Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00105/01 - COIMBRA |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Relator: | Valente Torrão |
| Descritores: | RECURSO APLICAÇÃO COIMA - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: REGIME APLICÁVEL |
| Sumário: | No regime previsto no art. 35º do CPT não havia suspensão da prescrição do procedimento contra-ordenacional derivado da pendência de recurso judicial da decisão de aplicação de coima, pois que as causas de suspensão eram apenas as aí previstas, não sendo extensivas ao procedimento contra-ordenacional tributário as causas de suspensão do procedimento criminal. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. O MºPº veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Coimbra que julgou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional contra “C.., Ldª” e relativamente ao processo de contra-ordenação fiscal contra esta instaurado por infracção ao disposto nos artigos 40º, nº 1, alínea a) e 26º, nº 1 do CIVA e 23º, 24º e 29º, nº 9 do RJIFNA, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª. À sociedade “C...”“ foi aplicada uma coima, pela prática de factos que integram a contra-ordenação referenciada nos autos. 2ª. Não se conformando com o despacho que a fixou, a dita sociedade interpôs dele recurso contencioso para este tribunal, pedindo a respectiva anulação, alegando, para o efeito, além do mais que é estranho ao objecto deste recurso, a prescrição do respectivo procedimento contra-ordenacional. 3ª E o certo é que o Mm° Juiz a quo, estribando-se na norma constante do n°3 do art°. 121°, do C Penal, decidiu julgar extinto, por prescrição - consumada, segundo sustentou, em 10/11/2003 - aquele procedimento. 4ª. Todavia, o Mm° Juiz recorrido, certamente em virtude de ter entendido que tal facto era irrelevante para a boa decisão da causa, não seleccionou para a matéria de facto julgada provada, como se impunha, na óptica do ora recorrente, o facto de a mesma sociedade ter sido notificada, através de carta registada emitida em 28/08/02 - cfr. cota de fls. 35 v° - pela primeira vez, desde que o processo deu entrada em juízo, do despacho de fls. 35, através do qual ficou ciente daquela entrada e de que o processo prosseguia seus termos, com a inquirição imediata das testemunhas. 5ª. Ora, tal facto, porque suspensivo do prazo de prescrição em causa - pelas razões a seguir explicitadas - devia ter sido julgado provado. 6ª.Verifica-se, assim, erro de julgamento da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa. 7ª .Deve, pois, julgar-se provada aquela notificação. 8a - O apelo à aplicação do C Penal, para balizar o prazo de prescrição aplicável, implica, necessariamente, também o chamamento do mesmo diploma, para definir, igualmente, os casos de suspensão subjacentes à duração daquele prazo, já que, como parece óbvio, a suspensão terá de harmonizar-se com o limite de tal prazo, sob pena de quebra de unidade de sistema. 9ª. Efectivamente, no caso de confluência de vários regimes legais aplicáveis, há que aplicar um só, em bloco, e não escolher, dos mesmos, as normas que forem mais favoráveis ao arguido, a fim de se evitarem soluções que qualquer um deles, quando aplicados isoladamente, não consente. 10ª. Ora, o regime, em bloco, da prescrição inclui a duração do seu prazo e as respectivas causas de suspensão e interrupção. 11ª Assim, aplicar, in casu, uma norma do C Penal - ou outra igual da Lei quadro das contra-ordenações - que limite a duração do prazo de prescrição e depois olvidar o que naqueles diplomas se preceitua, v.g., relativamente às causas de suspensão de tal prazo, é, salvo o devido respeito por opinião contrária, subverter o sistema ..., “rasgar” os ensinamentos dos mestres atrás referidos e violar, além do mais, as normas do n°. 1 do art°.27°- A da Lei quadro das contra-ordenações (o mesmo se preceitua na parte inicial do n° 3 do art°. 33° do RGIT) - a prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei (...)“ (esta lei só pode ser o Cód. Penal) - e, consequentemente, da al. b) do n°1 do art°. 120º deste Código. 12ª. E contraria, claramente, a jurisprudência fixada no supracitado douto acórdão, nos seguintes termos: “o regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal é extensivo, com as devidas adaptações, ao regime de suspensão prescricional das contra-ordenações previsto no art°. 27° - A do DL 433/82 de 27/10, na redacção dada pelo DL n° 244/95, de 14/9. 13ª - Face ao exposto, é mister concluir que as causas de suspensão do procedimento criminal são extensivas ao regime de suspensão do prazo de prescrição ora em análise. 14ª - Daí que, nos termos da referida al. b) do n°1 do art°. 120º, do C Penal, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional se tenha de declarar suspenso a partir da supracitada notificação, efectuada, através de oficio registado, em 28/08/02, visto que, de acordo com a doutrina acolhida por aquele douto acórdão, o despacho notificado equivale ao de pronúncia. 15ª - Logo, como tal suspensão tem o limite máximo de 3 anos (cf. n°2 do referido art°. 120° do C Penal), somos levados à conclusão de que, até à presente data, ainda não se consumou o prazo de prescrição do procedimento criminal referente à contra-ordenação em causa. l6ª - Assim, a aliás douta sentença recorrida viola, por erro de interpretação, as normas referidas na conclusão 11ª.. 17ª - Deve, assim, ser revogada e substituída por douto acórdão através do qual se decida que o referido procedimento contra-ordenacional ainda se não encontra prescrito. 2. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir. 3. São os seguintes os factos dados como provados no tribunal recorrido: a) Em 97.05.27, deu entrada no Serviço de Finanças de Condeixa-a-Nova o auto de notícia. emitido em 97.04.06 pelo Ex.mo Sr. Director dos Serviços de Cobrança do I.V.A. e que integra fls. 2 a 3 dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, tendo naquela mesma data sido autuado o processo contra-ordenacional, ao qual foi atribuído o n.° 0736-97/600135.1 (Cfr, além do doc. para que se remete, fls. 1 dos autos). b) Através de carta registada que lhe foi enviada em 97.06.02, foi a Recorrente notificada de que lhe foi instaurado o processo de contra-ordenação a que alude o n.° anterior e para apresentar defesa e juntar aos autos os elementos de prova que entender (Ofício n° 03l08 e doc. de fls. 6 dos autos). c) Em 2001.06.27, o Ex.mo Sr. Director Distrital de Finanças lavra decisão final nos termos que constam de fls. 14 dos autos e que aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, e de onde, além do mais, consta o seguinte: « Sendo contribuinte de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, pelo exercício da actividade de “Construção e engenharia civil “ enquadrado no regime de tributação normal-mensal, estava obrigado ao envio de declaração periódica ao Serviço de Administração do IVA, acompanhada do respectivo meio de pagamento de imposto apurado nos termos do disposto nos artº. 19.° a 25º e art.° 71º do C.I V.A., até ao dia 10 do segundo mês seguinte aquele a que respeita, conforme determinado nos art.ºs 28º, alínea c), 26º, n.° 1 e 40º, nº 1, alínea a) ou b) do citado diploma legal. Contudo, relativamente ao período de Março de 1996 o arguido não efectuou o pagamento do imposto devido no valor de 18.450.225$00. Tal facto constitui infracção ao disposto no art.° 26º,, n.° 1 do CIVA., punível pelo art.° 29º, nºs 2 e 9, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. Assim, no âmbito da competência que me é conferida pelo art° 54.° do R.J.IF.N.A. e nos termos do artigo 212º do CPT, considerando os factos descritos e o seu enquadramento legal, baseando-me nos elementos constantes do auto de notícia e na informação prestada nos termos do artigo 190º do C.P.T., considerando ainda que tal infracção é imputável ao arguido a título de negligência e que o imposto não se encontra pago, conforme se verifica por consulta ao sistema informático, fixo a coima pela infracção descrita em 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos). O arguido deverá ficar ciente da possibilidade de contestação da presente decisão, através de uso do recurso hierárquico, com efeitos meramente devolutivo ou através de recurso judicia para o Tribunal tributário de 1ª Instância de Coimbra e de que, neste caso, a coima agora aplicada é susceptível de ser agravada” prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei». d) Da decisão a que alude o número anterior foi a recorrente notificada por carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 2001.10.02 (Ofício nº 4381 e fls. 16 e 17 dos autos). e) O recurso da decisão a que alude a alínea anterior deu entrada no Serviço de Finanças em 2001.10.23 (Cfr. fls. 18 e carimbo aposto no cabeçalho). f) A Recorrente requereu o pagamento em prestações do IVA liquidado e referente a Março de 1996, tendo o pagamento do montante correspondente sido efectuado até 31.07.2002 (Facto extraído do alegado no artigo 20º das doutas alegações de recurso e confirmado, na primeira parte, pela informação de fls. 13 e na segunda parte, pelo doc. de fls. 41 e informação de fls. 45). Ao abrigo do disposto no artº 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrarem provados nos autos e relevarem para a decisão aditam-se ao probatório os seguintes factos. e) Em 23/10/01 a arguida interpôs recurso judicial para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra da decisão de aplicação de coima referida na alínea c) supra (v. fls. 23);
4. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se as causas de suspensão do procedimento criminal previstas no CPP são extensivas ao presente procedimento contra-ordenacional tributário, sabido que está em causa uma infracção fiscal não aduaneira praticada em 1996.i No recente Acórdão de 07/04/05 deste Tribunal, proferido no Recurso nº 11/2002, escreveu-se o seguinte:
Em face do que ficou dito improcedem as conclusões 15ª a 26ª 5. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Sem custas. Porto, 02 de Junho de 2005 |