Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01228/10.0BEAVR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/23/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:PRAZO IMPUGNAÇÃO ACTOS NULOS/ANULÁVEIS
CADUCIDADE
CONTAGEM PRAZO IMPUGNAÇÃO
Sumário:1 . A violação de Plano de Ordenamento da Orla Costeira - POOC - importa, nos termos dos arts. 68.º, al. a) do RJUE (Dec. Lei 555/99, de 21/12 e 103.º do RJIGT (Dec. Lei 380/99, de 22/9 , a nulidade da decisão impugnada.
2 . Assim, nos termos do disposto nos arts. 134.º, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º1 do CPTA, não estando a impugnação de actos nulos sujeita a prazo, não existe caducidade do direito de acção.
3 . Começando a contagem do prazo de impugnação de actos anuláveis em altura que não coincide com férias judiciais, nem nele se inserindo qualquer dia que coincida com férias judiciais - circunstâncias que possibilitariam a transformação do prazo de 3 meses em 90 dias -, inexiste qualquer justificação para que o prazo de três meses previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se transforme em 90 dias.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:06/28/2011
Recorrente:S. ...
Recorrido 1:Município de Espinho
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Revogada decisão recorrida e baixa dos autos à 1ª instância para prosseguimento dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
S. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 31/3//2011, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde impugnam o acto administrativo que identifica como sendo a “”], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido MUNICÍPIO de ESPINHO.
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No final das suas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1.ª) A ora recorrente na sua petição inicial invocou a nulidade do acto em crise por violação directa do POOCCE
2.ª) Ora é pacifico que a violação de instrumentos de gestão territorial, designadamente de planos especiais coma é o caso dos POOC (v. art.º 42.º/3 do RJIGT) gera, nos termos do disposto no art.º 68.º do RJUE (Dec. Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro) e do art.º 103.º do RJIGT (Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), a nulidade do acto administrativo e não a sua mera anulabilidade.
3.ª) Ternos em que ao considerar que o acto cm crise não enferma de nulidade mas antes de mera anulabilidade a M.ma Juiz a quo fez errada apreciação dos vicias invocados pela ora recorrente na sua pi e, bem assim, igualmente errada interpretação e aplicação dos arts. 68.º do RJUE, 103.º do RJIGT e I33.º e 135.° do CPA, que assim se mostram violados, Mas mais.
4.ª) Resulta do disposto no art.° 87.º/1/b do CPTA que o juiz só pode conhecer, total ou parcialmente do mérito da causa no despacho saneador se o autor tiver requerido, sem oposição dos demandados a dispensa de alegações finais e o estado do processo o permitir.
5.ª) Assim, não tendo sido requerida a dispensa de alegações finais e tendo sido imputada uma nulidade ao acto impugnado, não pode o juiz no despacho saneador julgar procedente a excepção de caducidade, uma que os factos integradores do vício invocado consubstanciam sem margem para dúvidas uma nulidade, uma vez que, ao determinar a alteração da localização prevista no POOCCE do Equipamento da Autora ora recorrente, o acto impugnado viola directamente esse plano especial.
6.ª) Por isso que, não estando a impugnação de actos nulos sujeita a prazo (Cfr. art.º 58.º/1 do CPTA), a impossibilidade de conhecer no despacho saneador do vicio determinante da nulidade implica necessariamente a improcedência da excepção de caducidade do direito de acção e a continuação do processo com a produção de alegações finais, posto que nestas circunstâncias o decurso do prazo de impugnação para os actos anuláveis apenas determinará que o juiz na sentença final não conheça dos vícios geradores da mera anulabilidade do acto impugnado.
7.ª) De tudo resultando que, não tendo a Autora, ora recorrente, requerido a dispensa de alegações finais, a M.ma Juiz a quo não podia julgar procedente a caducidade do direito de acção no despacho saneador, pois tal não é consentido pelo art.º 87.º /1 /b do CPTA, norma que assim se mostra violada pela sentença sub judice.
Sem prescindir
8.ª) Constitui jurisprudência assente dos nossos tribunais administrativos superiores - Tribunais Centrais Administrativos e Supremo Tribunal Administrativo - que os prazos de propositura de acções administrativas continuam a ter natureza substantiva mas por força do disposto no art.º 58.º/3 do CPTA a sua contagem é feita nos termos do art.º 144.º do CPC.
9.ª) No caso vertente, o despacho do 28 de Julho de 2010 foi comunicado à Autora, por ofício datado de 10 de Agosto de 2010, devendo esta considerar-se notificada em 13 de Agosto de 2010 e como o prazo para a impugnação judicial do acto cm crise se suspende durante as férias judiciais, esse prazo só começou a correr em 1 de Setembro de 2010.
10.ª) Assim, contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, há que chamar à colação o disposto no art.° 279.º/ c do CC, de acordo com o qual o prazo fixado em meses a partir de uma determinada data termina às 24 horas do dia que corresponda a essa data sendo que, no caso vertente, esse dia era o dia 1 de Dezembro de 2010, feriado nacional, termos em que o termo do prazo transferiu-se para o dia seguinte, i.e., dia 2 de Dezembro (cfr. art.º 144.º/ 1/2 do CPC aplicável ex vi do art.º 58.º/3 do CPTA).
11.ª) Com efeito, tendo o prazo começado a correr no caso vertente, após o termo das férias judiciais, não tem cabimento sustentar qualquer tipo de conversão desse prazo de 3 meses num prazo de 90 dias, como o faz a M.ma Juiz a quo.
12.ª) Na verdade essa questão da conversão do prazo de três meses em noventa dias só se coloca quanto à suspensão do prazo que já se encontra a decorrer - é aliás essa a hipótese focada na doutrina e jurisprudência citadas na douta sentença em crise - e não, como sucede no caso vertente, quando o prazo não começou ainda a decorrer por o acto ter sido notificado durante o período de férias judiciais sendo que, neste último caso, essa hipótese de conversão do prazo de três meses em noventa dias é inaceitável pois tal significaria reduzir o prazo para a impugnação do acto prevista no art.º 58.º/2/b do CPTA, sem qualquer tipo de justificação plausível, violando assim o principio da tutela jurisdicional efectiva.
13.ª) De todo o modo também não se subscreve seja cm que circunstância for a propalada hipótese de conversão do prazo de três meses em noventa dias, que se considera artificiosa, sem fundamento legal válido e violadora do direito de impugnação contenciosa e do principio da tutela jurisdicional efectiva, na medida em que se traduz sempre na redução do prazo legalmente estabelecido para a impugnação dos actos anuláveis.
14.ª) Com efeito, ressalvando sempre melhor o mais douto entendimento, considera a ora recorrente que a solução mais correcta para a cabal conjugação do disposto no art.º 58.º do CPTA com o disposto no art.º 144.º do CPC, sem violação do direito de impugnação contenciosa dos actos anuláveis tal qual se encontra configurado no que ao prazo concerne na citado art.º 58.º, consiste antes em contar o prazo de acordo com o disposto no art.º 279.º/c do CC, somando-se à data assim determinada o número de dias em que o prazo esteve suspenso, por forma determinar o seu termo efectivo, interpretação esta que, com o devido respeito, é a única que se mostra em consonância com o disposto no art.º 9.º do CC. designadamente o seu nº 3.
15.ª) Isto porque não se afigura minimamente credível que o legislador tendo determinado no art.º 58/3 do CPTA a aplicação do art.º 144.º do CPC, tivesse querido transformar o prazo de três meses previsto na alínea b) do n.º 2 daquele mesmo artigo num prazo de noventa dias, pois se assim fosse, teria estipulado logo nessa norma que o prazo para a impugnação de actos anuláveis era de noventa dias e não três meses como fez.
16.ª) De tudo resultando que a presente acção, mesmo na parte respeitante aos vícios do acto impugnado geradores da sua anulabilidade, foi interposta tempestivamente (Cfr. art.º 58.º/2/b do CPTA), termos em que a douta sentença recorrida também nesta parte, ao decidir em contrário, fez errada interpretação e aplicação do art.º 58.º do CPTA e da sua conjugação com o art.° 144.º do CPC, bem como dos arts. 9.º e 279.º do CC, disposições que assim se mostram violadas".
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Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrido Município de Espinho apresentar contra alegações - fls. 114 e ss. - mas sem que formulasse conclusões.
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se - fls. 129 - no sentido de ser dado provimento ao recurso, sendo que notificado este Parecer às partes, nada disseram.
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Com dispensa dos vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados na sentença:
A) Por despacho de 28 de Julho de 2010 do Presidente da Câmara Municipal de Espinho foi indeferido o projecto de arquitectura do Equipamento com funções de apoio de praia a instalar na esplanada Maia e Brenha defronte à praia Marbelo, freguesia e concelho de Espinho, previsto no Plano de Praia 53 do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha/Espinho (POOCCE), alterado pela RCM 154/2007, de 2 de Outubro, cujo licenciamento foi requerido pela Autora à Câmara Municipal de Espinho pela ora Autora – v. doc. 1 anexo à Petição Inicial.
B) A Autora tomou conhecimento do referido acto no dia 13/08/2010 – v. artigo 15.º da Petição Inicial.
C) A presente acção foi proposta em 02/12/2010, via site – cfr. fls. 1 dos autos e registo SITAF.
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva (atenta a fase processual - arts. 87.º e ss. do CPTA), em apreciar se a acção interposta se mostra extemporânea.
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Adiantamos, desde já, que assiste total razão à recorrente, excepto na parte em que entende que não poderia ter sido proferida a decisão judicial recorrida, por não terem sido dispensadas as alegações previstas no art.º 91.º, n.º 4 do CPTA --- cfr. conclusões 4.ª a 6.ª ---, sendo que, tendo a Sr.ª Juíza do TAF de Aveiro entendido que se verificava a caducidade do direito de acção, não teriam os autos de prosseguir e assim inexistia razão para a produção das referidas alegações que têm um momento próprio para a sua produção e depois da instrução que, no caso, inexiste.
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Antes de mais, atentemos nas normas legais com interesse para a decisão dos autos.
Estipula o art.º 58.º do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que:
“1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.
2 – Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de:
a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público;
b) Três meses, nos restantes casos.
3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …”
Por sua vez, o art.º 59.º n.º 1 do mesmo CPTA, dispõe que:
“O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória ...” , não impedindo o disposto no número anterior, nos termos do nº-. 2 “… a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.”
Nos termos do art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, "O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes".
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Vejamos!
No caso dos autos, temos que a recorrente --- mal ou bem - questão que tem a ver com o mérito, a conhecer a final --- invocou nos arts. 10.º e 63.º da pi, a violação do POOCCE, o que importa, nos termos dos arts. 68.º, al. a) do RJUE (Dec. Lei 555/99, de 21/12 - diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação - alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de Julho, pelo Dec. Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pelas Leis ns. 15/2002, de 22 de Fevereiro, 4-A/2003,de 19 de Fevereiro, pelo Dec. Lei n.º 157/2006, de 8 de Agosto e Lei 60/2007, de 4/9) e 103.º do RJIGT (Dec. Lei 380/99, de 22/9 - diploma que desenvolveu as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.), a verificar-se esta invalidade, a nulidade da decisão impugnada.
Deste modo, nos termos do disposto nos arts. 134.º, n.º 2 do CPA e 58.º, n.º1 do CPTA, a impugnação de actos nulos não está sujeita a prazo.
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Acresce, ainda, que, mesmo em relação às demais invalidades - a importarem apenas a mera anulabilidade - ainda e mesmo assim não se verificava a caducidade do direito de acção, como o entendeu a sentença recorrida.
Na verdade, porque o acto questionado foi notificado à recorrente, por ofício de 10/8/2010, o que importa que se considere notificada em 13/8/2010 (cfr. art.º 15.º da pi e ponto 2 dos factos provados) - altura em que ocorriam as férias judiciais -- 1 a 31 de Agosto (art.º 12.º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto) --, temos que, nos termos conjugados dos arts. 58.º, n.º3 do CPTA e 144.º n.º 1 do CPCivil, porque o prazo de impugnação se encontra suspenso, este só se inicia com o fim de tais férias judiciais, ou seja, no dia 1/9/2010; e, começando a sua contagem em altura que não coincide com férias judiciais, nem existindo qualquer dia que coincida com férias judiciais (circunstâncias que então possibilitariam a transformação do prazo de 3 meses em 90 dias - Neste sentido, cfr. o nosso Acórdão de 29/4/2010, Proc. 2350/07 e ainda, a nível de doutrina, vejam-se Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Liv. Almedina 2004, 381/2, e Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Liv. Almedina 2007, 348), inexiste qualquer justificação para que o prazo de três meses previsto na al. b) do n.º 2 do art.º 58.º do CPTA se transforme em 90 dias.
Assim, o prazo de 3 meses, começada a sua contagem em 1/9/2010, terminaria em 1/12/2010, que, por ser feriado, se transfere para o dia 2/12/2010 - art.º 144.º, n.º2 do CPCivil - o que significa que a presente acção, porque instaurada em 2/12/2010 - ponto 3 dos factos provados - se tem de entender como tempestivamente apresentada.
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Deste modo, temos que mal andou a decisão judicial recorrida que assim não se pode manter, impondo-se a continuação dos autos, se nada entretanto, obstar.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- revogar a sentença recorrida;
- ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem a sua tramitação, se entretanto nada mais obstar.
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Custas pelo recorrido.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 23 de Março de 2012
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Martins
Ass. Ana Paula Portela