Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00607/22.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/15/2022 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Paula Moura Teixeira |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO, CASO JULGADO FORMAL; PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO, PER, IVA. |
| Sumário: | I. A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses autos, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida. II. Da conjugação dos artigos 581.º, 620.ºe 621.º do CPC, com a sentença proferida no âmbito do PER não se formou caso julgado material nem autoridade de caso julgado, somente caso julgado formal, dentro do Processo Especial de Revetilização. |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Processo Urgente - reclamação de atos do órgão de execução fiscal. |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a Reclamação e, em consequência, não declarou prescritas as dívidas em cobrança no processo executivo n.º K, contra si instaurado pelo Serviço de Finanças de ..., em consequência, não determinou a extinção da execução, nessa parte. Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem:”(…) A- Através da sentença ora posta em causa, veio o Tribunal a quo julgar improcedente a reclamação da decisão do órgão de execução fiscal apresentada pelo Recorrente, decidindo não se verificar a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K. B- O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, violou de forma grave as regras do caso julgado material e, consequentemente, feriu valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica. C- O referido Tribunal decidiu em sentido contrário a uma decisão anterior, já transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. D- E ao fazê-lo ofendeu de forma grave o caso julgado material que se impunha por força daquela decisão. E- Isto porque, a questão da prescrição da dívida tributária de IVA relativa ao período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K, já se encontrava assente e definitivamente consolidada por via de decisão judicial anterior proferida pelo Tribunal Judicial de ... – no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF. F- De facto, no Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual correu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, já foi apreciada a prescrição do referido tributo, tendo o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em 23/11/2015, decidido no sentido de declarar prescritas as dívidas tributárias de IVA, e respetivos juros, reclamadas nesses autos pela AT contra o aqui Recorrente. G- E entre tais dívidas de IVA encontra-se aquela em discussão nos presentes autos - IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF K. H- Tal decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão foi precedida pela observância do princípio do contraditório! I- Foi dada oportunidade à Autoridade Tributária, enquanto credora reclamante, para esgrimir os seus argumentos contra a invocada prescrição dos créditos por si reclamados. J- E até a oportunidade de comunicar ao processo eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo de prescrição. K- No entanto, aquela entidade optou por nada dizer. L- Bem como optou por não recorrer da decisão final proferida. M- Ou seja, a decisão tomada naquele processo de revitalização foi precedida sim da observância de um efetivo contraditório. N- Podendo a credora reclamante, se assim o entendesse, apresentar prova. O- E, caso se impusesse a produção de prova, podia até abrir-se um incidente de natureza declarativa dentro do processo de revitalização (por analogia ao art.º 130º do CIRE). P- Um direito que era da Autoridade Tributária enquanto credora reclamante e que esta optou por não exercer. Q- Neste seguimento, foi proferida sentença que transitou em julgado em 14/12/2015 e que conheceu de mérito ao declarar prescrito, entre outros, o crédito de IVA relativo ao período de tributação de 2006¬04-01 a 2006-06-30 (em cobrança no PEF n° K). R- Estabelecendo assim a paz jurídica relativamente à questão da prescrição do tributo em causa nos presentes autos. S- Pelo que, a partir dessa data, aquela decisão adquiriu valor de caso julgado material, surtindo força vinculativa e imperativa dentro do processo e fora dele. T- O que significa que o Tribunal a quo ao proferir uma decisão tinha sempre que ter em conta aquela decisão anterior proferida sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes. U- Não o tendo feito, incorre a sentença aqui em sindicância em clara ofensa ao caso julgado material. V- O qual, na sua função positiva de autoridade do caso julgado, implica o acatamento de decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto necessário, no objeto de ação posterior, obstando a que a relação jurídica ali definida possa ser contemplada, de novo, de forma diversa. W- Impõe, assim, à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões. X- A questão da prescrição da dívida tributária de IVA em cobrança coerciva no PEF K, foi dirimida naquele Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual, como suprarreferido, ocorreu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e baseado na mesma causa de pedir. Y- A partir do transito em julgado daquela decisão, consolidou-se a mesma na ordem jurídica quanto à verificação da prescrição do tributo em causa. Z- Pelo que, o Tribunal a quo não deveria sequer ter analisado novamente aquela questão já assente. AA- E, muito menos, ter proferido uma decisão contrária à que foi tomada em momento anterior pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. BB- Antes devia ter decidido revogar a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal e ter declarado prescrita a dívida de IVA em cobrança no PEF n° K, conforme a decisão já tomada anteriormente pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão. CC- A sentença proferida agora pelo Tribunal a quo, ao violar caso julgado anterior, é clara e gravemente atentatória dos valores da certeza e da segurança jurídica. DD- E coloca em causa a paz jurídica e a estabilidade social que aos órgãos jurisdicionais cumpre assegurar e preservar e que se torna indispensável à vida em sociedade. NESTES TERMOS, e nos mais de direito que Vs. Exas. mui doutamente suprirão, deverá esse Douto Tribunal conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que declare a prescrição da dívida tributária de IVA, com período de tributação de 2006-04-01 a 2006-06-30, em cobrança no âmbito do PEF n° K, conforme decisão anterior proferida pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão no âmbito do Proc. n° 6...8/15....T8VNF, com as legais e demais consequências daí advenientes. SÓ ASSIM SE DECIDINDO SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA! A Recorrida não contra alegou. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, uma vez que a sentença a quo fez uma correta interpretação e está conforme à lei devendo manter-se na ordem jurídica. Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta. 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente, nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT, a questão que importa conhecer é a de saber se sentença violou as regras do caso julgado material e, consequentemente, feriu valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica. 3. JULGAMENTO DE FACTO. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)1. O Processo de execução fiscal [PEF] n. º Y, foi instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200507 a 200509, no montante de € 7647,67 e respetivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 18.11.2005. [cfr. fls. 42-44 documento 006570055 SITAF; documento 006570057 SITAF; documento 006582802 SITAF] 2. O PEF n. º W, foi instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200510 a 200512, no montante de € 2.260,66 e respetivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 20.02.2006. [cfr. fls. 42-44 documento 006570055 SITAF; documento 006570057 SITAF; documento 006582802 SITAF] 3. O PEF n. º Z, foi instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200601 a 200603, no montante de € 2.161,17 e respetivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 15.05.2006. [cfr. fls. 42-44 documento 006570055 SITAF; documento 006570057 SITAF; documento 006582802 SITAF] 4. O PEF n.º K, foi instaurado para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200604 a 200606, no montante de € 4.067,71 e respetivos acréscimos legais, cujo prazo de pagamento voluntário terminou a 16.08.2006. [cfr. fls. 42-44 documento 006570055 SITAF; documento 006570057 SITAF; documento 006582802 SITAF] 5. Em 18.11.2013 foi proferido despacho de reversão contra o ora Reclamante, dos processos n.º Y e aps. [W, Z, K] pelas dívidas identificadas no ponto 1 a 4 antecedentes, na quantia exequenda total de € 16.137,21. [cfr. documento 006570057 SITAF; documento 006582802 SITAF] 6. Em 21.11.2013 foi recebido na pessoa de BB o ofício de citação por reversão remetido por carta registada com aviso de receção ao Reclamante para a morada da Rua da ..., referente aos processos e dívidas identificados no ponto 5 antecedente. [cfr documentos 006570058 e 006570059 SITAF; documento 006582802 SITAF] 7. Em 02.12.2013 foi emitido ofício dirigido ao Reclamante, para a morada da Rua da ..., contendo, além do mais, a indicação da citação, considerada realizada em 26.11.2013, para os processos identificados em 5, na pessoa identificada em 6. [cfr documentos 006570058 e 006570059 SITAF; documento 006582802 SITAF] Mais resulta provado que, 8. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de ..., o Processo Especial de Revitalização, com o n.º 6...8/15....T8VNF em que é devedor AA, ora Reclamante. [cfr. certidão fls. 30-39 documento 006570055 SITAF] 9. No mesmo processo, o ora Reclamante impugnou, da lista provisória de credores reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, além de outros, os créditos correspondentes aos pontos 1 a 4 antecedentes, alegando a correspondente prescrição. [cfr. certidão fls. 30-39 documento 006570055 SITAF] 10. Em 23.11.2015 foi proferida decisão, transitada em julgado em 14.12.2015, no processo identificado em 8, sobre a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador da Insolvência referida em 9, que não reconheceu, além de outros, o crédito relativo a IVA a que se refere o ponto 4 antecedente, que integra o seguinte teor: “(...) Veio o devedor AA apresentar impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, quanto ao crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 30.172,07, invocando a prescrição do mesmo. (...) Em cumprimento do princípio do contraditório, foram ouvidos o senhor Administrador Judicial Provisório e a Autoridade Tributária e Aduaneira. (...) A Autoridade Tributária e Aduaneira nada disse. Cumpre apreciar e decidir, (...) Já quanto à impugnação apresentada pelo devedor; temos como assentes os seguintes factos alegados por este e não impugnados pela Autoridade Tributária e Aduaneira, para além de resultantes da reclamação de créditos por esta efectuada e junta aos autos: A. o Senhor Administrador de Insolvência reconheceu o crédito da Autoridade Aduaneira e Tributária, no valor de € 30.172.07, B. O crédito reclamado pela ATA tem origem em reversões fiscais referentes ao não pagamento de IVA e IRC pelo responsável principal. C. Esse IVA reporta-se aos anos de 2005 e 2006. * Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (...)". Estando em causa crédito de IVA, inicia-se assim a contagem do prazo de prescrição a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Não decorrem do processo nem foram alegadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Assim, os créditos reclamados a título de IVA referentes aos anos de 2006 e 2007 prescreveram, respetivamente, no dia 1 de Janeiro de 2014 e 1 de Janeiro de 2015, não devendo ser reconhecidos. Também os respectivos juros se encontram prescritos, nos termos do art. 310.º, al. d) do Código Civil. Termos em que, (...) procede, ainda, a impugnação apresentada pelo devedor AA, devendo ser reconhecido o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de E 59,39, não se reconhecendo o demais reclamado. Notifique. * Constatando-se que o senhor Administrador Judicial Provisório enviou já aos autos o resultado da votação exercida pelos credores e atendendo à decisão supra proferida, que altera a proporção dos votos de cada credor tornando incorrecta a contagem apresentada, notifique o senhor Administrador Judicial Provisório a fim de este remeter aos autos nova contagem percentual dos votos exercidos pelos credores rectificada em conformidade. (...)” [cfr. certidão fls. 30-39 documento 006570055 SITAF] 11. O Reclamante apresentou requerimento, em 26.11.2021, dirigido chefe do serviço de finanças de ... e aos PEFs a que se referem os pontos 1 a 4 antecedentes, com os n.ºs Y, W, Z, K e, ainda ao PEF n.º X, em que referindo-se a penhora efetuada pela AT no âmbito deste último PEF, registada em 13.08.2014, requereu: a) o reconhecimento de que as dívidas compreendidas nos identificados PEFs se encontram prescritas em cumprimento do da decisão a que se refere o ponto 9 e, por via da mesma; b) extinção dos PEFs; c) o levantamento da penhora; d) exclusão da lista de devedores tributários. [cfr. fls. 14-16 documento 006570055 SITAF] 12. Em 18.02.2022 foi proferida decisão que indeferiu o requerimento referido em 11, com base em informação e parecer, em que se refere que as dívidas não se encontram prescritas. [cfr. fls. 40-44 documento 006570055 SITAF] Provou-se, igualmente, que 13. Em 04.03.2022 o requerimento inicial desta Reclamação foi remetido sob registo dos CTT ao serviço de finanças. [cfr. fls. 52 documento 006570055 SITAF] 14. Em 04.03.2022 foi remetido o requerimento inicial da Reclamação 6...4/....0BEBRG ao serviço de finanças, em que se pede para ser revogada “a decisão proferida pela Autoridade Tributária e Aduaneira”, “declarando-se prescrita a dívida fiscal relativa a IVA compreendida no âmbito do processo de execução fiscal n.º Y e respetivos juros e custas”. [cfr. fls. 1-44 do processo 6...4/....0BEBRG – em que as partes são as mesmas – doc. com junção supra determinada] 15. Em 29.03.2022 foi remetida notificação para responder à Reclamação 6...4/....0BEBRG à Fazenda Pública. [cfr. fls. 92 processo 6...4/....0BEBRG – em que as partes são as mesmas – doc. com junção supra determinada] 16. Em 01.04.2022 foi remetida notificação para responder à presente Reclamação 6...7/....5BEBRG à Fazenda Pública. [cfr. fls. 99 SITAF] * Com relevo, não existem outros factos provados ou não provados. (…)” 4. JULGAMENTO DE DIREITO 4.1. A questão que importa conhecer é a de saber se sentença violou as regras do caso julgado material e, consequentemente, feriu valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica. Vejamos. Se bem entendemos a pretensão do Recorrente está em causa a violação pela sentença recorrida e pelo despacho da Autoridade Tributária do caso julgado material proferido no Processo Especial de Revetilização (PER) n.º 6...8/15....T8VNF que correu termos no Tribunal Judicial de .... Entende o Recorrente que no Proc. n° 6...8/15....T8VNF, o qual correu entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, já foi apreciada a prescrição do IVA – período de 01.04.2006 a 30.06.2006-, tendo o Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, em 23.11.2015, decidido no sentido de declarar prescritas as dívidas tributárias de IVA, e respetivos juros, reclamadas nesses autos pela AT. No que concerne ao caso julgado dispõem o artigo 581.º, do CPC que: "1. Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. 2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito. jurídico. 4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.". No âmbito do Processo Especial de Revitalização (PER) n.º 6038/15.8 foi proferida sentença que decidiu a impugnação pelo devedor, ora Recorrente, da lista provisória de créditos apresentados pelo Sr. Administrador Judicial Provisório. O Devedor/Recorrente impugnou os créditos da Autoridade Tributária, relativa a dívida de IVA de 200604 a 200606, alegando a sua prescrição, a qual foi confirmada pelo referido despacho e ordenado que o senhor Administrador Judicial Provisório procedesse a nova contagem percentual dos votos exercidos pelos credores retificada em conformidade com o decidido. No âmbito do presente processo, foi instaurado processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal (RAC), interposta ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, incidente do processo de execução fiscal n.º K, instaurado pela AT para cobrança coerciva de dívida de IVA de 200604 a 200606, no montante de € 4.067,71. Como decorre do art.º 17.ºA do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – aprovado pelo decreto-Lei n.º 53/2004 de 18.03.2004 na versão da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, aplicável ao caso em apreço, o Processo Especial de Revitalização destina-se a permitir à empresa/Recorrente que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização. O processo de reclamação da decisão do órgão de execução fiscal visa opor-se à cobrança coerciva pela AT, ao Recorrente, da dívida de IVA de 200604 a 200606. Face a esta situação factual não estão verificados os requisitos de caso julgado -art.º 581.º do CPC - pois não há identidade de sujeitos, não há identidade de pedido nem mesmo de causa de pedir. Mas se assim, não fosse entendido sempre teríamos de ter em consideração a disciplina dos artigos 620.º e 621.º do CPC, os quais dispõem respetivamente que: “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior os despachos previstos no artigo 630.” (art.º 620.º do CPC) E que: “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.” (art.º 621.º do CPC). A sentença recorrida após um elaborada análise factual, direito e jurisprudencial, entendeu em síntese que: “(…)Acolhendo-se aqui a título de fundamentação jurídica a acima citada, por inteira concordância com o seu teor, considera-se que tal decisão não implicou a declaração da prescrição dos créditos em causa, mas apenas a definição da questão de direito que ali se impunha resolver para efeitos do PER, como decorre dos arestos supra, com vista “a delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações, bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias”. Apresentando uma “função primordialmente processual, apenas goza de força de caso julgado formal valendo exclusivamente para efeitos do PER”. Sendo que aquela consideração foi alcançada, em virtude da falta de pronúncia da AT sobre a impugnação apresentada, em que foi invocada a prescrição. E, por isso, assente apenas na consideração do que os elementos integrados nos autos permitiram aferir, de que os créditos reclamados pela AT tiveram origem em reversão e período a que respeitam [cfr. ponto 10 factos provados]. Todavia, “as sentenças que aprovam a lista de credores proferidas no âmbito de PER, que apreciam impugnações de créditos não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal. E “ o PER não tem como finalidade dirimir litígios sobre a existência, natureza ou amplitude de créditos. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental pelo que nos termos do n.° 2 do artigo 96.° do CPC não constitui caso julgado fora do respectivo processo. Esta é, aliás, a solução que mais se coaduna com os objectivos do PER. Assim, não se projetando para fora do referido contexto processual os efeitos da decisão a que se refere o Reclamante, não se verifica por força das razões pelo mesmo invocadas, que o despacho reclamado viole os princípios da certeza e segurança jurídica e da boa-fé, integrando abuso de direito, no que respeita ao processo executivo n.º K e dívida respetiva.(…)”. Resulta da matéria de facto provada - nos pontos 8.º a 12.º- que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo de Comércio de ..., o Processo Especial de Revitalização, com o n.º 6...8/15....T8VNF em que é devedor AA, ora Recorrente/Reclamante. Nesse processo, o ora Recorrente/Reclamante impugnou, da lista provisória de credores reconhecidos pelo Administrador Judicial Provisório, os créditos correspondentes ao PEF n.º K relativo a IVA de 200604 a 200606, no montante de € 4.067,71 e respetivos acréscimos legais, alegando a prescrição. Em 23.11.2015 foi proferida decisão, transitada em julgado em 14.12.2015, no referido processo sobre a impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Administrador Judicial Provisório, que não reconheceu, o crédito relativo a IVA supra referido nos seguintes termos: “(...) Veio o devedor AA apresentar impugnação à lista provisória de créditos apresentada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, quanto ao crédito reconhecido à Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor de € 30.172,07, invocando a prescrição do mesmo. (...) Dispõe o artigo 48.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária (...)". Estando em causa crédito de IVA, inicia-se assim a contagem do prazo de prescrição a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto. Não decorrem do processo nem foram alegadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo de prescrição. Assim, os créditos reclamados a título de IVA referentes aos anos de 2006 e 2007 prescreveram, respetivamente, no dia 1 de Janeiro de 2014 e 1 de Janeiro de 2015, não devendo ser reconhecidos. Também os despectivos juros se encontram prescritos, nos termos do art. 310.º, al. d) do Código Civil. Termos em que, (...) procede, ainda, a impugnação apresentada pelo devedor AA, devendo ser reconhecido o crédito da Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de € 59,39, não se reconhecendo o demais reclamado. Notifique. * Constatando-se que o senhor Administrador Judicial Provisório enviou já aos autos o resultado da votação exercida pelos credores e atendendo à decisão supra proferida, que altera a proporção dos votos de cada credor tornando incorrecta a contagem apresentada, notifique o senhor Administrador Judicial Provisório a fim de este remeter aos autos nova contagem percentual dos votos exercidos pelos credores rectificada em conformidade. (…)”. Resulta do n.º 1 do art.17º-E, do CIRE a imposição de prazos curtos e de uma tramitação célere. Para conseguir celeridade, o legislador reduziu garantias processuais. E esta redução, implica efeitos e âmbito circunscritos ao PER, salvo raras exceções, como a do art.17º-G, nº7 do CIRE. Este preceito reporta-se à reclamação, significando apenas que os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos no âmbito do PER ficam dispensados do ónus de reclamar no processo de insolvência. É entendimento da jurisprudência, criteriosamente citada na sentença recorrida, que um despacho proferido no âmbito do PER, mesmo que aprecie a prescrição de créditos é meramente incidental visando delimitar o universo de credores que podem participar nas negociações, bem como o universo de credores que têm direito ao voto e dessa forma apurar a base de cálculo das maiorias necessárias e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal. E como bem refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 15.12.2021, processo 685/12.5STBGDM-A.P1, com o qual concordamos: “A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses autos, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida (artigo 91º, nº 2, do Código de Processo Civil). (…) De facto, o fim precípuo do processo especial de revitalização é a obtenção de um plano de recuperação da devedora mediante a negociação e votação com pelo menos uma parte legalmente significativa dos credores da devedora e não o apuramento exato e definitivo do montante do crédito de cada um desses participantes nessa negociação e votação. (…)” Jurisprudência que também decorre do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.02.2021, no processo 13316/19.3T8LSB.L1-7, na qual se refere que: “As sentenças que aprovam a lista de credores proferidas no âmbito de PER, que apreciam impugnações de créditos não gozam do efeito de caso julgado material, nem adquirem autoridade de caso julgado, tendo natureza meramente incidental e por isso apenas produzem efeito de caso julgado formal. (…) “(…) no tocante às sentenças homologatórias de PER, haverá desde logo que sublinhar que muito embora o PER não configure um processo executivo, seja singular, seja universal, mas um procedimento assente num acordo entre os credores e uma sociedade em situação económica difícil com vista à recuperação desta, o certo é que tal forma de processo prevê um mecanismo de reclamação de créditos, bem como a possibilidade de os créditos reclamados serem impugnados pelo devedor, sendo igualmente certo que a verificação e reconhecimento de garantias reais tem relevância, ainda que não se trate de processo com vocação executiva. (…) Por outro lado, e no que respeita à natureza dos créditos reclamados, não podemos deixar de ter, e sempre, em consideração que o PER é um processo negocial entre um devedor e os seus credores, tendente à obtenção de um acordo conducente à sua revitalização. E nesse processo não tem lugar qualquer “verificação”, “graduação" ou “posterior decisão de reconhecimento" dos créditos reclamados sobre o devedor, como se de um processo de insolvência se tratasse (a lista definitiva de créditos reclamados, aliás, tem apenas efeito no que respeita ao quórum deliberativo e à maioria necessária para aprovação do plano de recuperação - art. 17.°-F, n.°5 – e à dispensa de reclamação por parte de quem iá o havia feito, caso a final do PER venha a ser decretada a insolvência - art. 17-G. n.° 71.”(…)” Aqui chegados, teremos de concluir que o despacho proferido no Processo Especial de Revetilização (PER) n.º 6...8/15....T8VNF que correu termos no Tribunal Judicial de ..., onde foi apreciada a prescrição do IVA – período de 01.04.2006 a 30.06.2006, e transitado em julgado em 14.12.2015, tem natureza instrumental do próprio PER e ainda do processo de Insolvência, produzindo somente efeitos dentro do processo nos termos do art.º 620.º do CPC Assim da conjugação dos artigos 581.º, 620.ºe 621.º do CPC, com a sentença proferida no âmbito do PER não se formou caso julgado material nem autoridade de caso julgado, somente caso julgado formal, dentro do Processo Especial de Revetilização. Pelo que a sentença recorrida bem andou ao decidir que não ocorreu caso julgado material, não violando nem ferindo valores constitucionalmente protegidos como o valor da certeza, da confiança e da segurança jurídica. 4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões: I. A determinação do montante do crédito de cada um dos participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses autos, tendo por isso a decisão proferida na sequência da impugnação da lista provisória de créditos natureza incidental e dotada de eficácia restrita ao processo em que é proferida. II. Da conjugação dos artigos 581.º, 620.ºe 621.º do CPC, com a sentença proferida no âmbito do PER não se formou caso julgado material nem autoridade de caso julgado, somente caso julgado formal, dentro do Processo Especial de Revetilização 5. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, na ordem jurídica. Custas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527.º do CPC. Porto, 15 de setembro de 2022. Paula Maria Dias de Moura Teixeira Maria da Conceição Soares Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes |