Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00402/08.4BEBRG-B
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:07/04/2019
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Ana Paula Santos
Descritores:SENTENÇA; EXECUÇÃO DE SENTENÇA, PRAZO DE EXECUÇÃO ESPONTÂNEA, TEMPESTIVIDADE, CADUCIDADE DO DIREITO DE REQUERER A EXECUÇÃO DE JUGADO
Sumário:
I -O prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado inicia-se após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido.
II- Existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 220.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P
Recorrido 1:TN - TMSN, S.A.
Votação:Unanimidade
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Relatório
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., CENTRO DISTRITAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou parcialmente procedente a execução de sentença de anulação de acto administrativo que a Exequente TN - TMSN, S.A. contra ele instaurara, relativamente a quotizações concernentes a montantes que esta pagara aos seus trabalhadores a título de “ajudas de custo ou prémios TIR”
*
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. Entendeu o tribunal " a quo", que não existe caducidade do direita à ação de execução de julgados, porquanto: « o início do prazo para a execução do julgado não poder ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença anulatória, mas sim, como se determina no citado n.° 2 do art. 1460 do CPPT, a partir da data em que o processa tiver sido remetido ao órgão da Administração fiscal competente para a execução. Ou seja, o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 1760 n,° 2 do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175° do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da' remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 1460, n.° 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 268, n.14, da Constituição da República Portuguesa.». Assim sendo, não tendo sido a Exequente oficiosamente notificada pela secretaria doo tribunal da remessa do processo ao órgão da Administração Tributária, como o impunha o n.° 2 do art. 2200 do CPC, aplicável" ex vi" art. 211, alínea e) do CPPT, não pode entender-se que o seu direito a requerer a execução do julgado tenha caducado.».
B. Cremos que esta interpretação é forçada, e não encontra na Lei, o mínimo de expressão.
C. A sentença anulatória sob apreço, e que no caso, e mantemos, a cuja execução foi já dada pelo executado, aqui recorrente, fora proferida a 23 de março de 2010, e foi notificada às partes em 29 de março,
D. Ora, atentas as férias judiciais no ano judicial em questão: entre 25 de março e 5 de abril de 2010, transitou em 6 de maio de 2010, pelo que haveria de ser executada no prazo de três meses, ou seja, até 6 de agosto atenta a redação do n,° 1 do art. 1750 do C.P.LA, vigente à data.
E. Caso a exequente entendesse que não fora dada execução pela Ré, instituto da Segurança Social, l.P, começava então a correr o prazo de seis meses para propor a ação de execução de julgado, nos termos do n.° 2 do art. 1761 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, que passaremos a designar pela abreviatura: C.P.T.A., prazo este que se esgotou a 6 de fevereiro de 2011.
E A petição para a ação de execução de julgados deu entrada em 21 de novembro de 2012, logo, existe caducidade do direito à ação.
G. O art. 176° do C.P.T.A. é claro: a Administração Tributária tem 3 meses para executar aquela decisão.
H. Sobre esta matéria a Lei Geral Tributária rege no seu artigo 100.0, e na redação vigente àquela data, que: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do iltígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatários, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».
I. Notificada que seja a Administração Pública da decisão judicial, e dela não recorrendo, e com ela se conformando, caber-lhe-á dar cumprimento o quanto antes, de forma espontânea, e nos termos do CPTAO nos termos também in casu, da LGT, no seu art. 1000.
J. Não tendo o processo administrativo físico para tanto, o que não se concebe até porque, mormente, e em cumprimento do dever que lhe impõe por força do art, 840 do C.P.T.A. é remetida cópia autenticada, sequencialmente ordenada e rubricada aos autos, ria faculdade que lhe é dada pelo n.° 3 daquele artigo, ou o original do processo administrativo mas mantendo cópia integral daquele processo, sempre, a Administração, o poderá solicitar àquela instância judicial.
K. A devolução do processo administrativo físico à Administração Tributária é um ato de mero expediente, ao qual a lei veio dar uma relevância que não lhe assiste, veja-se a este propósito que a Ré procede à junção do processo físico ou de cópia autenticada do processo integral, art. 84°, n.° 3 do C.P.TA..
L. O que não se verifica, na prática processual administrativa, como no caso não se passou, é que o próprio ato de remessa seja acompanhado de notificação ao particular de que essa remessa se efetivou. E inexistindo, como usual, a notificação ao particular interessado de que o processo administrativo foi remetido ao Autor, então o prazo não começaria a contar ou a correr.
M.
N. Não foi com certeza essa a intenção do legislador ao prover um prazo para cumprimento das decisões judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prazo a partir do qual existem consequências para a Administração, nos termos previstos no art. 1000 da L.G.T.
O. Nem foi com certeza essa a intenção do n.° 2 do artigo 1460 do C.P,PJ..
P. Essa interpretação afeta a segurança jurídica, pois que, à luz dos princípios básicos de direito e das normas citadas a sentença deve ser cumprida, desde logo, desde o seu trânsito em julgado,
Q. Como refere Oliveira Ascensão:" A lei é um texto intencionalmente imposto para inovar na ordem normativa, mas que só se compreende como um trecho da ordem global em que é colocada. O todo repercute-se necessariamente sobre as partes (.) marcou a prevalência do espírito sobre a letra da lei, mas colocou expressamente a letra da lei como limite à busca do sentido, ao estabelecer: Não pode, porém ser considerado pelo intérprete pensamento legislativo que não tenha na letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" , reportando-se ao art. 90 do Código Civil.
R. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2006, a edição, Áreas editora, p. 1.044:" Após o trânsito em julgado, as decisões dos tribunais tributários são obrigatórias para todas as entidades, nos termos do art. 2051 da CRP e 156, n.° 1, do CPTA"
S. Como refere ainda aquele autor, na Anotação ao Código de Procedimento e de Processo Tributário: «Nos termos do art. 1751, n.° 1, do C.P.T.A., salvo ocorrência de causa legítima de inexecução o dever de executar julgados anulatórios de actos administrativos deve ser integralmente cumprido no prazo de três meses. (...) No entanto, se for anulado o ato de liquidação, mas for possível a sua renovação, o prazo para executar o julgado será o de três meses referido no n.° 1 do art. 1750 do C.P.T.A., pois a execução não se reduzirá a mero pagamento de uma quantia. (.,.) No pressuposto da inconstitucionalidade orgânica do ,i.° 2 do presente art. 1460 do C.P. TA., se interpretado como afastando um dever imediato à execução de julgados a partir do trânsito em julgado da decisão, será a partir deste trânsito e não a partir da remessa do processo que se contarão os prazos de execução espontânea.'
T. Ora, já entendeu o Supremo Tribunal Administrativo pela inconstitucionalidade orgânica da interpretação deste artigo.
U. De forma distinta a interpretação sob apreço, ao fazer depender da notificação ao interessado da remessa do processo à Administração Pública, aproveitando parte deste preceito, e prevendo uma notificação de um mero ato de expediente de devolução do processo administrativo, notificação que não está legalmente prevista, e que por norma não era sequer efetuada, viola também, o Princípio da Segurança Jurídica.
V. Cremos, na esteira de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o prazo para a execução espontânea da decisão judicial, se inicia a partir do trânsito em julgado.
W. O caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor constitucional da segurança jurídica, como assim o defende a doutrina, nomeadamente Jorge Miranda, ia Manual de Direito Constitucional, II, 33 ed., reimpressa, Coimbra, 1966, a p. 494, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no principio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido.
X. Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13111/2007, do Pleno da Secção do CAI: «O princípio do Estado de Direito concretiza-se através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da protecção da confiança dos cidadãos. Tal princípio encontra-se expressamente consagrado no artigo 21 da CRP e devo ser tido como um princípio politicamente conformado que explicita as valorações fundamentadas do legislador constituinte. Os citados princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático, e que implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado.».
Y. Nos termos gerais processuais: «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 5810, sem prejuízo do disposto nos artigos 6960 a 7020», como dispõe o art. 6190 do Código de Processo Civil.
Z. Veja-se que, in casu, não há denegação de qualquer direito do particular: a Administração Tributária, aqui Recorrente, executou o ato, sendo que decaiu, e parcialmente, porquanto não logrou fazer prova de uma compensação que efetuou já em 2009, quando lançou o correspondente crédito para pagamento de montantes então em dívida, não anexando a respetiva notificação do interessado.
AA. O recorrente, não é figura torpe e de má-fé, que se pretenda locupletar de qualquer aquantia por aquele título.
BB. Não existe no C.P.T.A. qualquer norma que preveja a notificação do particular assim que o processo administrativo seja remetido ao órgão da administração tributária, pelo que a sentença remete para a norma geral sobre as notificações pela secretaria ínsita no art. 220° do Código de Processo Civil, que entendemos não se subsumir à presente situação, porquanto não se enquadra a presente situação em nenhuma das situações nela previstas, e de fato a devolução do processo administrativo físico foi sempre tratada como um ato de mero expediente.
CC.Em nenhuma das citadas normas se prevê que o prazo para a propositura da ação de execução de julgados se inicia após o decurso do prazo para a execução espontânea da decisão, que se inicia aquando da notificação ao particular da remessa do processo ao órgão administrativo, como consta do raciocínio da sentença do tribunal recorrido, e não era prática processual a existência daquela notificação ao particular.
DD. E cremos que tampouco seja aplicável aquele regime não se subsumindo ao n.° 2, do citado artigo 2200 do C.P.C., porque dessa remessa do processo administrativo não implica que as partes" por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual"
EE. O direito de apresentar acção de execução de julgado, o direito de executar a sentença não é um direito processual, é antes um direito substantivo, ao qual é aplicável os prazos para a caducidade da ação e ao qual se aplicam as normas de direito substantivo, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2810112010, de 31105/2005, e de 1210312008.
FF. Sobre esta norma, 2 do art. 146.1 do C.P.P.T., e no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 0311212008: Momento da Contagem do Prazo de Execução Espontânea de Julgado Inconstitucionalidade Orgânica:
«O regime que resulta deste n.° 2 do art. 146.0, consubstanciando-se, por um lado, em fazer depender de requerimento do interessado a obrigação da administração tributária executar o acto e, por outro, em criar uma dilação para a constituição da obrigação da administração tributária dar execução ao julgado, não se harmoniza com o carácter imediato e incondicional que naquele art. 100.0 é atribuído a essa obrigação. Por isso, em face da supremacia da LGT sobre este Código, reconhecida no art. 1,° deste, e do sentido da autorização legislativa em que o Governo se baseou para aprovar este Código, que é o da compatibilização das normas do CPT com as da LGT e regulamento das disposições desta dela carecidas [alínea c), do n,° 1 do art. 51.0 da Lei n.° 87-13198, de 31 de Dezembro], parece não ser admissível que neste Código se estabeleça um regime incompatível. Por outro lado, as normas relativas ao regime de execução de julgadas reportam-se às garantias dos contribuintes, pelo que o Governo não podia legislar nesta matéria em sentido diferente ao da referida autorização legislativa, pois tal matéria integra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Na verdade, embora no art. 1651, n.° 1, alínea 1), da CRP, em que se define esta reserva, se faça referência à criação de impostos o Sistema fiscal, esta norma deve ser integrada com o conteúdo do n.° 2 do art. 103.0 da mesma, em que se refere que a lei determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, que constitui uma explicitação do âmbito das matérias Incluídas naquela reserva, como vem sendo uniformemente entendido pelo Tribunal Constitucional. Tratando-se, assim, de matéria englobada naquela reserva relativa de competência legislativa, o Governo não podia legislar sobre ela em sentido divergente com o indicado na lei de autorização legislativa em que se baseou [arts. 112.0, ri.0 2, e 198.1, ri.° 1, alínea b), da CRP], pelo que, não respeitando tal obrigação, o referido ri.° 2 do art. 146.1 do CPPT, na parte referente em que condiciona o dever de execução de julgados a pedido do interessado e em que difere o momento da contagem do prazo, será organicamente inconstitucional... De qualquer forma, o que importa é concluir que a obrigação da administração tributária de executar os julgados surge imediatamente com o trânsito em julgado da decisão judicial, que não é necessário requerimento do interessado para existir essa obrigação e que a falta de tal requerimento no prazo indicado no ri.° 2 do presente art. 164.0, não faz precludir o direito deste de a exigir perante a administração tributária e os tribunais a execução do julgado" . Sendo assim e como bem anota o Exm° Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, " a interpretação adequada dos referidos preceitos é pois a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado o não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente. É que, citando mais urna vez Jorge Lopes de Sousa, obra referida pag. 1.052 «numa situação em que por deficiência na redacção da lei, não é viável atingir soluções congruentes, a opção adequada, para quem está preocupado com administrar justiça, será a de optar pela solução que melhor se compagine com os princípios constitucionais»"
GG. A segurança jurídica e a tutela da confiança, são também valores jurídicos com tutela constitucional, fundamentos do Estado de Direito.
HH. De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Admnistrativo, de 02/0212014, em que foi Juiz Relator: Isabel Marques da Silva: «O dever de cumprir espontaneamente o julgado tributário surge com o trânsito em julgado deste e não com a remessa do processo ao órgão competente para a execução.(...) Se o facto de não ter em seu poder o processo físico dificulta o cumprimento por parte da Administração tributária do seu dever de cumprir o julgado, caberá ao Representante da Fazenda Pública procurar superar essa dificuldade (artigo 15.0 n.° 1, alínea a) e n.° 2 do CPPT), designadamente requerendo ao Tribunal a devolução do processo ao órgão competente para a execução ou solicitando os elementos tidos como necessários para cabal cumprimento do julgado.».
II. E note-se também que a este propósito que o C.P.T.A. recentemente revisto não adotou esta tese, mas antes e apenas alargou o prazo para apresentação daquela ação, que passou de seis meses para um ano, ora, caso fosse essa a vontade do legislador, sempre teria concretizado a interpretação recorrida no texto da Lei, o que não fez.
JJ. O raciocínio interpretativo sob análise, de que aquele prazo; prazo para apresentar a ação de execução de julgados só se inicia aquando do decurso do prazo para a execução para a execução espontânea que só se inicia aquando da notificação do interessado da remessa do processo administrativo, não encontra na Lei o mínimo de correspondência quer na redação das citadas normas legais, art. 1750 do CPTA e art. 1761 do C.P.T.A., normas legais específicas sobre esta matéria. Assim, e se existe norma que não está compatível com a uniformidade do sistema jurídico será precisamente o art. 14611 n.° 2 do C.P.P.T., a mesma norma que enfermará de inconstitucionalidade orgânica.
KK. A Administração Tributária não pode nem deve ter tratamento mais favorável, mas também não pode ter um tratamento mais desfavorável.
LL. A presente interpretação dada ao art, 14611, n.° 2, com o CPPT conjugada com o art. 1750 e art. 1760, ambos do CPTA, além de não ter o mínimo de expressão na letra da Lei, e de contender com a interpretação sistemática da lei, fere também a segurança e a certeza jurídica que qualquer ente, pessoa colectiva ou individual, pode e deve contar num Estado de Direito, e que lhe devem ser assegurados de acordo com o Princípio da Universalidade ínsito no art. 120, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa.
MM. A recorrente dispensa qualquer tratamento de favor, como no caso se pode pensar advir do n,° 2 do art. 1650 do C.P.P.T,, e que não lhe é dado até porque suporta os juros indemnizatórios nos termos do art. 43° e do art. 100° da L.G.T., agora, também não pode permitir que essa mesma norma legal seja usada em sentido inverso àquele que lhe fora inicialmente atribuído pelo legislador.
NN. Dessa feita a sentença recorrida viola, no seu conteúdo, as normas legais que sobre estas matérias impendem, nomeadamente: o ad, 211 da Constituição da República Portuguesa, o art. 121, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, o art. 1651 da Constituição da República Portuguesa, o art. 9° do Código Civil, o art. 1750 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, o art. 1760 do Código de Processo e de Procedimento Tributário, e o art. 1000 da Lei Geral Tributária.
TERMOS EM QUE,
Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, porquanto viola o regime legal nesta matéria, substituindo-se por outra que respeite o disposto nas citadas normas legais, improcedendo o invocado vicio de violação de lei invocada na ação administrativa especial conexa com atos administrativos, como é de JUSTIÇA.
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A Recorrida apresentou contra-alegações reiterando o sentido acolhido pela sentença a quo.
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Colhidos os vistos legais, junto do Exmos Senhores Desembargadores Adjuntos cumpre decidir já que a tal nada obsta.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
A questão suscitada pela Recorrente e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões é a de saber se a sentença a quo padece de erro de julgamento ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito da acção suscitada pelo Executado, ora Recorrente.
FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
A) "IN - TMSN, S.A." intentou impugnação judicial da decisão proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P. no âmbito do processo n.° 1190/2007, pela qual se procedeu ao apuramento de contribuições (parte patronal) e de cotizações (parte dos trabalhadores) sobre os valores pagos pela Exequente aos seus trabalhadores a titulo de ajudas de custo ou prémios TIR, do período de julho de 2002 a maio de 2007, no valor de € 102.030,00, que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.° 402/08.4BEBRG - cfr. autos principais.
B) Por sentença transitada em julgado, datada de 23 de março de 2010, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, foi a referida impugnação judicial julgada procedente, com a consequente anulação do ato impugnado - cfr. doe. de fis. 56 a 65 dos presentes autos e autos principais.
C) No dia 07 de outubro de 2009, a Exequente solicitou ao Executado Instituto da Segurança Social, I.P. isenção do pagamento de contribuições não pagas e com processo judicial em curso e a regularização do cumprimento da obrigação contributiva sobre ajudas de custo TIR, nomeadamente de cotizações dos trabalhadores não regularizadas, no âmbito da medida excecional de apoio ao emprego no setor do transporte rodoviário internacional ("Ajudas de Custo TIR") - cfr. doc. de fls. 66 e 67 dos autos.
D) Tendo em vista a isenção do pagamento de contribuições requeridas no âmbito da medida excecional de apoio ao emprego no setor do transporte rodoviário internacional ("Ajudas de Custo TIR'), no dia 02 de outubro de 2009 a Exequente efetuou os seguintes pagamentos referentes à regularização da situação contributiva relativa às cotizações dos trabalhadores:
Quantia pagaMês a que se reporta
€ 1.882,19julho de 2002
€2.002,72agosto de 2002
€ 2.026,69setembro de 2002
€1.687,82outubro de 2002
€1.776,00novembro de 2002
€1.748,27dezembro de 2002
€ 1.756,54janeiro de 2003
€1.700,25fevereiro de 2003
€1.759,59março de 2003
€ 1.622,29abril de 2003
€1.762,12maio de 2003
€ 597,04junho de 2003
€1.666,48julho de 2003
€1.738,21agosto de 2003
€1.719,32setembro de 2003
€ 1.739,60outubro de 2003
€1.803,72novembro de 2003
€1.823,86dezembro de 2003
€ 1.826,39janeiro de 2004
- cfr. does. de lis. 70 a 89 dos autos.
E) O Executado Instituto da Segurança Social contabilizou juros incidentes sobre o valor total das quotizações referidas na alínea anterior (E 32.639,10), no montante de 25.518,18 —cfr. doe. de fls. 89 dos autos.
F) A Exequente pagou o referido valor de € 25.518,18 a título de juros, no dia 06 de outubro de 2009 - cfr. doe. de fis. 90 e 91 dos autos.
G) No âmbito do processo de execução fiscal n.° 0301200900280321 e apensos, no qual se incluiu o processo de execução fiscal n.° 0301200900358860, IN firmado um plano de pagamento prestacional de cotizações referentes ao ato impugnado —cfr. doe. defis. 92 al 26 dos autos.
H) No âmbito do referido plano prestacional a Exequente efetuou os seguintes pagamentos:
PrestaçãoQuantia exequendaAcrescidoTotalPago a
1.a€2.704,15€0,00€2.704,1517/03/2010
2.a€2.704,17€0,00€2.704,1715/04/2010
3€ 2.704,23€ 0,00€ 2.704,2317/05/2010
4•€2.704,06€11,19€2.715,2524/06/2010
5.€2.702,75€10,93€2.713,6823/07/2010
6.a€2.701,17€24,18€2.725,3527/08/2010
7 .€2.701,31€ 60,93€2.762,2424/09/2010
8.€2.696,34€73,61€2.769,9518/10/2010
€ 2.697,59€ 90,25€ 2.787,8430/11/2010
10.a€ 2.697,53€ 87,55€ 2.785,0820/12/2010
11.a€2.697,72€92,54€2.790,2620/01/2010
12.€ 2.380,33€ 0,00€ 2.380,3309/02/2011
TOTAIS€ 32.091,35€ 450,88€ 32.542,23
- cfr. docs. de tis. 103 a 126 dos autos.
I) O Executado imputou € 32.212,44 ao pagamento das contribuições e quotizações devidas pela Exequente referentes aos meses de maio e junho de 2013, de forma a regularizar os créditos referidos na alínea anterior - cfr. docs. a tis. 565 de 593 dos autos.
Factos não provados:
Com interesse para a resolução da causa, resulta não provado o seguinte facto:
O pagamento de € 58.157,28 efetuado pela Exequente no que respeita à regularização da situação contributiva relativa às cotizações dos trabalhadores e correlativos juros de mora (referidos nas alíneas D), E) e F), desta matéria de facto) foi considerado pelo Executado para regularizar os seguintes valores em dívida pela Exequente:
- Contribuições relativas a "ajudas de Custo TIR" referentes ao período compreendido entre julho de 2007 a fevereiro de 2009, no valor de € 42.450,85; - Juros de mora incidentes sobre o referido montante em dívida por "ajudas de custo TIR" referentes ao período compreendido entre julho de 2007 a fevereiro de 2009, no valor de € 7.297,63;
- Contribuições referentes a junho de 2011, no montante de € 8.408,80.
Motivação:
A decisão da matéria de facto provada, etuou-se com base nos documentos e informações oficiais constantes dos autos, no Processo Administrativo apenso e nos autos principais, conforme o especificado nas várias alíneas da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova.
Relativamente ao facto não provado, a decisão do Tribunal fundou-se na ausência de produção de prova assente sobre o mesmo.
Efetivamente, não obstante o Executado "Instituto da Segurança Social, I.P." ter logrado juntar aos autos os comprovativos da compensação das quantias alusivas às contribuições referentes aos meses de maio e junho de 2013, o que possibilitou avaliar da sua existência [vide alínea 1) da matéria de facto dada como provada], a verdade é que não ofereceu qualquer elemento que permitisse ao Tribunal aferir da efetiva realização da compensação do crédito de € 58.157,28 relativo a contribuições de julho de 2007 a fevereiro de 2009, dos correspetivos juros de mora e das contribuições referentes a junho de 2011, apesar de instado para o efeito (vide fis. 563 a 565 dos autos).
Pelo que não se pode dar como provado que aquele direito de crédito - no montante de € 58.157,28 - tenha sido considerado pelo Executado para regularizar quaisquer valores em dívida pela Exequente, por não ter sido feita prova desse facto por aquele que invocou o direito (cfr. art. 342.°, n.° 1 do Código Civil).
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DE DIREITO
A única questão que importa apreciar é a de saber se sentença a quo incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente a excepção suscitada pelo Ministério Público de caducidade do direito de acção.
Para assim decidir, considerou o Tribunal recorrido, em síntese, que:”(…) nos termos do art. 100.º da Lei Geral Tributária (LGT), impende sobre a Administração o dever de, em cumprimento do julgado, reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, obrigação que aquela deve cumprir espontânea e imediatamente sob pena de, não o fazendo, se sujeitar ao pagamento de juros indemnizatórios que serão contados a partir do termo do prazo da execução da decisão.
Ora, a sentença anulatória, por via de regra e por si só, é insuficiente para esse efeito - visto a mesma poder não reunir todos os elementos necessários - e, por isso, o n.° 2 do art.' 146.° do CPPT obriga à remessa do processo para os serviços competentes para a execução, pelo que o início do prazo para a execução do julgado não pode ser contado a partir do trânsito da sentença anulatória, mas sim, como se determina no citado n.° 2 do art.' 146.° do CPPT, a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da Administração Fiscal competente para a execução.
Ou seja, "o prazo para executar coercivamente ojulgado, fixado no art. 176°, n° 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146°, n° 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268 º, n° 4, da Constituição da República Portuguesa" (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de fevereiro de 2015, processo n.° 01169/14, disponível em www.dgsi.pt).
Assim sendo, para se saber da tempestividade ou não do presente meio processual de execução de julgado toma-se necessário, pois, apurar da data em que o processo foi remetido ao órgão da Administração Tributária competente para a execução ou se a interessada requereu a sua remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
Do compulso dos autos principais resulta que a Exequente não foi notificada da remessa do processo administrativo ao Executado, nem requereu a remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, como lhe era facultado pelo n.° 2 do art. 146.° do CPPT.
Sobre esta problemática já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo (no seu acórdão de 17 de junho de 2009, processo n.° 073/09, disponível em www.dgsjp), nos seguintes termos:"Dispõe, contudo, aprimeira parte do n.° 2 do artigo 146.° do CPPT que «prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (..)», no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100. 'da LGT (e do n.° 2 do artigo 205. 'da Constituição, diga-se).
Entende-se que esta norma é atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado [para os demais efeitos este Tribunal, em decisões que acompanhamos, tem considerado o n.° 2 do art. 146.0 do CPPT inconstitucional - cfr. os Acórdãos de 3 de Dezembro de 2008 (rec. n.° 570A108) e de 19 de Março de 2009 (rec. n.° 983108)], pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária. Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), parece que deve entender-se [ ... ] que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º2 do artigo 229º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo afixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Não tendo a remessa do processo sido notificada à interessada, nem lhe tendo sido igualmente notificada qualquer nova liquidação de imposto ou correcção da liquidação anterior em execução do decidido, não deve entender-se ter caducado o seu direito para requerer a execução do julgado pois que tal efeito, decorrente em parte da inércia do tribunal ou da Administração em comunicar-lhe o facto do qual depende o termo inicial de um prazo através do qual faz valer o seu direito à execução, seria atentatório do seu direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 268. °, n.° 4 da Constituição da República)."(…)
Ora é contra este entendimento que a Recorrente se insurge, no entendimento,em síntese, de que: “(…)A sentença anulatória sob apreço, e que no caso, e mantemos, a cuja execução foi já dada pelo executado, aqui recorrente, fora proferida a 23 de março de 2010, e foi notificada às partes em 29 de março,(…) atentas as férias judiciais no ano judicial em questão: entre 25 de março e 5 de abril de 2010, transitou em 6 de maio de 2010, pelo que haveria de ser executada no prazo de três meses, ou seja, até 6 de agosto atenta a redação do n,° 1 do art. 175º do C.P.TA, vigente à data.(…)Caso a exequente entendesse que não fora dada execução pela Ré, Instituto da Segurança Social, l.P,começava então a correr o prazo de seis meses para propor a ação de execução de julgado, nos termos do n.° 2 do art. 1761 do Código de Procedimento nos Tribunais Administrativos, (…)prazo este que se esgotou a 6 de fevereiro de 2011.(…)A petição para a ação de execução de julgados deu entrada em 21 de novembro de 2012, logo, existe caducidade do direito à ação.(…) O art. 176° do C.P,T.A. é claro: a Administração Tributária tem 3 meses para executar aquela decisão.(…) Sobre esta matéria a Lei Geral Tributária rege no seu artigo 100º, e na redação vigente àquela data, que: «A administração tributária está obrigada, em caso de procedência total ou parcial de reclamação, impugnação judicial ou recurso a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do iltígio, compreendendo o pagamento de juros indemnizatários, se for caso disso, a partir do termo do prazo da execução da decisão».(…)Notificada que seja a Administração Pública da decisão judicial, e dela não recorrendo, e com ela se conformando, caber-lhe-á dar cumprimento o quanto antes, de forma espontânea, e nos termos do CPTA nos termos também in casu, da LGT, no seu art. 100º.(…) A devolução do processo administrativo físico à Administração Tributária é um ato de mero expediente, ao qual a lei veio dar uma relevância que não lhe assiste, veja-se a este propósito que a Ré procede à junção do processo físico ou de cópia autenticada do processo integral, art. 84°, n.° 3 do C.P.TA.(…)O que não se verifica, na prática processual administrativa, como no caso não se passou, é que o próprio ato de remessa seja acompanhado de notificação ao particular de que essa remessa se efetivou. E inexistindo, como usual, a notificação ao particular interessado de que o processo administrativo foi remetido ao Autor, então o prazo não começaria a contar ou a correr.(…)Não foi com certeza essa a intenção do legislador ao prover um prazo para cumprimento das decisões judiciais dos Tribunais Administrativos e Fiscais, prazo a partir do qual existem consequências para a Administração, nos termos previstos no art. 100º da L.G.T.(…) Nem foi com certeza essa a intenção do n.° 2 do artigo 146º do C.P.PT.(…)Essa interpretação afeta a segurança jurídica, pois que, à luz dos princípios básicos de direito e das normas citadas a sentença deve ser cumprida, desde logo, desde o seu trânsito em julgado,(….)De forma distinta a interpretação sob apreço, ao fazer depender da notificação ao interessado da remessa do processo à Administração Pública, aproveitando parte deste preceito, e prevendo uma notificação de um mero ato de expediente de devolução do processo administrativo, notificação que não está legalmente prevista, e que por norma não era sequer efetuada, viola também, o Princípio da Segurança Jurídica.(…)Cremos na esteira de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que o prazo para a execução espontânea da decisão judicial, se inicia a partir do trânsito em julgado.(….)O caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor constitucional da segurança jurídica, (…)fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no principio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido.(…)Veja-se a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13111/2007, do Pleno da Secção do CAI(…)»(…)Nos termos gerais processuais: «transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580° e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º, como dispõe o art. 619º do Código de Processo Civil.(…)in casu, não há denegação de qualquer direito do particular: a Administração Tributária, aqui Recorrente, executou o ato, sendo que decaiu, e parcialmente, porquanto não logrou fazer prova de uma compensação que efetuou já em 2009, quando lançou o correspondente crédito para pagamento de montantes então em dívida, não anexando a respetiva notificação do interessado.(…)Não existe no C.P.T.A. qualquer norma que preveja a notificação do particular assim que o processo administrativo seja remetido ao órgão da administração tributária, pelo que a sentença remete para a norma geral sobre as notificações pela secretaria ínsita no art. 220° do Código de Processo Civil, que entendemos não se subsumir à presente situação, porquanto não se enquadra a presente situação em nenhuma das situações nela previstas, e de fato a devolução do processo administrativo físico foi sempre tratada como um ato de mero expediente.(,,,)Em nenhuma das citadas normas se prevê que o prazo para a propositura da ação de execução de julgados se inicia após o decurso do prazo para a execução espontânea da decisão, que se inicia aquando da notificação ao particular da remessa do processo ao órgão administrativo, como consta do raciocínio da sentença do tribunal recorrido, e não era prática processual a existência daquela notificação ao particular.(…) cremos que tampouco seja aplicável aquele regime não se subsumindo ao n.° 2, do citado artigo 220º do C.P.C., porque dessa remessa do processo administrativo não implica que as partes" por virtude da disposição legal, possam responder a requerimentos, oferecer provas ou, de um modo geral, exercer algum direito processual"(…)O direito de apresentar acção de execução de julgado, o direito de executar a sentença não é um direito processual, é antes um direito substantivo, ao qual é aplicável os prazos para a caducidade da ação e ao qual se aplicam as normas de direito substantivo, veja-se Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28101/2010, de 31105/2005, e de 12103/2008.(…)Sobre esta norma, 2 do art. 146.º do C.P.P.T., e no sentido da sua inconstitucionalidade orgânica, já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 0311212008(…)a interpretação adequada dos referidos preceitos é pois a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado o não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente. (…)O raciocínio interpretativo sob análise, de que aquele prazo; prazo para apresentar a ação de execução de julgados só se inicia aquando do decurso do prazo para a execução para a execução espontânea que só se inicia aquando da notificação do interessado da remessa do processo administrativo, não encontra na Lei o mínimo de correspondência quer na redação das citadas normas legais, art. 175º do CPTA e art. 176º do C.P,T.A., normas legais específicas sobre esta matéria. Assim, e se existe norma que não está compatível com a uniformidade do sistema jurídico será precisamente o art. 14611 n.° 2 do C.P.P.T., a mesma norma que enfermará de inconstitucionalidade orgânica.(…)A presente interpretação dada ao art, 146º, n.° 2, com o CPPT conjugada com o art. 175º e art. 176, ambos do CPTA, além de não ter o mínimo de expressão na letra da Lei, e de contender com a interpretação sistemática da lei, fere também a segurança e a certeza jurídica que qualquer ente, pessoa colectiva ou individual, pode e deve contar num Estado de Direito, e que lhe devem ser assegurados de acordo com o Princípio da Universalidade ínsito no art. 120º, n.°2 da Constituição da República Portuguesa.(…)».
Vejamos .
Sobre a questão que cumpre decidir já se pronunciou o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, mui recentemente no doutro Acordão de 28.11.2018 , lavrado in proce. 076/05.4BECBR- A 0441/18, que por adesão in totum à sua proficiente fundamentação, com a devida vénia passamos a transcrever, no segmento relevante:”(…)O Acórdão Recorrido, a fls. 125 a 140 verso dos autos, negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente por entender, em suma, ser “inequívoco que logo que a sentença transita em julgado, a AT deve providenciar pela sua imediata execução, podendo o contribuinte, que conhece a data em que a decisão transitou em julgado (e assim não tem de estar na expectativa de uma eventual notificação que, afinal, ninguém tem ideia sobre o momento em que a mesma irá ser efectuada), no momento oportuno, recorrer à figura da execução de julgado caso a AT não tenha executado a decisão no prazo que tinha para o fazer de forma espontânea, situação que salvaguarda os princípios e interesses apontados pela Recorrente”.
Discorda do decidido a Recorrente, para quem o prazo para a execução espontânea de decisões judiciais “apenas se inicia com a remessa do processo de impugnação para o Serviço ou órgão de execução local que tenham procedido ao apossamento (…) e a notificação dessa remessa ao exequente, nos termos do art.º 146.º, n.º 2, do CPPT. A notificação ao exequente desta remessa, para efeitos de determinação do seu prazo para pedir a execução judicial do julgado no tribunal competente ao abrigo do disposto nos art.ºs 146.º, n.ºs 1 e 2, do CPPT e 170.º, n.º 2, do CPTA, é exigida constitucionalmente para que se lhe possam ser atribuídos efeitos jurídicos externos ou eficácia externa (art.º 268.º, n.º 3, da CRP), na medida em que sem essa notificação o acto apenas produz efeitos para a administração para quem o processo haja sido remetido, pois só esta dela tem conhecimento”.
Entendimento diferente é o sufragado pela Recorrida AT, que defende que “a interpretação adequada dos preceitos legais aplicáveis é a de que o prazo para que a Administração Fiscal dê cumprimento espontâneo às decisões dos tribunais se inicie com o trânsito em julgado e não com a remessa do processo para o serviço de finanças competente”, devendo "o prazo da execução espontânea [ser] contado a partir desse momento, não a partir da notificação a que se refere o art.º 146.º/2, do CPPT”. Para a Recorrida, “é claro que tanto a AT., como a Exequente, fazendo ambas parte do processo, têm conhecimento da decisão e sabem que, corridos os prazos, se verifica o trânsito em julgado. Pelo que os intervenientes deverão proceder em conformidade, por um lado, a execução espontânea por banda da AT [e] por outro, quando tal não aconteça, poderá o interessado fazer valer o seu direito à execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição, mas, apenas, no prazo de seis meses contados nos termos do disposto no art.º 176.º/2, do CPTA”.
Vejamos.
Não é a primeira vez que a questão sub judice é colocada ao Supremo Tribunal Administrativo, não existindo motivo para nos afastarmos da posição assumida no Acórdão Fundamento e que tem vindo a ser seguida por este Tribunal (cfr., para além do que Acórdão que serve de fundamento ao presente recurso, o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 15/05/2013, no processo nº 1317/12 e o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 17/06/2009, no processo n.º 073/09).
Neste particular contexto, iremos seguir de perto a fundamentação expendida no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal a 17/06/2009 no recurso n.º 073/09, por sufragarmos a doutrina que dele emana sem reservas de convicção (dispensando o uso das aspas aquando da realização de transcrições por forma a agilizar o discurso, em face das alterações demandadas pelo caso sub judice).
Por força do disposto no n.º 1 do artigo 102.º da LGT e do n.º 1 do artigo 146.º Código do CPPT, a execução de sentenças dos tribunais tributários segue o regime previsto para a execução de sentenças dos tribunais administrativos, sendo que aos autos são aplicáveis as regras sobre a matéria constantes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pois que a petição de execução foi enviada ao tribunal em 3/6/2015 (cfr. fls. 1 dos autos), ou seja, tem-se como instaurada em data posterior à da entrada em vigor daquele diploma (cfr. os arts. 5.º, n.º 4 e 7.º da Lei n.º 15/2002, de 22/2, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 4-A/2003, de 19/2) com a redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 214-G/2015, de 2/10.
Nos termos do n.º 2 do artigo 176.º do CPTA (na redacção em vigor à data da interposição da acção de execução de julgados sub judice), o prazo para pedir ao tribunal a execução do julgado é de “seis meses” contados desde o termo do prazo para a execução espontânea do decidido, ou seja, nos termos dos números 1 e 3 do artigo 175.º do CPTA, três meses ou 30 dias, este último aplicável quando a execução de sentença consista no pagamento de uma quantia pecuniária.
Dispõe, contudo, a primeira parte do n.º 2 do artigo 146.º do CPPT que “o prazo de execução espontânea das sentenças e acórdãos dos tribunais tributários conta-se a partir da data em que o processo tiver sido remetido ao órgão da administração tributária competente para a execução (…)”, no que parece pretender fixar um termo inicial para a execução espontânea de julgados diverso (e mais dilatado no tempo) daquele que decorre do artigo 100.º da LGT (e do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, diga-se).
Entende-se que esta norma é atendível para os estritos efeitos de contagem do prazo para requerer a execução do julgado, pois que constituindo lex scripta os interessados não deverão ser prejudicados em matéria de prazos para a utilização dos seus meios de defesa por confiarem no que dispõe a lei tributária.
Se, como dissemos, o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para essa execução espontânea se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Assim, e de acordo com o Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 15/05/2013 no processo nº 1317/12, “significa isto que o prazo para executar coercivamente o julgado, fixado no art. 176º, nº 2, do CPTA, reportando-se ao termo do prazo para a execução espontânea previsto no art. 175º do mesmo diploma legal, terá de ser determinado a partir da data da notificação da remessa do processo ao órgão da administração tributária, a que se refere o art. 146º, nº 2, do CPPT, de modo a garantir o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa”.
É também esta a posição da melhor doutrina.
Rui Duarte Morais in “Manual de Procedimento e Processo Tributário”, Almedina, 2016, pp. 333 e 334 explica que a fixação do prazo de seis meses “pode redundar num “prémio” à inércia da administração fiscal, pois os contribuintes, confiados no cumprimento espontâneo, ainda que tardio (que é a regra), poderão facilmente deixar caducar o seu direito à ação executiva”. Nesta medida, o Professor “não pod[e] estar mais de acordo” com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, concluindo que “uma vez que [a notificação da remessa do processo], por regra não acontece, o sujeito passivo estará, na prática, sempre em tempo (sem prejuízo do decurso do prazo prescricional) de interpor a ação executiva”.
Para o Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado 6ª edição vol. II pag.530, “determinando a remessa do processo à administração tributária indirectamente o início do prazo para o contribuinte requerer a execução de julgado, deverá entender-se que a preclusão do seu direito de requerer a execução só ocorrerá se lhe for efectuada notificação da data em que for efectuada a remessa, pois sem esse conhecimento o contribuinte não terá conhecimento da data em que terminará o prazo de execução espontânea, que é também aquela em que começa o prazo de que dispõe para requerer a execução de julgado”.
Todavia, não foi este entendimento vertido na sentença do Tribunal de 1.ª Instância e do Acórdão Recorrido, que situaram o início do prazo para a execução do julgado na data do trânsito em julgado da decisão. Ora, conforme se pode ler no Acórdão deste Supremo Tribunal proferido a 15/05/2013 no processo nº 1317/12, esta ilação estaria correcta “sob o ponto de vista do cumprimento do dever que impende sobre a administração tributária, nos termos do artigo 100º da LGT, de proceder à imediata e plena reconstituição da legalidade, mas não o é para o efeito de delimitar o prazo da execução coerciva, em que se impõe, nos termos expostos, atender à data da notificação da remessa do processo.(…)”
Assim, na esteira da jurisprudência vertida no aresto supra transcrito, para aferir da tempestividade do presente meio processual de execução de julgado urge, antes de mais, determinar a data em que o processo foi remetido ao órgão à Executada, ora Recorrente, para a execução ou se a interessada lançou mão da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 146º nº2 do CPPT, requerendo a sua remessa ao orgão da competente no prazo de oito dias após o trânsito em julgado da decisão.
Ora, perscrutado o probatório dele não resulta que a Exequente tenha sido notificada da remessa do processo administrativo ao Executado, nem requerido tal remessa no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, como lhe era facultado pelo n.° 2 do art. 146.° do CPPT.
Impera, pois, concluir que, no caso vertente, não se encontrava caducado o direito da Exequente à data em que requerereu a execução do julgado, porquanto tal efeito, dependia da prática do facto (notificação da remessa do Processo à Administração) do qual depende o termo inicial do prazo legalmente estabelecido para fazer valer o seu direito à execução, o que efectivamente o Executado não fez.
Assim sendo, não tendo sido a Exequente oficiosamente notificada pela Secretaria do Tribunal da remessa do processo ao órgão da Administração, como o impunha o n.° 2 do art. 220.° do CPC, aplicável "ex vi" art. 2.°, alínea e) do CPPT, não pode entender-se que o seu direito a requerer a execução do julgado tenha caducado.
Destarte improcedem, nesta matéria, as conclusões do Recorrente, não merecendo a sentença a quo a censura que lhe é desferida.
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DECISÃO
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmar a sentença a quo no segmento recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 4 de Junho de 2019
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Paulo Ferreira de Magalhães
Ass. Maria Cardoso