Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00446/11.9BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA MATERIAL |
| Sumário: | I — A determinação do tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa é aferida em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido, ou pedidos, que vem formulado, sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo autor. II —A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção revelam uma relação jurídica de direito privado, eventualmente de Direito do trabalho, e não uma reacção jurídica administrativa ou regulada pelo Direito administrativo, pelo que os tribunais da jurisdição administrativa não são materialmente competentes para delas conhecer.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | AJSC |
| Recorrido 1: | Estado Português; Delegação Regional de Cultura do Norte |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: AJSC Recorrido: Estado Português; Delegação Regional de Cultura do Norte Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que, com absolvição dos Réus da instância, julgou materialmente incompetente aquele tribunal, no qual se pede, entre o mais que do petitório consta, que seja declarado nulo acto administrativo praticado em 11-02-2011 e condenação dos Réus à reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética da Autora como trabalhadora, mediante o reconhecimento pelos Réus da relação jurídica de emprego sujeito ao direito público, sendo a Autora reintegrada em lugar do quadro da Ré DRCN na carreira de Assistente Administrativa de acordo com os efeitos retroagidos a 3 de Fevereiro de 1999, designadamente quanto a antiguidade, evolução salarial e de categoria, bem como quanto a diuturnidades. O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1ª A recorrente não se conforma com a decisão proferida, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento, pois o Tribunal recorrido terá feito uma incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. 2ª A recorrente e a RR. constituíram entre si uma relação jurídica de emprego sujeita ao regime de direito público, em que a recorrente desempenhava desde 3 de Fevereiro de 1999 e até, pelo menos, 11 de Fevereiro de 2011 a actividade profissional na carreira de Assistente Administrativa, em lugar do quadro de colocação definitiva da R. DRCN. 3ª Concretamente, a relação jurídica de emprego, com a entrada em vigor da Lei 12-A/2008, de 27.02 é alicerçada por contratos de trabalho em funções públicas pelo que, de acordo com o disposto no n° 1 do artigo 83° da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, é a jurisdição administrativa a competente. 4ª Dispõe-se no n° 1 do artigo 83° da Lei 12-A/2008, de 27.02, em que se “estabelece o “regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” - que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os competentes para apreciar os litígios emergentes das relações jurídicas de emprego público”. 5ª No âmbito de aplicação subjetiva há que ter em conta o disposto no n°1 do artigo 2° daquela Lei 12-A/2008, em que se estabelece que esta “é aplicável a todos os trabalhadores que exercem funções públicas, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem as respetivas funções” 6ª Ora, no caso, a recorrente trabalhou desde 1999 a 11 de Fevereiro de 2011 sob a autoridade, direção e fiscalização da R. DRCN, de forma regular e permanente, mediante retribuição. 7ª Poder-se-á alegar que os contratos de trabalho em causa no presente processo não poderiam ser considerados contratos de trabalho em funções públicas, mas nos termos da Lei 12-A/2008 e da Lei 59/2008, os contratos converteram-se em tal natureza por força do disposto no artigo 14° da Lei 59/2008. 8ª A 19 de Dezembro de 2006, a recorrente mantinha-se ao serviço da R. DRCN ao abrigo de contrato de trabalho no âmbito do projecto comunitário “Letras na Corrente”, financiado pelo Programa INTEREG III A, pelo período de 12 meses, e a 3 de Março de 2009, a recorrente ainda se mantinha ao serviço da R. DRCN ao abrigo de contrato de trabalho no âmbito do projecto de Cooperação Transfronteiriça – CREATIVA, pelo período de 150 dias. 9ª O regime transitório decorre também do disposto no artigo 92° da Lei 12-A/2008, em que se dispõe o seguinte: “1 - Os atuais trabalhadores em contrato a termo resolutivo para o exercício de funções nas condições referidas no artigo 10.º transitam para a modalidade de nomeação transitória. 2 - Os demais trabalhadores em contrato a termo resolutivo mantêm o contrato, com o conteúdo decorrente da presente lei”. 10ª De tudo que se acabou de referir tem que se concluir a questão que é proposta no presente processo nos termos acima assinalados emerge de uma relação jurídica que tem de ser considerada de emprego público, sendo por isso a jurisdição administrativa a competente para apreciar o litígio. Sem prescindir, 11ª É certo que a recorrente intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Real uma ação judicial contra a Delegação Regional de Cultura do Norte que corre termos sob o nº 575/11.9TTVRL. 12ª Porém, a dita ação não é idêntica à dos presentes autos quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 13ª A ação que corre termos no foro laboral emerge de contrato de trabalho sob a forma comum e processo declarativo. 14ª Sendo que a ação no TAF de Mirandela é tramitada como ação administrativa especial para declaração de nulidade de ato administrativo, com pedido de condenação da administração à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não cumpriu com fundamento no ato impugnado. 15ª Pelo exposto, violou o Tribunal recorrido as seguintes disposições legais: o n° 3 do artigo 212° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 2º, n.º 1, 83º e 92° da Lei 12-A/2008, o art.º 14° da Lei 59/2008. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a decisão recorrida na parte aqui impugnada ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, seguindo-se os demais termos legais, assim se fazendo a costumada e boa JUSTIÇA.”. O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, vertendo a seguinte posição: “O recurso não pode abranger mais do que aquilo que se decidiu. Por isso, se é verdade que mantemos tudo aquilo que alegámos em sede de contestação, não menos é verdade que em resposta ao recurso, vamos só responder no e enfatizar o particular da incompetência material do tribunal administrativo. Antecipando-nos à sentença, logo em sede de contestação invocámos a incompetência material deste TAF. E que aqui reiteramos. Porque, por imperativo dos artigos 3 e 14 do DL 427/89, de 7/12, a relação jurídico-administrativa de emprego público constitui-se tão só através da nomeação e do contrato administrativo de provimento. A relação de trabalho a termo certo ou sem termo constitui-se por contrato que a al. b) do n. 1 do artigo 14 expressamente qualifica como de trabalho e que, nos termos do n. 3 desse artigo, não confere ao contratado a qualidade de agente administrativo. A relação referida anteriormente e aqui em causa é uma relação jurídica de direito privado, eventualmente de Direito do Trabalho, definitivamente não uma relação jurídica administrativa. Por força dos artigos 3 e 9 n. 1 do ETAF, os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer dos litígios emergentes de tal relação privada. Compete aos tribunais do trabalho dirimir esses litígios E louvámo-nos para tanto na tese do ac do T de Conflitos de 11/11/97, rec. 000314. Com o que, sem conceder, dizíamos, devia(e) o R. Estado Português ser absolvido da instância, ut arts 493, nºs 1 e 2, e 494, al. a), do CPC. Claro que, depois, também invocámos, além do mais que aqui mantemos e tudo damos por reproduzido, a litispendência, porque a A. propôs, (antes desta) em 23/12/2011, no Tribunal de Trabalho de Vila Real acção de processo comum que tomou o nº 575/11.9TTVRL em que a mesma Autora demanda o mesmo Réu, Estado Português/DRCN, com a mesma causa de pedir e, na substância, o mesmo pedido. Pelo que não podíamos deixar de considerar estarmos perante litispendência de acções. O que, nos parece, o Mmo juiz a quo também considera. Questão em que, porém, dado o decidido, não há necessidade de entrar. I- CONCLUSÕES 1- Bem andou o M.mo juiz a quo ao se decidir pela incompetência material deste TAF, acabando o R. Estado a ser absolvido da instância; 2- Com o que o recurso terá de ser julgado improcedente. V. Excias farão JUSTIÇA”. A questão suscitada(2) e a decidir(3) resume-se em determinar se a decisão recorrida errou ao declarar a incompetência material do Tribunal. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1. Deu entrada no Tribunal de Trabalho de Vila Real uma “Acção emergente de contrato de Trabalho sob a forma comum e processo declarativo”, que recebeu o n.º 573/11.2TTVRL e onde a aqui A demanda a Delegação Regional de Cultura do Norte (aqui Co-Ré), conforme a PI que consta de fls. 82 a 100, que aqui se dá por reproduzida, com o seguinte destaque: “1°. A A., através do Fundo de Desemprego, foi admitida para trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da R. no dia 3 de Fevereiro de 1999 (Doc. 1). 2°. Em Julho de 2000, a A. continuou a trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., mas a retribuição passou a ser-lhe paga a "recibos verdes" (Doc. 2). 3°. A 1 de Março de 2002, a A. manteve-se ao serviço da R. ao abrigo de um contrato a termo certo, pelo período de vinte e quatro meses, no âmbito do projecto denominado "Viajareom ... Os caminhos da Literatura", auferindo 477,12 € mensais (Doc. 3). 4º. A 1 de Março de 2003, a A. manteve-se ao serviço da R. ao abrigo de um contrato denominado de prestação de serviços no âmbito do Projecto Cultura sem Fronteiras do Programa INTERREG III A, projecto "Cultura sem Fronteiras", com termo a 31 de Dezembro de 2004, auferindo 776,88 € mensais (Doc. 4). 5°. A 25 de Outubro de 2004, a R. emitiu declaração atestando que a A. desempenhava em regime de aquisição de serviços, funções equiparadas a Assistente Administrativo (Doc. 5). 6°. Aos 2 de Janeiro de 2005, a A. manteve-se ao serviço da R. ao abrigo de um denominado contrato de prestação de serviços, no âmbito do Projecto "Encontro de Culturas" do Programa INTERREG III A, com termo a 31 de Dezembro de 2005, auferindo 810,07 € mensais (Doc. 6). 7°. A 7 de Setembro de 2005, a R. emitiu declaração atestando que a A. desempenhava em regime de aquisição de serviços, funções equiparadas a Assistente Administrativo (Doc. 7). 8°. A 19 de Dezembro de 2006, a A. manteve-se ao serviço da R. ao abrigo de contrato de trabalho no âmbito do projecto comunitário "Letras na Corrente", financiado pelo Programa INTEREG III A, pelo período de 12 meses, auferindo 831,25 € mensais (Doc. 8). 9°. A 3 de Março de 2009, a A. manteve-se ao serviço da R. ao abrigo de contrato de trabalho no âmbito do projecto de Cooperação Transfronteiriça - CREATIVA, pelo período de 150 dias, auferindo 990,00 € mensais (Doc. 9). 10°. A 30 de Novembro de 2009, a então Directora Regional da R., HG, na cessação das suas funções, emitiu a favor da A. uma Carta de Recomendação, cujo teor infra se transcreve (Doc. 10). 11°. Durante o ano de 2010, a A. trabalhou para a R., por intermédio da sociedade PV... - Livros Técnicos, Lda., desempenhando as funções de Assistente Técnico/Arquivista, tendo auferido a quantia anua1líquida de 5572,00 € (Doc. 11). 12°. Por último, de 2 de Agosto de 2008 a 31 de Janeiro de 2011, a A. permaneceu ao serviço da R., por intermédio das sociedades St… I - Serviços, Lda.l Rd... II - Prestação de Serviços, Lda., com sede na Av. ..., com a retribuição base líquida de 750,00 € mais 4,27 € de subsídio de alimentação (Doc. 12). 13°. Tendo a A. permanecido ao serviço da R., sob a sua autoridade, direcção e fiscalização até 11 de Fevereiro de 2011 (Doc. 12). 14°. A A., desde 3 de Fevereiro de 1999 a 11 de Fevereiro de 2011 trabalhou, na verdade e na realidade, sob a autoridade, direcção e fiscalização da R., de forma regular e permanente, mediante retribuição. 15°. A A. desempenhou diversas tarefas de acordo com as necessidades do serviço da R., de forma exemplar e eficiente (Docs. 1 a 12 e 13). 16°. Ao longo dos anos dedicou-se de forma mais permanente ao atendimento, arquivo e serviço administrativo da R. (Doc. 1 a 13). 17°. Assim como desempenhou as funções de telefonista e de secretariado (Doc. 1 a 13). 18°. Ou seja, a A. fazia a expedição do correio, dispunha no serviço de email, tinha as chaves das instalações da R. e, muitas vezes, abria as portas da entrada (Docs. 1 a 13). 19°. A A. executava tarefas relacionadas com o expediente geral da R., de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório (Docs. 1 a 13). 20°. A A. recepcionava e registava a correspondência, encaminhando-a para os respectivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma (Docs. 1 a 13). 21°. A A. efectuava o processamento de texto em memorandos, cartas/oficias, relatórios e outros documentos, com base em informações fornecidas (Docs. 1 a 13). 22°. A A. arquivava a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo (Docs. 1 a 13). 23º. A A. procedia à expedição da correspondência, identificando o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os procedimentos adequados (Docs. 1 a 13). 24°. A A. preparava e conferia documentação de apoio à actividade da R. (Docs. 1 a 13). 25°. A A. registava e actualizava, manualmente ou utilizando aplicações informáticas específicas da área administrativa dados necessários à gestão da R. (Docs. 1 a 13). 26°. A A. atendia e encaminhava, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo da R., em função do tipo de informação ou serviço pretendido (Docs. 1 a 13). 27°. Pelo que, em Fevereiro de 2011, a A. desempenhava para a R. a actividade profissional de Assistente Administrativa, mediante contrato de trabalho sem prazo ou por tempo indeterminado (Docs. 1 a 13). “ (sublinhado da A). 2. Em 3/2/1999 a A. foi convidada a apresentar-se na Delegação Regional de Agricultura do Norte – Edifício da Cruz Vermelha, através do Fundo de Desemprego, (Doc. 1 da PI). 3. De 3/3/99 e durante o ano de 1999 a 30/6/2000 a A. recebeu da Delegação Regional de Agricultura do Norte as quantias que se descriminam a fls. 146 a 161, a título de subsídio de almoço; 4. Nos períodos compreendido entre 25/7/2000 a 28/2/2002 a A. recebeu da Delegação Regional de Agricultura do Norte as quantias que se descriminam de fls. 162 a 180, a título de honorários; 5. A 1 de Março de 2002, a A. celebrou com a Delegação Regional de Agricultura do Norte um contrato a termo certo, pelo período de vinte e quatro meses, no âmbito do projecto denominado "Viajareom ... Os caminhos da Literatura", auferindo 477,12 € mensais - doc. n.º 3 da PI, que aqui se dá por reproduzido; 6. A 1 de Março de 2003, a A. celebrou com a Delegação Regional de Agricultura do Norte um contrato de prestação de serviços no âmbito do Projecto Cultura sem Fronteiras do Programa INTERREG III A, projecto "Cultura sem Fronteiras", com termo a 31 de Dezembro de 2004, auferindo 776,88 € mensais - doc. n.º 4 da PI, que aqui se dá por reproduzido; 7. A 25 de Outubro de 2004, a R. emitiu declaração atestando que a A. desempenhava em regime de aquisição de serviços, funções equiparadas a Assistente Administrativo - Doc. 5 da PI, que aqui se dá por reporduzido; 8. Aos 2 de Janeiro de 2005, a A. celebrou com a R. Delegação Regional de Agricultura do Norte um contrato de prestação de serviços, no âmbito do Projecto "Encontro de Culturas" do Programa INTERREG III A, com termo a 31 de Dezembro de 2005, auferindo 810,07 € mensais - doc. n.º 6 da PI; 9. A 7 de Setembro de 2005, a R. emitiu declaração atestando que a A. desempenhava em regime de aquisição de serviços, funções equiparadas a Assistente Administrativo -Doc. 7 da PI. 10. A 19 de Dezembro de 2006, a R., pretendendo proceder a uma aquisição de serviços de um administrativo para colaborar na organização das actividades no âmbito do projecto comunitário "Letras na Corrente", financiado pelo Programa INTEREG III. A R. solicitou à A. a sua disponibilidade para integrar o referido projecto, ao abrigo de contrato estabelecido por um período de 12 meses (1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2007) pelo montante de 9.975,00 €, acrescido de IVA - Doc. 8 da PI, que aqui se dá por reproduzido; 11. Em 3 de Março de 2009, a A., em resposta ao convite efectuado pela R., para aquisição do serviço de um administrativo no âmbito do projecto de Cooperação Transfronteiriça – Criativa, comunicou a sua disponibilidade bem como confirmou o valor de 4950 € para a execução do referido serviço pelo período de 150 dias - Doc. 9, que aqui se dá por reproduzido; 12. A 30 de Novembro de 2009, a então Directora Regional da R., HG emitiu a favor da A. uma Carta de Recomendação, que aqui se á por reproduzida, com o seguinte destaque: “ AJSC (…) trabalhou na Direcção Regional de Agricultura do Norte, com sede em Vila Real, desde 1999 até à presente data.// Desempenhou diversas tarefas de acordo com as necessidades de serviço, de forma exemplar e eficiente (…) // Entendo (…) dar testemunho das suas qualidades e recomendá-la como uma excelente candidata a qualquer vaga, adequada ao seu perfil profissional, em empresa pública ou serviço do estado - Doc. 10. 13. Em 29/7/2008 a R. autorizou a adjudicação de serviços à sociedade PV... - Livros Técnicos, Lda, com a finalidade de catalogar, organizar e dispor convenientemente todo o seu arquivo - Fls. 208 e 209 14. Durante o ano de 2010 a A. trabalhou para a sociedade PV... - Livros Técnicos, Lda., desempenhando as funções de Assistente Técnico/Arquivista, tendo auferido a titulo de honorários (prestação de serviços) o montante liquido de 5600,00 € - Fls. 210; 15. Com inicio em 2 de Agosto de 2008 e termo em 31/1/2011 a A. celebrou com a sociedade “St... I – Serviços, Lda, “(…) contrato de trabalho a termo certo não renovável (…)// para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar com zelo, diligência e competência as funções correspondentes à actividade de Assistente Técnico, cabendo-lhe, sumariamente, as seguintes tarefas: // Prestação de Serviços de carácter administrativo no âmbito de projectos de Cooperação Transfronteiriça Norte de Portugal/ Galiza (…)” – doc. 12 da PI, que aqui se dá por reproduzido; 16. A Ré era cliente da sociedade “St... I – Serviços, Lda” – fls. 214 a 217; 17. A A., enquanto trabalhadora da “St...e I” , prestou serviço nas instalações da Ré Direcção Regional de Cultura do Norte, de Julho/Agosto de 2010 a Outubro/Novembro de 2010 – Fls. 214 a 217; II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO Vertidos os termos da causa e a posição das partes, vejamos a questão a decidir. Comecemos pela causa de pedir no tocante aos factos alegados atinentes à alegação do trabalho prestado à Ré. A Autora alega que foi admitida para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da Direcção Regional de Cultura do Norte no dia 3 de Fevereiro de 1999, para cuja prova junta documento 1. O documento 1 consiste num convite à Autora formulado pela Delegação Regional de Cultura do Norte, nos termos da Portaria nº 192/96, de 30 de Maio, que regula a actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego, adiante designados «trabalhadores subsidiados», e de trabalhadores desempregados em situação de comprovada carência económica, provenientes ou não de actividades sazonais, adiante designados «trabalhadores em situação de comprovada carência económica» (artigo 1º). A actividade ocupacional não pode consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes, como determina o nº 3 do seu artigo 2º. Por outro lado, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 3º, as actividades ocupacionais visam, designadamente, os seguintes objectivos: a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho necessário inserido em projectos ocupacionais organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e não lhes cause prejuízo grave, nos termos previstos no n.º 7.º; b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica: i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego estável e evite a desmotivação profissional; ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando, na medida do possível, a criação de novos postos de trabalho; iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam propiciar uma formação básica e uma melhor integração dos trabalhadores na vida activa. As relações entre os trabalhadores subsidiados e as entidades promotoras de projectos ocupacionais são reguladas no acordo de actividade ocupacional, a que se refere o n.º 6.º (artigo 8º, nº 1). Essa relação entre a entidade promotora e o trabalhador cessa quando termine a execução do projecto e bem assim nas restantes situações previstas no nº 3 do artigo 6º. No articulado em 2º da petição inicial (p.i.), alega a Autora que continuou a trabalhar a “recibos verdes”, juntando para prova modelos nº 6 (artigo 107º do Código do IRS) Em 3º da p.i. alega que se manteve ao serviço da DRCN ao abrigo de contrato a termo certo, juntando para prova do facto o documento 3. Desse documento retira-se que em 01-03-2002 foi celebrado, entre a Delegação Regional da Cultura do Norte e a ora Recorrente um contrato a termo certo por período de dois anos, tempo previsível para a conclusão do projecto «Viajarcom… Os caminhos da Literatura», para fornecimento de serviços equivalentes à categoria de Assistente Administrativo, “não lhe conferindo o presente contrato a qualidade de agente administrativo” (cláusula sexta). Em 4º da p.i. alega a celebração de um contrato de prestação de serviço com a DRCN no âmbito do Projecto Cultura sem Fronteiras do Programa INTERREG III A, juntando para prova do facto o documento 4. Desse documento se retira que o referido contrato foi celebrado em 01-03-2003, com termo a 31-12-2004. Em 6º da p.i., a Autora alega a celebração de um contrato de prestação de serviço com a DRCN no âmbito do Projecto Encontro de Culturas do Programa INTERREG III A, juntando para prova do facto o documento 6. Desse documento consta que o “contrato de prestação de serviços” foi celebrado em 02-01-2005, com termo a 31-12-2005. Em 8º da p.i., a Autora alega que se manteve ao serviço da DRCN, ao abrigo de um contrato de trabalho no âmbito do projecto comunitário «Letras na Corrente», financiado pelo Programa INTEREG III A, pelo período de 12 meses, juntando para prova do facto o documento 8. O documento 8 consubstancia um convite formulado pela DRCN endereçado à Autora, no sentido desta informar sobre a sua disponibilidade para integrar o projecto, nas condições ali descritas. E nada mais. Em 9º da p.i., a Autora alega que a 03-03-2009, a Autora se manteve ao serviço da Ré DRCN, ao abrigo de contrato de trabalho no âmbito do projecto de Cooperação Transfronteiriça — CREATIVA, pelo período de 150 dias, juntando para prova o documento 9. O primeiro dos dois documentos numerados como documento 9 consubstancia impressão de correio electrónico (e-mails), datados de 04 de Março de 2009, sendo o emitido às 12:26h procedente de AM para anaar…@culturanorte.pt e o segundo, emitido às 12:45h, da Delegação de Cultura do Norte [anaar…@culturanorte.pt] para Alm…@culturanorte.pt; gabineterelacoespublicas@culturanorte.pt; ‘Ricardo Nunes’; ped…@culturanorte.pt. Do seu teor, que se dá por reproduzido, consta, designadamente: “… Assim, convido cada um de vós a apresentar uma proposta para fornecerem os serviços que se propõem desenvolver no âmbito do Projecto Creativa. (…)”. Ainda como documento 9, juntou a Autora cópia de uma carta subscrita por “AJSC”, datada de 3 de Março de 2009, dirigida à DRCN, cujo teor se dá por reproduzido, pela qual comunica a disponibilidade para a aquisição do serviço de um administrativo no âmbito do projecto de Cooperação Transfronteiriça — CREATIVA. Em 11º da p.i., a Autora alega que, durante o ano de 2010, trabalhou para a DRCN, por intermédio da sociedade PV... – Livros Técnicos, Ldª, desempenhando as funções de Técnico/Arquivista, juntando para prova do facto o documento nº 11. O documento 11 junto com a p.i. é integrado por dois despachos da DRCN e um recibo de acto isolado emitido pela Autora. O primeiro despacho, da DRCN, datado de 11-08-2008, consiste numa autorização para a aquisição de serviços de um técnico arquivista, decorrente do incremento de competências daquela DRCN no âmbito da reestruturação originada pelo PRACE – Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado. O segundo despacho, da DRCN, datado de 29-07-2008, consiste numa autorização de adjudicação, por ajuste directo, do serviço de técnico arquivista à empresa PV..., Ldª.. O terceiro documento integrante do “Doc. 11” denomina-se, como do mesmo consta, “Recibo (triplicado) Declaração de acto isolado”, pelo qual AJSC declara que recebeu da PV... – Livros Técnicos, Ldª a quantia de 5.572,00€, com a discriminação, entre o mais, de “honorários (prestação de serviços)”, no valor de 5.600,00€. Este recibo está datado de 31 de Dezembro de 2010. Em 12º da p.i., alega a Autora que “por último, de 2 de Agosto de 2008 a 31 de Janeiro de 2011, a A. permaneceu ao serviço da R. DRCN, por intermédio das sociedades St... I – Serviços, Ldª / Rd... II – Prestação de Serviços, Ldª (…), com a retribuição base líquida de 750,00€ e mais 4,27€ de subsídio de alimentação (Doc. 12)”. O documento 12 consiste numa cópia de um contrato, truncado, pois contém a indicação de ser impresso em duas páginas, mas das quais apenas uma, a primeira, está junta aos autos, e ainda de um anexo, ali junto. Está epigrafado como “Contrato Individual de Trabalho Termo Certo Não Renovável”, tem o nº 1.3460.2010, referente ao “Colaborador nº 12444”. Como outorgantes exibe, 1º, a St... I – Serviços, Ldª, e como “Segundo Outorgante ou Trabalhador” AJSC. Da sua cláusula primeira retira-se que “O Trabalhador é admitido ao serviço da Primeira Outorgante para, sob a autoridade e direcção desta, desempenhar com zelo, diligência e competência as funções correspondentes à actividade de Assistente Técnico (…)”. Da cláusula 5ª consta que “O presente contrato terá o seu início em 02-08-2010 e termo em 31-01-2011, não sendo renovável, o que as partes aqui deixam expressamente declarado, atribuindo ambas, desde já, a esta declaração, o sentido de manifestação da vontade de o fazer cessar na data do seu termo, para todos os efeitos legais.”. O supra referido anexo tem por epígrafe “Responsabilidades por conta e risco do Colaborador” e mostra-se subscrito pelo “O Trabalhador AJSC”. Em 13º da p.i., a Autora produz a seguinte afirmação: “Tendo a A. permanecido ao serviço da R. DRCN, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização até 11 de Fevereiro de 2011 (Doc. 12)”. Ao documento 12 já acima acabámos de nos referir e do mesmo não consta qualquer referência, remota sequer, de a Autora ter permanecido ao serviço da R. DRCN, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização até 11 de Fevereiro de 2011, em nenhum desses aspectos. Em 53º e 69º da p.i., a Autora produz estas afirmações: “Sucede que a R. DRCN comunicou à A. que prescindia dos seus serviços a partir de 11 de Fevereiro de 2011”; “Pelo que deve ser declarado nulo o acto administrativo praticado em 11 de Fevereiro de 2011 pela R. DRCN de demissão ou despedimento da A., o que as RR. Devem ser condenadas a reconhecer com as devidas e legais consequências”. Todavia, a causa de pedir não denota a alegação de ter sido celebrado com os Réus qualquer relação laboral, a qualquer título, entre o período 31 de Janeiro de 2011 — data do termo do contrato de trabalho a termo certo não renovável (doc. 12) que havia celebrado com a ST... I – Serviços, Ldª, para, sob a autoridade e direcção desta, desempenhar com zelo, diligência e competência as funções correspondentes à actividade de Assistente Técnico — e o dia 11 de Fevereiro de 2011. Em síntese: 1. A causa de pedir assenta na alegação de factos que remontam ao ano de 1999, pelo início de uma actividade ocupacional, na DRCN, ao abrigo do regime regulado pela Portaria nº 192/96, de 30 de Maio; 2. Que prossegue nos anos de 2000 e 2001 em regime de trabalho independente (recibos verdes); 3. a partir de 01-03-2002 e por 24 meses, por contrato a termo celebrado com a DRCN, para execução de programa específico, que expressamente prevê que a atinente prestação de serviços não confere a qualidade de agente administrativo; 4. a partir de 01-03-2003 e com termo a 31-12-2004, por contrato de prestação de serviços celebrado com a DRCN, para execução de outro programa específico; a. Nota: O contrato a termo celebrado em 01-03-2002 teria sido celebrado por 24 meses e, no entanto, resulta dos factos alegados que ao fim de um ano, em 01-03-2003, celebrou outro contrato de prestação de serviços com a mesma entidade 5. a partir de 02-01-2005 e com termo a 31-12-2005, por contrato de prestação de serviços, para execução de ainda outro programa específico na DRCN; 6. alega que a 19-12-2006, celebrou contrato de trabalho no âmbito do projecto comunitário “Letras na Corrente”, pelo período de 12 meses, sendo que os documentos oferecidos para a sua prova referem uma aquisição de serviços pela DRCN, e do seu teor não consta a celebração do contrato; a. Nota: A causa de pedir não identifica qualquer relação contratual, ou outra, celebrada ou existente entre a Autora e os Réus, no período compreendido entre 31-12-2005 e 19-12-2006; 7. alega que a 03-03-2009 celebrou com a DRCN contrato de trabalho, pelo período de 150 dias, sendo que os documentos oferecidos para a sua prova referem uma aquisição de serviços, e do seu teor não consta a celebração do contrato; a. Nota: A causa de pedir não identifica qualquer relação contratual, ou outra, celebrada ou existente entre a Autora e os Réus, no período compreendido entre 20-12-2007 e 03-03-2009. 8. De seguida, a DRCN adjudicou serviço e técnico arquivista à sociedade PV..., Ldª, com data de 29-07-2008; A Autora comprova que recebeu da PV... – Livros Técnicos, Ldª, “pelo serviço de Assistente Técnico/Arquivista, na qualidade de «acto isolado», concluído em 31 de Dezembro de 2010” a quantia de 5.572,00€, sendo 5.600,00€ a título de “honorários (prestação de serviços)”; 9. Por contrato a termo certo não renovável, celebrado entre a Autora e a sociedade ST... I – Serviços, Ldª, com início em 02-08-2010 e termo a 31-01-2011, foi admitida ao serviço desta para, “sob a autoridade e direcção desta, desempenhar com zelo, diligência e competência as funções correspondentes à actividade de Assistente Técnico”; 10. Nenhum “acto administrativo” foi identificado nos autos em suporte do alegado, máxime nos artigos 53º e 69º da p.i..”, não tendo sido identificado nenhum dos seus elementos ou menções obrigatórias, designadamente o órgão seu autor, o seu teor, a sua forma (cfr. artigos 120º a 126º do Código do Procedimento Administrativo). Estes os factos, ora relevantes, integrantes da causa de pedir. Como já nos idos de 1983, por acórdão de 24 d Maio (in BMJ, 327º-653), o STJ esclarecia, “a causa de pedir é o facto jurídico de que procede a pretensão deduzida pelo autor, que serve de fundamento à acção; não é facto abstracto considerado na lei, mera categoria legal, mas o facto concreto invocado pelo Autor, o acontecimento natural ou acção humana de que promanam, por disposição legal, efeitos jurídicos. Assim, a causa de pedir não pode ser o incumprimento do contrato porque o incumprimento não passa de uma categoria legal, mas poderá ser o facto concreto que porventura se traduziu em incumprimento”. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não serão os competentes para julgar este pleito, nos diversos planos resultantes da causa de pedir e pedidos, se for de entender que o que aqui está em causa não é subsumível à previsão normativa do disposto no artº 4º do ETAF. Vista a causa de pedir, vejamos os pedidos. A Autora pede, em síntese, que o Tribunal declare que a Autora e os Réus constituíram entre si uma relação jurídica de emprego público sujeita ao regime do direito público, “em que a A. desempenhava desde 3 de Fevereiro de 1999 e ate, pelo menos, 11 de Fevereiro de 2011 a actividade profissional na carreira de Assistente Administrativa, em lugar do quadro e colocação definitiva da R. (…)”; que se declare “nulo o acto administrativo praticado em 11 de Fevereiro de 2011 pela R. DRCN de demissão ou despedimento da A. (…)”; Que se declare que a Administração “deve adoptar os actos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado (…)”; condenação dos Réus à “reconstituição da situação jurídico-funcional actual hipotética da A. como trabalhadora (…) sendo a A. reintegrada em lugar do quadro da R. DRCN na carreira de Assistente Administrativa de acordo com os efeitos retroagidos a 3 de Fevereiro de 1999, designadamente quanto a antiguidade, evolução salarial e de categoria, bem como quanto a diuturnidades”; ou, em alternativa condenação ao pagamento de uma indemnização, “designadamente por antiguidade e evolução salarial…”; pedem ainda as fracções proporcionais da retribuição de férias e subsídio de férias, subsídio de Natal, actualizações salariais, diuturnidades e ainda “Serem os RR. Condenados a pagar à A. a compensação composta pela remuneração que deixou de auferir desde a data de produção de efeitos do acto de aplicação da pena até ao trânsito em julgado da decisão jurisdicional (…)” (SIC); condenados, finalmente, os RR. Ao pagamento de uma quantia a título de danos não patrimoniais. As referidas questões carreadas pela Autora na causa de pedir e atinentes pedidos vêm alegadas e formulados com fundamento num quadro legal que a Autora invoca violado: “Face ao exposto e por violar frontalmente o que dispõem os artigos 1º, 2º, 3º, 9º, 13º, 14º, 18º, 27º e ss. Da Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro, a demissão ou despedimento da A. é ilícito, devendo ser nulo, com as legais consequências”. Diz mais, a Autora, logo de seguida: “Com efeito, a demissão ou despedimento da A. é um acto administrativo proferido em processo disciplinar, podendo ser impugnado jurisdicionalmente nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (SIC). Porém, processo disciplinar algum vem referido ou sequer identificado qualquer acto a um tal processo atinente. A causa de pedir não identifica qualquer relação contratual laboral, ou outra, celebrada ou existente entre a Autora e os Réus, no período compreendido entre 31-12-2005 e 19-12-2006, nem entre 20-12-2007 e 03-03-2009. Da causa de pedir consta, finalmente, que a Autora recebeu da PV... – Livros Técnicos, Ldª, “pelo serviço de Assistente Técnico/Arquivista, na qualidade de «acto isolado», concluído em 31 de Dezembro de 2010” a quantia de 5.572,00€, sendo 5.600,00€ a título de “honorários (prestação de serviços)” e que por contrato a termo certo não renovável, celebrado entre a Autora e a sociedade ST... I – Serviços, Ldª, com início em 02-08-2010 e termo a 31-01-2011, foi admitida ao serviço desta para, “sob a autoridade e direcção desta, desempenhar com zelo, diligência e competência as funções correspondentes à actividade de Assistente Técnico”. Sobre relações contratuais laborais, ou outras, celebradas com os Réus no período compreendido entre 19-07-2008 e 31-01-2011, nada mais resulta da causa de pedir, em termos contratuais; aliás, reitera-se, nesse período, o que ressuma dos factos alegados é uma relação, por “acto isolado” com a empresa PV... – Livros Técnicos, Ldª, concluída em 31-12-2010 e a celebração de um contrato a termo certo com e ST... I – Serviços, Ldª, cujo termo ocorreu a 31-01-2011. O que, indiscutivelmente, se situa no âmbito de uma relação jurídica de direito privado, eventualmente de Direito do trabalho, e não uma reacção jurídica administrativa ou regulada pelo Direito administrativo. Invoca a Autora a demissão ou despedimento sem que os factos alegados coloquem a Autora, sequer, à data do alegado despedimento ou nos três anos anteriores, no âmbito de uma relação laboral com os Réus; invoca ainda, sem qualquer suporte fáctico ou alegação de enquadramento nesse sentido, que a demissão ou despedimento da A. é um acto administrativo proferido em processo disciplinar, podendo ser impugnado jurisdicionalmente. Mas, a que acto administrativo se refere a Autora, que o não identifica? A que processo disciplinar alude, que o não identifica, nem sobre o mesmo algo mais diz que não seja a singela referência supra transcrita? É ignorado nos autos. A determinação do Tribunal materialmente competente para o julgamento de uma causa é aferida em função dos termos em que a mesma vem proposta, dos fundamentos em que se estriba e do pedido, ou pedidos, que vem formulado, “sendo, para esse efeito, irrelevante o juízo de prognose que se possa fazer relativamente à viabilidade da mesma (por se tratar de questão atinente ao mérito da pretensão), mas sendo igualmente certo que o Tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo Requerente ou Autor” [Acórdão do Tribunal de Conflitos de 11/7/00, Conflito n.º 318 (AD 468/1.630) e ainda Acórdãos desse mesmo Tribunal de 3/10/00, (Conflito n.º 356), de 3/10/00 (Conflito n.º 356), de 6/11/01, (Conflito n.º 373) e de 5/2/03, (Conflito n.º 6/02), de 9/07/2003 (Conflito 9/02) e de 29/09/2005 (Conflito n.º 9/05) e do Pleno do STA de 9/12/98, rec. n.º 44.281 (BMJ 482/93) e do STJ de 21/4/99, rec. n.º 373/98 e Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 88 e seg.s.: A competência do Tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os seus fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão.”. Na verdade, é de conhecimento prioritário, ou seja, o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria — artigo 13º do CPTA. A causa de pedir e acervo de factos jurídicos de que procedem as pretensões deduzidas pela Autora e que servem de fundamento à acção não se situam no âmbito de protecção das normas que integram o bloco de legalidade convocado, mas antes e, quanto a nós, claramente, no âmbito do Direito privado, eventualmente Direito laboral privado. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais — nº 1 do artigo 1º do ETAF. Assim, em face do disposto no nº 1 do artigo 1º e no artigo 4º do ETAF, é de entender que os tribunais da jurisdição administrativa não são competentes para conhecer da matéria em causa e atinentes pedidos, pelo que, acrescendo esta fundamentação, é de manter na ordem jurídica a decisão sob recurso. Improcede a alegação da Autora.
III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso. (1) Nos termos dos artºs 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 4, do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4, e 685.º-A, n.º 1, todos do CPC, na redacção decorrente do DL n.º 303/07, de 24.08 — cfr. arts. 05.º e 07.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 41/2013 —, actuais artºs 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, 639.º e 640º do CPC/2013 ex vi artºs 1.º e 140.º do CPTA. |