Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00470/15.2BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/23/2015
Tribunal:TAF de Aveiro
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:RATIFICAÇÃO DE EMBARGO DE OBRA NOVA.
Sumário:1- Constitui matéria de facto relevante no âmbito de um processo de natureza cautelar a que for determinante para a aferição dos pressupostos de que depende a concessão da providência requerida.
2- A ratificação de embargo de obra nova é uma providência cautelar de natureza conservatória cujo decretamento depende do preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 120.º, n.º1, alínea b) do CPTA.
3- Sustentando-se a ilegalidade da obra levada a cabo pelo Município na sua localização em espaço público destinado ao trânsito de peões, e tendo os sujeitos processuais posições antagónicas quanto à natureza pública ou privada do espaço onde decorrem as obras de construção, o tribunal não está em condições de prognosticar, de forma imediata, o triunfo do pedido a formular pelo autor na ação principal.
4- Os prejuízos que resultem da execução da obra nova para os peões que habitualmente circulem por esse local não são prejuízos atendíveis para efeitos do decretamento da presente providência cautelar, uma vez que o requerente não intervém como ator popular.
5- Não se verifica uma situação de facto consumado nem de produção de prejuízos de difícil reparação, se os prejuízos invocados, a ocorrerem, forem perfeitamente reparáveis e a expensas do Município, que terá de reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica da requerente se não tivesse procedido à construção da obra em causa, indemnizando-a dos prejuízos que a mesma prove ter sofrido em consequência dessa intervenção no denominado MB.
6- Como sugestivamente se expendeu no acórdão do STA de 24/09/2014, processo n.º 0821/09, a respeito da concessão de providências cautelares com fundamento na alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA «… só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe».
Perante o exposto, impõe-se julgar improcedente o apontado erro de julgamento e confirmar a decisão recorrida que se mostra rigorosa e bem elaborada. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Herança aberta por óbito de PSFF
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE I...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu o parecer pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1.RELATÓRIO.
Herança aberta por óbito de PSFF, contribuinte número 7..., representada pela cabeça de casal MCOSSF, que age também em seu nome próprio, residente na Rua…, interpõe recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 26/06/2015, que julgou improcedente a providência cautelar por si intentada contra o MUNICÍPIO DE I..., em que pedia a ratificação de embargo de obra nova, com a expressa condenação da Entidade Requerida ao pagamento da sanção pecuniária compulsória que o tribunal tenha por adequada a assegurar a efetividade da providência decretada.
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A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:
«1 – A sentença fez uma errada apreciação da prova (ao não dar como indiciariamente provados o vertido nos artigos 47.º e 58.º da oposição) e procedeu a uma incorrecta valoração e aplicação das normas contidas nas al. a), b) e c) do n.º 1, do artigo 120.º do CPTA.

2 – A Recorrente não sufraga do entendimento plasmado na sentença de que são complexas as questões fáctico-jurídicas e técnicas na presente lide e que, por isso, não é perfunctoriamente evidente e manifesta a ilegalidade praticada pelo Requerido.

3 – Conforme decorre do ponto f) da matéria de facto indiciariamente provada: “ A zona do MB, durante muitos anos teve uma configuração aberta, permitindo a circulação pedonal nos sentidos Nascente/Poente ou vice-versa, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana, pretendendo o Requerido executar (e encontrando-se a executar) as referidas obras de requalificação daquele Mercado, naquele local, até às respectivas extremas daquela zona (confissão)”.

4 - De notar ainda, que o Requerido no artigo 58.º da sua oposição confessa que se encontra a proceder ao fecho do mercado de rua pelos lados Nascente e Poente, impedindo assim a circulação pedonal, a qual, como reconhece no artigo 47.º da oposição, se processa naquele arruamento desde tempos imemoráveis.

5 – Nessa medida, deverá ser aditada à matéria de facto indiciariamente provada os factos confessados pelo Requerido nos artigos 47.º e 58.º da oposição.

6 – Ora, de acordo com o artigo 84.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa (CRP), as estradas pertencem ao domínio público.

7 – A R... é um arruamento público com as características que vêm enunciadas no artigo 14.º do requerimento inicial (passeios; postes de iluminação; prédios urbanos, com números de polícia, portas e janelas viradas para a Rua).

8 - Esse carácter de dominalidade das estradas encontra-se reflectido na lei ordinária através da lei n.º 2110, de 19/08/1961, alterada pelo DL n.º 360/77, de 1 de Setembro, em cujo artigo 2.º, n.º 1, se consagra que é das atribuições das câmaras municipais “a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.”.

9 - Acresce que o artigo 50.º da Lei n.º 2110 dispõe que não é permitido o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respectivamente, das estradas e caminhos municipais.

10 - Essas distâncias nunca foram respeitadas no mercado de rua a que aludem os autos, mercado esse que tal como confessa o R. no artigo 49.º da oposição à providência cautelar foi instalado no início dos anos 70 do século passado.

11 – Encontra-se, assim, demonstrado o carácter manifesto da ilegalidade praticada pelo Requerido, consubstanciado em nulidade por vício de violação de lei.

12 – Aliás, o carácter evidente e manifesto da ilegalidade encontra-se plasmado e assumido pelo Requerido no artigo 50.º da oposição quando declara que a R... (ou como este lhe chama, o LM) é do “domínio privado da pessoa colectiva de direito público sua proprietária, entra no comércio jurídico-privado e torna-se alienável e prescritível”.

13 - Assim, ao arrepio da lei constitucional e da lei ordinária, para o Município de I... é legítimo tomar posse de um arruamento e aliená-lo, no todo ou em parte, a terceiros, transmitindo a respectiva propriedade.

14 – Termos em que se deverá concluir pela verificação do requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA,

15 – E, em consequência, ser revogada a sentença ora em crise e ser decretada a ratificação do embargo de obra nova.

16 – No que concerne às alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, não obstante a Requerida não desconhecer os requisitos legais e jurisprudenciais normalmente exigidos para o preenchimento do periculum in mora, impõe-se dizer que,

17 – O embargo de obra nova é uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que almeja estabilizar uma situação de facto até decisão da acção principal de que depende ou há-de depender, a fim de evitar a ocorrência de danos ou o agravamento de uma situação remediável.

18 – Não obstante a Requerente ter procedido ao embargo extra-judicial de obra nova, o facto é que o Requerido prosseguiu os trabalhos, desrespeitando a ordem de suspensão dos trabalhos.

19 – Foi essa “desobediência” que veio a contribuir para a existência de uma situação de facto consumado.

20 - Tendo em conta o carácter dominial das estradas, julga-se que as Requerentes encontram-se dispensadas de alegar “que não existe qualquer outro acesso ou passagem pelo qual as Requentes ou os peões possam passar, não alegando sequer que aquela construção impediria o acesso àquele prédio”, como se refere na sentença.

21 - Bastava à Requerente ter alegado, o que manifestamente o fez, que o Requerido irá proceder ao encerramento de quase metade da R... ao trânsito de peões, facto esse que o Requerido aceitou em 58.º da oposição.

22 - Assim, é apodíctico que tal encerramento obriga a que os peões, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na acção principal, se encontrem impedidos de circular na R..., o que o vêm fazendo desde tempos imemoráveis, e o que se torna ainda mais crítico para as pessoas de mobilidade reduzida.

23 - Por outro lado, em face daquele carácter dominial encontra-se vedado ao Requerido ocupar a Rua encimando um muro ao muro delimitador da propriedade da Requerente, razão pela qual o prédio desta, caracterizado como lote de construção urbana, fica desvalorizado, seja do ponto de vista da capacidade construtiva futura, seja do ponto de vista da mera comercialização do lote de terreno no estado em que se encontra.

24 - Nesses termos, a desvalorização do valor comercial do prédio da Recorrente é um facto notório, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 412.º, n.º 1, do CPC.

25 – Termos em que se deverá igualmente concluir pela verificação dos requisitos previstos nas al. b) e c) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA,

26 – E, em consequência, ser revogada a sentença ora em crise e ser decretada a ratificação do embargo de obra nova.»
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O Recorrido não apresentou contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art.º 146º e 147.º do CPTA, emitiu o parecer que constitui fls. 208/215, pugnando pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
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Na sequência da notificação do parecer do Ministério Público aos sujeitos processuais, a Recorrente pronunciou-se contra o mesmo, nos termos que constam de fls. 219/221, concluindo que deve ser dado provimento ao recurso jurisdicional.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no art.º 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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2.QUESTÕES DECIDENDAS-DO OBJETO DO RECURSO
As questões a decidir nesta instância recursiva passam por saber se a decisão recorrida que indeferiu o decretamento da providência cautelar requerida enferma de:
I- erro de julgamento sobre a matéria de facto, por não ter dado como indiciariamente provada a matéria que consta dos itens 47.º e 58.º da oposição à providência cautelar;

II- erro de julgamento de direito por ter recusado a concessão da providência requerida ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, com fundamento na falta de evidência da procedência da pretensão a formular em sede de ação principal, e bem assim por ter considerado não verificado o pressuposto do periculum in mora, estabelecido na alínea b) do n.º1 do mesmo preceito legal.


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3.FUNDAMENTAÇÃO.
3.1.DE FACTO
Independentemente do objeto do recurso, na parte em que versa sobre a reapreciação da matéria de facto, que adiante conheceremos, deixamos transcritos, desde já, os factos que a 1.ª instância deu como indiciariamente provados:
«A) O prédio urbano, constituído por lote de terreno destinado a construção urbana, com a área de 497 m2, sito na Avenida FL, freguesia da GN, concelho de I..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 5..., da dita freguesia, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de I..., encontra-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito a favor de MCOSSF (viúva) e MASSF (casada), por meação e sucessão hereditária de PSFF (cfr. documento n.º 1 e 2, juntos com o requerimento inicial);
B) Em 04.03.2015, a Câmara Municipal de I..., deliberou adjudicar a empreitada de “Requalificação do MB” à firma JAP, Lda, pelo valor de 192 636,56€ (cfr. documento n.º 5, junto com o requerimento inicial);
C) Em 16.03.2015, a Câmara Municipal de I... e a firma JAP, Lda, outorgaram o contrato relativo à empreitada identificada na alínea anterior, “Requalificação do MB”, de onde consta que os trabalhos a que à mesma dizem respeito têm início a partir da data de consignação da obra e que devem estar concluídos no prazo de 100 dias (cfr. fls. 116 e ss, do processo físico);
D) No âmbito da empreitada supra identificada estão a ser levadas a cabo obras no espaço confinante com o prédio identificado em A), supra, nas quais se inclui a construção de um muro em alvenaria junto ao muro que delimita o identificado prédio em A) (acordo – nomeadamente, por referência aos requerimentos apresentado pelas Requerentes e pelo Requerido, a fls. 145 e ss e 148 e ss - e ainda nos termos dos documentos de fls. 38 a 25 e 111 a 115 e 150 a 152, todas do processo físico);
E) No dia 13.04.2015, as Requerentes, através do seu mandatário, procederam ao embargo extrajudicial daquelas obras (acordo – atenta a impugnação desta factualidade, em 1.º e 4.º da oposição apresentada, com a alegação expressa por parte do Requerido de que apenas desconhecia o embargo extrajudicial até à citação para a presente acção);
F) A zona do MB, durante muitos anos teve uma configuração aberta, permitindo a circulação pedonal nos sentidos Nascente/Poente ou vice-versa, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana, pretendendo o Requerido executar (e encontrando-se a executar) as referidas obras de requalificação daquele Mercado, naquele local, até às respectivas estremas daquela zona (confissão).».
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3.2. DE DIREITO
3.2.1. Constitui objeto do presente recurso jurisdicional a decisão proferida pelo TAF de Aveiro que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Município de I..., de ratificação de embargo de obra nova, com fundamento na falta de evidência quanto à procedência da ação principal (Art.º 120.º/1/al.a) do CPTA) e na não demonstração do periculum in mora consagrado no art.º 120.º/1/al.b) do CPTA.
A Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, discordando dos fundamentos aportados para o indeferimento da providência cautelar que requereu, asseverando que o tribunal errou ao não dar como assentes os factos que constam dos pontos 47.º e 58.º da oposição, e que diferentemente do que foi decidido, se encontra verificado o fumus boni iuris exigido para a ratificação do embargo de obra nova ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, e bem assim que está demonstrada a ocorrência de uma situação de facto consumado se a providência cautelar não for concedida, pelo que também se encontra preenchido o pressuposto do periculum in mora previsto na alínea b) do n.º 1 do art.º 120.ºdo mesmo diploma.
Vejamos.
3.2.2. Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Facto.
Nas conclusões 1.ª a 5.ª, a Recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por a mesma não ter considerado indiciariamente provados os factos vertidos nos artigos 47.º e 58.º da oposição, que, a seu ver, conduzem à demonstração do fumus boni iuris necessário ao decretamento da providência ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, posto que, no artigo 58.º da sua oposição o Requerido confessa que se encontra a proceder ao fecho do mercado de rua pelos lados Nascente e Poente, impedindo assim a circulação pedonal, a qual, no artigo 47.º da oposição, o Requerido reconhece, se processa naquele arruamento desde tempos imemoráveis.
Estando em causa um processo de natureza cautelar, a matéria de facto relevante no âmbito dos presentes autos será apenas aquela que for determinante para a aferição dos pressupostos de que depende a concessão da providência requerida.
Quanto ao juízo de evidência a que se reporta a alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, a apreciação reclamada pelo mesmo refere-se à evidência da ilegalidade de um ato.
Sendo assim, para se aferir se os factos admitidos pelo requerido/Recorrido nos pontos 47.º e 58.º da oposição que apresentou deviam ter sido dados comos assentes pelo tribunal a quo, importa analisar se a sua consideração era efetivamente relevante para a aferir sobre a verificação do pressuposto previsto na al.a) do n.º 1 do art.º 120.º do CPTA.
No ponto 58.º da oposição o Requerido refere o seguinte: «E a construção em curso, ainda que fechada pelos lados Nascente e Poente não excede a parcela e as dimensões, desde sempre afectas ao Mercado e ao seu uso pelos respectivos utentes».
Da consideração do que vem escrito neste artigo 58.º da oposição, resulta a admissão por parte do Requerido que em consequência das obras em curso, que embora não excedam a parcela e as dimensões desde sempre afetas ao Mercado e ao seu uso pelos respetivos utentes, é fechada pelos lados Nascente e Poente.
No caso, a ilegalidade em que a Recorrente funda a verificação do requisito previsto na al.a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA assenta no pressuposto da existência no local onde estão a ser realizadas as obras cuja execução se pretende suspender, de um arruamento público destinado à circulação pedonal, que o Requerido está a vedar à circulação pedonal com as obras que leva a cabo, sendo deste quadro factual que pretende retirar a ilegalidade da sua atuação, na medida em que a natureza dominial do “arruamento” ali existente não permite ao Recorrido a realização das obras que tem em curso.
Sendo assim, afigura-se-nos relevante a consideração de que com essas obras, aquilo que era o espaço do MB, que era um espaço com uma configuração aberta, passou a estar fechado pelo lado Nascente/Poente, comprovando, desde logo, a intervenção do requerido sobre o espaço que a Recorrente qualifica como arruamento público, designadamente, para efeitos da aferição do pressuposto do periculum in mora, isto, de acordo com as várias soluções possíveis para a questão de direito a decidir.
Assim sendo, deve ser aditado uma alínea H) aos factos assentes com a seguinte redação:
«A construção em curso, na zona do MB, encontra-se fechada pelos lados nascente e poente».
Termos em que, neste segmento, procede o apontado erro de julgamento.

Por outro lado, no artigo 47.º da oposição, o requerido/Recorrido escreveu o seguinte: «Portanto, é público o caminho que, desde tempos imemoriais, esteja no uso directo e imediato do público, impendentemente de saber quem o produziu ou administra. Terá sido esse o caso do arruamento, podemos admiti-lo».
Neste ponto da oposição, o Requerido admite que o arruamento que a Recorrente refere existir no local onde são levadas a cabo as obras cuja ratificação de embargo é pedida, que a Recorrente reclama constituir um “caminho público”, já esteve no uso directo e imediato do público, desde tempo imemoriais.
Porém, a circunstância de aí resultar confessado que o “arruamento” a que a Recorrente se refere esteve, desde tempos imemoriais, no uso direto e imediato do público, não permite que se dê como assente que essa natureza dominial se manteve após a construção no local do MB, pelo que, a ser assim, essa confissão, em sede cautelar, não tem interferência na análise dos pressupostos previstos no 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida. O que seria relevante é se dessa confissão resultasse o reconhecimento da natureza dominial do “arruamento” invocado pela Recorrente no momento da intervenção em curso, o que não é o caso e vem impugnado pelo requerido/Recorrido.
Assim sendo, improcede nesta parte o apontado erro de julgamento.
3.2.3. Do Erro de Julgamento Sobre a Matéria de Direito- Da alínea a) do n.º1 do artigo 120.º do CPTA.
O Recorrente considera que o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA se encontra preenchido, pelo que, em consequência, deve ser revogada a sentença ora em crise e decretada a ratificação do embargo de obra nova.
Na decisão recorrida, depois de se proceder à caracterização do tipo de providência cautelar em causa nos autos, classificando-a como providência de natureza conservatória, julgou-se não verificado o pressuposto previsto na alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, designadamente com base na seguinte fundamentação: «Ora, as Requerentes vieram alegar no seu requerimento inicial que têm um interesse real e juridicamente relevante em agir, pois os actos praticados ofendem o seu direito de propriedade e posse, e que o Requerido ao encostar um muro ao muro do seu prédio pretende impedir que possam abrir portas e janelas para a R...; que estará ainda em causa a defesa do domínio público, atendendo a que o Requerido com a sua actuação priva as pessoas de circularem na alegada rua, em toda a sua extensão, sendo que quando convidadas a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, vieram ainda alegar que pretendem intentar acção principal que visa o restabelecimento de direitos ou interesses violados e que aí invocarão a ilegalidade daquela obra, por violação dos referidos direitos subjectivos de propriedade e o desrespeito de disposições legais referentes ao domínio público.
Ora, atenta as alegações das Requerentes é manifesto serem complexas as questões fáctico- jurídicas e técnicas em apreço nesta lide, concluindo-se não ser evidente ou manifestas as ilegalidades da actuação do Requerido, para este juízo perfunctório a que alude o artigo 120.º n.º 1 alínea a) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Pelo exposto, conclui-se pela não verificação da situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.»
A Recorrente discorda deste entendimento, uma vez que, resultando indiciariamente provado que a zona do MB, durante muitos anos teve uma configuração aberta, permitindo a circulação pedonal nos sentidos Nascente/Poente ou vice-versa, desde tempos imemoráveis, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana, e pretendendo o Requerido executar (e encontrando-se a executar) as referidas obras de requalificação daquele Mercado, naquele local, até às respetivas extremas daquela zona, com as quais vai proceder ao fecho do mercado de rua pelos lados Nascente e Poente, impedindo assim a circulação pedonal na R..., que é um arruamento público com passeios, postes de iluminação prédios urbanos, com números de polícia, portas e janelas viradas para a Rua, essa atuação do Requerido é manifestamente ilegal. Alega a Recorrente que de acordo com o artigo 84.º, n.º 1, al. c), da Constituição da República Portuguesa (CRP), as estradas pertencem ao domínio público, incumbindo às câmaras municipais, nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2110, de 19/08/1961, alterada pelo DL n.º 360/77, de 1 de Setembro, “a construção, conservação, reparação, polícia, cadastro e arborização das estradas e caminhos municipais.”, para além de não sendo permitido, atento o disposto no art.º 50.º do citado diploma, o estabelecimento de qualquer nova feira ou mercado em local que, no todo ou em parte, esteja a menos de 30 m e 20 m da zona, respetivamente, das estradas e caminhos municipais, distâncias que nunca foram respeitadas no mercado de rua a que aludem os autos.
Com base nestes argumentos, sustenta estar demonstrado o carácter manifesto da ilegalidade praticada pelo Requerido.
Mas sem razão.

Na situação em análise, estando em causa uma providência de ratificação judicial de embargo de obra nova, estamos perante uma providência de natureza conservatória, por meio da qual o requerente/Recorrente pretende manter intacto o seu direito de propriedade, obstando a que o mesmo seja afetado por força da construção duma obra nova, que considera lesiva do seu direito de propriedade, até que seja proferida a decisão final no processo principal.
Sobre a natureza da providência cautelar de ratificação judicial de embargo de obra nova, veja-se a jurisprudência firmada no Acórdão do TCA Sul de 27/01/2011, processo n.º 07104/11 onde expressamente se diz que «…o embargo de obra nova constitui ou caracteriza-se por ser uma providência cautelar com funções preventivas ou conservatórias, na medida em que através da mesma se pretende obter a estabilização da situação de facto até que seja resolvido o litígio na acção principal, sendo que com a mesma visa-se obter a tutela especificamente de direitos de conteúdo material ligados aos direitos reais ou a direitos equiparados por via de uma obra em curso».
Pese embora a providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova não esteja especificamente prevista no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), é inquestionável que a mesma se encontra abrangida pelas providências a que se reporta o Título IV desse código, por força da remissão operada pelo seu art.º 112.º, n.º2 .
Para além da providência cautelar comum e da plêiade das providências cautelares especificamente indicadas no CPTA, há ainda que considerar aquelas que têm previsão legal no Código de Processo Civil (doravante CPC), uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer prevalência em relação às que vêm previstas no CPTA, podendo assim o julgador escolher a que considerar mais adequada a assegurar a tutela dos interesses cautelares que estejam em causa.
É pacífico que a providência cautelar de embargo de obra nova constitui um meio cautelar admissível no âmbito do contencioso administrativo, embora com as devidas adaptações ao regime jurídico estabelecido no CPTA para o decretamento de providências cautelares.
No âmbito do CPC a ratificação de embargo de obra nova vem regulada no artigo 397.º, e de acordo com esse preceito, a mesma tem por fim defender o património do lesado contra a lesão ao direito de propriedade ou outro direito real pessoal de gozo, ou ainda a posse formal, decorrente da realização de obras de construção, demolição ou escavação, de que resultem danos ou a ameaça da sua ocorrência, não abrangendo a lesão de direitos de diferente natureza, veja-se, por exemplo, dos direitos de personalidade.
O requerente deste tipo de providência pretende obter do tribunal a emissão de uma decisão judicial que confirme a suspensão ou a não continuação da obra iniciada lesiva do seu património. Como tal, é pressuposto necessário ao seu deferimento que essa obra já se tenha realmente iniciado, não bastando, veja-se, o depósito, no local, dos materiais necessários à execução da obra ou a prática de outros atos preparatórios, e, bem assim, que essa obra ainda não se tenha concluído. Neste sentido, veja-se J. Lebre de Freitas in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 136 e segs e Acs. do STJ de 08/04/1997 - Proc. n.º 96A696, de 25/11/1998 - Proc. n.º 98A1064 in: “www.dgsi.pt/jstj”; Acs. da Relação do Porto de 11/04/2000 - Proc. n.º 9921640, de 09/05/2000 - Proc. n.º 9821498 in: www.dgsi.pt/jtrp.

No âmbito do CPTA, os critérios gerais de decisão das providências cautelares encontram-se estabelecidos no artigo 120.º, que prevê, nas três alíneas do nº 1, requisitos diferenciados consoante estejamos na presença de providências em que, seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, em que esteja em causa a adoção de uma providência conservatória ou ainda a adoção de uma providência antecipatória.
Assim, estabelece o artigo 120.º do CPTA, o seguinte:
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas:
a) Quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulada ou de acto idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente;

b) Quando, estando em causa a adopção de uma providência conservatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular nesse processo ou a existência de circunstâncias que obstem ao seu conhecimento de mérito;

c) Quando, estando em causa a adopção de uma providência antecipatória, haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

2 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3 – As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo Requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença”.
Decorre deste preceito que os requisitos de que depende a concessão duma providência cautelar são diferentes conforme se trate de uma providência cautelar de natureza conservatória [“aquelas que se destinam a manter o statu quo, não permitindo que ele se altere”] ou de uma providência cautelar de natureza antecipatória [aquelas “em que o interessado pretenda obter uma prestação administrativa, a adopção de medidas por parte da Administração, que podem envolver ou não a prática de actos administrativos”].
Tomando em consideração a apontada distinção entre providências cautelares conservatórias e antecipatórias, não oferece dúvida que na situação em apreço estamos perante uma providência cautelar de natureza conservatória.
Para efeitos de decisão dos pedidos de providências conservatórias, caso as mesmas não possam ser decretadas ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, é aplicável o regime da al. b), do nº 1, conjugado com o nº 2 do artigo 120º do CPTA.

De acordo com o comando da transcrita alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do C.P.T.A., o tribunal decretará a providência cautelar requerida sempre que, mediante um juízo perfunctório possa concluir, sem necessidade de maiores indagações, que é manifesta a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal. Assim, quanto à al. a), do nº 1, do art.º 120.º do CPTA, o que há a fazer é apreciar se as ilegalidades apontadas são flagrantes, ostensivas, evidentes, [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos A. F. Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, página 603;também Fernanda Maçãs, in “As Medidas Cautelares”, Reforma do Contencioso Administrativo – O Debate Universitário, volume I, página 462].
A este respeito a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição tem sido unânime em afirmar que «a concessão das providências cautelares ao abrigo do art. 120.º, n.º1, al. a) do CPTA, exige que se esteja perante ilegalidades captáveis “de visu”, isto é, detectáveis num primeiro olhar, que dispense um elaborado “iter” demonstrativo- pois só assim elas serão evidentes ou manifestas» (cfr. Ac. do STA, de 12.02.2009, processo n.º 022/09). Em igual sentido, veja-se acórdão do STA, de 22/10/2008, proferido no processo n.º 0396/08, onde se expendeu, de forma acutilante, que para o decretamento da providência ao o abrigo da al.a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, é mister que a ilegalidade detetada seja “líquida, salte à vista, não ofereça qualquer dúvida”.

Em suma, o decretamento de uma providência ao abrigo da alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA depende de se poder concluir pelo «carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal» ( cfr. Ac. do TCA Sul, de 06.10.2010, Proc.05939/10).

Neste sentido existe abundante jurisprudência, indicando-se a título exemplificativo, os seguintes acórdãos: Acórdãos do STA de 22.10.2008, proc. nº 0396/08; de 28.01.2009, proc. nº 01030/08; de 24.09.2009, proc. nº 0821/09; de 14.10.2009, proc. nº 0959/09; de 09.12.2009,proc.n.º 0799/09; de 18.03.2010,proc. nº 0105/10; de 25.08.2010,proc.nº 0637/10 e de 27.07.2011,proc. nº 0520/11, todos disponíveis in base de dados www.dgsi.pt .

Daí que, nas situações em que resulte evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular no processo principal, a providência seja concedida sem mais. Em tais casos, a aparência de bom direito ou fumus boni iuris, surge como único elemento relevante para a concessão ou não da providência, a qual deverá ser decretada quase automaticamente, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência aos requisitos das alíneas b) ou c) do n.º1 e do n.º2 do art.º 120.º do CPTA e, portanto, dispensando-se a ponderação de interesses públicos e privados e o juízo de proporcionalidade quanto à decisão da providência, uma vez que o critério da evidência incorpora já a salvaguarda de tais interesses (do interesse público, porque a Administração não pode praticar atos ilegais, e dos interesses particulares, porque têm direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada), pese embora, como bem assinala Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa” (Lições), 4.ª Edição, Almedina, pág.298, se tenha de ter em conta que «mesmo nestas situações o perigo releva, na medida em que a providência só pode ser pedida e concedida quando haja um interesse em agir que se manifeste no fundamento do pedido».

Na situação em análise, o tribunal a quo começou por indagar, e bem, se na situação em apreço, se mostrava preenchido o requisito previsto na alínea a), do n.º1 do art.º 120.º do CPTA, como se lhe impunha que fizesse, uma vez que, caso concluísse ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal, a providência seria concedida automaticamente, sem necessidade de atender a quaisquer outros requisitos.

Porém, como bem se julgou na decisão recorrida, a providência requerida não pode ser concedida ao abrigo da al. a), do art.º 120.º do CPTA, uma vez que não é manifesta a ilegalidade da obra que está a ser construída pelo requerido/Recorrido, não se deparando ao tribunal ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal.
As razões aportadas pela Recorrente nas conclusões de recurso em nada alteram a assertividade da decisão recorrida no que concerne ao julgamento efetuado sobre a não verificação do requisito do fumus boni iuris exigido pela al.a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA para o decretamento da providência requerida.
Na verdade, se é certo resultar indiciariamente demonstrado que o Requerido se encontra a construir um muro nas estremas do prédio das Requerentes, e numa zona que o próprio Requerido identifica como sendo uma zona que durante muitos anos teve uma configuração aberta, permitindo a circulação pedonal nos sentidos Nascente/Poente ou vice-versa, a qualquer hora do dia e em qualquer dia da semana (factos assentes nas alíneas a), b), c), d) e f)), a verdade é que o mesmo, na sua oposição, invoca que ali nunca houve uma rua, mas um largo que, pelo menos, desde a década de 60 do século passado, acomoda o denominado MB, que foi sofrendo ao longo dos anos várias transformações, e que no seu interior era permeável à circulação pedonal nos sentidos Nascente/Poente e vice-versa. E que, a admitir-se que antes da implantação do Mercado original, o LM tivesse a configuração de uma rua, então sempre terá de considerar-se que ocorreu uma desafectação tácita dessa rua à dominialidade pública, o que aconteceu com a instalação ali do MB, tendo passado para o domínio privado do Município, estando-lhe legalmente consentida a realização de tal obra.
Ora, resulta do exposto que Requerente e Requerido têm posições antagónicas quanto à natureza pública ou privada do espaço onde decorrem as obras de construção objeto da presente providência de ratificação judicial de embargo, pelo que, tendo em conta a complexidade da questão a decidir, qual seja, a de saber se no local das obras existia ou não um caminho público, a prova da factualidade necessária a poder decidir-se essa questão, não é compatível com a natureza urgente e de cognição sumária dum processo cautelar, pelo que, no caso, forçoso é concluir que os autos não fornecem os elementos necessários para que este tribunal possa prognosticar, de forma imediata, o triunfo do pedido a formular pelo autor na ação principal.
Como sugestivamente se expendeu no acórdão do STA de 24/09/2014, processo n.º 0821/09, a respeito da concessão de providências cautelares com fundamento na alínea a) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA «… só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe».

Perante o exposto, impõe-se julgar improcedente o apontado erro de julgamento e confirmar a decisão recorrida que se mostra rigorosa e bem elaborada.
3.2.5.Não sendo caso da sobredita al. a), a concessão de providências cautelares conservatórias, como é o caso da presente, fica subordinada ao preenchimento dos requisitos gerais constantes da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, da verificação:
(i) Do “periculum in mora”, traduzido na existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação;
(ii) Da aparência do bom direito, na perspetiva de que não é manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a formular na ação principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito;
(iii) Da ponderação de interesses, donde decorra a superioridade dos interesses que a requerente visa assegurar com a adoção da providência cautelar, sobre os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
Na decisão recorrida, o tribunal a quo considerou como verificado o requisito do fumus boni iuris, na sua formulação negativa (non fumus malus iuris), ou seja, no sentido de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular pelo requerente cautelar no processo principal, e de inexistirem circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito, pelo que, não vindo esse pressuposto impugnado, apenas cuidaremos de apreciar a decisão recorrida quanto à decisão que julgou não verificado o periculum in mora previsto na al. b) do n.º1 do art.º 120.º do CPTA.

Quanto ao requisito do periculum in mora, necessário ao decretamento da providência requerida, o mesmo traduz-se, atenta a formulação constante da alínea b),n.º1 do art.º120.º do CPTA, no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Ac. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, disponíveis em «www.dgsi.pt/jtcn».
Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.
Note-se que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. Como bem assinala Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”
De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.
No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em que se sustenta a existência desse requisito- cfr. artigos 114.º, n.º3, al.g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C.
Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acs. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT.
Assim, o requerente cautelar tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Conforme se expendeu no Ac. do TCAN, de 14.03.2014, proferido no processo n.º 1334/12.7BEPRT,” o ónus geral de alegação da matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida cabe ao requerente [cfr. arts. 342.º do CC, 114.º, n.º 3, al. g), 118.º e 120.º do CPTA, 384.º, n.º 1 do CPC/2007 (atual art. 365.º, n.º 1 do CPC/2013)] [cfr., entre outros, Acs. STA de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 19.11.2008 - Proc. n.º 0717/08, de 22.01.2009 - Proc. n.º 06/09 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 11.02.2011 - Proc. n.º 01533/10.6BEBRG, de 08.04.2011 - Proc. n.º 01282/10.5BEPRT-A, de 08.06.2012 - Proc. n.º 02019/10.4BEPRT-B, de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 30.11.2012 - Proc. n.º 00274/11.1BEMDL-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 02253/10.7BEBRG-A, de 25.01.2013 - Proc. n.º 01056/12.9BEPRT-A, de 08.02.2013 - Proc. n.º 02104/11.5BEBRG, de 17.05.2013] bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos ”.

No que concerne à apreciação deste requisito, o tribunal a quo julgou não verificado o periculum in mora, tendo para o efeito esgrimido a seguinte fundamentação, de que aqui se dá conta: «A este propósito alegam as Requerentes que os actos praticados pelo Requerido ofendem o seu direito de propriedade e de posse; que o Requerido ao encostar um muro ao muro do prédio da Requerente pretende impedir que esta possa abrir portas e janelas viradas para a R...; que parecendo que o Requerido pretende anexar os passeios existentes no mercado, a Requerente e a cabeça de casal pretendem defender domínio público; que continuando a obra ficará concluída a parede em construção junto ao muro da Requerente, consumando-se, desse modo o prejuízo e a lesão do direito de propriedade que se pretende evitar; que com a continuação dos trabalhos, o Requerido edificará cofragens, pilares, lajes, a parede encostada ao seu prédio e outras obras que impedem a passagem de peões nessa rua.
Por seu lado, alega o Requerido que as Requerentes não alegam um único facto sobre o preenchimento deste requisito.
Vejamos, então.
Ora, assiste nesta matéria razão ao Requerido, pois que as Requerentes não alegam quaisquer factos que relevem para o efeito do preenchimento deste requisito.
Na verdade, e atenta a alegação das Requerentes, cabe desde logo referir que quanto à existência de uma situação de facto consumado, a actuação do Requerido, a ser considerada ilícita, nunca se converte em facto consumado, ou seja, não estará nunca consumado, pois que, permanecerá instável na ordem jurídica até que transite em julgado a decisão a proferir no processo principal.
Assim é que inexistindo qualquer alegação, por parte das Requerentes, no sentido da impossibilidade de ser restabelecida a situação anterior àquela em que se encontrava antes da aludida construção, a verdade é que no caso de obterem vencimento na acção principal, verão reconhecido o seu direito e bem assim a condenação do Requerido a praticar os actos e operações necessárias ao restabelecimento desse direito, pelo que, nunca ocorrerá a aludida situação de facto consumado.
Quanto à existência de uma situação de facto que origine prejuízos de difícil reparação para os interesses que as Requerentes pretendem ver reconhecidos no processo principal, atenta ainda a sua alegação, também aqui se conclui pela falta de preenchimento deste requisito.
Na verdade, a simples alegação das Requerentes de que os actos praticados pelo Requerido ofendem o seu direito de propriedade e de posse; que o Requerido ao encostar um muro ao muro do prédio da Requerente pretende impedir que esta possa abrir portas e janelas viradas para a R...; que parecendo que o Requerido pretende anexar os passeios existentes no mercado, a Requerente e a cabeça de casal pretendem defender domínio público; que continuando a obra ficará concluída a parede em construção junto ao muro da Requerente, consumando-se, desse modo o prejuízo e a lesão do direito de propriedade que se pretende evitar; que com a continuação dos trabalhos, o Requerido edificará cofragens, pilares, lajes, a parede encostada ao seu prédio e outras obras que impedem a passagem de peões nessa rua, não são suficientes, mesmo que provados, para dar como verificado este requisito.
Senão, vejamos.
O prédio das Requerentes é um lote de construção urbana não se vislumbrando, por isso, nem sendo alegados, quais os prejuízos de difícil reparação que face a esta situação poderão ocorrer, nomeadamente, quanto à impossibilidade de abrir janelas e portas.
É que se é verdade que não se desconhece que a impossibilidade de abrir janelas e portas naquele prédio (nomeadamente, no seu limite), poderá vir a constituir um constrangimento em termos de construção a erigir naquele local no futuro, esta factualidade a ser alegada e eventualmente apurada, não é por si só factualidade que possa configurar prejuízos de difícil reparação, nos termos em que os mesmos constituem pressuposto de deferimento da presente providência cautelar.
Quanto à passagem que fica impedida naquele local, as Requerentes apenas alegam que os peões ficam impedidos de passar naquele local, não alegando que não existe qualquer outro acesso ou passagem pelo qual as Requerentes ou os peões possam passar, não alegando sequer que aquela construção impediria o acesso àquele prédio.
(…) Assim sendo, no caso concreto, não só não se verifica demonstrada uma situação de facto consumado, como também não está demonstrado o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação.
Deste modo, não nos assistem dúvidas que as Requerentes não alegaram (e consequentemente provaram) a existência do requisito do periculum in mora previsto na alínea c) do artigo 120.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o que prejudica, desde logo, o conhecimento dos demais pressupostos e assim a improcedência da providência cautelar requerida.
Em suma, face à factualidade apurada e enquadramento legal expendido, decide-se não ratificar o embargo extrajudicial efectuado pelas Requerentes, objecto da presente providência cautelar.».

A Recorrente não se compraz com esta decisão, entendendo que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido, mas analisando as suas conclusões de recurso não conseguimos descortinar nenhuma razão atendível, que abale a solidez da ponderação que foi efetuada pelo tribunal a quo e o sentido da decisão proferida.
Vejamos.
Como razão de discordância em relação ao decidido a Recorrente alega, de essencial, que em consequência da desobediência por parte do Requerido à ordem de embargo, veio a existir um situação de facto consumado, traduzido no encerramento de quase metade da R... ao trânsito de peões, o que impede os peões de circularem pela dita Rua, quando desde tempos imemoriais por ali circulavam, o que é tão mais critico para as pessoas de mobilidade reduzida.
Relativamente a este argumento, importa referir que o prejuízo relevante a considerar para efeitos deste requisito são os prejuízos que da não concessão da providência decorram para os interesses do requerente. No que concerne ao eventual impedimento de circulação de peões por esse local, convém lembrar que a sua salvaguarda não cai no âmbito dos interesses que ao requerente caiba assegurar através da presente providência cautelar, uma vez que não intervém nos presentes autos como ator popular, mas a título individual e em representação da herança que identifica.
Como se sabe, a defesa de interesses públicos por parte dos munícipes depende da sua constituição como ator popular, o que no caso não sucedeu. A Recorrente intervém nos presentes autos em defesa do interesse da Herança Indivisa que representa e no seu próprio interesse.
E no que concerne à defesa dos interesse próprios, a Recorrente não logrou demonstrar que a sua circulação por esse local não tenha alternativa capaz de garantir as mesmas ou idênticas condições de acessibilidade, concretamente, não alegou nem demonstrou que prejuízos graves decorrem, para os interesses que defende, da Herança e seus, desse impedimento de circulação, designadamente, que esse impedimento de circulação não consubstancie, apenas, um mero incómodo.
Outrossim, e quanto à sua alegação de que a obra em curso do Requerido, traduzida na ocupação da Rua «encimando um muro ao muro delimitador da propriedade» determinar que o seu prédio «caracterizado como lote de construção urbana, fica desvalorizado, seja do ponto de vista da capacidade construtiva futura, seja do ponto de vista da mera comercialização do lote de terreno no estado em que se encontra», sendo essa desvalorização do valor comercial do seu prédio um facto notório, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 412.º/ 1 do CPC, importa ter presente que o CPTA é mais exigente que o CPC na prova do requisito do periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida.
Deste modo, ainda que os prejuízos alegados pelo Recorrente possam verificar-se, os mesmos não são de molde a justificar a concessão da providência requerida no âmbito do CPTA.
Constata-se que o Recorrente confunde a prova necessária à demonstração do periculum in mora para efeitos da concessão dessa providência à luz do CPC com a prova que o CPTA exige quando esteja em causa, como sucede nos autos, uma relação jurídica de natureza administrativa. No âmbito do CPC, quanto ao periculum in mora, o legislador basta-se com a prova em como a obra iniciada causa ou ameaça causar prejuízo ao direito de propriedade do requerente, ao passo que no domínio do CPTA a prova do periculum in mora relevante para a concessão da providência, é muito mais exigente, tendo de estar-se perante uma situação de facto consumado ou de prejuízo grave, de difícil reparação.
Ora, tendo em conta as razões adiantadas na decisão recorrida, que corroboramos, os argumentos apresentados pelo Recorrente não são de molde a infirmar o julgamento que foi realizado pelo tribunal recorrido, só podendo concluir-se que o mesmo não conseguiu demonstrar que da continuação das obras iniciadas por parte do Município resulte para os interesses que defende uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação. Os alegados prejuízos, a verificarem-se e a suceder que o Recorrente venha a obter vencimento na ação principal, são perfeitamente reparáveis e a expensas do Município, que terá de reconstituir a situação que existiria na esfera jurídica da Recorrente se não tivesse procedido à construção da obra em causa, indemnizando-a dos prejuízos que a mesma prove ter sofrido em consequência dessa intervenção no denominado MB.
Assim, sem necessidade de mais aprofundamento, deve ser negado provimento ao recurso que foi interposto pelo requerente cautelar, e confirma-se a decisão recorrida.

*
4. DECISÃO:
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e confirmar a decisão recorrida;
Custas a cargo do Recorrente.
Notifique.
DN.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º nº 5 do CPC, “ex vi”, artº 1º do CPTA).

Porto, 23 de setembro de 2015
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: Esperança Mealha
Ass.: Rogério Martins