Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02897/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/15/2014
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Ribeiro
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PERICULUM IN MORA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:1.Estando em causa a aplicação da pena disciplinar de demissão, ainda que o ato venha a ser anulado na ação principal, a não suspensão da eficácia da decisão punitiva não constitui uma situação de facto consumado, uma vez que, em tal situação, caberá á Administração readmitir o trabalhador e ressarci-lo dos prejuízos por este sofridos.
2.Porém, caso o trabalhador e o seu agregado familiar não disponham comprovadamente de rendimentos que lhe permitam satisfazer necessidades básicas, como de alimentação e educação dos filhos, a privação do salário resultante da pena disciplinar de demissão constitui uma situação de prejuízo de difícil reparação que preenche o requisito do periculum in mora previsto na alínea b), n.º1 do art.º 120.º do CPTA.
3. Para que a consideração do interesse público determine a suspensão da eficácia do ato punitivo, é necessário que a sua lesão se revele de gravidade superior, o que exige que se efetue um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em jogo, segundo parâmetros de proporcionalidade e adequação.
4. A permanência ao serviço de um polícia punido com a pena de demissão por alegado abandono do lugar durante o tempo em que perdurar a ação principal não constitui uma lesão insuportável do interesse público da credibilidade e da boa imagem do serviço público quando só seis meses após o mesmo ter retomado o exercício de funções lhe foi instaurado processo disciplinar e quando nem sequer o mesmo foi suspenso preventivamente do exercício de funções durante a pendência do mesmo.*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:MJSP...
Recorrido 1:Ministério da Defesa Nacional
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO DO NORTE.
I.RELATÓRIO
MJSP..., com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 28.01.2014, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL, de suspensão de eficácia do despacho emanado pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, em 06 de novembro de 2013, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
*
O RECORRENTE, nas alegações de recurso que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
“1.ª) O Recorrente requereu providência cautelar com vista à suspensão da eficácia do ato administrativo praticado por Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão, no âmbito do processo disciplinar que correu seus termos sob o n.º 7.../2012-0814 pelo Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa.
2.ª) O Exmo. Senhor Juiz do Tribunal a quo entendeu apenas estar verificado o requisito do “fumus non malus iuris”, atendendo a que se trata do pedido de decretamento de uma providência cautelar de natureza conservatória.
3.ª) Todavia, de tudo o alegado e da prova junta aos autos, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, encontram-se verificados os restantes requisitos: a) periculum in mora; e b) o da ponderação entre os interesses privados e públicos presentes na situação em apreço.
4.ª) No tocante ao periculum in mora, diga-se, em abono da verdade, que o Recorrente alegou a composição do seu agregado familiar, isto é, alegou que vive com sua mulher e suas duas filhas, menores com seis e nove anos de idade.
5.ª) Alegou ainda que as despesas com o seu agregado familiar eram, em grande medida suportadas pelo produto do seu trabalho, uma vez que a sua mulher auferia uma retribuição mensal de cerca de €732,00 líquidos.
6.ª) O Recorrente referiu-se, é certo, sobretudo a despesas familiares de primeira necessidade como é o caso da alimentação do seu agregado familiar e despesas com a educação das suas filhas menores.
7.ª) O Recorrente ao alegar que as despesas do seu agregado familiar eram suportadas, em grande medida, pelo vencimento auferido do seu trabalho enquanto agente de 1.ª classe da Polícia Marítima, pretendeu significar que o outro rendimento disponível para o agregado familiar o vencimento da sua mulher era, e é, manifestamente inferior ao seu e insuficiente, por si só para fazer face a todas as despesas daquele agregado, não existindo quaisquer outro rendimento ou rendimentos.
8.ª) Daqui outra conclusão não poderia ser retirada do que a de o Recorrente não dispor de outros rendimentos (facto negativo).
9.ª) Também não é razoável que se diga, como o faz a sentença objeto do presente recurso, que o Recorrente possa habitar em casa dos pais, desde logo por ter alegado a composição do seu agregado familiar e, como se alcança desta, os seus pais não integram aquele núcleo, não existindo co-habitação com os mesmos. De todo o modo, sempre se diga que os pais do Recorrente vivem a mais de 300 quilómetros de distância, pelo que seria excessivo impor-se ao Recorrente e ao seu agregado familiar que mudassem radicalmente de vida, desde logo, de ambiente social onde residem.
10.ª) Ao que acresce que as filhas menores se encontrarem, pelas suas idades, a frequentar a escola obrigatória na área da residência do Recorrente e da sua mulher, o que exige que se mantenha a estabilidade natural de aquelas continuarem a cumprir as suas rotinas diárias.
11.ª) Também não é aceitável a conclusão baseada em suposições ancoradas no facto de o Recorrente poder dispor de outros rendimentos (a ausência de outros rendimentos resulta desde logo da afirmação de as despesas com o agregado familiar, repete-se, serem suportadas pelos vencimentos do casal) ou habitar em casa dos pais e, desse jeito, ficar “dispensado dos normais encargos com habitação e, até alimentação (sic).” [sublinhado nosso]
12ª) Aliás, pelo alegado na petição da providência cautelar, os encargos com a alimentação do agregado familiar são suportados pelo casal (Recorrente e sua mulher).
13.ª) Logo, se atentarmos na circunstância de o agregado familiar, por força do acto administrativo cuja suspensão da eficácia do acto se pretendia obter com o decretamento da providência cautelar, passar a dispor de cerca de €732,00 e dividirmos este valor per capita, resulta que cada um dos quatro elementos do agregado familiar dispõe apenas de €183,00.
14.ª) Tal montante é, como decorre das regras da experiência comum, manifestamente insuficiente para fazer face a despesas com alimentação de cada componente do agregado familiar, tanto mais que ele é composto por duas menores em pleno desenvolvimento físico e psicológico, as quais, por estarem em fase escolar, implicam o dispêndio de dinheiro com despesas de educação (que terão naturalmente de incluir as despesas com livros e material escolar e, até, vestuário).
15.ª) É pois tendo em consideração apenas estas despesas de primeira necessidade (alimentação, habitação e educação) que se alegou ser o montante de cerca de €732,00 líquidos manifestamente insuficientes a uma vida familiar condigna.
16.ª) Tendo em consideração as delongas temporais que a acção principal possa ter (desde logo pelo seu carácter natural de não constituir um processo urgente e os prazos serem mais longos), isso traduzir-se-á no agravamento da situação económica do Recorrente e, por via disso, de reparação difícil.
17.ª) Está, assim, verificado o requisito do periculum in mora.
18.ª) No que respeita ao requisito de, atendendo à ponderação dos interesses públicos e privados em causa, dever a providência cautelar ser recusada se os danos que resultariam da sua concessão forem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
19.ª) A não verificação deste requisito por parte do Tribunal a quo ancorou-se na circunstância deste considerar que o prejuízo ou dano resultante do não deferimento da providência será menor do que o adveniente para o interesse público na sua “não manutenção ao serviço”.
20.ª) E o dano para o interesse público decorreria da circunstância de o Recorrente continuar a contactar com os seus colegas e com o público, ao que acresce o desempenho das funções “a coberto das quais terá praticado os factos pelos quais foi condenado em sede de processo crime e, em sede disciplinar, acusado e sancionado. (sic) [sublinhado nosso].
21.ª) O Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que, contrariamente ao que na douta sentença é referido, o Recorrente foi absolvido do processo crime instaurado contra si (aliás, não se compreende este argumento uma vez que da matéria de facto dada, ainda que perfunctoriamente, provada em sede de procedimento cautelar, nada consta relativo a esse circunstancialismo).
22.ª) Por outro lado, diga-se em abono da verdade que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os eventuais factos geradores de responsabilidade penal pelos quais o Recorrente foi acusado no processo - crime – mas dos quais foi, a final, absolvido – deram origem ao procedimento disciplinar que culminou com a prática do acto administrativo que com a providência cautelar se pretendia a suspensão da sua eficácia.
23.ª) Na verdade, como consta dos factos fixados com interesse para a decisão proferida, na alínea b) do ponto 4., o processo disciplinar através do qual foi aplicada a sanção de demissão, cuja suspensão da eficácia se requereu, assentou em uma suposta ausência voluntária do Recorrente ao trabalho, isto é, assentou em um suposto abandono de lugar.
24.ª) Não existe, pois, identidade factual entre o processo-crime e o processo disciplinar onde foi aplicada a sanção de demissão, razão pela qual a apreciação da afirmação de um dano superior para o interesse público fica, necessariamente, afastada.
25.ª) Além de que, no decurso do processo disciplinar que culminou na aplicação da sanção de demissão, por se ter considerado que o Recorrente faltou voluntariamente ao trabalho, jamais foram aplicadas a este quaisquer medidas cautelares, desde logo a de constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (a suspensão preventiva), tendo o Recorrente continuado a exercer as suas funções, contactando quer com colegas, quer com o público.
26ª) Por isso, atendendo à suposta factualidade que originou a sua condenação em processo disciplinar – o suposto abandono de lugar – não parece adequado ao interesse público as razões de prevenção especial e de prevenção geral para que, desse jeito, a providência requerida não possa ser decretada.
27.ª) Aliás, se durante o tempo que decorreu entre a instauração do procedimento disciplinar (em 23 de Março de 2012) e a notificação da decisão punitiva (18 de Novembro de 2013), a entidade administrativa não considerou dever suspender preventivamente o Recorrente, continuando o mesmo a exercer as suas funções, não se logra compreender que agora se invoque um dano maior para o interesse público se acaso a providência tivesse sido decretada.
28.ª) A decisão ora recorrida viola, pois, o disposto na alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 120.º do C.P.T.A., razão pela qual deve ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que considere verificados os requisitos necessários e, assim, ser deferida a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo de aplicação da sanção de demissão.
Conclui, pedindo a revogação da decisão recorrida e que, em sua substituição seja decretada a providência requerida, com as legais consequências.
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O RECORRIDO contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1) No âmbito do procedimento cautelar interposto pelo ora Recorrente, este requereu a suspensão da eficácia do despacho da autoria de Sua Excelência o Ministro da Defesa Nacional, em resultado de procedimento disciplinar contra si instaurado e que lhe aplicou sanção disciplinar de demissão, tendo, no entanto, o Tribunal a quo considerado que não se encontravam verificados os pressupostos legais necessários para o decretamento da referida providência, ainda que aceitando a existência de procedência quanto ao requisito “fumus non malus iuris”.
2) Com efeito, o Tribunal entendeu não se verificar o requisito “periculum in mora”, nos termos do artigo 120º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, nem tão pouco resultar, em função da ponderação entre os interesses privados e públicos em causa, que os danos da concessão da providência seriam superiores para o interesse público que os prejuízos da “não-manutenção-ao-serviço” do ora Recorrente, ex vi artigo 120º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
3) Porém, por não se conformar com a decisão supra identificada, o requerente veio interpor Recurso, com vista à revogação da decisão do Tribunal a quo e, consequentemente, ser deferida a providência cautelar, com as devidas consequências legais.
4) No entanto, as alegações do Recorrente não podem proceder, uma vez que a sentença recorrida não merece nenhum juízo de censura, ao afirmar a não verificação dos requisitos mencionados.
5) Não procedem, pois, os fundamentos do recurso, já que a sentença recorrida não incorreu em qualquer vício ou erro de decisão, dado que os referidos pressupostos não se encontravam verificados, razão pela qual a pretendida providência cautelar jamais poderia ter procedido.
6) Neste sentido, atente-se ao referido no artigo 120.º do CPTA, alínea b) do nº 1 e no nº 2 do mesmo normativo, onde se encontram plasmadas as condições necessárias de procedência da providência cautelar e que no caso em apreço não se encontravam preenchidas.
7) Com efeito é inegável que o requisito do periculum in mora não se pode dar como verificado, uma vez que, apesar de alegada a insuficiência económica do agregado familiar do Recorrente, não foi junta qualquer prova na providência cautelar que comprovasse o invocado pelo mesmo, nem tão pouco alegou factos suficientes para justificar a satisfação deste requisito.
8) O Recorrente não demonstra objetivamente como é que a perda da remuneração que auferia enquanto Agente da Polícia Marítima será insuficiente para “uma vida familiar condigna” do seu agregado familiar, tendo este apenas alegado que a sua mulher aufere uma retribuição mensal de € 732,00 líquidos.
9)Ora, pese embora o Recorrente ter afirmado que tal montante não seria suficiente para suportar as despesas de alimentação e de educação das suas filhas menores, não juntou qualquer elemento probatório, que traduza, como bem refere a sentença recorrida, “em que medida se traduzem tais despesas ou sequer se o casal (não) dispõe de outros rendimentos”,
10) Em bom rigor, apenas resulta provado que o Recorrente não fica numa situação de completa ausência de rendimentos.
11) Neste sentido, não pode a alegada falta de receita ser tida como indispensável para o agregado familiar se o ora Recorrente não conseguiu demonstrar que, por um lado, não aufere outros rendimentos, e por outro lado, que efetivamente carece de mais de €732,00 para garantir o sustento ao seu agregado familiar.
12) Conclui-se, pois, que não logrou o Recorrente demonstrar o referido requisito, bastando-se, com as simples alegações de eventuais prejuízos, sem concretizar de facto e provar em que é que se traduziriam, na sua esfera jurídica, os prejuízos sérios, graves e irreparáveis produzidos pelo ato cuja suspensão requereu.
13) Em bom rigor, cabe ao requerente da providência cautelar o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, bem como o ónus do oferecimento de prova sumária de tais requisitos, não podendo como tal o tribunal substituir-se-lhe. O dever de investigação que a lei processual atribui ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo, sendo que tal ónus só não será atuante perante os factos notórios ou de conhecimento geral (cfr. artigo 664.º, 2.ª parte, e artigo 514.º, ambos do Código de Processo Civil).
14) Com efeito, não se comprova que, em resultado da imediata execução do ato, sejam causados prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Recorrente, concretamente em virtude de, do ato em si mesmo, não resultar perda de remuneração que afete a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado familiar.
15) Assim, em nosso entender, a sentença a quo considerou (e bem) a não verificação do pressuposto supra analisado, pelo que será de manter este entendimento, e, sendo os requisitos de decretamento da providência cautelar cumulativos, demonstrada a impossibilidade do decretamento da mesma, em virtude da não verificação da existência do periculum in mora.
16) Caso assim não se entenda, efetuada a ponderação entre os interesses públicos e privados deste caso, os interesses públicos a acautelar impõem a manutenção da decisão do tribunal a quo, ou seja, o não decretamento da providência, em virtude dos danos que resultam da suspensão do ato se sobreporem aos resultantes da imediata execução da decisão de aplicar ao ora Recorrente a pena de demissão.
17) Com efeito, nos termos do artigo 120º, n.º 2, do Código do Procedimento nos Tribunais Administrativos e Fiscais, “a adoção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
18) Em termos concretos, a sanção disciplinar de demissão aplicada ao Recorrente reflete a gravidade dos factos que subjacentes ao presente processo disciplinar, tratando-se pois de uma pena que reflete e penaliza a falta de idoneidade moral para o desempenho das funções, a qual é requisito essencial para o respeito pelos deveres previstos para o pessoal de qualquer órgão de polícia criminal e que fundamenta pois a escolha de uma pena mais grave, inviabilizadora da relação funcional.
19) Neste sentido e considerando que se trata de uma pena disciplinar que, nos termos do artigo 48.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, inviabilizam a relação funcional com aquela polícia, é de um enorme interesse público manter afastado o Recorrente daquela força de polícia, por forma a zelar, maxime, pela segurança do Estado de Direito.
20) Em face ao referido nas suas alegações de Recurso, há que destacar que ora Recorrente era um Agente de 1ª Classe da Polícia Marítima aquando da prática dos factos que lhe são imputados e que motivaram a decisão no processo disciplinar.
21) É sabido que, de modo geral, a segurança do Estado depende de homens como o Recorrente, nos quais a sociedade deposita toda confiança, assim como nas forças de segurança existentes Estado, que é de Direito, e é por essa razão que estão sujeitos a deveres especiais e gerais enquanto forças de polícia, militarizadas ou não.
22) Com efeito, o comportamento do Recorrente vem contrastar com aquilo que é esperado como comportamento de um Agente da Polícia Marítima, já que o interesse público inerente à sua função impõe aos diversos agentes de polícia criminal uma atuação exemplar e o efetivo combate e prevenção da criminalidade, e nunca o contrário.
23) Em bom rigor, a suspensão da eficácia do ato administrativo que determina a demissão do Recorrente coloca em crise o interesse público, aferido numa ótica do regular funcionamento das forças de segurança e a confiança e credibilidade nas mesmas.
24) Razão pela qual, efetuada a ponderação, não julgamos ser bastante para acautelar interesse público daqueles cidadãos que delegam nos órgãos policiais a sua segurança, já que o ora Recorrente, com a procedência da providência cautelar, seria reintegrado no serviço, e poderia facilmente voltar a por em causa a habitual eficácia e a irrepreensível atuação da Polícia Marítima.
25) O comportamento adotado pelo Recorrente consubstancia, em suma, uma depreciação da imagem e induz desprestígio da Polícia Marítima como órgão de polícia criminal e autoridade de polícia criminal.
26) De relevar que a admissão à prestação de serviço na Polícia Marítima e, como contrapartida, o pagamento das respetivas remunerações a um recurso humano que adotou a mencionada conduta, com notoriedade e, portanto, com conhecimento de todos os restantes agentes que prestam serviço nesta órgão de polícia criminal, é suscetível de gerar um sentimento de impunidade por parte dos camaradas face à inércia de um órgão da Administração Pública perante tais comportamentos comprometedores e lesantes do princípio da segurança e paz social, e em especial, da honra, do brio, mas principalmente do decoro profissional, porque sempre se exige aos elementos dos órgãos de polícia criminal uma conduta honesta que seja a referência para o País e para o cidadão comum.
27) No seio daquela força militarizada e policial, suspensão da eficácia do ato administrativo e a consequente readmissão ao serviço como Agente da Polícia Marítima, em bom rigor iria consubstanciar uma grave afronta aos princípios basilares de disciplina e decoro profissional daquela força de polícia, pois que seria visto como um mau exemplo de rigor e manutenção ao serviço apenas de aqueles que merecem aquele estatuto.
28) Face ao exposto, não se encontram verificados os requisitos de que a lei faz depender a procedência da providência cautelar, resultando demonstrado que na decisão recorrida foram respeitados todos os pressupostos legais, razão pela qual, embora de forma sumária e perfunctória, não deixou a sentença recorrida de proceder ao enquadramento da situação jurídica configurada nos autos, pelo que a mesma será de manter, negando-se pois provimento ao Recurso.”
Termina, pedindo a manutenção da sentença recorrida.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no artº 36º, nºs 1 e 2 do CPTA, os autos foram submetidos à Conferência para julgamento.
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II.FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II.1 MATERIA DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, com relevância para a decisão proferida, os seguintes factos:
1. O Requerente exercia as funções de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima, com o n.º 3..., encontrando-se, à data daquele, em diligência no Comando Geral daquela Polícia.
2. O Requerente foi constituído arguido, no âmbito de um processo criminal que correu seus termos sob o n.º 2.../06.4JAPRT pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar.
3. No âmbito deste mesmo processo-crime, por decisão do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi aplicada ao Requerente as medidas de coacção de prisão preventiva e de suspensão do exercício das suas funções (cfr. doc. n.º 2 junto com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. Em consequência, foram instaurados ao aqui Requerente dois processos disciplinares:
a. Um que corre seus termos sob o n.º sob o NUIPM 3…/2011.Z.NORTE0A824 e no qual lhe foram aplicadas medidas cautelares previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, processo que foi suspenso, tendo o aqui Requerente regressado à efectividade do serviço;
b. Um outro, no qual, por despacho de 23 de Março de 2012 exarado pelo Exmo. Senhor Vice-Almirante AJCL..., Comandante da Polícia Marítima, foi ordenada a abertura de processo disciplinar especial por abandono de lugar ao aqui Requerente que correu seus termos sob o NUIPPP 07…-1/20012-0A814 pelo Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa (cf. fls. 17 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. A decisão de instauração de processo disciplinar ao Requerente teve por base o auto de notícia, datado de 2 de Fevereiro de 2012, elaborado pelo Chefe da Polícia Marítima AFSM... (cf. fls 5 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. O Requerente foi notificado da instauração daquele processo disciplinar em 26 de Março de 2012 (cf. fls. 26 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido),
7. O Requerente foi notificado em 16 de Abril, daquele mesmo ano, da dedução de acusação;
8. Com a pena de demissão o Requerente deixou de auferir o seu vencimento no valor mensal líquido de €1.307,03 - cf. doc. 6 junto com o r.i., a fls. 48 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;;
9. O agregado familiar do Requerente é composto por si, pela sua mulher e pelas suas duas filhas menores de seis e de nove anos de idade (cf. docs. n.º 7 e 8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
10. A mulher do Requerente aufere o vencimento mensal líquido de 732€ - cf. doc. 9 junto com o r.i., a fls. 51 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
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III.2 DO DIREITO
QUESTÕES DECIDENDAS
(i) Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente, o que deverá ser efetuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redação conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda artigo 149º do CPTA.
(ii) De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelo Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento ao ter julgado como não verificados os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses.
(iii) O requerente cautelar pediu ao tribunal que suspendesse a eficácia do despacho emanado pelo Senhor Ministro da Defesa Nacional, em 06 de novembro de 2013, que lhe aplicou a sanção disciplinar de demissão.
Para tanto, articulou que a pena disciplinar que lhe foi aplicada é manifestamente ilegal [120º nº1 alínea a) do CPTA], na medida em que o ato em causa padece de violação de lei, decorrente da prescrição do procedimento disciplinar, falta de fundamentação e violação do princípio do contraditório e da culpa. Mais alegou que a sua execução imediata acarretará prejuízos pessoais e patrimoniais de difícil reparação, estando verificado um receio de constituição e manutenção do facto consumado, em virtude de a perda de rendimento acarretar uma perda abrupta de património, do qual retirava os proveitos familiares para a sua subsistência e das suas filhas menores, que daquele dependem em termos económicos, degradando-o a uma posição abaixo do limiar mínimo e adequado de sobrevivência, em frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana, estruturante de um Estado de Direito (ponto 91.º do r.i.), aduzindo que as despesas com o seu agregado familiar são, em grande medida, pagas com o produto do seu trabalho, uma vez que a sua mulher apenas aufere o vencimento mensal de €732,00 (cfr. ponto 96.º do r.i.) concluindo que, por isso, se encontra na contingência de ter de recorrer a ajuda de familiares e amigos para ser possível continuar a cumprir os seus compromissos e a satisfazer as despesas familiares de primeira necessidade (v.g. alimentação do agregado familiar e educação das suas filhas menores),- cfr. ponto 97.º do r.i.;
Para além disso, o requerente cautelar alegou que a suspensão de eficácia da sanção de demissão não determina qualquer lesão para o interesse público, pelo facto de aquela, atentos os fundamentos invocados, ser ilegal.
(iv) O TAF do Porto, após ter enquadrado os requisitos indispensáveis ao deferimento da pretensão conservatória, passou a apreciar os elementos fornecidos pelo caso concreto, tendo concluído pela não verificação do manifesto fumus bonus contemplado na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, e embora tenha considerado verificado o requisito do fumus non malus júris exigido pela alínea b) do n.º 1 do art.º 120.º, entendeu que não se encontravam verificados os pressupostos do periculum in mora (al.b) do n.º1 do art.º 120.º) e da ponderação de interesses (n.º2 do art.º 120.º), necessários para o decretamento da providência requerida.
É contra este julgamento que o Recorrente se insurge.
Vejamos.
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(v) Tendo presente as sobreditas questões que constituem objeto do recurso jurisdicional em apreciação, importa analisar, primacialmente, o requisito do «periculum in mora».
(vi) Segundo o disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 120.º do C.P.T.A, o periculum in mora traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar [ou ver reconhecidos] no processo principal”.
Como se sabe, as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer ação, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela, o mesmo é dizer, obviar a que a sentença não se torne numa decisão para “encaixilhar” ou puramente “platónica”, da qual o seu destinatário retire apenas um ganho moral.
Nessa medida, o requisito do “periculum in mora” encontrar-se-á preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
(vii) Para aferir da verificação ou não deste requisito, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos, ponderando, designadamente, sobre as dificuldades que envolvem o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar- cfr. Acs. do STA de 09.06.2005 - Proc. n.º 0412/05, de 10.11.2005 - Proc. n.º 0862/05, de 01.02.2007 - Proc. n.º 027/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0381/08, de 12.02.2012 - Proc. n.º 0857/11 e Ac. do TCAN de 14.09.2012 - Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, disponíveis em «www.dgsi.pt/jtcn».
Nesse juízo de prognose, o juiz deve, por conseguinte, atender a todos os prejuízos que se mostrem relevantes para os interesses do requerente, quer o perigo respeite a interesses públicos, comunitários ou coletivos, quer estejam em causa apenas interesses individuais, sendo certo que o fundado receio na constituição de uma situação de facto consumado ou da verificação de prejuízos de difícil ou impossível reparação terá sempre de se alicerçar em circunstâncias factuais que revelem, de forma objetiva, a iminência da lesão e a necessidade imperiosa de serem tomadas providências que obstem à produção de tais prejuízos, não sendo apto para o efeito, as simples conjeturas ou receios subjetivos.
(viii) Importa ter presente que nem todo o receio é digno de tutela, posto que um receio meramente eventual ou hipotético não é um “fundado receio”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., págs. 108, “o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e a actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo.
Não bastam, pois, simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões.”
(ix) De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar.
(x) No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo, por conseguinte, lícito ao tribunal que se substitua ao mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em se sustenta a existência desse requisito- cfr. artigos 114.º, n.º3, al.g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C.
Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência, de que são exemplo os Acórdãos do STA de 14.07.2008, Processo n.º 0381/08 e de 22.01.2009, Processo n.º 06/09 e Acs. do TCAN, de 25.01.2013, Processo n.º 01056/12.9BEPRT-A; de 08.02.2013, Processo n.º 02104/11.5BEBRG e de 17.05.2013, Processo n.º 01724/12.5BEPRT.
(xi) Nesta esteira, o requerente tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
(xii) Isto dito, vejamos, em primeiro lugar, o que se decidiu no arresto recorrido a propósito do periculum in mora, e que foi o seguinte:
“O Requerente sustenta que da execução do acto em crise poderá resultar a sua incapacidade para fazer face às despesas mensais que onera o seu agregado familiar, porque o salário da sua mulher é insuficiente para o efeito. No entanto, à excepção dos recibos de vencimento de ambos, não demonstra o Requerente em que medida se traduzem tais despesas ou sequer se o casal (não) dispõe de outros rendimentos.
Desconhece-se, porque tal não foi concretizado, em que medida deixará o Requerente e seu agregado familiar de manter uma existência condigna, mormente porque, apesar de deixar de auferir o seu salário, pode dispor o requerente de outros rendimentos ou habitar em casa dos pais, estando dispensado dos normais encargos com habitação e, até, alimentação.
Impor-se-á, porventura, cortar algumas despesas, fazer um pouco mais de “contas à vida”, mas isso será algo que está longe de constituir um prejuízo irreparável ou mesmo de difícil reparação.
Considera-se, assim, que não se encontra verificado, também, este requisito”.
(xiii) É contra este julgamento que se insurge o Recorrente.
Vejamos.
(xiv) A este propósito tem-se entendido que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar decorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito.
Conforme salienta Mário Aroso de Almeida, in CPTA anotado, se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120.º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida “desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”. Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério deixa, pois, de ser o da suscetibilidade ou insuscetibilidade da avaliação pecuniária dos danos, para passar a ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.
(xv) In casu, entendemos que a execução do ato não causa uma situação de facto consumado.
Com efeito, a situação jurídica e de facto pode ser reintegrada apesar do indeferimento da providência cautelar, não havendo a possibilidade da sentença a proferir na ação principal não produzir os seus efeitos, pois que se o ato for anulado caberá ao ora Recorrido reconstituir a situação atual. Estando em causa a demissão do Recorrente, ainda que o ato venha a ser anulado, ao Recorrido caberá readmitir o Recorrente, atribuindo-lhe novamente o seu lugar de agente da Polícia Marítima, com o que o mesmo poderá retomar a sua atividade profissional e ressarci-lo dos prejuízos por este sofridos, designadamente, decorrentes dos vencimentos que deixou de auferir e dos prejuízos que daí decorreram para a sua vida.
(xvi) De todo o modo, do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida, quando os factos concretos alegados pelo Requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente (cf. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, ob. cit., pág. 705).
(xvii) É jurisprudência consolidada que, apesar de ser facilmente quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é de considerar irreparável ou de difícil reparação, se essa privação colocar em risco a satisfação de necessidades pessoais elementares, ou mesmo se determinar um drástico abaixamento do nível de vida do requerente e seu agregado familiar – cfr. Ac. STA de 27.02.02, rec.174/02; de 13.01.05, rec.1273/04; de06.02.97, rec.41.453 etc...).
(xviii) O Recorrente, nas suas conclusões de recurso, afirma ter alegado, em sede de r.i., que as despesas com o seu agregado familiar, designadamente de alimentação e de educação das filhas menores eram, em grande medida, suportadas pelo produto do seu trabalho, uma vez que a sua mulher auferia uma retribuição mensal de cerca de €732,00 líquidos, para daí retirar a conclusão que, ao assim ter alegado, pretendeu significar que o outro rendimento disponível para o agregado familiar (o vencimento da sua mulher) era e é, manifestamente inferior ao seu e insuficiente, por si só, para fazer face a todas as despesas daquele agregado, não existindo quaisquer outro rendimento ou rendimentos, defendendo que outra conclusão não podia ser retirada daquela sua alegação, se não que o mesmo não dispunha de outros rendimentos para além do seu salário e do salário da sua mulher para acudir às despesas do seu agregado familiar.
(xix) O Recorrente sustenta também não ser razoável que se diga, como se faz na sentença recorrida, que o mesmo possa habitar na casa dos pais, uma vez que o mesmo alegou a composição do seu agregado familiar e nele não incluiu os pais, os quais, refere agora, residem a mais de 300 Km de distância.
(xx) Compulsado o requerimento inicial apresentado pelo ora Recorrente, verifica-se que o mesmo nele alegou que a perda do rendimento consubstanciado no seu salário «constitui uma violação dos direitos do Requerente, assim como do seu agregado familiar, especialmente o das suas filhas menores que daquele dependem em termos económicos, degradando-o a uma posição abaixo do limiar mínimo e adequado de sobrevivência, em frontal violação do princípio da dignidade da pessoa humana, estruturante de um Estado de Direito»- cfr. ponto 91.º-; que «as despesas com o seu agregado familiar são, em grande medida, pagas com o produto do seu trabalho, uma vez que a sua mulher apenas aufere o vencimento mensal de €732,00» -cfr. ponto 96.º-, e que se encontra «na contingência de ter de recorrer a ajuda de familiares e amigos para ser possível continuar a cumprir os seus compromissos e a satisfazer as despesas familiares de primeira necessidade (v.g. alimentação do agregado familiar e educação das suas filhas menores), havendo o fundado receio de que quando a ação principal, de que depende a presente providência, culminar com a prolação da decisão final, esta já não venha a tempo de dar uma resposta útil e adequada à situação jurídica em causa» ( cfr. ponto 97.º).
(xxi) A primeira questão que se coloca é a de saber se o Recorrente alegou factos ou se alegou meras conclusões, que, como se sabe, são meras ilações a extrair de factos alegados e não factos em si.
(xxii) Refira-se, desde já, que analisada a alegação apresentada pelo Recorrente a mesma é essencialmente conclusiva, estando em causa saber se, ainda assim, aquele alegou factos mínimos, que possam ser objeto de prova e que sejam aptos a consubstanciar a demonstração do periculum in mora.
(xxiii) A nosso ver, essa alegação mínima de factos ocorre, porquanto, no ponto 89.º do r.i., o Recorrente alega que o seu salário base mensal ascende € 1.407,45 mensais; no ponto 90.º, alega que o seu agregado familiar é composto por si, pela sua mulher e por duas filhas menores, de seis e nove anos de idade; no ponto 96.º, alega que o vencimento mensal da sua mulher ascende a €732,00; nos pontos 96.º e 97.º alega que as despesas com o seu agregado familiar, que cuida em concretizar naquele ponto 97.º, sustentando tratar-se de despesas de alimentação do seu agregado familiar e educação das filhas, são em grande medida pagas com o produto do seu trabalho, ou seja, com aquele valor mensal base, de €1.407,45.
Tal alegação consubstancia uma alegação factual, sobre a qual há que produzir-se prova, caso tal matéria tenha sido impugnada.
(xxiv) Na verdade, o Recorrente ao alegar que as despesas de alimentação com o seu agregado familiar e, bem assim, as de educação das suas filhas menores eram suportadas em grande parte pelo vencimento do Recorrente, e que ao ser privado do seu salário se verá na contingência de ter de recorrer à ajuda de familiares e amigos para fazer face a essas despesas, está implicitamente a afirmar que não existem outros rendimentos, para além o salário da mulher, de que disponha para fazer face a tais despesas.
(xxv) Ademais, como é normal supor-se, atentas as normais regras da experiência de vida, caso o Recorrente tivesse outros rendimentos disponíveis não colocaria, sequer, a hipótese de ter de pedir ajuda a familiares e amigos para fazer face a despesas básicas como as que mencionou, não se podendo ignorar que é sempre um ato de humilhação, para quem necessita de ajuda para garantir a sua própria subsistência e daqueles que de si dependem, solicitar essa ajuda.
(xxvi) É claro que uma coisa é alegação dos factos e coisa diversa é a prova desses factos, sendo certo que caso esses factos tivessem sido impugnados, que não foram (note-se que, na oposição apresentada pelo ora Recorrido, em parte nenhuma se afirma serem falsos os factos articulados pelo Recorrente), cabia ao Recorrente a prova dos mesmos, assim como podia o Recorrido, embora sobre o mesmo não impendesse tal ónus, além de impugnar, alegar e demonstrar factos de que resultasse infirmada a factualidade articulada pelo Recorrente, veja-se, designadamente, alegando e carreando prova que comprovasse que o Recorrente possui outros rendimentos para além dos que invoca, que residia com os pais, não pagando renda, ou que, pelo menos, abalasse a convicção do tribunal a propósito da produção da prova apresentada pelo recorrente sobre tal factualidade, caso a mesma tivesse sido impugnada.
(xxvii) Nada disto foi feito, verificando-se por outro lado que o Recorrido não impugnou a alegação factual aduzida pelo Recorrente de acordo com a qual as despesas primárias de alimentação do agregado e de educação com as filhas menores, são em grande medida pagas com o salário do Recorrente, cujo valor mensal base líquido ascende a 1.307,03€ e, não tendo essa factualidade sido impugnada, a mesma carece de ser aditada à matéria de facto assente, nos seguintes moldes:
“11.A despesas de alimentação do agregado familiar do Requerente, referido em 9), e as despesas de educação das suas filhas menores são suportadas, em “grande parte”, pelo salário do mesmo, referido em 8)”;
(xxviii) Nestes termos, a factualidade a considerar para efeitos da decisão a proferir, neste âmbito, é a seguinte:

1. O Requerente exercia as funções de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima, com o n.º 3..., encontrando-se, à data daquele, em diligência no Comando Geral daquela Polícia.
2. O Requerente foi constituído arguido, no âmbito de um processo criminal que correu seus termos sob o n.º 2.../06.4JAPRT pelo 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Gondomar.
3. No âmbito deste mesmo processo-crime, por decisão do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, foi aplicada ao Requerente as medidas de coacção de prisão preventiva e de suspensão do exercício das suas funções (cfr. doc. n.º 2 junto com o r.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
4. Em consequência, foram instaurados ao aqui Requerente dois processos disciplinares:
a. Um que corre seus termos sob o n.º sob o NUIPM 3…/2011.Z.NORTE0A824 e no qual lhe foram aplicadas medidas cautelares previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, processo que foi suspenso, tendo o aqui Requerente regressado à efectividade do serviço;
b. Um outro, no qual, por despacho de 23 de Março de 2012 exarado pelo Exmo. Senhor Vice-Almirante AJCL..., Comandante da Polícia Marítima, foi ordenada a abertura de processo disciplinar especial por abandono de lugar ao aqui Requerente que correu seus termos sob o NUIPPP 07…-1/20012-0A814 pelo Comando Local da Polícia Marítima de Lisboa (cf. fls. 17 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. A decisão de instauração de processo disciplinar ao Requerente teve por base o auto de notícia, datado de 2 de Fevereiro de 2012, elaborado pelo Chefe da Polícia Marítima AFSM... (cf. fls 5 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. O Requerente foi notificado da instauração daquele processo disciplinar em 26 de Março de 2012 (cf. fls. 26 do processo disciplinar junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido),
7. O Requerente foi notificado em 16 de Abril, daquele mesmo ano, da dedução de acusação;
8. Com a pena de demissão o Requerente deixou de auferir o seu vencimento no valor mensal líquido de €1.307,03 - cf. doc. 6 junto com o r.i., a fls. 48 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;;
9. O agregado familiar do Requerente é composto por si, pela sua mulher e pelas suas duas filhas menores de seis e de nove anos de idade (cf. docs. n.º 7 e 8, que aqui se dão por integralmente reproduzidos).
10. A mulher do Requerente aufere o vencimento mensal líquido de 732€ - cf. doc. 9 junto com o r.i., a fls. 51 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
11. As despesas de alimentação do agregado familiar do Requerente, referido em 9), e as despesas de educação das suas filhas menores são suportadas, em “grande parte”, pelo salário do mesmo, referido em 8).»
(xxix) Ora, tendo presente os factos alegados e apurados, afigura-se-nos, diversamente do que foi decidido no arresto recorrido, que os mesmos são suficientes para, a partir deles, se concluir pela demonstração do “periculum in mora” e, nessa medida, pela existência de erro de julgamento, procedendo a argumentação aduzida, a este respeito, pelo Recorrente.
(xxx) Com efeito, resulta da matéria de facto apurada, que era com o vencimento do Recorrente, no montante mensal líquido de €1.307,03, que o mesmo, em grande parte, fazia face às despesas de alimentação do seu agregado e de educação das suas filhas menores, posto que o salário da sua mulher é de apenas €732,00, factualidade da qual se extrai também não possuir o Recorrente outros rendimentos para além dos provenientes dos referidos salários, tendo, aliás, o mesmo aduzido no r.i. encontrar-se na contingência de ter de recorrer à ajuda de familiares e amigos para ser possível continuar a cumprir os seus compromissos e a satisfazer as despesas familiares de primeira necessidade, o que não foi contraditado.
(xxxi) Saliente-se, a este respeito, que na oposição apresentada pelo Recorrido, o mesmo afirma não vir alegado nem demonstrado que do indeferimento da providência resultasse uma situação que impossibilitaria o requerente de manter uma vida digna e de cumprir os seus encargos mensais variáveis, bem como os seus encargos fixos, e que o próprio requerente reconhece que o seu rendimento mensal não é a única fonte de receita do seu agregado familiar, na medida em que admite que o seu cônjuge aufere €732, 00 mensais de salário, valor esse bem acima do salário mínimo nacional, concluindo, assim, que, por isso, o salário do requerente, ora Recorrente, não é a única fonte de rendimento do seu agregado familiar, concluindo, nessa linha de argumentação, que tal receita não pode ser tida como indispensável para assegurar a sua subsistência, não podendo dar-se por adquirido que sem ele o requerente não pode subsistir.
(xxxii) Considerando a argumentação que foi aduzida pelo Recorrido em sede de oposição ao r.i., resulta que o próprio Recorrido percebeu ter o Recorrente alegado não deter outros rendimentos para além do que é constituído pelo salário da sua mulher, no montante comprovado de apenas €732,00 mensais, e daí que afirme que o mesmo detém outros rendimentos para além do seu salário, sendo também por referência, única e exclusivamente, ao salário da mulher do Recorrente, que sustenta dispor aquele de meios bastantes para acudir às despesas do seu agregado familiar, na medida em que tal montante é superior ao salário mínimo nacional, esquecendo-se, a nosso ver, que o agregado familiar do mesmo é composto por quatro pessoas!
(xxxiii) Em face do exposto, cremos ter o requerente da providência cautelar demonstrado, em termos perfunctórios e sumários, não deter outros rendimentos para além do seu vencimento e do da sua mulher, e daí que, ficando o mesmo privado do seu vencimento no caso da presente providência ser indeferida, o mesmo, bem como a sua mulher e as suas duas filhas menores, terão de viver com apenas €732,00 mensais, montante que ascende a apenas 183,00€ per capita, o qual, a não se perfilhar uma conceção miserabilista da condição humana, não permite ao Recorrente e ao seu agregado familiar condições dignas de subsistência.
(xxxiv) É da experiência de vida, que um vencimento na ordem dos €732, 00 mensais é manifestamente insuficiente para garantir à satisfação das necessidades básicas de alimentação de um agregado familiar, constituído por 4 pessoas, entre os quais se incluem duas crianças, de seis e nove anos de idade, e de educação das mesmas.
(xxxv) A apontar no sentido de que a situação do Recorrente é de manifesta insuficiência económica para acudir à satisfação das suas necessidades básicas e das do seu agregado familiar, veja-se a própria circunstância, conhecida do Tribunal, de lhe ter sido atribuído o benefício do apoio judiciário (cfr. fls.79 a 82 dos autos de PC).
(xxxvi) Em face dos factos apurados, afigura-se-nos, pois, que a privação do vencimento auferido pelo Recorrente durante a pendência da ação principal constitui um dano irreversível, uma vez que coloca em risco a satisfação das necessidades pessoais mais elementares do mesmo e do seu agregado familiar, na medida em que, o rendimento disponível para cada um dos membros do agregado familiar, não atinge, sequer, 50% do salário mínimo nacional.
Termos em que, diversamente do decidido pelo tribunal a quo, damos por verificado o requisito do periculum in mora.
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(xxxvii) Vejamos agora do invocado erro de julgamento sobre a ponderação de interesses e danos imposta pelo artigo 120º nº2 do CPTA, no qual se estabelece que “… a adopção da providência ou das providências será recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados, pela adopção de outras providências …”.
(xxxviii) A afirmação dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris embora sejam condição sine qua non para a atribuição da providência requerida, não bastam para que a mesma seja decretada.
Na verdade, a pretensão cautelar está ainda dependente da ponderação de interesses prevista no n.º2 do art.º 120.º do CPTA, sendo de recusar caso se entenda que a sua adoção causaria danos superiores ao interesse público e a eventuais terceiros em relação àqueles que se pretenderiam evitar que fossem causados na esfera jurídica do requerente da providência.
Conforme refere Mário Aroso de Almeida, in ob. cit, a propósito deste requisito negativo “ O n.º2 introduz, assim, um critério de ponderação de interesses, por força do qual a decisão sobre a atribuição da tutela cautelar fica dependente da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais interesses contrapostos”.
Resulta da referida norma “… que, para que a lesão do interesse público seja susceptível de não permitir a suspensão da eficácia do acto, é necessário que tal lesão se qualifique de gravidade superior, o que implica ter que se fazer um juízo de prognose valorativo, ponderando os interesses públicos e privados em presença, segundo critérios de proporcionalidade e adequação”- cfr. Acórdão do TCA do Norte, de 16.12.2010, proferido no Processo n.º 01663/10.4BEPRT.
No juízo de ponderação a efetuar “…intervêm diversos factores, designadamente os reflexos que a suspensão pode ter nos efeitos de prevenção geral e de reprovabilidade social da medida sancionadora, o círculo onde a infração foi cometida ou se tornou conhecida, o tipo de serviço ou instituição onde a mesma ocorreu, a natureza das funções aí desempenhadas pelo agente”, sendo que “ só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem, de todo em todo, a existência de lesão do interesse público que justifique a qualificação de grave e se considere que essa qualificação, mercê dos prejuízos e danos que gera, deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente é que se impõe a execução imediata do ato, indeferindo-se, por esse facto, o pedido cautelar de suspensão”, salientando-se, ainda que “Os índices públicos que impõem a eficácia ou a execução imediata do ato e danos daí derivados decorrentes da concessão da providência suspendenda têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos e razões invocadas” – cfr. Acórdão do TCAN, de 16/12/2010, Processo n.º 1670/10.7BEPRT.
(xxxix) Isto dito, relembre-se que está em discussão a apreciação da suspensão da sanção disciplinar de demissão aplicada ao Recorrente no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, referido no ponto 4. b da matéria de facto assente.
Na decisão recorrida deu-se prevalência ao interesse público em detrimento dos interesses privados do Recorrente, com os seguintes fundamentos:
também este requisito, atento o que acima se foi adiantando, não estará verificado. Em primeiro lugar porque sobre o mesmo não se debruçou, sequer, o Requerente, demonstrando em que medida o mesmo estaria ou não preenchido. Depois porque, claramente, o prejuízo/dano que poderá resultar para o Requerente, ao não lhe ser deferida a presente providência será menor do que aquele que advirá para o interesse público na sua não-manutenção-ao-serviço.
Note-se que se este, ainda que temporariamente, voltar ao serviço continuará a contactar com colegas e com o público, desempenhando as mesmas funções que desempenhava antes, a coberto das quais terá praticado os factos pelos quais foi condenado em sede de processo-crime e, em sede disciplinar, acusado e sancionado. Dessa forma, precludir-se-ão as razões de prevenção especial que impuseram a sanção de demissão ao Requerente. Igualmente, poderão ser questionadas (pelo público e colegas, em especial) as razões de prevenção geral que, sem dúvida (ainda mais nos tempos que correm), serão de atender.
Sem querer repetir o que acima foi exposto, apenas se concluirá dizendo que os danos que poderão advir para os interesses públicos aqui em discussão serão superiores aos que poderão advir para o Requerente até estar definitivamente decidida a presente questão”.
Foi com estes fundamentos que se “majoraram” os interesses públicos em detrimento dos interesses privados do Recorrente”.
Contra este julgamento insurge-se o Recorrente nos termos que constam das suas conclusões de recurso.
Vejamos.
Na decisão recorrida, o senhor juiz a quo começa por aduzir, como fundamento para a ponderação que realizou, que o requerente da providência cautelar, o ora Recorrente, não se debruçou sobre este requisito, demonstrando em que medida o mesmo estaria ou não preenchido.
Na verdade, o Recorrente, em sede de r.i., limitou-se a alegar que a «suspensão de eficácia da sanção de demissão não determina qualquer lesão para o interesse público, pelo facto de aquela, atentos os fundamentos invocados, ser ilegal».
Sucede que, tratando-se de um requisito negativo e que constitui matéria de exceção, cabia, não ao Recorrente, mas ao Recorrido, o ónus de alegação e prova dos factos que corporizem e preencham o requisito em questão, pelo que, não pode o Recorrente ver a sua pretensão decidida contra si com um tal fundamento.
Assevera também o Recorrente que o Tribunal a quo laborou em erro, na medida em que, contrariamente ao que na douta sentença é referido, o Recorrente foi absolvido do processo-crime instaurado contra si, salientando não compreender este argumento uma vez que da matéria de facto dada, ainda que perfunctoriamente, provada em sede de procedimento cautelar, nada consta relativo a esse circunstancialismo.
Assiste-lhe inteira razão, porquanto em parte nenhuma do procedimento disciplinar, referido no ponto 4.b da matéria de facto assente ou em qualquer outro fundamento probatório, se encontram elementos de prova que sustentem essa afirmação, apenas resultando comprovado pelos elementos probatórios disponíveis que o Recorrente foi alvo de um processo-crime, no âmbito do qual foi sujeito a prisão preventiva.
O Recorrente alega ainda que mal andou o Tribunal a quo ao considerar que os eventuais factos geradores de responsabilidade penal pelos quais o mesmo foi acusado no processo e dos quais, afinal foi absolvido, deram origem ao procedimento disciplinar que culminou com a prática do ato suspendendo, uma vez que, conforme consta dos factos fixados com interesse para a decisão proferida, na alínea b) do ponto 4., o processo disciplinar através do qual foi aplicada a sanção de demissão, cuja suspensão da eficácia se requereu, assentou em uma sua suposta ausência voluntária ao trabalho.
Também nesta alegação, lhe assiste inteira razão. Da simples análise do processo disciplinar referido no ponto 4.d da matéria de facto assente, resulta que o Recorrente foi acusado (cfr. fls. 74 a 79 do PA) e sancionado por abandono de lugar (cfr. fls.155 a 181 do PA e despacho de 06.11.2013) e não pelos factos pelos quais foi acusado no processo-crime NUIPC 2.../06.4JAPRR, não havendo identidade factual entre o processo-crime e o processo disciplinar em causa. Deste modo, forçoso se torna concluir que o argumento utilizado na sentença a quo segundo o qual o regresso do Recorrente ao serviço, implicava o seu regresso ao exercício das mesmas funções, a coberto das quais terá praticado os factos pelos quais foi condenado em sede de processo-crime e, em sede disciplinar, acusado e sancionado, é inadequado, por não corresponder à verdade factual que é revelada pela matéria de facto apurada, para servir de sustentação à decisão em recurso.
Posto isto, não podendo o juízo a efetuar sobre o requisito da ponderação de interesses assentar nos fundamentos em que se alicerçou a decisão recorrida, pelas razões que já se expuseram, impõe-se a este tribunal, ante a factualidade apurada e à luz dos considerandos que acima se explanaram, asseverar da verificação ou não do referido requisito, tendo em conta a factualidade dada como assente.
Prima facie, importa aqui deixar bem claro que este tribunal não ignora a especial relevância das funções exercidas pelo Recorrente, enquanto elemento da polícia marítima e portanto, membro de uma força de segurança do Estado, a quem estão acometidas funções muito específicas no domínio da segurança e sobre cujos agentes impendem particulares deveres de conduta, e por conseguinte, que a relevância das funções exercidas por agentes das forças de segurança possa, caso um dos seus elementos viole os seus deveres de conduta, comprometer a imagem de toda a instituição, e imponha especiais deveres em termos de prevenção geral.
Sucede que, na situação sub judice, conforme decorre da consideração do processo disciplinar referido no ponto 4.d da matéria de facto assente, o Recorrente foi punido com a sanção de demissão, por o Recorrido ter entendido que o mesmo faltou voluntariamente ao trabalho, ou seja, por abandono de lugar, e não pela prática, veja-se, de um ilícito criminal.
Não pode também deixar de se atender ao facto de o Recorrente ter retomado o exercício de funções no dia 14 se setembro de 2011 (cfr. fls. 18 do PA – ponto 4.d da matéria de facto assente), e de, nesse momento, nenhuma objeção ter sido colocada ao seu regresso, não alegando o Recorrido, e consequentemente não provando, que esse acontecimento tivesse provocado qualquer alarme ou mal estar junto dos seus colegas ou do público.
Por outro lado, não pode deixar de se ter em conta que o processo disciplinar no âmbito do qual foi aplicada a pena de demissão ao Recorrente, cuja suspensão de eficácia está em apreciação nestes autos, apenas lhe veio a ser instaurado em 23/03/2012, ou seja, mais de meio ano depois de ter retomado o exercício de funções, atuação que não se mostra compatível com as razões que agora, nesta sede, o Recorrido aduz em prol da superioridade do interesse público como forma de obstar ao decretamento da providência requerida.
Outrossim, não pode ignorar-se que entre o momento em que foi instaurado o processo disciplinar em causa - 23/03/2012- e o momento em que o Recorrente foi notificado da pena aplicada- 18/11/2013- o Recorrido não cuidou de lhe aplicar nenhuma medida cautelar, desde logo a constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 75.º do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (a suspensão preventiva), tendo o Recorrente continuado a exercer as suas funções, contactando quer com colegas, quer com o público.
Por fim, importa considerar que a pronúncia dos Membros do Conselho Geral da Polícia Marítima, emitida nos termos do artigo 18.º, n.º1 do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/99, de 24 de março emitida sobre o relatório final elaborado no processo disciplinar instaurado contra o Recorrente, teve, pelo menos, três votos de vencido (cfr. PA), decorrendo da discussão encetada não ter sido unânime a aplicação ao Recorrente da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, o que releva na ponderação a efetuar.
Tudo ponderado, atendendo, particularmente, à factualidade que originou a condenação do Recorrente em processo disciplinar de lugar – o suposto abandono de lugar- afigura-se-nos que não existem razões de interesse público, designadamente de prevenção especial e de prevenção geral, que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para o Recorrente da não concessão da providência requerida, que como se deixou afirmado em sede de apreciação do requisito do periculum in mora, terá , em tal cenário, de viver, com a sua mulher e as suas duas filhas menores, com apenas €732,00 mensais.
Embora o Recorrido tenha lançado mão da resolução fundamentada, as razões aduzidas na mesma não se sobrepõem ao interesse do Recorrente no decretamento da providência requerida, sendo, na nossa perspetiva, superiores os prejuízos para si decorrentes do não decretamento da providência requerida, do que os resultantes do decretamento para os interesses públicos invocados.
Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, deferindo-se a sua pretensão cautelar de suspensão de eficácia da decisão que o puniu com a pena disciplinar de demissão.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência:
I. Conceder provimento ao recurso jurisdicional, e revogar a sentença recorrida;
II. Julgar procedente o pedido cautelar, e, em conformidade, suspender a eficácia do despacho do Senhor Ministro da Defesa Nacional que puniu o requerente cautelar com a pena de demissão.
III. Custas pela entidade recorrida, em ambas as instâncias.
d.n.
Porto, 15/05/2014
Ass.: Helena Ribeiro
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Maria do Céu Neves