Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00260/25.4BEMDL |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2025 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | ROSÁRIO PAIS |
| Descritores: | RAC; FALTA DE CITAÇÃO; NULIDADE DA CITAÇÃO; FALTA DE ASSINATURA DO AVISO DE RECEÇÃO; LEIS COVID; PRESCRIÇÃO; CAUSAS SUSPENSIVAS; |
| Sumário: | I - A Lei nº 10/2020, de 18/04, com a Retificação nº 17/2020, de 23/04, que vigorou entre 19/04/2020 e 5/07/2023, criou um «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», determinando a suspensão da recolha de assinaturas na entrega de correio registado e encomendas, substituindo-a «pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada» e considerando efetuadas as citações através de remessa de carta registada com aviso de receção «na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação» (cfr. artigo 2º, nºs 2 e 5 da referida Lei). II – Por isso, deve considerar-se efetuada a citação do Recorrente no dia 19/10/2020, por estarem cumpridas as referidas formalidades, ainda que não conste do aviso de receção a assinatura da terceira pessoa que, estando identificada nos termos legais, recebeu a atinente carta. III - Não estando a correr o prazo prescricional, porque interrompido com efeito duradouro, também não importa, no caso, considerar os efeitos suspensivos do mesmo que decorrem da declaração de insolvência do Recorrente e das Leis nº 1-A/2020, de 19 de março, nº 16/2020, de 29 de maio, e nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, cuja revogação «não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.» (cfr. artigo 3º, nº 2, da Lei nº 31/2023, de 4/07).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1 «AA», devidamente identificado nos autos, vêm recorrer da sentença proferida em 05.09.2025 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, pela qual foi julgada parcialmente procedente a reclamação que deduziu contra a decisão do OEF, na parte em decidiu manter a execução fiscal nº ...89 e apenso, por não estarem prescritas as respetivas dívidas. 1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Em causa o decidido pela Sentença, improcedência, quanto à execução fiscal n.º PEF n.º ...89 e apenso, esta última por citação e não prescrição. B) Do aviso de receção de fls. 87 do processo administrativo não consta a assinatura de qualquer terceira pessoa, apenas e tão só, no campo de “data e assinatura” consta a data “19/10/20” e “(Contingência)” C) A citação apenas poderia ser considerada “entregue a terceira pessoa” se tivesse devidamente assinado o aviso de receção nos termos do art.º 228.º, n.º 2, do CPC, o que, conforme se evidenciou, não se verificou no caso concreto. D) Pelo que o facto provado 10) da decisão recorrida deverá ser eliminado, por dado por não provado. E) Subsidiariamente, caso se entenda manter o facto provado 10) o mesmo deverá ser alterado para o seguinte teor: 10) Do aviso de receção mencionado no ponto antecedente consta o nome “«BB»”, número de cartão de cidadão... ...”, data de “19/10/2020” e a referência a “Contingência” – cfr. fls. 87 do PA; F) Quanto à citação, ou falta dela, do aviso de receção de fls. 87 do processo administrativo não consta a assinatura de qualquer terceira pessoa, ao invés do previsto no art.º 228.º do CPC. Pelo que não pode ser considerada entregue a citação a terceiro. G) E tendo presente os factos provados 9 e 10 da Sentença recorrida, nos termos dos art.ºs 228.º e 230.º do CPC, a Recorrida também não alegou e não fez prova que remeteu qualquer outra notificação ao Recorrente, após a alegada citação em terceira pessoa. H) Sem o aviso de receção assinado ou sem documentação equivalente (p.ex., certificado de recusa + repetição com advertência), não fica provada a citação do próprio ou por terceiro. I) O que, não tendo sido respeitado pela Recorrida, conforme factos 9 e 10 da decisão recorrida, no que tange ao PEF n.º ...89 e apenso, nos termos aludidos, não se considerar citado o Recorrente. J) Caso não se entenda decidir pela falta de citação, sempre se dirá que está em causa a nulidade da citação nos termos do art.º 191.º do CPC e 190.º do CPPT. Nesse sentido os art.ºs 228.º, 233.º do CPC e 189.º e ss. do CPPT, ao invés da Sentença recorrida, deverá ser decidido por não citado o Recorrente no PEF n.º ...89 e apenso. K) E quanto à suspensão dos processos de execução fiscal por causa do processo de insolvência do Recorrente, também mal terá andado a Sentença recorrida ao aplicar os art.ºs 100.º e 230.º do CIRE, além da inconstitucionalidade suscitada, no caso dos autos como a prescrição não estava suspensa aquando da declaração de insolvência da alegada devedora originária não se poderia suspender com a declaração de insolvência do Recorrente, responsável subsidiário – tanto mais que ele só se torna devedor após a sua citação ( o que, como vimos, não ocorreu). L) Pelo que deveria ter sido relevado, o que não aconteceu, pela Sentença recorrida que foi irregularmente citada e, portanto, as interrupções das prescrições das dívidas não ocorreram. M) Sem citação e sem qualquer interrupção/suspensão deveria a Sentença recorrida ter dado como prescritas as dívidas do PEF n.º ...89 e apenso, o que não fez, a nosso ver mal. N) É que contado o prazo de 5 anos o Tribunal a quo deveria ter julgado procedente totalmente a reclamação, além do processo de execução fiscal n.º ...72 e apensos, também a execução fiscal n.º PEF n.º ...89 e apenso, referentes ao período de 06/2018 a 01/2019, e de 08/2018 a 04/2019, nos termos das mesmas normas legais invocadas na Sentença recorrida. O) Assim, deverá o recurso ser julgado procedente, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a reclamação. Nestes termos e nos melhores de Direito aplicável requer a Vossas Excelências que o recurso seja julgado procedente quanto à impugnação do facto 10) da Sentença, erro de julgamento e conclusões e, consequentemente, a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida a reclamação totalmente procedente e pela prescrição do PEF n.º ...89 e apenso, tal e qual como decidido quanto ao processo de execução fiscal n.º ...72 e apensos.». 1.3. O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «- Devem ser mantidos os factos dados como provados nos pontos 9 e 10 da douta sentença recorrida - deve ser mantida a decisão proferida na douta sentença, ou seja, a reclamação improcedente quanto ao Processo executivo n.º ...89 e apenso, em virtude de o executado ter sido regularmente citado e as dividas não estarem prescritas. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, com as demais consequências. Assim se fará JUSTIÇA!». 1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 36º, nº 2, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao não julgar prescritas as dívidas sob cobrança na execução fiscal nº ...89 e apenso. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO 3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «1. Em data não concretamente apurada, foram instaurados os processos de execução fiscal n.º ...72 e apensos e n.º ...89 e apenso, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, da sociedade comercial “[SCom01...], S.A.”, referentes ao período de 06/2018 a 01/2019, e de 08/2018 a 04/2019, respetivamente – cfr. fls. 5 a 7 do doc. de fls. 26 do SITAF; 2. Por ofício datado de 08/07/2019, o IGFSS, I.P. enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, com o seguinte teor (cfr. fls. 3 a 12 do PA, que consta a fls. 37 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)”; 3. O aviso de receção mencionado no ponto que antecede veio devolvido sem estar assinado – cfr. fls. 15 do PA; 4. O IGFSS, I.P. enviou a missiva mencionada no ponto 2 supra, a qual veio devolvida com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 19 a 33 do PA; 5. Por ofício datado de 13/12/2019, o IGFSS, I.P. enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 47 a 57 e 65 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 6. O aviso de receção mencionado no ponto que antecede não foi assinado, tendo a carta sido devolvida, em 10/01/2020, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 55 e 57 do PA; 7. Por ofício datado de 26/02/2020, o IGFSS, I.P. enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 41 a 44 e 67 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] 8. O aviso de receção mencionado no ponto que antecede não foi assinado, tendo a carta sido devolvida, em 20/03/2020, com a menção “objeto não reclamado” – cfr. fls. 75 e 77 do PA; 9. Por ofício datado de 09/10/2020, o IGFSS, I.P. enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, da qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 79 do PA): “(…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 10. O aviso de receção mencionado no ponto antecedente foi entregue a terceira pessoa, em 19/10/2020, tendo sido assinalada a opção “por pessoa a quem foi entregue” e indicado o número do cartão de cidadão – cfr. fls. 87 do PA; 11. Em 09/06/2021, foi intentada ação de declaração de insolvência de pessoa singular que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ..., sob o Proc. n.º 5-9/20.... – cfr. consulta do site https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx; 12. O Reclamante foi declarado insolvente, por sentença proferida em 21/06/2021, no processo mencionado no ponto que antecede – cfr. consulta do site https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx; 13. Em 16/11/2021, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., Juízo de Competência Genérica de Mirandela - Juiz ... de ..., foi proferida decisão de encerramento do processo de insolvência n.º 5-9/20.... – cfr. consulta do site https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx; 14. Em 08/01/2025, no âmbito do Proc. n.º 5-9/20...., foi proferido despacho com o seguinte teor (cfr. fls. 9 do doc. de fls. 26 do SITAF): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…)”; 15. Em 28/03/2025, o Reclamante apresentou no Centro Distrital da Segurança Social ... um requerimento através do qual requereu o seguinte (cfr. fls. 88 a 96 do PA): “(…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…) (…) [Imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)”; 16. Em 27/05/2025, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo indeferiu o pedido mencionado no ponto que antecede, nos termos do doc. que consta a fls. 98 a 102 do PA, que se dá por reproduzido; 17. A presente reclamação foi apresentada, em 09/06/2025 – cfr. fls. 4 do SITAF. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem, com interesse para a decisão. Motivação A matéria de facto assente resulta da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos, e que se encontra identificada em cada um dos respetivos pontos do probatório. No que tange à restante matéria de facto alegada, a mesma não foi julgada provada ou não provada por se revelar irrelevante para a decisão da causa.». * Para melhor inteleção das questões da falta ou nulidade da citação, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, vamos proceder à seguinte alteração ao ponto 10 dos factos provados: 10) O aviso de receção aludido no ponto 9 ostenta, para o que agora interessa, o seguinte teor: [Imagem que aqui se dá por reproduzida] * Em face desta alteração, não se justifica a eliminação do ponto 10) do probatório, nem qualquer outra alteração, conforme requerido pelo Recorrente. 3.2. DE DIREITO O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que as dívidas em cobrança nas execuções fiscais nº ...89 e apenso também deviam ter sido declaradas prescritas, designadamente, por estarmos perante uma situação de falta ou nulidade da citação e por não ocorreram causas suspensivas dos prazos prescricionais. Vejamos, antes do mais, a fundamentação jurídica que sustenta a sentença sob escrutínio: «(…) Em matéria tributária, o art.º 48.º da LGT estabelece que as dívidas prescrevem, salvo o disposto em lei especial, “no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 4 - No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45.º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos”. O art.º 60.º, n.º 3 da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, estabelece que “a obrigação do pagamento das quotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida”, prazo que se mantém no art.º 187.º, n.º 1 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo que o art.º 43.º do aludido Código fixa, para o pagamento das prestações contributivas (contribuições e quotizações) o período entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que elas digam respeito. Com efeito, podem ocorrer vicissitudes no prazo prescricional que implicam a paralisação do seu decurso, em concreto, a suspensão do prazo (quando ocorre uma impossibilidade temporária do credor poder atuar juridicamente no sentido de cobrar o seu crédito, paralisando-se o prazo e, cessado o motivo suspensivo, continua a contagem do ponto onde estava, relevando o tempo já decorrido antes da suspensão) e a interrupção (que para além de paralisar o prazo, tem como consequência inutilizar todo o tempo decorrido anteriormente) – neste sentido, v. Joaquim Freitas da Rocha, in Lições de Procedimento e Processo Tributário, 6.ª Edição, Almedina, 2018, p. 504 e 505. No que concerne à interrupção do prazo, o n.º 4 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, estabelece que “a prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida”. No que respeita à suspensão do prazo prescricional, resulta do disposto no n.º 2, do art.º 189.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), que o prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações. Volvendo ao caso dos autos, compulsado tanto o requerimento apresentado, em 28/03/2025, no Centro Distrital da Segurança Social ..., como a petição inicial, constata-se que o Reclamante se refere a dívidas anteriores aos anos de 2018 e 2019 (cfr. ponto 15 do probatório). Ora, conforme se extrai do ponto 1 dos factos provados, nos presentes autos estão em causa os processos de execução fiscal n.º ...72 e apensos e n.º ...89 e apenso, referentes ao período de 06/2018 a 01/2019 e de 08/2018 a 04/2019, respetivamente. Assim, atendendo a que o Reclamante invoca a prescrição da dívida relativamente a anos anteriores a 2018 e 2019, e que nos processos executivos em crise nos autos inexiste qualquer quantia atinente ao aludido período de tempo, não se afigura possível conhecer a prescrição de tais dívidas, uma vez que não se encontram em cobrança nos autos. De todo o modo, sendo a prescrição de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no art.º 175.º do CPPT, impõe-se apreciar a prescrição das dívidas relativas aos anos de 2018 e 2019. Conforme ensina o Acórdão do STA de 11/10/2023, tirado do Proc. n.º 063/23.0BELRA, consultável em www.dgsi.pt, “[c]omo bem julgado pela 1.ª instância, aderindo a acórdão recente do TCA Norte - acórdão de 14 de outubro de 2021, processo n.º 0580/21.7BEBRG - em que a mesma questão foi colocada e decidida, o entendimento do recorrente de que o prazo prescricional se mantém suspenso para além do termo do processo de insolvência, durante todo o período de cessão decorrente da exoneração do passivo restante, não encontra fundamento na lei e é incompatível com o disposto no artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Dispõe o artigo 100.º do CIRE: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.” (sublinhado nosso). Ora, o processo de insolvência decorre entre a declaração de insolvência (no caso de pessoa singular) e cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE. Ora, como bem se diz na sentença recorrida, a lei nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1), e seria necessário dizê-lo pois que relativamente ao regime da prescrição em causa estão “garantias dos contribuintes”, sujeitas ao principio constitucional da legalidade tributária (artigo 103.º n.º 2 da CRP), matéria onde não há lugar à integração de lacunas. Reconhece a sentença, transcrevendo o referido acórdão do TCA Norte, que sendo certo que, durante os cinco anos designados por “período de cessão”, apesar de estar encerrado o processo de insolvência da pessoa individual que tenha requerido exoneração do passivo restante, o credor tributário não poder reativar a execução fiscal, não é lícito daí concluir que possa alargar-se, sem lei expressa que o preveja, o período de suspensão do prazo de prescrição, não podendo extrair-se por via interpretativa do artigo 242.º do CIRE esse alargamento do prazo de suspensão. Em conclusão, bem andou a sentença recorrida ao julgar que O princípio da legalidade no direito fiscal e a proibição da aplicação analógica das normas fiscais, inclusive em matéria de regime da prescrição, obstam a que se considere que, uma vez encerrado o processo de insolvência de uma pessoa individual que tenha requerido a exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição da dívida exequenda, suspenso nos termos do artigo 100º do CIRE, continue suspenso após aquele encerramento, durante o “período de cessão” (cf. artigos 239º e 242º do CIRE) até ser proferida decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante”. No mesmo sentido, alinha o Acórdão do TCA-N, de 14/10/2021, no Proc. n.º 00580/21.7BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt, “(…) o legislador pensou e dispôs, em geral, que a suspensão da prescrição ocorreria desde a declaração de insolvência e durante o decurso do processo de insolvência, o qual cessa pelo encerramento determinado por despacho, publicado e registado, nos termos do artigo 230º do CIRE; e nada dispôs (de diverso) para o caso de o insolvente individual ter requerido a exoneração do passivo restante nos termos dos artigos 235º e sgs do CIRE, caso em que, apesar de encerrado o processo, continua a não ser possível ao credor executar o seu crédito (artigo 242º nº 1) (…)”. Com efeito, desconsiderando-se a data da decisão final de concessão definitiva de exoneração do passivo restante, o prazo de prescrição ficou suspenso desde prolação da sentença de declaração da insolvência (em 21/06/2021), nos termos do preceituado no art.º 100.º do CIRE, até ao encerramento do processo de insolvência, nos termos do art.º 230.º do CIRE, (que ocorreu em 16/11/2021). Além da suspensão, existem ainda causas interruptivas do prazo de prescrição a considerar como a diligência administrativa de notificação para audiência prévia à reversão a par da citação para a reversão, por se traduzirem em atos conducentes à cobrança da dívida, nos termos do n.º 4 do art.º 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro. Colhe-se da factualidade assente nos autos que no PEF n.º ...72 e apensos, por ofício datado de 08/07/2019, o IGFSS, I.P., enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, para o exercício do direito de audição prévia, sendo que o aviso veio devolvido sem estar assinado e a carta foi devolvida com a menção “objeto não reclamado”. Do cotejo do art.º 38.º, n.º 3 e do art.º 39.º, n.º 1, ambos do CPPT, as notificações efetuadas por carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. No caso vertente, constam do processo as guias de expedição de registos dos CTT, tendo como destinatário o Reclamante, todavia, tal não demonstra que a missiva tenha chegado ao seu efetivo conhecimento. Como se referiu no Acórdão do TCA-S, de 08/05/2019, proferido no âmbito do Proc. n.º 154/12.3BESNT, “ (…) as guias de expedição de registos juntas pela Fazenda Pública apenas comprovam a data do registo postal da expedição das cartas mas não demonstram, nem dão garantias mínimas e razoáveis de segurança e fiabilidade de que as notificações chegaram à esfera de cognoscibilidade do notificado. E na falta dessa prova, não funciona a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT, pois como referem a doutrina e jurisprudência (vd. cit. Ac. do STA, de 29/05/2013), tal criaria para o contribuinte o pesado ónus de prova de um facto negativo impossível de demonstrar: o de que não recebeu no seu receptáculo postal a carta com a notificação. Ou seja, a presunção do n.º1 do art.º39.º do CPPT só funciona em situações de comprovado afastamento do risco do extravio das cartas. E note-se que a prova do recebimento das cartas contendo as notificações não pode ser efectuada com recurso a documentos internos da Administração Tributária, nomeadamente os prints automáticos extraídos das suas bases de dados, pois consolidou-se jurisprudência, também neste TCA Sul (vd. Ac. de 10/13/2017, exarado no proc.º1245/09.3BEALM), no sentido de que os prints internos da AT não são aptos a fazer tal prova, mais se esclarecendo que aqueles só valem se estiverem em consonância com a informação constante do site dos CTT. Resulta do exposto que o recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/88, de 18 de Maio, é o documento idóneo para provar que a carta foi colocada ao alcance do destinatário, valendo o recibo da apresentação, previsto no n.º2 daquele art.º28.º, meramente como prova da sua expedição”. Apesar de, no caso vertente, não existir prova decisiva de que a notificação para efeitos de audição prévia sobre o projeto de reversão da execução foi colocada ao alcance do destinatário, importa ainda ter em consideração a citação do ora Reclamante para a execução, que por ser uma diligência conducente à cobrança da dívida tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional. O Reclamante invocou a falta de citação, bem como a nulidade da citação, todavia, interessa notar que, conforme decorre no n.º 3 do art.º 323.º do Código Civil, a nulidade da citação, por não terem sido observadas as formalidades legais, não obsta ao efeito interruptivo da citação, isto é, opera o efeito interruptivo do prazo de prescrição independentemente de se verificar ou não a nulidade da citação (neste sentido, v. Acórdão do TCA Sul, de 10/02/2022, proferido no âmbito do processo n.º 1504/21.7BELRS). Relativamente à falta de citação, ocorre nas situações em que a citação foi omitida ou deva considerar-se como não efetuada, bem como nas circunstâncias elencadas no art.º 195.º do CPC, ex vi art.º 2.º, alínea e), do CPPT. Como é sabido a efetivação da responsabilidade subsidiária a citação é pessoal, e efetuada nos termos do CPC em tudo o que não for especialmente regulado no CPPT – cfr. art.ºs 191.º, n.º 3 e 192.º, n.º 1, ambos do CPPT. Nos termos do disposto no art.º 230.º, n.º 1 do CPC, a citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. A presunção legal de que o Reclamante teve conhecimento da citação, quando efetuada em pessoa diversa do citando, é uma presunção ilidível – cfr. Acórdão do TCA-N, de 09/11/2017, Proc. n.º 01129/07.0BEPRT, consultável em www.dgsi.pt. Todavia, tal presunção só opera caso a citação postal seja efetuada em obediência aos requisitos previstos no já referido 228.º do CPC. Vejamos. No que tange ao PEF n.º ...89 e apenso, extrai-se dos factos provados que, por ofício datado de 09/10/2020, o IGFSS, I.P. enviou ao Reclamante carta registada com aviso de receção, tendo sido assinado por terceira pessoa, em 19/10/2020. Destarte, o Reclamante considera-se citado, não ocorrendo a invocada falta de citação, pois que do aviso de receção assinado constam os elementos identificativos do cartão de cidadão, o nome legível, bem como a menção que o aviso foi assinado pela pessoa a quem foi entregue a carta registada. Consequentemente, aquando da citação do aqui Reclamante, não havia decorrido o prazo de cinco anos, sendo que a citação fez interromper o prazo de prescrição, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e, por outro lado, considerando o efeito duradouro da prescrição, que decorre do art.º 327.º, n.º 1 do CC, torna-se forçoso concluir que o crédito em causa no PEF n.º ...89 e apenso não se encontra prescrito. (…)». É inquestionável que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, selecionou corretamente o quadro legal aplicável para apreciação da prescrição das dívidas ainda exequendas que, relembramos, respeitam a contribuições e cotizações devidas à Segurança Social, referentes aos meses de junho de 2018 a janeiro de 2019, bem como agosto de 2018 e fevereiro a abril de 2019. Acompanhamos, igualmente, a sentença na conclusão de que a citação do Recorrente se considera verificada, embora por razões distintas, como passamos a enunciar. A citação em crise ocorreu em 19/10/2020, data em que estavam em vigor diversos diplomas legais que estabeleceram regimes excecionais e temporários, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Um desses diplomas foi a Lei nº 10/2020, de 18 de abril, cuja vigência se iniciou no dia seguinte ao da sua publicação (ou seja, 19/04/2020) e viria a cessar em 05/07/2023, nos termos do artigo 5º da Lei nº 31/2023, de 4 de julho, a qual determinou a cessação da vigência leis publicadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19 (cfr. artigo 2º, alínea j) desta Lei). A Lei nº 10/2020, com a Retificação nº 17/2020, de 23/04, que criou um «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», estatuía o seguinte: «Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece um regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal previstas nas leis processuais e procedimentais e quanto aos serviços de envio de encomendas postais, atendendo à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e à doença COVID-19. Artigo 2.º Regime excecional 1 - Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. 2 - A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada. 3 - Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente. 4 - Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como citação ou notificação, consoante os casos 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação. 6 - O disposto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às citações e notificações que sejam realizadas por contacto pessoal.». No caso que nos ocupa, como se pode ver no ponto 10), por nós alterado, o aviso de receção contém a identificação de uma terceira pessoa, através do seu nome completo e número do documento de identificação, bem como a data em que a recolha foi efetuada e a expressão “Contingência” aposta no local disponível para a assinatura do recetor da carta, estando assinalado o campo “Por pessoa a qual foi entregue”. Não sofre, pois, dúvida que o aviso de receção não ostenta qualquer assinatura; no entanto, de acordo com a legislação em vigor à data do preenchimento do aviso de receção, a mesma não era necessária e, nos termos legais, foi substituída pela «identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada», como claramente resulta do excerto do aviso de receção que fizemos constar do ponto 10) do probatório. Portanto, tendo o aviso de receção sido preenchido, nos assinalados termos, no dia 19/10/2020, dentro do hiato temporal compreendido entre 19/04/2020 e 05/07/2023 (período de vigência da Lei nº 10/2020), a citação tem de considerar-se efetuada naquela primeira data e, por terem sido observadas as formalidades legais então vigentes, não pode considerar-se que ocorra nulidade da citação. Nesta medida, há que confirmar a sentença recorrida na parte em que concluiu que o Recorrente deve considerar-se citado na referida data e que não estão esgotados os prazos prescricionais das dívidas agora em causa. Com efeito, tomando por referência a dívida mais antiga, respeitante a junho de 2018, temos que o respetivo prazo prescricional se iniciou no dia 21/07/2018 e esgotar-se-ia em 21/07/2023, se, neste ínterim, não tivesse ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva. Contudo, devendo considerar-se a citação efetuada no dia 19/10/2020, nesta data foi interrompido o prazo prescricional, com duplo efeito: instantâneo, perdendo-se para a prescrição o prazo entretanto decorrido, e duradouro, não voltando a iniciar-se novo prazo de 5 anos até à decisão que ponha termo ao processo de execução fiscal ou à respetiva declaração em falhas. Uma vez que nenhuma destas circunstâncias se verificou, o prazo de prescrição em análise continua interrompido. Nesta medida, não estando a correr o prazo prescricional, também não importa considerar os efeitos suspensivos do mesmo que decorrem da declaração de insolvência do Recorrente e das Leis nº 1-A/2020, de 19 de março, nº 16/2020, de 29 de maio, e nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, cuja revogação «não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.» (cfr. artigo 3º, nº 2, da Lei nº 31/2023, de 4/07). Se isto é assim para a dívida mais antiga, por maioria de razão também o será para as dívidas posteriores e mais recentes que, por isso, igualmente não se encontram prescritas. Ante o que vem considerado, forçoso é negar provimento a este recurso e manter a sentença recorrida, com a presente fundamentação. * Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - A Lei nº 10/2020, de 18/04, com a Retificação nº 17/2020, de 23/04, que vigorou entre 19/04/2020 e 5/07/2023, criou um «Regime excecional e temporário quanto às formalidades da citação e da notificação postal, no âmbito da pandemia da doença COVID-19», determinando a suspensão da recolha de assinaturas na entrega de correio registado e encomendas, substituindo-a «pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada» e considerando efetuadas as citações através de remessa de carta registada com aviso de receção «na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação» (cfr. artigo 2º, nºs 2 e 5 da referida Lei). II – Por isso, deve considerar-se efetuada a citação do Recorrente no dia 19/10/2020, por estarem cumpridas as referidas formalidades, ainda que não conste do aviso de receção a assinatura da terceira pessoa que, estando identificada nos termos legais, recebeu a atinente carta. III - Não estando a correr o prazo prescricional, porque interrompido com efeito duradouro, também não importa, no caso, considerar os efeitos suspensivos do mesmo que decorrem da declaração de insolvência do Recorrente e das Leis nº 1-A/2020, de 19 de março, nº 16/2020, de 29 de maio, e nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, cuja revogação «não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos.» (cfr. artigo 3º, nº 2, da Lei nº 31/2023, de 4/07). 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença na parte recorrida, com a presente fundamentação. Custas a cargo do Recorrente, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2 do CPC. Porto, 20 de novembro de 2025 Maria do Rosário Pais – Relatora Ana Patrocínio – 1ª Adjunta Vítor Unas – 2º Adjunto |