Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00882/07.5BEBRG-A
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/27/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:EXECUÇÃO. CADUCIDADE
Sumário:I) – O art. 176.º, n.º 2 do CPTA, na sua inicial redacção, previa que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito”.

II) - Mas, como resulta da leitura conjugada e remissiva para o art.º 175º, n.ºs 1 e 2, e art.º 163º, n.º 3, do mesmo CPTA, uma “notificação da invocação de causa legítima de inexecução” dentro do prazo para execução espontânea, fora do qual deixa de poder ser oposta e marcar termo inicial para o dito prazo de seis meses.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M. e Outra
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE (...) e Outros
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

M. e M., id. nos autos, por apenso à acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo nº 882/07.5BEBRG, vieram requerer execução de sentença, execução na qual se julgou “verificada a excepção de caducidade do direito dos exequentes”, objecto de recurso jurisdicional.

Os recorrentes discorrem sob conclusões:
A
Instaurada a execução em 24-11-2016, após a Contestação dos executados e a Réplica dos exequentes a M.ma Juiz a quo proferiu continuadamente os seguintes Despachos:
Notifique o Executado e os Contra-Interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à perícia requerida pelos Exequentes na petição inicial.”.
“Compulsados os autos, constata-se que resulta da sentença exequenda que tanto a casa dos Autores como a casa dos Contra-Interessados não obedece às manchas de implantação previstas na licença do loteamento.
Esta constatação originou a que o executado Município convidasse as partes supra referidas a apresentar pedido de licenciamento nos termos da legislação e regulamentos actualmente em vigor.
Assim, notifique o Réu Município, antes demais, para informar estes autos se houve por parte dos Contra- Interessados e Autores pedido de licenciamento na sequência do referido supra e, ainda para dizer se, no caso negativo, já diligenciou pela execução integral da Sentença exequenda e que em termos.”.
B
Os executados, ao teor do Douto Despacho de 08-11-2017 responderam assim:
M.ma Juiz de Direito
M., e mulher, M., exequentes nos autos e neles já identificados, notificados do Douto Despacho de V.ª Ex.ª de 08-11-2017, vêm dizer / notar a V.ª Ex.ª que pela Sentença em execução apenas foram declarados NULOS os
Despachos que aprovaram a construção da garagem no lote n.º 4 pertencente aos executados particulares, F. e M., pelo que, salvo melhor opinião, apenas a garagem deles carece de nove aprovação.”.
E o executado MUNICÍPIO DE (...) respondeu assim:
EXMO. SENHOR JUIZ
DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
E FISCAL DE BRAGA
MUNICÍPIO DE (...)., Réu nos autos supra referenciados, notificado vem informar o seguinte:
No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, foi referido que, "...tanto no lote n.º 3 como o lote n.º 4, as manchas de implantação das construções foram desrespeitadas e que há um desalinhamento entre as construções mas que tal foi provocado pela construção do lote n.º 3, por não ter respeitado os afastamentos previstos no loteamento."
Nesse sentido, tendo em consideração que se verifica desrespeito das manchas de implantação nos dois lotes (3 e 4), os proprietários dos dois lotes (3 e 4), o Autor nos presentes autos, titular do processo de obras n.º 51/88-R e Sr. F., contra-interessado noa autos que deram origem à sentença executada nos presentes autos, titular do processo de obras n.º 211/92-R, respectivamente, foram notificados para regularizarem a situação no sentido de proceder à demolição das construções que desrespeitam a mancha de implantação prevista no alvará de loteamento ou proceder ao pedido de licenciamento da alteração da licença do alvará de loteamento nos termos da legislação e regulamentos actualmente em vigor, por forma possibilitar a eventual
regularização das referidas construções (edificações) que desrespeitam a mancha de implantação do loteamento.
De igual forma, e tendo em vista acompanhar a concretização da legalização das construções (na parte em que excedem a mancha de implantação licenciada) dos lotes 3 e 4, aqui em apreço, na sequência do decidido judicialmente, os processos administrativos foram remetidos à Divisão de Fiscalização para efeitos do seu acompanhamento, e em caso de necessidade, serem ordenadas as diligências ou medidas destinadas a garantir a reposição da legalidade urbanística.
Até á presente data não foi apresentado qualquer pedido de licenciamento/legalização por parte dos autores.
Mais se informa que a Divisão de Fiscalização procedeu á instauração de um processo fiscal (FIS 15217).
Requer a junção”.
E tendo os exequentes sobre a resposta do executado MUNICÍPIO DE (...), apresentado nos autos nova peça processual do seguinte teor:
“M.ma Juiz de Direito
M., e esposa, M., exequentes nos autos e neles já identificados, notificados da informação do executado – MUNICÍPIO DE (...) – vêm dizer a V.ª Ex.ª:
1. A garagem dos exequentes - M. e esposa, M. – foi aprovada pela Câmara Municipal de (...) tal aprovação não está posta em causa na Sentença que está em execução, nem em lado algum!
2. Na Sentença em execução apenas foram ANULADOS os Despachos que aprovaram a garagem dos executados particulares – F. e esposa, M. – no lote n.º 4.
3. Para facilidade, transcreve-se a respetiva passagem constante da SENTENÇA em execução e que a fundamentou:
“Assim, face ao que fica exposto, e verificada a desconformidade entre o projeto de loteamento aprovado, em que, entre outras coisas, estavam definidos os distanciamentos entre as fachadas e a via pública, o alinhamento entre as moradias geminadas, a (in)existência de edificações sobre a garagem e o tipo de cobertura a aplicar na casa a construir no loteamento – cfr. factos 4, 5 e 6 – e a casa de habitação dos Contrainteressados – cfr. factos 14 e 20 – é de declarar a nulidade do ato que licenciou a realização de tal obra e, por inerência do projeto de arquitetura associado.
Verificada a aplicação dos normativos que preveem a nulidade daquele ato, nomeadamente, por questões de aplicação da lei no tempo e fazendo uso do elemento interpretativo da lógica e coerência do sistema jurídico, complementada com os diversos argumentos postulados no aresto transcrito e que aqui se acolhem na íntegra, procede o primeiro pedido deduzido pelos autores.
No que ao segundo pedido diz respeito – condenação do Réu a emitir as ordens necessárias à reposição da conformidade da obra com o projeto de loteamento devidamente aprovado – o mesmo, porque decorre inevitavelmente do primeiro, também procede.

V – DECISÃO
Face ao exposto, julgo a presente ação totalmente procedente e declaro nulos os atos impugnados.
…”
4. Sublinhando pois que os factos provados em que se baseou a Sentença em execução foram pois os factos 4, 5, 6, 14 e 20, que se transcrevem:
“4 – A alínea N) da referida memória descritiva continha um denominado “regulamento”, sendo que do mesmo constavam, entre outros, os artigos 6º e 8º com a seguinte redação – cfr. fls. 415 e seguintes do Processo Administrativo:
“Art.º 6º - As coberturas dos prédios serão inacessíveis e realizadas com telha cerâmica, de betão ou fibrocimento.
[…]
Art.º 8º - As habitações geminadas deverão formar um conjunto harmonioso e interligado, correspondendo-lhes a mesma cota de nível de pavimento e cobertura […]”.
5 – Da planta geral de apresentação junta com o pedido referido em 3) supra resulta que as garagens dos lotes 3 e 4 são geminadas e estão alinhadas por uma solução de continuidade entre si, de molde a que nenhuma das fachadas fique mais avançada ou recuada que a outra – cfr. planta de apresentação a fls. 355 do Processo administrativo.
6 – Da mesma planta resulta que as habitações a construir naqueles lotes são moradias unifamiliares compostas de rés do chão e 1º andar, que não se encontra prevista qualquer edificação sob a zona de garagem, sendo a mesma encimada por cobertura – cfr. planta de
apresentação a fls. 355 do Processo administrativo.
14 – Os Contrainteressados levaram a efeito a obra relativa à construção da moradia sendo que, sobre parte da sua garagem, contruíram uma edificação coberta com telha;
20 – No âmbito da ação comum sumária n.º 194/93 em que foram Autores os aqui Autores e Réus os aqui Contrainteressados, que correu termos pelo 2º Juízo – 2ª Secção, do Tribunal Judicial de (...), foi produzida prova pericial, da qual resultaram como factos provados os seguintes – cfr. certidão junta a fls. 148 e 149 dos autos em suporte físico:
“[…]Quesito 1º - Provado apenas e com o esclarecimento que a casa de habitação implantada no lote n.º 4 não cumpre o afastamento de 5 metros previsto no alvará de licenciamento para a estrema norte, sendo esse afastamento de 4.7 metros. Quesito 2º - Provado apenas e com o esclarecimento que o afastamento verificado na implantação da garagem do lote n.º 4 é de cerca de 1,6 metros relativamente ao plano da garagem do lote n.º 3 a norte, e é de cerca de 1,35 metros a sul.
…”
5. O executado, MUNICÍPIO DE (...), na sua contestação alegou que o desalinhamento das garagens foi provocado pela construção da garagem do lote n.º 3 – cfr. págs. 2 e 3 da Sentença, e que se transcreve:
“Regularmente citado, o Réu MUNICÍPIO DE (...) apresentou Contestação na qual se defendeu por impugnação:
Nesta sede, invocou que, em 17.11.1981, foi iniciado o procedimento para obtenção da aprovação do loteamento naquele local, para o qual foi emitido alvará em 2408.1983, tendo sido autorizada a construção no lote n.º 4, com emissão do alvará em 28.12.1992. mais alegou que, face à reclamação dos Autores, foi feita visita ao local e verificou-se que a obra estava a ser feita de acordo com o projeto aprovado, sendo que, em 18.11.1993, os serviços
camarários emitiram informação na qual concluíram que, tanto no lote n.º 3 como no n.º 4, as manchas de implantação das construções foram desrespeitadas e que há um desalinhamento entre as construções mas que tal foi provocado pela construção do lote n.º 3, por não ter respeitado os afastamentos previstos no loteamento.
…”
6. Mas tal alegação não foi acolhida nem valorada na Sentença em execução!
7. Todavia, mesmo tendo ficado vencido pela Sentença em execução, o MUNICÍPIO DE (...) está agora a pretender não cumprir a Sentença cujo cumprimento é obrigatório para todos.
Pelo que requerem a V.ª Ex.ª seja o MUNICÍPIO DE (...) notificado para cumprir a Sentença em execução e consequentemente:
“… ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento, seus regulamento e planta
geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares;”,
Conforme consta do pedido que a SENTENÇA em execução julgou totalmente procedente.”.
C
Estando pois ambas as partes, exequentes e executado MUNICÍPIO DE (...), “embrenhados” nos Trâmites executivos e, por isso, em boa-fé, cientes de que a execução estava em curso!
Em boa-fé e na convicção pois de que o Tribunal promoveu, ainda que tacitamente pronúncia sobre o mérito da execução em curso, (art.º 7.º, art.º 8.º n.º 1 e art.º 177.º n.º 4 do C.P.T.A)
D
Considerando-se pois o Trânsito em Julgado da Sentença em 06 de janeiro de 2015, e tendo os exequentes aguardado a execução espontânea que era obrigação da executada, Câmara Municipal de (...), dada a sua qualidade, os exequentes, nenhuma comunicação ou notificação tendo recebido da
Câmara Municipal de (...),
E aguardavam serem notificados da atuação da Câmara Municipal de (...), cuja obrigação decorria nos termos do art.º 173.º n.º1 do C.P.T.A, cujo teor se transcreve:
Sem prejuízo do eventual poder de praticar novo acto administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.”.
Os executados sempre esperaram o cumprimento deste dever pela Câmara Municipal de (...), ora executada, na convicção e boa-fé de que a devida atuação estava a ocorrer, atuação que decorre do comando do art.º 173.º n.º 1 do C. P. T. A.
Este dever de execução espontânea, do órgão competente da Câmara Municipal de (...), é esperado que seja efetivamente cumprido, tal como os exequentes em boa-fé esperavam, e está garantido na Constituição da República Portuguesa, na disposição do n.º 4 do artigo 268.º.
Pois, em boa-fé, não tinha sentido requerer a execução (forçada, digamos assim), estando a decorrer a execução espontânea.
E
Ora na ausência de qualquer notificação ou informação realizadas pelo órgão competente da Câmara Municipal de (...), os exequentes tomaram então a iniciativa, em 17-12-2015, de requerer à Câmara Municipal de (...) que informasse:
- “sobre as diligências ou atos que essa Ex.ma Câmara Municipal tenha praticado ou ordenado, neste processo n.º 211/92-R, ou noutro, em ordem ao cumprimento da referida Sentença Judicial.”, (conforme cópia do respetivo requerimento, apresentado nos Serviços competentes em 17-12-2015, e recibo da sua apresentação, - (docs. 1 e 2 já nos autos anexos à Réplica e que aqui se juntam e se dão por integralmente reproduzidos).
Os exequentes apresentaram tal requerimento pois nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 175.º n.os 1 e 2 do C.P.T.A., no n.º 2 do artigo 266.º, (dever de boa-fé), e n.os 1 e 3 do artigo 268.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e ainda do disposto nos artigos 10.º n.º 1, 11.º n.º 1 e 13.º do Código do Procedimento Administrativo.
Porque, por um lado estavam a aguardar em boa-fé a atuação da Câmara Municipal ou seus órgãos competentes e pretendiam ser informados dos atos praticados,
E por outro lado, caso fosse alegada ou existisse alguma causa de inexecução, pretendiam dela ter conhecimento, com vista à sua apreciação e ao eventual exercício do seu direito de execução.
E, respondendo ao referido requerimento apresentado pelos exequentes, o órgão da Câmara Municipal de (...) informou apenas por oficio de 04-04-2016, (que a executada esposa, Maria Lúcia, recebeu em 15-04-2016), que:
- “o assunto está a ser analisado internamente do ponto de vista jurídico e que oportunamente os requerentes serão notificados das decisões que serão proferidas”, - (cfr. doc. 3 que se junta e se dá por integralmente reproduzido).
F
E assim a Câmara Municipal comunicou que estava a ser estudado internamente sob o ponto de vista jurídico e que oportunamente os requerentes seriam notificados das decisões que foram proferidas, tendo em consequência os ora exequentes esperado, como em boa-fé era seu dever, que a Câmara Municipal comunicasse se invocava ou não causa de inexecução,
E considerando o dever da Câmara Municipal de execução espontânea, dada a sua qualidade.
Finalmente a executada Câmara Municipal de (...), por ofício n.º DPUA -6570 de 13-06-2016, informou os ora exequentes das diligências e atos em
prática, cfr. ofício n.º DPUA-6570 de 13-06-2016 que se junta e que igualmente se transcreve:
“Ex.mo Senhor
Dr. A., Advogado
R. (…),
(…)
(…)
Data Nr. Ofício Nr.
Informático
13-06-2016 DPUA-6570 664127
ASSUNTO: Processo: 211/92-R
Exposição
Na sequência do despacho de 2016/06/08 do Sr. Presidente da Câmara Municipal, M., comunica-se a V. Exa. A informação desta Divisão relativa ao pedido
identificado em epígrafe:
“1- No âmbito do processo de obras n.º 211/92-R relativo ao licenciamento de uma habitação unifamiliar no lote 4 do alvará de loteamento n.º 112/83 emitido em 24/08/1993 e 1º aditamento, correspondente ao alvará de loteamento n.º 31/89 emitido em 10/10/1989, é solicitado por despacho do chefe de Divisão da DPUA, Eng.º H., de 31/03/2016, que seja verificado se o processo de licenciamento do lote 4 respeita o previsto no alvará de loteamento, em consequência de uma decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que já transitou em julgado, relativa a divergências da área de implantação e de construção do edifício do lote 4 do referido alvará de loteamento.
2- Relativamente ao solicitado esclarece-se o seguinte:
2.1- Para o lote 4 do referido alvará de loteamento n.º 112/83 e respetivo aditamento n.º 31/89, foi licenciada a construção de um edifício destinado a habitação unifamiliar, verificando-se que a área da garagem e a zona contígua à garagem coberta é ligeiramente superior à prevista no alvará de loteamento e respetivo aditamento.
No entanto, o alinhamento da construção principal da habitação mantém o previsto no alvará de loteamento e a ligeira ampliação da zona da garagem não prejudica o alinhamento da edificação principal nem descaracteriza o alvará de loteamento.
Mais se informa que, nas especificações do alvará de n.º 112/83 emitido em 24/08/198 e 1º aditamento, correspondente ao alvará de loteamento n.º 31/89 emitido em 10/10/1989, só constam o numero dos lotes e as áreas dos lotes não constando qualquer área de implantação nem de construção para cada lote, conforme se pide verificar nas cópias das plantas de síntese do alvará de loteamento referidos.
Não obstante o referido, foi constatado no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que deveria ser respeitada a implantação prevista no lote 3 do referido alvará de loteamento.
3- No Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, foi referido que, “…tanto no lote n.º 3 como no lote n.º 4, as manchas de implantação das construções foram desrespeitadas e que há um desalinhamento entre as construções mas que tal foi provocado pela construção do lote n.º 3, por não ter respeitado os afastamentos previstos no loteamento.
Assim, não obstante o referido, tendo em consideração que se verifica desrespeito das manchas de implantação nos dois lotes (3 e 4), deverão ser informados os proprietários dos dois lotes para regularizarem a situação no sentido de proceder à demolição das construções que desrespeitam a mancha de implantação prevista no alvará de loteamento ou proceder ao pedido de licenciamento da alteração da licença do alvará de loteamento nos termos da legislação e regulamentos atualmente em vigor, por forma possibilitar a eventual regularização das referidas construções (edificações) que desrespeitam a mancha de implantação do loteamento.
4- Deve ser comunicado aos proprietários dos dois lotes (3 e 4), Sr. M., titular do processo de obras n.º 51/88-R e Sr. F., titular do processo de obras n.º 211/92-R, respetivamente, para dar cumprimento solicitado no ponto anterior.
Com os melhores cumprimentos.
O Chefe da Divisão de Planeamento Urbanístico e Ambiente.
(H.).”.
Tal ofício, DPUA-6570, datado de 13-06-2016 e posteriormente recebido pelos exequentes, está já nos autos, junto com o requerimento executivo.
G
Após esta notificação de causa de inexecução, feita pelo ofício DUA-6570 datado de 13-06-2016, e não aceitando o seu teor, os exequentes requereram então a execução dentro do prazo legal de seis meses, ou seja, em 24 de novembro de 2016.
H
Tendo a Sentença transitado em julgado em 06-11-2015 incumbia à Câmara Municipal de (...), ora executada, proceder no prazo máximo de 3 meses à respetiva execução espontânea, salvo ocorrência de causa legítima de execução.
E, após os referidos 3 meses, entendendo haver causa legítima de execução (art.º 162.º C.P.T.A.), incumbia à Câmara Municipal de (...), ora executada, invocar fundamentadamente a causa legítima de execução que entendia haver, e notifica-la aos autores / ora exequentes, (art.º 163 do C.P.T.A.).
Pelo que os executados ficaram naturalmente a aguardar que a Câmara Municipal de (...), ora executada, promovesse a execução espontânea ou os notificasse da causa legítima de execução que entendia haver,
Dada a qualidade da Câmara de (...) e o facto de os exequentes não terem conhecimento das diligências ou atos que estaria a realizar.
I
Pelo que os ora requerentes desconhecendo se a Câmara Municipal de (...), ora executada, promoveu execução espontânea e não tendo sido notificados de causa legítima de inexecução não tiveram em boa-fé, forma de contabilizar o prazo de 3 meses previsto no n.º 2 do art.º 164.º do C.P.T.A..
Pelo que face ao tempo decorrido os exequentes tomaram iniciativa de apresentar na executada, Câmara Municipal de (...) um pedido de informação sobre as diligências ou atos que a referida Câmara Municipal de (...) tivesse praticado ou ordenado em ordem a referida Sentença Judicial, (cfr. requerimento acima transcrito).
Ex.mo Senhor
Presidente da Câmara Municipal de
(...)
Processo n.º 211/92-R
M., e esposa, residentes no Loteamento (…) / (...), vêm requerer a V. Ex.a seguinte informação:
1. Por sentença proferida o processo n.º 882/07.5BEBRG (ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos), foram essa Ex.ma Câmara Municipal e o MUNICÍPIO DE (...) condenados a “ordenar as alterações na construção da referida garagem dos réus particulares, necessárias à sua conformidade com o alvará de loteamento,
seus regulamento e planta geral de apresentação, isto é, por forma a garantir o alinhamento das suas fachadas, (com a estrada e com o arruamento do loteamento), com as fachadas da garagem dos autores, e por forma à eliminação da construção de uma divisão coberta com telha, que ocupa parcialmente o terraço sobre a garagem dos réus particulares”.
2. Os ora requerentes, autores na indicada ação administrativa, são os interessados e proprietários da garagem contígua à garagem dos réus na indicada ação.
E assim requerem a V. Ex.a informação sobre as diligências ou atos que essa Ex.ma Câmara tenha praticado ou ordenado, neste processo n.º 211/92-R, ou noutro, em ordem ao cumprimento da referida Sentença Judicial.
ANEXAM: Procuração forense.”.
A executada, Câmara Municipal de (...) respondeu em 04 de Abril de 2016 informando que o processo estava ainda a ser analisado, cfr. ofício ora junto e que igualmente se transcreve:
Ex.mo Senhor
Dr. A., Advogado
R. (…),
(…)
(...)
Data Nr. Ofício Nr.
Informático
04-04-2016 GAT-228
658061
ASSUNTO: Processo n.º 211/92-R – M. e esposa.
Em resposta à V/ missiva relativa ao assunto identificado em epígrafe, venho pelo presente informar V.ª Ex.ª que o assunto está a ser analisado internamente do ponto de vista jurídico e que oportunamente os requerentes serão notificados das decisões que serão proferidas.
Sem outro assunto de momento.
Com os melhores cumprimento,
O Vereador da Câmara Municipal de (...)
(A.).”
J
Pelo que após este ofício datado de 13-06-2016 disponham então os exequentes do prazo de 6 meses previstos no art.º 164.º n.º 2 do C.P.T.A. para apresentarem a execução, a qual foi assim atempadamente apresentada em 24-11-2016.

O executado Município contra-alegou, concluindo:

1.º Conforme resulta dos artºs. 160.º, n.º 1, 175.º, n.º 1 e 176.º, n.º 2, todos do CPTA, o dever de execução do acórdão anulatório deveria ter sido integralmente cumprido no prazo de 90 dias a contar do
seu trânsito em julgado, após o qual o recorrente dispunha de um prazo de um ano para apresentar no tribunal a petição de execução.
2.º Atento ao que consta das alíneas a) a h) dos factos dados como assentes e tomando em consideração que o prazo de 90 dias é um prazo procedimental, sujeito, por isso, ao que dispõe o art.º 87.º, do CPA deverá concluir-se que o prazo de caducidade de um ano que começara a correr em 15/5/2015 e que se conta nos termos do art.º 279.º, do C. Civil, havia terminado em 15/5/2016 e deste modo, quando em 24/11/2016, foi apresentada no tribunal a petição de execução já há muito havia decorrido aquele prazo de um ano.
3.º Assim, Bem andou o tribunal recorrido ao decidir, quanto aos pedidos formulados pelos exequentes, absolver os executados da instância.

Os contra-interessados F. e M. contra-alegaram, concluindo:

A.- O prazo de seis meses para os interessados pedirem a execução terminou a 15/11/2015.
B.- Pelo que caducou o direito do interessado em requerer a execução.
*
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, elencados pelo tribunal “a quo” como provados:
a) Por sentença proferida na acção administrativa especial nº 882/07.5BEBRG, foi esta acção julgada totalmente procedente, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida;
b) Os Contrainteressados interpuseram recurso jurisdicional da sentença referida em a);
c) O Acórdão do TCAN, datado de 19/04/13, não admitiu o recurso, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
d) Os Contrainteressados interpuseram recurso jurisdicional do Acórdão referido em c);
e) O Acórdão do STA, datado de 5/06/14, não admitiu o recurso, o qual se dá aqui por inteiramente reproduzido;
f) As partes foram notificadas do Acórdão referido em e) por ofício de 9 de Junho de 2014;
g) Em 20 de Novembro de 2014, foi julgada intempestiva a reclamação para a conferência;
h) O despacho referido em g) foi notificado em 21 de Novembro de 2014;
i) Em 24 de Novembro de 2016, os Exequentes instauraram a presente execução da sentença referida em a).
*
O direito:
O tribunal “a quo” julgou “verificada a excepção de caducidade do direito dos exequentes e, em consequência, absolve-se a Entidade Demandada da instância”, porque:
«(…)
Estabelecia o artigo 175.º, n.º 1 do CPTA (na redação anterior ao DL 214-G/2015) que “Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses.”.
Este prazo de 3 meses tem o seu início a partir do trânsito em julgado da decisão, e, tratando-se de prazo administrativo, como é, a sua contagem é realizada nos termos do art. 72.º nº 1 do anterior CPA.
Ora, na presente situação, a sentença exequenda transitou em julgado em 6 de Janeiro de 2015, pelo que a partir desta data a Entidade Executada tinha o prazo procedimental máximo de três meses para proceder à execução voluntária daquela, salvo se ocorresse causa legitima de inexecução da decisão, ou seja, teria até 15 de Maio de 2015.
O art. 176.º, n.º 2 do CPTA previa que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
Assim, os exequentes, porque não lhes foi notificada a invocação de causa legítima de inexecução por parte da Entidade Executada, teriam até 15 de Novembro de 2015 para instauração de execução de sentença.
Os exequentes instauraram a presente execução em 24 de Novembro de 2016.
O prazo previsto no art. 176.º, n.º 2 do CPTA é um prazo de caducidade (neste sentido, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, 3.ª edição, 2010, p. 1069).
Julga-se, pois, a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela Entidade Executada e pelos Contrainteressados procedente.
(…)».
Um ponto prévio.
Os Exequentes instauraram a presente execução de sentença em 24 de Novembro de 2016.
Assim, somos logo conduzidos à possibilidade de aplicação do novel regime previsto no artigo 176º do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei nº 214-G/2015, de 2 de outubro, o qual entrou em vigor no dia 2 de dezembro de 2015 (refere-se no artigo 15º, nº 2, do referido DL “As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.”).
Se antes o art.º 176.º, n.º 2 do CPTA, previa que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito”, passou a prever que “A petição, que é autuada por apenso aos autos em que foi proferida a sentença de anulação, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.”.
Mas há que não esquecer que, iniciando-se prazo em pretérito - como é o caso - “decorre da regra ínsita no art. 297.º, n.º 2, do CC que a lei nova, que fixa um prazo mais longo, apenas vale se o prazo antigo ainda estiver em curso à data da sua entrada em vigor e já não quando o mesmo se mostra integralmente decorrido” (cfr. Ac. do STJ, de 19-01-2017, proc. n.º 39/16.4YFLSB).
Posto isto.
Os exequentes entendem que o referido prazo do art. 176.º, n.º 2 do CPTA, foi por si respeitado, já que, no seu abrigo, se contará prazo de seis meses para peticionar a execução forçada, a contar da “notificação de causa de inexecução, feita pelo ofício DUA-6570 datado de 13-06-2016”.
A seu ver, “Tendo a Sentença transitado em julgado em 06-11-2015 incumbia à Câmara Municipal de (...), ora executada, proceder no prazo máximo de 3 meses à respetiva execução espontânea, salvo ocorrência de causa legítima de execução. E, após os referidos 3 meses, entendendo haver causa legítima de execução (art.º 162.º C.P.T.A.), incumbia à Câmara Municipal de (...), ora executada, invocar fundamentadamente a causa legítima de execução que entendia haver, e notifica-la aos autores / ora exequentes, (art.º 163 do C.P.T.A.).”.
Mas não têm razão nesta última assumpção, em que tomam a invocação de causa legítima de inexecução “após os referidos 3 meses”.
Salvo ocorrência de causa legítima de inexecução, o dever de executar deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses (art.º 175º, nº 1, do CPTA).
Subsequentemente, se necessário e querendo o interessado querer fazer o seu direito à execução, dispõe de um “prazo de seis meses contado desde o termo do prazo do n.º 1 do artigo anterior ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução a que se refere o mesmo preceito.
Mas, como resulta da leitura conjugada e remissiva para o art.º 175º, n.ºs 1 e 2, e art.º 163º, n.º 3, do mesmo CPTA, uma “notificação da invocação de causa legítima de inexecuçãodentro do prazo para execução espontânea, fora do qual deixa de poder ser oposta e marcar termo inicial para o dito prazo de seis meses.
Findo esse prazo sem que tenha ocorrido notificação da invocação de causa legítima de inexecução, sempre começa a contar o prazo de seis meses.
Possa mais tarde vir a conhecer luz uma tal notificação, ela não faz ressurgir termo inicial, muito menos ultrapassando prazo de caducidade já esgotado; prazo que é estabelecido por razão de certeza e segurança; com relação a direito que não está na disponibilidade das partes (vide, a este respeito, Ac. do STA de 16/12/2003, proc. nº 01574/02); possa até de boa-fé o interessado aguardar execução espontânea, sabe qual o prazo em que ela ou a notificação de invocação de causa legítima de inexecução tem de ocorrer, findo o qual se abre o prazo para intentar execução em juízo, prazo que se inicia e decorre, à luz de uma boa-fé que percepciona a falta de um integral cumprimento no prazo devido.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pelos recorrentes.
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Porto, 27 de Novembro de 2020.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho