Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00170/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/09/2006 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE - LEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO - FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - Em sede de oposição à execução fiscal, considerando o juiz que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT deve indeferir liminarmente a oposição, se tal deficiência for evidente e indiscutível, ou, se o não for ou apenas dela se der conta a final, julgá-la improcedente. II - Uma forma adequada de atacar a decisão que conheceu do mérito da oposição, pronunciando-se pela sua improcedência, é defender as razões por que se entende que a mesma deveria proceder, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida, sendo suficiente que as alegações e conclusões, globalmente consideradas, constituam uma crítica perceptível àquela decisão. III - Estando em execução dívida proveniente imposto sucessório e de sisa, não pode servir de fundamento à oposição a alegação de que se não foi possuidor dos valores ou bens que a originaram, pois a falta de posse prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal, reporta-se exclusivamente aos casos em que a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução e, por isso, insusceptível de verificação relativamente aos referidos tributos, que incidem sobre as transmissões de bens e não sobre estes (cfr. arts. 1.º a 3.º do CIMSISD). IV - A alegação de que o montante liquidado é manifestamente excessivo e de que corresponde a taxa que não está prevista na lei não pode subsumir-se à alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, nem a qualquer outro fundamento de oposição à execução fiscal, pois tal alegação contende com a legalidade em concreto da liquidação do imposto que deu origem à dívida exequenda e, atento o disposto na alínea h) do referido preceito legal, tal discussão apenas é possível na oposição relativamente a dívidas que não tenham origem num acto administrativo-tributário (quanto a este, a lei prevê sempre meio judicial de impugnação ou recurso, como decorre, desde logo, do art. 268.º, n.º 4, da CRP). V - Ainda que se admita que a inconstitucionalidade não invocada na petição inicial o possa ser em sede de recurso, tal vício deve reportar-se às normas ou a uma concreta aplicação que delas foi feita, e não ao próprio título ou à sentença em si mesmos. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 MARIA (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal que contra ela foi instaurada para cobrança coerciva de uma dívida de € 3.727,12, proveniente de Imposto Sucessório (IS) e de Imposto Municipal de Sisa (IMS), e acrescido. Alegou a Oponente, em síntese (() Síntese feita, essencialmente, por remissão para a própria petição inicial, uma vez que, salvo o devido respeito, a alegação da Oponente não se nos afigura facilmente perceptível.), que: Concluiu pedindo ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga que julgue procedente a oposição e, em consequência, «extinta a execução, com base no facto de a oponente não ser possuidora do valor de 5.521,84 €, nem haver justificação para tão elevada taxa de incidência que fundamente a dívida, ao abrigo do disposto nas als. b) e i) do art.º 204º do Cód. P. P. Tributário». 1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga proferiu sentença cuja parte decisória é do seguinte teor: «Termos em que este tribunal se abstém de conhecer do mérito da causa, e absolve a Fazenda Pública da instância». Isto, em síntese, porque, depois de analisar a alegação da Oponente, considerou que «Não vem […] alegado qualquer fundamento válido para a oposição, o que equivale à falta de pedir de que fala o artº 193º.2.a) do CPC e constitui a excepção dilatória (de conhecimento oficioso, segundo o artº 495º do CPC) prevista no artº 494º.1.a) do mesmo compêndio». 1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. 1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: Termos em que, revogando-se a douta decisão recorrida e, em sua substituição, dando-se como procedente a oposição e consequente invalidade da “certidão de dívida”, extinguindo-se a execução, far-se-á inteira JUSTIÇA!». 1.5 A Fazenda Pública não contra alegou. 1.6 O Supremo Tribunal Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, declarando competente para o efeito este Tribunal Central Administrativo Norte, ao qual o processo foi remetido. 1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual começou por sustentar não dever tomar-se conhecimento do recurso por neste nenhuma censura se fazer à sentença recorrida, antes se ficando as conclusões «pela simples discordância da sentença e pelo reiterar de posições que já haviam sido afirmadas anteriormente». Depois, e para a eventualidade de assim não se entender, foi de parecer que o recurso não merece provimento, pois, como considerou a sentença recorrida, não foi alegado fundamento válido de oposição. 1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista. 1.9 As questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber Previamente, haverá ainda que conhecer da questão suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo Norte, de saber se o recurso ataca ou não a sentença. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 DE FACTO Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente a seguinte factualidade, que damos como assente face aos documentos juntos aos autos e expressamente indicados, entre parêntesis, a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão (2.º SFVNF) contra Maria uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 02/104847.3, para cobrança coerciva da quantia de € 3.727.12 e acrescido (cfr. informação de fls. 11 e documentos de fls. 23 a 26); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão de dívida extraída pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão e da qual Maria consta com devedora da referida quantia, sendo € 331,31 proveniente de IS e € 3.395,81 de IMS (cfr. informação de fls. 11 e documento de fls. 24); c) Dessa certidão consta ainda que o montante em dívida foi «calculado sobre o valor de 5.521,84 que recebeu por transmissão de Maria Emília Campos Ferreira ocorrida em 17 de Outubro de 1997, como consta do processo de Imposto Sucessório número 4879» (cfr. o documento de fls. 24); d) Mais consta que Maria foi notificada «nos termos do § 2.º do artigo 87.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e das Sucessões e Doações para efectuar o pagamento no mês de Novembro de 2002», o que não fez, e que «São devidos juros de mora nos termos do n.º 1, do artigo 86.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, desde o dia 1 de Dezembro de 2002» (cfr. o documento de fls. 24); e) Para citação da Executada, o 2.º SFVNF remeteu-lhe “aviso-citação” registado com data de 27 de Janeiro de 2003 (cfr. cópia do ofício e do respectivo comprovativo do registo postal a fls. 26); f) A Executada apresentou no 2.º SFVNF a petição inicial que deu origem ao presente processo, endereçada ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga e na qual foi aposto carimbo de entrada com data de 27 de Fevereiro de 2003, pedindo, mediante oposição à execução fiscal, a extinção da execução fiscal dita em a) (cfr. aquele articulado, de fls. 2 e 3, bem como o carimbo que lhe foi aposto). * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO2.2.1 NOTA PRÉVIA Antes do mais, registamos que, apesar do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Braga ter proferido uma decisão de “absolvição da instância”, a consequência ajustada à falta de alegação de fundamento válido de oposição à execução fiscal, que considerou verificada na sentença, seria a improcedência da oposição, ou seja, uma decisão de mérito. Na verdade, em sede de oposição à execução fiscal, considerando o juiz que não foi alegado fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, abrem-se duas possibilidades de decisão, conforme a fase em seja verificada a falta: – se o for em sede liminar, e a deficiência for evidente e indiscutível, deve indeferir liminarmente a oposição, atento o disposto no art. 209.º, n.º 1, alínea b), do CPPT; – se tal deficiência não for evidente ou se dela apenas se der conta a final, deverá julgar a oposição improcedente. Salvo o devido respeito, a falta de alegação de fundamento admissível de oposição não pode ser equiparada, como foi, a falta de causa de pedir, mas antes deverá ser considerada como causa de pedir insusceptível de determinar o efeito jurídico pretendido, isto é, insusceptível de determinar a procedência do pedido. É que a Oponente indicou factos concretos em que fundamenta a sua pretensão, o que sucede é que tais factos não são adequados para que ela obtenha a providência jurisdicional solicitada, ou seja, a extinção da execução fiscal. Assim, face à conclusão a que chegou, de que a Oponente não alegou fundamento válido de oposição à execução fiscal, deveria o Juiz do Tribunal a quo ter proferido decisão de mérito, de improcedência da oposição à execução fiscal. 2.2.2 DO ATAQUE À SENTENÇA A primeira questão de que cumpre conhecer foi suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central Administrativo Norte e refere-se à falta de censura à sentença recorrida que se verifica nas conclusões das alegações de recurso e que teria como consequência o não conhecimento do recurso. Na tese daquele Magistrado, as conclusões «Quedam-se [...] pela simples discordância da sentença e pelo reiterar de posições que já haviam sido afirmadas anteriormente». Salvo o devido respeito, não acompanhamos esse entendimento. Como diz ALBERTO DOS REIS, no recurso o recorrente está obrigado «a submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância com o julgado, ou melhor os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie» (() Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 357.). Na verdade, como é sabido, os recursos jurisdicionais são meios de impugnação das decisões dos tribunais, visando alterá-las ou anulá-las após reexame da matéria de facto e ou de direito nelas apreciada. Daí que nas alegações e respectivas conclusões o recorrente deva especificar os fundamentos por que discorda da decisão recorrida e pretende a revogação do que ficou decidido. É o que resulta do art. 690.º, n.º 1,do CPC. Sendo o objecto do recurso jurisdicional a sentença recorrida que julgou no sentido de que não foi alegado fundamento válido de oposição à execução fiscal, deveria a Executada, ora recorrente, ter indicado nas alegações de recurso e respectivas conclusões os concretos motivos por que discorda da decisão, isto é, por que entende que, contrariamente ao decidido, a matéria que alegou integra fundamento válido de oposição. No entanto, a Recorrente quase se limitou a reproduzir as alegações que aduzira na petição inicial, não referindo os motivos concretos por que entende que a sentença decidiu mal, mas insistindo nos motivos por que entende que a execução fiscal deve ser julgada extinta. Poderá, pois, sustentar-se, como o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Norte, que o recurso não ataca a sentença, mas apenas a execução fiscal, motivo por que dele não se deve tomar conhecimento. Não é assim. O Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a admitir como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa (() Apesar do Juiz do Tribunal a quo ter absolvido a Fazenda Pública da instância, veja-se o que ficou dito em 2.2.1.) a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência ou improcedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida (() Vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: - de 25 de Junho de 1997, proferido no recurso com o n.º 20.289, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9 de Outubro de 2000, págs. 1937 a 1941; - de 4 de Março de 1998, proferido no recurso com o n.º 20.799, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 700 a 706; - de 2 de Fevereiro de 2000, proferido no recurso com o n.º 22.418, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Novembro de 2001, págs. 275 a 278.). Segundo essa jurisprudência, o ónus de alegar do recorrente não exige que se afronte directamente a sentença recorrida, dizendo que esta está errada, ou que está mal, ou que é injusta, ou que é ilegal, bastando que as alegações de recurso e respectivas conclusões constituam uma crítica perceptível àquela sentença. Concordamos com essa jurisprudência. No caso sub judice a Recorrente pretende inequivocamente atacar a sentença recorrida, como resulta da forma como iniciou e terminou as suas alegações. Nada obsta a que esse ataque se faça de forma indirecta, reiterando a Recorrente nas alegações de recurso as posições assumidas na petição inicial e que não lograram vencimento na 1.ª instância. Não procede, pois, a questão prévia suscitada. 2.2.2 DO ERRO DE JULGAMENTO Vejamos, pois, se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que a Recorrente não alegou fundamento válido de oposição à execução fiscal. O Juiz do Tribunal a quo considerou que a factualidade alegada pela Oponente não se enquadra nem no fundamento de oposição à execução fiscal previsto no art. 204.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, nem no fundamento previsto na alínea i) do mesmo preceito legal, que foram os expressamente invocados pela Oponente. A sentença recorrida fez errada interpretação e aplicação da lei? Vejamos: 2.2.2.1 A FACTUALIDADE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL PODE INTEGRAR A ILEGITIMIDADE PREVISTA COMO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO NA ALÍNEA B) DO ART. 204.º, N.º 1, DO CPPT ? A Oponente sustentou que é parte ilegítima na execução, invocando a alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, por não ter sido «possuidora da dita quantia de 5.521,84 €» a que alude o título executivo. Recordemos a redacção deste preceito legal: «b) Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». São três os tipos de ilegitimidade substantiva que cabem naquela previsão (() Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, 4,ª edição, notas 10 a 15 ao art. 204.º, págs. 878 a 880.): – primeiro tipo de ilegitimidade – a «ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor» – verifica-se quando se citou pessoa diversa da que consta como devedora no título executivo ou quando foi citada pessoa na suposição errada de que era sucessora do executado; – segundo tipo de ilegitimidade – a ilegitimidade decorrente do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram» – apenas pode verificar-se quando a posse, fruição ou propriedade de determinados bens seja pressuposto da incidência do tributo em execução, v.g., em relação à contribuição autárquica e aos impostos rodoviários cuja incidência tenha a ver com a posse dos veículos; – terceiro tipo de ilegitimidade – a ilegitimidade que decorre de a pessoa citada «não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida» – é aquele em que se integram os casos de indevida reversão contra os responsáveis solidários ou subsidiários pela dívida exequenda. No caso sub judice, porque a Oponente consta do título executivo como devedora, o que afasta a possibilidade da verificação dos primeiro e terceiro tipos de ilegitimidade, a ilegitimidade apenas poderia reportar-se ao segundo tipo, ou seja, ao que decorre do facto de a pessoa citada, embora figurando no título como executada, «não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram». É, aliás, nesse sentido a alegação por ela aduzida: «não foi possuidora da dita quantia de 5.521,84 €» (cfr. art. 7.º da petição inicial). No entanto, como é manifesto e decorre do que ficou já dito, sendo a dívida exequenda proveniente de IS e de IMS, está completamente arredada tal possibilidade. É que os referidos tributos não têm origem na posse, fruição ou propriedade de quaisquer bens (() Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo: – de 5 de Julho de 1995, proferido no processo com o n.º 19.295 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997, págs. 2036 a 2040; – de 27 de Março de 1996 (do Pleno), proferido no processo com o n.º 18.075 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Março de 1997, págs. 12 a 16; – de 23 de Outubro de 1996, proferido no processo com o n.º 20.390 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 28 de Dezembro de 1998, págs. 3025 a 3028; – de 22 de Janeiro de 1997, proferido no processo com o n.º 21.131 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 14 de Maio de 1999, págs. 187 a 190; – de 6 de Dezembro de 2000 (do Pleno), proferido no processo com o n.º 23.151 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Agosto de 2001, págs. 232 a 236; – de 3 de Outubro de 2001, proferido no processo com o n.º 25.727 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 Outubro de 2003, págs. 2102 a 2107; – de 14 de Novembro de 2001, proferido no processo com o n.º 26.229 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 13 de Outubro de 2003, págs. 2667 a 2669; – de 5 de Junho de 2002, proferido no processo com o n.º 26.298 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Março de 2004, págs. 1759 a 1766; – de 6 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 539/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2530 a 2536; – de 20 de Novembro de 2002, proferido no processo com o n.º 542/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Março de 2004, págs. 2745 a 2749; – de 2 de Julho de 2003, proferido no processo com o n.º 1116/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 12 de Julho de 2004, págs. 1395 a 1397; – de 19 de Novembro de 2003, proferido no processo com o n.º 1117/02 e publicado no Apêndice ao Diário da República de 17 de Setembro de 2004, págs. 2044 a 2047.), mas antes incidem sobre as transmissões de bens (cfr. arts. 1.º a 3.º do respectivo código, Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações). Assim, contrariamente ao que considera a Oponente, nada interessa averiguar se ela recebeu ou não qualquer quantia de Maria Ferreira, pois as liquidações de IS e de IMS ora em cobrança coerciva não tiveram origem na posse, fruição ou propriedade de quaisquer bens, mas antes na transmissão de bens. É, pois, manifesto que a factualidade alegada pelo Oponente com vista a demonstrar a sua ilegitimidade na execução não integra tal fundamento, motivo por que a oposição nunca poderia proceder com tal fundamento. É que, ainda que a Oponente, como alega, não tivesse recebido os bens sobre os quais foram liquidados os impostos que deram origem à dívida exequenda, tal alegação apenas poderia relevar como inexistência de facto tributário, fundamento típico da impugnação judicial, mas não de oposição à execução fiscal, na qual, como melhor veremos adiante, só excepcionalmente pode discutir-se a legalidade da liquidação da dívida exequenda. A referida alegação nunca poderia, pois, servir de fundamento à oposição. A sentença recorrida, que decidiu nesse sentido, não merece censura nesse segmento. 2.2.2.2 A FACTUALIDADE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL PODE INTEGRAR O FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 204.º, N.º 1, ALÍNEA I), DO CPPT? Será que a factualidade pode integrar o fundamento de oposição da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, expressamente invocado pela Oponente ? Nesta alínea, com carácter residual relativamente às demais, prevê-se como fundamento da oposição «Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título». É nesta alínea que cabem «todas as situações não enquadráveis nas outras alíneas do mesmo número, em que há um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 43 ao art. 204.º, pág. 909.). Também no que se refere a este fundamento, a sentença recorrida não merece censura alguma. Toda a argumentação da Oponente, no sentido de que não recebeu a quantia referida no título executivo como sendo aquela sobre a qual foram calculados os impostos ora em execução e de que a taxa de imposto aplicada é exagerada, se reporta à ilegalidade concreta das liquidações que deram origem à dívida exequenda. Na verdade, tal alegação integra, em abstracto, o vício de violação de lei quer por inexistência de facto tributário quer por erro derivado da utilização de taxa de imposto indevida na liquidação em sentido estrito. Ora, como é sabido e a jurisprudência tem vindo a afirmar uniforme e repetidamente, a legalidade em concreto (() Ilegalidade que resulta da aplicação da lei ao caso concreto, por oposição à legalidade em abstracto, que é a que reside «na própria lei cuja aplicação é feita, não sendo, por isso, a existência de vício dependente da situação real a que a lei foi aplicada nem do circunstancialismo em que o acto foi praticado» (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 4 ao art. 204.º, pág. 872). ) da liquidação da dívida exequenda não pode ser discutida em sede de oposição à execução fiscal, a menos «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (cfr. art. 204.º, n.º 1, alínea h), do CPPT), o que apenas acontecerá nos casos em que a liquidação não resulte de acto administrativo. A referida alínea h) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, corresponde à alínea g) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário, que foi uma inovação deste código, pois não tinha correspondência em qualquer das alíneas do art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, segundo a qual é possível discutir a legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição «sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação». Esta disposição legal surgiu da necessidade de facultar ao executado na oposição os meios de defesa que até aí não tinha tido (() Esta disposição terá certamente surgido por influência do art. 158.º do Estatuto das Estradas Nacionais, que, permitia que as dívidas provenientes de indemnizações fixadas pelos prejuízos causados nas estradas nacionais e seus pertences fossem cobradas mediante execução fiscal e autorizava o executado a deduzir oposição com fundamento na ilegalidade concreta da dívida. A jurisprudência, apesar de no art. 176.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos não se prever a ilegalidade concreta da dívida exequenda como fundamento de oposição, considerou que aquele artigo se mantinha em vigor, sensível ao facto de ao executado não serem facultados pela lei em momento anterior os meios contenciosos para reagir contra a dívida exequenda. Neste sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, 4.ª edição, notas 39 a 41 ao art. 286.º, págs. 614 a 616. ). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda em sede de oposição só será possível nas «situações em que seja a própria lei que não prevê meio de impugnação contenciosa», como o são aquelas «em que se permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da situação» (() JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 41 ao art. 204.º, pág. 907.). Quanto às dívidas criadas por actos administrativos e ou tributários nunca se verifica a possibilidade de discutir a respectiva legalidade em sede de oposição à execução fiscal. Na verdade, o direito de recurso contencioso contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma, desde que lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos está hoje constitucionalmente consagrado (art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)) e a garantia do recurso contencioso configura-se, de acordo com o entendimento unânime, como tendo a natureza de um direito fundamental, análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (() Cfr., por mais recente, o acórdão com o n.º 159/95 do Tribunal Constitucional, proferido em 15 de Março de 1995 no processo com o n.º 783/93.). Assim, a discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda na oposição à execução só é permitida nos casos em que, por via do “âmbito da execução fiscal” definido no art. 148.º do CPPT, são cobradas dívidas, através de tal processo, que não foram criadas por acto administrativo. Só em relação a estas se pode afirmar que o executado não teve anteriormente a possibilidade de utilizar meio judicial de impugnação ou recurso para sindicar a respectiva legalidade. Não é, manifestamente, o caso dos presentes autos, pois a Recorrente teve possibilidade de impugnar judicialmente as liquidações do IS e do IMS. Aliás, a fazer fé na informação prestada pelo 2.º SFVNF, a fls. 11, impugnou judicialmente tais liquidações. Assim, porque toda a alegação aduzida pela Oponente se reporta à legalidade concreta da liquidação da dívida exequenda, nunca a mesma poderia constituir fundamento válido de oposição à execução fiscal, designadamente o invocado fundamento da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, que expressamente exceptua do seu âmbito causas de pedir que «envolvam a apreciação da legalidade da dívida exequenda». Foi neste sentido que decidiu a sentença recorrida que, por isso, não merece censura. 2.2.2.3 A FACTUALIDADE ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL PODE INTEGRAR QUALQUER OUTRO FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO PREVISTO NO ART. 204.º, N.º 1, DO CPPT ? Embora a Oponente apenas tenha invocado expressamente as alíneas b) e i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a sentença recorrida ainda considerou a alegação sob a óptica da “validade” do título executivo, uma vez que na petição inicial também esta foi questionada. Não foi alegada factualidade alguma da qual possa resultar uma eventual divergência entre os elementos em que a AT se apoiou para a extracção do título executivo e o que consta deste, divergência que a Oponente nem sequer invocou expressamente, se bem que nas alegações de recurso se refira à “arguição de tal falsidade”. Assim, nunca poderia considerar-se que a alegação pudesse subsumir-se ao fundamento previsto na alínea c) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT: falsidade do título executivo (() Para maior desenvolvimento quanto à falsidade do título executivo enquanto fundamento da oposição à execução fiscal, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., nota 35 ao art. 204º, págs. 902/903. ). Sem prejuízo do que vimos de dizer, note-se que a referência que consta do título executivo à exigência de juros moratórios a partir de 1 de Dezembro de 1992 está plenamente de acordo com os elementos que terão estado na origem da extracção daquele título e que constam dos autos, no sentido de que o pagamento voluntário seria a efectuar durante o mês de Novembro daquele ano. O que a Oponente questiona, como deixámos já dito, é a própria liquidação, melhor, a legalidade em concreto desse acto, mas, como bem ficou referido na sentença recorrida, «Saber se esta (liquidação) enferma de algum erro, é questão que tem a ver com a legalidade da liquidação, algo que não pode aqui ser discutido, como é sabido (artº 204º.1.h) do CPPT)». Afigura-se-nos, pois, que a factualidade alegada pela Oponente não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, como bem decidiu a sentença recorrida que, por isso e com a ressalva feita em 2.2.1, é de confirmar. 2.2.3 NOTAS FINAIS 2.2.3.1 DA INVOCADA INCONSTITUCIONALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DA SENTENÇA Nas alegações de recurso e nas respectivas conclusões a Recorrente assaca ao título executivo e à sentença recorrida a inconstitucionalidade. Isto, se bem interpretamos as suas alegações e respectivas conclusões, porque entende que do título executivo resulta uma taxa de imposto superior a 67% e «Não há norma que preveja uma incidência tão elevada», o que o torna «”ipso facto” inconstitucional, por violar, flagrantemente o princípio da legalidade e ainda o disposto no art.º 103º da Constituição da República» e acarreta a «inconstitucionalidade do título e da douta decisão recorrida» (cfr. conclusão V). Como resulta das alegações de recurso e respectivas conclusões, a Recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer acto normativo, de qualquer norma, antes assaca ao título executivo e à decisão recorrida o vício de inconstitucionalidade, sem contudo precisar qual a norma aplicada pela sentença que padece de inconstitucionalidade. Sendo certo que este Tribunal, não só pode, como deve conhecer da eventual inconstitucionalidade das normas jurídicas que foram aplicadas e o não deveriam ter sido por padecerem de desconformidade com normas ou princípios constitucionais, já não lhe compete pronunciar-se sobre documentos ou decisões judiciais eles mesmos sob a óptica da constitucionalidade, uma vez que não constituem qualquer acto normativo. É a partir da norma concretamente aplicada que este Tribunal há-de formar o seu juízo sobre a sua validade ou invalidade constitucional. Ora, no caso sub judice a Oponente não arguiu qualquer norma de desconformidade com a Constituição da República Portuguesa ou com os princípios dela decorrentes, antes se insurge contra o título executivo e contra a sentença recorrida por, na sua opinião, elas mesmas afrontarem normas constitucionais. Não nos cumpre, pois, efectuar qualquer juízo de constitucionalidade. 2.2.3.2 impossibilidade de convolação da oposição em impugnação judicial Uma vez que, como deixámos dito, a Oponente questiona a legalidade da liquidação da dívida exequenda, poderíamos ainda questionar se não haveria lugar à convolação do meio processual utilizado – oposição à execução fiscal – para o meio adequado àquela discussão, ou seja, para a impugnação judicial. Se bem que no caso se não verifique o obstáculo que mais frequentemente impede essa convolação, qual seja a caducidade do direito de impugnar – de acordo com o título executivo, o pagamento voluntário era a efectuar durante o mês de Novembro, motivo por que não estava ainda esgotado o prazo referido no art. 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT quando a petição inicial deu entrada no 2.º SFVNF, em 27 de Fevereiro de 2003 (cfr. alíneas d) e f) dos factos provados) –, entendemos que não pode mandar seguir-se a oposição sob a forma de impugnação judicial por duas ordens de razões: – o pedido formulado é de extinção da execução fiscal, pretensão à qual é adequado o meio processual de que a Executada lançou mão, mas já não o processo de impugnação judicial, em que o pedido a formular seria, no caso, o de anulação das liquidações impugnadas (() É a anulação a sanção prevista para o vício de inexistência de facto tributário a que se reconduz a alegação da Oponente. Em sede de impugnação judicial o pedido a formular, para além do de anulação do acto impugnado, que é o mais frequente, poderá ser também o de declaração de nulidade ou de inexistência do acto impugnado.); – foi já deduzida impugnação judicial contra a liquidação da dívida exequenda, de acordo com a informação prestada a fls. 11 pelo 2.º SFVNF. Assim, entendemos que é inviável o aproveitamento da petição inicial para outra forma processual adequada à discussão da legalidade da liquidação da dívida exequenda. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, mas com a ressalva de que a oposição é julgada improcedente. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro UC. * Porto, 9 de Março de 2006Francisco Rothes Dulce Neto Fonseca Carvalho |