Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00069/06.4BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/28/2013
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:NULIDADE PARCIAL LICENCIAMENTO LOTEAMENTO
COERÊNCIA URBANÍSTICA LOTEAMENTO DESPROVIDO DOIS LOTES
Sumário:Demonstrado que a manutenção na ordem jurídica dos actos licenciadores dos lotes 2 a 17 não afectava a "coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa" e, porque, com a morte/eliminação do lote 18, como que "ressuscita"/renasce, repristina-se o que antes havia sido licenciado e que - como decorre do efeito do caso julgado, oriundo do anterior aresto deste TCA - não pode agora ser reequacionado, pois que as anteriores deliberações camarárias que aprovaram o loteamento na sua versão inicial e subsequentes alterações se mostram desprovidas de ilegalidades inquinadoras de nulidade, temos que concluir apenas pela nulidade parcial do licenciamento - lotes 1 e 18 - mantendo-se a validade quanto aos lotes 2 a 17 .*
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Fundo de Investimento Imobiliário, P... e Outro(s)...
Recorrido 1:Ministério Público
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo
I
RELATÓRIO
1. FII, P…, representado por "F… - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA" e o MUNICÍPIO de COIMBRA, inconformados, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 6 de Janeiro de 2012, que, no âmbito da presente acção administrativa especial, instaurada pelo recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO, julgou procedente a acção e assim declarou a nulidade das seguintes decisões:
1 - A deliberação da Câmara Municipal de Coimbra - [doravante, por razões de simplicidade também designada apenas por CMC] -, de 26/10/1998, que aprovou o pedido de loteamento que subjaz ao alvará de loteamento n.º 438, de 08/11/1999;
2 - A deliberação da CMC, de 28/08/2000, que deferiu um pedido de alteração a tal alvará, consistente no agrupamento dois a dois dos lotes 3 a 12;
3 - A deliberação da CMC, de 21/12/2001, que deferiu novo pedido de alteração ao dito alvará, autorizando a construção das caves dos futuros edifícios em simultâneo com as obras de urbanização do loteamento;
4 - A deliberação da CMC, de 16/08/2004, que deferiu nova alteração ao loteamento, pela qual, além do mais, foi criado o 18º lote, com a área de 5.362,4m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público, subterrâneo, a explorar comercialmente, ficando a superfície para arruamentos, passeios, estacionamento e espaços verdes]; e,
5 - o despacho, de 18/01/2005, do Director Municipal de Administração do Território da CMC, que autorizou a construção, no lote 1, de um edifício para comércio e habitação com seis pisos acima e dois abaixo do solo.
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2. O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
" A) - Ao não deferir o pedido de esclarecimentos formulado pelo Autor sobre o relatório pericial de fls., ao arrepio do preceituado no artº 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, o TAF de Coimbra não deu oportunidade ao Sr. Perito para clarificar os fundamentos e conclusão vertidos no relatório que apresentou,
B) – Assim não tendo feito uso, como deveria, do “amplo poder que lhe é conferido pelo artº 90º nº 1 do CPTA” para instruir técnica e exaustivamente a questão, colocada pelo TCAN, “ de saber se a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 afecta, ou não, a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa".
C) - Por outro lado, o TAF de Coimbra labora em erro de julgamento ao concluir, como se perito fosse, que “ deixa de haver coerência urbanística do loteamento“ sem os acessos rodoviários e infra estruturas necessários à “urbanização” (isto é, ao conjunto edificado sobre os lotes) projectados para a placa de cobertura do lote18,
D) - Uma vez que o licenciamento do “loteamento“ é realidade jus-urbanística diferente do licenciamento da “urbanização”,
E) – Que aquilo que o TCAN ordenou foi o apuramento da afectação, pela nulidade restrita aos lotes 1 e 18, da coerência urbanística subjacente ao licenciamento do loteamento e não ao da urbanização,
F) - Que o lote 18 é apenas composto pelo projectado parque subterrâneo,
G) – E que o espaço da respectiva laje ou placa de cobertura, à cota zero do empreendimento, constitui área de cedência ao Município de Coimbra para incorporação de infra - estruturas afectas não só a esse empreendimento como à cidade de Coimbra , e para permitir o objectivo de ligação entre os espaços verdes do Jardim Botânico e do Parque do Mondego,
H) - Cuja existência e implantação em nada atinge a coerência urbanística da operação de divisão em lotes do terreno em causa.
I) – Por outro lado, o relatório pericial junto aos autos mostra-se exaustivo, bem fundamentado e concludente no sentido de que o projecto de licenciamento sub judice não fica afectado na coerência urbanística que lhe subjaz se se tiver por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito aos lotes 1 e 18“.
J) – Tal relatório não enferma de qualquer contradição nos respectivos termos ou vício que possa pôr em causa o proposto objecto da perícia e a sua credibilidade técnica e probatória,
K) – Pelo que, louvando – se na respectiva conclusão, à luz do preceituado no artº 591º do CPC, deveria o TAF de Coimbra ter dado como provado que a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 não afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa,
L) – E, em consequência, dando cumprimento à solução jurídica de cindibilidade do loteamento preconizada no acórdão do TCAN, ter proferido nova decisão que declarasse a nulidade dos actos administrativos impugnados restrita aos lotes 1 e 18.
M) – Assim não tendo feito, o TAF de Coimbra não deu adequado cumprimento ao ordenado no anterior acórdão do TCAN, e violou o disposto no artº 90º, nº 1, do CPTA, nos artºs. 515º e 587º, nºs 3 e 4 do C. Proc. Civil, e no artº 39º, nºs 1, 2 e 3 do Regulamento do PDM de Coimbra, publicado no DR-I Série B, de 22-04-1994.
Por tudo o exposto,
Deve o acórdão do TAF de Coimbra de 6/01/2012, ora recorrido, ser revogado e substituído por outro que declare a nulidade parcial da decisões impugnadas citadas, restringindo os respectivos efeitos aos lotes 1 e 18, e reconheça plenamente válidos e eficazes tais actos de gestão urbanística em relação aos restantes lotes 2 a 17".
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2. Por sua vez, o co-recorrente MUNICÍPIO de COIMBRA, nos termos que constam do requerimento de fls. 1136 e ss. dos autos, limitou as suas alegações, no essencial, à adesão ao recurso do recorrente Fundo de Investimento Imobiliário, P..., sem que formule conclusões, mas juntando Parecer do CEDOUA (cfr. fls. 1139 a 1155).
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3. Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO apresentar contra alegações que assim concluiu:
"1 . Em face dos factos já provados nesta acção e da própria fundamentação inserta no relatório pericial, resultava, de forma patente, manifesta, ostensiva, o erro de raciocínio em que incorrera o Exmo. Sr. Perito e a contradição entre a respectiva conclusão e os seus fundamentos, os quais impunham, antes, como corolário lógico e racional, a conclusão inversa daquela que fora adoptada no relatório pericial;
2 . Permitindo, assim, os elementos já existentes dos autos decidir a questão que restava como objecto do processo, sem necessidade de recorrer a quaisquer outras diligências instrutórias que cumprisse realizar ao abrigo do disposto no invocado 90º, nº 1, do CPTA;
3 . Efectivamente, a questão da nulidade (parcial) dos actos impugnados nesta acção quanto aos lotes nºs 1 e 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, e a factualidade que lhe subjaz, já se encontrava definitivamente assente, apreciada e decidida nos presentes autos, por decisão judicial que, nessa parte, transitou em julgado;
4 . Estando já definitivamente decidido, no que concretamente tange ao lote nº 18, que, indiscutivelmente, se situa em plena Zona V1 do prédio A, que as edificações e infra-estruturas projectadas para esse lote, quer a nível do subsolo (parque de estacionamento), quer ao nível do solo (v.g. os arruamentos, passeios e estacionamentos), haviam sido licenciados em violação daqueles preceitos do PDM, não cumprindo os requisitos formal e funcional que neles se encontram estabelecidos;
5 . Restando, pois, ao Tribunal a quo, na sequência do decidido no Acórdão do TCA Norte, de 13 de Janeiro de 2011, apreciar e proferir nova decisão sobre a questão de saber se essa declaração de nulidade relativa aos lotes nºs 1 e 18 afectava, ou não, os pressupostos da coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento no seu todo, em termos de determinar, ou não, a nulidade total dos actos impugnados;
6 . A que o acórdão recorrido respondeu – e bem – de forma afirmativa, declarando a nulidade total desses actos;
7 . Pois que se mostra manifesto e indiscutível que, desprovido dos elementos que estavam projectados e licenciados para a superfície do lote nº 18, o restante loteamento não poderá subsistir tal como foi licenciado através dos actos impugnados;
8 . Designadamente, porque, “para além de troços de infra-estruturas de electricidade, gás, águas esgotos e telefones, de que o empreendimento carece” (referenciados no relatório pericial), ficaria, desta feita, amputado do necessário acesso rodoviário à urbanização;
9 . E, tal como é referido no parecer do CEDOUA junto pelo Município de Coimbra, “não podendo contar-se, no loteamento, com tais acessos e infraestruturas tal prejudicaria a própria subsistência deste pela criação de lotes encravados e sem as mínimas condições de habitabilidade”;
10 . Tendo, pois, necessariamente, que se concluir, como no acórdão recorrido, que a declaração de nulidade relativamente aos lotes nºs 1 e 18 afecta a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento de todo o loteamento;
11 . Não podendo ser aceite, nem atribuído qualquer valor probatório, nos termos do disposto no art. 389º, do Código Civil, como não foi, à resposta pericial de sentido oposto inserta no relatório pericial junto aos autos;
12 . Na medida em que essa conclusão pericial, além de se revelar manifestamente contraditória com a respectiva fundamentação, assentou em premissas que se mostram desconformes com o próprio objecto da perícia (com o qual os recorrentes se conformaram, não usando oportunamente da faculdade prevista no art. 579º, do CPC), com os factos já provados e o decidido, por decisão transitada em julgado, quanto à questão da nulidade parcial dos actos impugnados, v.g. quanto ao lote nº 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra;
13 . Verificando-se, desde logo, que ao contrário do que foi pressuposto no relatório pericial, o lote nº 18 não se desenvolve apenas abaixo do solo, antes constituindo, como lote que é, uma unidade predial destinada a edificação, a que foi definida, pela licença de loteamento, edificabilidade quer na sua parte subterrânea quer à sua superfície;
14 . Afigurando-se evidente, em face da própria fundamentação inserta no relatório pericial, que, se o Exmo. Senhor Perito tivesse, efectivamente, tido em conta, como pressuposto correcto e básico, por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito ao lote 18 (seja na sua parte subterrânea, seja na sua superfície), nunca poderia ter chegado à indicada conclusão;
15 . Tanto mais que, na sua fundamentação, admitiu, em contradição com aquela conclusão, a necessidade de “em termos de PDM, a zona V1 (zona verde de uso público), referenciada a norte dos lotes remanescentes do empreendimento após eliminação dos lotes 1 e 18, Anexo V” continuar a ser “atravessada por parte do arruamento e passeios, para além de troços de infra-estruturas de electricidade, gás, águas esgotos e telefones, de que o empreendimento carece”;
16 . Não se podendo sustentar a manutenção da coerência urbanística do restante loteamento, quando, da já decidida declaração de nulidade relativa aos lotes nºs 1 e 18, decorrerá a incontornável amputação de tudo o que, designadamente, a nível de arruamentos e demais infra-estruturas, foi projectado e licenciado para a superfície do lote nº 18;
17 . E, assim, a amputação do próprio acesso rodoviário aos restantes lotes;
18 . Pelo que a anteriormente decidida declaração de nulidade dos actos licenciadores impugnados quanto aos lotes nºs 1 e 18, por violação do disposto no art. 39º, nºs 1, 2 e 3, do Regulamento do PDM de Coimbra, teria, necessariamente, por falta de coerência urbanística do remanescente, que se estender e abranger a totalidade do loteamento que deles foi objecto;
19 . Tanto assim quanto a manutenção da edificabilidade licenciada para a superfície do lote 18 (v.g. dos arruamentos de acesso ao restantes lotes e demais infra-estruturas de que o mesmo carece) – como pressuposto necessário para a subsistência coerência urbanística dos lotes remanescentes, que esteve subjacente ao relatório pericial e ao referido parecer do CEDOUA – implicaria necessariamente, não só a persistência da violação daqueles preceitos do PDM, como também a violação do caso julgado (que, nessa parte, já se estabeleceu);
20 . A decisão recorrida não violou qualquer dos invocados preceitos legais, nem padece de qualquer erro de julgamento".
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4 . Colhidos os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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5 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido (sendo que não reproduz na totalidade os dados como provados no Ac. deste TCA-N de 13/1/2011, mas apenas os pontos 30 a 32 e acrescenta, em função da perícia realizada, o facto que se numera com o n.º 40, sendo que, para melhor apreensão, se transcrevem na totalidade os 39 factos constantes do Ac do TCA e o n.º 40, aditado pelo TAF de Coimbra):
1 - Em 22.12.93, a firma “QJ - Gestão Imobiliária SA” apresentou na Câmara Municipal de Coimbra [CMC] pedido de informação prévia para loteamento de um terreno composto pelos seguintes prédios:
A- Prédio rústico - QJ , situado na rua dos Bentos [à antiga Ladeira do Baptista] com área de 24 680 m2, descrito na CRPC sob o n° 7--/-----, freguesia da Sé Velha, artigo matricial nº …, a confrontar do Norte com a Rua do Brasil, do Sul com caminho de ferro, do Nascente com Diogo Barata e do Poente com Santiago A. Mendes e outros [Prédio A];
B- Prédio rústico - Ínsua do Seminário, situado em Porto dos Bentos, com a área de 72 150 m2, descrito na CRPC sob o n° 1--/-----, freguesia da Sé Velha, artigo matricial n° 3, a confrontar do Norte com caminho de ferro, do Sul com Rio Mondego, do Nascente com Diogo Barata e do Poente com Câmara Municipal de Coimbra [Prédio B] – documento 1 da petição inicial e folhas 981 e seguintes do PA;
2 - Tal terreno englobava áreas classificadas no Plano Director Municipal de Coimbra [PDM], que viria a ser publicado no DR - I Série B de 22.04.1994, como Zona Verde de Uso Público [V1] e Zona Residencial [R 3.7] – documento 1 da petição inicial e folha 979 do PA;
3 - Na reunião de 09.02.1994, a CMC deliberou, por unanimidade, louvando-se em parecer do Director do Departamento de Administração Urbanística [DDAU] de 02.02.94, informar a requerente nos termos da informação nº29/94 de 18.01.94 da divisão de planos [DP] - documento 2 da petição inicial e folhas 976 a 978 do PA;
4 - Quer o parecer, manuscrito, do DDAU quer a informação da DP constam do documento nº 1 da petição inicial e de folhas 976 a 978 do PA, sendo que se o primeiro rezava assim: Tomei conhecimento e concordo. Proponho que se informe [parecer favorável condicionado] nos termos da informação nº29/94 da divisão de planos, já esta mesma informação tinha, além do mais, o seguinte teor 3 - apreciação da solução apresentada: Não cumpre o zonamento, ocupando com construções a zona verde a nascente do ramal da Lousã” […];
5 - Com efeito, era o seguinte, além do mais, o restante teor do ponto 3 e o do ponto 4 da sobredita informação:
3. Apreciação da solução apresentada:
a) Não cumpre o zonamento, ocupando com construções a zona verde a nascente do ramal da Lousã – itálico nosso.
b) Excede a Ab a autorizar ao promotor. Aceita-se que atinja o valor de 30 490 m2 [acréscimo de 20% sobre o valor referido em 2.1.2] desde que:
- Apresente solução urbanística de conjunto para a zona verde de uso público que inclua o terreno da Câmara Municipal até ao Parque Dr. Manuel Braga;
- Seja realizada a obra de pelo menos uma parte da zona verde, na 1 fase do loteamento;
c) Não respeita a zona “non aedificandi” de protecção ao Ramal da Lousã.
As edificações deverão distar pelo menos 15 m do eixo da actual linha, de forma a salvaguardar a adaptação da actual linha a comboio ligeiro urbano em via dupla;
d) Deverá apresentar solução para o terreno a sul, articulando-o com a proposta;
e) Deverá ser estudada a viabilidade técnica de acesso ao loteamento a partir da Rua do Brasil através do arruamento já existente […].
f)...
g) A ocupação edificada da zona verde de uso público deverá ser feita pontualmente, podendo as edificações atingir os 3 pisos [2 acima da Avenida da Lousã]; Estas deverão comportar usos complementares da utilização do espaço verde.
h)…
i)…
4. Encargos do promotor
4.2.1 - Cedências
a) Os espaços públicos decorrentes da solução urbanística;
b) A zona verde de uso público entre o Rio e a Av. da Lousã, excepto a área de implantação a definir para as edificações comerciais.
4.2.2 - Obras:
a) Execução dos espaços públicos, decorrentes da solução urbanística [inclui o referido em 3b].
5. Conclusão: pelas razões referidas em 3 propõe-se emitir parecer desfavorável à solução apresentada [itálico nosso] considerando-se viável o loteamento do terreno de acordo com o referido em 3 e 4”;
6 - A CMC, na reunião de 10.07.1995, aprovou por unanimidade a informação nº216/95, de 30.06.1995 da divisão de planos [DP], com o seguinte teor:
1. Na sequência da viabilidade de loteamento emitida em 09.02.94 [deliberação nº98] e comunicada ao requerente através do nosso ofício n°3288 de 07.03.94, foram encetadas negociações com o proprietário no sentido da obtenção imediata da área entre a Avenida da Lousã e o rio Mondego necessária à construção do Parque do Mondego.
2. Acordou-se para o efeito o protocolo cuja minuta se anexa e no qual se prevê:
- Considerar viável o loteamento da parte da propriedade a nascente do caminho-de-ferro [24.680 m2], com uma Ab majorada de 20%;
- A cedência da parte da propriedade a poente do caminho-de-ferro [72.150m2], para construção pela Câmara do Parque do Mondego.
A área de cedência é 4 vezes superior ao estabelecendo pelo artigo 64º do PDM e corresponde a uma área de “qualidade”, localizada na zona central da Cidade e indispensável à construção do Parque do Mondego.
Assim, considera-se que a proposta vai ao encontro do princípio de equidade estabelecido no artigo 58º do PDM; tem enquadramento igualmente na alínea a) do n°5 do artigo 61º.
Releva-se no entanto que, pelo facto de o terreno se encontrar onerado em parte com contratos de arrendamento rústicos, apenas se prevê que a sua ocupação total ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1997, estando no entanto acautelado que o alvará de loteamento só será emitido após o terreno se encontrar livre de quaisquer ónus ou encargos.
Propõe-se:
a) A aprovação do presente protocolo.
b) A emissão de parecer favorável ao pedido de informação prévia de loteamento com o registo n°3196 de 26.10.1995 [aditamento aos 44237/93 e 35689/94] nas seguintes condições [itálico nosso]:
b.1- cumprimento do estabelecido no protocolo;
b.2- cedência da área assinalada no desenho em anexo para acerto de extremas
b.3- cumprir o artigo 62º do RGEU
Deverá ainda ser apresentada a certidão da Conservatória do Registo Predial;
7 - A Firma QJ foi notificada desta deliberação por ofício de 28.08.1995 [folha 956 do PA];
8 - O sobredito protocolo foi assinado por ambas as partes em 01.08.1995 [folhas 999 e seguintes do PA] e também aprovado por unanimidade pela Assembleia Municipal em 19.09.1995 [documento 4 da petição inicial];
9 - Em 05.12.1995, a sociedade “QJ” apresentou pedido de licenciamento do loteamento, com o respectivo projecto [tudo conforme folhas 917 e seguintes do PA];
10 - Por deliberação de 22.04.1996 foi indeferido este pedido do licenciamento, com fundamento em parecer do DDAU, por sua vez concorde com as informações 675 e 614 de 1996, da técnica Engenheira A... [tudo conforme se pode ver no documentos 5 e 6 da petição inicial e folhas 881 a 891 do PA];
11 - A requerente foi notificada desta deliberação e de uma outra que corrigira, de 40.990 m2 [inicialmente atribuídos, por lapso] para 32.614 m2, a menção da área de construção resultante do projecto, pelo ofício 9924 de 14.06.1996, que consta a folhas 892 e seguintes do PA, e de que se transcreve a seguinte parte:
Para os devidos efeitos levo ao conhecimento de V. Exªs o teor das partes ideais das actas das reuniões que esta Câmara Municipal realizou em 22 de Abril e 6 de Maio últimos e em que foi tratado o assunto em epígrafe.
O indeferimento fundamenta-se na alínea a) do artigo 13° do DL n°448/91, já que:
- É proposto um excesso de área de construção [32614 m2 > 31796 m2];
- Não é apresentada a certidão de teor predial já por diversas vezes solicitada, imprescindível para avaliar as áreas de terreno e se obterem medições exactas. Inclusivamente,
- Existem algumas discrepâncias em termos de áreas entre os valores por nós constatados e os apresentados nas peças escritas e desenhadas.
- Parte do lote 1 está implantada em zona verde V1” [itálico nosso] […];
12 - Em 26 de Julho de 1996, a “QJ, SA” requereu novamente o licenciamento do loteamento aditando os correspondentes elementos escritos e gráficos e alegando desta feita que de acordo com o sugerido no vosso ofício n°9924 de 14.06.1996, foram executadas as alterações pretendidas [folhas1655 e seguintes do PA];
13 - Porém, naquelas peças escritas e gráficas nenhuma alusão se fazia a regularização da implantação do lote 1 [ver folhas 1655 e seguintes do PA];
14 - Sem embargo, pela informação nº2876 a mesma Técnica da CMC, Engenheira A…, posto que sob condição do cumprimento de vários requisitos ainda em falta, que especificou, emitiu proposta nos seguintes termos, relativamente ao novo pedido:
"O presente aditamento dá resposta às questões formuladas no ofício nº9924/96. Assim, propõe-se deferir o Projecto de Loteamento [folhas 1186 de 2009 e seguintes do PA];
15 - Parecer igualmente favorável foi emitido pelo Director do Departamento de Administração Urbanística [DDAU] em 12.02.1997 [folhas 1184 e 1185 de 2009 do PA];
16 - Louvando-se na sobredito parecer do DDAU, a CMC, em reunião de 17.02.1997, deliberou notificar a Firma requerente de que seria viável a aprovação do pedido de licença de loteamento, posto que cumpridas determinadas condicionantes entre as quais não constava a não ocupação, pelo lote 1, da zona V1 [documento 8 da petição inicial e folhas 1183 de 2009 do PA];
17 - Louvando-se nos parecer e informação que constam a folhas 1047 e seguintes do PA, a CMC deliberou, em 06.10.1997 fixar o prazo de 60 dias para que a loteadora cumprisse com os condicionamentos que figuram no ofício 18927, entre os quais constavam as exigências de que o Regulamento do Loteamento fosse rectificado integrando “o estudo de conjunto” e de que fosse apresentado “o projecto de passagem aérea entre a urbanização e o futuro Parque Verde do Mondego” - folhas 1040 de 2009 e seguintes do PA;
18 - Em 02.03.1998, a “QJ” apresentou aditamento aos projectos de arruamento, de rede de água e de esgotos e de arquitectura referentes às obras de urbanização do loteamento [folhas 370 e seguintes do PA];
19 - Em reunião de 26.10.1998, a CMC, louvando-se em informação do DDAU de 21.10.98, transcrita para a acta, deliberou aprovar o pedido de loteamento, consoante o projecto inicialmente apresentado e os aditamentos e alterações mencionados supra em 12 e 18, de onde resultava a constituição de 17 lotes para construção urbana no prédio A [documento 9 da petição inicial e folhas 315 e seguintes do PA];
20 - Este loteamento ficou titulado pelo alvará n°438 de 08.11.99, conforme texto original a folhas 236 a 252 do PA [cujo teor aqui se dá por reproduzido];
21 - Além do mais, rezava assim, o alvará:
“JAFS…, Vereador da Câmara Municipal de Coimbra, no uso da competência delegada e nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 28° do DL 448/91, de 29.11, com a redacção dada pelo DL nº334/95 de 28.12, ratificado pela Lei nº26/96 de 01.08, e de harmonia com as deliberações desta Câmara de 06.05.96, 26.10.98 e 25.10.99, concede a QJ - Gestão Imobiliária e Empreendimentos Turísticos, SA, pessoa colectiva 500483752, com sede na Rua Costa Pinto, Lote 2 - Loja C- Alto da Castelhana - Cascais, licença para dividir em lotes e proceder às respectivas obras de urbanização, respeitante aos seguintes prédios:
- Prédio rústico com a área de 72 150m2, sito em Porto dos Bentos e Ladeira do Baptista, que confronta do Norte com caminho de ferro, do Sul com Rio Mondego, do Nascente com DB… e do Poente com Câmara Municipal de Coimbra [Parque de Estacionamento]
- Prédio rústico com a área de 24.680m sito na Ladeira do Baptista, que confronta do Norte com a Rua do Brasil, do Sul com caminho-de-ferro, do Nascente com DB… e do Poente com SAM… [Santix].
I
A operação de loteamento e as respectivas obras de urbanização foram aprovadas pela CMC, de acordo com os instrumentos urbanísticos aplicáveis.
II
Desta operação resultam 17 lotes, com a seguinte caracterização.
III
[…]
[…]
7. No prazo de 120 dias após a emissão do Alvará de Loteamento deverá ser apresentado projecto de passagem aérea entre a urbanização e o futuro Parque Verde do Mondego, incluindo respectivas medições o orçamentos. O valor desta obra será descontado no valor das taxas correspondentes às infra-estruturas gerais, a acertar após aprovação do projecto”;
22 - Entretanto, o requerente do loteamento veio pedir alteração ao alvará, que consistia no agrupamento dos lotes 3/4, 5/6, 7/8, 9/10 e 11/12, de modo a que cada um dos pares indicados ficasse a constituir apenas um lote;
23 - Este pedido foi deferido na reunião da CMC de 28.08.2000, sendo o alvará objecto de aditamento em conformidade [documento 10 da petição inicial e folhas 218 e seguintes e 405 e 426 do PA];
24 - Na reunião de 21.12.2001, também a pedido do requerente do loteamento, a CMC autorizou nova alteração ao alvará de loteamento, que consistiu na construção das caves dos edifícios concomitantemente com as obras de infra-estruturas da urbanização [documento 11 da petição inicial];
25 - Entretanto, por despacho de 02.10.2003, do Chefe de Divisão de Atendimento e Apoio Administrativo da CMC, foi autorizado o averbamento de processo de loteamento, para o nome de “Fundo de Investimento Imobiliário – P...” [documento 12 da petição inicial];
26 - Em 06.07.2004, a nova titular de alvará requereu que o espaço em cave sob a via pública e as áreas ajardinadas, que estava ao nível da segunda cave dos edifícios respeitantes aos loteamentos 1 a 17, fosse utilizada para estacionamento privado das fracções habitacionais desses mesmos lotes [folhas 48 de 2009 e 509 de 2470 do PA];
27 - Mais requereu, então, a titular do alvará que ao mesmo nível de 2ª cave dos edifícios fosse criado um novo lote, o lote 18, com a área de 5.362.4 m2, destinado exclusivamente a estacionamento de acesso público com exploração comercial, dispondo de 137 lugares, ficando a área acima do solo destinada a arruamentos, passeios e espaços verdes;
28 - Para além disso requereu uma alteração à área do lote 1 e à sua implantação, de tudo que resultaram alterações à área de construção do loteamento, que passava de 31.780 m2 para 32.228,5 m2, e ao número de fogos, que passaram de 256 para 253;
29 - Por deliberação tomada na reunião de 16.08.2004 a Câmara Municipal aprovou o pedido de alterações, nos termos requeridos pelo titular do alvará, pelo que foi emitido aditamento ao mesmo alvará, em conformidade [documentos 13 e 14 da petição inicial e 40 de 2009, 501 de 2470 do PA];
30 - Em consequência da aprovação do pedido de loteamento e suas sucessivas alterações o alvará de loteamento ficou a prever um novo lote 18, com a área de 5.362,40 m2, ocupando todo ele área do prédio A classificada no PDM de Coimbra como Zona V1 e constituído por um parque de estacionamento público subterrâneo destinado a exploração comercial, cujo espaço à superfície era ocupado por arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes;
31 - Além do mais, contemplava ainda o loteamento aprovado o lote 1 “com uma área de 1.087,5 m2”, uma área de implantação de 611,2 m2; uma área bruta de construção de 3.509,9 m2; 6 pisos acima do solo e 2 abaixo; e utilização para habitação e comércio, com 43 fogos, 4 lojas e 43 estacionamentos em cave [documento 14 da petição inicial] [Nota do Relator: a área do lote 1, referida neste ponto da matéria provada, foi por nós corrigida de “1.87,5 m2” para “1.087,5 m2” em face do que consta do dito documento 14, pois era aquela que, erradamente, constava do acórdão recorrido];
32 - Os arruamentos projectados para a superfície do lote 18 constituem o acesso rodoviário à urbanização [ver o extracto de planta síntese anexa ao quarto aditamento do alvará a folha 3 do relatório pericial de folhas 497 e seguintes e o projecto de infra-estruturas referente à rede viária e aos arruamentos, a folhas 144 de 2009, 605 de 2470 do PA, e seguintes, maxime 203 de 2009, 604 de 2470];
33 - Após a aprovação do loteamento e das respectivas alterações o titular do alvará veio requerer em 15.12.2004 autorização para a construção do edifício preconizado para o lote 1 referido, entregando os necessários projectos de arquitectura e das especialidades [documento 15 da petição inicial];
34- O projecto previa a construção de um edifício para comércio e habitação, com 6 pisos acima do solo e 2 abaixo do solo, a que correspondem 43 fogos, 4 lojas e 43 lugares de estacionamento e com uma área bruta do estacionamento abaixo do solo de 1.911,3 m2, uma área bruta de comércio de 220 m2 e uma área bruta de habitação de 3.275,3 m2 e com um custo total estimado em 2 017 615€ [documentos 13, 14 e 15 da petição inicial];
35 - Por despacho de 18.01.2005 o Director Municipal de Administração do Território, agindo ao abrigo de subdelegação de competências, deferiu o pedido [documento 15 da petição inicial];
36 - Segundo o relatório da segunda perícia [folha 497], o desígnio do PDM relativamente à área de zona verde V1 do prédio a nascente do caminho-de-ferro [prédio A] era garantir um corredor verde com ligação pedonal entre a grande mancha verde do Jardim Botânico e a outra grande mancha verde de uso público a criar nas margens do Mondego, constituída pelo prédio B supra;
37 - O local onde o PDM situou a pequena zona verde de uso público do Prédio A não integrava pré-existências biofísicas e correspondia à ocorrência topográfica em que as cotas altimétricas do Jardim Botânico mais se aproximavam do futuro Parque Mondego;
38 - A folhas 906/907 de 2009 e 1367 de 2470 do PA consta um desenho da implantação do lote 1, à escala de 1/1000, datado de 15.03.1996 e assinado por Z…, em que a zona verde do terreno A surge assinalada a verde e interceptada pelo desenho, a preto tracejado, da implantação do dito lote;
Produzida a prova pericial e realizada audiência de declarações dos peritos e inquirição de uma testemunha, resultou provado o seguinte facto:
39 - O lote 1, com a caracterização constante do 4º aditamento ao alvará de loteamento nº438 [junto a folhas 54 e seguintes] está parcialmente implantado em Zona verde V1, definida no Plano Director Municipal de Coimbra [publicado no Diário da República I série B de 22.04.2004].
40 - Relatório Pericial - fls. 979 e ss. dos autos.
...
11.4 — Reflexos nas infra-estruturas do empreendimento
Em termos gerais, em relação aos projectos associados às infra-estruturas e respectiva concretização há a referir:
a) Rede colectora separativa de esgotos e drenagem periférica
Esta rede, desenvolvendo-se no contorno do perímetro da área a lotear e ao longo do arruamento que a percorre, não é afectada pela eliminação dos lotes 1 e 18, isto sem prejuízo das adaptações que venham a ser requeridas em consequência do novo traçado que venha a ser estabelecido para a ligação do arruamento que serve a urbanização, à Rua do Brasil e para as quais não se vislumbram quaisquer dificuldades técnicas.
b) Rede de águas
A rede de distribuição de águas ao loteamento, está prevista ser garantida a partir de adução de diâmetro de 400mm que, por sua vez, se interliga a duas condutas, uma a nascente que percorre a Rua do Brasil e outra a poente a Estrada da Lousã. Com ligeiras alterações de traçado, adaptando-a à do troço inicial do novo arruamento, a rede desempenhará o abastecimento de água ao loteamento.
c) Redes de distribuição de energia em média e baixa tensão e iluminação pública
A entrada de energia que se prevê a partir do posto de transformação exterior à urbanização, junto ao edifício existente com que confronta a norte, leva que o traçado de distribuição estabelecido para as várias redes possa ser facilmente alterado no troço inicial, conjugando-o com adaptações de traçado que venha a ser adoptado para o troço de ligação do arruamento que serve o loteamento à Rua do Brasil.
d) Instalações telefónicas e gás
As instalações telefónicas provêem de uma caixa existente na Rua do Brasil, podendo o seu traçado ajustar-se, como na generalidade das demais infra-estruturas, ao arruamento que serve a urbanização, situação que aliás, deve também ser adoptada na ligação de rede de gás natural que serve o loteamento à conduta que abastece a zona.
Em síntese, pode-se considerar que em termos de infra-estruturas não existirão alterações de fundo que desvirtuem ou prejudiquem a coerência e desempenho do loteamento em consequência da eliminação dos lotes 1 e 18, isto independentemente de serem requeridos ajustamentos, sobretudo em consequência da expectável beneficiação do traçado do troço inicial a dar ao arruamento que serve a urbanização, a partir da Rua do Brasil e que se aponta para um traçado semelhante ao apontado no esquema de urbanização depois da eliminação dos lotes 1 a 18, Anexo IV.
III — Ao nível do Plano Director Municipal de Coimbra
Em termos do PDM, a zona V1 (zona verde de uso público), referenciada a norte dos lotes remanescentes do empreendimento após eliminação dos lotes 1 e 18, Anexo V, será atravessada por parte do arruamento e passeios, para além de troços de infra-estruturas de electricidade, gás, águas, esgotos e telefones, de que o empreendimento carece.
Passando contudo, esta área V1, a constituir-se numa área de cedência, seja por via da prescrição de materiais a adoptar neste tipo de infra-estruturas, designadamente as viárias, que garantam os princípios consignados no artigo 399 do PDM, seja pela integração desta área no total de área a ceder que também comporta a zona V1 a poente da Avenida da Lousã até ao Rio Mondego, Anexo V, configura-se haver condições para considerar que a eliminação dos lotes 1 e 18, não conflituará com o disposto naquele instrumento de gestão territorial.
4. CONCLUSÃO
Pelas razões expostas considero que o projecto de loteamento sub Júdice, considerando como tal a versão inicialmente licenciada com as alterações sucessivamente aprovadas conforme se descreve nos artigos 23. a 32., bem como os factos descritos sob os nºs 33 e 34, todos da descrição da matéria de facto no acórdão deste Tribunal não fica afectado na coerência urbanística que lhe subjaz, se se tiver por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito aos lotes 1 e 18.

«2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, em verificar se persiste a nulidade de todas as deliberações imputadas pelo recorrente Ministério Público, como pretendido na pi, assentido na 1.ª decisão do TAF de Coimbra (de 29/10/2009 - fls. 692 a 723), restringida à deliberação que aprovou os lotes 1 e 18 pelo Acórdão deste TCA (de 13/1/2011 - fls. 888 a 923), reassumidas na totalidade na nova decisão do TAF de Coimbra - agora objecto de análise recursiva (fls. de 1089 a 1093), mas que obviamente não é aceite pelos recorridos Município de Coimbra e P....
*
Depois de toda a polémica argumentativa, este TCA-N, pela decisão de 13 de Janeiro de 2011, decidiu, com trânsito em julgado, que apenas subsistia a nulidade da deliberação da edilidade de Coimbra que, em deferimento de pedido da Promoveste, aprovou o licenciamento, por aditamento, os lotes 1 e 18 - o que significa que ficavam incólumes a essa grave invalidade, os lotes 2 a 17 por, quanto a estes, não se verificar nenhuma das causas de invalidade, embora esta decisão ficasse sujeita à demonstração de que a manutenção na ordem jurídica (e na realidade dos factos, pois que as obras no loteamento demonstram a parcial execução das construções) dos actos licenciadores de todos os lotes não afectava a "coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa".
E, perante esta necessidade demonstrativa, foi ordenado ao TAF que neste, em 1.ª instância, se apreciasse a questão técnica supra enunciada, nomeadamente através de prova pericial.
Para que não restem quaisquer dúvidas acerca desta questão, relembremos - ipsis verbis - o que decidiu o TCA nesse aresto de 13/1/2011.
Aí se exarou, como proficiência que:
"... O loteamento urbano é, portanto, a operação urbanística que dá origem a lotes, isto é, a novos prédios destinados a construção urbana [sobre o tema ver Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves, Dulce Lopes e Fernanda Maças, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Comentado, Almedina, 2009]. O lote, é, neste contexto, a designação dada ao novo prédio resultante da operação de loteamento, prédio esse que é objecto de propriedade, como d dissemos.
Esta visão do loteamento esteve presente, aliás, na prolação do despacho de folhas 404 a 407 dos autos, mediante o qual o tribunal a quo admitiu, aquando da solicitação da amplitude da suspensão à luz do artigos 69º nº1 e 103º do RJUE, que os trabalhos prosseguissem nos lotes 2 a 17, permanecendo suspensos nos lotes 1 e 18.
Nada parece, assim, em princípio, e em termos jurídicos, travar a possibilidade de limitar os efeitos da declaração de nulidade, neste caso, aos lotes 1 e 18 do loteamento em causa. Questão é que a isso não se oponham razões de natureza técnica, que emirjam, ou possam emergir, nomeadamente da infra-estruturação do mesmo.
Os recorrentes dizem que TAF de Coimbra, ao fazer projectar a nulidade referente a dois lotes sobre a totalidade do loteamento se mostra claramente desproporcionado, sobretudo por não tomar em linha de conta o interesse público subjacente ao aproveitamento do acto de licenciamento dos lotes que urbanisticamente estão conformes com as regras legais e regulamentares aplicáveis, e o facto de a área de cedência para o domínio público municipal deste loteamento ser aquela onde se encontra implantada a Avenida da Lousã e o Parque Verde do Mondego.
Da declaração de nulidade total, como decretada pelo tribunal a quo, é verdade que decorre a extinção dos efeitos urbanísticos do acto autorizativo da operação de loteamento, melhor, reconhece-se a total improdutividade dos seus efeitos jurídicos.
Assim, a declaração da nulidade total do loteamento não coloca em causa apenas os lotes correspondentes à área da parcela A, mas também a área abrangida pela parcela B, que foi integralmente cedida ao Município no âmbito do loteamento. Ou seja, também é abrangida a parcela cedida para o domínio público municipal que, desse modo, e como faz parte da solução urbanística global proposta e aceite para a área do loteamento, deixará de integrar aquele domínio, e voltará, ipso iure, à titularidade privada.
Temos como certo que esta constatação, aliada ao facto de ter sido permitida pelo tribunal a quo a continuação das obras nos lotes 2 a 17 [continuando suspensas apenas as do lote 1 e 18], só contribuem para fortalecer a convicção no sentido do aproveitamento parcial do loteamento, e na desproporcionalidade, em concreto, duma nulidade total.
Acrescente-se que a declaração de nulidade englobando todo o loteamento, e portanto também os lotes 2 a 17, situados na parcela A, parece desprovida de consequências práticas quanto a estes, uma vez que não lhes sendo assacada qualquer ilegalidade podiam voltar a ser realizados a qualquer momento. A declaração de nulidade que os abranja redundaria, assim, numa inutilidade processual que fere o princípio basilar do aproveitamento dos actos administrativos. Aberta a possibilidade jurídica de declarar os actos impugnados nulos apenas quanto aos lotes 1 e 18, há que ver se essa declaração de nulidade parcial é uma solução que respeita os pressupostos de coerência urbanística que estiveram subjacentes ao licenciamento do loteamento. Sendo certo que, à partida, e do ponto de vista de quem não é técnico, parece que a implantação dos outros lotes [2 a 17] não resultaria afectada pelas vicissitudes relativas apenas àqueles dois.
Mas esta questão, de saber se a declaração de nulidade restrita aos lotes 1 e 18 afecta, ou não, a coerência urbanística que subjaz ao licenciamento do loteamento em causa, é do foro técnico, e carece de pronunciamento capaz, nomeadamente mediante prova pericial.
E é uma questão que se vinha colocando ao TAF de Coimbra ao longo do processo, e que ele marginalizou por via da opção, restritiva em termos de soluções decisórias, pela incindibilidade do loteamento. Sendo certo que o deveria ter feito ao abrigo do amplo poder que lhe é conferido pelo artigo 90º nº1 do CPTA.
Deverá, assim, ser concedido parcial provimento aos recursos, ser revogado o acórdão recorrido apenas enquanto declara a nulidade total dos actos impugnados, e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para, uma vez instruídos nos supra ditos, ser proferida nova decisão judicial".
Ou seja, este TCA-N, desde logo, possibilitou a hipótese de cindibilidade definitiva do loteamento (desde logo, chamando à colação o desenvolvimento processual, expresso no 2.º parágrafo acabado de transcrever) --- os lotes 2 a 17, por um lado, que, por si de nenhuma ilegalidade estavam eivados, em detrimento dos lotes 1 e 18, cuja violação do art.º 39.º do Reg. do PDM importava inexoravelmente a declaração de nulidade das deliberações da CMC que os aprovou --- mas, por razões de cautela, entendeu que, mesmo assim, que deveria possibilitar-se a prova de que o loteamento, ainda assim, mantinha - coarctado dos lotes 1 e 18 - a sua coerência urbanística (entenda-se era possível a sobrevivência deste ente, ainda que despojado de 2 dos seus 18 membros, ou como melhor diz o aresto em causa se há viabilidade técnica de subsistência do loteamento sem os lotes 1 e 18).
Ordenada a realização de perícia - singular e unanimemente aceite pelos sujeitos processuais, depois de indicado perito pela recorrida P... - concluiu o perito designado, em extenso, ilustrado e fundamentado relatório que a "desafectação" dos lotes 1 e 18 não punham em causa o "restante" loteamento.
A este propósito, relembremos a conclusão final desse relatório, constante do ponto dos factos provados, supra enunciados:
"Pelas razões expostas considero que o projecto de loteamento sub Júdice, considerando como tal a versão inicialmente licenciada com as alterações sucessivamente aprovadas conforme se descreve nos artigos 23. a 32., bem como os factos descritos sob os nºs 33 e 34, todos da descrição da matéria de facto no acórdão deste Tribunal não fica afectado na coerência urbanística que lhe subjaz, se se tiver por não projectado nem licenciado tudo o que diz respeito aos lotes 1 e 18".
A decisão do TAF de Coimbra, agora objecto de reexame, dando voz à reclamação do M.º P.º, depois de notificadas as partes do Relatório Pericial, mesmo sem expressar, de imediato, a verosimilhança da reclamação e assim cuidar de possibilitar a contra argumentação do perito (cfr. art.º 587.º, ns. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil) - desvalorizou totalmente a decisão técnica do perito e, como "perito dos peritos" - art.º 591.º do Cód. Proc. Civil - entendeu que o loteamento em causa, desprovido de 2 dos seus 18 membros não poderia subsistir e assim reiterou a nulidade de todas as deliberações da edilidade de Coimbra.
*
Porém, cremos - adiantamos, desde já - que sem razão.
Senão vejamos!!!
Em primeiro lugar, importa salientar que a polémica subsistente nos autos, nesta fase, apenas tem relevância quanto ao lote 18, pois que a "morte" (eufemísticamente falando) do lote 1, de modo unânime entre os contendores, não só não invalida de modo algum a subsistência do loteamento, como até o melhora, como é defendido justificadamente no Relatório Pericial (cfr., v.g., fotos de fls. 1028 e 1029 dos autos), como beneficia, em termos gerais, todo o loteamento, pela alargada "franqueza" de acesso ao loteamento, vindo da Rua do Brasil, Ladeira do Baptista.
Assim, podemos, desde já, eleger/restringir como objecto de análise a repercussão no loteamento na eliminação do lote 18.
Em segundo lugar, não podemos ignorar - como redunda de toda a argumentação da decisão judicial da 1.ª instância e aqui parece residir toda a génese argumentativa - que o loteamento já existia e estava aprovado e sem que a validade dessas deliberações esteja inquinada, como resulta da decisão deste TCA-N, nesta parte transitado em julgado, sem a aprovação do lote 18 e nem por isso o mesmo estava desprovido de coerência urbanística - cfr. a este propósito, o que se diz a fls. 921, "Acrescente-se que a declaração de nulidade englobando todo o loteamento, e portanto também os lotes 2 a 17, situados na parcela A, parece desprovida de consequências práticas quanto a estes, uma vez que não lhes sendo assacada qualquer ilegalidade podiam voltar a ser realizados a qualquer momento. A declaração de nulidade que os abranja redundaria, assim, numa inutilidade processual que fere o princípio basilar do aproveitamento dos actos administrativos" - sublinhado nosso.
Na verdade, o lote 18 --- ignorando agora o lote 1, cuja "morte inconsequente" - como vimos - não é objecto de qualquer "luto" argumentativo --- foi apenas aprovado na reunião da CMC, de 16/8/2004 e, logo aí de escreveu (cfr. 53 e ss. dos autos) que "... Quanto ao lote 18, com uma área de 5.362,4 m2 ao nível da cave, a sua área de implantação é zero (ao nível do piso térreo), pois aí estão localizadas infraestruturas viárias (arruamento) e espaços públicos, que se mantêm inalterados", e mais abaixo que "... 5. Dada a alteração construtiva na execução dos arruamentos e passeios ao nível térreo (deixa de haver aterro como fundação para ser uma laje em betão) verifica-se que a solução para a passagem de infraestruturas do sistema de escoamento de águas pluviais deve ser rectificada.
Assim, propõe-se a aceitação do projecto inicialmente apresentado pelo requerente e aprovado pelos SMASC, que representa a realização de uma estrutura de apoio tipo "galeria técnica", assente na laje do arruamento, visitável por acesso garantido, que permite uma manutenção fácil e económica da tubagem de infraestrutura de escoamento das águas pluviais".
Ou seja, o que resulta é que com a morte/eliminação do lote 18, como que "ressuscita"/renasce, reprinstina-se o que antes havia sido licenciado e que - como decorre do efeito do caso julgado, oriundo do anterior aresto deste TCA - não pode agora ser reequacionado, pois que as anteriores deliberações camarárias que aprovaram o loteamento na sua versão inicial e subsequentes alterações se mostram desprovidas de ilegalidades inquinadoras de nulidade.
Em terceiro lugar, se existiam invalidades, nomeadamente por violação do art.º 39.º do Reg. PDM, como as que agora o TAF de Coimbra, secundando a Digna Procuradora da República, reitera já existiam antes da deliberação de 16/8/2004 e porque foram definitivamente afastadas, não podem agora ser reacendidas, sob pena de violação do caso julgado.
Aliás, tendo efectivado um estudo atento do volumoso PA que se mostra apenso aos autos, "descobrimos", a fls. 242, uma planta, datada de Julho de 96, referente ao Loteamento em causa --- Loteamento em Ínsua dos Bentos Coimbra - Estrutura Viária / Espaços Verdes --- que demonstra, à saciedade, que na zona para onde foi aprovado o lote 18 já existia uma via de acesso que, provindo da Rua do Brasil - Ladeira do Baptista - depois de contornar o lote 1 --- que - como vimos -, a sua eliminação, melhora o acesso a todo o loteamento --- com estacionamentos laterais e zonas verdes, devidamente identificadas e que, cotejada essa planta com as posteriores e no seguimento da deliberação de 16/8/2004 que aprovou o licenciamento deste lote 18, se constata que, ao nível do rés do chão, nenhuma alteração significativa se efectivou - cfr., v.g. a planta de síntese, decorrente do 4.º Aditamento ao Alvará de Loteamento n.º 438, junta no Relatório Pericial - fls. 1020 dos autos - onde a sua similitude é gritante.
O que se alterou de todo foi antes a permissão de construção da cave nesse lote, sendo que também esta parte se mostra inquestionável; ou seja, as partes (recorridos) não questionam já a eliminação das construções, ao nível da cave - para estacionamentos públicos e sua exploração comercial - cuja eliminação não se questiona.
Naturalmente que, se antes dessa deliberação, todas (ou, pelo menos, algumas) infraestruturas passavam no subsolo na zona do lote 18, onde existira simples aterro, ou seja, debaixo do arruamento (e estacionamentos à superfície) - aprovadas pelos SMASC e CMC -, com a aprovação do lote 18, com cave, teve de se perspectivar a construção de uma laje em betão armado que servia de tecto à cave e base ao arruamento/estacionamentos e zona verde e que simultaneamente tinha de possibilitar a construção de infraestruturas, antes previstas como "enterradas" na terra, mas agora inseridas na laje de betão armado.
Abandonada/eliminada a cave do lote 18, ter-se-á de reequacionar a manutenção dessas infraestruturas - v.g., água-saneamento-rede eléctrica - agora tecnicamente desinseridas da laje, mas recolocadas no aterro, antes perspectivado e que agora se manterá.
Daqui resulta a congruência do Relatório Pericial, fazendo alusão, obviamente, a eventuais e pertinentes alterações, melius, readaptações técnicas, que só o TAF não perspectivou porque, no nosso entender, desadequadamente, olvidou que, no essencial, a eliminação do lote 18 apenas teria repercussão efectiva ao nível da cave, pois que a "versão" ao nível do solo (rés do chão) como que se mantinha incólume, sendo certo que - repetimos - a sua essência a este nível, no que concerne à adequação formal com o Reg. PDM, se mostra definitivamente decidida.
*
Deste modo e sem necessidade de desenvolvimentos desnecessários pois que, no nosso modesto entender, a justificação aduzida se mostra perfeitamente apreensível - concorde-se ou não com ela - manifestamos a nossa concordância com a fundamentação e conclusão do Relatório Pericial que - pelas razões expostas - não enforma das contradições que o M.º P.º e a decisão recorrida do TAF de Coimbra lhe imputam, concluindo-se, assim, que a eliminação dos lotes 1 e 18 não põem em causa a coerência urbanística do loteamento desprovido destes lotes, mantendo-se assim a pré enunciada nulidade parcial decidida no aresto de 13/1/2011.
III
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em:
- conceder provimento aos recursos;
- revogar o acórdão recorrido; e consequentemente,
- julgar parcialmente procedente a acção, declarar a nulidade apenas em relação aos lotes 1 e 18 e manter, quanto aos demais (lotes 2 a 17), as decisões impugnadas.
*
Sem custas por isenção do A./recorrido.
*
Notifique-se.
DN.
***
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 28 de Junho de 2013
Ass.: Antero Salvador
Ass.: Rogério Martins
Ass.: João Beato