Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00149/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/03/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto (1º Juízo) |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÊNCIA - FALTAS - VERIFICAÇÃO DOMICILIÁRIA |
| Sumário: | I. Face a situação de ausência do domicílio de funcionário e no âmbito de diligência de verificação domiciliária da doença à autoridade recorrida é imposto o dar conhecimento ao funcionário faltoso do “conhecimento do facto”, ou seja, o facto do mesmo não ter sido encontrado pelo médico no seu domicílio naquele concreto dia e hora, pois, só esta realidade na sua integralidade preenche aquela expressão legal e só nesta amplitude se pode considerar verificado o comando enunciado no art. 101º, n.º 2 do CPA. II. Só dispondo o funcionário de todos os elementos relevantes para a apreensão ou o “conhecimento do facto” concreto em crise (ausência do domicilio por parte do interessado numa determinada data – dia e hora – a quando da verificação domiciliária da doença) poderá efectivamente estar habilitado a apresentar os “meios de prova adequados” à situação concreta que lhe foi comunicada e pronunciar-se sobre o que, na realidade, está em causa, sendo certo que na indicação/produção dos meios de prova o interessado poderá lançar mão duma pluralidade e diversidade de meios que se mostram possíveis. III. Falhando a comunicação da integralidade da situação fáctica concreta ao interessado no que tange ao preenchimento da previsão legal do “conhecimento do facto” ocorre infracção do disposto no art.101º, n.º 2 do CPA conjugado com o art. 31º, n.º 4 do DL n.º 100/99. |
| Data de Entrada: | 09/17/2004 |
| Recorrente: | Conselho de Administração de Águas de Gaia, EM |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ÁGUAS DE GAIA, EM, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto - 1º Juízo, datada de 06/02/2004, que julgou procedente o recurso contencioso instaurado por M…, casada, residente na Rua da Escola de Sampaio, …, …º Esq., Vila Nova de Gaia, contra aquele, procedência essa da qual decorreu a anulação da deliberação de 04/11/2002 que considerou injustificadas as faltas ao serviço dadas entre o dia 14 e o dia 29 de Outubro de 2002, por ausência do domicílio aquando da visita efectuada pelo Dr. J… no dia 21 de Outubro às 11H00, com fundamento na verificação do vício de violação do art. 101º, n.º 2 do CPA. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 77 e segs.), as seguintes conclusões: “(…) 1) O elemento fundamental na presente controvérsia é, sem dúvida, saber se a falta de indicação da hora a que se realizou a (tentativa de) verificação domiciliária de doença na notificação a que se refere o art. 33º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 100/99 de 31 de Março, consubstancia uma amputação no direito de audição e defesa consagrado no art. 101º, n.º2 do CPA. 2) É de crer que não. 3) À recorrida não foi fornecida qualquer informação falsa ou enganadora, nem foi sonegada a qualquer informação essencial. Foi informada que no dia 21 de Outubro foi visitada e que, não tendo atendido o médico (ou encontrando-se ausente), deveria justificar essa ausência – tudo nos exactos termos estabelecidos na lei. 4) A solicitação dirigida à funcionária ora recorrida no sentido de justificar a sua ausência no dia 21.10 não exclui nenhum elemento essencial, nem tão pouco a induz em qualquer tipo de erro ou confusão – o dia 21.10 inclui certamente todas as horas que o compõem! 5) Atente-se que o facto de não ter sido encontrada na sua residência naquele dia e àquela hora nunca foi contestado pela recorrida, 6) Tendo aliás sido afirmado na p.i. que “se a recorrente (ora recorrida) – e em conformidade com a declaração do médico que a tentou visitar – tivesse sido notificada para a razão pelo qual NÃO ATENDEU aquele clínico às 11,00 do dia 21/10, teria justificado tal facto e provado a sua impossibilidade de o ter atendido e aberto a porta da sua residência, onde se encontrava.” – cfr. art. 14º da P.I. 7) Ou seja, a própria recorrida reconhece que se encontrava na sua habitação naquele dia e àquela hora, reconhecendo também que naquele dia e àquela hora esteve impossibilitada de atender e abrir a porta ao médico que iria proceder à verificação domiciliária da doença. 8) Passo-a-passo temos que: (I) foi pedido à ora recorrida que justificasse a ausência da sua residência no dia 21.10; (II) a recorrida sabia que entre as 15,30 e as 17,00 se havia deslocado a determinada clínica médica; (III) mas também sabia, como reconhece na p.i., que na manhã daquele dia esteve impossibilitada de atender e abrir a porta ao médico; (IV) contudo apenas mencionou e apresentou justificação para a sua ausência no período da tarde. 9) À recorrida não foram subtraídos quaisquer elementos essenciais à sua defesa. A recorrida é que preferiu subtrair à sua defesa elementos essenciais. 10) Só existiria violação do direito de audiência se, por exemplo, a ora recorrente solicitasse justificação para a ausência da funcionária ora recorrida o dia X, às 10h e depois, fornecida essa justificação, sancionasse a funcionária por esta não ter justificado a sua ausência às 17h. 11) Pelo que não pode a recorrente deixar de concluir que cumpriu todas regras a observar na audiência da recorrida, fornecendo todos os elementos necessários para que esta se pudesse justificar. (…).” Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. A recorrente, aqui ora recorrida, não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 74 e segs.). O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 91 e 91 v.). Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102º da LPTA. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar, se ocorreu ou não violação do art. 101º, n.º 2 do CPA por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou procedente o recurso contencioso em presença com fundamento na verificação da infracção ao aludido normativo [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 18 de Outubro de 2002, a recorrente apresentou nos competentes serviços da AG o atestado médico junto a folha 42 dos autos – dado por reproduzido – abrangendo o período desde o dia 14 – inclusive – até ao dia 30 desse mesmo mês; II) Em 17 de Outubro de 2002, a Chefe do Sector de Pessoal – Cristiana – da AG solicitou ao Dr. J… que verificasse a doença da recorrente, informando o que achasse conveniente – ver folha 39 dos autos; III) Este médico - no espaço destinado ao “Relatório da Verificação Médica” – comunicou que no dia 21 de Outubro de 2002, pelas 11H00, ninguém o atendeu – ver folha 39 dos autos; IV) Por ofício datado de 25 de Outubro de 2002, o CA/AG comunicou à recorrente o seguinte: De acordo com relatório apresentado pelo médico desta empresa que procede à verificação domiciliária das doenças dos trabalhadores, V. Ex.ª não se encontrava no seu domicílio no passado dia 21.10.02, pelo que todas as faltas serão injustificadas se não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto – ver folha 40 dos autos; V) Em 29 de Outubro de 2002, e na sequência desta comunicação, a recorrente apresentou como meio de prova uma “Declaração” da “CLINIGAIA” - datada de 21 de Outubro de 2002 – declarando que ela esteve presente nesses serviços clínicos por motivo de doença para observação e tratamento desde as 15H30 até às 17H00 do dia 21 de Outubro de 2002 – ver folha 43 dos autos; VI) Em 4 de Novembro de 2002, o Serviço de Pessoal da AG emitiu a seguinte informação: Cumpre-nos informar que, conforme é prática habitual, foi solicitado ao médico Dr. J…, que procedesse à verificação domiciliária da doença da funcionária M…, a qual se encontrava a faltar ao serviço por Atestado Médico. (parágrafo) O médico deslocou-se ao domicílio da funcionária no passado dia 21 de Outubro, às 11H00, não tendo sido atendido, conforme consta do relatório anexo. (parágrafo) Nos termos do n.º4 do artigo 33º do DL n.º 100/99 de 31 de Março “se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas serão injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante a apresentação dos meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”. (parágrafo) De acordo com a norma transcrita, no dia 25 de Outubro de 2002 enviou-se à referida funcionária o ofício n.º 6132, através do qual aquela foi interpelada para apresentar meios de prova adequados susceptíveis de podem justificar a ausência do domicílio no dia 21 de Outubro último, sob pena de serem consideradas injustificadas as faltas. (parágrafo) No passado dia 29 de Outubro a funcionária respondeu por escrito ao referido ofício, apresentando uma declaração da “Clinigaia”, indicando que esteve presente nos respectivos serviços clínicos por motivo de doença para observação e tratamento desde as 15H30 até às 17H00 do dia 21 de Outubro de 2002. (parágrafo) Ora, atendendo a que a visita do médico ocorreu às 11H00 do referido dia 21 de Outubro e que o documento apresentado se refere ao período entre as 15H30 e as 17H00 desse mesmo dia, não nos parece justificável a ausência pelo motivo indicado pela funcionária. (parágrafo) Por isso, consideramos que a resposta da funcionária e designadamente o documento de prova que apresentou para tentar justificar a ausência do domicílio durante o período de ausência por atestado médico – designadamente na manhã do dia 21 de Outubro, às 11H00 - não podem ser tidos como adequados para justificar essa ausência, pelo que propomos, que, nos termos do n.º 4 do artigo 33º do DL n.º 100/99 de 31 de Março, sejam consideradas injustificadas todas as faltas ao serviço que a referida funcionária deu no período compreendido entre o dia 14 e o dia 29 de Outubro, inclusive. (parágrafo) À consideração superior – ver folhas 36 e 37 dos autos; VII) No dia 4 de Novembro de 2002, o CA/AG deliberou neste mesmo sentido e com esta fundamentação – ACTO RECORRIDO – ver folha 33 dos autos; VIII) Em 27 de Novembro de 2002, a recorrente foi notificada desta deliberação – ver folhas 33 a 35 dos autos; IX) Em 17 de Janeiro de 2003, deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso. «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da questão suscitada para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. Invocou o aqui ora recorrente que “(…) à recorrida não foi fornecida qualquer informação falsa ou enganadora. Foi informada que no dia 21 de Outubro foi visitada e que, não tendo atendido o médico (ou encontrando-se ausente), deveria justificar essa ausência (…). Não foi, portanto, sonegada qualquer informação essencial à recorrida para que esta pudesse justificar a sua ausência naquele dia. Contudo, a recorrida apenas justificou um determinado período daquele dia. E caber-lhe-ia justificar, face à informação recebida, todos os períodos em que se encontrou ausente da sua habitação (ou eventualmente impossibilitada de atender o clínico) naquele dia, e não apenas o período da tarde. (…) A recorrida tinha em sua posse todos os elementos essenciais para apresentar a sua defesa: sabia que no dia 21 de Outubro foi procurada na sua habitação e não foi encontrada; conhecia certamente os momentos desse dia em que não se encontrava em casa (ou em que porventura não lhe era possível, por alguma razão plausível, atender o médico). Atente-se que o facto de não ter sido encontrada na sua residência naquele dia e àquela hora nunca foi contestado pela ora recorrida, (…) a própria recorrida reconhece que se encontrava na sua habitação naquele dia e àquela hora, reconhecendo também que naquele dia e àquela hora esteve impossibilitada de atender e abrir a porta ao médico que iria proceder à verificação domiciliária da doença. Ora, se assim era, porque é que tal facto não foi referido na justificação entregue à ora recorrente? (…) à recorrida não foram subtraídos quaisquer elementos essenciais à sua defesa. A recorrida é que preferiu subtrair à sua defesa elementos essenciais. Mas, claro está, por essa escolha não pode ser responsabilizada a ora recorrente. A tese defendida na douta sentença a quo apenas faria sentido nos casos em que, por exemplo, fosse pedida a justificação para uma determinada hora e posteriormente fosse sancionada por um facto diferente, ou seja, Se o ora recorrente solicitasse justificação para a ausência da funcionária ora recorrida o dia X, às 10h e depois, fornecida essa justificação, sancionasse a funcionária por esta não ter justificado a sua ausência às 17h. Neste caso, sim, seria flagrante a ausência de elementos fundamentais à efectiva defesa da funcionária ora recorrida. Pelo que não pode a recorrente deixar de concluir que cumpriu todas regras a observar na audiência da recorrida, fornecendo todos os elementos necessários para que esta se pudesse justificar. (…).” Resulta da sentença recorrida que: “(…) A verificação domiciliária feita à recorrente no dia 21 de Outubro de 2002 foi ordenada pela entidade recorrida ao abrigo do disposto no artigo 33º n.º 1 do DL n.º 100/99 (…). Estipula o n.º 4 desse mesmo artigo que se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas serão injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante a apresentação dos meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”. Ou seja, à aqui recorrente deveria ter sido dado a conhecer que havia sido procurada infrutiferamente pelo médico às 11H00 do dia 21 de Outubro de 2002, para verificação domiciliária da doença. E devia ter sido convidada a justificar essa ausência – ou falta de atendimento do médico – através de meios de prova adequados, dentro do prazo e sob a cominação legal. Era este o facto que deveria ter sido levado ao conhecimento da recorrente, de forma a permitir-lhe uma efectiva defesa – caso a tivesse – mediante a junção de provas bastantes que arredassem de si a cominação de ver injustificadas todas as faltas dadas durante o período abrangido pelo atestado médico. Mas não foi isso que aconteceu. Antes lhe foi dado a conhecer, sem qualquer referência horária, que não tinha sido encontrada no seu domicílio - pelo médico - no passado dia 21 de Outubro, e foi convidada a justificar esta ausência. Desconhecendo a hora a que teria sido procurada – porque lhe não foi comunicada - a recorrente justificou a sua ausência de casa no dia 21 de Outubro entre as 15H30 e as 17H00, porventura a sua única ausência desse dia. Ou seja, justificou a ausência durante um período de tempo irrelevante para o facto relevante para a aplicação da cominação legal. Destarte, não lhe foi concedida uma efectiva oportunidade de defesa, motivo pelo qual sai violado o disposto nomeadamente no artigo 101º nº2 do CPA. É este, em nosso entender, o vício que se verifica: a falta de uma verdadeira e efectiva audiência prévia da recorrente, falta essa que sendo essencial à sua defesa equivale à carência total da sua audiência prévia, e impõe a anulação da deliberação recorrida – artigo 135º do CPA. (…).” Vejamos. A única questão objecto de controvérsia é a de saber se “in casu” a autoridade recorrida, aqui ora recorrente, cumpriu o disposto no art. 101º do CPA quando notificou a aqui recorrida para efeito desta apresentar justificação de ausência do domicílio, nos termos do disposto no art. 33º, n.º 4 do DL n.º 100/99, de 31/03. Dispõe-se neste último normativo que: “Se o interessado não for encontrado no seu domicílio ou no local onde tiver indicado estar doente, todas as faltas dadas são injustificadas, por despacho do dirigente máximo do serviço, se o funcionário ou agente não justificar a sua ausência, mediante apresentação de meios de prova adequados, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento do facto, que lhe será transmitido por carta registada, com aviso de recepção”. Por sua vez estatui-se no art. 100º do CPA, sob a epígrafe "Audiência dos interessados", que: "1. Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. 2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral. 3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos". E prevê-se no art. 101º, n.º 2 do CPA que: “A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.” Refira-se que estes dois últimos normativos citado são aplicáveis, salvo excepções previstas no art. 103º do CPA, seguramente a todos os procedimentos administrativos de 1º grau [cfr. Prof. Freitas do Amaral, in: "O Código do Procedimento Administrativo" seminário Gulbenkian, 1992, pág. 26; Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: "Código do Procedimento Administrativo", 2ª edição actualizada, revista e aumentada, pág. 452, nota 1; Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in: "Código do Procedimento Administrativo", 5ª edição, pág. 421, nota 14], sendo que o mesmo começa ou dá início à terceira fase do procedimento administrativo, a "fase do saneamento" nas palavras do Dr. Esteves de Oliveira. O princípio da audiência prescrito nos arts. 100º e segs. do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 08º do mesmo código e surge na sequência e em cumprimento da directriz constitucional inserta no art. 267º, n.ºs. 1 e 5 da CRP. Note-se, todavia, que tal direito não constitui um direito fundamental termos em que a inobservância do mesmo (direito à audiência do interessado) fora dos casos previstos no art. 103º do CPA traduz-se ou acarreta como sanção a anulabilidade do acto administrativo decisório por vício de forma por preterição de uma formalidade essencial (cfr. arts. 100º e segs., 133º, n.º 2, al. d) todos do CPA e 267º da CRP) (cfr. entre outros, Ac. do STA de 22/02/2005 - Proc. n.º 1223/04 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Tal disciplina da audiência dos interessados contida no CPA, em particular a sua necessidade e oportunidade, a abertura a todos os interessados e as modalidades que pode revestir segundo o critério da Administração, correspondem a um princípio de participação que o código se limitou a acolher, termos em que a audiência dos interessados prevista no CPA não será aplicável aos procedimentos especiais formalizados preexistentes a título subsidiário mas sim directamente em virtude de a mesma corporizar um principio jurídico geral (cfr. Dr. Pedro Machete, in: "A Audiência dos Interessados no Procedimento Administrativo", págs. 316 a 322, cuja posição neste particular seguimos de perto e que é aceite pelo Dr. Santos Botelho e outros in: ob. cit., págs. 453 e 454, nota 1). No art. 100º do CPA consagra-se de forma expressa o direito que assiste ao interessado, em determinado procedimento, de ser ouvido antes de ser proferida a decisão. Tal direito a ser ouvido e que se opera mediante a audiência prevista no citado normativo deve consistir na efectiva possibilidade que será conferida ao interessado no procedimento em questão de ter uma participação útil no âmbito daquele procedimento, não devendo reconduzir-se ou traduzir-se num mero acto de rotina (cfr. Dr. Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 419, nota 8; Dr. Pedro Machete in: ob. cit., pág. 453; Ac. do S.T.A. de 11/02/1999 - Proc. n.º 44.508 in: Antologia de Acórdãos do STA/TCA Ano II, n.º 2, págs. 107 e segs.). Daí que impenda sobre a Administração uma "obrigação de meios" no sentido de criar as condições necessárias e bastantes por forma a que ao interessado seja assegurada uma participação substancial no âmbito do procedimento em questão. Tal como sustenta Agustin A. Gordillo (in: "Introducion al derecho administrativo - Teoria general del derecho administrativo", pág. 679 citado pelo Dr. Santos Botelho e outros, in: ob. cit. pág. 419) reportando-se ao direito em análise este é um "(...) direito transitivo, que requer alguém que queira escutar, para poder ser real e efectivo (...)". Ainda segundo o mesmo autor (in: ob. cit., págs. 679 e 682) o direito a ser ouvido pressupõe: "(...) a) A publicidade do procedimento, manifestada na possibilidade de o interessado em causa conhecer o expediente administrativo. b) A oportunidade de exprimir as suas razões antes de ser praticado o acto final. c) A consideração por parte da Administração de tais razões. d) Obrigação de decidir expressamente as petições. e) Obrigação de fundamentar as decisões analisando os pontos propostos pelos interessados. f) Direito ao patrocínio judiciário. g) Direito a oferecer e a produzir prova. h) Direito a que toda a prova pertinente oferecida venha a ser produzida. i) Que tal produção de prova seja efectuada antes da decisão final. j) Direito a controlar a produção de prova. (...)". Note-se que a garantia dada pelo normativo em questão quanto à possibilidade ou princípio da contradição é uma garantia substanciosa que se confere a todos os interessados de que a sua versão dos factos e do direito ou a tutela dos seus interesses serão tomados em consideração na decisão do procedimento sem que tal signifique que a Administração tenha de ficar amarrada a tal versão apresentada pelo interessado já que a mesma tem liberdade de os desqualificar ou repudiar face a outros que a Administração tenha por prevalecentes (cfr. Dr. Esteves de Oliveira e outros, in: ob. cit., pág. 449, nota I). Para além disso, a audiência do interessado deve ocorrer depois de concluída a instrução já que tal direito a ser ouvido só terá possibilidade de ser exercitado em termos eficazes e adequados se o interessado em causa tiver possibilidade de tomar uma determinada posição na sequência da análise de tudo aquilo que foi coligido no âmbito do procedimento, sendo que se posteriormente à audiência do interessado surgirem novos elementos susceptíveis de influenciar a decisão final terá de ser concedida, de novo, ao interessado a faculdade de se pronunciar sobre eles igualmente enquanto emanação do próprio princípio do contraditório. Com efeito, tal como sustenta o Dr. Pedro Machete (in: ob. cit. pág. 450) "(...) o particular deve poder pronunciar-se sobre o objecto do procedimento tal como o mesmo se apresenta perante o órgão competente para a decisão final. (...)". Tal direito de audiência deve ser facultado aos diversos interessados obrigatórios na decisão, mesmo àqueles que, tendo podido já intervir no procedimento, não o fizeram, sendo que são interessados tanto aqueles a quem a decisão prejudica ou desfavorece, como aqueles que com ela saem favorecidos pese embora quanto a estes haja a possibilidade de dispensa preenchida a previsão do art. 103º, n.º 2, al. b) do CPA. Por outro lado e trazendo à colação o regime legal em matéria de verificação domiciliária da doença temos que tal como se decidiu no acórdão do STA de 29/05/2003 (Proc. n.º 0588/03 in: “www.dgsi.pt/jsta”) para a justificação da ausência domiciliária prevista no n.º 4 do art. 33º do DL n.º 100/99 não vigora o mesmo regime de prova consagrado nos n.ºs 1 e 2 do art. 31º do mesmo diploma para a declaração de doença emitida no atestado médico, quer porque, a pretender tal solução, o poderia ter dito expressamente, como ainda pela natureza da expressão utilizada ("apresentação de meios de prova adequados"), que inculca uma ideia de pluralidade e diversidade de meios possíveis. Feitos estes breves considerandos de enquadramento quanto ao direito de audiência prévia importa, agora, reverter à análise da alegação na qual se sustenta o recurso jurisdicional “sub judice”. Ora temos para nós que a argumentação desenvolvida pelo aqui ora recorrente não procede. Na verdade, considerando a factualidade apurada e documentação no mesmo inserta verifica-se que à aqui ora recorrida não veio a ser assegurado o direito de audiência no âmbito do procedimento administrativo em questão, mormente, fornecendo e disponibilizando todos os elementos existentes na instrução do procedimento, bem como permitindo-lhe tomar posição sobre informações elaboradas e nos quais assentou a própria decisão recorrida, tudo de molde a que a mesma pudesse participar no âmbito do processo em termos prévios à tomada da decisão final posta em crise nos autos de recurso contencioso em presença. É que face ao teor dos preceitos legais em confronto não podemos deixar de concluir que perante uma situação de ausência do domicílio no âmbito de diligência de verificação domiciliária à autoridade recorrida era imposto o dar conhecimento à recorrente, aqui recorrida, do “conhecimento do facto”, ou seja, o facto da mesma não ter sido encontrada pelo médico da empresa no seu domicílio naquele concreto dia e hora, pois, só esta realidade na sua integralidade preenche aquela expressão legal e só nesta amplitude se pode considerar verificado o comando enunciado no art. 101º, n.º 2 do CPA. De facto, só dispondo a aqui recorrida de todos os elementos relevantes para a apreensão ou o “conhecimento do facto” concreto em crise (ausência do domicilio por parte da interessada numa determinada data – dia e hora – a quando da verificação domiciliária da doença) poderá efectivamente estar habilitada a apresentar os “meios de prova adequados” à situação concreta que lhe foi comunicada e pronunciar-se sobre o que, na realidade, está em causa, sendo certo que na indicação/produção dos meios de prova a interessada poderá lançar mão duma pluralidade e diversidade de meios que se mostram possíveis. Não é despiciendo na lógica da participação da aqui recorrida no procedimento em presença e na tutela dos seus interesses e direitos o saber o dia e a hora em que o médico se deslocou ao domicilio da mesma e instruir dessa forma a justificação para a alegada ou informada ausência do domicilio porquanto é sobre esta, sobre a verificação em concreto da previsão do n.º 4 do art. 33º do DL n.º 100/99, que irá incidir a decisão da autoridade recorrida enquanto “dirigente máximo do serviço”. Falhando a comunicação da integralidade da situação fáctica concreta à interessada no que tange ao preenchimento da previsão legal do “conhecimento do facto” não podemos deixar de sufragar o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida ao julgar procedente o invocado vício de forma por infracção do disposto no art.101º, n.º 2 do CPA conjugado com o art. 31º, n.º 4 do DL n.º 100/99, dado este se verificar "in casu" em relação à deliberação objecto do recurso contencioso em presença. Neste mesmo sentido parece militar a própria conduta desenvolvida pela entidade recorrida no procedimento administrativo em questão porquanto após emissão do acto administrativo recorrido foi formulado requerimento pela aqui recorrida e a entidade recorrida veio a notificá-la no sentido de vir, então, apresentar ou explicar os motivos referentes ao facto de não haver atendido, pelas 11.00 horas do dia 21/10/2002, o médico da empresa a quando da verificação domiciliária da doença (cfr. doc. de fls. 45 dos autos). Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações temos que improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. * Importa, todavia, reformular a decisão judicial em crise quanto a custas. De facto, a autoridade recorrida (órgão de empresa municipal) não está isenta de custas à luz do art. 02º da Tabela de Custas conjugado com o art. 02º n.º 1, al. e) do CCJ na redacção à data vigente. É que considerado o regime legal que disciplina as empresas municipais (cfr. arts. 01º, 02º, 03º, 07º da Lei n.º 58/98, de 18/08) estas não se integram no Estado, nos serviços e/ou organismos deste, tal como não fazem parte da denominada administração indirecta do Estado, e não são autarquias locais, nem associações e/ou federações de municípios, não se inserindo nos normativos relativos a custas supra aludidos (cfr. em sede de contencioso tributário Ac. do STA de 14/10/2004 - Proc. n.º 470/04 in: “www.dgsi.pt/jsta”). Assim, inexistindo no ordenamento legal à data vigente preceito que confira ou estenda às empresas municipais qualquer isenção legal de custas e sendo certo que a moderna tendência no tocante ao pagamento de custas é até no sentido inverso, ou seja, de que nem o Estado, nem mesmo as autarquias beneficiam de isenção de custas (cfr. actual art. 02º do CCJ na versão decorrente do DL n.º 324/03, de 27/12), não pode manter-se a decisão judicial na parte em que isentou de custas a entidade recorrida, aqui ora recorrente, o que implica a sua reforma. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em: I) Negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial recorrida, ressalvada, quanto a custas nos termos que de seguida serão determinados. II) Reformar quanto a custas a decisão judicial em crise, condenando-se a ali autoridade recorrida, aqui recorrente, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00 e a procuradoria em 80%. III) Custas da instância de recurso jurisdicional a cargo da aqui ora recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 350,00 e a procuradoria em 80%. Restitua-se ao ilustre mandatário da entidade recorrida, aqui ora recorrente, o suporte informático gentilmente disponibilizado. D.N.. * Porto, 2005/11/03Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Ana Paula Portela Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |