Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00480/10.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL; DEMOLIÇÃO; MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA;
QUESTÕES NOVAS.
Sumário:1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto
2. No nosso sistema jurídico é função do recurso a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados, com excepção das questões de conhecimento oficioso.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MESS e MTS
Recorrido 1:Município de Vila Nova de Gaia
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
MESS e MTS vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada 5 de Julho de 2015, que julgou improcedente a acção administrativa especial interposta contra o Município de Vila Nova de Gaia, e onde era solicitado que devia:

“…ser o Réu Município de Vila Nova de Gaia condenado a pagar aos Autores a quantia de € 80 000,00, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1. Vem o presente Recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a acção interposta pelos ora recorrentes.

2. Desde logo, o presente recurso prende-se com a discordância relativa ao julgamento da matéria de facto, bem como relativa à questão jurídica subjacente.
3. No que diz respeito ao julgamento da matéria de facto, os recorrentes não se podem conformar com a resposta dada aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados.
4. Com efeito, entendem os recorrentes que deveriam terem sido dado como provados os factos vertidos nas respectivas alíneas, face à prova testemunhal produzida em sede de Audiência de julgamento.
5. Desde logo, a testemunha MASP (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal – Acta Aud. julgamento de 20/05/2015, refere no seu depoimento que a Autora mulher foi residir para a casa em discussão nos autos quando ainda era pequenina com os seus pais e que aquela casa já existia á data em que a Autora mulher foi para lá residir (do minuto 22:39 a 23:41 e do minuto 26:44 a 27:20 do seu depoimento).
6. Mais refere neste seu depoimento que à data da construção da Auto-estrada já existia tal casa.
7. Por sua vez, a testemunha Alzira Vieira dos Santos (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste tribunal - Acta Aud. julgamento de 20/05/2015) refere peremptoriamente que a Autora foi residir para a habitação dos Autos quando tinha cerca de 2 anos e que aquela casa já existia mesmo antes da Recorrente mulher ir para lá residir (do minuto 55:00 ao minuto 59:10 do seu depoimento)
8. Repare-se que a testemunha residia na Quinta da T... desde que nasceu, pelo que tinha perfeito conhecimento do que se passou. Tendo a testemunha 80 anos, fácil é de concluir que a casa em discussão nos autos é anterior a 1951.
9. Mas tal facto é também corroborado pela declaração da parte da Autora MTS (cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius deste Tribunal – Acta de Aud Julgamento de 27/05/2015) que refere que nasceu em 1947 e foi para lá residir quando tinha cerca de 3/4 anos, referindo ainda que a casa já existia quando foi para lá morar (do minuto 01:10:55 ao minuto 01:12:28).
10. Ora, de todos estes depoimentos se pode desde logo concluir que a casa já existia antes de 1951, que a Autora mulher foi para lá residir antes de 1951 e que, à data da construção da Auto-estrada (1966), a casa já existia.
11. Pela conjugação de todos estes depoimentos fácil é de concluir que deveria ter sido dada resposta positiva aos factos vertidos nas alíneas a), b) e c) dos factos não provados, o que se pede.
12. Face a esta alteração da matéria de facto, certo é que a demolição efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia não poderia ter acontecido uma vez que as obras anteriores a 1951 não necessitavam de licenciamento.
13. Mais de deve dizer que, tendo sido a habitação dos Recorrentes construída muito antes da construção da Auto-estrada, não se pode aplicar a premissa da implantação da casa em área “non aedificandi” da Auto Estrada.
14. Assim sendo, deve o Município de Vila Nova de Gaia ser condenado a pagar aos Autores os danos por si sofridos.
15. Acresce que, como se pode constatar pela matéria de facto dada como provada a recorrida notificou os recorrentes em 21/05/2007, da intenção de demolição das construções arborizadas anexas à habitação principal dos Autores, tendo sido dado um prazo de 15 dias para os Autores se pronunciarem (ponto 3 a 6 dos factos provados).
16. Acontece, porém, que em 19/03/2008, a Ré notificou os recorrentes da intenção de demolição da habitação principal sem que para tal tivessem dado um prazo aos recorrentes para se pronunciarem, o que constitui desde logo um acto ferido de nulidade que é de conhecimento oficioso.
17. Ora, também por aqui se pode ver que a recorrida não cumpriu todos os preceitos legais, nomeadamente do direito de defesa que é consagrado aos comum dos cidadãos.
18. Significa isto, que face os factos provados também a recorrida está obrigada a indemnizar os Autores por violação do artigo 483º do Código Civil., o que se pede.
19. No que diz respeito aos danos, é de referir que, embora não tendo sido possível determinar a totalidade dos danos, se deve relegar para incidente de liquidação a determinação dos mesmos.
20. A douta sentença de fls. violou entre outros o disposto nos artigos 483º, do Código Civil e o artigo 106º, n.º 3 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

O Recorrido contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A - A prova produzida permite concluir, sem margem para dúvidas, que a casa que existia à data da demolição foi construída pelos recorrentes, em substituição de um barraco pré-existente, em data posterior à construção da auto-estrada, pelo que se deve manter a resposta dada à matéria de facto.
B - Essa casa era ilegal e ilegalizável.
C - Os recorrentes poderiam ter evitado o dano que invocam se tivessem provado, no processo administrativo, que a casa era anterior a 1951 ou se tivessem impugnado a validade do acto e produzido essa prova em Tribunal.
D - Desde sempre os recorrentes sabiam que a intenção do recorrido era demolir todas as construções e apresentaram a sua defesa quanto a esse projecto, embora não tenham apresentado as provas que se comprometeram a indicar.
E - A falta de audiência prévia, neste caso, não seria invalidade, por se tratar de uma mera irregularidade formal que não afectaria o conteúdo do acto, uma vez que os recorridos não conseguiram fazer em Tribunal a prova que teriam que fazer no processo administrativo para evitar a ordem de demolição.
F - A douta sentença recorrida apreciou bem a prova e fez correcta aplicação do direito aos factos demonstrados, pelo que se deve manter.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil para que a presente acção possa proceder.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Os Autores são legítimos proprietários de um imóvel urbano situado na Rua da T... do Meio, n.º 10, na freguesia de Vilar de Paraíso, inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º 29... (alínea a da Matéria de Facto Assente).

2) O referido prédio é composto por cozinha, sala, três quartos, W.C. e logradouro (alínea b da Matéria de Facto Assente).

3) Os Autores receberam uma notificação do Município de Vila Nova de Gaia, com data de 21-05-2007, na qual lhe foi comunicado que por despacho do Sr. Vereador AGB, ao abrigo da subdelegação de competências do Sr. Presidente da Câmara, tinha sido determinada a intenção da autoridade administrativa ordenar, no prazo de 10 dias, a demolição de construções situadas no bem imóvel do Autor, que caracterizaram por abarracadas, em chapa e tijolo cerâmico e vários elementos em chapa que servem de vedação (alínea c da Matéria de Facto Assente).

4) Como fundamento da intenção de demolição foi alegado que aquelas construções foram realizadas sem a necessária licença administrativa, considerando-se ainda insusceptíveis de licenciamento por não cumprirem manifestamente o disposto no artigo 121.º do Regime Geral das Edificações Urbanas, “dado o seu caráter abarracado que pelas suas características em nada dignificam o local” (alínea d da Matéria de Facto Assente).

5) Foi ainda concedido o prazo de 15 dias para o Autores se pronunciarem por escrito sobre a intenção da autoridade administrativa ou para voluntariamente demolirem as construções (alínea e da Matéria de Facto Assente).

6) No mesmo prazo teriam de fazer prova da legalidade da construção principal (alínea f da Matéria de Facto Assente).

7) Em 2008, por nova notificação do Município de Vila Nova de Gaia, com data de 19-03-2008, foi comunicado aos Autores que, por despacho do Sr. Vereador AGB, ao abrigo da subdelegação de competências do Sr. Presidente da Câmara, teriam de dar cumprimento, no prazo de 10 dias, à ordem de cessação de utilização e subsequente demolição voluntária, já não das construções abarracadas mas da construção principal usada para habitação (alínea g da Matéria de Facto Assente).

8) Como fundamento da ordem de demolição alegaram que, após análise à cartografia de 1976, aquela construção não existia e, como tal, não seria uma construção anterior a 1951, pelo que, estaria sujeita a licenciamento (alínea h da Matéria de Facto Assente).

9) Alegaram ainda, que a habitação não podia ser legalizada pelo facto de se encontrar implantada em área “non aedificandi” da autoestrada (alínea i da Matéria de Facto Assente).

10) A construção da autoestrada situa-se temporalmente na mesma época em que a Ponte da Arrábida foi construída, ou seja, no fim dos anos 60, mais propriamente no ano de 1966 (alínea j da Matéria de Facto Assente).

11) No dia 13 de maio de 2008, por mandado de notificação foi comunicado aos Autores o conteúdo do despacho do Sr. Vereador, com data de 06-05-2008, de que tinha sido ordenada a posse administrativa do imóvel e designada a data da respetiva demolição (27 de maio de 2008, pelas 10 horas), por incumprimento do despacho do Senhor Vereador do pelouro de 29 de agosto de 2008 (alínea k da Matéria de Facto Assente).

12) Nessa mesma notificação foi ainda comunicado que a construção a demolir deveria encontrar-se livre de bens, sob pena de os mesmos serem removidos e apreendidos (alínea l da Matéria de Facto Assente).

13) Em 27 de maio de 2008 foi demolida a habitação dos Autores e as restantes construções envolventes, o que foi levado a cabo pelo Município de Vila Nova de Gaia (alínea m da Matéria de Facto Assente).

14) Em 13 de abril de 2009 os AA. pagaram o IMI relativo ao ano de 2008 e ao prédio demolido (ponto 5 da base instrutória).

15) A Autora MTS viveu muitos anos e constituiu família na casa demolida e a sua vida e a vida do seu agregado familiar estão enraizados naquele lugar (pontos 12 e 13 da base instrutória).

16) Os Autores são pessoas de bem e gozam de boa reputação perante vizinhos e amigos (ponto 14 da base instrutória).

17) E ao verem a casa ser demolida, com todos os pertences, pelos serviços do Município de Vila Nova de Gaia, sentiram uma grande vergonha e humilhação (ponto 15 da base instrutória).

18) Os AA. sentiram grande desgosto e sofrimento pela perda de tudo o que construíram ao longo de uma vida de sacrifício (pontos 16 e 17 da base instrutória).

19) Os Autores não impugnaram judicialmente a ordem de demolição (ponto 36 da base instrutória).

20) Os Autores não demonstraram, no processo administrativo, que a habitação era anterior a 1951 (ponto 37 da base instrutória).

21) Os Autores foram realojados a expensas do Réu e não lhes foi cobrada a despesa decorrente da demolição coerciva (ponto 38 da base instrutória).

Factos Não Provados:
a) A construção da habitação dos Autores é anterior a 1951 (ponto 1 da base instrutória).

b) Morando a Autora MTS naquela habitação desde que nasceu, ou seja, desde o ano de 1947 (ponto 2 da base instrutória).

c) À data de construção da autoestrada já existia a habitação dos Autores (ponto 3 da base instrutória).

d) A demolição referida em 13) incluiu todo o recheio da habitação, desde o mobiliário e eletrodomésticos a artigos pessoais de todo o agregado familiar dos Autores (ponto 4 da base instrutória).

e) Está prevista a construção de mais uma loja do grupo sueco IKEA em Portugal, junto ao Gaia Shopping, onde há uma maior concentração de grandes superfícies como os hipermercados Continente e Lidl, a loja de brinquedos Toys´Rus e as cadeias de bricolage, decoração e jardim Maxmat e Aki (ponto 6 da base instrutória).

f) Precisamente por ser uma zona comercial forte, com muito trânsito, o município de Gaia está a preparar um plano de reordenamento daquela área (ponto 7 da base instrutória).

g) O que implicará uma nova rede de acessos (ponto 8 da base instrutória).

h) Como o prédio urbano dos Autores se situa naquela área, onde vai ser implementado o IKEA, era necessário eliminar qualquer barreira que pudesse obstar ao intuito do Município de Gaia (ponto 9 da base instrutória).

i) Para tanto, alegaram a violação dos preceitos previstos no Regime Geral das Edificações Urbanas, sendo esta a via mais célere e que implica menores custos (ponto 10 da base instrutória).

j) Para poderem atingir posteriormente o seu real objetivo, ou seja, a expropriação do imóvel dos Autores (ponto 11 da base instrutória).

k) A Autora MTS nasceu e cresceu na casa demolida, nunca tendo conhecido outro sítio para a morar (ponto 12 da base instrutória).

l) Em consequência da demolição, os Autores perderam todos os seus haveres (ponto 18 da base instrutória).

m) No momento da demolição da casa dos Autores não houve qualquer diligência para verificar se havia bens a remover, quer no interior, quer no exterior da habitação (ponto 19 da base instrutória).

n) Por tudo isso, ao demolirem a habitação, destruíram juntamente todos os bens dos autores, nomeadamente dois móveis de sala de jantar, dois roupeiros, enxoval da filha dos Autores, dois móveis de cozinha de parede (grandes), um fogão, uma cama com colchão e uma cómoda, candeeiros de teto de todas as divisões, um espelho grande de sala de jantar, três carpetes de sala de jantar (grandes), quatro cadeiras, roupa, compras do mês e ferramentas de trabalho (pontos 20 a 33 da base instrutória).

o) Tudo no valor de € 10.000,00 (ponto 34 da base instrutória).

p) O valor patrimonial da habitação demolida ascendia a € 40.000,00 (ponto 35 da base instrutória).

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- Os recorrentes começam por sustentar que ocorre erro na apreciação da matéria de facto. Deveriam ser dados como provadas as alíneas a), b) e c) dos factos dados como não provados.

Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
Os recorrentes sustentam que deveriam ser dados como provados os factos constantes das alíneas a), b) e c) da matéria de facto dada como não provada.
Referem estas alíneas o seguinte:
a) A construção da habitação dos Autores é anterior a 1951 (ponto 1 da base instrutória).

b) Morando a Autora MTS naquela habitação desde que nasceu, ou seja, desde o ano de 1947 (ponto 2 da base instrutória).

c) À data de construção da auto-estrada já existia a habitação dos Autores (ponto 3 da base instrutória).

Ou seja, está em causa, essencialmente, saber se a construção dos AA., e que foi demolida, teria sido, ou não, construída antes de 1951. E isto, porque se assim for, a construção não necessitava de licenciamento.

Na decisão recorrida, como fundamento para esta tomada de posição sobre a matéria de facto ora em causa, refere-se:

A testemunha MC, que morou próximo dos AA desde que se casou com Eduarda Costa, referiu-se, de modo sério, ao facto da A. já lá viver quando se casou e ao desgosto que esta lhes causou.
MASP também se referiu credivelmente ao facto da A. ter vivido no local, tendo os filhos nascido lá e ao desgosto que a perda da habitação causou aos AA. Quanto ao demais - nomeadamente quanto ao facto dos AA. terem ficado apenas com “a roupa do corpo”- o seu depoimento foi valorado como não credível – pela forma como foi prestado e em confronto com a demais prova produzida.
A testemunha AA, que também foi vizinho dos AA. desde 1965, referiu que, quando para lá foi morar existia efetivamente uma casinha de madeira e que depois, consoante as possibilidades se ia “botando abaixo e fazendo de novo”, em tijolo.
A testemunha AAAS confirmou o teor das fotografias juntas aos autos e referiu-se de modo credível ao desgosto sentido pelos AA com a demolição das construções que os AA. foram edificando ao longo de anos.
A generalidade destas testemunhas evidenciaram, alias, que a habitação em causa foi sendo alvo de ampliações tendo sido edificada em tijolo, à medida das possibilidades dos AA embora não lograssem concretizar temporalmente tais obras. Com efeito, tendo-se evidenciado, de forma credível – mormente pela testemunha AA, que a “casa” pa ra onde a A. foi viver era uma espécie de barraca, feita de madeira, com tábuas e troncos, ficou por demonstrar quando é que a mesma foi transformada numa construção de tijolo.
As testemunhas MC, MASP, AA e AAAS referiram-se, de modo credível, à factualidade vertida em 16).
A testemunha LA, diretora do departamento de fiscalização do R. à data da demolição, disse, nomeadamente, de forma séria, que esteve presente na demolição e que, existindo ainda bens moveis na habitação, os mesmos foram retirados para local pelos AA indicado mais evidenciando que nessa data já o R. tinha procedido ao realojamento dos AA.
O engenheiro PG, que teve intervenção no procedimento administrativo, ao nível da informação cartográfica foi confrontado com fls. 24 do p.a. tendo explicado tal documento, nomeadamente que não resulta do mesmo qualquer construção na área em causa.
Também o topógrafo JSM (funcionário do R. que elaborou o documento que consta de fls. 51 dos autos) se referiu aos documentos que consultou e à sua perceção para concluir que a construção existente no local não era anterior a 1951, realçando que nenhuma prova foi feita pelos AA. em sentido contrário.
A testemunha MEM confirmou o teor das fotografias de fls. 12 a 16 do p.a. e bem assim da informação, da sua autoria, que consta de fl. 17 do p.a..
JGF, jurista na Gaiurb, não revelou um conhecimento direto dos factos. Evidenciou que o processo em causa lhe foi atribuído e que, no decurso do mesmo, os AA. jamais comprovaram a legalidade da construção.
Para prova da factualidade vertida em 14), valorou-se o documento n.º 2 junto com a petição inicial.
Finda a produção de prova testemunhal, a A. prestou declarações, conforme por si requerido. Tais declarações não lograram, no entanto, convencer o Tribunal quer quanto aos objetos que se encontrariam dentro da habitação aquando da sua demolição (e seu valor) - nesta parte atento o modo pouco sério com que foram prestadas – quer quanto ao ano em que terá ido habitar aquele local - nesta parte atento o seu caráter vago e impreciso.
Esclareceu que foi procedendo à remodelação e ampliação da casa mas que jamais pediu autorização à Câmara para tanto.
Em suma, de toda a prova produzida resultou a séria e insanável dúvida acerca do ano da construção em causa. Nenhuma das testemunhas nem a A. demonstraram um conhecimento suficientemente sério e seguro dessa matéria - sobretudo do facto da mesma ser anterior a 1951 e anterior à construção da autoestrada - em termos que fundamentassem a prova da mesma. Por outra banda, nenhuma prova documental foi produzida a este propósito. Não lograram os AA portanto demonstrar aquilo que no processo administrativo anunciaram que demonstrariam (fls. 21 do p.a.) e que também não demonstraram.
Tendo em atenção o exposto não se vê que tenha ocorrido qualquer erro grosseiro ou manifesto na apreciação da prova feita.

Foi ponderado pelo Tribunal a quo o depoimento das testemunhas Alzira Vieira dos Santos, MASP e da própria Autora, ora recorrente, depoimentos estes também referidos pelos recorrentes nas suas alegações de recurso para sustentar a sua alegação. No entanto, comparando estes depoimentos, com a restante prova realizada, verifica-se que não se deu como provado que a construção tenha sido efectuada antes de 1951.

Aliás, estas testemunhas referiram que a primeira construção para onde tinham ido os AA. era de madeira, tipo barraca, e que a construção de tijolo foi feita à medida das possibilidades destes. A própria Autora no seu depoimento referiu que foram efectuando obras na casa mas que nunca pediu autorização para tal. Os arranjos e a passagem da casa para uma construção em tijolo não foram contextualizados no tempo.

Por outro lado, na contra-prova a esta questão estiveram em análise fotografias que demonstram não existir no local, quando da construção da auto-estrada, qualquer construção. Esta questão foi corroborada pelos levantamentos topográficos e cartográficos, explicados pelos técnicos habilitados sobre o assunto.

O recorrente vem ancorar a sua argumentação no depoimento de algumas testemunhas.
Verifica-se, no entanto, que o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu nas várias sessões de julgamento, incluindo prova documental que foi sendo elaborada em todo o processo.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Como já referimos, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

Ora, no caso em apreço, a prova realizada pelo Tribunal a quo mostra-se credível, encontra-se bem elaborada e bem fundamentada, foi exaustiva, não havendo qualquer motivo para se proceder à sua alteração.

Improcedem assim estas alegações dos recorrentes, indeferindo-se o pedido de alteração da matéria de facto.

II- Vêm os recorrentes sustentar nas conclusões 16 e 17 que a Ré notificou os recorrentes da intenção da demolição da habitação, não tendo ocorrido audiência prévia o que levará à nulidade do acto, nulidade esta de conhecimento oficioso. Teriam, assim, ocorrido irregularidades no processo de demolição da edificação dos AA.

Em primeiro lugar e de referir que, como muito bem refere o Digno Procurador-Geral Adjunto na sua pronúncia, estamos perante uma questão nova, questão esta que o Tribunal ad quem não pode conhecer.

Na verdade, os recursos nos termos do artigo 627º do CPC são meios de impugnações judiciais e não meios de julgamento de questões novas. Ou seja, é função do recurso no nosso sistema jurídico, a reapreciação da decisão recorrida e não proceder a um novo julgamento da causa pelo que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. No entanto, salvaguarda-se, naturalmente, a possibilidade de apreciação da matéria de conhecimento oficioso.
Como se refere no Acórdão do STJ proc. n.º 09P0308, de 25-03-2009:
I - É regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior. A reapreciação constitui um julgamento parcelar sobre a validade dos fundamentos da decisão recorrida, como remédio contra erros de julgamento, e não um julgamento sobre matéria nova que não tenha sido objecto da decisão de que se recorre.
II - O objecto e o conteúdo material da decisão recorrida constituem, por isso, o círculo que define também, como limite maior, o objecto de recurso e, consequentemente, os limites e o âmbito da intervenção e do julgamento (os poderes de cognição) do tribunal de recurso.
III - No recurso não podem, pois, ser suscitadas questões novas que não tenham sido submetidas e constituído objecto específico da decisão do tribunal a quo; pela mesma razão, também o tribunal ad quem não pode assumir competência para se pronunciar ex novo sobre matéria que não tenha sido objecto da decisão recorrida.

Ou, como se refere em recente Acórdão o mesmo Tribunal proc. n.º 1866/11.4TTPRT.P1.S1, de 24-02-2015:

1. Com excepção das questões de conhecimento oficioso, os recursos destinam-se a reapreciar as decisões tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e não a decidir questões novas que perante eles não foram equacionadas.

No caso em apreço os recorrentes não invocaram na primeira instância a ocorrência de vício de forma por falta de audiência prévia, pelo que não compete a este Tribunal conhecer de tal matéria.

Sempre se refere, no entanto, que tal questão também não poderia proceder.

O vício de forma por falta de audiência prévia é gerador da mera anulabilidade dos actos e não da sua nulidade.

Como já escrevemos no processo n.º 00878/14.0BEBRG, de 05-06-2015,

III- A preterição da obrigação de audiência prévia, pela Administração, leva, por regra, à anulação do respectivo acto administrativo;

No discurso fundamentador deste Acórdão refere-se quanto à doutrina o referido por, Diogo Freitas do Amaral, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, 2011, 2ª edição pág. 360 e Mário Aroso de Almeida, in, Teoria Geral do Direito Administrativo - temas nucleares, pág. 208, quando sustenta que: ” apesar de diversas pronúncias em sentido contrário, já não parece, entretanto, que ao direito de audiência dos interessados, consagrado no artigo 100º do CPA como um direito de âmbito alargado a todos os procedimentos administrativos, deva ser reconhecido a natureza de direito fundamental, cuja preterição determine a nulidade do acto final…”. Também a jurisprudência tem sido unânime nesta posição como se pode ver dos acórdãos a seguir mencionados.

Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 00941/09.0BEBRG, de 22-02-2013, quando refere:

I. Por regra é apenas geradoras de mera anulabilidade a alegada infracção aos deveres de fundamentação e de preterição do direito audiência prévia.

Ver ainda Acórdão Proc. n.º 01204/06.8BEPRT de 09-12-2011, quando refere:

V. O cumprimento do dever de audiência prévia deverá ser efectivo, facultando ao interessado a real e satisfatória pronúncia sobre o projecto de decisão, e tem de ter uma capacidade conformadora da decisão definitiva;

V. A preterição dessa obrigação de audiência prévia, pela Administração, segundo a corrente dominante na jurisprudência, leva à anulação do respectivo acto administrativo;

No que se refere ao STA ver, entre outros, Acórdão tirado no proc. n.º 0166/09, de 30-09-2009:

I- O direito de audiência consagrado no art.º 100.º do CPA visa associar o interessado à formação da vontade da Administração por forma a permitir-lhe a influenciar a decisão final. Constitui, por isso, não só uma manifestação do princípio do contraditório, visto ser através dele que se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do Administrado, como uma importante garantia de defesa dos direitos deste o que tem como consequência que o seu cumprimento seja considerado uma formalidade essencial.

II- Daí que a violação da referida norma ou a sua incorrecta realização tenha como consequência normal a ilegalidade do próprio acto final e a sua consequente anulabilidade.

De realçar que sobre a questão em apreço já se pronunciou o Tribunal Constitucional que no Ac. TC 594/2008, DR II, 26.1.2009, vem considerar: «que o sancionamento da falta do direito de audição, a que se refere o art.º 100.º do Código de Procedimento Administrativo, com a anulabilidade, nos termos do art.º 135.º, do mesmo código, não viola o disposto no art.º 267.º, n.º 5, da Constituição, nem qualquer outra norma ou princípio constitucional».

Concluindo nós que a falta de audiência prévia leva à anulabilidade do acto, e não à sua nulidade, este teria que ser impugnado no prazo de três meses, de acordo com o disposto no artigo 58º n.º 2 alínea b) do CPTA. A Ré notificou os recorrentes do acto ora em crise em 19/03/2008 e a presente acção apenas deu entrada em Tribunal no dia 15 de Fevereiro de 2010, ou seja, quando o acto já se encontrava solidificado, há muito, na ordem jurídica.

De referir ainda que o acto em causa era um acto de cessação de utilização do imóvel e subsequente demolição voluntária (n.º 7 da matéria de facto dada como provada), ou seja, um acto confirmativo do acto de demolição anteriormente prolatado, tendo os recorrentes já sido ouvidos neste procedimento, como se vê do n.º 5 da matéria de facto dada como provada.

Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, se pode concluir que também não podem proceder estas conclusões dos recorrentes.

Não procedendo as conclusões verifica-se que a decisão recorrida não merece a censura que lhe vem assacada, pelo que tem a mesma de ser confirmada.


3.Decisão
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Sem custas, por os responsáveis pelas mesmas serem os recorrentes, que beneficiam de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do respectivo pagamento

Notifique

Porto, 3 de Junho de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro (relator)
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco