Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00415/14.7BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/13/2019
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESPACHO SANEADOR; TEMAS DE PROVA; DECISÃO FINAL SEM JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO; CASO JULGADO FORMAL; ARTIGO 620º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
Sumário:1. Lavrado um primeiro despacho, que começa por fixar o valor da acção, faz um saneamento tabelar do processo e delimita o objecto do litígio bem como os temas de prova, esgotado ficou, quanto à matéria nele decidida, o poder jurisdicional do juiz. (artigo 620º do Código de Processo Civil).

2. Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objecto de novo despacho - que contradiz o despacho proferido em 1º lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo a determinar a passagem para a fase de decisão final com dispensa da audiência de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A C S dos R
Recorrido 1:Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de B .
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Concedido provimento ao recurso.
Anular o despacho proferido e todo o processado subsequente.
Ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A C S dos R veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 21.12.2018, pela qual foi julgada totalmente improcedente a presente acção administrativa intentada por A C S dos R contra Instituto de Segurança Social, I.P., Centro Distrital de B para impugnação da decisão proferida pelo Director da Unidade de Prestações e Contribuições datada de 06.06.2014, alegando que a mesma padece de falta de fundamentação e, em síntese, que está errada nos seus pressupostos.


Invocou a Recorrente como fundamentos do recurso e, quanto à matéria que vai ser objecto do recurso, que existem dois despachos saneadores que se mostram em contradição, o primeiro, datado de 04.11.2016 e um segundo, datado de 06.12.2017, que se mostra em contradição com o primeiro, pelo que a sentença recorrida viola o caso julgado formal e os artigos 620º e 625º do Código de Processo Civil.

O Réu, ora Recorrido, não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Com o presente recurso, visa a Recorrente, recorrer da decisão que decidiu julgar improcedente a acção administrativa especial.

2. A sentença recorrida deu como provados os factos constantes dos pontos 1 a 23.

3. A sentença recorrida não deu factos como não provados, nem apresentou fundamentação da matéria de facto.

4. No presente caso existem dois despachos saneadores que se mostram em contradição.

5. A sentença recorrida omite o primeiro despacho saneador datado de 04.11.2016 que se encontra nos autos, e considera o segundo despacho saneador datado de 06.12.2017 que se mostra em contradição com o despacho saneador anterior, pelo que a sentença recorrida viola o caso julgado formal, e viola os artigos 620º e 625º do Código de Processo Civil., porquanto

6. No caso sub judice foi proferido despacho saneador em 04.11.2016 que fixou os temas da prova 1 a 5, fixou o valor da acção de 41.000,01€, considerou existir matéria de facto controvertida, determinantes para a boa decisão da causa designadamente sobre a incapacidade da Autora nos artigos 4º a 34º da petição inicial os danos morais e patrimoniais alegados pela Autora nos artigos 83º a 94º, 106º e 107º da petição inicial.

7. Ora tal despacho saneador de 04.11.2016 constitui caso julgado formal e possui força obrigatória no presente processo nos termos do artigo 620º, nº 1, do Código de Processo Civil, e não tendo a sentença tomado conhecimento do primeiro despacho Saneador, viola e ofende o caso julgado formal, e padece de nulidade nos termos do artigo 615º alínea d) do Código de Processo Civil.

8. Acresce ainda que, foi proferido despacho em 10.03.2017 que se pronunciou sobre posterior a marcação de julgamento, cuja sentença recorrida omitiu, padecendo de nulidade nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais.

9. Em 6.12.2017 foi proferido um segundo despacho saneador que omite e se encontra em contradição com o primeiro despacho saneador de 04.11.2016, uma vez que o segundo despacho saneador fixou o valor da causa de 30.000,01€, contrariando o valor indicado no primeiro despacho saneador de 41.000,01€, anterior, omitiu o pedido de indemnização peticionado pela Autora no valor de 11.000,00 €, e dispensou a produção de prova, por considerar haver conclusões da Autora insusceptíveis da produção de prova, o que se mostra em violação e ofensa ao caso julgado do despacho saneador e erro de julgamento, nulidades que se arguem para todos os efeitos legais.

10. Assim, tendo o segundo despacho saneador dispensado a produção de prova, passando meramente a notificar para apresentação de alegações escritas, contrariando o despacho saneado datado de 04.11.2016, efectua uma manifesta e séria preterição das formalidades legais com grave prejuízo para a Autora, ofende o caso julgado formal e viola o artigo 32º, nº 7, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e faz uma ofensa grave ao caso julgado previsto no artigo 620º do Código de Processo Civil, padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no artigo 1º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 615º, alínea d) do Código de Processo Civil, nulidade que se argui para todos os efeitos legais.

11. A Recorrente apresentou a peça de rectificação de erros materiais e arguição de nulidades do despacho saneador datado de 06.12.2017, via e-mail no dia 08.01.2018, aos autos supra mencionados, por não se conformar com o despacho saneador datado de 06.12.2017, por violar e contrariar o despacho saneador proferido anteriormente em 04.11.2016.

12. E sobre tal rectificação e arguição de nulidades foi proferido despacho que manteve o segundo despacho saneador.

13. A Recorrente por cautela de patrocínio apresentou recurso do despacho de 08.01.2018 que manteve o segundo despacho saneador, que não foi admitido.

14. Sendo certo, que a jurisprudência considera que sendo proferido despacho saneador que dispensa de prova, deverá recorrer-se a final do despacho saneador proferido - cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 19.12.2017, proc. 236/14.7BELSB-A, disponível in www.dgsi.pt.

15. Sempre se dirá que atentas as decisões contraditórias dos dois despachos saneadores deverá ser dado cumprimento ao Primeiro Despacho Saneador de 04.11.2016, atento o disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil, o que se requer.

16. Pelo que, segundo a jurisprudência ocorrendo casos julgados contraditórios, a lei resolve apelando ao critério da anterioridade, valendo a decisão contraditória sobre o mesmo objecto que tenha transitado em primeiro lugar, atento o disposto no artigo 625º do Código de Processo Civil e cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.10.2015, disponível in www.dgsi.pt.

17. Consequentemente a sanção pela violação do caso julgado formal é considerar o despacho saneador de 06.12.2017 e todos os actos que lhe seguiram sem qualquer eficácia jurídica (Cfr. acórdão do STJ de 15.02.2007) tornando inválido o acto em que se verificou, bem como os termos subsequentes que dele dependam absolutamente, devendo a sentença ser revogada e declarada nula e o processo baixar à primeira instância de forma a ser dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016, atenta por ofensa ao caso julgado e revogada a sentença recorrida,

18. E serem anulados os actos subsequentes ao despacho Saneador de 04.11.2016, salvo o despacho de 10.03.2017, e ser ordenada a baixa do processo para a primeira instância de forma a ser dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016 e respectiva produção da prova com marcação de julgamento, nos termos do artigo 625º do Código de Processo Civil o que se requer.

19. A sentença recorrida padece de omissão de pronúncia uma vez que não conheceu dos factos dados como provado nos artigos 25 e 28 dos factos dados como provados na Providência cautelar apensada, e que deveriam ser dados factos como provados na presente acção por assumirem relevância in casu, pelo que a sentença é nula, nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser revogada, e substituída por decisão que considere os mesmos como factos provados, sem prejuízo da ofensa ao caso julgado acima invocado, pelo que deverá o recurso ser julgado procedente por provado.

20. Acresce ainda que, a Sentença recorrida não se pronuncia sobre o pedido de indemnização civil deduzido pela autora na petição inicial, pelo que a sentença deixou de conhecer questões que deveria conhecer, padecendo de nulidade nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do Código de Processo Civil, nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra que considere o pedido de indemnização Civil peticionado pela Autora, sem prejuízo da ofensa do caso julgado ao despacho saneador de 04.11.2016, e seja ordenada produção da prova com marcação de julgamento, pelo que deverá o recurso ser julgado procedente por provado.

21. Da análise da sentença recorrida verifica-se que o Tribunal a quo na matéria Direito reconhece a falta de fundamentação do acto praticado pelo Réu e que a Recorrente impugnou com a presente acção.

22. E depois por outro lado a sentença indica Jurisprudência sobre concursos públicos que inaplicáveis ao caso sub judice e acaba por concluir que não existir falta de fundamentação do acto praticado pelo Réu, pelo que a sentença padece de contradição entre a fundamentação e a decisão, sendo a sentença nula, atenta a nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais.

23. A Recorrente não compreende a consideração indicada na sentença recorrida de que o estrito cumprimento da formalidade em falta em nada alteraria a decisão, tratando-se de uma conclusão vaga e genérica, que se mostra errónea, sem indicar fundamentos de facto de Direito para decidir pela improcedência do vício da falta de fundamentação acto praticado pelo Réu, pelo que a sentença padece de contradição entre a fundamentação e decisão, bem como falta de fundamentação de facto e direito para considerar que a decisão não alteraria, pelo que a sentença viola o artigo 607º do Código de Processo Civil, e é nula nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b) e c) do Código de Processo Civil nulidades que se arguem para todos os efeitos legais.

24. Deste modo, impõe-se decisão diversa da recorrida, uma vez no que concerne à fundamentação é, ela própria uma constatação de que a Requerente não se encontra incapaz para o trabalho, sem enunciar os motivos que levaram a essa conclusão, isto é a fundamentação esgota-se na decisão do parecer, pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por outra decisão que considere o vício da falta de fundamentação e julgue a acção procedente por provada.

25. Veja-se a decisão da providência cautelar que se encontra apensada aos presentes autos, foi considerado que “Ora, salvo o devido respeito, a fundamentação não pode consistir na conclusão de que a Requerente não está incapaz para o exercício de profissão. Tem de demonstrar o enunciar explicitamente as razões ou motivos que conduziram a essa decisão.”

26. E também na providência foi considerado “ Portanto, temos de concluir que a fundamentação não foi expressa através de uma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito; não foi clara (mesmo no ponto de vista material), porque não permitiu que, através dos seus termos, a Requerente apreendesse com precisão os factos e o direito com base nos quais decidiu; e não foi suficiente, porque não lhe possibilitou um conhecimento concreto da motivação do acto ou seja das razões de facto e de direito que determinaram o requerido actuar como actuou,” pelo que a sentença incorre em erro de julgamento, padece de nulidade que se arguiu para todos os efeitos legais.

27. Por outro lado, a sentença recorrida padece de erro de apreciação da prova, uma vez que a Autora/Recorrente demonstrou PELOS Documentos 2-A, 2-B, 2-c, 2-D, 2-E, 6, 7 juntos aos autos, dos quais resulta que a mesma padece de incapacidade para o trabalho, tanto é que atentos os facto dado como provado em mostra que o a Autora/Recorrente, pelo se verifica que a Recorrente cumpriu e cumpre a regra do artigo 342º, nº 1, do Código Civil, pelo que a sentença recorrida padece de erro de julgamento o que viola o artigo 607º e apresenta erro notório na apreciação da prova.

28. Acresce ainda, atentos os factos dados como provados em 6, 7, 8,9, 10, 11, 20, 21,22 e pelos documentos 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 2-E, 6 e 7 juntos aos autos, tais factos e elementos probatórios demonstram que a Recorrente padece de “incapacidade para o trabalho e cansaço fácil com esforços mínimos”, do qual resulta um erro manifesto e grosseiro por parte do Réu para considerar que a Autora/Recorrente se encontra capaz para todo e qualquer trabalho,

29. Ora salvo o devido respeito, face à prova documental junta aos autos é notório que a Recorrente não se encontra capaz para todo e qualquer trabalho, tratando-se de um erro manifesto e grosseiro do acto praticado pelo Réu, pelo que a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar não poderia sindicar tal juízo técnico, e deveria ter considerado os documentos juntos aos autos, viola os artigos 607º e 615º, nº 1, alíneas b) e d), ambos do Código de Processo Civil, pelo que deve a sentença ser declara nula para todos os efeitos legais.

30. Acresce ainda que, a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento ao referir que não se pode concluir que o juízo da Junta não se apresenta de erro grosseiro, tratando-se de uma mera conclusão, vaga e errónea, uma vez que o Médico de Família da Autora, Dr. R A, atestou de forma documental que os problemas físicos da Autora e que a Autora padece de incapacidade para o trabalho - cfr. documentos 2-A, 6 que se encontram juntos aos autos, factos que foram dados como provados em 6, 12, pelo que nessa parte a sentença padece de contradição entre os factos dados como provados , 7, 8,9, 10, 11, 20, 21,22 e a fundamentação para a decisão de considerar improcedente a acção, sendo a sentença recorrida nula, vício previsto no artigo 615º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais.

31. Face ao exposto, a sentença recorrida não apresenta fundamentos de facto, nem de Direito para não considerar o juízo de desvalor dirigido ao acto em crise, pelo que padece de falta de fundamentação, nulidade prevista no artigo 615º do Código de Processo Civil.

32. De igual modo, o Tribunal a quo dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016, desrespeitando os temas de prova e não considerando a produção da prova testemunhal requerida pela Autora, verifica-se que a sentença não poderia concluir não ter todos os elementos e julgar improcedente o juízo de desvalor dirigido ao acto em crise e consequentemente, o pedido indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais decorrentes do mesmo, pelo que a sentença mais uma vez ofende o caso julgado Formal, pelo que deve a mesma ser revogada e ser dado cumprimento ao despacho saneador de 04.11.2016.

33. Assim, a sentença recorrida viola o primeiro despacho saneador: ofende o caso julgado formal previsto no artigo 620º do Código de Processo Civil, viola o princípio da legalidade previsto nos artigos 1º, 2º, 87º e 91º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, viola os artigos 195º, nºs 1 e 2, 577º, 596º nº 2, 598º, 615º alíneas b), c) e d), 620º, 613º e 625º todos do Código de Processo Civil enferma de erro de julgamento, uma vez que existe matéria de facto controvertida, sendo a sua omissão susceptível de influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade de todo o processado nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 195º do Código de Processo Civil, nulidade que se argui para todos os efeitos legais e viola os artigos 91º nºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e viola os artigos 596º e 598º ambos do Código de Processo Civil, padece de contradição e ambiguidade, padecendo de nulidade prevista no artigo 615º alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.

34. Assim, a sentença recorrida vem coartar sem mais a possibilidade de produção de prova testemunhal, pelo que o tribunal a quo violou frontalmente os artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao violar o caso julgado formal atento o despacho saneador anteriormente proferido em 04.11.2016, padecendo de uma interpretação inconstitucional ao considerar que se trata de conclusões da Autora, insuscetível de recurso à produção da prova requerida e admitida.

35. Quando na verdade existe matéria de facto controvertida e factos suscetíveis de recurso à produção da prova requerida e admitida anteriormente nos autos, pelo que a decisão do despacho saneador da não produção da prova afronta e viola o caso julgado formal, bem como viola os demais preceitos que constituem corolários destes princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à Justiça, bem como os princípios constitucionais da proibição da denegação da justiça e da proporcionalidade plasmados nos artigos 18º, 20º, 205º, 268º, nº 4,todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades que também se arguem para todos os efeitos legais.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO REQUER-SE A V/EXA. QUE A SENTENÇA SEJA REVOGADA E DECLARADA NULA, E EM CONSEQUÊNCIA SEJA ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À PRIMEIRA INSTÂNCIA A FIM DE DAR CUMPRIMENTO AO DESPACHO SANEADOR DE 04.11.2016, E RESPECTIVA PRODUÇÃO DA PROVA COM MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA E JULGAMENTO, O QUE SE REQUER, POR CONSTITUIREM CASO JULGADO FORMAL NOS PRESENTES AUTOS, SEGUINDO-SE OS ULTERIORES TRÂMITES LEGAIS.

BEM COMO QUE O PRESENTE RECURSO SEJA JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO.

FAZENDO-SE ASSIM, A ACOSTUMADA JUSTIÇA.



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II –Matéria de facto.

A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte:


1. A Autora foi presente a Junta Médica de Verificação de Incapacidades em 23.01.2013 nas instalações do Centro Distrital da Segurança Social de B .

2. Por ofício n° 008867 datado de 25.02.2013 da Direção de prestações e Contribuições foi notificada da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes em causa e que não a considerou incapaz para o exercício da sua profissão, pelo que não reunia as condições legais para que lhe continuasse a ser paga a pensão de invalidez – cfr. documento nº 1 junto aos autos com a petição inicial e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

3. A Autora foi ainda informada de que lhe assistia o direito de no prazo de 10 dias úteis a partir da receção do referido ofício, requerer novo exame por Comissão de Recurso indicando de imediato o médico e a morada deste para a representar naquela Comissão.

4. A Autora enviou carta datada de 06.03.2013, que deu entrada no Centro Distrital da Segurança Social de B em 07.03.2014 no qual apresentou requerimento por junta médica de Recurso por discordar da deliberação anteriormente realizada, indicando o nome do seu médico e respetiva morada, a disponibilidade do mesmo.

5. A Autora referiu ainda que discordava da deliberação supramencionada, uma vez que a mesma apresenta problemas físicos que a afetam gravemente, não podendo trabalhar, nem tendo qualquer profissão, pelo juntou documentos médicos e declaração médica que pretendiam comprovar a sua incapacidade para o trabalho e foram enviados nessa mesma data para o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de B - cfr. documento nº 2 junto aos autos de providência cautelar com o n° 368/14.1 MDL e que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, e cujo conteúdo se considera reproduzido.

6. De acordo com a informação médica, do seu médico Dr. R A, datada de 01.03.2013, o mesmo declara que a Requerente ¯sofre de exuberante cifo—escoliose que lhe determina incapacidade para o trabalho – cfr. documento nº 2-A, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

7. A Autora efectuou consulta no Serviço de Ortopedia no Porto no Hospital de São João em 06.04.1992, padecendo de escoliose, tendo sido operada para tratamento da escoliose, sem significativas melhorias. Tendo sido seguida na consulta por apresentar escoliose idiopática, consulta seguida pelo Dr. A M G – cfr. documento nº 2-B, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

8. A Autora em 23.03.2010 efetuou radiografia, assistida pelo Dr. F M, radiologista, o qual refere que a Requerente apresenta “uma exuberante cifo—escoliose dorsal, no qual sobressai uma exuberante escoliose de orientação sinistro—convexa, que condiciona uma franca assimetria torácica” – cfr. documento nº 2-C, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

9. A Autora efetuou vários exames clínicos e complementares de diagnóstico no IPO do Centro Regional do Porto, não lhe tendo sido diagnosticada qualquer doença oncológica, no entanto foram-lhe diagnosticadas em 01.10.1999,“Tirodectomia Total— resultados Adenomas Foliculares de Células de Hurthle hipotiroidismo pós operatório”, no qual foi recomendado pelo médico do serviço de Endocrinologia, em 2011/03/02, que 1° deve continuar a ser seguida pelo seu Médico de Família e em 2° Efetuar anualmente ecografia cervical e análises da função Tiroideia - cfr. documento nº 2-D, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

10. A Autora efetuou exame do TC do tórax na Unidade Local de Saúde do Nordeste, EFE, executado pela Dra. C S, técnico C A Fi, datado de 18/02/2011, verificando-se que ¯foram adquiridas tomogramas axiais simples desde os vértices pulmonares até as hemicúpulas diafragmáticas”, referindo em “achados: Nota—se uma marcada deformidade da parede torácica secundária cifo escoliose acentuada” – cfr. documento nº 2-E, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

11. A Autora realizou ainda na data de 18.02.2011 uma Fletismografia Coporal/Espirometria no Serviço de Pneumologia do Centro Hospitalar do Nordeste, E.P.E, U.H. de B no qual foi assistida pela Dra. C A, no serviço de Pneumonologia, e a qual refere no relatório ¯em conclusão E.F. Respiratório revelando alteração ventilatória mista grave, predomínio restritivo. Perda de força dos músculos respiratórios sem repercussão nas trocas gasosas em repouso” – cfr. documento nº 2-F, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

12. A Autora foi notificada da convocatória para exame médico por comissão de recurso para o dia 10 de Maio de 2013 pelas 09:20 no Centro Distrital da Segurança Social de B – cfr. documento nº 3, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

13. O seu médico comunicou ao Centro Distrital da Segurança Social de B de que não poderia estar presente nessa data.

14. A Autora enviou ao Diretor do Centro Distrital da Segurança Social de B requerimento datado de 03.05.2013, solicitando nova data de exame, uma vez que pretendia que o seu médico estivesse presente nessa nova junta médica, por se tratar de um direito fundamental que lhe assistia – cfr. documento nº 3-A, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

15. Mais tarde foi marcado novo exame médico para o dia 11.12.2013, às 9:50 no Centro Distrital da Segurança Social (CDSS) de B – cfr. documento nº 4, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

16. Nesse exame médico esteve presente a Autora, o seu médico assistente Dr. R A e mais dois médicos.

17. Em 13.06.2014 a Autora recebeu por correio simples o oficio com a referência UPC/NP/EPSPD, 019693, datado de 06.06.2014, relativamente ao recurso apresentado por si em 07/03/2013, no qual lhe comunicam que mantêm o propósito de suspender a Pensão Social de Invalidez uma vez que não foi considerado pela Comissão de Recurso, com incapacidade para toda e qualquer profissão não reunindo por isso os requisitos legais exigíveis, conforme comunicado no seu ofício n° 008867 de 25.02.2013 – cfr. documento nº 5, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

18. A Autora não tem, nem nunca teve, qualquer profissão.

19. A Autora apenas recebia a pensão de invalidez, sendo um mínimo para a sua sobrevivência.

20. A Autora juntou aos autos de providência cautelar apensos Informação Clínica do seu médico assistente Dr. R A, datada de 03 de Julho de 2014, atestando que sofre de escoliose idiopática acentuada, desde a sua infância com deformidade significativa da caixa torácica, sem melhorias significativas, sendo parecer do seu médico que a acompanha que a requerente não está capaz de exercer profissão que exija esforços que podem provocar exacerbação de dor e dispneia de esforço - cfr. documento nº 6, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

21. A Autora juntou à providência cautelar apensa Relatório do médico especialista em Ortopedia e Traumatologia Dr. A J de A datado de 10.07.2014, confirmando, designadamente, que esta padece de incapacidade para o trabalho e cansaço fácil com esforços mínimos, apresentando como consequência da doença alteração ventilatória mista grave de predomínio restritivo – cfr. documento nº 7, junto à providência cautelar apensa e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

22. A Autora auferiu pensão de invalidez desde os seus 18 anos, tendo recebido a mesma durante 21 anos.


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III - Enquadramento jurídico.

1. Da contradição entre despachos sobre as mesmas pretensões.

Em 04.11.2016 foi proferido despacho em que se fixou à acção o valor de 41.000,01 €, despacho saneador tabelar, se definiu que o presente litígio tem por objecto a impugnação da decisão do Director da Unidade de Prestações e Contribuições de 06.06.2014 que indeferiu o recurso interposto pela Autora contra a decisão de lhe suspender a pensão social de invalidez, bem como o pedido de indemnização pelos danos sofridos na sequência da decisão referida e se fixaram os seguintes temas de prova:

1. Incapacidade da autora;

2. Possibilidade de exercício de actividade potencialmente remunerada;

3. Rendimento do agregado familiar;

4. Danos;

5. Nexo causal;

6. Atendimento e exame da autora no dia 23.01.2013.

No mesmo despacho, ordenou-se a notificação do mesmo às partes, nos termos do artigo 596º, nº 2, do Código de Processo Civil, e a notificação também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os respetivos requerimentos de prova, considerando- se na ausência de pronúncia a manutenção dos requerimentos de prova apresentados nos respectivos articulados.

No dia 26.10.2017 foi proferido o seguinte despacho:

Tendo em conta o objecto do processo (apurar a legalidade do despacho em crise), de forma a apurar cabalmente se se mostra necessária a inquirição das testemunhas arroladas, notifique a autora para, em 10 (dez) dias, indicar, de forma discriminada, quais os concretos factos que pretende ver respondidos através da inquirição das mesmas.”

A Autora disse que pretendia ver respondidos:

Pela testemunha H R, os factos alegados nos artigos 1º, 18º, 24º, 25º, 31º a 37º, 41º, 46º a 52º, 55º, 67º a 73º, 78º a 94º, 106º e 107º da petição inicial.

Pela testemunha C C, os factos alegados nos artigos 79º a 90º da petição inicial.

Pela testemunha H G, os factos alegados nos artigos 46º a 52º da petição inicial.

Pela testemunha L da C, os factos alegados nos artigos 67º a 73º da petição inicial.

Pela testemunha Dr. A J A, os factos alegados nos artigos 7º, 8º a 11º, 27º a 30º e 34º da petição inicial.

Pela testemunha Dr. R M B M T do A, os factos alegados nos artigos 4º a 18º, 24º a 27º da petição inicial.

Pela testemunha A C dos S B, os factos alegados nos artigos 24º a 27º, 2º a 30º, 34º, 82º a 94º, 106 e 107º da petição inicial.

Pela testemunha M H S, os factos alegados nos artigos 1º, 32º, 46º, 78º da petição inicial.

Pela testemunha M P G, os factos alegados nos artigos 46º a 52º, 55º, 67º a 73º, 106 e 107º da petição inicial.

Em 06.12.2017 foi proferido despacho em que se fixou à acção o valor de 30.000,01 €, despacho saneador tabelar, e mais o seguinte despacho:

O(a) Autor(a) indicou na p.i. prova que pretendia ver produzida, designadamente com recurso à inquirição de testemunhas.

No entanto, notificado nos termos da alínea l) do nº 2 do art. 78º do CPTA para indicar quais os factos que queria ver respondidos pelas ditas testemunhas, o(a) Autor(a), no seu articulado que antecede, sinalizou um arrazoado de artigos que ora se mostram irrelevantes para a decisão a proferir (controlo da legalidade do acto em crise, em especial sindicando os pressupostos em que se estribou), ora são conclusões do(a) Autor(a), insusceptíveis de confirmação com recurso à produção da dita prova. Igualmente, dentre os artigos indicados, outros pontos existem que não se mostram, de todo, susceptíveis de prova testemunhal.

Assim sendo:

Na ausência de matéria de facto controvertida relevante para a decisão a tomar nos presentes autos, inexistindo questões que obstem ao conhecimento do processo e não tendo sido requerido pelo(a) Autor(a), sem oposição do demandado, a dispensa de alegações finais (artº 87º 89º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), notifique-o(a), para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as respectivas alegações, nos termos do nº 4 do artº 91º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Após, repita o mesmo procedimento para o Réu, nos termos do mesmo preceito.”

Determina o artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil de 2013 que proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, quanto à matéria da causa.

O nº 3 do mesmo artigo determina que o disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes se aplica, com as necessárias adaptações aos despachos.


Assim, lavrado um primeiro despacho, que começa por fixar o valor da acção, faz um saneamento tabelar do processo e delimita o objecto do litígio bem como os temas de prova, esgotado ficou, quanto à matéria nele decidida, o poder jurisdicional do juiz. (artigo 620º do Código de Processo Civil).

Transitado este despacho em julgado, não podia, posteriormente, tal matéria ser objecto de novo despacho - que contradiz o despacho proferido em 1º lugar e que fez caso julgado formal dentro do processo –, a determinar a passagem para a fase de decisão final com dispensa da audiência de julgamento.

Determina o artigo 625º do Código de Processo Civil que havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

Já vimos que foi o despacho proferido em 04.11.2016 o que passou em julgado em primeiro lugar, pelo que é ele que se tem que cumprir.

O proferido em 06.12.2017 e toda a tramitação subsequente devem ser revogados por violação do caso julgado formal do despacho proferido em 04.11.2016, único que tem que se cumprir.

A verificação de dois despachos contraditórios sobre as mesmas pretensões e consequente revogação de toda a tramitação do segundo despacho e seu processado subsequente, inviabiliza o conhecimento das demais questões colocadas nas alegações de recurso e obriga a que os autos baixem à 1ª instância para marcação da audiência de julgamento e respectiva tramitação subsequente.

O recurso merece, pois, provimento, impondo-se o cumprimento do despacho transitado em julgado em primeiro lugar.


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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

A) Anulam o despacho proferido em 06.12.2017 e todo o processado subsequente, nele englobado a sentença proferida em 1ª Instância, por violarem o caso julgado formal do despacho proferido em 04.11.2016.

B) Ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para prosseguirem os seus ulteriores termos, com marcação da audiência de julgamento e subsequente tramitação processual, em cumprimento do referido despacho de 04.11.2016.

Sem custas, porque o Réu não contra-alegou no recurso.


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Porto, 13.09.2019
(Rogério Martins)
(Luís Garcia)
(Conceição Silvestre)