Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/09/2004
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

O Exmº Representante da Fazenda Pública recorre para este TCAN da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que F .., S.A. deduziu contra a liquidação de Imposto sobre Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1996 e respectivos juros compensatórios.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Julgou a douta sentença procedente a impugnação por considerar que as despesas contabilizadas como custos fiscais e relativas à compra de cheques-auto estão documentadas, embora não na forma devida no que concerne à sua dedutibilidade, sendo contudo suficientes para retirar confidencialidade às ditas despesas.
B. E, finaliza dizendo que “Não é legítimo estabelecer, como fez a Administração Tributária, uma correspondência entre custos indevidamente documentados e despesas confidenciais ou não documentadas”.
C. Em causa está, afinal, a tributação autónoma de IRC das despesas havidas com aquisição dos cheques-auto enquanto custos carecidos de documento justificativo idóneo, portanto não documentados, nos termos e para os efeitos do preceituado no art. 4º do Decreto-Lei nº 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.
D. Contrariamente ao preconizado na douta sentença recorrida, perfilhamos o entendimento de que, ao sujeito passivo incumbe organizar a contabilidade nela integrando os elementos necessários para se aferir a exactidão da sua elaboração e, se contabiliza como custo um determinado montante, cabe-lhe ter disponíveis as especificações que permitem aferir do momento da efectivação do custo, de quem e por conta e no interesse de quem se efectuou e da indispensabilidade da efectivação da despesa para a realização dos proveitos, sob pena, por falta de um qualquer requisito respectivo, nos termos do art. 23º e art. 41º nº 1 al. h) do CIRC, se não possa ter por fiscalmente relevante o custo contabilístico relevado.
E. E, a ausência de documentos justificativos de todo e qualquer gasto, que explicite as características essenciais da operação, nomeadamente os sujeitos, o preço, a data e o objecto do acto mercantil em que a mesma se consubstancia, culmina com a sujeição do valor indocumentado à tributação autónoma, prevista no art. 4º do D.L. 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.
F. E o regime fiscal deste tipo de despesas – não documentadas ou indocumentadas – foi inicialmente delineado pelo nº 3 do art. 25º da Lei nº 101/89, de 29/12, sendo o Governo autorizado a tributar autonomamente em IRC a uma taxa agravada, e sem prejuízo do disposto na al. h) do nº 1 do art. 41º do CIRC, quer as despesas confidenciais quer as despesas não documentadas.
G. No uso dessa autorização legislativa o art. 4º do Decreto-Lei nº 192/90, de 9/06, dispõe sobre a matéria e a redacção então vigente é determinada pelo art. 29º da Lei nº 39-B/94, de 27/12.
H. Partindo da premissa que o legislador se exprime com correcção e nos termos adequados, resulta claro da redacção da norma que a conjunção “ou” pretende designar duas situações alternativas e distintas – Despesas Confidenciais ou Não Documentadas – considerando apenas relevante para o efeito a ausência de documento justificativo idóneo.
I. Pelo que, não merece censura a actuação da Administração Tributária por se achar em conformidade com a lei, quando decidiu proceder à tributação autónoma em IRC, a uma taxa agravada (e sem prejuízo do disposto na al. h) do nº 1 do art. 41º do CIRC), as despesas ou custos sem documento ou indocumentadas.
J. Em face do incumprimento dos deveres acessórios decorrentes da inexistência de suportes documentais, consideramos que a douta sentença recorrida violou os normativos legais prescritos no art. 4º do DL 192/90, na redacção então vigente, nos art. 23º nº 1 e art. 41º nº 1 al. h), e ainda nos art. 98º nº 3 al. a) conjugado com o art. 18º nº 3 todos do CIRC.

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Não houve contra-alegações.
O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por entender que a sentença recorrida não merece censura.
Por despacho da relatora proferido a fls. 82 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Por requerimento de fls. 85 veio a recorrente admitir que ocorre a mencionada incompetência, já que a questão abordada no recurso é, tão somente, a da interpretação do art. 4º do DL 192/90.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Não existindo disputa acerca da matéria de facto que se encontra fixada na sentença recorrida, nem se vislumbrando necessidade de a alterar ou aditar, remete-se para a fixação que o Tribunal “a quo” fez dos factos provados, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Código de Processo Civil.
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Em causa no presente recurso está a questão de saber se as despesas que a impugnante declarou como custos fiscais, relativas a compras de cheques-auto que não estão devida e suficientemente documentadas, são susceptíveis de ser consideradas confidenciais para efeitos de tributação autónoma prevista no art. 4º do D.L. 192/90, de 9/06, com a redacção dada pela Lei nº 39-B/94, de 27/12.
O que passa exclusivamente pela interpretação do disposto nesse art. 4º do D.L. 192/90 e dos artigos 23º nº 1, 41º nº 1 al. h), 98º nº 3 al. a) e 18º nº 3 todos do CIRC.
Assim, da leitura das conclusões da alegação de recurso resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada, não invoca quaisquer factos ou circunstâncias que não hajam sido contemplados na sentença recorrida, nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias, limitando-se a discutir a questão da aplicação e interpretação das citadas normas.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das citadas normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 09 de Dezembro de 2004
Dulce Manuel Conceição Neto
José Maria Fonseca Carvalho
João António Valente Torrão