Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00767/09.0BEPNF
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/17/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rosário Pais
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; CASO JULGADO FORMAL; LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Sumário:I – Determinada a suspensão da instância até ao trânsito em julgado de decisão a proferir noutro processo, por se entender existir relação de prejudicialidade entre ambas as causas, tal suspensão só pode ser levantada verificado tal transito.

II – Não pode o mesmo juiz considerar, depois, que tal relação de prejudicialidade não se verifica e, com esse fundamento, determinar o levantamento da suspensão, por já se mostrar esgotado o seu poder jurisdicional quanto a essa questão, se sobre a mesma já se formou caso julgado formal, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artigo 615,º, n.º 1, alínea d) do CPC.*
* Sumário elaborado pela relatora
Recorrente:A.
Recorrido 1:Fazenda Pública
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. A., devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 24.05.2018, pelo qual foi determinado o levantamento da suspensão da instância, determinada por despacho de 15.11.2012, por entender que não se verifica a relação de prejudicialidade que constituiu fundamento para tal suspensão.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«i. Vem o presente recurso interposto do douto despacho do Tribunal a quo, de 24-05-2018, que, a propósito da invocada relação de prejudicialidade entre processos judiciais pendentes no mesmo Tribunal e os presentes autos, decidiu que «(...) entendemos que não existe prejudicialidade entre os referidos processos, pelo que não há fundamento legal para continuar com a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dos referidos processos (arts. 176.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT).» (sic despacho recorrido).
ii. Assim, pelo despacho ora recorrido o Tribunal a quo, implicitamente, revoga despacho anteriormente proferido pelo mesmo Tribunal, o qual havia determinado a suspensão dos presentes autos, com fundamento em causa prejudicial, por, nesse outro despacho anterior, de 15-11-2012, o Tribunal a quo ter concluído que os processos n.º 724/09.7BEPNF e n.º 778/09.6BEPNF4 constituíam causa prejudicial relativamente aos presentes autos, determinando, nessa altura, «(...) a suspensão da instância desta impugnação judicial até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação judicial (arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2.º, alíneas c) e e), do CPPT» (sic despacho de 15-11-2012).
4 E não os processos referidos no despacho que determinou essa suspensão, com os n.ºs 729/09.8BEPNF e 734/09.7BEPNF, tendo em consideração a correcção de mero lapso de escrita determinada àquele despacho de 15-11-2012, pelo despacho ora recorrido.
iii. Para fundamentar esse anterior despacho de 15-11-2012, que havia determinado a suspensão da presente instância por causa prejudicial, o Tribunal a quo ponderou a circunstância de que «a liquidação adicional impugnada de IRS de 2005 tem origem na acção inspectiva e na liquidação realizada às referidas empresas nesse ano, pelo que as respectivas impugnações judiciais (...) constituem causa prejudicial.» (sic despacho de 15-11-2012).
iv. Veio agora o Tribunal a quo, pelo despacho recorrido, determinar a cessação da suspensão anteriormente determinada, sem que, no entanto, tenha ocorrido o trânsito em julgado das sentenças proferidas naqueles processos de impugnação que serviram de fundamento à decretada suspensão.
v. Ao invés do decidido pelo Tribunal a quo, e na medida em que fora anteriormente determinada a suspensão da instância, só o trânsito em julgado de decisão que pusesse termo àqueles processos poderia determinar a cessação da causa de suspensão atenta a reconhecida relação de prejudicialidade tanto mais que esse despacho de 15-11-2012 transitou em julgado, obstando a que o Tribunal pudesse depois decidir em sentido diametralmente oposto como agora veio a suceder.
vi. Formou-se, portanto, caso julgado formal – o qual visa precisamente evitar que a mesma questão venha a ser ulteriormente definida, em termos diferentes, pelo mesmo Tribunal, pelo que, no caso concreto, salvo o devido respeito, afigura-se evidente a violação da autoridade de caso julgado.
vii. O próprio Tribunal a quo, por despacho proferido nos autos em 23-10­2014 a fls. 206 dos autos, afirmava expressamente que «(...) o processo foi suspenso nos termos dos arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 79.º, n.º 1 do CPC, actuais 269.º e 272.º do CPC, ex vi art. 2.º, alínea c)e e), do CPPT.», e que, «Por isso, uma vez verificada a causa da cessação da suspensão, nos termos do art. 276.º, n.º 1, alínea b), do CPC, compete às partes suscitar o incidente para levantamento da suspensão da instância.» (sic).
viii. Transitado em julgado o despacho que determinou a suspensão da presente instância com fundamento na prejudicialidade das decisões a proferir naqueloutros processos de impugnação, não podia o Tribunal a quo determinar o levantamento da suspensão sem que cessasse a causa de suspensão determinada, porque, como o despacho que determinou a suspensão da presente instância transitou em julgado, tem força obrigatória dentro do processo (art. 620.º n.º 1 do CPC).
ix. O despacho recorrido deve, por conseguinte, ser anulado por violação do disposto no art. 620.º n.º 1 do CPC ex vi art. 2.º e) do CPPT, e, bem assim, por violação do disposto no art. 272.º n.º 1 c) do CPC, ex vi art. 2.º e) do CPPT.
SEM PRESCNDIR:
x. Como resulta do despacho ora recorrido, foi requerida a suspensão dos presentes autos, por causa prejudicial, correspondente à prévia pendência dos processos de impugnação com os números 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF, em que é Impugnante a sociedade “I. LDA.”, pendentes junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel (cfr. petição de impugnação e requerimentos de fls. 83, 93 e 101).
xi. Está em causa nos presentes autos uma liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 2005, no montante global de €53.852,13, efectuada ao Impugnante, que foi efectuada na sequência e por consequência das correcções meramente aritméticas efectuadas ao Impugnante, em sede de IRS, quanto ao ano de 2005, no âmbito de acções inspectivas internas que geraram o RIT junto aos presentes autos com o PA.
xii. Como foi expressamente alegado na petição da presente impugnação, uma vez que «a liquidação impugnada teve origem em procedimento de inspecção desenvolvido de modo interno,» (...) «em rigor, não houve uma verdadeira inspecção na esfera jurídica do Impugnante,», «limitando-se a Administração Fiscal (AF) a fazer reflectir na esfera tributária do Impugnante as conclusões formuladas em acções de inspecção a outra entidade,», «designadamente a empresa B., Lda (adiante B.), onde o Impugnante, para além de ser detentor de partes de capital, exercia funções de gerente.» (sic arts. 7 a 9 da petição de impugnação).
xiii. Daí que, como conclui o Impugnante «(...) a decisão da impugnação judicial deduzida contra as liquidações de imposto efectuadas àquela sociedade – em IRS não retido, IRC e IVA – constitui verdadeira causa prejudicial relativamente à decisão dos presentes autos – o qual, portanto, deverá aguardar o desfecho daqueloutros processos judiciais5.» (sic art. 10.º da petição de impugnação).
5 Art. 279.º CPC, ex vi art. 2.º e) CPPT.
xiv. Como igualmente foi invocado na petição de impugnação, «Como fundamentos de facto [para a liquidação de IRS aqui impugnada], vamos encontrar no RIT referências aos dados apurados relativamente à referida empresa, os quais se explicitam de seguida.», «Relativamente à B., os factos detectados são os seguintes:
- foi concluído em processo próprio que as vendas efectuadas pela B., nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foram de montante superior ao que constava da sua contabilidade e declarações fiscais;
- esses excedentes foram depositados em conta bancária da Caixa Agrícola;
- pelos movimentos de saída de tal conta, identificados nos extractos bancários fornecidos pela B., apuraram-se, em 2005, fluxos financeiros a favor dos sócios A. e A., nos montantes de €453.000,00 e €263.017,00, respectivamente;
- são sócios da B. a sociedade B., SA, com uma quota de 55%, A., com 30%, e A., detentor dos restantes 15%.» (sic arts. 11.º e 12.º da petição de impugnação).
xv. É exactamente pelo que vem de se referir que andou bem o Tribunal a quo quanto, primeiramente, proferiu o despacho de 15-11-2012 em que determinou «(...) a suspensão da instância desta impugnação judicial até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação judicial (arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1 do CPC, ex vi art. 2.º, alíneas c) e e), do CPPT», tendo por referência os sobreditos processos de impugnação judicial, pois que «a liquidação adicional impugnada de IRS de 2005 tem origem na acção inspectiva e na liquidação realizada às referidas empresas nesse ano, pelo que as respectivas impugnações judiciais (...) constituem causa prejudicial.» (sic despacho de 15-11-2012).
xvi. Já por despacho de 16-01-2018, entendeu o Tribunal a quo notificar as partes para esclarecerem, além do mais, por que razão é que entendiam que a pendência de outros processos constituíam causa prejudicial aos presentes autos, colocando tal questão considerando apenas que, uma vez que no «processo n.º 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF, em que são impugnados, respectivamente, a retenção na fonte de IRS de 2006 e o IRC de 2004», «Em nenhum desses processos é impugnado qualquer ato de liquidação de 2005» (sic despacho de 16-01-2018).
xvii. Naquele despacho de 16-01-2018, aquela questão é assim colocada pelo Tribunal a quo não obstante reconhecer que «(...) compulsado o processo administrativo verificamos que as correcções que deram origem à liquidação impugnada, respeitam apenas a correcções da Imobiliária B.» (sic, idem)
xviii. A Fazenda Pública (FP) começou primeiro por confirmar o entendimento de que tais autos correspondem a causa prejudicial à decisão a proferir no presente processo uma vez que reconhecia, circunstanciadamente, que a liquidação aqui em causa radicava em factos apurados nos procedimentos inspectivos levados a cabo àquela sociedade B. que, por sua vez tinham dado lugar às liquidações adicionais impugnadas nos autos que tinham sido considerados causa prejudicial aos presentes e que essas correcções estavam aíi em discussão, sendo também a sua manutenção essencial à manutenção da liquidação aqui impugnada, não obstante respeitarem a liquidações de anos diversos (cfr. requerimento da FP de 26-01-2018).
xix. Também o Impugnante se pronunciou sobre a questão colocada pelo Tribunal a quo, defendendo que se verificava, efectivamente, a causa prejudicial que motivara a suspensão dos autos, independentemente do anos concretos a que respeitavam as liquidações impugnadas nuns e noutro dos autos, o que fez pelo seu requerimento de 15-03-2016, nos termos que concretamente constam daquele, nomeadamente invocando a identidade da matéria factual em causa naquele outros processos de impugnação e nos presentes autos, isto é, na identidade da circunstância factual material subjacente às diferentes liquidações impugnadas naquele e neste processo, além do mais que invocou naquele seu requerimento que aqui se dão por integralmente transcritos (cfr. requerimento do impugnante de 15-03-2018).
xx. Apesar do que a FP tinha dito antes, por requerimento de 26-01-2018, na sequência de novo despacho do Tribunal a quo, de 01-03-2018, em que insistiu para que a FP esclarecesse por que razão entendia ocorrer causa prejudicial pela pendência do processo de impugnação com o número 724/09.7BEPNF, referente a IRS de 2006, em que é impugnante a referida sociedade, na medida em que nos presentes autos está em causa uma liquidação de IRS de 2005 e naqueloutros autos não é impugnada qualquer liquidação do mesmo ano, a FP veio alterar a sua posição, dizendo, agora, que, afinal, não existiria causa prejudicial.
xxi. O simples facto de não ser impugnado em qualquer dos processos de impugnação instaurados pela sociedade B. qualquer acto de liquidação referente ao ano de 2005, não põe em causa a relação de prejudicialidade verificada entre aqueles autos e os presentes, porquanto, a factualidade subjacente as correcções determinadas pela AT, que subjazem a todas as liquidações ( as discutidas naqueles e neste processo), é a mesma.
xxii. A referida sociedade B., nas petições daquelas impugnações põe em causa não apenas as liquidações mas, também, as correcções que lhes subjazem, por discordar dessas e, sobretudo, do enquadramento jurídico-tributário dado pela AT à factualidade que disse ter apurado no procedimento inspectivos efectuados àquela sociedade e que estão também na base das correcções efectuadas na esfera pessoal do Recorrente e que são subjacentes à liquidação de IRS, de 2005, em causa nos presentes autos (cfr. petição das impugnações processos 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF).
xxiii. Daí que, tal como foi invocado na petição da presente impugnação (cfr. arts. 7.º a 10.º da PI:
a. A liquidação aqui impugnada teve origem em procedimento de inspecção desenvolvido de modo interno;
b. Em rigor, não houve uma verdadeira inspecção na esfera jurídica do Impugnante;
c. O que ocorreu foi que a AT se limitou a reflectir na esfera tributária do Impugnante as conclusões formuladas em acções de inspecção a outra entidade, a empresa B., onde o Impugnante, para além de ser detentor de partes de capital, exercia funções de gerente;
d. Assim, as decisões das impugnações judiciais deduzida contra as liquidações de imposto efectuadas àquela sociedade – seja em IRS não retido, seja em IRC – constituem verdadeiras causas prejudiciais relativamente à decisão dos presentes autos.
e. Esses processos de impugnação correspondem exactamente aos processos que correm junto do Tribunal Administrativo e Fiscal sob os n.ºs 724/09.7BEPNF (quanto a retenções na fonte de IRS) e n.º 778/09.6BEPNF (quanto a IRC), relação de prejudicialidade com especial incidência sobre o primeiro dos processos referidos.
xxiv. Como também foi expressamente invocado na petição da presente impugnação (cfr. arts. 11.º, 12.º, 41.º a 44.º, 73.º da PI), no RIT, como fundamentos de facto às correcções determinadas ao aqui Impugnante, a AT faz referências aos dados apurados relativamente à referida empresa B., sendo estes os factos alegadamente detectados:
- foi concluído em processo próprio que as vendas efectuadas pela B., nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foram de montante superior ao que constava da sua contabilidade e declarações fiscais;
- esses excedentes foram depositados em conta bancária da Caixa Agrícola;
- pelos movimentos de saída de tal conta, identificados nos extractos bancários fornecidos pela B., apuraram-se, em 2005, fluxos financeiros a favor dos sócios A. e A., nos montantes de €453.000,00 e €263.017,00, respectivamente;
- são sócios da B. a sociedade B., SA, com uma quota de 55%, A., com 30% , e A., detentor dos restantes 15%.
xxv. Face à circunstância descrita na conclusão anterior (xxiv.) a decisão da presente impugnação não pode ser dissociada da tributação que, no âmbito do mesmo procedimento, foi desenvolvida pela AT, por IRS alegadamente não retido relativamente à sociedade B. (ou de IRC liquidado adicionalmente àquela), tanto mais que, neste exercício a responsabilidade pelo imposto não retido era atribuída pela lei aos substituídos e, em 2006, essa responsabilidade passou para os substitutos, através da imposição de uma taxa liberatória (dai que, quanto ao ano de 2005, aquela circunstância e relação material subjacente que é a mesma num e noutros processo, tenha dado lugar a uma liquidação adicional de IRS ao aqui Impugnante e, quanto ao ano de 2006, tenha dado lugar a uma liquidação adicional de retenção na fonte de IRS na esfera da sociedade).
xxvi. É também assim, porque a completa compreensão dos factos não dispensa o conhecimento da globalidade das circunstâncias que os envolvem, pelo que a decisão a proferir nos presentes autos pressupõe a consideração de todos os factos – e não apenas aqueles considerados relevantes pela AT no RIT da inspecção efectuada ao aqui Impugnante – pelo que se torna necessário proceder à análise dos créditos que os sócios detinham na B., a título de suprimentos no final de cada um dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 (isto é incluindo todos os anos a que respeitam as correcções efectuadas neste e naqueles outros processos referidos).
xxvii. Assim sendo, como é, a presente Impugnação não pode ser objecto de decisão dissociada das impugnações das liquidações de IRS respeitantes aos sócios A. e A., efectuadas na esfera daquela sociedade ou das liquidações adicionais de IRC que ali foram igualmente efectuadas.
xxviii. Tudo quanto vem de se expor foi invocado nestes autos, como já antes tinha sido invocado naquele processo de impugnação instaurado, previamente, pela B., que corre termos sob o n.º 724/09.7BEPNF, nomeadamente (cfr. arts. 3.º e 5.º, 43.º a 46 daquela PI), em que se alegou expressamente:
a. Não obstante estar ali em causa liquidação adicional de IRS, relativa a retenções na fonte do ano de 2006, no montante de €144.397,00, porque no entender da AT, a B. não procedeu à retenção de IRS na fonte relativamente a rendimentos imputáveis a alguns dos sócios da Impugnante;
b. Sendo que, a liquidação ali impugnada [tal como ocorre com a liquidação em causa nos presentes autos] sustenta-se, de acordo com a AT, nos seguintes factos:
- as vendas de imóveis, efectuadas pela B. (ali impugnante) nos exercícios de 2004, 2005 e 2006, foram de montante superior ao que constava da sua contabilidade e declarações fiscais;
- esses excedentes foram depositados em conta bancária da Caixa Agrícola;
- pelos movimentos de saída de tal conta, apuraram-se, em 2006, fluxos financeiros a favor dos sócios A. e A., nos montantes de €646.535,00 e €75.000,00, respectivamente;
- são sócios da ali Impugnante (B.) a sociedade B., SA, com uma quota de 55%, A., com 30% do capital, e A., detentor dos restantes 15%.
c. a decisão dessa impugnação não pode ser dissociada da tributação que, no âmbito do mesmo procedimento, foi desenvolvida pela AT, com respeito aos exercícios de 2004 e 2005, na pessoa dos sócios A. e A.;
d. Porque, nesses exercícios, a responsabilidade pelo imposto não retido era atribuída pela lei aos substituídos e, em 2006, essa responsabilidade passou para os substitutos através da imposição de uma taxa liberatória.
e. E, ainda, porque a completa compreensão dos factos não dispensa o conhecimento da globalidade das circunstâncias que os envolvem.
f. Desde logo, implica a consideração de todos os factos – e não apenas aqueles considerados relevantes pela AT – pelo que se torna necessário proceder à análise dos créditos que os sócios detinham na Impugnante, a título de suprimentos no final de cada um dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006;
xxix. Tanto a presente decisão tem como causa prejudicial as decisões a proferir naqueloutros autos de impugnação (que são anteriores aos presentes e em que se discute a mesma materialidade que está subjacentes às liquidações ali e aqui impugnadas) que na sentença que foi proferida no processo e impugnação que corre sob o n.º 724/09.7BEPNF (cujo recurso se encontra já decidido, tendo-se determinado que seja completada a fundamentação da mesma), que na decisão quanto aos factos provados e não provados, e, bem assim, na parte de apreciação jurídica daqueles, o Tribunal tomou conhecimento de factualidade que abrange também o período de tributação em causa no presente processo de impugnação, nomeadamente julgando provados factos que têm necessária consequência para a decisão a proferir nestes autos (vide sentença proferida no proc. n.º 724/09.7BEPNF).
xxx. Naquela sentença proferida (e que se mantém na ordem jurídica, na medida em que o acórdão proferido em sede de recurso apresentado contra a mesma determinou a baixa dos autos à 1.ª Instância para efeito de fundamentação da mesma sentença), foi julgada provada a seguinte factualidade:
«1.º – A sociedade impugnante foi objecto de uma acção de inspecção externa levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária, desencadeada a coberto da ordem de serviço n.ºo 1200800744.
[...]
3.º – Tinha a sua incidência temporal limitada ao IRC dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.
4.º – A acção de inspecção externa visava apurar a situação fiscal da sociedade Impugnante, designadamente, o preço efectivo a que vendeu os apartamentos situados no empreendimento Porto Park, situado junto da Igreja da areosa.
[...]
7.º – A inspecção tributária pretendia apurar quais as importâncias que tinham sido contabilizadas como proveitos da sociedade ali impugnante e quais as importâncias reais que deviam ter sido contabilizadas.
[...]
49.º – No entender da Administração Fiscal (AF), a Impugnante não procedeu à retenção de IRS na fonte relativamente a rendimentos imputáveis a alguns dos sócios da Impugnante.
50.º – a liquidação impugnada [de retenção na fonte de IRS de 2006] sustenta-se, de acordo com a AF, nos seguintes factos:
As vendas de imóveis, efectuadas pela Impugnante nos exercícios de 2004, 20 05 e 2006, foram de montante superior ao que constava da sua contabilidade e declarações fiscais;
Esses excedentes foram depositados em conta bancária da Caixa Agrícola;
Pelos movimentos de saída de tal conta, apuram-se em 2006 fluxos financeiros a favor dos sócios A. e A., nos montantes de 646.335,00 euros e 75.000,00 euros respectivamente;
51.º – São sócios da ali Impugnante a sociedade B., S.A., com uma quota de 55%, A., com 30% do capital, e A., detentor dos restantes 15%.
55.º – A AF, com base no disposto no arigo 5º, n.º2, alínea h), do Código do Imposto sobre o rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), qualificou tais fluxos financeiros como rendimento de categoria E.
[...]
55.º Nos anos de 92/93 a ali Impugnante apresentava suprimentos – cfr. prova testemunhal.
56.º – As despesas foram feitas à custa dos suprimentos que durante anos os sócios foram concedendo à empresa.
57.º – Os sócios detinham créditos na sociedade Impugnante, a título de suprimentos no final de cada um dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006 nos seguintes montantes:
A.:
2003 – 1.716.682,15 euros
2004 – 1.830.172,60 euros
2005 – 1.830.172,60 euros
2006 – 568.667,43 euros
A.
2003 – 310.481,26 euros
2004 – 304 102,04 euros
2005 – 304.102, 04 euros
2006 – 90-047,04 euros , cfr.doc3, junto aos autos pela Impugnante
[...]
» (sic sentença proferida no proc. n.º 724/09.7BEPNF, em que foi impugnada retenção na fone de IRS efectuada à B.) (sublinhado e destaque nosso).
xxxi. Foi exactamente com base na factualidade apurada naqueles autos de impugnação, bem como outra, também relevante para o exercício de 2005 em causa nos presentes autos, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito daquele processo de impugnação que corre sob o número 724/09-7BEPNF, julgou pela anulação da liquidação adicional de retenção na fonte de IRS efectuada àquela sociedade para o ano de 2006, porquanto, ali se decidiu:
«Por rigor expositivo e para consideração de todos os factos para a decisão da presente Impugnação torna-se necessário proceder à análise dos créditos que os sócios detinham na Impugnante, a título de suprimentos no final de cada um dos exercícios de 2003, 2004, 2005 e 2006.
A.:
2003 – 9.796.682,95 euros
2004 – 9.830.972,60 euros
2005 – 9.830.972,60 euros
2006 – 568.667,43 euros
A.
2003 – 310.481,26 euros
2004 – 304 102,04 euros
2005 – 304.102, 04 euros
2006 – 90-047,04 euros.
A justificação para os pagamentos em causa prende-se com a restituição aos sócios dos suprimentos que se encontravam devidamente relevados na contabilidade que foi exibida à AF.
Estando provado que a sociedade devia dinheiro aos sócios, não s pode admitir outra finalidade para os pagamentos que não seja, em primeiro lugar, a liquidação dessas dívidas.
[...]
Assim, dada a existência de suprimentos, os valores em causa devem ser considerados, em primeira linha, para pagamento dos mesmos.
O diferencial, atenta a existência de contrato de mútuo, deverá considerar-se abrangido pelos termos de tal contrato, invalidando os fundamentos para a prática da liquidação de IRS por enquadramento das verbas como adiantamento por conta de lucros.
Verifica-se, pois, ter existido errónea qualificação dos factos tributários – o que acarreta a anulabilidade da liquidação impugnada.»
(sic) (sublinhado e destaque nossos).
xxxii. A factualidade apurada naquele processo abrange também factos respeitantes ao exercício de 2005 em causa nos presentes autos (quer no que respeita a suprimentos também do aqui Impugnante, quer no que respeita ao contrato de mútuo), e, por isso, o raciocínio que ali se faz para concluir pela anulabilidade da liquidação adicional de retenção na fonte de IRS de 2006 (transcrito na conclusão xxxi. anterior) vale, ipsis verbis, para concluir no mesmíssimo sentido no que respeita à liquidação adicional de IRS quanto ao ano de 2005 efectuada ao aqui Impugnantepelo que resulta manifesta a prejudicialidade do trânsito em julgado daquela decisão, proferida naquele outro processo, para a decisão a proferir nos presentes autos.
xxxiii. Tanto mais assim que os fundamentos invocados para atacar a liquidação de IRS de 2005, nestes autos, são exactamente os mesmos vícios do enquadramento factual subjacente invocados para atacar aquela liquidação adicional de retenção na fonte de IRS de 2006, efectuada na esfera daquela sociedade, isto é, num e noutro dos processos, o que se discute é exactamente a mesma situação material de que a AT, num caso, tirou consequências em retenção na fonte de IRS para o ano de 2006 na esfera da sociedade e, noutro caso, tirou consequências em IRS, para 2005, na espera do aqui Impugnante 6.
6 É esta também a posição da nossa melhor doutrina e jurisprudência, a propósito dos casos em que é devida a suspensão da instância por causa prejudicial, «(...) os efeitos do decidido judicialmente em contencioso de anulação não se restringem aos acto administrativo ou tributário que foi objecto da decisão judicial e obstam à validade de outros actos incompatíveis com o decidido. É corolário deste efeito do caso julgado em processos administrativos impugnatórios que, uma vez decidido judicialmente, por decisão transitada em julgado, que um acto administrativo não enferma de determinados vícios, fica precludida a possibilidade de em diferente impugnação de acto distinto atinente à mesma relação material controvertida vir a decidir-se em sentido diferente.» (sic Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, pág. 305, anotação 3 ao art. 122.º, 6.ª Ed. 2001, Áreas Editora) (sublinhado e destaque nossos).
xxxiv. O despacho aqui recorrido, com o devido respeito, padece de erro de julgamento, de errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 269.º n.º 1 c), 272.º n.º 1 e 276.º n.º 1 c) e n.º 2 do CPC, ex vi art. 2.º e) do CPPT.
xxxv. O presente recurso deverá ter subida imediata, em separado, nos termos previstos nos arts. 285.º n.ºs 1 e 2, e 286.º n.º 1 do CPPT, contrariando a regra geral de subida apenas a final, nos termos previstos no n.º 2 do art 285.º do CPPT, pois que é manifestamente inútil que o presente recurso seja decidido apenas a final – como ali se prevê ser fundamento à subida imediata em separado – na medida em que é apodíctico que a decisão a proferir no presente recurso não tem qualquer utilidade se proferida apenas depois de ser proferida sentença nestes autos que conheça dos fundo das questões que nestes se encontram em discussão, quando os mesmos deveriam estar suspensos com fundamento em causa prejudicial, pondo mesmo em causa a razão de ser da norma que determina a suspensão da instância por causa prejudicial, que visa prevenir a prolação de decisões que apreciem a mesma circunstância factual subjacente às duas causas de modo contraditório entre si.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, anulando ou, pelo menos, revogando o douto Despacho aqui recorrido, deverá ser determinada a manutenção da suspensão da presente instância, com fundamento na causa prejudicial que primeiramente determinou aquela suspensão, até que transitem em julgado as decisões finais que venham a ser proferidas nesses outros processos que constituem causa prejudicial, com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira
JUSTIÇA!.»

1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«(…)
A. vem interpor o presente recurso jurisdicional do douto despacho do Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datado de 24 de Maio de 2018, que na impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRS e respectivos juros compensatórios, do exercício de 2005, no montante global de €52.852,13, determinou o levantamento da suspensão da instância, por si decretada por despacho datado de 15 de Novembro de 2012, até ao trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos de impugnação nºs 729/090.8BEPNE e 744/09.4BEPNF (cf. fls. 260 e 320, do processo, em suporte físico, doravante designado por fiscal).
Ora, é univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado pela lei adjectiva e pela jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação, por parte do recorrente, não podendo tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos que são do seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282º nº s 5 a 7 do CPPT e 635º, Nº 4 do CPC, na redacção introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex. vi” do artigo 281º do CPPT.
Assim sendo, analisadas as conclusões formuladas pelo ora Recorrente, na motivação do recurso jurisdicional em apreço, constata-se que este ataca a sentença impugnada, imputando-lhe, além do mais, erro de julgamento por violação da autoridade de caso julgado, consagrado no artigo 620º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e), do CPPT.
Cumpre-nos, pois, emitir parecer, o que faremos de imediato.
DO MÉRITO DO RECURSO
Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar prende-se com a eficácia de caso julgado formal do despacho proferido em 15/11/2012, em relação à decisão impugnada de modo a aferir se esta é, ou não, de manter.
Como é sabido, o caso julgado traduz-se na inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão transitada em julgado, por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu (cf. artigo 628º, do CPC).
Podendo ser formal ou material, consoante o âmbito da sua eficácia.
Assim, o primeiro incide apenas e só sobre questões de caracter processual, pelo que a sua força obrigatória se limita ao próprio processo, conforme artigo 620º, do CPC.
Já o caso julgado material, além dessa eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada (cf. artigo 619º, nº 1 do CPC.
A este propósito, citando Manuel de Andrade, diz-nos Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, pág. 391 e segs.) o seguinte:
- “O caso julgado visa apenas a obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão. (...) Ele visa apenas a obstar decisões contraditórias concretamente incompatíveis; isto é que em novo processo o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por posição anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos ou tutelados”.
O caso julgado material tem força obrigatória no processo e fora dele, impedindo que o mesmo ou outro tribunal, ou qualquer outra autoridade, possa definir em termos diferentes o direito concreto aplicável á relação material objecto do litigio.
O caso julgado formal não projecta a sua eficácia para fora do processo respectivo, de sorte que a sua imutabilidade ou estabilidade é restrita ao processo em que se formou (A. Reis, CPC anotado, vol. V, 157).
Nesta conformidade, por o despacho proferido em 15/11/2012 ser recorrível, cumpre concluir que a não interposição de recurso consolidou dentro do processo, como caso julgado formal, a decisão proferida no sentido de: “o tribunal determina a suspensão da instância desta impugnação judicial até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação judicial (arts. 276º, nº 1, alínea c) e 279º, nº 1 do CPC ex vi art. 2º, alíneas c) e e), do CPPT”) – fls. 260, do processo fiscal.
Tal despacho adquiriu, assim, força de caso julgado formal (ou seja, força obrigatória dentro do processo), nos termos do artigo 620º, do CPC.
E consta dos autos que os processos que constituem causa prejudicial à decisão da presente impugnação continuam a aguardar a decisão no âmbito dos recursos interpostos pela Fazenda Pública contra as sentenças ali proferidas (fls. 280 e 286, do processo fiscal).
Assim sendo, o Mº juiz a quo, ao proferir o despacho subsequente de 24/05/2018, em que determina o levantamento da suspensão da instância estava limitado pela anterior decisão e já não podia decidir diferentemente, como se estabelece no artigo 613º, nºs 1 e 3 do CPC,
Uma vez que proferida sentença ou despacho fica esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria em questão.
O Mmº Juiz a quo, ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já se havia decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (artigo 625º, nºs 1 e 2, do CPC).
Pelo que, nos termos e com os fundamentos expostos, se nos afigura que o recurso merece provimento.
CONCLUSÃO
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se o douto despacho recorrido, mantendo-se a suspensão da instância.»

Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 6757.º, n.º 4, do CPC, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se o despacho recorrido (que determinou o levantamento da suspensão da instância por, afinal, não se verificar a relação de prejudicialidade que determinou tal suspensão) ofende o disposto nos artigos 620.º e 270.º do CPC e enferma de erro de julgamento.


3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
Pese embora a decisão recorrida não tenha autonomizado a factualidade em que assentou, a mesma consta do seu teor que, de seguida, reproduzimos:
«A requerimento das partes (petição inicial e fls. 83, 93 e 101), os presentes autos foram suspensos até ao trânsito em julgado dos processos n.ºs 724/09.7 BEPNF e 778/09.6BEPNF, em que é impugnante a Imobiliária B. – , Ld.ª.
Pese embora no referido despacho se tenham consignado os processos n.ºs 729/09.8 BEPNF e 734/09.4 BEPNF, os processos que se pretendiam considerar como causa prejudicial eram os processos n.ºs 724/09.7 BEPNF e 778/09.6 BEPNF, em que é impugnante a Imobiliária B., pelo que faz-se a respetiva retificação, por tratar-se de manifesto lapso de escrita.
Na petição inicial o impugnante impugna o IRS de 2005 e invoca como causa prejudicial a impugnação judicial deduzida pela empresa imobiliária B. (artigo 9.º da petição inicial).
Compulsados os autos verificamos que em nome da Imobiliária B., estão pendentes os processos de impugnação judicial n.ºs 724/09.7BEPNF e 778/09.6BEPNF em que são impugnados, respetivamente, a retenção na fonte de IRS de 2006 e o IRC de 2004.
Em nenhum desses processos é impugnado qualquer ato de liquidação de 2005.
Daqui resulta, em síntese, que não há nenhum processo de impugnação judicial da Imobiliária B. relativo ao IRC de 2005 ou de retenção da fonte de IRS de 2005. Os processos de impugnação da Imobiliária B. respeitam a IRC de 2004 e retenção na fonte IRS de 2006.
Apesar de haver parcialmente factos comuns invocados nestes autos e no processo de impugnação n.º 724/09.7BEPNF e das respetivas correções derivarem do mesmo procedimento, os factos em causa em cada um dos processos são diferentes, porque respeitam a exercícios diferentes. Nestes autos está em causa o exercício de 2005 e no processo de impugnação judicial n.º 724/209.7BEPNF está em causa o exercício de 2006.
Assim sendo e melhor ponderando os factos invocados, entendemos que não existe prejudicialidade entre os referidos processos, pelo que não há fundamento legal para continuar com a suspensão da instância até ao trânsito em julgado dos referidos processos (arts. 276.º, n.º 1, alínea c), e 279.º, n.º 1, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT).
Pelo exposto, determina-se o levantamento da suspensão da instância.
Notifique.»

3.2. DE DIREITO
A instância inicia-se pela propositura da acção, estabiliza-se com a citação, modifica-se (objectiva e subjectivamente) com a intervenção de novas partes, substituição de alguma delas ou chamada de outras e com a alteração do pedido e da causa de pedir, suspende-se em função de variadas circunstâncias e extingue-se nas diversas hipóteses previstas, tudo como decorre da lei – artigo 259.º a 277.º, do CPC.
Resulta do exposto que, in casu, a Impugnante requereu e o tribunal decretou a suspensão da instância com fundamento em que a liquidação adicional impugnada de IRS de 2005 tem origem na ação inspetiva realizada a duas empresas, pelos que as respetivas impugnações judiciais n.º 729/09.8BEPNF e 734/09.4BEPNF constituem causa prejudicial. E declarou-a até ao trânsito em julgado das sentenças daqueles processos de impugnação.
Bem ou mal, é patente que o tribunal pressupôs estar perante causa que julgou ser prejudicial (as impugnações judiciais intentadas pela sociedade comercial) e, por isso, nos termos dos artigos 276.º, n.º 1, al. c) e 279.º, n.º 1, ambos do CPC anterior, decretou tal suspensão nos referidos termos.
De facto, o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (causa prejudicial) – n.º 1, do referido artigo, vigente à data – tendo em vista evitar precisamente que a mesma questão venha a ser objecto de decisões desencontradas ou incoerentes.
Ora, enquanto não transitarem em julgado as decisões dos identificados processos de impugnação, resulta do regime de suspensão que só podem praticar-se actos urgentes destinados a evitar dano irreparável e os prazos não correm – artigo 283.º, n.ºs 1 e 2, do CPC anterior, ou 275.º, do actual.
A suspensão só cessa quando for proferida a decisão na reclamação – artigo 272.º, n.ºs 1 e 3.
Assim sendo, não dispunha o tribunal recorrido de jurisdição para proferir o despacho em crise, violando este ainda manifestamente caso julgado, pois incidiu precisamente sobre a mesma questão – típica da relação processual –, apreciou o mesmo fundamento invocado pelas partes requerentes no processo, já antes objecto de pronúncia.
Consequentemente, esgotado que estava o poder jurisdicional do juiz quanto à questão despachada e não sendo caso de rectificar qualquer erro material, suprir nulidades ou de reforma (artigo 613.º do CPC) da primeira, a sua decisão só poderia ser modificada por outra que se lhe opusesse proferida em via de recurso por tribunal superior.
Desrespeitou-se, pois, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional e o da força obrigatória projectada no processo por esta, aliás decorrente do caso julgado formal, conforme artigo 620.º do CPC, uma vez que dele não houve reclamação nem recurso, por isso se tendo tornando definitivo, eficaz e obrigatório nele.
Não devia, pois, a decisão recorrida ter sido proferida na medida em que subtraída à jurisdição do tribunal e por ofender a primeira a que o tribunal estava vinculado, nem podia o tribunal contradizer-se, como é de princípio evitar nos termos dos artigos 580.º e 625.º do CPC, pelo que não podendo subsistir, deve prevalecer aquela, transitada, que temos de acatar, independentemente do mérito de cada uma delas, que aqui não cumpre apreciar.
Tendo, pois, o tribunal conhecido de questão que lhe estava vedado conhecer, a decisão respectiva é nula, por força do artigo 615.º, n.º1, alínea d), in fine, CPC, o que consequentemente não permite que o despacho recorrido subsista.
Procedendo este fundamento de recurso, não pode manter-se o despacho recorrido, que importa declarar nulo, devendo permanecer o proferido em 15.11.2012 nos termos dele constantes.

No que respeita à responsabilidade tributária pelas custas, acolhemos aqui a fundamentação constate do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06.02.2020, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/eaff36ed3f67d22780258512004e5080?OpenDocument que, com a vénia devida e por comodidade de exposição passamos a transcrever:
«Decorre do art. 607.º, n.º 6 do CPC - aplicável aos recursos, em conformidade com o disposto no artigo 663.º, n.º 2 do CPC - o acórdão condena nas custas do processo a parte (ou as partes) que lhe tenham dado causa, de acordo com as regras dos artigos 527.º a 541.º do CPC.
No artigo 527.º, n.º 1, do CPC estipula-se que: “A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito”. As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cfr. artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
As custas assumem, grosso modo, a natureza de taxa paga pelo utilizador do aparelho judiciário, reduzindo os custos do seu funcionamento no âmbito do Orçamento Geral do Estado (assim, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2°, 3.ª ed., p. 418).
A taxa de justiça corresponde ao montante pecuniário devido pelo impulso processual de cada interveniente – cfr. artigo 529.º, n.º 2, do CPC – representando a contrapartida do serviço judicial desenvolvido, sendo fixada, de acordo com o disposto no mencionado artigo 529.º, em função do valor e complexidade da causa, nos termos constantes do Regulamento das Custas Processuais, e paga, em regra, integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual.
As custas em sentido amplo abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte - cf. art. 529°, n.° 1 do CPC -, sendo que a primeira corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa (cf. n.° 2 do art. 529°), ou seja, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conforme o disposto nos seus artigos 5.° a 7.°, 11.°,13.° a 15.° e das tabelas I e II anexas.
Daqui se retira que o impulso processual do interessado constitui o elemento que implica o pagamento da taxa de justiça e corresponde à prática do acto de processo que dá origem a núcleos relevantes de dinâmicas processuais como a acção, a execução, o incidente, o procedimento cautelar e o recurso (cfr. Salvador da Costa, As Custas Processuais - Análise e Comentário, 7.ª edição, p. 15).
Nos termos do artigo 529.°, n.° 3, do CPC, os encargos são as despesas resultantes da condução do processo correspondentes às diligências requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz, cujo regime consta essencialmente dos artigos 16.° a 20.°, 23.° e 24.° do aludido Regulamento.
E, de acordo com o disposto no art.° 530.°, n.° 4 do CPC, as custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária nos termos do Regulamento, cujo regime consta essencialmente dos seus artigos 25.°, 26.° e 30.° a 33.° e da Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril.

A conjugação do disposto no art.° 527.°, n.°s. 1 e 2 com o n.° 6 do art.° 607.° e no n.° 2 do artigo 663.° do CPC permite aferir que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no critério do vencimento ou decaimento na causa, ou, não havendo vencimento, no critério do proveito, mas tal não sucede quanto à taxa de justiça, cuja responsabilidade pelo seu pagamento decorre automaticamente do respectivo impulso processual.
De acordo com o estatuído no n.° 2 do art. 527.º do CPC, o critério de distribuição da responsabilidade pelas custas assenta no princípio da causalidade e, apenas subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual.
Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. A condenação em custas rege-se pelos aludidos princípios da causalidade e da sucumbência, temperados pelo princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição de excesso e da justa medida (cfr. Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, p. 359).
“Dá causa à acção, incidente ou recurso quem perde. Quanto à acção, perde-a o réu quando é condenado no pedido; perde-a o autor quando o réu é absolvido do pedido ou da instância. Quanto aos incidentes, paralelamente, é parte vencida aquela contra a qual a decisão é proferida: se o incidente for julgado procedente, paga as custas o requerido; se for rejeitado ou julgado improcedente, paga-as o requerente. No caso dos recursos, as custas ficam por conta do recorrido ou do recorrente, conforme o recurso obtenha ou não provimento (…)” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre; Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª ed., p. 419).
Assim, deve pagar as custas a parte que não tem razão, litiga sem fundamento ou exerce no processo uma actividade injustificada, pelo que interessa apurar o teor do dispositivo da decisão em confronto com a posição assumida por cada um dos litigantes.
O princípio da causalidade continua a funcionar em sede de recurso, devendo a parte neste vencida ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado, tendo presente, contudo, a especificidade acima apontada quanto à constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça, pelo que tal condenação envolve apenas as custas de parte e, em alguns casos, os encargos (cfr. Salvador da Costa, ob. cit., pp. 8-9).
Nos casos em que não haja vencedor nem vencido, onde, por isso, não pode funcionar o princípio da causalidade consubstanciado no da sucumbência, rege o princípio subsidiário do proveito processual, de acordo com o qual pagará as custas do processo quem deste beneficiou.
Como tal, sempre que haja um vencido, com perda de causa, é sobre ele que deve recair, na precisa medida desse decaimento, a responsabilidade pela dívida de custas. Fica vencido quem na causa não viu os seus interesses satisfeitos; se tais interesses ficam totalmente postergados, o vencimento é total; se os interesses são parcialmente satisfeitos, o vencimento é parcial.
“"Vencidos" são todos os que não obtenham na causa satisfação total ou pacial dos seus interesses, ficando, pois, a seu cargo, a responsabilidade total ou parcial pelas custas” (assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-10-1997, P.º 97S079, rel. MATOS CANAS).
Quando não haja uma parte vencida, se também não existir uma outra vencedora, será responsável pelas custas aquele (ou aqueles) cuja esfera se mostrar favorecida, e também na sua exacta medida, em face do teor da decisão.

(…)
Conforme se referiu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA), “existindo um vencedor, por princípio e natureza, não lhe pode ser imputada a responsabilidade pela obrigação do pagamento das custas por ser de afastar, naturalmente, a causalidade. Ou seja, por regra, o vencedor é aquele que obteve ganho de causa. Ainda que este ganho de causa implique necessariamente um proveito, não é este proveito que releva quando se recorre ao respectivo princípio subsidiário, pois que, tal como resulta do n.° 1 do art. 527°, n.° 1 do CPC, apenas não havendo vencimento é que funciona o critério subsidiário do proveito. Mas havendo um vencedor e não se encontrando uma parte vencida, esta não pode ser condenada no pagamento de custas porque não se verifica a causalidade (não deu causa à acção ou ao recurso), mas também aquele não o pode ser precisamente por ter havido vencimento (o que afasta o critério do proveito).
Nestas situações, impõe-se encontrar uma outra solução.
Será apenas quando perante a resolução do litígio não se descortine nem um vencido, nem um vencedor, que a responsabilidade tributária terá de assentar então no critério do proveito, isto é, em função das vantagens obtidas”.
No caso dos autos, a recorrente/apelante obteve “ganho de causa”, relativamente à pretensão recursória que trouxe a juízo, ou seja, logrou obter a revogação do despacho.
Contudo, a autora/recorrente não deu causa ao recurso, não tendo, como se viu, tido vencimento.
Os réus – à data do despacho proferido, não citados – eram alheios à sorte do recurso, não lhes podendo, também, ser oposto o critério da causalidade.
Assim, de acordo com o exposto, o critério da causalidade, não se mostra operante relativamente a qualquer das partes.
Mas, então, dever-se-á lançar mão do critério da vantagem ou proveito processual?
Salvador da Costa, aponta um caminho (no texto “Segmento decisório “sem custas” - Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018, no texto “Dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na globalidade do processo - Acórdão da Relação de Évora de 14.03.2019 (Jurisprudência 2019 (56))”, disponíveis no Blog do Instituto Português do Processo Civil – IPPC, em https://blogippc.blogspot.com/), relativamente a situação semelhante, embora no âmbito de procedimento cautelar de arresto – decidido sem audiência da parte contrária – em que a requerida não teve intervenção nem no procedimento, nem no recurso do despacho que indeferiu liminarmente a petição cautelar, concluiu o seguinte:
(…)
Em textos ulteriores, o mesmo Autor desenvolve semelhante posição (vejam-se, por exemplo, no mesmo local, os textos intitulados “Condenação do pagamento de custas da parte vencida a final - Acórdão do Tribunal Relação da Relação de Évora de 2.10.2018 -(publicado em Jurisprudência 2018 (160))”, “Segmento decisório “sem custas” - Acórdão da Relação de Guimarães de 31.10.2018”, “Custas a final pela parte vencida - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.12.2018”, “Custas pela parte vencida a final face aos princípios da causalidade e do proveito - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.1.2019 (Publicado em Jurisprudência 2019 (3))” e “Custas do recurso conforme for devido a final - Acórdão da Relação do Porto de 10.1.2019 (publicado em Jurisprudência 2019 (38))”.

Considera o referido Autor que o critério do proveito será operante se, porventura, não houver razões de facto e ou de direito que a isso obstem.
Ora, não nos parece que a fixação de responsabilidade decorrente do disposto no artigo 527.º do CPC, exigida por via do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPC, possa resumir-se a uma decisão que verifique uma ausência de responsabilidade (“sem custas”).
Se, por exemplo, os autos de recurso tivessem originado, nesta fase – ainda que sem intervenção dos réus- encargos, por hipótese, decorrentes de uma perícia oficiosamente determinada pelo Tribunal (v.g. perícia com vista a determinar os elementos que foram submetidos no requerimento inicial, etc.) – a decisão “sem custas” seria incompreensível.
Não se pode, de facto, olvidar a prescrição geral de tributação processual – não afastada por qualquer norma de isenção tributária – constante do artigo 1.º, n.º 1, do RCP e do seguinte teor: “Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento”.
Na realidade, não havendo isenção tributária, o recurso em questão está sujeito a tributação, aspecto que é preliminar face à determinação da responsabilidade das partes relativamente a custas.

Daí que a autora/recorrente, para que o recurso tivesse seguimento, tenha tido de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida.
Assim, parece-nos claro que, inexistindo norma que dispense tributação, deve ser apurada a responsabilidade tributária decorrente da instância gerada e do facto de ter desenvolvido actividade jurisdicional relevante para efeitos de custas, dos eventuais encargos assumidos e das custas de parte que poderá ter determinado.
Reiterando a necessidade de consideração dos critérios tributários da causalidade e do proveito – em detrimento de uma solução que isente de tributação o recurso – certo é que, no caso, não se compreenderia – verifica-se, como se disse supra, que o critério do vencimento não é prestável e, do mesmo modo, afigura-se que seria patente a injustiça da decisão (assinalando-se que todos os encargos de uma instância recursória ganhadora ficariam, incompreensivelmente, a cargo daquele que ganhou o recurso!) que, sem mais, determinasse que tais eventuais encargos ficassem a cargo da recorrente, porque teria tirado proveito do recurso.
E, de semelhante modo, também é patente que o “proveito” do recurso não é, por ora, encontrado na esfera dos réus, pois, não só a revogação da decisão não lhes é favorável (implicando o prosseguimento dos autos), como também, tal decisão não se reflete diretamente na sua esfera (tendo a questão que a motivou um caráter preliminar à sua intervenção nos autos).
No caso dos autos, no momento em que foi proferido o acórdão, não era possível – tal como, de acordo com os dados disponíveis nos autos, ainda não sucede - afirmar que o desfecho da apelação, ainda que revogando o decidido em 1ª instância, se reflecte negativamente na esfera dos réus.
A causalidade e o proveito não são, neste concreto ponto, congruentes e, como se viu, não parece que a questão se possa resumir a uma decisão enunciativa de uma não responsabilização tributária de qualquer das partes.
Quid iuris?
“Não obstante esta situação, seguro é que se impõe a tributação em custas, mesmo num caso como o dos autos, atento o estatuído no art. 1° do RCP e, bem assim, a ausência de qualquer isenção prevista na lei (cf. art. 4° do RCP)” (assim, o citado acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 22-01-2019 (P.º Proc. 45824/18.8YIPRT-A.L1 7ª Secção, rel. MICAELA SOUSA).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, Coimbra, 2018, p. 579, nota 4) “salvo quando exista alguma isenção objetiva (artigo 4.º, nº 2, do RCP), todas as ações (incluindo incidentes ou recursos) implicam o pagamento de custas (art. 1.º do RCP)”.

Seria ilegal a decisão que reconhecesse uma isenção tributária não prevista na lei.
Na situação em apreço, porque se está perante uma decisão interlocutória – não tendo, como se viu, sentido uma decisão que sublinhe a ausência de responsabilização por custas e, igualmente, sendo, para além de injusto, prematuro, recorrer à situação extrema de responsabilizar a autora, ou os réus, pelas custas – e ponderando o sentido do comando normativo constante dos n.ºs. 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, afigura-se que, tal como decidido, a decisão que se impõe é a de relegar a decisão sobre a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso para aquela que decida sobre a responsabilidade tributária da decisão final.
Ou seja: O critério da causalidade (tal como enunciado na previsão contida no n.º 2 do artigo 527.º do CPC) adquirirá, relativamente a esta instância interlocutória, plena operatividade quando for conhecida a parte vencida da causa principal, a parte vencida da decisão nuclear e final do processo, podendo encontrar-se, nesse momento, aquele a quem deva ser imposta a obrigação de custas - no sentido de que se enquadra no iter processual que conduzirá a uma decisão final sobre o mérito do litígio (da acção e, eventualmente, da reconvenção) – e que permite patentear, ainda que em ulterior momento, a quem é imputável a instância recursória julgada.
Parece-nos, pois, ter plena aplicação a jurisprudência vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011 (processo n.º 277/08.3TBSRQ-F.L1-7, rel. LUÍS LAMEIRAS), onde, em situação similar, se concluiu nos seguintes termos:
“(…) Todo o processo tem um objectivo primordial, que é o da obtenção de uma regulação jurídica, declarada ou efectiva, de interesses de direito material; e que é o caminho para se lá chegar que tem um custo, em parte representado pelas custas a pagar. Este núcleo duro de custas tem sempre um responsável final; alguém que se volve em sujeito passivo das custas por se reconhecer que, à luz de tudo, deve ser ele a suportar o encargo; seja por ser vencido; seja pelo proveito obtido; seja, em derradeiro critério, por ser aquele que desencadeou o funcionamento da máquina judiciária. Por isso, e em todo o caso, o artigo 659º, nº 3 [correspondendo ao actual artigo 607.º, n.º 3] (…) exige (…) que se defina, com expressividade e clareza, quem são os responsáveis pelas custas e qual a relativa proporção da dívida.
Ora, do nosso ponto de vista, faz sentido que, na falta de uma outra referência juridicamente atendível, seja a esta derradeira distribuição que venha a aderir toda a restante responsabilidade a que, entretanto, não houvera oportunidade, ou possibilidade, de encontrar ajustado devedor. A autonomia tributária, que porventura houvesse, cede na parte da repartição de responsabilidade; e a quem seja onerado pelo custo global e final da acção acrescerá, na mesma proporção, por se entender que a essa principal responsabilidade devem ter adesão aquelas outras conexas ou meramente instrumentais, a dívida de custas gerada pelo acto ou termo a que antes se não conseguiu conhecer responsável.
A dívida interlocutória de custas adere, nesta óptica, à dívida final, referente à contrapartida global do “pacote” de serviço de justiça prestado; nascendo a respectiva obrigação na esfera daquele que, a final, venha a ser reconhecido como o devedor das principais custas da acção. É o que comummente se chama de dívida de custas pela parte que seja vencida a final (…)”.
Sobre casos de condenação das partes no pagamento das custas devidas a final, admitindo a figura, na vigência do RCP, vd., para além do citado acórdão do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-01-2011, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-04-2010 (proc. 1057/09.4TBVFR-A.P1, rel. ANA PAULA AMORIM), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18-10-2012 (Processo 2625/11.0TBGDM.P1, rel. TELES DE MENEZES), o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-03-2015 (Processo 5150/10.2TBVNG-C.P1 rel. LEONEL SERÔDIO), o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-12-2015 (Processo 12356/15, rel. CATARINA JARMELA), o acórdão do Tribunal da Relação de Évora (Processo 969/17.6T8PTM.E1, rel. PAULA DO PAÇO) e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10-10-2019 (Processo n.º 1582/12.0TBCTX-A.E1, rel. PAULO AMARAL).
Conclui-se, pois, que a responsabilidade tributária inerente à instância do presente recurso deverá ser relegada para a parte que seja vencida a final.».


4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e declarar nulo o despacho recorrido, com todas as consequências legais.
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Custas a cargo da parte vencida a final.
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Porto, 17 de dezembro de 2020
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Maria do Rosário Pais - Relatora
Tiago Afonso Lopes de Miranda - 1.º Adjunto
Cristina da Nova - 2.ª Adjunta