Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01164/22.8BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/09/2024
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VITOR SALAZAR UNAS
Descritores:APOIO JUDICIARIO;
FALTA TAXA DE JUSTIÇA;
Sumário:
I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»

II – O pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, formulado na pendência do processo, caso seja concedido, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido.

III – A falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça e respetivas multas, nos termos dos n.ºs. 3 e 5 do art. 570.º do CPC, e ultrapassada a fase liminar, constitui exceção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância.
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:




Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:

I – RELATÓRIO:
«AA», contribuinte fiscal n.º ...95, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada a exceção dilatória inominada por falta de pagamento de taxa de justiça e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
48º
Vêm o presente Recurso interposto da Sentença proferida e notificada em 12.02.2024, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou verificada exceção dilatória inominada por falta de pagamento de taxa de justiça absolvendo, em consequência, a Ré (Fazenda Pública) da instância.
49º
Decisão com a qual não se concorda e que se pretende ver reapreciada e revertida.

Com base nos fundamentos supra e que se sintetizam infra:

50º
O recorrente deu entrada em 01.07.2022 de Reclamação de Decisão de Órgão de Execução Fiscal, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, tendo requerido proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ao qual foi atribuído o n.º ...20/2021 ASB.

51º
Em 04.08.2022, é o recorrente notificado pelo tribunal a quo de ofício remetido aos autos pelo Instituto de Segurança Social que informa, para espanto do recorrente, que o pedido de proteção jurídico formulado foi indeferido por falta de exercício de audição prévia.

52º
Ou seja, só depois de uma consulta aos autos de processo principal, é que o recorrente teve efetivo conhecimento da notificação do Instituto de Segurança Social ..., a qual continha a proposta de decisão e o correspondente direito ao exercício de audição prévia.

53º
Até esse momento, o recorrente desconhecia em absoluto que o pedido de apoio judiciário formulado nos presentes autos havia sido indeferido, já que, reitera-se, em momento algum recebeu correio registado. Não tendo, pois, em consequência, sido notificado para efeito do exercício do direito de audição prévia.

54º
Argumentação que, à data, expôs perante o tribunal a quo, em diversos requerimentos, de fls. 214, 225 (numeração Sitaf).

55º
Para espanto do recorrente, consultados os autos, encontra-se junto o documento relativo a uma suposta notificação para esclarecimento do campo 4.2.1 (Finalidade do pedido: consultar documento n.º ...72, registado no processo a 04.08.2022), com os respetivos registos e notificação, que o recorrente nunca recebeu.

56º
Como nunca recebeu qualquer aviso e nunca se deslocou ao serviço de correios dos ... para levantar uma correspondência que, em bom rigor, à data, nem sequer sabia que existia.

57º
Aliás, da base de dados dos CTT consta que o objeto postal referente ao registo RF 64...........7 2 PT foi entregue a 16 de setembro de 2021, pelas 14h, e que “o processo de envio terminou. Centro de Entrega ... – .... Entregue a: Pdt

58º
É precisamente para a parte final do supracitado que se chama a especial atenção de V. Exas, na medida em que, apesar da menção “entregue”, não se encontra especificado a quem.

59º
Ora, por maioria de razão, se o recorrente tivesse recebido o aviso de receção e procedido ao levantamento da missiva, uma das formalidades imperativas é a mostragem do seu cartão de cidadão e corresponde assinatura, o que não se verifica no caso concreto.

60º
E deveria, na modesta perspetiva do recorrente, tal facto ser suficiente para ilidir a presunção presente no artigo 112º e ss. do Código de Procedimento Administrativo.

61º
Mais, do registo de entrega postal é possível ver claramente a menção, e cito: “Entregue a: Pdt”, ou seja, o objeto foi entregue, não se sabe a quem, sem o dispositivo eletrónico que auxilia os senhores carteiros no momento da entrega de objetos registados, lendo o número do registo e outorgando a assinatura do recetor.

62º
E foi, com base nestes fundamentos, que se dá início à Impugnação Judicial do Pedido de Proteção Jurídica, que começa a correr por apenso aos autos de processo principal, tendo o recorrente disso informado o Tribunal, em 11.08.2022, conforme consta de fls. 238.

63º
O que levou, e muito bem, à admissão da Petição Inicial elaborada pelo Recorrente, tendo sido apresentada Contestação pela Ré (Fazenda Pública) em 15.11.2022, ao abrigo do artigo 278º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

64º
A decisão de Impugnação Judicial formulada foi julgada improcedente, em 09.11.2022, tendo, em 04.01.2023 o Tribunal a Quo ordenado a notificação do recorrente para “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa”.

65º
Em resposta, e por requerimento de fls. 273, informa o recorrente de que intentou Recurso da Sentença que decidiu a Impugnação Judicial.

66º
Tendo seguido a sua convicção até à última instância judicial, tendo elaborado, nomeadamente, Reclamação ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil para o Tribunal Central Administrativo-Norte e Recurso de Revista ao abrigo do artigo 150º do Código de Procedimento e Processo Tributário para o Supremo Tribunal Administrativo.

67º
Sempre informado os autos de processo principal dos desenvolvimentos ocorridos no apenso.

68º
Como se sabe, estes mecanismos têm, todos, efeito suspensivo da decisão proferida anteriormente, pelo que deveriam os autos ter aguardado pelo seu trânsito em julgado.

69º
Assim, andou mal o Tribunal A Quo ao notificar o recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, ao abrigo do 570º do Código de Procedimento e Processo Tributário, em 12.05.2023, em 12.12.2023, e em 11.01.2024.

70º
Na sequência da última notificação, fez o recorrente requerimento aos autos a informar que requereu novo apoio judiciário com fundamento na alteração superveniente das circunstâncias, em virtude de um acidente de trabalho que sofreu, conforme fls. 326 (numeração Sitaf) e requerendo a anulação da guia emitida enquanto não fosse proferida decisão por parte da Segurança Social, ao qual foi atribuído o n.º ...31.

71º
Requerimento julgado indeferido, com base em duas premissas: que o apoio judiciário não abarca as multas e que só tem efeitos para o futuro.

72º
Tendo sido proferida sentença em 12.02.2024, da qual se extrai:
“O que significa que o presente pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação da taxa e das multas previstas no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 121).
Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020 (proc. n.º 40/20.3BECTB, disponível em www.dgsi.pt), em que perante um quadro jurídico-factual similar ao dos autos restou sumariado que: “Verificando-se que o pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artigo 570.º, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita.
Pelo exposto, verificando-se exceção dilatória inominada, absolvo a Fazenda Pública da instância.”
73º
Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada.

Isto porque,
74º
Perante estes factos que se mostram documentados nos autos, entende o Recorrente/Requerente, que, contrariamente ao decidido no referido despacho, não existia qualquer obrigatoriedade de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial acrescido de multa, conforme a guia emitida.

75º
Mais, entendeu ainda o Tribunal que, pese embora, o Recorrente ter apresentado em 22.01.2024, novo pedido de proteção jurídica, devidamente comprovado, a decisão que viera recair sobre tal pedido - e acaso a mesma lhe seja favorável - apenas terá efeitos para impulsos futuros, daí não resultando a desobrigação do pagamento da taxa de justiça inicial e consequentes multas e bem assim dos efeitos previstos no artigo 570º n° 3 do CPC.

76º
Com efeito, e em bom rigor, até ao trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça não existia qualquer obrigatoriedade por parte do Recorrente de efetuar o pagamento da taxa de justiça e muito menos das multas.

77º
Assim, não tem qualquer fundamento legal a aplicação das multas imputadas e como tal, não se aceitam.

78º
Até porque, se o recorrente se encontra numa situação de insuficiência económica, o que se irá demonstrar, e nunca vai conseguir suportar o triplo do valor da taxa de justiça.

79º
Aliás, numa interpretação à contrário sensu, se conseguisse suportar os valores imputados pelo Tribunal então o pedido de apoio judiciário não teria qualquer razão de ser.

80º
Ademais, dispõe o artigo 18°, n° 3 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho que, se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artº 24º. (sublinhado nosso)

81º
Tal como vem sendo defendido pela jurisprudência "o apoio judiciário pode ser pedido na pendência da causa desde que ocorra insuficiência económica superveniente ou um encargo excecional", sendo que " se pedido na pendência da causa mas durante o prazo de pagamento de preparo para despesas, será mais consentâneo com o espirito e letra da lei que o tribunal ordene a suspensão do prazo para pagamento até decisão final do apoio judiciário requerido"- Cfr Ac. Rel. Porto de 15 11 2010, disponível em www.dgsi.pt.

83º
Assim, e face à junção tempestiva do comprovativo do novo pedido de apoio judiciário, dentro do prazo de pagamento da taxa de justiça inicial, deveria ter sido determinada a suspensão do pagamento de taxa de justiça inicial e a anulação das multas imputadas, por serem injustificadas e, por isso, não devidas.

84º
O que expressamente se invoca.


NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRAM DEVE O PRESENTE RECURSO:
- MERECER PROVIMENTO, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER A DOUTA DECISÃO A QUO, REVOGADA.

- DECIDINDO DESSA FORMA, FARÃO, V. EXAS., A TÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA!»


*
Não foram apresentadas contra alegações.
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O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo [cfr. artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR.
A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por nela se ter concluído pela verificação da exceção dilatória inominada, decorrente da falta de pagamento da taxa de justiça, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância da Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal.
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III – FUNDAMENTAÇÃO:
III.1 – DE FACTO
Na decisão recorrida foram fixadas as seguintes ocorrências processuais:
«(…).
Por ofício de 25 de julho de 2022, veio o Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social, I.P. informar os autos de que o pedido de proteção jurídica apresentado pelo Reclamante fora indeferido – cfr. fls. 207 a 210 dos autos (suporte digital).
*
Após a solicitação dos elementos inerentes à notificação daquela decisão, conforme requerido pelo Reclamante, veio o mesmo aduzir desconhecer por completo que o seu pedido de apoio judiciário havia sido indeferido, propugnando pela concessão daquele benefício – cfr. fls. 214 a 230 dos autos (suporte digital).
*
Por despacho de 10 de agosto de 2022, foi decidido não apreciar do aduzido requerimento (já que “a impugnação judicial da decisão administrativa é o único meio processual próprio para discussão de todas as questões relativas à validade e correcção do procedimento relativo a pedido de protecção jurídica, a qual deve ser apresentada no serviço da segurança social que apreciou o pedido”), mais se determinando que deveria o Reclamante “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida […], acrescida de multa de igual montante (art.º 570º, nº 3, do CPC aplicável ex vi do art.º 145º, nº 3, segunda parte, do CPC), ou, em alternativa, informar os autos se intentou, junto dos competentes serviços da Segurança Social, a impugnação judicial referida nos art.ºs 26º a 28º da Lei nº 34/2004” – cfr. fls. 233 e 234 dos autos (suporte digital).
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Por requerimento de 11 de agosto de 2022, veio o Reclamante informar que tinha intentado, naquela data, impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica – cfr. fls. 238 e 239 dos autos (suporte digital).
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Tendo sido remetida a este tribunal a impugnação judicial da decisão sobre o pedido de proteção jurídica, foi a reclamação admitida, por despacho de 02 de novembro de 2022 – cfr. fls. 251 dos autos (suporte digital).
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A Exma. Representante da Fazenda Pública apresentou resposta, propugnando pela improcedência da presente reclamação – cfr. fls. 256 a 262 dos autos (suporte digital).
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Por despacho de 12 de dezembro de 2022, foi dispensada a produção da prova testemunhal arrolada pelo Reclamante – cfr. fls. 265 dos autos (suporte digital).
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Em face da decisão que negou provimento à impugnação do ato de indeferimento do pedido de apoio judiciário proferida no âmbito do processo apenso, por despacho de 04 de janeiro de 2023, foi ordenada a notificação do Reclamante para “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sob pena de não o fazendo, serem aplicadas as cominações previstas no n.º 4 do art. 570.º do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” art. 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário” – cfr. fls. 269 dos autos (suporte digital).
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Notificado nos termos determinados, pelo Reclamante foi informado que havia interposto recurso da apontada decisão judicial e, tendo o mesmo sido rejeitado, apresentou reclamação para o Tribunal Central Administrativo Norte, devendo os autos aguardar pela mesma, o que foi deferido por despacho de 17 de janeiro de 2023 – cfr. fls. 270 a 299 dos autos (suporte digital).
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Tendo o Reclamante sido notificado da decisão sumária proferia nos autos apensos - que confirmou a rejeição do recurso interposto da sentença proferida naquele processo e, dessa forma, manteve a decisão que indeferiu o pedido de proteção jurídica formulado na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo -, e não tendo procedido ao pagamento da taxa de justiça devida, por despacho de 19 de abril de 2023, foi determinada a respetiva notificação para “pagar a taxa de justiça em falta, com acréscimo de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC), nos termos do n.º 4 do art. 570.º do CPC, aplicável à situação por analogia” – cfr. fls. 306 dos autos (suporte digital).
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Notificado naqueles termos, veio o Reclamante informar que tinha interposto recurso de revista da referida decisão sumária, solicitando que os autos aguardassem pela decisão que viesse a ser proferida, o que foi deferido por despacho de 30 de maio de 2023 – cfr. fls. 307 a 314 dos autos (suporte digital).
*
Notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de novembro de 2023 - que não admitiu o “recurso de revista excecional da decisão da senhora juíza relatora do TCA Norte que em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, de despacho de não admissão de recurso interposto da sentença do TAF de Braga, confirmou a não admissão de recurso” -, não veio o Reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, razão pela qual foi ordenada por despacho de 11 de dezembro de 2023 a respetiva notificação para “pagar a taxa de justiça em falta, com acréscimo de multa de igual montante (mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC), nos termos do n.º 4 do art. 570.º do CPC, aplicável à situação por analogia” – cfr. fls. 316 dos autos (suporte digital).
*
Notificado nos termos determinados, o Reclamante nada fez ou requereu, quedando-se em silêncio – cfr. fls. 317 a 319 dos autos (suporte digital).
*
Nessa sequência, por despacho de 10 de janeiro de 2024, foi determinada a notificação do Reclamante para “proceder ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC, nos termos do n.º 5 do art. 570.º do Código de Processo Civil, aplicável à situação por analogia, sob pena de ser desentranhado o articulado inicial” – cfr. fls. 321 dos autos (suporte digital).
*
Notificado para aquele efeito, veio o Reclamante informar que, em virtude de uma alteração superveniente das suas circunstâncias económicas, requereu novo pedido de apoio judiciário (a 22 de janeiro de 2024), solicitando que os autos aguardassem a decisão da Segurança Social e que se considerasse nula a guia emitida – cfr. fls. 322 a 329 dos autos (suporte digital).
*
Por despacho de 24 de janeiro de 2024, foi indeferido o requerido, considerando-se, para esse desiderato, que “no momento do comportamento processual originador da liquidação da taxa e das multas previstas no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, o Reclamante não beneficiava de apoio judiciário - sendo que, na eventualidade de o mesmo lhe ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores, isto é, não pode haver lugar a efeito retroativo”, concluindo-se, assim que “os pressupostos subjacentes à determinação contida no despacho de 10 de janeiro de 2024 mantém-se válidos e eficazes, assim como a guia emitida nessa sequência que deve ser liquidada no prazo concedido para o efeito, sob pena de ser desentranhado o articulado inicial, conforme cominação já atempadamente comunicada ao Reclamante” – cfr. fls. 331 e 332 dos autos (suporte digital).
*
Notificado deste despacho, veio o Reclamante renovar o requerimento de 22 de janeiro de 2024, solicitando que os autos aguardem pela decisão da Segurança Social quanto ao pedido de apoio judiciário e, em consequência, que seja dada sem efeito a guia emitida – cfr. fls. 333 a 340 dos autos (suporte digital).»
*
IV – DE DIREITO:
O objeto do presente recurso é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que, julgando verificada a exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça, absolveu a Fazenda Pública da instância da Reclamação de Atos do Órgão de Execução fiscal.
Para aferirmos do eventual erro de julgamento, conforme vem alegado, importa, antes de mais, reproduzir o teor da decisão recorrida.
«Como se extrai das vicissitudes sumariamente expostas, após a ocorrência de um conjunto abrangente de contingências inerentes ao pagamento da taxa de justiça devida, tendo sido notificado do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de novembro de 2023 proferido nos autos apensos - que não admitiu o “recurso de revista excecional da decisão da senhora juíza relatora do TCA Norte que em sede de reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643º do Código de Processo Civil, de despacho de não admissão de recurso interposto da sentença do TAF de Braga, confirmou a não admissão de recurso” da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento do pedido de apoio judiciário primitivamente apresentado -, não veio o Reclamante proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, razão pela qual foi notificado nos termos e para os efeitos consignados no art. 570.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC), preceito aplicável à situação por analogia (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 28 de outubro de 2010, proc. n.º 00113/10.0BEPNF, disponível em www.dgsi.pt), não tendo o mesmo efetuado o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, ao que foi determinado o cumprimento do n.º 5 do mesmo preceito, “sob pena de ser desentranhado o articulado inicial.”
Mais uma vez, o Reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, escusando-se, ao invés, com a apresentação de novo pedido de proteção jurídica, com o fito de obviar aos efeitos da notificação remetida (o que foi reafirmado no requerimento de 07 de fevereiro de 2024).
Ora, como se deixou já devida nota no despacho de 24 de janeiro de 2024, este último pedido de proteção jurídica foi apresentado junto do Centro Distrital ... do Instituto de Segurança Social, I.P. no dia 22 de janeiro de 2024. O que significa que o presente pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação da taxa e das multas previstas no art. 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC, não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas tem efeitos para o futuro, nos casos em que o respetivo pedido é formulado na pendência de ação judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr. artigos 18.º, n.º 2 e 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho; SALVADOR DA COSTA, O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, p. 121).
Neste mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de setembro de 2020 (proc. n.º 40/20.3BECTB, disponível em www.dgsi.pt), em que perante um quadro jurídico-factual similar ao dos autos restou sumariado que: “Verificando-se que o pedido de apoio judiciário foi formulado em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artigo 570.º, nºs.3 e 5, do CPC, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita.”
Refira-se, ainda, que a eventual concessão de apoio judiciário nunca abarcaria o pagamento das multas processuais, dado que estas não se enquadram no objeto das diversas modalidades do mesmo (não se integram nos conceitos de taxa de justiça ou encargos com o processo constantes no art. 16º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nem dos artigos 529.º e 532.º do CPC).
Deste modo, os pressupostos que estiveram subjacentes à determinação contida no despacho de 10 de janeiro de 2024 mantiveram-se válidos e eficazes, assim como a guia emitida nessa sequência, a qual não foi paga no prazo concedido para o efeito.
Conclui-se, pois, que o Reclamante persistiu na omissão de pagamento da taxa de justiça devida e das correspetivas multas, sendo que tal conduta omissiva constitui exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento do mérito da causa e impõe a rejeição liminar da ação ou a absolvição da instância da entidade demandada, consoante o momento em que seja declarada.
Nesta conformidade, tendo em conta o estado dos autos, verifica-se uma exceção dilatória inominada, nos termos do disposto nos artigos 552.º, n.º 7, 558.º, n.º 1, alínea f), 576.º, n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC, aplicáveis “ex vi” art. 2.º, alínea e) do CPPT, com a consequente absolvição da Fazenda Pública da instância.»
Sendo esta a fundamentação extratada da sentença sob escrutínio, somos levados a adiantar que a mesma não merece qualquer reparo ou censura, antes, granjeando a nossa anuência, pela sua clareza, justeza e conformidade com os factos apurados e bem como com a jurisprudência dominante sobre a matéria.
Apelemos, então, ao quadro normativo relevante para o conhecimento da questão sob exegese
Dispõe o art. 14.º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte:
«1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
a) Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.»
Por outro lado, extrai-se do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»; «Se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 24.º».
Estabelece, por sua, vez, o artigo 570.º, do CPC., nos números relevantes para o caso sub judice:
«1 - É aplicável à contestação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 552.º, podendo o réu, se estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício de apoio judiciário, comprovar apenas a apresentação do respetivo requerimento.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o réu deve comprovar o prévio pagamento da taxa de justiça ou juntar ao processo o respetivo documento comprovativo no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário.
3 - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou de comprovação desse pagamento, no prazo de 10 dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
4 – Após a verificação, por qualquer meio, do decurso do prazo referido no n.º 2, sem que o réu tenha comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça, a secretaria notifica-o para os efeitos previstos no número anterior.
5 - Findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no n.º 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efetuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 590.º, convidando o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.».
6 – Se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação.»
Aqui chegados, importa, agora, prosseguir, convocando a materialidade extraída dos autos.
No caso concreto, verifica-se que o Recorrente, (i) não demonstrou a realização do pagamento da taxa de justiça e (ii) nem da concessão do pedido de proteção jurídica válido para os presentes autos; Donde, após várias ocorrências processuais relativas à demonstração do pagamento da taxa de justiça ou da concessão de proteção jurídica válida para os presentes autos, foi o Recorrente notificado, por via eletrónica, a 12.12.2023, - após o trânsito em julgado do acórdão do STA de 08.11.2023, proferido no apenso A, na sequência do qual ficou definitivamente decidido o indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado pelo Recorrente – nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 570.º, n.ºs 3 e 4 do CPC., uma vez que não tinha procedido ao pagamento da taxa de justiça devida como se impunha por força do n.º 2 do mesmo preceito legal [motu proprio, no prazo de 10 dias a contar da decisão definitiva de indeferimento da proteção jurídica, como, também, salienta o Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer]. E, perante a sua inércia, a 10.01.2024 foi proferido despacho judicial em cumprimento do disposto no n.º 5 do normativo em análise, notificado eletronicamente a 11.01.2024.
No seguimento desta notificação, o Recorrente continuou (i) sem demonstrar a realização do pagamento da taxa de justiça e (ii) sem comprovar a concessão do pedido de proteção jurídica válido para os presentes autos.
Aqui chegados, impõe-se, então, avançar num outro patamar de análise, uma vez que, conforme resulta demonstrado nos autos, a 22.01.2024, o Recorrente veio dar conhecimento de que havia formulado, nessa mesma data, um (outro) pedido de proteção jurídica, invocando para o efeito “uma alteração superveniente das circunstâncias económicas”, pedindo a final, que “aguardem os autos pela decisão da Segurança Social” e que fique sem efeito a guia emitida. [cfr. págs. 326 e 327, da paginação eletrónica]. Mais evidenciando os autos que, por despacho proferido a 24.01.2024, foi indeferida a pretensão do ora Recorrente. E que, notificado deste despacho, o Reclamante não procedeu em conformidade com a decisão judicial, cumprindo o disposto no art.º 570.º, n.º 5 do CPC, mas apresentou novo requerimento renovando o pedido anterior [cfr. págs. 331 a 336, ibidem]. Seguindo-se a prolação da sentença em crise.
Ora, o Recorrente, como se extrai das conclusões de recurso [maxime 83.º] pretende que seja «determinada a suspensão do pagamento de taxa de justiça inicial e a anulação das multas imputadas» até que seja proferida decisão final sobre o pedido de proteção jurídica formulado a 22.01.2024. Todavia, sem sucesso, como de seguida se explanará.
Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»; E «[s]e se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º».[n.º 3]. – sublinhado da nossa autoria.
Assim, como resulta da primeira parte deste preceito legal, o pedido tem que ser requerido antes da primeira intervenção processual, o que manifestamente não é o caso, uma vez que o pedido foi formulado a 22.01.2024, quando a ação já se encontrava pendente no tribunal, onde deu entrada a 01.07.2022.
Destarte, o benefício da proteção jurídica concedido só seria suscetível de produzir efeitos para os termos supervenientes do processo, como veio, aliás, a acontecer, com a apresentação do presente recurso, em que foi dispensado do pagamento da taxa de justiça devida.
E sobre esta matéria, por nela nos revermos e espelhar a jurisprudência uniforme sobre a mesma, limitar-nos-emos a acompanhar, a fundamentação do acórdão do TCAS de 30.09.2020, processo n.º 40/20.3BECTB, disponível para consulta no site da dgsi., judiciosamente explanada nestes termos:
(...)
Com efeito, como refere expressivamente o Senhor Conselheiro Salvador da Costa «O benefício de apoio judiciário só opera em relação aos actos ou termos posteriores ao tempo da formulação do pedido». (Lei de Apoio Judiciário, pág. 73)
Assim se decidiu também, neste Tribunal Central Administrativo sobre esta matéria por acórdão de 12.12.2017, proferido no processo nº 1993/16.1 BELRS, onde se lê: «Concretamente, o pedido de apoio judiciário formulado no presente processo foi em data posterior ao comportamento processual originador da liquidação das multas previstas no artº.570, nºs.3 e 5, do C.P.Civil, assim não podendo a sua eventual concessão abarcar tais condutas processuais, dado que a concessão de apoio judiciário apenas têm efeitos para o futuro, nos casos em que o respectivo pedido é formulado na pendência de acção judicial, assim não abarcando conduta processual pretérita (cfr.artºs.18, nº.2, e 24, da Lei 34/2004, de 29/07; Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 9ª. Edição, Almedina, 2013, pág.121).
Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
E «(...) compreende-se que assim seja. Na verdade, o interessado pode formular o pedido de apoio judiciário a todo o tempo, logo o conhecimento da invocada situação económica há-de analisar-se no momento em que tal pedido é formulado. Se, aquando da sua intervenção nos autos não formulou tal pedido e só fez posteriormente, então, terá que se presumir que a insuficiência económica surgiu posteriormente. Se, aquando da sua intervenção nos autos era já carenciado economicamente e não formulou o pedido em causa, tal facto, só a si lhe pode ser imputado.» (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.10.2004, proferido no processo n.º 610/2004-9, disponível em texto integral em www.dgsi.pt).
Não tem, pois, razão o recorrente ao pretender que «Verificada a junção aos autos dos comprovativos do pedido de apoio judiciário e seu deferimento, sanada ficou a irregularidade detectada.».
No mesmo sentido, vide, Salvador da Costa, in «O Apoio Judiciário, 9.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013», p. 121].
Na sequência de todo o exposto, somos a concluir que não se pode fazer irradiar retroativamente os efeitos do pedido de proteção jurídica formulado a 22.01.2024, aos atos ou termos do processo praticados em data anterior à do respetivo pedido, como seja da apresentação da Reclamação ou aos atos praticados com vista ao cumprimento do prescrito nos mencionados números do art. 570.º do CPC, todos eles verificados em data anterior, como bem ponderou e decidiu o tribunal recorrido, não incorrendo, nesta parte, em erro de julgamento.
Assim, não tem razão o Recorrente quando pretende que seja determinada a suspensão do pagamento da taxa de justiça inicial e a anulação das multas até que seja proferida decisão final sobre o novo pedido de proteção jurídica.
Perante esta conclusão cumpre, então, verificar se a sentença comporta erro de julgamento por nela se ter concluído pela verificação de uma exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça.
A resposta a esta questão está gizada no itinerário ínsito nas alíneas do já mencionado art. 570.º do CPC [concretamente nos seus n.ºs 3, 5 e 6, os quais devem ser sucessivamente cumpridos].
Assim, nos termos do n.º 3, do art. 570.º do CPC., perante a omissão detetada (falta de pagamento, salienta-se, por autoliquidação), a secretaria notifica, numa primeira fase, o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
Ora, como espelham as ocorrências processuais, já supra assinaladas, o Recorrente foi notificado nesses precisos termos a 12.12.2023, ou seja, para proceder ao pagamento omitido da taxa de justiça, com acréscimo de igual montante [€ 408 + € 408, conforme guias notificadas]. E perante a inércia do Reclamante, foi então notificado, a 11.01.2024, nos termos e para os efeitos do n.º 5 [€ 408 + € 408 + € 510, conforme guias notificadas] daquele preceito legal. Injunção que o Reclamante não cumpriu.
Destarte, bem andou o tribunal a quo, perante a omissão de pagamento da taxa de justiça e acréscimos legais, e estando ultrapassada a fase liminar [a 02.11.20202, foi proferido despacho de admissão e de notificação, nos termos e para os efeitos do art. 278.º, n.º 2 do CPPT - cfr. fls.251 da paginação eletrónica], em julgar verificada a exceção dilatória inominada e, em consequência, absolver a Fazenda Pública da instância, nos termos conjugados nos artigos 576.º, n.º 2, 578.º e 278.º, n.º 1, alínea e), todos do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT.

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Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida no ordenamento jurídico.

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Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO:
I - Nos termos do n.º 2 do art. 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29.07 [Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais], que «[o] apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.»
II – O pedido de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos, formulado na pendência do processo, caso seja concedido, só produz efeitos para os atos ou termos do processo posteriores à data do respetivo pedido.
III – A falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça e respetivas multas, nos termos dos n.ºs. 3 e 5 do art. 570.º do CPC, e ultrapassada a fase liminar, constitui exceção dilatória inominada, que tem como consequência a absolvição da Fazenda Pública da instância.
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IV – DECISÃO:
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida no ordenamento jurídico.


Custas pelo Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que possa beneficiar.


Porto, 9 de maio de 2024

Vítor Salazar Unas
Maria do Rosário Pais
Cristina Travassos Bento