Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00249/05.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/05/2007
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS VERTICAIS
MOTORISTAS DE LIGEIROS
Sumário:I. O que distingue as carreiras horizontais das carreiras verticais é o escalonamento em categorias, das segundas, em função da maior exigência profissional, a que se ascende através de promoções.
II. A enumeração das carreiras horizontais feita pelo artigo 38º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, não é taxativa, existindo outras carreiras em que a progressão se faz nos mesmos termos e como tal devem ser qualificadas, sendo exemplo disso mesmo a carreira de motorista de ligeiros – a que se refere o Anexo II do DL n.º 412-A/98 de 30 de Dezembro - em virtude de na mesma não existir qualquer promoção evolutiva que conduza ao desempenho de funções de maior exigência profissional, como acontece nas carreiras verticais.*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/18/2007
Recorrente:Sindicato ...
Recorrido 1:Município de Cantanhede
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“SINDICATO …”, devidamente identificado nos autos, em representação do seu associado J… (motorista de ligeiros), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 04/12/2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial que o mesmo havia deduzido contra o “MUNICÍPIO DE CANTANHEDE” e na qual peticionava a condenação deste “(…) à prática dos actos devidos (…)”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 118 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“(…)
a) Nem o DL n.º 184/89, de 2/6, nem tão pouco, o DL n.º 353-A/89, de 16/10, têm como escopo instituir o regime de carreiras, confronte-se o art. 1.º de cada um destes diplomas;
b) O que é certo é que o regime de carreiras na Administração Central e Local foi sendo traçado através de diplomas com esse fim específico;
c) A prova do que se acaba de adiantar é que, já depois daqueles decretos estarem há muito em vigor, surgiram dois diplomas com o objecto de criar um novo regime de carreiras na Administração Central e Local. Estamos a referir-nos ao DL n.º 404-A/98, de 18/12 e ao DL n.º 412-A/98, de 30/12;
d) Assim, na Administração Central foram publicados o DL n.º 191-C/79, de 25/6, o DL n.º 248/85, de 15/7, e, ultimamente, o DL n.º 404-A/98;
e) No que concerne à Administração Local, sucederam-se o DL n.º 466/79, de 7/12, na redacção do DL n.º 406/82, de 27/9, o DL n.º 247/87, de 17/6 e o DL n.º 412-A/98;
f) Ou seja, a par com os diplomas que tinham por objecto os regimes da relação jurídica de emprego, retributivo e de gestão, DL n.º 353-A/89, 427/89, de 7/12, e 204/98, de 11/7, sempre existiu um processo legislativo próprio tendo como escopo o regime de carreiras no qual se inclui a respectiva classificação. O legislador retributivo configurou as carreiras como unicategoriais exclusivamente para efeitos retributivos sendo que a classificação de carreiras pertence ao legislador de carreiras;
g) E, no que à Administração Local diz respeito, basta regressar ao primeiro diploma sobre o regime de carreiras anterior ao DL n.º 184/89, concretamente, ao DL n.º 247/87, cujo art. 64.º estatuía que: «...Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho...» (…);
h) Daqui resulta que, a aceitar-se a tese segundo a qual o DL n.º 353-A/89, cujo legislador não estava para tal mandatado, alterou o regime de carreiras, a sua classificação e arrumação, de forma a que todas as designadas de “unicategoriais” passaram a ser horizontais, então há duas questões que se ficam sem a mínima resposta. A saber;
i) É que, em primeiro lugar, o art. 25.º do DL n.º 412-A/98, não necessitava de revogar expressamente os arts. 36.º e 37.º do DL n.º 247/87 deixando intocado o art. 38.º deste último diploma. Isto é, não necessitava de revogar o que já estava revogado pelo DL n.º 353-A/89 (no desenvolvimento do DL n.º 184/89);
j) E, se o DL n.º 353-A/89 deu o mesmo tratamento às carreiras não abrangidas pelo art. 38.º do DL n.º 247/87 que deu às previstas neste preceito, porque razão o DL n.º 412-A/98 mantém em vigor tal artigo? Ou seja, se as carreiras “unicategoriais” passaram a estar todas, sem ressalva, abrangidas pelo regime de progressão nos escalões das carreiras horizontais, que precisão tinha o DL n.º 412-A/98 de manter em vigor, como de facto manteve, o art. 38.º do DL n.º 247/87? Refira-se que muitas categorias das carreiras verticais como as do grupo de pessoal operário, foram objecto de agregação sem que tal facto as transformasse em carreiras mistas!! Isto é, com duas formas de progressão;
l) Em segundo lugar, carreiras como as de solicitador e almoxarife, retributivamente configuradas segundo o que consta do anexo 3 do DL n.º 353-A/89 como “unicategoriais” passavam a ser tratadas tal e qual outras menos qualificadas, apesar da sua inserção no grupo técnico profissional (confronte-se o anexo I ao DL n.º 247/87 e o anexo III ao DL n.º 412-A/98);
m) Em suma, o legislador ao deixar em vigor unicamente o art. 38.º do DL n.º 247/87, pretendeu deixar bem definidos ou inconfundivelmente definidas as carreiras horizontais, isto é, taxativamente. Note-se que ao terminar o elenco das carreiras o art. 38.º refere textualmente: «...varejador e vigilante...» (…);
n) Por fim, registe-se que, a aderir a esta tese já foram proferidos mais quatro Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, a saber: o Acórdão de 9/3/06, proferido no processo n.º 882/05, recurso jurisdicional, 2.º juízo – 1.ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 9/3/06, processo n.º 1221/05, recurso jurisdicional, 2.º juízo – 1.ª secção (Contencioso Administrativo); o Acórdão de 16/3/05, processo n.º 1249/05, 2.º juízo, 1.ª secção (Contencioso Administrativo) e Acórdão de 4/5/06, processo 1457/06, (secção Contencioso Administrativo, 2.º juízo);
o) Pelo que a douta sentença recorrida violou o disposto no n.º 2, do art. 19.º, do DL n.º 353-A/89. (…).”
Conclui no sentido da revogação da decisão judicial recorrida e da procedência da acção administrativa especial.
O R., ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 126 e segs.) sustentando a manutenção do julgado e improcedência do recurso jurisdicional, formulando conclusões nos termos seguintes:
“(…)
A) O entendimento propugnado pelo A. não tem qualquer fundamento legal, atento o disposto no art. 9.º do Cód. Civil, pois não tem o mínimo de correspondência verbal, antes sendo desmentido pelo texto do art. 13.º do Dec. Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro e do quadro do anexo ao mesmo.
B) Os seus argumentos resumem-se a que a enumeração do art. 38.º do Dec. Lei n.º 247/1987, de 17 de Junho é taxativa - nada constando da lei que inculque essa ideia -, que as carreiras que não constem dessa enumeração são automaticamente verticais - não havendo qualquer norma que o determine -, esquecendo que continua em vigor o art. 5.º do Dec. Lei n.º 248/85, de 15/7, no qual as carreiras da função pública são de 3 tipos, a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinem características das carreiras verticais e das horizontais.
C) Face à nova estruturação das carreiras, contida no Dec. Lei 353-A/89, de 16/10 e reafirmada no Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30/12, com a sua classificação em carreiras uni e pluricategoriais e suas consequências remuneratórias, a tese do A. não tem qualquer substrato legal.
D) O art. 37.º, do Dec. Lei n.º 247/87, de 17/6, considerava a carreira de motorista nas carreiras mistas e o art. 26.º, n.º 1 do mesmo diploma legal considerava compreendida nas carreiras de motorista, a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais.
E) O quadro III anexo ao Dec. Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro indicou as categorias de regime geral e das carreiras incluídas no âmbito da administração local, e, no âmbito do pessoal auxiliar, está incluía a carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, como o A., à qual apenas corresponde uma categoria com o mesmo nome, pelo que não existe aqui qualquer verticalidade de carreiras, dado que a carreira a que o autor pertence apenas tem uma categoria, a qual por sua vez, nem sequer tem graduações diferentes.
F) Trata-se, por isso, de uma carreira que integra uma só categoria, a qual naturalmente tem o mesmo conteúdo funcional e apenas há a mudança de escalão remuneratório motivada pela permanência de vários anos na mesma categoria, sem notações desfavoráveis - cfr. art. 19.º, n.º 3 do Dec. Lei 353-A/89, de 16 de Outubro -, em que há uma subida no escalão remuneratório, na pressuposição de “maior eficiência na execução das respectivas tarefas”- cfr. Ac. do STA de 3/6/98, publicado no site www.dgsi.pt, e, por outro lado, como se refere, no mencionado acórdão, “nas carreiras verticais, o acesso faz-se por promoção, que depende de concurso, ...“.
G) Esta é a opinião do Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que a manifestou no seu parecer n.º 258, datado de 13/10/2003, que ora se junta e no qual concluiu que “As carreiras que não constem do artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, mas que, de acordo com o disposto no DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão”.
H) Esta interpretação está conforme à interpretação homologada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 4 de Fevereiro de 2002, onde se determinou que “«Carreiras Horizontais: As carreiras que não constem do elenco de carreiras horizontais do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, mas que de acordo com o disposto … Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais para efeitos de progressão»”.
I) Mais recentemente, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo acabou por consagrar como correcta a jurisprudência que de forma unânime vinha sendo seguida pelo TCA Norte, ou seja, que a enumeração das carreiras horizontais a que alude o n.º 1 do artigo 38.º do D. Lei 247/87, de 17/6 é meramente exemplificativa e que carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (art. 5.º DL 248/85, de 15.07).
J) A carreira de motorista de ligeiros, como a do filiado do A., por não comportar diversos graus, diferenciados por exigências maiores, tarefas mais complexas e maiores responsabilidades, é uma carreira horizontal.
K) Não merece, por isso, qualquer censura a sentença recorrida, por conforme à jurisprudência uniformizada, pelo que deve ser confirmada integralmente, como é de lei e de Justiça (…)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 143/145), parecer esse que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 146 e segs.).
Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 36.º, 37.º e 38.º do DL n.º 247/87, de 17/06, e 19.º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89, de 16/10, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente improcedente a acção administrativa especial em presença qualificando como horizontal a carreira na qual o associado do aqui recorrente está integrado [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O representado do Autor é funcionário do quadro de pessoal do Município de Coimbra e tem a categoria de motorista de ligeiros - Doc. de fls. 01 do Processo Administrativo;
II) Por despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Cantanhede de 18/11/2005, aposto na informação de 13/01/2005, foi indeferida a pretensão do representado do Autor apresentada no seu requerimento de 14/10/2004 e foi considerada a sua carreira como horizontal - Docs. de fls. 08 a 10 e 22 do PA;
III) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro emitiu o parecer de fls. 11 a 19 do Processo Administrativo, datado de 16/10/2003, no qual se conclui da seguinte forma:
«As carreiras que não constem do artigo 38.º do DL n.º 247/87, de 17 de Junho, mas que, de acordo com o disposto no DL n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passaram a unicategoriais, devem ser consideradas horizontais, para efeitos de progressão» - Doc. de fls. 11 a 19 do PA.
«»
3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelo recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
Este imputa à decisão recorrida a violação ou desrespeito ao que resulta do disposto nos arts. 36.º, 37.º e 38.º do DL n.º 247/87, de 17/10 e 19.º, n.º 2 do DL n.º 353-A/89, de 16/10, porquanto sustenta que a actuação administrativa em crise contende ilegalmente com os direitos subjacentes à pretensão do seu associado, enfermando de ilegalidade, pelo que a acção deveria ter sido julgada totalmente procedente e o R. condenado nos termos peticionados.
Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar e qualificar a natureza da carreira na qual se encontra integrado o associado do aqui ora recorrente, questão essa que não é nova neste Tribunal tendo já sido objecto de várias decisões em sentido uniforme, decisões essas que vêm sendo sucessivamente mantidas ou confirmadas pelos acórdãos de uniformização de jurisprudência do STA n.º 02/2007 (Proc. n.º 870/06), n.º 04/2007 (Proc. n.º 694/06) e n.º 05/2007 (Proc. n.º 744/06) (publicados, respectivamente, no DR I Série n.º 34 de 16/02/2007, n.º 56 de 20/03/2007 e n.º 57 de 21/03/2007).
Assim, e quanto à qualificação da carreira na qual se encontra integrado o associado do recorrente (“motorista de ligeiros”) como carreira horizontal, aliás como se concluiu na decisão judicial impugnada, podem atentar-se, entre outros, os acórdãos deste mesmo Tribunal Central Administrativo de 27/04/2006 (Proc. n.º 447/04.3BEPRT - ainda inédito), de 11/05/2006 (Procs. n.º 01846/04.6BEPRT e n.º 01120/04.8BEVIS), de 14/12/2006 (Proc. n.º 725/05.4BEPRT), de 20/12/2006 (Proc. n.º 00798/05.0BEVIS), de 22/02/2007 (Proc. n.º 00847/05.1BEPRT), de 29/03/2007 (Proc. n.º 00340/05.2BECBR) e de 14/06/2007 (Procs. n.º 00718/05.1BECBR) (todos in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cuja jurisprudência aqui se secunda e reitera.
Ressuma da jurisprudência citada na parte que ora releva que a carreira em questão se terá de qualificar como “horizontal” e não como “vertical” como pretende o aqui ora recorrente, pretensão essa que foi julgada improcedente pela decisão judicial em crise e que, assim, se terá de manter porquanto está em consonância com a jurisprudência reiterada deste mesmo Tribunal e com a jurisprudência uniformizada fixada pelo STA.
Ora pode ler-se no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 05/2007, supra citado, que:
“(…) Dispõe o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 248/85 que:
«1 - A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional.
2 - Categoria é a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação de função ou funções, referida à escala salarial da função pública.»
Consignando-se no artigo 5.º desse diploma legal que existem três espécies de carreiras, a saber:
«a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade;
b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas;
c) Mista, quando combinam características das carreiras verticais e horizontais.»
Por sua vez, o artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, diploma que estabeleceu o regime jurídico de carreiras e categorias do pessoal das câmaras municipais, adaptando o citado Decreto-Lei n.º 248/85 às carreiras do pessoal da administração local, veio estabelecer que:
«1 - São consideradas carreiras horizontais as de adjunto de tesoureiro, apontador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar técnico, bilheteiro, cantoneiro de limpeza, cobrador de transportes colectivos, condutor de cilindros, coveiro, cozinheiro, ecónomo, escriturário-dactilógrafo, fiel de armazém ou mercados e feiras, fiel de aeródromo, de frigorífico, de refeitório ou de rouparia, guarda campestre, leitor-cobrador de consumos, limpa-colectores, nadador-salvador, oficial de diligências, operador de máquinas de endereçar, operador de reprografia, telefonista, tratador-apanhador de animais, varejador e vigilante de jardins e parques infantis.
2 - ….
3 - A progressão nas restantes categorias que integram as carreiras referidas no n.º 1 far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei geral para as carreiras horizontais.»
As carreiras dos associados do recorrente não constam expressamente deste preceito legal.
A questão que se põe é a de saber se só as carreiras ali enumeradas são carreiras horizontais, com exclusão de quaisquer outras, ou seja, se o citado preceito tem carácter taxativo, como pretende o recorrente.
Ora, a resposta é negativa, como se demonstrará de seguida.
A taxatividade de um preceito legal tem de resultar inequivocamente da lei e, em regra, essa manifestação, como é sabido, é feita através do advérbio «só» ou «apenas».
Assim, se o legislador pretendesse atribuir taxatividade ao preceito em análise, teria dito «Só são consideradas carreiras horizontais as seguintes» ou «São apenas consideradas carreiras horizontais as seguintes».
É certo que, neste caso, o legislador também não deixou expressa a natureza meramente exemplificativa do referido preceito, o que, em regra, e como se refere no acórdão fundamento, passa pela utilização dos advérbios, «nomeadamente», «designadamente» e «entre outras».
Neste caso, o legislador limitou-se a fazer uma afirmação, «São consideradas carreiras horizontais» as seguintes.
Portanto, o que não há dúvida é que as carreiras ali enumeradas são carreiras horizontais.
E as que ali não estão consideradas, serão todas verticais?
Ou podem também enquadrar-se no citado preceito?
É evidente que a resposta não nos é dada pelo artigo 38.º, n.º 1, que já vimos se limitou a enumerar carreiras consideradas horizontais.
A resposta ter-se-á de encontrar no já citado artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, que define o que é uma carreira horizontal por oposição a uma carreira vertical.
Assim, todas as carreiras que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigência, complexidade e responsabilidade, são carreiras verticais.
Todas as carreiras que integrem categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde, apenas, à maior eficiência na execução das respectivas tarefas são carreiras horizontais.
Assim, a diferença entre umas e outras reside no facto de, nas carreiras verticais, a mudança de categoria corresponder a um maior grau de exigência, complexidade e responsabilidade, o que significa maior qualificação e capacidade de decisão, enquanto, nas carreiras horizontais, essa mudança corresponde apenas a uma maior eficiência na execução das respectivas tarefas.
Ou seja, o elemento diferenciador das carreiras verticais relativamente às horizontais consiste em que nas primeiras as diversas categorias correspondem a níveis supostamente crescentes de exigência, complexidade e responsabilidade, assentando essencialmente na capacidade de decisão, enquanto nas segundas releva apenas a capacidade de execução.
Mas se o artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87 não define o que são carreiras horizontais mas sim o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85, onde, pela definição dada neste preceito, podem caber todas as que tenham as características ali referidas, e também não exclui a existência de outras além das ali enumeradas, então estamos perante um elenco meramente exemplificativo, podendo existir outras carreiras horizontais desde que caibam na definição do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 248/85.
Há, pois, que concluir que o citado artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 247/87 tem carácter exemplificativo e não taxativo e, portanto, no sentido do acórdão recorrido.
… Mas essa conclusão não nos permite afirmar, sem mais, que as carreiras aqui em causa sejam carreiras horizontais e é essa a questão controvertida nos autos.
Como se disse, isso terá de ser apreciado face à definição que o legislador deu de carreiras horizontais e verticais e não apenas face ao citado artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 247/87, que é meramente exemplificativo das primeiras.
O artigo 37.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, considerava as carreiras de tractorista e de motorista, onde se inclui a de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais e de motorista de pesados (cfr. o artigo 26.º para que remete aquele artigo 37.º), como carreiras mistas. Só que tais preceitos e anexo foram revogados pelo citado Decreto-Lei n.º 412-A/98, que procedeu, de acordo com a previsão do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, à adaptação à administração local das regras deste diploma, sobre ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais, passando tais carreiras a ser unicategoriais.
Com efeito, as carreiras de motorista estão previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local por força do Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, e constam do anexo II deste diploma com uma única categoria coincidente com a carreira.
Como bem se refere no douto aresto sob recurso, «existindo hoje apenas uma única categoria dentro das várias carreiras (de motorista), não se pode falar em promoção a categoria mais elevada mas apenas na progressão dentro dessa única categoria, que a lei definiu com rigor, em função dos vários escalões e de forma automática e oficiosa. Ou seja, o que remanesceu de tais carreiras e categorias na actual legislação foi apenas a parte em que as mesmas se deveriam desenvolver segundo as regras da progressão das carreiras horizontais.».
Na verdade, tratando-se de carreiras unicategoriais, não se vê como poderiam ser qualificadas de carreiras verticais já que, existindo apenas uma única categoria, não pode existir entre os funcionários que as integram qualquer diferenciação em termos de exigência, responsabilidade e complexidade funcional e, consequentemente, a possibilidade de evolução dentro desses parâmetros.
A sua progressão na carreira opera apenas na mesma categoria, de quatro em quatro anos, por mudança de escalão, a que corresponde diferente índice remuneratório, enquanto nas carreiras verticais essa mudança ocorre de três em três anos. (…).”
Valendo aqui os considerandos reproduzidos quanto à orientação jurisprudencial firmada nesta matéria e tendo presente a factualidade supra fixada importa concluir, sem margem para dúvidas, que não poderão assacar-se à conduta do R. os fundamentos de ilegalidade invocados pelo aqui ora recorrente e nos quais assentou a acção administrativa especial “sub judice”, pelo que não merece censura a decisão judicial recorrida que a julgou totalmente improcedente.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que improcedem totalmente as conclusões da alegação do recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional sobre apreciação.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão judicial com as legais consequências.
Sem custas dada a isenção legal subjectiva de que goza o recorrente [cfr. arts. 04.º, n.º 3 DL n.º 84/99, de 19/03, 02.º, n.º 1 do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N..
Restitua-se ao ilustre mandatário do recorrente o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 05 de Julho 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia