Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00476/09.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/12/2011 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO RECURSO |
| Sumário: | 1. Se a decisão recorrida que concluiu no sentido da caducidade do direito de acção radicou em duas razões distintas, impunha-se ao recorrente que contrariasse as duas e não apenas uma dessas razões, pois que com essa tomada de posição, apenas se pode concluir que não sindica o 1.º argumento, o qual só por si era suficiente, na hermenêutica da decisão recorrida, para justificar a conclusão pela caducidade. 2. Assim, temos que aquela decisão se tornou definitiva, formando, desde logo, caso julgado, pelo que não cumpre conhecer do objecto do presente recurso.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/17/2011 |
| Recorrente: | J... |
| Recorrido 1: | Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Não conhece do recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1. J…, identif. nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 16 de Setembro de 2010, que julgou verificada a caducidade do direito de acção, no âmbito da acção administrativa especial, que havia instaurado contra o "INSTITUTO de SOLIDARIEDADE e SEGURANÇA SOCIAL, IP", na qual pede que “seja declarada a ineficácia” do despacho proferido pelo Director Interino do Centro de Emprego de Guimarães a 15 de Dezembro de 1997 e a “anulação de tudo o posteriormente processado”, bem como a declaração da nulidade do mesmo ou a sua anulação. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "a . Contrariamente ao vertido na sentença em crise, a presente acção foi deduzida tempestivamente. b . Na data de 21-04-2008, o Recorrente foi citado, pelo Serviço de Finanças de Guimarães 2, para o processo de execução fiscal. c . Essa citação fez-se acompanhar de certidão de dívida emitida pelo Recorrido em 25-05-1998, mas sem o teor do acto administrativo e os seus fundamentos de facto e de direito. d . O Recorrente, em sede execução fiscal, arguiu aquela falta, a qual foi suprida somente em 26-02-2009. e . O Recorrente nunca antes havia tomado conhecimento do acto administrativo agora impugnado. f . Só com aquela notificação de 26-02-2009 do órgão de execução fiscal é que o ficou a conhecer, assim como aos seus fundamentos. g . E só nessa data ficou em condições de o impugnar, o que fez dentro dos 3 meses posteriores. h . Não foi com a citação para a execução fiscal que se iniciou o prazo para a impugnação do acto administrativo, pois que a mesma somente se fez acompanhar da certidão de dívida e somente se referia ao acto administrativo, sem o juntar ou reproduzir. i . O Tribunal a quo como que admitindo isso, embora implicitamente, vem, porém, alegar que o Recorrente, ao invés de ter arguido aquela nulidade no processo de execução fiscal deveria ter usado do expediente previsto no artigo 60º, n.º 2 do CPTA, ou seja, solicitar ao autor do acto administrativo a passagem de certidão que contivesse os elementos em falta. j . Porém, assim não é, pois estamos em sede de relações materiais diferentes. k . Na citação para a execução fiscal, o Recorrente não foi notificado do acto administrativo, pelo que não o sendo não tem aplicabilidade aquele normativo. l . Nem tal normativo é uma imposição. m . Mas mesmo que o fosse só se aplicaria após a notificação do acto administrativo ao Recorrente. n . Pelo que o Recorrente somente o poderia fazer após a recepção daquela notificação de 26-02-2009. o . E não na citação, em 21-04-2008, porque apenas se verificou um chamamento (citação) para a execução e não a notificação de qualquer acto. p . Assim, o Recorrente só na data de 26-02-2009 tomou conhecimento dos fundamentos do acto administrativo e só assim esteve em condições de impugnar o mesmo, o que fez tempestivamente, uma vez que apresentou a presente acção menos de 3 meses após aquela data e sendo que nada lhe exigia que usasse do expediente previsto no artigo 60º, n.º 2 do CPTA. q . A sentença em crise, ao entender o contrário interpretou e aplicou erradamente o artigo 60º, n.º 2 do CPTA e violou os artigos 124º, n.º 1, alínea a), 125º, n.º 1 e 132º, n.º 1, todos do CPA" * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Instituto de Segurança Social, IP apresentou contra alegações que concluiu do seguinte modo: 1. Veio o Recorrente impugnar o despacho do Director do Centro de Emprego de 15 de Dezembro de 1997 e que lhe foi notificado através do Ofício n.º 992/DN/EGM de 19 de Fevereiro de 1998 (conforme aviso de recepção que consta no Processo Administrativo, a fls. 36). 2 . No nosso ordenamento jurídico-administrativo a forma de invalidade da nulidade reveste de natureza excepcional porquanto o regime regra é o da anulabilidade (cfr. art. 135.º do CPA) (cfr., por todos, Freitas do Amaral Curso de Direito Administrativo, vol. II, págs. 408/409). 3 . Daí que os casos de nulidade no nosso ordenamento são aqueles que vêm estabelecidos no art. 133.º do CPA, normativo este que encerra em si, para além duma remessa para o que se mostre fulminado em lei especial com o desvalor da nulidade, um enunciado genérico que contém a lista das nulidades. 4 . A apreciação da validade de um determinado acto afere-se por referência ao sujeito que o pratica [conformidade com as normas referentes às suas atribuições e com as suas competências legais (quer quanto aos poderes em razão da matéria e do lugar, quer se em concreto está legitimado para os exercer)], ao objecto mediato [este tem de ser possível física e juridicamente, determinado ou identificável, bem como terá de ser idóneo em termos de adequação do objecto ao conteúdo e deve estar legitimado para suportar os efeitos do acto], ao procedimento, à forma, ao fim, ao conteúdo e decisão (visando o acto a produção de efeitos jurídicos numa situação concreta aqueles efeitos têm de ser determinados ou compreensíveis, possíveis e lícitos) e à vontade. 5 . O Recorrente entende que falta um elemento essencial na notificação – alínea c) do n.º 1 do art. 68.º do CPA - é passível de nulidade. 6 . A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem decidido reiteradamente nomeadamente no Acórdão do STA, de 15 de Fevereiro de 2007, Proc. n.º 01096/06 que “constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do Recorrente do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do nº 1 do art. 68º do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do recurso contencioso (Acs. de 11.11.2004 – Rec. 504/04, de 23.012.2003 – Rec. 48.168-A (Pleno), e de 10.07.2002 – Rec. 274/02). São elementos não meramente informativos ou adjuvantes (como é o caso da indicação aludida na al. c) do preceito, cuja omissão não contende com a aptidão do acto notificador para atingir o «notus facere» Cfr. Ac. de 23.03.2006 – Rec. 37/06) (…)”. 7 . Como resulta de resto e de forma patente dos termos em que o Recorrente estruturou a presente acção e o presente recurso, sinais claros e demonstrativos de que se inteirou, cabal e adequadamente, do sentido decisório do acto e dos pressupostos que lhe subjazem. 8 . A eventual insuficiência da notificação, que no caso presente não se verifica, não gera a invalidade do acto por falta de fundamentação mas a sua eventual ineficácia, consentindo que o interessado lance mão de mecanismos processuais e ou contenciosos para suprir essa insuficiência. 9 . Considerando que tal acto foi válido e mesmo que algum vício fosse assacado ao mesmo, nunca seria a nulidade, quando muito a anulabilidade, 10 . e atendendo a que a notificação foi efectivamente recebida em Março de 1998 é a partir dessa data que se deverá contar o respectivo prazo para impugnação. 11 . Mostra o processo administrativo que o Recorrente foi notificado em Março de 1998 e por conseguinte, quando interpôs a acção administrativa especial veio fazê-lo fora de prazo". * 2 . A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não se pronunciou. * 3 . Inscrito o processo para julgamento em conferência, que foi então retirado e perante a perspectiva de não conhecimento do recurso, foram as partes notificadas dessa possibilidade, nos termos do despacho exarado a fls. 155/157, com vista a obter-se a sua pronúncia. Porém, apenas o recorrente veio responder a essa notificação - cfr. fls. 160/161 - referindo, em síntese, que a sentença recorrida nada havia decidido quanto à extemporaneidade resultante da notificação recepcionada em 2/3/1998, pois que se limitou a referir que "... à partida ... teria de considerar-se ... " e que "teria caducado". * A entidade recorrida, notificada desta pronúncia, nada disse. * 4 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, que não vêem questionados: 1 . Por despacho datado de 28 de Dezembro de 1992, proferido pela Directora do Centro de Emprego de Guimarães do Instituto do Emprego e Formação Profissional, foi concedido a J…, no âmbito do Programa de Apoio à Criação do Próprio Emprego, um apoio financeiro no montante de 1.174.000$00, sendo 534.000$00 a título de subsídio reembolsável e 640.000$00 de subsídio não reembolsável, tendo sido outorgados os termos de concessão, respectivamente, a 14 de Abril de 1993 e a 31 de Dezembro de 1992 – cfr. fls. 1 a 9 do P.A.. 2 . Por despacho datado de 15 de Dezembro de 1997, proferido pelo Director Interino do Centro de Emprego de Guimarães – acto sob impugnação -, foi determinada a conversão do subsídio não reembolsável de 640.000$00 em reembolsável, declarado o vencimento imediato da dívida no montante total de 1.174.000$00 e a instauração do processo de cobrança coerciva – cfr. fls. 33 e 34 do P.A.. 3 . O Centro de Emprego de Guimarães do Instituto do Emprego e Formação Profissional remeteu, com aviso de recepção, para o domicílio de J… e a este endereçada, uma carta datada de 19 de Fevereiro de 1998, dando-lhe conhecimento do despacho referido no número anterior – cfr. fls. 35 do P.A. e fls. 1 do documento n.º 4 junto com a petição inicial. 4 . O aviso de recepção da carta referida no número anterior foi assinado por “J…” e devolvido pelos C.T.T. no dia 2 de Março de 1998 – cfr. fls. 36 do P.A. e fls. 2 do documento n.º 4 junto com a petição inicial. 5 . No dia 21 de Abril de 2008, o ora aqui Autor, J…, foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal n.º 3476199801013432, a correr termos no 2.º Serviço de Finanças de Guimarães, instaurado para cobrança da dívida supra referida no n.º 2 – cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial. 6 . No âmbito da referida citação vinha anexa certidão de dívida, onde constava que o ora aqui Autor, J…, devia ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a quantia de 1.309.851$00, “[…] referente a um apoio financeiro no montante de 1.174.000$00 […], que lhe foi concedido por despacho da Senhora Directora do Centro de Emprego de Guimarães deste Instituto, datado de 92.12.28 […]”, acrescido de juros de mora - cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 7 . Da referida certidão de dívida constava ainda que “Porque o beneficiário não cumpriu as obrigações que assumiu, foi determinada pelo Senhor Director Interino do Centro de Emprego de Guimarães deste Instituto, em despacho datado de 97.12.15, a cobrança coerciva da quantia em dívida” – cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial. 8 . No dia 26 de Fevereiro de 2009, J… recebeu uma carta remetida pelo 2.º Serviço de Finanças de Guimarães, onde constava que, “Para efeitos de suprimento dos requisitos essenciais constantes do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário […]”, se juntava “[…] cópia do despacho de concessão e do impresso referido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 473/78, de 28 de Dezembro” - cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial. 9 . A Petição inicial que motiva a presente acção foi remetida ao site do SITAF no dia 26 de Março de 2009. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, as questões a decidir resumem-se em determinar se, na situação vertente, a decisão recorrida, ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, aplicou correctamente o direito aos factos provados, supra enunciados. A sentença questionada, num primeiro momento, entendeu que havia caducado o direito de acção, pois que tendo o acto de 15 de Dezembro de 1997 - o acto impugnado nos autos --- sido notificado ao recorrente, através de carta registada com aviso de recepção, assinado em 2/3/1998, ainda que pelo seu pai, se mostrava efectivada a notificação, pelo que, apresentada a presente acção apenas em 26/3/2009, mais de 10 anos volvidos, a extemporaneidade era manifesta, com base no art.º 28.º, n.º1, al. a) da LPTA. Num segundo momento, subsidiariamente ("Contudo, e sem prejuízo do supra exposto, ..." nas palavras do julgador na 1.ª instância), reiterou a mesma conclusão, uma vez que aquando da citação no processo de execução fiscal - 21/4/2008 - (processo instaurado a fim de obter as verbas a restituir em função do acto impugnado), em vez de ter lançado mão dos meios processuais administrativos - v.g., art.º 60.º, n.º 2 do CPTA - pedindo elementos ao autor do acto administrativo que estava na base do processo de execução fiscal, com vista a interromper o prazo de impugnação contenciosa (n.º3 desse normativo), antes arguiu a nulidade no processo fiscal; assim, tendo o recorrente lançado mão de um mecanismo previsto na lei tributária, quando o deveria ter efectivado através do procedimento administrativo, não existindo interrupção do prazo para impugnação contenciosa, na data da entrada da pi em tribunal, já se mostrava caducado o direito de acção. Nas alegações de recurso, o recorrente apenas sindica a segunda parte da sentença, deixando completamente incólume a 1.ª parte (referente à notificação efectivada em 2/3/1998), enquanto a entidade recorrida, em sede de contra alegações, apenas reitera os fundamentos atinentes a esta 1.ª parte decisória, não fazendo qualquer referência à argumentação do recorrente, apresentada no recurso jurisdicional (aliás, já antes reafirmada na pi e no requerimento de fls. 68 dos autos). Mas vejamos, para melhor apreensão e cotejo, a fundamentação da sentença do TAF de Braga, tendo por pressuposto comparativo as alegações de recurso, cujas conclusões supra se mostram descritas: "A apreciação da tempestividade da presente acção impõe, antes de mais, a subsunção dos vícios que vêm imputados pelo Autor ao acto administrativo impugnado, no respectivo regime das invalidades. Na verdade, enquanto a nulidade e a inexistência, dada a ausência de produção de quaisquer efeitos jurídicos, pode ser invocada e declarada a todo o tempo, a anulabilidade apenas é susceptível de impugnação nos termos previstos na lei reguladora do respectivo contencioso, estando assim sujeita ao prazo de impugnação nele estabelecido (cfr. artigos 134.º n.º 2 e artigo 136.º n.º 2, ambos do Código do Procedimento Administrativo, doravante CPA). Ora, tendo presente que, nos termos do disposto no artigo 135.º do CPA, são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção, é manifesto, desde logo, que as invalidades assacadas pelo Autor ao acto, independentemente da sua eventual procedência, não consubstanciando qualquer tipo de nulidade, são passíveis de gerar apenas mera anulabilidade. Escrutinando os argumentos esgrimidos na Petição inicial, verifica-se que as irregularidades imputadas à notificação – a qual, diga-se desde já e independentemente do seu conhecimento efectivo pelo Autor, se afigura perfeita, porquanto cumpriu com os requisitos exigidos pelo artigo 70.º e pela alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, ambos do CPA – nunca se poderiam subsumir em qualquer nulidade, pois apenas assim seria configurável se a mesma não desse a conhecer, sequer, os deveres ou encargos impostos ao destinatário do acto, o que poderia consubstanciar um acto com objecto ininteligível – cfr. artigo 133.º n.º 2 alínea c) do CPA. Tal como não configuram nulidades, por assim não virem expressamente previstas como tal na lei, a preterição da audiência dos interessados, nem, no caso concreto, a alegada falta de fundamentação do despacho impugnado. Estando, pois, em juízo, a apreciação de meras anulabilidades, cumpre agora fixar o prazo de impugnação do acto administrativo, tendo presente o seu termo a quo, o qual, uma vez fixado, determinará ele próprio a lei aplicável, e assim a eventual caducidade do direito de acção. Por regra, a notificação dos actos administrativos, imposta constitucionalmente pelo n.º 3 do artigo 268.º da Lei Fundamental e cujos contornos vêm concretizados nos artigos 66.º e seguintes do CPA, fixa, em termos processuais, o termo inicial do prazo de impugnação pelos seus destinatários (cfr., antes, artigo 29.º n.º 1 da LPTA e ora, artigo 59.º, n.os 1 e 3, alínea a) do CPTA). Na verdade, a produção de efeitos do acto e a sua oponibilidade aos destinatários, maxime para efeitos de impugnação contenciosa, depende, em regra, da sua notificação ao interessado. Ora, ficou provado que a notificação do acto administrativo impugnado foi remetida, por via postal com aviso de recepção, para o domicílio do Autor [cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente]. À partida, e sem mais considerações, teria de considerar-se que a mesma foi feita no dia em que foi assinado o aviso de recepção, ainda que o mesmo não tenha sido assinado pelo Autor. Assim, tendo sido efectuada no âmbito da vigência da LPTA, o prazo de impugnação aplicável no caso concreto seria de 2 meses, por força do disposto na alínea a) do artigo 28 n.º 1 daquela lei, e contar-se-ia desde, pelo menos, 2 de Março de 1998, data da devolução do aviso de recepção [cfr. ponto 4 da matéria de facto assente], sendo certo que teria caducado, portanto, o direito a interpor a presente acção. Contudo, e sem prejuízo do supra exposto, o Autor, não obstante o documento da notificação do acto administrativo impugnado lhe ter sido efectivamente remetido [cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto assente], vem alegar que não teve conhecimento do mesmo, o qual, tendo sido recebido pelo seu pai, não lhe foi por este entregue. Assim, defende que o início do prazo de impugnação só ocorreria no dia 26 de Fevereiro de 2009, data em que teria tido conhecimento efectivo do acto impugnado e da sua notificação, ao recepcionar os documentos em falta que deveriam ter acompanhado a certidão de dívida que serviu de título executivo ao processo de execução fiscal contra si instaurado, para cobrança da dívida referente ao reembolso dos apoios concedidos. Ora, se à partida se poderia aventar se o facto alegado – não ter tido conhecimento efectivo da notificação – poderia justificar a abertura de um período de produção de prova, a verdade é que, no dia 21 de Abril de 2008, o Autor foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal, e que, acompanhando a referida citação vinha uma certidão de dívida, com referência ao acto administrativo que determinava a dívida a ser paga, constando da mesma que o Autor devia ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a quantia de 1.309.851$00, referente a um apoio financeiro no montante de 1.174.000$00, que lhe foi concedido por despacho da Directora do Centro de Emprego de Guimarães do IEFP, datado de 92.12.28, acrescido de juros de mora, e ainda que porque o beneficiário não cumpriu as obrigações que assumiu, foi determinada pelo Director Interino do Centro de Emprego de Guimarães deste Instituto, em despacho datado de 97.12.15, a cobrança coerciva da quantia em dívida [cfr. pontos 6 e 7 da matéria de facto assente]. Assim, pelo teor do título executivo, mostra-se desde logo revelado ao Autor os elementos essenciais do acto administrativo ora impugnado, exigindo-se-lhe, como a qualquer declaratário normal colocado naquelas circunstâncias, uma correcta apreensão e perceptibilidade do seu conteúdo. Impõe-se, pois, concluir que o Autor teve conhecimento, nessa data de 21 de Abril de 2008, da existência do despacho ora impugnado, com a indicação do seu autor, data e sentido da decisão, tornando-se-lhe o acto, pelo menos a partir dessa data, oponível, para efeitos de impugnação contenciosa, tendo subjacente a ratio expedida no artigo 59.º n.º 3 alínea c) 1.ª parte do CPTA e no artigo 132.º n.º 1 do CPA. Pelo que, e agora por força do disposto no artigo 58.º n.º 2 alínea b) do CPTA, o Autor teria o prazo de três meses, contados nos termos da lei processual civil, para interpôr a presente acção, não o tendo feito. Acrescente-se, ainda, que mesmo que o Autor entendesse que faltavam elementos que deviam constar da notificação, ou que a mesma padecia de alguma deficiência ou irregularidade, poderia ter requerido, logo após o conhecimento do acto, ao abrigo do n.º 2 do artigo 60.º do CPTA, a notificação das indicações em falta, ou a passagem de certidão que as contivesse, à entidade que proferiu o acto. Requerimento esse que deveria, pois, ter dirigido ao autor do acto – o Réu -, interrompendo, desse modo, o prazo de impugnação, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. Contudo, o Autor apenas alega que, em data que, aliás, não especifica, requereu os documentos em falta para que a certidão pudesse valer como título executivo, ao 2.º Serviço de Finanças de Guimarães, arguindo a respectiva nulidade no processo de execução fiscal. Ora, como o próprio Autor refere, o requerimento que pretende erigir a facto interruptivo foi dirigido ao Serviço de Finanças onde corria o processo de execução fiscal. E é à resposta deste que, aliás, procura fazer coincidir o termo inicial do prazo de impugnação. Contudo, não assiste qualquer razão ao Autor. Com efeito, o Autor recorreu a um mecanismo previsto na lei tributária para suprir as irregularidades da citação e do título executivo, próprio do processo de execução fiscal, ao qual, é verdade, a certidão do acto administrativo, já depois de “resolvido”, consolidado e definitivo, serve de título executivo. Mas, como é manifesto, tratam-se de duas relações jurídicas material e processualmente distintas: por um lado, o procedimento administrativo onde foi proferido o acto impugnado; por outro, o processo de execução fiscal instaurado com base na certidão do mesmo. Julgamos, assim, que o expediente de que o Autor se socorreu – e que poderá ter os seus efeitos próprios no processo de execução fiscal - nada tem que ver com a faculdade que lhe é concedida pelo n.º 2 do artigo 60.º, para suprir as deficiências da notificação junto da entidade que proferiu o acto, nem se repercute no respectivo procedimento administrativo. Não pode, pois, considerar-se que o mesmo interrompeu o prazo de impugnação do acto administrativo contra o qual o Autor pretendia, com a presente acção, reagir. Assim, comprovado que está nos autos que o Autor teve conhecimento do acto no dia 21 de Abril de 2008, julgamos que a interposição da presente acção, no dia 26 de Março de 2009, se mostra extemporânea, para além de que o Autor não alegou nem demonstrou qualquer facto interruptivo do prazo de impugnação do acto que dela é objecto. A caducidade do direito de acção configura-se, no contencioso administrativo, como uma excepção dilatória, a qual obsta ao prosseguimento dos autos e assim, a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 89.º do CPTA". * Ora, não tendo o recorrente minimamente sindicado, nas alegações de recurso, a decisão da 1.ª instância, na parte que, desde logo, julgou verificada a caducidade do direito de acção, atenta a relevância da notificação efectivada em 2/3/1998 - cuja correcção, aliás, se mostra validada por Ac. do STA, v.g., de 7/7/2005, Proc. 553/05, desde logo referido na contestação pelo recorrido ISS, IP e onde se refere, inter alliud, que "... as notificações enviadas aos seus destinatários se presumem efectuadas em determinado dia (que, havendo AR é o aí assinalado) é irrelevante a identidade da pessoa que a receba. Por outras palavras, se a notificação tivesse sido remetida para a residência do recorrente por registo postal simples - o único que era exigível no caso - a notificação tinha que dar-se como efectuada no terceiro dia útil posterior à remessa, independentemente da identidade da pessoa que tivesse recebido a carta que a continha...", sendo certo que, contrariamente ao referido pelo recorrente na sua pronúncia de fls. 160/161 - supra referida - os termos utilizados pela sentença recorrida na forma em que o foram, apenas demonstram que foram dois os argumentos/motivos que impuseram a decisão quanto à caducidade. Num primeiro momento, com base na relevância da notificação dada como efectivada em 2/3/98, entendeu-se que, desde logo, se teria de concluir pela caducidade do direito de acção e daí escrever-se no final dessa apreciação que "... sendo certo que teria caducado, portanto o direito a interpor a presente acção" - cfr. fls. 8 da sentença - 1.º parágrafo e fls. 11 deste acórdão que a transcreve - para depois, num segundo momento, continuar, ao iniciar a análise do segundo argumento e dizer precisa e textualmente que "Contudo, e sem prejuízo do supra exposto, o Autor ..." sublinhado nosso - cfr. fls. 8 da sentença - 2.º parágrafo e fls. 11 deste acórdão. Ou seja, a decisão no sentido de caducidade radicou em duas razões distintas, pelo que ao recorrente se impunha que contrariasse as duas que não apenas uma dessas razões, pois que com essa tomada de posição - que não é alterada com a pronúncia vertida no requerimento de fls. 160/161 - apenas se pode concluir que não sindica o 1.º argumento, o qual só por si era suficiente, na hermenêutica da decisão recorrida, para justificar a conclusão pela caducidade. Assim, temos que aquela decisão se tornou definitiva, formando, desde logo, caso julgado, pelo que não cumpre conhecer do objecto do presente recurso. ** Não se conhecendo do objecto do recurso, fica também prejudicada a pronúncia acerca das contra alegações do recorrido ISS, IP. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em não conhecer do objecto do recurso. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 12 de Outubro de 2011 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Rogério Paulo da Costa Martins Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |