Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00089/01 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/29/2007 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | IMPOSSIBILIDADE DA LIDE – OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | 1 - A oposição à execução fiscal é o meio judicial especialmente vocacionado para, na procedência de um qualquer dos fundamentos legais válidos e taxativamente previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 204º do CPPT, demandar também a extinção da execução agora quanto ou relativamente ao oponente ou oponentes – cfr. art.º 176º n.º 1 al. c) do CPPT. 2 - Assim, verificada a prescrição da dívida exequenda e decretada a extinção da execução fiscal tendente a cobrança coerciva daquela dívida, ocorre, natural e necessariamente, a impossibilidade superveniente da lide de oposição à execução. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Maria Teresa , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada a Manuel , para cobrança coerciva de dívida de IRS de 1995, no montante global de Esc. 3.053.873$00, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1.° A liquidação "sub judice" foi efectuada depois da morte do contribuinte Manuel ; 2.° O que era do conhecimento oficio do respectivo Serviço de Finanças, porquanto aí fora instaurado em Agosto de 1998 o respectivo processo para liquidação do imposto sucessório; 3.° Tendo sido, no mesmo, prestadas declarações de cabeça de casal e junto o testamento do "de cujus"; 4.° De onde se vê que toda a herança fora distribuída em legados; 5.° O que acarreta a aplicação do disposto no artigo 2277.° do C. Civil e não do que dispõem os artigos 2032,° e 2068.° invocados na decisão recorrida, aliás douta; 6.° Pelo que cada um dos legatários deveria ter sido notificado da liquidação "sub judice" na sua própria pessoa e não na de um cabeça de casal; 7.° Sendo certo que não tendo havido designação de nenhum cabeça de casal, o cabeçalato cabia à ora requerente, que de nada foi notificada; 8.° Sendo certo que falecido o sujeito passivo, a liquidação teria de ser notificada aos seus sucessores; 9.° Pelo que não tendo havido notificação válida à recorrente, no prazo previsto no artigo 33.° do C.P.T. então vigente, caducara o direito à liquidação do imposto reclamado pela administração tributária. Termos em que, com o douto suprimento que se invoca, deverá ser revogada a douta sentença recorrida e ser a mesma substituída por outra que julgue procedente a oposição deduzida, assim se fazendo JUSTIÇA Não foram apresentadas contra-alegações. Pela Procuradora-Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 134 e 135, no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis, submetendo-a a alíneas por nossa iniciativa: a) Foi instaurada, em 6 de Abril de 2001, execução fiscal contra Manuel Augusto , sob o n.° 3581-01/100792.0, por dívida relativa a IRS, referente ao ano de 1995, no montante global de 6.588.717$00 - cfr. fls. 5 dos autos. b) A data limite para efectuar o pagamento voluntário desta quantia era 01/02/2001- cfr. fls. 5 dos autos. c) O executado faleceu em 03/07/1998 – cfr. fls. 6 dos autos. d) A oponente foi legatária do primitivo executado, conforme testamento público lavrado no 2° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira – cfr. fls. 57 a 64 dos autos. e) O cabeça de casal da herança foi notificado, em 17 de Novembro de 2000, da liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1995, efectuada ao primitivo executado, no seguimento de acção inspectiva - cfr. fls 12 a 14 dos autos. Resultou a convicção do Tribunal da análise dos elementos contidos nos autos - informações oficiais e documentos. Os demais factos, relativos à execução, são de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514.° do Código de Processo Civil (CPC), resultando da análise do processo executivo apenso aos autos. Factos não provados O vertido nos arts. 3° e 4° do requerimento apresentado, em 9 de Novembro de 2001, pela oponente, na medida em, no que diz respeito ao ponto 3° o primitivo executado não fez partilha em vida, mas sim dispôs da totalidade dos seus bens, por via testamental, através de legados; quanto ao ponto 4° relativo ao facto de o cabeça de casal já ter cessado as suas funções, dado a herança não se mostrar ainda liquidada. A não consideração de tal factos resulta da existência de prova em contrário dado, quanto ao primeiro, o teor do testamento refutar o alegado, quanto ao segundo, existindo uma dívida - a ora em apreço - ainda não se encontrava a herança liquidada, pelo que o cabeça de casal ainda não tinha sido cessado as suas funções. Os demais factos alegados pela oponente constituem antes conclusões de facto/direito ou resultam inócuos para a decisão da causa. * Ao abrigo do disposto no art. 712º nº 1 alínea a) do CPC e por relevar para a decisão, adita-se ao probatório:f) Na pendência deste recurso, foi solicitado pelo Serviço de Finanças competente o processo executivo apenso e identificado em a) que antecede e, com data de 16/03/2007, foi nele proferido despacho pelo Chefe de Finanças com o seguinte teor: “Em face da informação que antecede que aqui dou por integralmente reproduzida, e verificando estarem reunidas todas as condições impostas nos arts. 48º e 49º da Lei Geral Tributária, considero PRESCRITA a dívida exequenda que originou a instauração deste processo executivo ao abrigo do articulado já referido, declarando extintos os autos. Devolvam-se os presentes autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que os mesmos foram remetidos a este Serviço de Finanças a título devolutivo.” – cfr. fls. 63 do processo executivo apenso. III Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito. Na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo judicial tributário, por força da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aplicável ao caso, entre as causas de extinção da instância, está elencada a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide ocorre ou porque se extinguiu o sujeito, ou porque se extinguiu o objecto, ou porque se extinguiu a causa [ Cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3º, Coimbra 1946, pág. 368.]. O processo de oposição à execução fiscal tem por finalidade essencial o ataque (global ou parcial) à execução, visando a extinção desta, ou a absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos tipificados na lei – cf. o artigo 286.º do Código de Processo Tributário e, actualmente, o artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, bem como o artigo 176.º, nº 1, alínea c), do mesmo compêndio. No caso sub judicio, a execução fiscal, a que a ora recorrente deduziu a presente oposição, em 27/09/2001, foi declarada extinta (arquivada), por despacho do Chefe de Finanças, de 16/03/2007, com o fundamento de prescrição da dívida exequenda – cf. o processo executivo em apenso e alínea f) do probatório. Extinta a execução fiscal, a oposição que havia sido deduzida e o presente recurso, ficaram sem objecto, e, por tal sinal, sem qualquer utilidade. Não pode extinguir-se aquilo que extinto já está. Ocorre, pois, a impossibilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instância. IV Termos em que se decide julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide. Sem custas. Notifique e registe. Porto, 29 de Março de 2007 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Aníbal Augusto Ruivo Ferraz |