Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01212/06.9BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/29/2012
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Anabela Ferreira Alves Russo
Descritores:NULIDADE
PRODUÇÃO DE PROVA
ALEGAÇÕES
ARTIGO 201º DO C. P. C.
ARTIGO 120º DO CPPT
Sumário:I - Em matéria de existência ou não de obrigação de notificação das partes para produção de alegações podem ser enunciados os seguintes critérios orientadores: (i) se a questão for exclusivamente de direito o Tribunal pode, prestado parecer do Ministério Público, conhecer imediatamente do pedido; (ii) sendo a questão de facto e direito, haverá que distinguir (a) se os autos contém todos os elementos necessários para a sua apreciação segura e, em caso afirmativo, se esses elementos era já do conhecimento do Impugnante aquando da propositura da acção então as alegações não serão, em regra, obrigatórias; (b) se não eram, designadamente porque apenas foram oferecidos com a contestação (v.g. processo instrutor) e da sua apreciação resulta persistir controvérsia quanto aos factos invocados como suporte da pretensão deduzida, tais alegações impor-se-ão obrigatoriamente.
II - Tendo sido requerida na petição inicial a junção do processo instrutor e de outros procedimentos com este conexionados, junções que vieram a ocorrer durante a instrução da impugnação judicial, e não tendo a Recorrente sido notificada para alegações, ocorreu no processo uma omissão susceptível de influir no exame e decisão da causa, o que determina a anulação de todos os termos subsequentes ao momento da omissão desse despacho, incluindo a sentença proferida, por força do disposto no art. 201º do CPC e art. 2º, alínea e), do CPPT.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Recorrente:S..., Lda.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Maioria
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
S... – Sociedade de Construção Civil, Lda., com sede no Lugar… - Aião, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida das liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e juros compensatórios, relativas ao ano de 2001, no montante total de € 157. 677, 45, dela veio interpor o presente recurso.
A culminar as respectivas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões:
«I. A omissão da notificação da Impugnante, aqui ora Recorrente, para as alegações pré-sentenciais, nos termos do artigo 120° do CPPT, constitui uma nulidade processual e tem como consequência a anulação do subsequente processado.
II. Tal omissão é susceptível de influir na decisão da causa, tendo em vista a sua finalidade: debate da matéria de facto e discussão do aspecto jurídico da causa.
III. A sentença recorrida enferma de erros de julgamento ao atender aos erros de facto alegados pela impugnada e ao atender a factos que não se encontram provados.
IV. Foi requerido, na petição inicial, que fosse facultada a identidade de quem recebeu o projecto de relatório de inspecção tributária, a fim de ser arrolada para prova testemunhal.
V. A questão dos meios probatórios é uma questão processual, prévia e instrumental em relação à decisão final, pelo que a omissão na sentença do indeferimento desse meio probatório comporta a excepção prevista no n°2, do art.° 660º, do CPC.
VI. Constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista na alínea d) do nº1 do art.° 668° do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
VII. A questão da suficiência por carta registada, nos termos da douta sentença aqui sob recurso, implica tornar praticamente impossível ao impugnante, aqui recorrente, a ilisão de presunção do efectivo recebimento da notificação defendendo-se com pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta registada não foi recebida.
VIII. Não se tendo pronunciado em sede de audição prévia quanto ao relatório da inspecção tributária, não poderia ser dispensada a formalidade legal de nova audição antes da liquidação, por força do disposto no n° 3, do art.° 60° da Lei Geral Tributária.
IX. Tendo sido omitida uma formalidade essencial, tudo se passa como se, o acto tributário não tivesse sido notificado. A notificação é condição de eficácia do mesmo acto (artigo 77º, n°6 da LGT).
X. Devendo o contribuinte ser notificado do Relatório Final por carta registada com A/R e tendo-se apenas provado que lhe foram remetidas as cartas registadas, sem que tenha sido feita prova do seu recebimento, foi cometida uma nulidade que conduz à falta de notificação.
XI. Mesmo que se considere que a omissão, na notificação das liquidações, da fundamentação não afecta a validade dos actos tributários aí notificados, essa omissão determina (sempre) a invalidade, recte a anulabilidade, dos respectivos actos tributários.
XII. O parecer da Área de Justiça Tributária - Divisão da Representação Pública, diz: «..., sendo que as notificações efectuadas para este local forma devolvidas com a indicação “desconhecido”, como foi referido anteriormente.».
XIII. Para se considerar validamente notificada a impugnante, nos termos do n° 5, do art.° 39º, do CPPT, seria necessário que a impugnante, aqui ora recorrente, tivesse conhecimento das cartas registadas, o que não sucedeu.
XIV. A impugnada poderia (e deveria) ter notificado o mandatário - constituído aquando da mudança de Sede -, nos termos o art. 40° do CPPT, conforme o requerido em 6 de Junho de 2005.
XV. Assim, não tendo sido dado oportunidade à impugnante de, como era seu direito, (e dever, em com ela não se conformando), discutir em sede própria o respectivo valor, impedindo-a de tomar conhecimento dos fundamentos das liquidações tributárias, desrespeitou-se em absoluto as regras imperativas quanto ao conteúdo da notificação - Cfr. Art. 36° do CPPT, em especial os seus n° 1 e 2, e art. 68°, n.° 1, do CPA, em especial a al. c).
XVI. A AT não facultou à impugnante qualquer elemento mediante o qual lhe fosse apreensível o itinerário cognoscitivo e valorativo por aquela seguido, o que seguramente não se verificou nos actos de notificação das liquidações em crise, donde ao decidir da forma seguida, violou o artº 263º, nº3 da CRP, o art. 77º da LGT e ainda, o art. 36° e 40° do CPPT.
XVII. Na medida da extinção (por caducidade) do respectivo direito este inexiste, no mínimo (e por mera cautela de patrocínio) o imposto relativo ao ano de 2001, até 9 de Agosto de 2005.
XVIII. “Sendo o IVA um imposto que incide sobre cada transmissão ou prestação de serviços e que tem, assim, por base um facto isolado e instantâneo, há que considerá-lo como um imposto de obrigação única, e não um imposto periódico, não obstante o seu apuramento e pagamento assumirem certa regularidade e periodicidade.” - Cfr Acórdão do Tribunal Central
Administrativo Sul, proferido no processo 0831/03, de 11-11-2003.
XIX. A liquidação de IVA ora sindicada padece de vício de caducidade por decurso do prazo previsto no n.° 1 do artigo 45.° da LGT, uma vez que o legislador distingue claramente a notificação do início do procedimento , a qual se efectiva mediante o envio de carta - aviso ao sujeito passivo (artigo 49.° do RCPIT), do início (propriamente dito) dos actos de inspecção, os quais se materializam com a entrega da ordem de serviço (artigo 51.º do RCPIT).
XX. Para efeitos de contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção, o artigo 36.° do RCPIT dispõe de forma absolutamente cristalina que o dies a quo é o momento da notificação do início da inspecção, e não o de início da inspecção.
XXI. Tendo a ora Recorrente sido notificada do início do procedimento de inspecção a 4 de Novembro de 2004, o procedimento de inspecção deveria ter sido concluído até 4 de Maio de 2005, pelo que não se suspendeu o prazo de caducidade.
XXII. A admitir-se a interpretação efectuada pela Administração Tributária, secundada pelo Tribunal “a quo” na sua douta sentença, a alteração introduzida no n.° 1, do artigo 46°, da LGT não teria qualquer efeito útil (quando se eliminou a referência ao início do procedimento de inspecção como causa de suspensão do prazo de caducidade e se passou a prever a entrega da ordem de serviço).
XXIII. O artigo 36° do RCPIT estipula sem margem para dúvidas que a inspecção deve estar concluída no prazo de seis meses a contar da notificação do seu início, a qual ocorre nos termos do artigo 49° do RCPIT com a entrega da ordem de serviço.
XXIV. Emerge do disposto nos artigos 36° e 49° do RCPIT, que a contagem do prazo de duração do procedimento de inspecção se deverá iniciar com a notificação do início do procedimento de inspecção, o que ocorre com a notificação da carta-aviso e não com o inicio do procedimento de inspecção.
XXV. A redacção do artigo 46° da LGT, introduzida pela Lei 32-B/2002, de 30 de Dezembro, tomou claro que a notificação da ordem de serviço não corresponde à notificação do início do procedimento de inspecção.
DESTA FORMA TERÁ DE CONCLUIR-SE QUE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA FEZ MÁ APLICAÇÃO DO DIREITO POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO N°5 DO ART° 39°, ART° 40° E ART° 120° TODOS DO CPPT; ART° 46°, DO ART° 60° E N° 6 DO ART° 77°, DA LGT; N° 3 DO ART° 668° DO CPC E ART° 268° DA CRP, DEVENDO, POR ISSO SER REVOGADA.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, REVOGANDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, Como é de DIREITO E JUSTIÇA.»
Não foram apresentadas contra alegações.
A Exma. Procuradora – Geral Adjunta neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso por subscrever integralmente o julgamento de facto e direito realizados pelo Tribunal a quo.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora decidir já a que a tal nada obsta.
II – O Objecto do Recurso
Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão pela qual todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.
Acresce que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo o já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões da alegação de recurso apresentadas, temos por seguro que, in casu, o objecto do presente recurso está circunscrito à apreciação das seguintes questões:

(i) Saber se a omissão da notificação da Impugnante para as alegações a que se reporta o art. 120º do CPPP constitui nulidade processual e em caso afirmativo, se a mesma deve ser julgada procedente e determinar a anulação de todos os actos processuais subsequentes, incluindo a sentença de mérito proferida;
(ii) Saber se a sentença é nula por se não ter pronunciado sobre os meios de prova requeridos;
(iii) Em caso negativo, saber se a sentença recorrida padece do erro de julgamento em matéria de facto por ter dado como assentes factos para os quais não resulta dos autos existir prova bastante que os sustente;
(iii) Se a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito por ter decidido julgar não verificada a caducidade do direito de liquidar.
IV – Os Factos
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, deu como assentes os seguintes factos:
1. A administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA n° 05228423, 05228425, 05228427, 05228429, relativas aos períodos de 0103T, 0l06T, 0109T, 0112T, no valor de 38 513.16 €, 38 961.23 €, 29 243.64 € e 24 968.33 €, todas com data limite de pagamento em 30.09.2005 constante de fls. 38 a 41, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
2. Procedeu ainda às liquidações adicionais juros compensatórios n°, 05228424, 05228426, 05228428 e 05228430, relativas aos períodos de 0103T, 0106T, 0109T, 0112T, no valor de 8 492.94 €, 7 896.85 €, 5 4 16.88 € e 4 184,42 €, todas com data limite de pagamento em 30.09.2005 constante de fls. 42 a 45, que aqui se dão por integralmente reproduzidas;
3. O impugnante foi notificado por ofício, datado de 04.11.2004, de que iria ser levada cabo uma inspecção, ao ano de 2001 relativa a IRC e IVA (fls. 28 dos Processo Administrativo apenso autos - PA);
4. A inspecção tributária decorreu entre 20.01.2005 e 06.05.2005;
5. Através do oficio n° 2853/2505., datado de 10.05.2005 foi a impugnante notificada para exercer o direito de audição prévia sobre o Projecto de Relatório Final:
6. Foi notificada através da carta registada como o registo RS76196722PT, a qual foi recebida em 11.05.2005.
7. A impugnante não exerceu o direito de audição prévia;
8. Em 25.05.2005 foi elaborada o Relatório Final, a qual consta de fls. 15 a 25 do processo de reclamação apenso aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
9. O Relatório Final foi notificada à impugnante através do oficio n° 12440/0505, datado de 06.06.2005, para o lugar… Aião (fls. 42 do PA), a qual foi devolvida com a menção “não atendeu” em 13.06.05 e “Não reclamado em 22.06.05”,
10. Em 24.06.05 a impugnante alterou a sede social para Vila Verde;
11. Através do oficio n° 20018/0505, datado de 29.06.2005, foi a impugnante notificada do Relatório Final e das correcções a aritméticas, para o lugar de S…., Vila Verde, por carta registada com aviso de recepção, o qual foi devolvida com a menção “Desconhecido”;
12. Pelo oficio n° 21878/0505, de 05.07.2005, foi efectuada nova notificação da Relatório Final, para o local da nova sede.
13. Em 05.12.2005 foi deduzida reclamação graciosa e em 05.06.2006, formou-se a presunção do indeferimento tácito da reclamação graciosa;
14. Em 04.09.2006 foi deduzida a presente impugnação.
Ao abrigo do disposto no art. 712º do Código de Processo Civil acorda-se em aditar ao probatório os seguintes factos:
15. Na petição de Impugnação a Impugnante, alegou, designadamente, nunca ter sido notificada do Relatório de Inspecção que conduziu à liquidação impugnada e requereu, a final, «A junção aos autos dos processos administrativos relativos aos procedimentos:
a) do procedimento de Inspecção Tributária;
b) da Reclamação Graciosa;
c) da identidade de quem recebeu o projecto de relatório da inspecção tributária, a fim de ser arrolada como testemunha.» (cfr. fls. 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida).
16. Com a contestação foi juntos aos autos o processo administrativo no qual se encontrava integrado o processo de reclamação graciosa (cfr. processo administrativo apenso).
17. A Impugnante foi notificada da contestação e informada da junção do processo administrativo referido em 16. (cfr. fls. 71 dos autos).
18. A 21-3-2007, foi proferido despacho determinando que os autos fossem «Ao Ministério Público», o qual emitiu parecer no sentido de ser julgado improcedente a impugnação (cfr. fls. 73 a 74, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
19. Imediatamente após a emissão do parecer referido em 18., foi proferida a sentença constante dos autos e ora objecto de recurso (cfr. fls. 74 e seguintes do processo).
V – O Direito
Como resulta da delimitação por nós supra realizada do objecto deste recurso, e se encontra, aliás, claramente enunciado nas conclusões transcritas no ponto I, a ora Recorrente vem, ab initio, suscitar a nulidade decorrente da omissão da sua notificação para as alegações (pré-sentenciais), nos termos do artigo 120º do CPPT.
E, como também de forma evidente resulta dos autos, mormente dos factos apurados (em especial do probatório por nós aditado):
- A Impugnante fundou a sua pretensão anulatória na falta absoluta de notificação do relatório de Inspecção subjacente à liquidação impugnada, que afirma expressamente não ter sido recebido (cfr. factualidade apurada sob o n.º do ponto III supra);
- Requereu a junção de todos os procedimentos e do processo de reclamação graciosa (cfr. factualidade apurada sob o n.º do ponto III supra);
- Requereu que a Impugnada identificasse a pessoa que alegadamente teria recebido o relatório de Inspecção a fim de a mesma ser arrolada como testemunha (cfr. factualidade apurada sob o n.º do ponto III supra);
- Com a contestação foram juntos os processos administrativo e de reclamação graciosa, uma e outros notificados à Impugnante (cfr. factualidade apurada sob o n.º do ponto III supra);
- Após, os autos foram com «Termo de Vista» ao Ministério Público para emissão de parecer, não notificado às partes, e de imediato proferida sentença que conheceu do mérito dos autos (cfr. factualidade apurada sob o n.º do ponto III supra);
É, pois, a apreciação desta nulidade processual, tendo por referência a factualidade que ora se relevou, que cumpre, desde já, apreciar, quer por a sua apreciação prévia legalmente nos estar imposta, quer porque a ser julgada procedente, a mesma determinará, inevitavelmente, a observância das alegações omitidas com a anulação do processado subsequente, incluindo a sentença de mérito proferida cujos erros de julgamento de facto e direito ficarão, também, prejudicados.
Porém, antes de enfrentarmos directamente a questão sub judicie, importa que realizamos um breve enquadramento jurídico do regime especifico das nulidades, sobretudo, na parte em que a sua regulamentação se afasta do regime geral das nulidades de sentença (ou das outras decisões judiciais) uma vez que, só por referência a esse especifico regime se logrará encontrar o bem fundado da decisão a julga.
E, nesse sentido, comecemos por salientar que, como é sabido, as nulidades processuais se distinguem do regime das nulidades das sentenças que se encontram taxativamente enunciadas no art. 661º, n.º 1 do Código de Processo Civil (doravante, simplesmente designado por CPC), as quais, em conformidade com o disposto no n.º 2 e 3 do mesmo preceito e diploma legais, devem ser arguidas umas vezes no Tribunal a quo e outras vezes no Tribunal ad quem (cfr., ainda, arts. 668º, nº 1, 666º, nº 3, 716º, 726º, 749º e 762º, todos do CPC).
Distintamente, as nulidades processuais, enquanto “desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.” Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175., assume uma regulamentação própria consoante a sua natureza: as nulidades principais, típicas ou nominadas, obedecem, na sua arguição e apreciação, ao regime dos arts. 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC.; as nulidades secundárias, atípicas ou inominadas, têm a sua regulamentação genérica no artigo 201º, nº 1, do mesmo CPC, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto nos artigos 202º, 2ª parte e 205º do mesmo Código.
Posto isto, vejamos o que se estatui no art. 120º do CCPT, preceito cuja violação, por omissão do seu cumprimento, determinou que a Recorrente viesse suscitar a nulidade arguida.
Assim, dispõe o referido preceito que:
«Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.»
Por sua vez, estabeleceu o legislador no art. 201.º, n.º 1 do CPC (aplicável por força do art. 2º, al. e) do CPPT) que:
«Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.»
Detecta-se, assim, neste normativo, directamente dirigido às nulidades processuais, uma preocupação do legislador em restringir os efeitos do vício que inquina o acto por forma a que apenas nas situações em que seja patente a existência (ou possibilidade de vir a existir) prejuízo para a relação jurídica litigiosa se deva reconhecer aquele efeito invalidante.
Daí que, como ensina Alberto dos Reis, seja importante ter em especial atenção a distinção que neste normativo é realizada entre infracções relevantes e infracções irrelevantes: «Praticando-se um acto que a lei não admite, omitindo-se um acto ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infracção, mas nem sempre esta infracção é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos:
a) Quando a lei expressamente a decreta;
b) Quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
(…) O 2º caso em que a infracção formal tem relevância deixa ao juiz um largo poder de apreciação. É ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa.
(…) Os actos de processo têm uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, actos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se praticaram ou omitiram actos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela.
É neste sentido que deve entender-se o passo “quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.” O exame, de que a lei fala, desdobra-se nestas duas operações: instrução e discussão da causa.» (vide, autor citado, in: “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. II, págs. 484 a 487.]
Ora, perante o quadro legal descrito, e efectuada uma, ainda que superficial, análise do preceituado nos artigos 193º a 200º e 202º a 204º, do CPC (nulidades principais, típicas ou nominadas), isto é, das situações em que o próprio legislador entendeu sancionar com o desvalor invalidante da nulidade, facilmente se conclui que nestas se não integra a omissão que pela Recorrente vem relevada, isto é, a situação de prolação de sentença final em impugnação judicial, quando tenha ocorrido omissão de notificação dos interessados para alegarem por escrito, de harmonia com o artigo 120º do CPPT.
Mas, sendo assim, a questão que se coloca é a de saber se, no caso dos autos tal omissão é susceptível de “influir no exame ou na decisão da causa”., situação em que deve ser reconhecido o efeito invalidante da nulidade.
Adiante-se, desde já que, em geral, tem vindo a ser defendido que «A omissão da notificação dos interessados para alegarem integra a nulidade processual prevista no art. 201º do CPC, na medida em que se traduz em irregularidade com manifesta influência “no exame ou decisão da causa”.
«De igual modo, se o juiz proferir sentença antes de ter decorrido o prazo fixado para alegação dos interessados, ter-se-á cometido nulidade subsumível ao mesmo dispositivo, sujeito ao regime e prazo de arguição previsto no art. 205º do referido Código.» Alfredo de Sousa e Silva Paixão, in CPPT comentado e anotado, pág. 294.
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Em anotação ao preceito que vimos discutindo, Jorge Lopes de Sousa orienta juridicamente a nossa resposta: «Se a questão a apreciar for apenas de direito ou, sendo também de facto, se o processo fornecer todos os elementos necessários para a decisão, será ordenada vista ao Ministério Público, para se pronunciar expressamente sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou para suscitar outras no âmbito das suas competências legais (n.° 1 deste art. 113 .°, conjugado com o preceituado no art . 121 .°).
Devendo ser assegurado o contraditório no processo de impugnação judicial [art. 3.°, n.° 3, do CPC, subsidiariamente aplicável, nos termos do art . 2.°, alínea e), deste Código], a possibilidade de conhecimento imediato dependerá de não haver controvérsia sobre os factos relevantes para a decisão ou ambas as partes se terem pronunciado sobre a prova produzida em relação a eles. Por isso, deve afastar-se o conhecimento imediato nos casos em que forem juntos ao processo pelo representante da Fazenda Pública documentos que sejam relevantes para a decisão da causa e sobre os quais o impugnante não tenha podido tomar posição, nomeadamente documentos que não se demonstre que eram do conhecimento do impugnante no momento em que apresentou a petição.
Por outro lado, nos casos em que o representante da Fazenda Pública contestar, sendo obrigatória a junção do processo administrativo (como se conclui do disposto no n.° 4 do art . 110.°), que deverá conter informações oficiais [art. 111.°, n.° 2, alíneas a) e b), deste Código], que são um meio de prova (art. 115 .°, n.° 2), em regra não poderá haver conhecimento imediato do pedido, tendo de passar-se à fase de alegações, mesmo que não haja outra prova a produzir. No entanto, se o representante da Fazenda Pública, apesar de contestar, não remeter o processo administrativo com as informações oficiais e o juiz não ordenar a sua remessa (possibilidade que o n.° 5 do art . 110.° deixa entrever), poderá haver conhecimento imediato do pedido, se não existirem pontos da matéria de facto controvertidos .» (autor citado, «Código d processo e Procedimento Tributário Anotado PPT anotado, anotação a art. 120º do referido diploma legal).
Colhe-se, assim, dos ensinamentos colhidos e dos normativos aí citados, que os critérios orientadores em matéria de existência ou não de obrigação de produção de alegações (ou, no mínimo, da notificação das partes para querendo as produzirem pois, como é sabido, são facultativas e da sua não produção não resulta expressamente qualquer efeito cominatório) podem ser enunciados da seguinte forma: (i) se a questão for exclusivamente de direito o Tribunal pode, prestado parecer do Ministério Público, conhecer imediatamente do pedido; (ii) sendo a questão de facto e direito, haverá que distinguir (a) se os autos contém todos os elementos necessários para a sua apreciação segura e, em caso afirmativo, se esses elementos era já do conhecimento do Impugnante aquando da propositura da acção (b) ou não, designadamente porque apenas foram oferecidos com a contestação (v.g. processo instrutor) e da sua apreciação resulta persistir controvérsia quanto aos factos invocados como suporte da pretensão deduzida. Sendo do seu conhecimento aquando da propositura da acção e/ou não resultando dos mesmos controvérsia quanto aos factos fundamentais alegados, as alegações não serão, em regra, obrigatórias; não sendo ou evidenciando os mesmos a controvérsia referida, tais alegações impor-se-ão obrigatoriamente.
Ora, no caso concreto, revela-o a leitura dos articulados e da própria sentença recorridas, as questões a apreciar não são exclusivamente de direito: os factos mostravam-se controvertidos pelos documentos apresentados, designadamente os integrados no processo instrutor, que a impugnante desconhecia, à data da interposição da acção e cuja junção havia requerido.
Daí que, em nosso entender, a omissão da possibilidade das partes alegarem de facto e direito, especialmente da Impugnante, de proceder ao debate de facto e direito das questões suscitadas, pronunciando-se sobre a relevância, ou não, desses mesmos novos documentos na apreciação e julgamento jurídico da sua pretensão (cfr. artigos 652º, nº 3, alínea e) e nº 3 e 657º, do CPC.), constitui, in casu, manifestamente, a omissão de um acto susceptível de influir na decisão da causa.
E, sendo assim, forçosamente temos de concluir, no caso concreto, pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes (porquanto estamos face a nulidade que é susceptível de afectar os direitos adjectivos e/ou substantivos das partes, mormente, da Recorrente) a qual importa declarar com as legais consequências por a tal nada mais obstar, designadamente a eventual intempestividade da sua arguição [Dado tratar-se, como já supra deixámos explicitado, de uma nulidade secundária, atípica ou inominada que, salvo casos especiais, só pode conhecer-se mediante “reclamação dos interessados” – art. 202º, parte final, do CPC.], que, como vimos, só pode ter sido do conhecimento da Recorrente com a notificação da sentença e foi suscitada no tempo próprio do recurso e nas alegações destes como tem vindo a ser admitido pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores.
Em conclusão; cometida nos autos a supra identificada nulidade e arguida a mesma em tempo, importa, fazendo actuar o disposto no artigo 201º, nº 2, do CPC, anular os termos processuais subsequentes ao momento em que se omitiu a aludida notificação, no que se inclui a sentença de mérito proferida.
Face ao ora decidido fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal central administrativo Norte em:
- Julgar e declarar verificada nos autos a nulidade processual decorrente da infracção ao disposto no artigo 120º do CPPT, com as legais consequências, mormente, anulando-se os termos subsequentes, incluindo a sentença;
- Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga para supressão da irregularidade de harmonia com o supra aludido;
- Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 29-3-2012
Ass. Anabela Russo
Ass. Catarina Almeida e Sousa
Ass. Nuno Bastos (Vencido, por entender que, no caso dos autos e face ao disposto no artigo 114º do CPPT, não haveria lugar à notificação para alegações nos termos do artigo 120º do mesmo código.)