituído por valetas em betão e bueiros e juntas de dilatação com espaços, se viesse a formar um lençol de água no piso; B) Não era previsível para os técnicos da EP nem para a população e utentes da estrada que nunca expuseram ou alertaram para qualquer existência de perigo ou deficiência da drenagem da estrada; C) O único carro afectado, até hoje, pelo lençol de água, que só uma vez e por instantes, no dia do acidente se formou, em dia chuvoso, de chuveiro intenso e fluxo de água anormal, foi o dos autos; d) O acidente ficou a dever-se a caso fortuito, força maior. … Na verdade, o Tribunal a quo errou no julgamento, na apreciação da prova, tendo violado as seguintes normas jurídicas na prolação da sentença: Arts. 349.º, 350.º n.º 2, 483.º e 487.º n.º 2, do Código Civil; Arts. 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051 de 21 de Novembro de 1967 (...).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-a totalmente do pedido. A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 164 e segs.), nas quais concluiu pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões: “(...) 1ª Está provado nos autos que: “A berma esquerda não se encontrava limpa, apresentando concentração de terra e ervas” (11); “Assim potenciando a retenção de águas e lixos” (12); “A acumulação de água no local do sinistro deveu-se à existência de terra e lixo na berma esquerda, o que impediu o normal escoamento da água da chuva” (13): “No momento do embate nem sequer chovia”; 2ª Nada foi alegado ou ficou provado que alicerce as conclusões do recurso sub judice; 3ª A douta decisão recorrida fez correcta aplicação do direito aos factos assentes, pelo que, mantendo-se in totum, será feita JUSTIÇA. (...)”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 186 e segs. – paginação do suporte em processo físico). Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 349.º, 350.º, n.º 2, 483.º e 487.º n.º 2, do Código Civil, 04.º e 06.º do DL n.º 48.051 de 21/11/1967 por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou a aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida [com o suprimento da deficiência técnica dela constante na reprodução dos “factos” relativos aos docs. n.ºs 1, 2 e 3 juntos com a petição inicial e que foram fixados nas als. A) a C) da matéria de facto assente] resultaram provados os seguintes factos: I) Foi elaborado auto denominado de “Participação de acidente de viação” pela GNR – BT (Destacamento de Viana do Castelo) relativo a acidente ocorrido em 21/09/2002, pelas 15.30 horas, no qual foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula XF-… pertencente e conduzido pela aqui A., com o teor constante de fls. 07 a 10 dos presentes autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, sendo que na “descrição do acidente” o participante fez constar o seguinte: “... Das averiguações efectuadas no local, posição final do veículo interveniente e características da via, o acidente ter-se-á dado da seguinte forma: O veículo n.º 1 circulava no IP1 no sentido S.P. da Torre/Valença, próximo do Km 116,800-Arão, entrou em despiste motivado pela existência de um lençol de água acumulado em toda a largura da faixa de rodagem, colidindo por duas vezes nos protectores metálicos laterais, ficando imobilizado na via de trânsito da esquerda. Do acidente resultaram danos materiais na frente e retaguarda do veículo e nos protectores laterais ...”[al. A) da matéria de facto assente]; II) A titularidade do veículo automóvel marca “Ford”, matrícula XF-… encontra-se registada desde 23/08/1991 em favor da aqui A. (cfr. documento n.º 2 inserto a fls. 11 dos autos) [al. B) da matéria de facto assente]; III) Do livrete relativo ao veículo automóvel com a matrícula XF-… consta marca “Ford”, modelo “Escort 1.4 (AAL)”, categoria “ligeiro” de “passageiros”, ano “1991” (cfr. documento n.º 3 inserto a fls. 11 dos autos) [al. C) da matéria de facto assente]; IV) No momento do acidente, o réu não tinha sinalizado previamente, por qualquer forma, o potencial perigo para os automobilistas existente no local daquele [al. D) da matéria de facto assente]; V) No dia 21 de Setembro de 2002, cerca das 15.30 horas, a autora conduzia XF... (XF), no Itinerário Principal 1, no sentido S.P. Torre/Valença [resposta ao item 01.º) da base instrutória]; VI) Ao km 116,800, no início do viaduto de Arão, a autora deparou, súbita e inesperadamente, com um “lençol de água”, a toda a largura da faixa de rodagem, atravessando-a no sentido Sul/Norte (perpendicular ao da autora) [resposta ao item 03.º) da base instrutória]; VII) O XF, completamente desgovernado, por falta de aderência das rodas ao solo, embateu nos protectores metálicos de ambos os lados da estrada, qual barco à deriva [resposta ao item 04.º) da base instrutória]; VIII) Imobilizando-se na via de trânsito da esquerda, junto aos ‘rails’ [resposta ao item 05.º) da base instrutória]; IX) Sendo que, no momento do embate, nem sequer chovia [resposta ao item 08.º) da base instrutória]; X) No local, o troço é uma recta com inclinação [resposta ao item 09.º) da base instrutória]; XI) Sendo que a berma esquerda não se encontrava limpa, apresentando concentração de terra e de ervas [resposta ao item 11.º) da base instrutória]; XII) Assim potenciando a retenção de águas e lixos [resposta ao item 12.º) da base instrutória]; XIII) A acumulação de água no local do sinistro deveu-se à existência de terra e lixo na berma esquerda, o que impediu o normal escoamento da água da chuva [resposta ao item 13.º) da base instrutória]; XIV) Em consequência do descrito despiste, o veículo da autora sofreu inúmeros danos na frente, na retaguarda e nas laterais, designadamente no ‘capot’, guarda-lamas, pára-choques, faróis, radiador, amortecedores, suspensão, janelas, caixa eléctrica, pára-brisas, vidro, etc. [resposta ao item 15.º) da base instrutória]; XV) Cuja reparação foi orçada em € 5.509,57 + IVA [resposta ao item 16.º) da base instrutória]; XVI) Quantia de que a autora não dispõe [resposta ao item 17.º) da base instrutória]; XVII) O veículo encontra-se depositado na oficina [resposta ao item 18.º) da base instrutória]; XVIII) A privação do uso do veículo causou transtornos à autora [resposta ao item 19.º) da base instrutória]; XIX) A privação de uso do veículo obrigou a autora a socorrer-se do veículo dos seus pais [resposta ao item 20.º) da base instrutória]; XX) Pois o outro veículo que o casal possui é utilizado quase exclusivamente pelo marido da autora para satisfação das suas necessidades, designadamente laborais [resposta ao item 21.º) da base instrutória]; XXI) À data do acidente, o XF estava em bom estado geral de conservação [resposta ao item 25.º) da base instrutória]; XXII) No dia do acidente houve precipitação no local deste [resposta ao item 30.º) da base instrutória]; XXIII) O traçado do local do acidente é uma rampa [resposta ao item 31.º) da base instrutória]; XXIV) O traçado do IP 1 no local dos autos corresponde a um trainel em perfil longitudinal, e em planta é de facto uma recta [resposta ao item 32.º) da base instrutória]. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. A decisão judicial recorrida condenou o recorrente por entender que, nos termos dos arts. 02.º, n.º1, 04.º e 06.º do DL n.º 48.051, 04.º, n.º 2, als. a) e l) dos Estatutos do então IEP (DL n.º 227/02, de 30/10), 02.º, n.º 1 do DL n.º 239/04, de 21/12, e 487.º do C. Civil, estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual do R.. Este põe em causa a aludida decisão judicial por entender que no caso não estavam reunidos aqueles pressupostos. Alega que teria ficado provado “... que nunca a EP – Estradas de Portugal, EPE foi alertada para o perigo da existência de lençol de água na estrada dos autos ...”, sendo “... facto notório que milhares de automóveis, motociclos, camiões TIR passam no I.. 1 ...” e que só “... carro dos autos é que sofreu danos com a situação, inesperada, descrita no processo ...”. Mais refere que não “... existia perigo que devesse ser alertado aos utentes da via porque nenhum obstáculo estava na estrada, ou era previsível, por onde passaram e passam centenas de viaturas por dia ...”, sendo que “... a estrada não era côncava e que não ocorria com frequência no local formação de lençol de água, ao contrário da tese da autora ...”. Daí que não “...existia ..., ..., qualquer dever de actuação especial por parte da entidade pública que haja sido omitido ...”. Sustenta, ainda, que o “...troço do acidente é um trainel, recta em aqueduto e com inclinação o que não permitia a concentração de águas, antes potenciava o movimento de descida das mesmas ...”, que era da “... experiência comum e da prova carreada para o processo o aparecimento súbito do lençol de água terá sido repentino e inesperado ...” já que “... existiam técnicos da EP-EPE, testemunhas da Ré, que vigiavam as vias sob sua jurisdição ...”, que “... Brigadas de Conservação que fiscalizavam o estado das estradas, sistematicamente, não constataram anomalia no sistema de drenagem do aqueduto dos autos ...”, e que a “... própria tipologia do local, um aqueduto, com valetas em betão, bueiros e junta de dilatação com espaços, em recta com inclinação, não potenciava concentração de águas, ..., pelo que só adversas condições climatéricas inesperadas, tromba de água, levaram à impossibilidade de plena absorção de águas pluviais pelo sistema ...”, sendo que só “... o chuveiro intenso e fluxo de água anormal - depoimento gravado do guarda da GNR D... L... e auto da GNR - terá criado a torrente de água e arrastado para jusante, alguma terra e lixos impedindo o normal escoamento da água das chuvas ...”. Nessa medida, a “... situação dos autos, lençol de água no piso, surgiu de repente - ...- pelo que, atenta tal natureza do evento, não era exigível à EP outra conduta donde não poder ser-lhe assacada responsabilidade ...”, e que ao invés a “... Ré construiu no troço do IP 1 em causa um sistema de drenagem que sempre funcionou bem, à excepção do momento, único, em que a viatura da A. circulou no local; ... Pelo fluxo de água anormal e chuveiro intenso se deu o acidente ...”, sendo que não se provou que “... a EP-Estradas de Portugal conhecia do súbito aparecimento do lençol ou probabilidade de tal ocorrência ou da inesperada dificuldade do escoamento de águas pluviais pelo que não pode afirmar-se que foi omitido culposamente pela EP–EPE o dever de intervir ou de sinalização do obstáculo lençol não se podendo, nem por presunção, concluir pela verificação dos elementos de responsabilidade ilicitude e culpa ...”. Conclui, assim, que o acidente de viação em apreciação se deveu a “...caso fortuito ou de força maior. ... Tal é o que advém da matéria de facto assente nos autos ...”. Vejamos. 3.2.1. Diga-se, desde já, como nota prévia, que a R. no presente recurso jurisdicional não atacou devida e legalmente o julgamento e decisão de facto proferido pelo Tribunal “a quo” de molde a poder, nesta sede e nos termos dos arts. 690.º-A e 712.º do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, proceder à reapreciação daquele julgamento. Na verdade, analisada a alegação atrás reproduzida vislumbra-se que se, por um lado e de forma “embrionária” e “insuficiente”, a R. alude a alguma factualidade que reputaria de provada ou que o deveria ter sido, acaba, por outro lado, por concluir com a “matéria de facto assente nos autos” que no caso estar-se-ia perante um “caso fortuito ou de força maior”. Ora o art. 690.º-A do CPC (aditado pelo DL n.º 39/95, de 15/02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12/12 e DL n.º 183/00, de 10/08) na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do aludido DL). Dispõe esse preceito que: "1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. 3 – Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. 4 – (...). 5 - (...)". O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. Através da imposição deste ónus visou-se evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, o julgamento de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, obstando-se desta feita à utilização deste expediente pelas partes com intuitos meramente dilatórios (cfr. Dr. C. Lopes do Rego in: “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, págs. 584 e 585). Ora constitui entendimento jurisprudencial o de que “... esse ónus, tratando-se de um ónus afirmatório, terá de ser satisfeito no próprio texto das alegações, sendo que o citado artigo 690.º-A não faz sequer menção à obrigatoriedade da apresentação de conclusões. E ainda que se entenda, por aplicação do princípio geral ínsito no artigo 690.º, que o recorrente, quando impugne a matéria de facto, não está dispensado de formular conclusões, estas apenas poderão ter o efeito de delimitar, de forma precisa e sintética, o objecto do recurso, identificando as questões que nele se pretendem ver discutidas ...”, e que é controvertido “... se, tendo-se verificado um deficiente cumprimento do ónus de alegação, deve a Relação, antes de rejeitar o recurso, convidar a recorrente ao correspondente suprimento, por aplicação analógica do n.º 4 do artigo 690.º do CPC. ...” (cfr., no sentido daquela aplicação analógica, entre outros, os Acs. do STJ de 16/10/2002 – Proc. n.º 02S2244, de 26/11/2003 – Proc. n.º 03S2430, de 13/07/2006 – Proc. n.º 06S1079, de 21/11/2006 – Proc. n.º 06A2754, de 24/01/2007 – Proc. n.º 06S2969, de 07/02/2007 – Proc. n.º 06S3541 in: «www.dgsi.pt/jstj»; em sentido contrário, ou seja, da inaplicabilidade do convite previsto no n.º 4 do art. 690.º do CPC, vide Acs. STJ de 25/05/2006 – Proc. n.º 06B1080, de 14/09/2006 – Proc. n.º 06B1998 in: «www.dgsi.pt/jstj»). Atente-se, ainda, que a orientação jurisprudencial que sustenta a aplicabilidade analógica do n.º 4 do art. 690.º do CPC procede, todavia, a uma distinção entre a falta total de menção das especificações exigidas e da transcrição das passagens relevantes e o mero cumprimento defeituoso desses ónus. Assim, refere-se a esse propósito em termos de fundamentação o seguinte: “... Na primeira hipótese, o recorrente desprezou completamente os encargos que a lei lhe atribuiu como requisito para poder beneficiar de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto; na segunda hipótese, tentou cumprir esse ónus, mas fê-lo de forma incorrecta ou incompleta. As sanções a essas falhas devem ser proporcionais à sua gravidade: na primeira hipótese, parece claro que o legislador cominou a "rejeição" imediata do recurso da decisão da matéria de facto, à semelhança da imediata declaração de deserção do recurso no caso de falta (absoluta) de alegação (n.º 3 do artigo 690.º); na segunda hipótese, justificar-se-á a prévia formulação de convite para completamento ou correcção da alegação ou da transcrição, à semelhança do que ocorre quando a alegação apresente irregularidades (n.º 4 do artigo 690.º).” Revertendo ao caso em presença temos que independentemente da opção jurisprudencial pela qual se opte a solução a dar será materialmente idêntica. Com efeito, analisada a alegação de recurso (fls. 146 e segs.), constata-se que a recorrente se limita a discorrer em abstracto sobre realidade factual que reputa ou entende dever ser considerada e que seria conducente a decisão judicial diversa, invocando factualidade que, inclusive nem constituía objecto da base instrutória (cfr. arts. 19.º, 20.º e 21.º parcialmente das alegações de recurso), sendo que em nenhum momento da sua alegação, aludiu aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente decididos – e que necessariamente pressupunha uma referência à matéria, aos vários itens da base instrutória, que constavam da decisão de facto -, tal como também não identificou as passagens da gravação da prova em que se funda a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto. A recorrente, não só não indicou os concretos pontos de facto que pretendia ver alterados, remetendo antes genericamente para meras considerações fácticas conclusivas e consequentes aspectos jurídicos, como também não indicou os concretos meios probatórios que justificariam a alteração do julgamento de facto realizado no Tribunal “a quo”. Desta feita, a mesma não cumpriu, portanto, minimamente o ónus que lhe impunha o art. 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA pelo que se impõe, nesse âmbito, a rejeição do recurso com fundamento na falta de alegações e isto quer se opte pela orientação jurisprudencial que admitia o convite quer por aquela que negava tal possibilidade. 3.2.2. Importa seguidamente apurar se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste qualquer razão à recorrente quando sustenta que o acidente se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ou ao invés, se, na situação em crise e tal como se decidiu na sentença recorrida, se verificam os pressupostos da obrigação de indemnizar por parte da Ré. Decorre do art. 22.º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública” rege-se pelo DL n.º 48.051, de 21/11/1967, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil. Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente construção e/ou com omissão de cuidado na manutenção/conservação de via de trânsito sob jurisdição da R. por parte de seus agentes ou funcionários, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" da ora recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito [cfr. Estatutos do IEP, ICERR, ICOR e da actual “E.P. - Estradas de Portugal, EPE” (regime legal decorrente sucessivamente do art. 04.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/99, de 25/06, arts. 01.º, 03.º, 05.º, 06.º e 08.º do DL n.º 227/02, de 30/10 e art. 04.º dos Estatutos publicados em anexo a este DL e arts. 01.º, 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 239/04, de 21/12 e art. 02.º dos Estatutos anexos ao diploma), arts. 01.º, 04.º, 09.º, 10.º e lista II anexa Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98, de 17/07, rectificado DR n.º 252 de 31/10/1998, e sucessivamente alterado pela Lei n.º 98/99, de 26/07 e pelo DL n.º 182/03, de 16/08, e que havia revogado o DL n.º 380/85, de 26/09), 05.º do Cód. Estrada à data em vigor, 01.º, 02.º, 03.º, 07.º, 13.º, 77.º, 78.º, 82.º e segs. do Regulamento de Sinalização de Trânsito publicado em anexo ao Dec. Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10 à data já em vigor]. Com efeito, está em causa a existência dum alegado lençol de água no IP1 gerado ou por defeito de construção de via sob jurisdição da R. ou por esta ter omitido os seus deveres de vigilância, de sinalização e de cuidado no estado de conservação daquela via pública, bem como o de promover a segurança rodoviária, o que se integra no âmbito da "gestão pública" duma pessoa colectiva pública como é a R.. Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da via em causa ao cuidado da actual “EP – Estradas de Portugal, EPE”, à data ICERR (ente ao qual sucedeu o IEP e depois a aqui R.), era aquele que competia assegurar que a mesma estivesse em bom estado de conservação e de segurança de forma a permitir uma circulação segura, o que implicava velar para que o seu piso se encontrasse em condições que permitissem a aderência dos veículos e o diligenciar no sentido de que nele se não depositassem obstáculos que pusessem em causa a sua segurança. Estamos, pois, perante uma acção administrativa comum (condenatória) para efectivação responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos da denominada “gestão pública”, através da qual a sua A. visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege pelo DL n.º 48.051 de 21/11/67, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º). Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal como tem sido defendido pelo STA o DL n.º 48.051 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa). Note-se que se utiliza e se tem em mente que a expressão "responsabilidade do Estado" no caso presente equivale a "responsabilidade da Administração pública", entendida esta no seu sentido orgânico, tal como é definido pelo Prof. Diogo Freitas do Amaral, como um "(...) sistema de órgãos, serviços e agentes que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades de segurança, cultura e bem-estar. (...)" (in: "Curso de Direito Administrativo", 2ª edição, vol. I, págs. 36 e 37). Decorre, por sua vez, do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa. Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto. Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência do STA considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Por outro lado, de harmonia com a orientação que aquele mesmo Venerando Tribunal tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 36.463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e dai a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349º e 350º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350º, n.º 2 do CC). Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»). A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Analisados os autos, posições nos mesmos expendidas e factualidade que se logrou provar temos, é certo, que a A. não logrou provar o fundamento de responsabilidade civil extracontratual no qual igualmente assentou a sua pretensão e que se prendia com uma deficiente construção da via [cfr. arts. 07.º em parte, 08.º, 09.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial e respostas à base instrutória relativas aos itens 06.º), 07.º), 09.º), 10.º), 13.º), 14.º)]. Já, todavia, o mesmo não acontece, ao contrário do que sustenta a recorrente, quanto ao outro fundamento no qual assentava a pretensão da A.. Com efeito, aquela havia também fundado a sua pretensão numa deficiente conservação e limpeza da via que permitiu a acumulação/invasão de água para a via, com formação dum lençol de água que gerou o despiste e acidente de viação em crise, factualidade essa que a A. logrou provar [cfr. arts. 07.º em parte, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º da petição inicial e respostas à base instrutória relativas aos itens 03.º), 04.º), 05.º), 09.º), 11.º), 12.º), 13.º)], sendo que inclusive a versão alegada pela R. (formação do lençol de água por efeito de chuvas intensas no que se traduziu numa situação de caso fortuito ou de força maior) não logrou obter sustentação probatória [cfr. respostas à base instrutória relativas aos itens 30.º), 33.º) e 34.º)]. Discorda a recorrente do entendimento expresso na decisão judicial recorrida já que, e em seu entender, dos factos apurados não se pode concluir pela ilicitude e culpa da actuação da Ré. Mas não lhe assiste razão. No que tange à ilicitude temos que o art. 06.º do DL n.º 48.051 considera como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Resulta da matéria de facto provada que: - O acidente de viação no qual foi único interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros, matrícula XF-…, conduzido pela aqui A., ocorreu no IP 1 no dia 21/09/2002 pelas 15.30 horas, tendo o mesmo sido participado pela GNR nos termos seguintes: “... Das averiguações efectuadas no local, posição final do veículo interveniente e características da via, o acidente ter-se-á dado da seguinte forma: O veículo n.º 1 circulava no IP1 no sentido S.P. da Torre/Valença, próximo do Km 116,800-Arão, entrou em despiste motivado pela existência de um lençol de água acumulado em toda a largura da faixa de rodagem, colidindo por duas vezes nos protectores metálicos laterais, ficando imobilizado na via de trânsito da esquerda. Do acidente resultaram danos materiais na frente e retaguarda do veículo e nos protectores laterais ...”[al. A) da matéria de facto assente]; - No momento do acidente, a R. não tinha sinalizado previamente, por qualquer forma, o potencial perigo para os automobilistas existente no local daquele [al. D) da matéria de facto assente]; - A A. conduzia o “XF” no IP 1, no sentido S.P. Torre/Valença [resposta ao item 01.º) da base instrutória]; - Ao km 116,800, no início do viaduto de Arão, a A. se deparou, súbita e inesperadamente, com um “lençol de água”, a toda a largura da faixa de rodagem, atravessando-a no sentido Sul/Norte (perpendicular ao da autora) [resposta ao item 03.º) da base instrutória]; - O “XF”, completamente desgovernado, por falta de aderência das rodas ao solo, embateu nos protectores metálicos de ambos os lados da estrada, qual barco à deriva, vindo a imobilizar-se na via de trânsito da esquerda, junto aos ‘rails’ [respostas aos itens 04.º) e 05.º) da base instrutória]; - No momento do embate nem sequer chovia [resposta ao item 08.º) da base instrutória]; - No local o troço é uma recta com inclinação [resposta ao item 09.º) da base instrutória]; - A berma esquerda não se encontrava limpa, apresentando concentração de terra e de ervas, potenciando a retenção de águas e lixos [respostas aos itens 11.º), 12.º) da base instrutória]; - A acumulação de água no local do sinistro deveu-se à existência de terra e lixo na berma esquerda, o que impediu o normal escoamento da água da chuva [resposta ao item 13.º) da base instrutória]; - Em consequência do descrito despiste, o veículo da autora sofreu inúmeros danos na frente, na retaguarda e nas laterais, designadamente no ‘capot’, guarda-lamas, pára-choques, faróis, radiador, amortecedores, suspensão, janelas, caixa eléctrica, pára-brisas, vidro, etc., cuja reparação foi orçada em € 5.509,57 + IVA [respostas aos itens 15.º) e 16.º) da base instrutória]; - No dia do acidente houve precipitação no local deste [resposta ao item 30.º) da base instrutória]; - O traçado do local do acidente é uma rampa [resposta ao item 31.º) da base instrutória]; - O traçado do IP 1 no local dos autos corresponde a um trainel em perfil longitudinal, e em planta é de facto uma recta [resposta ao item 32.º) da base instrutória]. Ora ressuma deste quadro factual clara responsabilidade da R. na medida em que a mesma, em resultado de actuação omissiva (falta de cuidado na conservação e limpeza das bermas), permitiu ou potenciou a acumulação de água (formação de “lençol de água”) em via de trânsito sob sua jurisdição, facto esse que originou o acidente de viação em crise e cuja responsabilidade se visa efectivar nos autos “sub judice”. E para tal responsabilidade mostra-se até “in casu” despicienda a questão da sinalização daquele concreto obstáculo na via. Atente-se, contudo, que, por constituir um perigo ou um factor de risco para a circulação automóvel, a existência de um “lençol de água” numa via do domínio público deve ser devidamente sinalizado pela entidade a quem compete a manutenção e gestação dessa via. Por outro lado, existindo presunção de culpa nos termos do art. 493.º, n.º 1 do CC a A. da acção não tem que provar a culpa funcional da R., a qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa. Refira-se, a este propósito, a jurisprudência fixada no acórdão do STA de 02/10/2003 (Proc. n.º 0135/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») de cujo sumário resulta: “I. A presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. II. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. III. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a formação do lençol de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade.” Extrai-se da fundamentação do acórdão atrás sumariado com relevo para a questão em discussão que “(...), não logrando o recorrente, sobre o qual impende o dever de ..., ‘garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia ... das estradas a seu cargo ...’, provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que provocou a formação do lençol de água que veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g., o excesso de velocidade do veículo acidentado), é que a sentença impugnada atribuiu ao réu a responsabilidade pelos ocorridos danos, nos termos das disposições combinadas do artigos 350.º e 493.º, n.º 1, ambos do C. Civil, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051, de 21/11/67 . Assim, tendo o autor alegado e provado o facto – existência do «lençol de água»– e os danos causados, bem como o respectivo nexo de causalidade, a decisão recorrida aplicando a presunção estabelecida pelo citado artigo 493.º, n.º 1, do C. Civil, fez correcta interpretação e aplicação da lei, não merecendo qualquer censura. (...).” A idêntica conclusão chegou aquele mesmo Tribunal quando no seu acórdão de 16/06/2004 (Proc. n.º 01619/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») se decidiu e passa-se a citar que “(...) Antes de mais, convém vincar que o que se provou não foi a simples existência de um lençol de água na estrada. Percorrendo os n.ºs ... da matéria de facto atrás inventariada, o que se constata é que, além do lençol de água, o obstáculo que ao veículo do Autor se deparou incluía também “resíduos de combustíveis derramados, que provinham de outros veículos acidentados e de uma vala existente no separador central daquela via”. Feita esta precisão, constata-se que a sequência de factos provados permite perfeitamente extrair a conclusão de que o acidente ocorreu devido a negligência na limpeza do pavimento e da vala existente na separação entra as duas faixas de rodagem. Na realidade, e segundo o que ficou provado, essa vala estava “completamente obstruída com ervas, devido ao entupimento da grelha de saída das águas, que continha garrafas de água e embalagens de cartão despejadas, impedindo o escoamento das águas” (...). Esta descrição dá, efectivamente, a imagem de uma flagrante, falta de cuidado e de preocupação de higiene e asseio, sendo certo que esses são sinais evidentes de uma limpeza que deixou de se fazer durante muitas semanas ou meses, e não de um mero descuido temporário. Por outro lado, torna-se claro que o carro do autor entrou nessa zona da estrada e que foi por causa do dito lençol de água (...) que o mesmo “perdeu o controlo do veículo”, que “rodopiou” e “deslizou durante cerca de 20 metros com as rodas da frente e traseira direitas ao longo da valeta [...], indo embater na barreira do lado direito (...)”. E no acórdão de 15/03/2005 (Proc. n.º 036/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») pode ler-se igualmente que: “(...) Este discurso mostra que a sentença foi construída com base no entendimento, comum ao da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º n.º 1 do C. Civil (...) e que, por beneficiar dessa presunção, o Autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da Réu (art. 349.º e 350.º n.º 1 C. Civil), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350.º n.º 2 do C. Civil). Este regime, no domínio das relações privadas, radica nas seguintes razões (...): - Num dado da experiência (segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância); - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado; - Na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa. A sua aplicação no âmbito da gestão pública foi justificado no acórdão de 1996.05.16 – in AP.DR de 1998.1023, p. 3697, nos seguintes termos: “(...) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública. Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços”. Não se vê razão para, divergindo, passarmos a perfilhar solução diversa. (...) No caso em apreço, a conduta omissiva causal não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência de água no pavimento. Isto é, cumpria-lhe demonstrar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível. Ora o Réu, na acção, não alegou qualquer facto capaz de provar que os seus serviços procedem à vigilância das estradas e que o fazem de acordo com o standard médio de actuação exigível. Não ilide, pois, a presunção da sua culpa. E, como decorre do exposto, não a ilidiria ainda se demonstrasse que não era sua a fonte da água que invadiu a via, uma vez que nem por isso se veria desobrigado de vigiar a estrada e sinalizar o obstáculo. (...) estando provado que “ao chegar ao local do acidente, o condutor do ... foi surpreendido por um lençol de água que ocupava a faixa de rodagem em toda a sua largura” e que “de imediato ... entrou em “aquaplaning”, perdeu o controle, despistou-se e colidiu com outro veículo automóvel que circulava no mesmo sentido”, é forçoso concluir que a existência de água no pavimento e a falta da respectiva sinalização foram, no plano naturalístico, condição real do dano. E, no plano normativo, este antecedente do dano pode considerar-se, em abstracto, de acordo com o curso normal das coisas, com aptidão para o produzir, assumindo-se assim como sua causa adequada. Depois os factos conhecidos não permitem que com base neles, por mera presunção judicial, se firmem estes outros ora alegados. Nada está provado quanto à velocidade a que o condutor fazia deslocar a sua viatura. E as considerações acerca da sua negligência, se podem ter algum apoio na experiência comum, inscrevem-se num juízo de mera probabilidade que, no caso concreto não alcança um grau de tal modo elevado que produza a plena convicção do julgador, nesse sentido. (...), na acção, a matéria de facto assente permite estabelecer, com certeza, o nexo de causalidade real e adequada entre a conduta omissiva do Réu e o dano. Não suporta, ainda que por ilação presuntiva, o juízo de que o comportamento do condutor tenha sido condição do dano, quer num processo causal concorrente, quer num outro que o viria a produzir se não tivesse operado a causa real. (...).” Presentes estes posicionamentos e a factualidade apurada no seu confronto com a que se mostrava alegada nos articulados produzidos temos, pois, que no caso não ocorre o erro de julgamento assacado à decisão judicial em crise, já que, por um lado, não resultou minimamente demonstrado em concreto o alegado ou pretenso “caso fortuito ou de força maior” gerador do facto omissivo que provocou o acidente de viação de que a A. foi vítima, e, por outro, a R. não logrou afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impendia sendo certo que a culpa na qual se estribou a condenação não decorreu do desconhecimento da anomalia (existência do lençol de água na via) mas sim da violação de dever de diligência, de conservação e de limpeza que gerou a formação na via do aludido “lençol de água”. Ora para fundamentar um juízo de culpa, na vertente da negligência, não é necessário que o agente tenha representado o facto visto bastar a violação do dever de prudência que impediu essa representação quanto a mesma era exigível. Na situação dos autos a A., dada a presunção de culpa da R., estava dispensada da prova da culpa concreta ou de serviço por parte da R., bastando-lhe a prova de que o despiste foi resultado de “lençol de água” existente na via e que este foi resultado de deficiente conservação ou limpeza da berma. Era sobre a R. que impendia a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Ora, a A. conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e a R., aqui recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia. Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela procedência parcial da acção, não incorreu em violação dos arts. 349.º, 350.º, 483º e 487º do CC, 04.º e 06.º do DL n.º 48051, invocados pela recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas nesta instância a cargo da R. com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-A, n.º 1, 73º-E, n.º 1, al. a), 18º, n.º 2 todos do CCJ e 189º do CPTA]. Notifique-se. DN. * Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA). Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |